TRF1 nega pedido de professores temporários do Pará à equiparação salarial com efetivos

Um grupo de professores temporários da Universidade Federal do Pará (UFPA) recorreu da sentença que negou aos requerentes o pedido de equiparação salarial com os professores efetivos. Os docentes temporários alegaram que a diferença salarial entre os professores fere o princípio da isonomia previsto na Constituição Federal. A 2ª Turma do TRF1, de forma unânime, manteve a sentença com o entendimento de não haver prejuízo ao referido princípio.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, citou, em seu voto, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a interpretação do princípio da isonomia. Para o STF, “a concreção do princípio da igualdade reclama a prévia determinação de quais sejam os iguais e quais os desiguais”.

Assim, segundo o magistrado, os atos normativos podem, sem violação do princípio da igualdade, distinguir situações a fim de conferir um tratamento diverso do que atribui a outro. Para o relator, a partir dessa avaliação, é possível perceber que temporários e efetivos, embora sejam professores, não estão em grau de igualdade, pois atuam profissionalmente em regimes distintos.

O desembargador explicou que os docentes temporários são contratados pelos critérios previstos na Lei nº 8.745 de 1993. De acordo com a norma, a contratação de professores substitutos é de excepcional interesse público e poderá ocorrer para suprir a falta de profissionais efetivos, tendo em vista questões de vacância, afastamento, licença ou nomeação para ocupar cargo diretivo.

Destacou o magistrado que a lei também garante aos professores contratados, temporariamente, o recebimento de importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de fim de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante. “Vê-se, pois, que essa legislação, a qual regulamentou o art. 37, IX, da Constituição Federal, dispõe expressamente a respeito da contratação e dos limites de remuneração dos professores temporários, além de diferenciá-los dos titulares e ocupantes de cargo efetivo investidos nos moldes do art. 37, II, da CF, e regidos por estatuto próprio”, salientou o relator.

Ao finalizar o voto, João Luiz de Sousa ressaltou, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário, visto não ter função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, conforme expressa a Súmula Vinculante nº 37 do STF.

Processo nº: 0001600-84.2007.4.01.3900

Data do julgamento: 11/12/2019

TRF1: Alienação fiduciária firmada entre construtora e agente financeiro não tem eficácia contra o comprador do imóvel

Um casal tocantinense garantiu na Justiça Federal o direito de escriturar, em nome dos cônjuges, imóvel alienado em virtude de contrato entre construtora e banco. A sentença foi mantida pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O Colegiado entendeu ser aplicável, ao caso, a Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

O juiz sentenciante tornou definitiva a outorga da escritura pública do imóvel em favor dos autores e garantiu a manutenção do registro do apartamento em nome do casal. A sentença determinou, ainda, a retirada definitiva do gravame hipotecário incidente sobre a matrícula do referido bem.

Em recurso, a construtora sustentou ter ocorrido cerceamento ao direito de defesa. A apelante argumentou que não lhe foi facultada a produção de outras provas. Ressaltou ausência de interesse de agir da parte autora, pois a existência do ônus hipotecário não seria óbice ao pleno exercício dos direitos sobre o imóvel. Por fim, alegou ilegitimidade passiva dela na questão, pois, para a construtora, somente o credor hipotecário poderia proceder ao cancelamento da hipoteca.

A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, ao analisar a questão, rejeitou as razões trazidas pela construtora. Segundo a magistrada, as provas produzidas nos autos são suficientes para a solução da controvérsia. A hipótese refere-se ao direito de a parte autora obter a liberação do ônus hipotecário que incide sobre o imóvel em virtude da quitação do valor total do bem junto à construtora.

Daniele ressaltou o entendimento do TRF1 de que “o adquirente do imóvel tem sua esfera jurídica diretamente afetada pela hipoteca resultante do negócio jurídico (financiamento) firmado entre a instituição bancária e a construtora de maneira que resulta sua legitimidade para postular a declaração de ineficácia da hipoteca”.

Quanto à aplicação da Súmula 308 do STJ, a magistrada destacou ser para “a proteção do mutuário que, de boa-fé, adquire imóvel para sua residência, não podendo, assim, ser prejudicado pela conduta indevida da construtora, sem embargo da ausência de má-fé do agente financeiro no recebimento da garantia”, finalizou a desembargadora federal.

Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu parcial provimento à apelação da construtora apenas para reduzir para 10% o valor dos honorários advocatícios.

Processo: 1000312-28.2019.4.01.4300

Data do julgamento: 20/05/2020
Data da publicação: 06/06/2020

TRF3 concede benefício assistencial a mulher com paralisia cerebral que recebe pensão alimentícia do pai

Magistrados reconheceram quadro de pobreza e extrema necessidade.


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), a uma mulher com paralisia cerebral que depende de cuidados da mãe. Ambas sobrevivem somente com a pensão alimentícia paga pelo pai no valor de R$ 600,00.

A mãe alega não poder trabalhar devido aos cuidados intensivos com a filha, que não anda nem fala, estando, segundo laudo pericial, “incapaz total e permanentemente para os atos da vida, necessitando de terceiros para sua subsistência”. Ela é portadora das doenças Síndrome de Seekel, Síndrome de Cólon Intestinal Irritável, Insuficiência Renal Crônica, Bexiga Neuropática Flácida, Refluxo Urinário, Incontinência Urinária, Hipertensão Arterial, Pé Torto-Artrodese, Pé Cavo, Osteoporose, Cálculos na Vesícula Biliar e Tricotilomania.

Em primeira instância, a Justiça Federal havia negado o benefício, afirmando que a mulher não se enquadra no critério de miserabilidade previsto no § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que considera como hipossuficiente para o BPC pessoa cuja renda familiar seja inferior a um quarto do salário mínimo per capita.

No TRF3, em recurso de apelação, a desembargadora federal Inês Virgínia, relatora do acórdão, explicou que o Benefício da Prestação Continuada (BPC) é garantido pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal às pessoas com deficiência que não possuam meios de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Além disso, ela ponderou que a Lei 13.146/2015 afirma expressamente que a miserabilidade do grupo familiar pode ser comprovada por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.

A magistrada constatou que a família também não se beneficia de programas de transferência de renda, seja do governo federal, estadual ou municipal, e que o laudo social apontou a insuficiência de recursos da família e reconheceu “o quadro de pobreza e extrema necessidade” da autora.

“Dentro desse cenário, entendo que o autor demonstrou preencher os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à deficiência e hipossuficiência econômica, comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido”, declarou.

Assim, a Sétima Turma deu provimento, por unanimidade, à apelação e condenou o INSS a conceder o benefício desde a data do requerimento administrativo, em 2014.

Apelação Cível 5051399-07.2018.4.03.9999

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

TJ/MS: Claro deve indenizar escritório de advocacia por não manter velocidade de internet prevista no plano

Uma empresa de serviços de telecomunicações terá que pagar R$ 3 mil a dois advogados por não manter a velocidade da internet em 35 Mbps contratada pelo escritório dos profissionais. Também deverá restituir, em dobro, valores cobrados indevidamente. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MS.

Segundo consta nos autos, os autores alegam que desde o ano de 2017 são clientes da empresa e que até janeiro de 2018 utilizava o plano de internet com 15Mbps com fidelidade, alterando-se para o plano vigente, de 35Mbps, além de utilizar TV por assinatura, em um combo.

A apelante foi condenada em primeiro grau e ingressou com recurso no TJMS alegando que o serviço foi disponibilizado corretamente, sendo que não há ato ilícito a justificar condenação na obrigação de fazer, uma vez que cumpre à risca e exemplarmente todas as normas impostas pele Anatel.

Alternativamente, alega que não está configurado o dano moral da pessoa jurídica, que não demonstrou abalo de crédito ou imagem ou violação aos direitos personalíssimos do sócio.

Para o relator do recurso, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, a hipótese é de incidência do Código de Defesa do Consumidor, porque há prévia relação de consumo entre as partes, sendo o ônus da prova invertido em favor dos consumidores.

“Na hipótese, os requerentes comprovam a ineficiência do serviço prestado pela requerida, uma vez que indica a velocidade média de internet no endereço dos requerentes era de 6Mpbs, valor este bem inferior ao contratado (35Mbps). Por sua vez, a requerida trouxe aos autos telas de sistema, ordem de serviço e gráficos, os quais, por si só, não demonstram a efetividade e adequação do serviço de telefonia prestado aos autores, na forma contratada, o que, repise-se, era ônus seu”, asseverou.

Ainda segundo o desembargador, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a repetição do indébito só deve ocorrer em dobro quando demonstrada a má-fé do credor. “Na espécie, não é possível presumir a má-fé da requerida, de modo que a restituição dos valores cobrados a maior dos consumidores deve ser feita de forma simples”, disse.

Sobre o dano moral, o relator disse que a pessoa jurídica trata-se de escritório de advocacia, composta pelos autores, advogados, “os quais dependem do serviço de internet para trabalharem, mormente considerado o fato de os processos, ao menos neste Tribunal de Justiça serem digitais e o fornecimento de internet a menor do que o contratado implica mesmo em danos que transbordam o mero aborrecimento”, finalizou o voto, que foi seguido por unanimidade, pelos demais membros da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MS.

Veja a decisão e o acórdão.
Processo nº 0812958-45.2018.8.12.0001

TJ/DFT: Youtuber terá que indenizar presidente da FUNAI por postagem de calúnias em rede social

A juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou Felipe Neto Rodrigues Vieira a indenizar o presidente da Fundação Nacional do Índio – FUNAI, Marcelo Augusto Xavier Silva, por postagem em rede social. Para a magistrada, o réu ultrapassou o amplo direito de expressão.

Consta nos autos que o réu usou sua conta na rede social Twitter para se manifestar sobre a nomeação de Marcelo Augusto para o cargo de presidente da Fundação Nacional do Índio – Funai. O autor classificou a postagem de 8 de agosto de 2019 como absurda e leviana. Para ele, o réu lhe atribuiu condutas falaciosas e até criminosas, o que afronta sua dignidade, honra subjetiva, imagem e reputação. Diante disso, o presidente da Funai requereu a retirada das mensagens e a condenação do réu por danos morais.

Em sua defesa, o youtuber alega que exerceu o direito constitucionalmente garantido de se expressar livremente sobre as notícias divulgadas sobre o autor pela grande imprensa. O réu afirma ainda que nenhum dos fatos comentados é falso ou está descontextualizado. Assim, pede que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que o réu ultrapassou “os limites do exercício da liberdade de expressão” ao lançar ponderações desnecessárias e descontextualizadas. Isso porque, ao contrário das reportagens juntadas aos autos, o réu, “ao tecer seus comentários sobre o autor, não trouxe qualquer ressalva ou menção que os fatos ali citados estavam sob investigação, expondo partes de reportagens avulsas e descontextualizadas acerca das investigações dos supostos ilícitos cometidos pelo autor”.

Segundo a julgadora, “É certo que, a despeito da vida pública, os comentários do réu, que possui alcance e efeitos muitas vezes maiores que os veículos de comunicação tradicionais, com intuito de denegrir a imagem do autor, foram capazes de gerar ofensa moral e o consequente dever de indenizar”.

Dessa forma, o réu foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 8 mil a título de danos morais. Além disso, terá que retirar as publicações em questão de seu Twitter no prazo de 10 dias a contar do trânsito e julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0747059-59.2019.8.07.0016

TJ/RN mantém condenação de shopping center que impediu entrada de adolescente

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, manteve condenação imposta pela 4ª Vara Cível de Natal ao Shopping Center Midway Mall por ter impedido um adolescente (que tinha 14 anos na época dos fatos, em 2015) a ingressar nas dependências do shopping center, sem justificativa plausível, mesmo depois de sua mãe e seu padrasto comparecerem ao local e falarem com os seguranças.

Com a sentença, o Shopping Midway Mall recorreu da condenação que o obrigou a pagar indenização pelos danos morais suportados pelo jovem no valor de R$ 3 mil, acrescidos de juros e correção monetária. Na ação, o rapaz foi representado por sua mãe.

No recurso, o estabelecimento apontou a responsabilidade da empresa Prosegur Brasil S/A no evento danoso e sustentou a inexistência dos danos morais por ausência de provas, reclamando, também, do valor indenizatório, reputando-o desproporcional.

A relatora do recurso, desembargadora Judite Nunes, analisou a demanda sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, aplicando a teoria da responsabilidade objetiva no caso. Assim, considerou que o consumidor, ao buscar seus direitos por possíveis danos morais que sofreu, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, pois a comprovação do prejuízo suportado e o nexo de causalidade entre a atividade do agente e dano já são suficientes.

Da mesma forma, considerou que cabe ao réu desconstituir o direito alegado pelo autor, o que, pelo que verificou dos autos, não teve sucesso. Ressaltou que a única testemunha apresentada pelo shopping afirmou que não se recorda do caso e que não possui as imagens das câmaras de circuito interno, afirmando, ainda, que na época dos fatos havia uma “filtragem diferenciada” quanto à entrada de adolescentes desacompanhados, porque estavam ocorrendo “rolezinhos”.

Ela esclareceu que o Código de Defesa do Consumidor exige a excelência nos procedimentos comerciais desenvolvidos pelas empresas no que tange ao atendimento aos clientes, com a preservação de garantias básicas, devendo os estabelecimentos empresariais prezarem pela segurança e respeito local, tornando ilícita a referida atividade a partir do momento que venha a causar constrangimentos aos seus consumidores.

“Induvidoso, pois, o constrangimento, a humilhação, a dor psicológica experimentada pelo postulante, ainda adolescente, diante da abordagem feita por prepostos da empresa demandada”, apontou, citando jurisprudência da própria Corte de Justiça potiguar em caso semelhante.

TJ/RN nega recurso de município contra suspensão de lei que concede gratuidade em estacionamentos

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN negou recurso interposto pelo Município de Natal contra decisão liminar deferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal que suspendeu, de forma provisória, a eficácia e aplicação da Lei Estadual nº 9.320/2010, a qual, entre outros pontos, concedeu gratuidade a idosos e portadores de deficiência em estacionamentos de estabelecimentos comerciais no Estado do Rio Grande do Norte.

A decisão liminar foi concedida no Mandado de Segurança impetrado pelas empresas Allpark Empreendimentos, Participações e Serviços S/A (Estapar) e Wellpark Estacionamentos e Serviços Ltda., contra o diretor geral do Detran/RN, a secretária municipal de Mobilidade Urbana de Natal e a diretora geral do Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon).

Com ela, ficou suspensa, de forma incidental e provisoriamente, a eficácia e aplicação da Lei Estadual nº 9.320/2010 assegurando às empresas o direito de continuar cobrando normalmente a tarifa pela utilização, inclusive por pessoas maiores de 60 anos de idade e portadoras de deficiência, dos estacionamentos localizados no Aeroporto Internacional Governador Aluízio Alves, localizado no Município de São Gonçalo do Amarante.

E, além dos estacionamentos do Aeroporto, nos seguintes estabelecimentos de Natal: Unimed Central (Rua Apodi, 228, Cidade Alta); Unimed Fisioterapia (Rua Coronel Joaquim Manoel, 696, Petrópolis); Hospital Rio Grande (Av. Afonso Pena, 754, Tirol); Hospital São Lucas (Rua Maxaranguape, 615, Tirol); Hospital Unimed Natal (Rua Antônio Basílio, 3598, Lagoa Nova) e Shopping Cidade Jardim (Av. Engenheiro Roberto Freire, 2920, Capim Macio).

Inconformado, o Município de Natal interpôs recurso com pedido de suspensividade pedindo pela reforma da decisão, posto que a matéria discutida na ação mandamental é consumerista, daí a competência concorrente para legislar a respeito, e além disso, defendeu que a Lei questionada, em momento algum, impede que o empresário venha a ser remunerado pela utilização comercial do seu estacionamento; mas, por outro lado e de forma absolutamente justa, a remuneração pelo respectivo uso deverá atender aos princípios constitucionais, em especial o da função social da propriedade.

Decisão

A relatora, desembargadora Zeneide Bezerra, proferiu decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo. Ela explicou que, apesar do Município pretender manter a aplicabilidade da Lei Estadual nº 9.320/2010, que concedeu gratuidade a idosos e portadores de deficiência em estacionamentos de estabelecimentos comerciais, a matéria foi objeto de análise anterior pela Corte de Justiça potiguar em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, que decidiu ser competente a União para legislar a respeito.

Salientou a magistrada que, ao analisar Agravo Regimental em Recurso Extraordinário sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal confirmou a inconstitucionalidade da Lei Municipal então contestada. Na oportunidade, foi firmado entendimento de que o STF, intérprete maior e final da Constituição da República, já consolidou o posicionamento jurisprudencial no sentido de que a temática relacionada à regulação de estacionamentos em estabelecimentos privados, ou mesmo públicos, mas abertos livremente à coletividade, são de natureza do direito civil, e por consequência compete privativamente à União legislar sobre a matéria (excluindo Estados e Municípios dessa competência).

Processo nº 0800653-39.2020.8.20.0000

TJ/MG: Estado deve pagar R$ 50 mil a motorista que ficou cego após colidir com vaca na pista

Usuário de rodovia colidiu com vaca e será compensado pelos danos morais e estéticos.


Na região Sul de Minas, um motorista receberá R$ 20 mil por danos morais e R$ 30 mil por danos estéticos após sofrer um acidente automobilístico e ficar cego de um olho. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve o entendimento de primeira instância em relação ao valor indenizatório.

De acordo com o motorista, ele trafegava na via quando colidiu com uma vaca que se encontrava no meio da pista de rolamento. O acidente aconteceu em julho de 2006, na Rodovia Estadual Israel Pinheiro, sentido São Vicente de Minas, na altura do km 4. Com o ocorrido, ele perdeu a visão em um dos olhos.

Em primeira instância, o juiz entendeu que é responsabilidade do Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DEER/MG) a manutenção da via, logo é dever do órgão arcar com os custos dos danos sofridos pelo acidentado. O DEER/MG recorreu.

Decisão

A turma julgadora da 1ª Câmara Cível do TJMG aponta que há prova de que houve falta de manutenção na rodovia, com a deterioração de placas de sinalização, a presença de vegetação que atrapalha a visibilidade, inclusive em curvas.

Ressalta também que não é raro haver animais na pista e que o poder público deveria agir com cuidado e prudência, a fim de proteger os usuários do trecho.

Assim, para os magistrados, a indenização deve ser mantida. Ficou comprovada a conduta do Estado de Minas Gerais, que claramente falhou em seu dever de manter a estrada em bom estado de trafegabilidade para garantir a incolumidade de seus usuários.

O voto do relator, desembargador Armando Freire, foi acompanhado pelos desembargadores Washington Ferreira e Alberto Vilas Boas.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0028.10.003130-2/001

TJ/AC: Promotora de eventos não é responsabilizada por agressões ocorridas em estacionamento não credenciado

Decisão reconheceu que a responsabilidade pela integridade dos frequentadores do evento deve ser limitada ao perímetro utilizado pela empresa.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais afastou a responsabilidade de uma empresa promotora de eventos, por agressões ocorridas após show musical. O evento foi realizado no ano de 2017, no estádio Arena Acreana e um casal teve seu carro depredado por um grupo de pessoas e o homem acabou sendo esfaqueado quando confrontou os envolvidos.

Ao analisar o Recurso Inonimado n° 0602873-11.2017.8.01.0070, o Colegiado compreendeu que o espaço público foi cedido para a realização de um show, sendo vedada a utilização do local para finalidade diversa. Assim, restou comprovado que não havia um estacionamento privado, administrado pela empresa, nem a vítima apresentou a prova de pagamento de qualquer valor para guarda do veículo.

A juíza de Direito Thaís Khalil, relatora do processo, destacou que as declarações das testemunhas afirmaram, de maneira categórica, que não existia estacionamento privado na área próxima ao evento. “Os elementos de prova coligidos aos autos convergem no sentido de que a demandada não obteve proveito econômico gerado pela exploração do espaço com um estacionamento, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade decorrente de contrato de depósito, que ensejaria o dever de guarda e vigilância”, esclareceu a magistrada.

Com efeito, a decisão foi reformada acolhendo o entendimento de que não se deve imputar responsabilidade ao recorrente pelos danos sofridos pela a parte autora. De acordo com o Exame de Corpo de Delito, o homem sofreu diversas facadas, necessitou ter o couro cabeludo suturado com mais de 20 pontos e teve outras lesões pelo corpo, somado ao prejuízo material decorrente dos danos em seu veículo.

A relatora assinalou ainda que se tratando de relação de consumo, ao se operar a inversão do ônus da prova, tem-se que a ré foi exitosa ao comprovar que não disponibilizou estacionamento aos consumidores, nem de forma privada, nem gratuita. Além de ter prova documental sobre a limitação da atividade a ser desenvolvida pela empresa, que se restringiu ao show musical. A decisão foi publicada na edição n° 6.615 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 17).

TJ/SP: Condomínio não poderá multar morador que circula com animal de estimação na coleira

Regras só permitiam o transporte no colo dos donos.


A juíza Renata Manzini, da 5ª Vara Cível de Campinas, concedeu liminar para que condomínio se abstenha de cobrar multas e enviar advertências a moradora que circula pelas áreas comuns do prédio com o animal de estimação na coleira. De acordo com as regras do condomínio, animais só podem circular fora dos apartamentos no colo de seus donos.

“À primeira vista, a exigência de se carregar no colo o animal de estimação parece limitar o direito do proprietário de fruir da sua área comum em modo pleno, pois só poderia ter um animal de estimação cujo peso pudesse suportar nos braços. Seria como limitar o transporte das compras àquilo que coubesse numa sacola de mão, quando quase todos os condomínios disponibilizam carrinhos de compras”, escreveu a magistrada.

Para ela, em uma primeira análise, não há qualquer prejuízo à coletividade em se permitir que o condômino transporte seu animal na coleira, desde que a limpeza das áreas comuns seja mantida. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1019500-86.2020.8.26.0114


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