TJ/MG: Banco Santander terá que ressarcir vítima de fraude

Uma dívida de mais de R$ 100 mil foi gerada no nome do consumidor.


O banco Santander Brasil S.A. terá que indenizar um homem em R$ 9.540 por danos morais e declarar inexistente um débito no valor de R$ 112.908,37. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e mantém a de primeira instância.

A vítima teve uma dívida de R$ 100 mil gerada em seu nome pela ação de um estelionatário, que usou seus documentos para contratar um empréstimo. O caso aconteceu em Belo Horizonte.

No recurso contra a sentença de primeira instância, o banco alegou que também foi vítima da fraude e que os danos morais não foram comprovados. Solicitou que os pedidos do autor da ação fossem julgados improcedentes ou que o valor da indenização fosse reduzido. Já o consumidor pediu o aumento do valor da reparação.

Para o relator do caso, desembargador Otávio de Abreu Portes, o banco Santander tem a responsabilidade de indenizar, como determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Assinatura falsa

O desembargador observou, como comprovam os autos, que o consumidor não é cliente do banco e não há qualquer prova no sentido de que a instituição tenha se precavido no momento da contratação do empréstimo para evitar que a fraude acontecesse. Além disso, analisando a prova pericial, ficou claro que a assinatura do documento era falsa, não havendo dúvidas de que o contrato foi firmado por terceiro.

Para o relator, fica clara a existência dos danos morais, gerados pelo abalo e pelo dissabor que a situação causou à vítima. No que diz respeito ao valor, afirmou que “a indenização deve ter para a vítima um efeito de terapia, pelo menos para amenizar ou auxiliar na diminuição da dor moral, mas deve ser fixada em termos razoáveis para não gerar o enriquecimento indevido”.

Sendo assim, manteve o valor da indenização fixado em primeira instância, negando provimento a ambos os recursos. Seu voto foi acompanhado pelos desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Pedro Aleixo.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0702.12.001195-3/001

TJ/SP nega mandado de segurança contra o compartilhamento de dados de operadoras com o governo

Iniciativa integra medidas voltadas ao combate da Covid-19.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou por unanimidade, na quarta-feira (17), novo mandado de segurança contra o acordo de cooperação celebrado entre o Governo de São Paulo e as operadoras de celular para monitorar, por meio de informações geradas a partir de dados de aparelhos telefônicos, os índices de isolamento e distanciamento social necessários ao combate da pandemia do novo coronavírus.

Os autores da ação, dois advogados, alegam que precisam se locomover todos os dias para trabalhar, e como são titulares de contas de telefonia móvel, desejam que não sejam rastreados e tampouco que os dados sejam compartilhados sem permissão.

De acordo com os autos, são repassadas informações agregadas e anônimas, não sendo possível identificar individualmente os usuários que estão conectados. “Trata-se de dados anônimos, de modo que não se verifica ofensa aos princípios da inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à intimidade”, afirmou na decisão o relator, desembargador Alex Zilenovski.

Segundo o magistrado, “situações excepcionais exigem a adoção de medidas excepcionais”. “A compreensão e o controle do isolamento e do distanciamento social, como já dito, são medidas de suma importância para o combate à nova pandemia ou, ao menos, para minimizar os seus efeitos”, disse Zilenovski, ressaltando que a medida “tem por objetivo a preservação do direito à saúde, e, por fim, ao mais importante bem protegido pela Constituição da República do Brasil: o direito à vida”.

Em decisões anteriores, o OE já havia negado a suspensão do monitoramento do isolamento social

Mandado de Segurança Cível nº 2073904-24.2020.8.26.0000

TJ/SC nega indenização a homem impedido de entrar em mercado por estar sem máscara facial

O juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Araranguá julgou improcedente ação de indenização, por danos morais, a um homem que buscava entrar em um supermercado mas foi impedido por não estar utilizando máscara facial. O autor da ação alegou que não havia decreto municipal ou estadual que obrigasse tal situação.

Segundo a decisão do juiz Rafael Steffen da Luz Fontes, dada a atual crise de saúde são necessárias medidas extremas para que seja evitada a propagação do vírus e o prejuízo que ele pode causar. Sendo assim, medidas incisivas e contundentes são necessárias, sobretudo em supermercados, que são centro de grande aglomeração de pessoas de diversas origens. “O impedimento de entrar no mercado sem a proteção adequada, em uma situação tão delicada, é em verdade medida de aplauso ao estabelecimento, uma vez que estava apenas seguindo as medidas de prevenção adequadas à realidade mundial vivenciada”, pontuou o magistrado.

Além disso, portaria da Secretaria de Estado da Saúde, publicada em 16/4/2020 e vigente desde sua publicação, obriga que os estabelecimentos privados apenas permitam a entrada de pessoas que utilizem máscara e álcool gel quando do ingresso no local, sob pena de infração sanitária. A sentença destaca que não houve qualquer tipo de ato ilícito cometido nem sequer dano ao autor, não havendo reparação a ser feita. Cabe recurso ao TJSC.

Autos n. 5003276-98.2020.8.24.0004

TJ/AC garante desconto na mensalidade a acadêmicos por desequilíbrio contratual

Decisão considerou, entre outros fundamentos, que demandada teve significativa redução de custos com estruturas físicas ao promover ensino à distância durante pandemia.


Em decisão transitória, lançada no âmbito da 1ª Câmara Cível do TJAC, a desembargadora Denise Bonfim, decidiu obrigar centro universitário de Rio Branco à concessão de desconto de 30% no pagamento das mensalidade dos alunos do Curso de Medicina da Instituição de Ensino Superior (IES).

O recurso, de efeito ativo, foi apresentado ao órgão julgador de 2ª Instância após o Juízo originário negar a antecipação da tutela (efeitos finais do processo) na ação ajuizada pelo grupo de acadêmicos, optando por deixar a decisão para a ocasião do julgamento do mérito do pedido.

A desembargadora relatora acolheu a argumentação de que a IES teve significativa redução de gastos com estrutura física ao aplicar aulas à distância, o que levou a um desequilíbrio contratual, por fato posterior (pandemia), devendo essa redução ser repassada ao valor da mensalidade do curso, pelos princípios que regem o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Dessa forma, a magistrada de 2º Grau entendeu que estão demonstrados, nos autos, tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano ao resultado útil do processo, requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela solicitada pelo grupo de acadêmicos, principalmente considerando-se o estado de calamidade pública e emergência em saúde representados pela pandemia do coronavírus.

Vale lembrar que tanto a decisão de 1º Grau, que negou o pedido, quanto a de 2º Grau, que o acolheu, ainda deverão ser julgadas no mérito, ocasião em que os pedidos de antecipação de tutela podem ser revistos ou confirmados, de acordo com a produção de provas nos autos dos processos.

STF: Salário-família é devido a trabalhadores que o recebiam até dezembro de 1998

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, decidiu que os trabalhadores, incluindo os servidores públicos, que recebiam o salário-família até a promulgação da Emenda Constitucional (EC) 20/1998 continuam tendo direito ao benefício. A decisão se deu, em sessão virtual, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 657989, com repercussão geral reconhecida (Tema 543).

A redação originária do inciso XII do artigo 7º da Constituição Federal (CF) previa que todos os trabalhadores urbanos e rurais e os servidores públicos tinham direito ao salário-família para os seus dependentes. A EC 20/1998 restringiu o benefício aos trabalhadores de baixa renda.

No RE 657989, uma servidora pública municipal questionava decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que havia afastado o direito ao recebimento da parcela desde 1/1/1999, em razão da alteração promovida pela EC 20/1998. Segundo o Tribunal estadual, não há direito adquirido ao auxílio, pois a servidora se submete a regime estatutário próprio, nem obstáculo à mudança de situação jurídica anteriormente em vigor.

Direito adquirido

No julgamento do RE, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, de que situações consolidadas não podem ser atingidas, por força da garantia do direito adquirido. Segundo ele, as novas regras instituídas pela EC 20/1998 não se aplicam a quem, na data da publicação da emenda, já estava em gozo do benefício.

O ministro destacou ainda que o STF decidiu, no julgamento do RE 379199, que o salário-família é direito incorporado ao patrimônio do servidor público. “O salário-família integrava a remuneração da servidora até dezembro de 1998, quando inexistentes condicionantes ao recebimento. A sociedade não pode viver aos sobressaltos, aos solavancos”, afirmou.

Tese

A tese de repercussão geral firmada no julgamento foi a seguinte: “A alteração de regência constitucional do salário-família não repercute nas relações jurídicas existentes na data em que promulgada a Emenda Constitucional 20/1998”.

Ficou vencido o ministro Luís Roberto Barroso.

Processo relacionado: RE 657989

STF: Trabalho em atividades de comércio aos domingos e feriados é constitucional

Duas ações que questionavam a permissão foram julgadas improcedentes pelo Plenário do STF, em sessão virtual.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedentes os pedidos formulados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4027 e 3975, ajuizadas pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC), contra dispositivos legais que permitiam o trabalho nas atividades do comércio em geral aos domingos e feriados. A decisão, tomada na sessão virtual concluída em 15/6, manteve a constitucionalidade da Lei 11.603/2007, que altera e acresce dispositivos à Lei 10.101/2000.

Repouso semanal

Por unanimidade, os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Gilmar Mendes. Na sua avaliação, não se sustenta o argumento da CNTC de que a permissão viola o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal (artigo 7º, inciso XV), que garante aos trabalhadores “repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”.

Segundo o ministro, o dispositivo, “apesar de encorajar o repouso semanal aos domingos, não exige que o descanso nele aconteça”. A orientação do constituinte, obedecida pelo legislador, “foi para que o empregador assegure ao trabalhador um dia de repouso em um período de sete dias”, mas não necessariamente nos domingos. “Caso contrário, o país paralisaria uma vez por semana”, assinalou.

Gilmar Mendes observou que o dispositivo é reiteradamente aplicado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) para permitir o trabalho nesses dias, desde que sejam preenchidos dois requisitos: autorização por meio de convenção coletiva e observância do que dispuser lei municipal. Lembrou, ainda, que, de acordo com a Súmula 146 do TST, “o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”.

Demanda da sociedade

Por fim, citou o precedente do STF no julgamento da ADI 1687, que garantiu ao trabalhador que ao menos uma folga, a cada quatro semanas, seja usufruída num domingo, e lembrou que o funcionamento do comércio aos domingos atende a uma demanda da sociedade.

Processo relacionado: ADI 3975
Processo relacionado: ADI 4027

STJ: Valor de empréstimo consignado é penhorável, salvo se destinado à subsistência do trabalhador

Os valores de empréstimo consignado em folha de pagamento, depositados na conta bancária do devedor, só recebem a proteção de impenhorabilidade atribuída a salários, proventos e pensões, nos termos do artigo 833, inciso ​IV, do Código de Processo Civil, quando forem comprovadamente destinados à manutenção da pessoa ou de sua família. Fora dessa situação, o crédito consignado pode ser normalmente penhorado por ordem do juiz.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao determinar que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) analise se os valores decorrentes de um empréstimo com desconto em folha de pagamento são necessários à subsistência do devedor e de sua família ou se poderiam ter sido efetivamente penhorados no processo.

O recurso teve origem em execução de título extrajudicial em que o juiz determinou a penhora de quantia depositada em conta bancária também destinada ao recebimento de salário. Segundo o magistrado, como o saldo decorreu de empréstimo, não haveria impedimento ao bloqueio judicial dos valores. Com fundamentos semelhantes, a decisão foi mantida pelo TJDFT.

Alteração de parad​​igma
O relator do recurso especial do devedor, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que o STJ firmou jurisprudência no sentido de que o salário, o soldo ou a remuneração são impenhoráveis, exceto quando se tratar unicamente de constrição para pagamento de pensão alimentícia.

Entretanto, em 2018, o relator afirmou que a Corte Especial, confirmando alteração de paradigma no âmbito do tribunal, fixou que a impenhorabilidade só se aplica à parte do patrimônio do devedor que seja realmente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, razão pela qual permitiu a penhora de parte do salário para o pagamento de dívida não alimentar.

Comprometimento de r​​enda
Em relação ao empréstimo consignado, Villas Bôas Cueva apontou que não há norma legal que expressamente atribua à verba a proteção da impenhorabilidade. Entretanto, o ministro explicou que essa modalidade de crédito compromete a renda do trabalhador, do pensionista ou do aposentado, podendo reduzir seu poder aquisitivo e, em certos casos, afetar a sua subsistência. Por isso, em sua jurisprudência, o STJ confirmou a legalidade da limitação dos descontos efetuados em folha de pagamento.

“Porém, ainda que as parcelas do empréstimo contratado sejam descontadas diretamente da folha de pagamento do mutuário, a origem desse valor não é salarial, pois não se trata de valores decorrentes de prestação de serviço, motivo pelo qual não possui, em regra, natureza alimentar”, disse o relator ao ponderar que conclusão em sentido contrário provocaria ampliação indevida do rol taxativo previsto no artigo 833 do CPC/2015.

Bases di​​stintas
Ainda no tocante ao crédito consignado, o ministro explicou que o salário e o empréstimo com desconto em folha possuem bases jurídicas distintas: enquanto o salário tem origem no contrato de trabalho ou na prestação do serviço, o empréstimo se origina de contrato de mútuo celebrado entre o trabalhador e a instituição financeira ou cooperativa de crédito.

Por isso, o relator afirmou que, como regra, os valores decorrentes de empréstimo consignado não são protegidos pela impenhorabilidade.

“Todavia, se o mutuário (devedor) comprovar que os recursos oriundos do empréstimo consignado são necessários à sua manutenção e à da sua família, tais valores recebem o manto da impenhorabilidade”, esclareceu, ressaltando que tal interpretação decorre da expressão “destinadas ao sustento do devedor e de sua família”, constante do inciso IV do artigo 833 do CPC/2015.

Ao dar parcial provimento ao recurso especial, Villas Bôas Cueva concluiu que o TJDFT não analisou a necessidade do valor discutido para a manutenção do devedor e de sua família, pois entendeu apenas que era possível a penhora do dinheiro de empréstimo depositado em conta bancária. Assim, a turma determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para nova análise.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1820477

STJ afasta apreciação equitativa e mantém honorários de advogado em mais de R$ 16 milhões

Por entender que a situação não se enquadrava nas hipóteses de apreciação equitativa previstas pelo Código de Processo Civil (CPC), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de um advogado a honorários de sucumbência de mais de R$ 16 milhões – montante correspondente a 10% do valor da causa.

O colegiado negou recurso contra decisão do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, que deu provimento ao pedido de um advogado para manter o valor arbitrado na sentença de uma ação declaratória de rescisão de contrato cumulada com cobrança.

O juiz de primeiro grau, ao extinguir a demanda sem resolução de mérito, havia fixado a verba honorária em 10% sobre o valor da causa (R$ 168.007.396,00), mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reduziu-a para R$ 10 mil, considerando o trabalho realizado pelo advogado e a pouca complexidade da causa.

Após a decisão monocrática do relator restabelecer a sentença, a parte condenada recorreu à Quarta Turma argumentando que a verba seria exorbitante, sobretudo diante da extinção prematura do processo, o que levaria ao enriquecimento imerecido do advogado.

Balizas d​​o CPC
Em sua decisão, o ministro Antonio Carlos Ferreira explicou que a solução da controvérsia pressupõe o exame dos limites mínimo e máximo estabelecidos no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) para os honorários advocatícios sucumbenciais, ressalvadas as exceções previstas nos parágrafos 3º e 8º do mesmo dispositivo legal.

Segundo o ministro, não se tratando de processo que envolve a Fazenda Pública ou das situações de apreciação equitativa previstas pelo CPC – demandas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo –, é necessário definir se o magistrado está vinculado às balizas estabelecidas no código.

O relator ressaltou que a Segunda Seção já firmou orientação no sentido de que a aplicação da equidade é subsidiária, autorizada somente nas hipóteses estritamente previstas no CPC. O ministro lembrou que o código expressamente estabelece que os limites percentuais mencionados em seu artigo 85, parágrafo 2º, aplicam-se “independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”.

Percentual m​ínimo
Antonio Carlos Ferreira também observou que não é possível a aplicação da equidade por analogia, pois há norma legal expressa e específica (parágrafo 2º), suficiente para a solução da controvérsia. “O uso da analogia só se mostra adequado ‘quando a lei for omissa’ (artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), circunstância não presente no caso sob exame”, disse.

“No caso concreto, à míngua de provimento condenatório e de se fazer possível aferir o proveito econômico obtido pela parte vencedora, a verba honorária foi arbitrada em percentual incidente sobre o valor da causa, estipulado pela própria agravante, no percentual mínimo previsto na lei processual”, afirmou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1711273

STJ: Curto intervalo entre acordo e acidente e falta de ciência dos danos totais permitem ação para complementar indenização

O desconhecimento da vítima sobre a extensão dos prejuízos provocados por acidente de trânsito – especialmente em razão da proximidade entre a data do fato e o acordo celebrado com o causador do dano – permite afastar a regra segundo a qual a quitação plena impede o ajuizamento de ação para ampliar o valor da indenização.

O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso de uma empresa de transportes coletivos que alegava a impossibilidade da ação de complementação em virtude do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, no qual a vítima do acidente deu ampla e irrevogável quitação dos danos sofridos.

Na ação, a autora afirmou que estava em ônibus de propriedade da empresa quando houve uma colisão. Por causa do impacto, a passageira bateu o rosto no banco da frente e sofreu cortes na boca e graves problemas dentários. Em contestação, a empresa informou que a autora foi indenizada em R$ 1 mil logo após o acidente e deu quitação integral, motivo pelo qual não poderia haver nova cobrança relativa ao mesmo fato.

Situação exc​​epcional
Nas instâncias ordinárias, a empresa foi condenada a pagar R$ 12 mil pelo tratamento odontológico, descontando-se o valor recebido do seguro DPVAT, e cerca de R$ 14 mil por danos morais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou que, nas circunstâncias do caso, o acordo não impedia a ação judicial, devendo apenas haver o abatimento do valor já recebido.

A relatora do recurso especial da empresa, ministra Isabel Gallotti, afirmou que, para a jurisprudência do STJ, apenas situações excepcionais justificam afastar a plena validade do ato de quitação.

No caso dos autos, segundo a ministra, o TJRS concluiu que, em virtude do curto prazo entre a data do acidente (20 de abril de 2015) e a assinatura do acordo (8 de maio de 2015), a passageira ainda não tinha consciência do real prejuízo que sofreria, especialmente por causa do amplo tratamento dentário a que precisou se submeter posteriormente.

“Entendo, portanto, ter-se configurado excepcionalidade que autoriza a pretensão de recebimento das diferenças devidas, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, concluiu a ministra ao manter a decisão do TJRS.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1833847

TRF1 determina reativação de bases de proteção em terra indígena para conter avanço do Covid-19

Ao considerar o contexto atual de pandemia da Covid-19, além da possibilidade de disseminação de outros vírus e de doenças em consequência da liberação de mercúrio por atividade irregular de mineração, a desembargadora federal Daniele Maranhão, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, determinou a imediata adoção de providências para a reativação de Bases de Proteção Etnoambiental (Bapes) na Terra Indígena Yanomami.

O caso chegou ao TRF1 por meio de recurso do Ministério Público Federal (MPF) em ação civil pública contra a União, o Estado de Roraima e a Fundação Nacional do índio (Funai), a fim de reativar as Bapes como medida de contenção de garimpeiros que realizam a atividade de forma ilegal nas Terras Indígenas Yanomami e Yekuana.

A desembargadora federal acolheu os argumentos do MPF por entender que a situação configura perigo inverso se não houver a implementação de medidas como a reativação das bases de proteção e a disponibilização de força policial para auxiliar na fiscalização e na repressão ao garimpo ilegal na localidade.

Para a magistrada, “a questão em debate é de relevância não só em decorrência das implicações ambientais e de segurança”. E continua a desembargadora federal: “como também porque se evidencia necessária atenção redobrada para evitar a disseminação de epidemias virais e outras moléstias decorrentes da contaminação de rios e fauna com mercúrio, conforme assevera o Ministério Público Federal, situação que se agrava pelo atual contexto de pandemia pela qual passa o País”.

Processo nº: 1013671-10.2020.4.01.0000

Data do julgamento: 15/06/2020
Data da publicação: 15/06/2020


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