STJ: Na revisão de locação comercial, benfeitorias feitas pelo locatário devem refletir no novo valor

​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, não havendo consenso entre as partes da ação revisional de locação comercial, o novo aluguel deve refletir o valor patrimonial do imóvel, incluídas as benfeitorias e acessões realizadas pelo locatário, pois estas se incorporam ao domínio do locador, proprietário do bem.

A decisão veio no julgamento de embargos de divergência interpostos pelo locador de um imóvel comercial contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ, no qual ficou definido que, na ação revisional, as benfeitorias realizadas pelo locatário não deveriam ser consideradas no cálculo do novo valor do aluguel, dentro do mesmo contrato.

A Quarta Turma considerou a distinção entre as ações revisional e renovatória de locação para estabelecer que as benfeitorias só poderiam ser levadas em conta na fixação do aluguel por ocasião da renovatória, pois nesse caso haverá um novo contrato.

Divergên​​​cia
Ao interpor os embargos, o locador alegou que a decisão proferida pela Quarta Turma divergiu de julgados da Terceira Seção e da Quinta e Sexta Turmas do tribunal – órgãos que no passado eram competentes para julgar recursos sobre locação predial urbana.

O caso teve origem em ação revisional ajuizada por um hospital oftalmológico contra o locador do terreno, por causa do aumento do aluguel, que passaria de quase R$ 64 mil para perto de R$ 337 mil mensais.

O locador justificou que o aumento levou em conta a valorização do imóvel em razão de obra feita pelo locatário, com sua autorização. Por sua vez, o locatário sustentou que, enquanto não fosse indenizado pela construção, o dono do imóvel não teria direto a receber os respectivos frutos.

Em segunda instância, o valor da locação foi fixado em R$ 72.765.

Preço de merc​​ado
Em seu voto, a ministra relatora dos embargos, Nancy Andrighi, afirmou que, em vista dos artigos 35 da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) e 1.255 do Código Civil, devem ser indenizadas ao fim do contrato as acessões construídas pelo locatário com o consentimento do locador. Ela considerou não haver controvérsia sobre esse ponto, porém a questão debatida no recurso era a viabilidade de incluir a acessão no cálculo da revisional de aluguel.

A magistrada, ao observar trecho do acórdão da Quarta Turma, no qual ficou entendido que a ação revisional se limita ao imóvel com suas características originais da época da contratação, lembrou que o artig​​o 19 da Lei do Inquilinato dispõe que o locador ou o locatário poderão pedir revisão judicial do aluguel para ajustá-lo ao preço de mercado.

“Para a preservação do equilíbrio contratual por intervenção judicial, é imprescindível levar em conta todas as circunstâncias capazes de afetar o preço de mercado imobiliário, inclusive, socorrendo-se de auxílio pericial quando necessário”, declarou a relatora.

Ela salientou que a ação revisional é resguardada para as hipóteses em que não há acordo entre locador e locatário sobre o valor do aluguel, mas nada impede que as partes negociem livremente sobre o valor investido na acessão do negócio, como dispõe o princípio da autonomia privada das partes contratantes.

Livre vont​​ade
Nancy Andrighi destacou que, no caso julgado, o locatário investiu para construir em imóvel alheio por sua livre vontade. “Não se pode conceber que o aluguel de um imóvel, cuja área edificada passa ao quíntuplo de seu tamanho originário, deva ter o preço alterado exclusivamente em virtude de fatores externos”, concluiu.

A ministra ressaltou também que os investimentos na acessão de um imóvel podem ser feitos tanto pelo locador quanto pelo locatário, e que, no caso do locatário, ele não se isenta automaticamente do correspondente aumento no valor de mercado.

“A hipótese de que apenas quando o investimento é realizado por conta e risco do locador estaria autorizada a majoração do aluguel, em verdade, limita sobremaneira as relações privadas de locação e acaba por deslocar a lógica que subjaz esses contratos no que diz respeito à vinculação do valor do imóvel ao correspondente preço do aluguel”, declarou a relatora.

Processo: EREsp 1411420

TRF1 mantém indenização a mutuário por atraso na entrega de imóvel

Após não ter o imóvel entregue no prazo estabelecido em contrato assinado com a Caixa Econômica Federal (CEF), uma consumidora será indenizada por danos morais no valor de R$ 12.730,79, 20% do valor do imóvel. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença, da 11ª Vara Federal da Bahia, que condenou a CEF ao pagamento e a construtora ao ressarcimento à CEF dos valores da indenização.

Informações do processo atestam que a consumidora ingressou com ação pedindo reparação por danos causados pelo atraso na entrega do imóvel, que durou dois anos e 10 meses. Pelo contrato assinado com a instituição financeira, a entrega das chaves deveria acontecer 13 meses após a assinatura da compra do imóvel.

Na apelação ao TRF1, a Caixa argumentou que o envolvimento da instituição bancária com a obra foi somente em relação a financiamento, vistorias e mensuração das etapas executadas com a finalidade de liberação das parcelas para a construtora. Por esses motivos, o atraso na execução da obra seria responsabilidade da construtora, e não da CEF.

Já a construtora, em recurso, informou que se encontra em recuperação judicial e não pode suportar a condenação sem que seja afetado drasticamente o quadro financeiro da empresa. Alegou que já estava debilitada quando foi programada a entrega do imóvel. Explicou que a demora em questão foi causada por fatores alheios à vontade da construtora e que poderiam ensejar o aumento de prazo para o término da obra. Afirmou que fortes chuvas, greve de funcionários e grave crise financeira prejudicaram a entrega das chaves do imóvel, sendo que o atraso não tem o condão de gerar indenização por danos morais.

No TRF1, o caso ficou sob relatoria do juiz federal convocado Caio Castagine Marinho. Ele destacou em seu voto a obrigação de reparar daquele que causa dano a alguém, prevista no Código Civil Brasileiro. Para o magistrado, ficou claro que, de acordo com as cláusulas contratuais, cabia à CEF liberar os valores necessários à execução da obra. Essa circunstância ficou condicionada ao regular andamento dos trabalhos, conforme cronograma aprovado pelo banco. Além disso, a Caixa obrigou-se a fazer o acompanhamento das obras, desde o início até a averbação do “habite-se”, sob pena de bloqueio da entrega das parcelas do financiamento à construtora.

Diante dessas previsões contratuais, o magistrado ressaltou que a Caixa não fiscalizou o regular pagamento do seguro de garantia, nem sequer a contratação desse seguro. Pelo contrário, a CEF continuou a liberar as parcelas do financiamento mesmo diante do não atendimento das

obrigações do contrato. Assim, a instituição financeira teria obrigação solidária de ressarcir o prejuízo causado.

Para Caio Castagine, por tratar-se de relação de consumo, é direito básico do consumidor a proteção contra métodos comerciais desleais, como prevê o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Desta forma, se a Caixa alega não ter responsabilidade pelos prejuízos causados à autora, lhe caberia exigir a respectiva reparação em face da construtora. O consumidor é que não pode ser penalizado pelo atraso na entrega do imóvel”, ponderou o magistrado.

Quanto às alegações da construtora, o juiz federal salientou que a ocorrência de chuvas e greve de funcionários são eventos inerentes à atividade da construção civil, tratando-se, portanto, de fatos previsíveis nesse ramo de atividade. O magistrado enfatizou que a construtora não apresentou na apelação documentos que comprovem suas alegações ou elementos concretos suficientes para infirmar os fundamentos da sentença.

Considerando não haver dúvidas de que a autora sofreu danos causados pelo atraso da entrega do imóvel, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento às apelações.

Processo nº: 0035190-33.2012.4.01.3300

Data do julgamento: 11/12/2019

TRF1: É válida a exclusão de candidato de concurso público com base em análise estatística e de probabilidade de fraude

Com o objetivo de ser nomeada e empossada na Controladoria-Geral da União (CGU), uma candidata eliminada de concurso público, devido à suposta fraude, apelou ao TRF 1ª Região objetivando a anulação da determinação que a excluiu do certame.

De acordo com os autos, o processo administrativo que levou à exclusão da concorrente teve origem em denúncia anônima sobre o parentesco entre duas candidatas e outro indivíduo conhecido por fraudes em vestibulares. A partir de então, houve investigação constatando elevado índice de coincidência entre as respostas das provas de vários candidatos, inclusive no exame da autora.

Em primeira instância, o Juízo declarou válido o procedimento de exclusão entendendo que as alegações da requerente não foram capazes de comprovar a não veracidade do processo administrativo que levou à eliminação da candidata do certame.

Ao recorrer, a autora pediu a reforma da sentença sustentando que a investigação foi inválida por ter se baseado em denúncia anônima. Conforme a apelante, não há provas sobre a suposta fraude e a candidata não pode ser excluída do concurso com base em apenas indícios.

O relator, juiz federal convocado Ilan Presser, destacou que a vedação ao anonimato é prevista na Constituição Federal a fim de se evitar a “utilização do aparato estatal para vinganças pessoais em detrimento do interesse público”, porém, esse fator não pode resultar no completo esvaziamento dos efeitos das denúncias anônimas.

Segundo o magistrado, a investigação se baseou em estudos estatísticos e relatórios, reconhecendo que mais de 70% das respostas dos candidatos foram idênticas, concluindo a ocorrência de sofisticado processo de cola, com comunicação a distância entre os candidatos.

“Considerando que cada uma das 180 questões era composta de cinco alternativas, é forçoso concluir que o elevado número de assertivas com a mesma resposta (70%), em especial as alternativas erradas, é extremamente exacerbado e levam à conclusão de que efetivamente foi perpetrada alguma espécie de fraude pelos candidatos”, afirmou o relator.

Sendo assim, por entender que a autora não produziu nenhuma prova capaz de infirmar as conclusões da análise estatística e de probabilidade, o Colegiado decidiu manter a sentença que declarou válido o processo que resultou na exclusão da candidata.

A decisão foi unânime.

Processo: 0002988-38.2005.4.01.3400

Data do julgamento: 06/05/2020
Data da publicação: 14/05/2020

TRF1: Drogaria é autorizada a realizar entrega de medicamentos do programa Farmácia Popular

A 2ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP concedeu liminar autorizando a farmácia Santa Rita Ltda, uma drogaria da cidade de Presidente Epitácio/SP, a realizar entregas a domicílio dos medicamentos inclusos no Programa Farmácia Popular, enquanto perdurarem as medidas de isolamento social em virtude da pandemia da Covid-19. A decisão, proferida pelo juiz federal Newton José Falcão em 12/6, impede que a União Federal imponha sanção à drogaria pelo descumprimento da Portaria nº 111/2016 do Ministério da Saúde que regulamenta o Programa, visto que o seu artigo 37 veda a entrega desses medicamentos.

A autora da ação informa que o Programa disponibiliza à população, de forma gratuita ou com alto percentual de desconto (até 90%), medicamentos para hipertensão, diabetes, dislipidemia, asma, rinite, doença de Parkinson, osteoporose, glaucoma, além de anticoncepcionais e fraldas geriátricas. Desse modo, tais produtos são destinados, em sua grande maioria, a pacientes idosos e portadores de doenças crônicas.

Em seu pedido, a farmácia alegou que a medida pretendida tem amparo na situação extraordinária e sem precedentes instalada pela pandemia, notadamente em razão da recomendação expressa dos órgãos federais, estaduais e municipais para reduzir ao máximo a circulação de pessoas, evitar aglomerações e adotar todas as medidas necessárias de distanciamento social, a fim de mitigar a proliferação da doença.

Em sua defesa, a União Federal sustentou que a pretensão do pedido se consubstancia em manifesta interferência do Judiciário na área restrita de atuação do Poder Executivo. A ré informou que adotou providências como a permissão para a retirada de medicamentos suficientes para até 90 dias, além da medida permitindo o uso de procuração simples para representação legal dos pacientes por terceiros, a fim de que qualquer pessoa possa representá-los na aquisição dos medicamentos.

No entanto, o juiz Newton José Falcão deferiu a tutela de urgência, citando o argumento de que “em caso análogo, o Juízo da 1ª Vara Federal de São Vicente/SP decidiu favoravelmente à pretensão deduzida, tendo o TRF3 negado o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto”.

Em sua decisão, o magistrado analisou as informações divulgadas por especialistas que salientam que o novo vírus tem alto poder de transmissão e que o isolamento social é fundamental para o combate à pandemia. “Outro aspecto apontado pelos cientistas é de que o número menor de casos e de mortes pela Covid-19 registrado em determinadas regiões, em comparação com outras, se deve exatamente ao sucesso do isolamento social determinado desde o início da pandemia, em março”.

Para o magistrado, o argumento da União de que há interferência indevida do Judiciário na competência do Poder Executivo não deve prevalecer ante o direito à vida. “A autorização para a retirada de medicamentos através de procurador também se revela insuficiente, na medida em que expõe ao risco de contágio o próprio procurador, além de terceiros com os quais ele vier a estabelecer alguma forma de contato”, concluiu. (SRQ)

Processo nº 5001144-95.2020.4.03.6112

TRF4: INSS deve pagar aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência a segurado com visão monocular

A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência não se trata de benefício por incapacidade, mas sim de uma forma de compensação que permite a redução do tempo de contribuição em razão do maior esforço despendido no trabalho em comparação às pessoas que não apresentam limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu em julgamento virtual realizado no dia 9/6 que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve conceder a aposentadoria a um bancário que tem visão monocular e possui mais de 34 anos de contribuição à Previdência Social.

O segurado ajuizou a ação contra o INSS após ter o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente negado pela autarquia, que apontou inexistência de deficiência física leve, moderada ou grave.

Entretanto, a perícia judicial reconheceu que o segurado possui cegueira completa e permanente no olho direito há mais de 35 anos. Dessa forma, a 20ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) julgou procedente o pedido do homem para que o benefício fosse concedido desde a data do requerimento administrativo.

O INSS recorreu da decisão ao TRF4, mas teve a apelação negada de forma unânime pela 5ª Turma da Corte, responsável por julgar processos de natureza previdenciária.

Para a juíza federal convocada Gisele Lemke, os argumentos do INSS de que o segurado tem condições de exercer o seu trabalho e de que ele não teve a vida laboral interrompida de forma definitiva são irrelevantes.

Segundo a magistrada, a legislação permite que o segurado deficiente que contribuiu com a Previdência Social tenha o encerramento da vida laboral antecipado em virtude de sua condição.

“Mesmo que o autor não apresente incapacidade e consiga exercer o seu trabalho habitual como bancário ou qualquer outra atividade, a cegueira de um olho inegavelmente constitui deficiência, em consonância com a conclusão do perito judicial”, observou a juíza.

A relatora do caso no TRF4 ainda frisou que pessoas com visão monocular são consideradas deficientes no âmbito administrativo e tributário, tendo direito à reserva de vaga em concursos públicos e à isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física.

“Diante disso, em harmonia com o entendimento difundido em outros ramos do Direito que não o previdenciário, mostra-se razoável o reconhecimento da visão monocular como deficiência de grau leve para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência”, afirmou a juíza.

A 5ª Turma também determinou ao INSS que realize a implantação imediata do benefício.

TJ/MS Indefere cautelar em ADI proposta pela OAB/MS questionando decreto que sugere jejum e oração

Por maioria, em sessão de julgamento telepresencial, os desembargadores do Órgão Especial negaram pedido de liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela OAB/MS contra o Decreto n° 5.194/2020, posteriormente modificado pelo Decreto n° 5.202/2020, do Município de Ladário, que conclamou a população ladarense a fazer orações voluntárias a Deus e/ou a manifestação da fé, como medida complementar no período de pandemia da Covid-19, que recai sobre o município e sobre a nação brasileira.

Sustenta a entidade que o Decreto n° 5.194 convocava a população cristã ladarense a 21 dias de oração e um dia de jejum, além da participação em cerco espiritual de orações, clamando por livramento do novo coronavírus. Diante da repercussão, editou-se o Decreto n° 5.202, não mais convocando, mas conclamando a população e não mais apenas os cristãos, porém mantendo as orientações e sugestões de orações de 18 de maio a 7 de junho, além de uma corrente/cerco de oração no dia 7 de junho, além de jejum, tudo com intenção de complementar as medidas sanitárias já realizadas pelo Município no combate à pandemia.

Argumenta a entidade que o ato normativo viola o princípio da laicidade do Estado, na medida em que pauta ações do poder público, de acordo com orientações e fundamentações religiosas, e não observa a ampla liberdade de crença, descrença e religião presente no meio social do Município de Ladário, prestigiando práticas cristãs em detrimento das demais. Assim, buscou a concessão de medida cautelar a fim de suspender liminarmente o ato como forma de restabelecer o Estado laico não discriminatório.

Considerando a natureza e urgência da matéria, o relator do processo deferiu a medida monocraticamente no dia 26 de maio e encaminhou a ADI para julgamento na sessão do Órgão Especial do dia 3 de junho, quando os magistrados acompanharam o voto do Des. Eduardo Machado Rocha, apontando que o decreto impugnado não é uma norma cogente, de cumprimento obrigatório, sendo apenas facultada a adesão do povo.

Em seu voto, o desembargador lembrou que, para concessão de medida cautelar em ações de cunho constitucional, são necessários dois requisitos básicos: a relevância jurídica do pedido (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), sendo imperiosa a presença cumulativa de ambos.

“No meu entender, nenhum dos requisitos restou preenchido. O Brasil um país laico, uma vez que não há qualquer religião oficial da República Federativa do Brasil e a laicidade constitucional não só reconhece a todos a liberdade de religião, como também assegura absoluta igualdade dos cidadãos em matéria de crença, garantindo às pessoas plena liberdade de consciência e de culto”, ressaltou.

Para o desembargador, é fácil perceber que o Decreto nº 5.202, que alterou o Decreto nº 5.194, ao conclamar toda a população ladarense a aderir as orientações de orações e jejum em prol do combate à pandemia, não violou qualquer norma constitucional, ao contrário, assegurou a mais ampla aplicação da liberdade de crença e de religião.

“O Decreto não faz alusão a uma religião específica, dirigindo-se à população cristã e não cristã, o que ficou bastante evidente no artigo 1º, caput e parágrafo único. Enquanto o caput refere-se aos cidadãos ladarenses que possuem fé, chamando-os à oração, o parágrafo único dirige-se àqueles que não possuem fé e/ou crença em Deus, recomendando a utilização da ‘fé pessoal’ para a melhoria da situação da pandemia, visando com isso aliviar a depressão e a ansiedade do povo”, acrescentou.

A intenção do Decreto, no entender do magistrado, não é impor uma crença religiosa ou a observância de princípios teológicos e diretrizes religiosas, mas sim assegurar a liberdade de crença e religião e a prática de seu exercício, em qualquer de suas formas. De acordo com o voto divergente, o que é vedado em respeito à laicidade do Estado é privilegiar uma religião em detrimento de outras ou impor à população que sirva a alguma crença.

“Não se pode proibir a livre manifestação religiosa através da oração, pois aí sim haveria violação à liberdade de manifestação de pensamento e de crença. Diante de uma norma de natureza não obrigatória, de adesão voluntária da população e sem imposição de penalidades para o caso descumprimento, não há o fumus boni iuris e muito menos o periculum in mora que autorizariam a concessão da tutela cautelar. Logo, voto no sentido de indeferir a medida cautelar”, concluiu.

TJ/MT mantém indenização a criança que teve parte de dedo decepada em creche

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, em julgamento realizado nesta quarta-feira (10 de junho), por videoconferência, indenização em favor de uma criança que teve a ponta de um dos dedos decepada enquanto estava aos cuidados de uma creche particular de Cuiabá. Na época, ela tinha apenas três anos. Após serem avisados, os pais encontraram a criança com uma toalha enrolada na mão esquerda e a ponta do dedo decepada. Ela precisou passar por uma cirurgia de reimplante (Apelação n. 0004585-40.2016.8.11.0041).

No entendimento do relator do recurso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, cujo voto foi acolhido na íntegra pelos desembargadores Serly Marcondes Alves e Guiomar Teodoro Borges, se a criança tem a ponta do dedo decepada dentro da creche, que possui a obrigação de afastá-la de todo e qualquer risco, é evidente o direito à indenização pelos prejuízos materiais comprovados e pelo dano moral sofrido, já que foi atingida em sua integridade corporal e psíquica.

Para os magistrados, a deformidade física permanente, que afeta a autoestima, caracteriza dano estético indenizável. Além disso, eles entenderam que o valor fixado para o ressarcimento por danos morais e estéticos não comporta alteração, visto que foi estabelecido de forma razoável e proporcional, e que compensa os transtornos provocados sem gerar enriquecimento ilícito e inibe a reincidência na conduta reprovável.

Em Primeira Instância, a creche havia sido condenada a pagar indenização por danos materiais, morais e estéticos no valor, respectivamente, de R$381,32, R$10 mil e R$20 mil, além das custas e dos honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.

No recurso, a creche alegou que a “pequena” lesão no dedo médio da criança seria decorrente de evento fortuito, e não de negligência ou omissão de sua parte. Aduziu que o fato de ter chamado os pais dela naquele momento confirmaria que prestou socorro. Sustentou ainda que o acidente não teria causado deformidades físicas aparentes, e que não estariam presentes no caso o nexo de causalidade e a culpa que autorizariam a sua responsabilização civil. Alternativamente, pleiteou a redução da quantia fixada para os danos morais, estéticos e para a verba honorária.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Rubens de Oliveira, como o fato aconteceu nas dependências da creche, não pode ser qualificado como caso fortuito, ou seja, uma ação humana imprevisível e inevitável. “Esses estabelecimentos são encarregados justamente do cuidado e educação infantil. Logo, têm o dever diário de afastar de todo e qualquer risco as crianças matriculadas e sob sua confiança. É evidente a culpa da apelante, pois foi negligente, assim como o nexo de causalidade entre o fato e a lesão suportada pelo apelado. À vista disso, responde pelos danos daí provenientes”, observou.

Segundo ele, o contexto narrado ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor tolerável. “É flagrante o dano moral, consubstanciado no medo provocado pela situação imprevisível, dor física, demora na prestação de socorro e agonia intensa experimentada. Ao constatar a gravidade do ferimento, a apelante tinha de encaminhar o apelado imediatamente para atendimento médico, e não aguardar que os pais chegassem e tomassem essa providência. A falta de atitude e indiferença com a magnitude do caso torna ainda mais acentuado o dano moral”, afirmou o desembargador.

Em seu voto, o relator salientou que as fotografias juntadas ao processo mostram a alteração na estrutura do dedo médio esquerdo da mão do autor, sequela permanente que reflete na sua imagem e harmonia corporal. “Posto isso, impõe-se a indenização pelo dano estético, especialmente porque, mesmo com a reconstrução cirúrgica, a aparência natural fica comprometida.”

Em relação ao pedido de redução da verba sucumbencial, o desembargador Rubens de Oliveira entende que a quantia definida na sentença (20% sobre o valor da condenação) não é excessiva e sim adequada para remunerar de forma digna o serviço prestado pelo advogado do apelado, “que inclusive faria jus à majoração do montante nesta fase se não tivesse atingido o teto legal.”

Veja o acórdão.
Processo n°: 0004585-40.2016.8.11.0041

TJ/MG: Empresa aérea Azul deve indenizar cliente por desvio de bagagem

Passageiro alegou que plano de pedir namorada em casamento foi comprometido.


A Azul Linhas Aéreas S.A. deverá indenizar um consumidor pagando R$ 426,67 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais, por ter permitido o extravio da bagagem dele em uma viagem. O analista de projetos pretendia pedir a namorada em casamento, mas ficou sem os presentes para os familiares da noiva, óculos e roupas íntimas.

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença do juiz Carlos Henrique Trindade Lourenço dos Santos, da 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano. O magistrado destacou que, para o passageiro, momentos que deveriam ser prazerosos “tornaram-se verdadeiro tormento”.

O analista de projetos, de 32 anos, afirma que, em 21 de dezembro de 2017, embarcou em Confins para passar o Natal e o Réveillon com sua namorada em Cajazeiras, no interior da Paraíba, a quase 490 quilômetros da capital.

Porém, no aeroporto de João Pessoa, ele deu falta da bagagem, onde estariam produtos que havia comprado para distribuir nas festas de fim de ano e medicamentos de uso rotineiro.

Transtorno

A empresa aérea informou que as malas haviam seguido para o Recife, mas que tudo seria entregue ao consumidor em até 24 horas, o que não aconteceu. O analista precisou gastar com roupas e itens de higiene pessoal.

A Azul se defendeu sob o argumento de que não era razoável pedir indenização por danos materiais, porque o passageiro recebeu a bagagem de volta intacta. Além disso, a companhia alegou que o fato de ter demorado três dias para devolver os pertences não era capaz de provocar danos morais.

A tese foi rejeitada em primeira instância. O juiz Carlos Lourenço dos Santos considerou evidentes os desgastes de ordem moral, já que o consumidor se viu privado de suas coisas em viagem para as comemorações de fim de ano.

Recursos

Ambas as partes recorreram. O analista reivindicou o aumento do valor, e a empresa declarou que o atraso na restituição da bagagem era aborrecimento comum, incapaz de atingir o cliente em sua intimidade.

A companhia frisou que as malas chegaram em prazo inferior ao estabelecido na Resolução 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil e pediu a redução da quantia a pagar. Disse ainda que o passageiro não teve prejuízo, pois o que foi adquirido continua sendo patrimônio dele.

O relator, desembargador Estevão Lucchesi, entendeu que o consumidor teve gastos não planejados devido à perda da bagagem, o que justifica a indenização. O magistrado salientou que a despesa é decorrência direta da falha na prestação do serviço de transporte aéreo.

Ele afirmou ser inadmissível que, em plena era da automação, as companhias aéreas continuem a extraviar bagagens dos passageiros. De acordo com o julgador, considerando que o consumidor paga um valor a mais para despachar suas bagagens, o custo maior deveria ao menos implicar melhorias.

“Os itens são despachados, etiquetados e devidamente conferidos, de modo que não há justificativa plausível, que não o puro descaso, para que fatos como este continuem se repetindo”, destacou.

Os desembargadores Valdez Leite Machado, Evangelista Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator, ficando vencido o desembargador Marco Aurélio Ferenzini, que avaliou não terem ficado configurados danos à honra passíveis de indenização.

Veja o acórdão
Processo n°: 1.0000.19.170092-1/001

TJ/ES: Empresa de TV a cabo deve indenizar mulher após cobrança indevida

Magistrada afirmou que a empresa foi negligente ao não adotar mecanismos de segurança na conferência de dados dos clientes.


O 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz condenou uma empresa de TV a cabo a indenizar uma mulher após cobranças indevidas. Em sua defesa, a empresa alegou que um falsário teria utilizado os dados pessoais da mulher para firmar o contrato.

De acordo com a autora, ela nunca contratou os serviços da empresa e, mesmo explicando isso, a requerida continuou a lhe enviar inúmeras cobranças. A mulher ainda contou que registrou um Boletim Unificado, procurou o Procon, e depois de não ter êxito, ela ajuizou a referida ação.

Após análise da documentação anexada aos autos, a juíza verificou que a empresa já teria realizado, de forma administrativa, e sem necessidade de intervenção judicial, a baixa do débito questionado pela autora, bem como a baixa da contratação, que teria sido efetivada na cidade de Salvador (BA).

Em decisão, a magistrada determinou que a empresa se abstivesse de realizar novas cobranças, bem como não negativasse a requerente. A juíza também condenou a empresa a indenizar a requerente a título de danos morais, os quais foram ajustados R$4 mil.

“[O dano moral] restou configurado diante da falha na prestação do serviço pela demandada, caracterizada por sua negligência em adotar mecanismos de segurança na conferência de dados dos clientes e registro das contratações de serviço. […] [É dever da fornecedora] fiscalizar se a habilitação, de fato, está sendo realizada em face daquele que figura como titular do contrato”, concluiu a juíza.

Processo nº 5001043-06.2019.8.08.0006 (PJe)

TJ/AC majora valor de indenização por atraso em voo

A viagem não atendeu as expectativas do passageiro, que teve que suportar nove horas de espera.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais aumentou o valor de indenização imposta a companhia aérea pelo atraso em voo. A decisão estabeleceu a indenização no valor de R$ 2 mil, pelos danos morais e foi publicada na edição n° 6.608 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 26), da última quinta-feira, 4.

Segundo o Processo n° 0604916-47.2019.8.01.0070, o consumidor adquiriu passagem aérea com destino a Goiânia (GO), com partida às 23h50 em Rio Branco. No entanto, o embarque ocorreu apenas ao meio-dia do dia seguinte.

O reclamante afirmou que não foram prestadas informações precisas no atendimento, por isso foi obrigado a aguardar no próprio aeroporto, pelo risco de perder a viagem.

Durante todo esse período, não teve qualquer assistência da empresa. Ainda, por consequência do primeiro atraso, foi necessário remarcar o voo de conexão, que gerou mais espera e diversos transtornos.

A juíza de Direito Thais Khalil, relatora do processo, assinalou que a demora no embarque e ausência de auxílio pela companhia aérea afronta as determinações do artigo 14 da Resolução 141 da Agência Nacional de Aviação Civil. “A viagem foi concluída com nove horas de atraso, conforme se verifica nos bilhetes apresentados nos autos”, ressaltou.

Em seu voto, a magistrada afirmou que a partir do contexto analisado e após ponderar sobre as particularidades do caso, “têm-se que o valor arbitrado deve ser majorado para melhor se adequar ao binômio reparação/prevenção, que se busca com esse tipo de indenização, além de se ajustar ao entendimento deste Colegiado em situações análogas”, concluiu.


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