TJ/MG: Município deve indenizar morador por casa inundada durante chuva

O Município de Lavras deverá ressarcir no valor de R$29.592,00 uma mulher que teve quase todos os seus bens destruídos, após sua casa ter sido inundada. A decisão foi tomada pelo desembargador Edgard Penna Amorim, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A proprietária do imóvel afirma que no dia 18/03/2017 Lavras sofreu com as fortes chuvas que aconteciam na região e que por conta disso um ribeirão que fica localizado próximo ao local de onde ela mora, acabou transbordando e por isso sua casa foi tomada pela água, danificando quase todos os seus bens.

Segundo ela, não é a primeira vez que acontecem esses alagamentos e mesmo assim as autoridades de Lavras não tomaram as providências cabíveis para evitar o incidente.

Em primeira instância, o Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Lavras, Rodrigo Melo Oliveira, condenou o município a pagar o valor de R$19.592,00 referente aos danos materiais causados e R$10.000,00 a título de danos morais.

Discordando da sentença, o município de Lavras solicitou sua reforma, alegando que a dona da casa não comprovou a culpa do ente público, que a habitação não está regularizada junto ao município, além dela estar em um local de risco, aproximadamente 4,95 metros de distância do ribeirão. E complementou dizendo que as enchentes aconteceram devido a um fenômeno da natureza, portanto não poderiam fazer nada para a prevenção eficaz, já que foi uma chuva atípica e muito forte.

Por fim, pedem a nulidade dos danos materiais e morais, devido a falta de comprovação por parte da mulher.

Uma vistoria foi feita no imóvel e foi constatado que a água atingiu uma altura de 1,50 metros, causando danificações nos bens materiais do local. E segundo a Defesa Civil, as enchentes são problemas reincidentes no local.

Portanto ficou comprovado que todos os danos causados, ocorreram devido a displicência do governo local, que ignorou o problema sofrido pela área.

Segundo o relator Edgard Penna Amorim “O referido documento, a meu ver, é suficiente para afastar a pretensão deduzida no presente recurso. Com efeito, ele comprova os prejuízos materiais sofridos pela apelada, bem como que são decorrentes da desídia do ente público que, mesmo ciente do problema recorrente causado pelas chuvas no local onde situado o imóvel da apelada, não providência solução definitiva para se evitar os alagamentos e danos aos munícipes.”

A pena inicial foi mantida e o recurso negado. Os desembargadores Armando Freire e Alberto Vilas Boas, acompanharam o relator.

Veja o acórdão.
Processo 1.0382.17.006056-2/001

TJ/GO: Faculdade terá de disponibilizar acesso às aulas e provas online a estudante inadimplente

A juíza Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, da 2ª Vara Cível da comarca de Anápolis, determinou que a Faculdade Anhanguera de Anápolis libere o acesso de uma estudante do curso de Medicina Veterinária à plataforma online da instituição. A aluna, que teve a conta de acesso bloqueada por inadimplência, poderá assistir aulas ministradas no curso em que se matriculou, bem como terá garantida a não reprovação por falta. Em caso de desobediência, a instituição de ensino pagará multa diária fixada em R$ 100 reais.
Consta dos autos que a estudante efetuou matrícula, em fevereiro deste ano, para cursar o 7° período do curso de Medicina Veterinária. Além disso, ela também quitou o débito do mesmo mês, contudo, em março, diante da disseminação do novo coronavírus, a instituição de ensino superior modificou o método utilizado, transferindo as aulas presenciais para online. Entretanto, a universitária não pode migrar de modalidade, que permitia o acesso às aulas e até de participar de provas, em razão de estar inadimplente com a instituição de ensino superior.

A magistrada, ao analisar o processo da autora, entendeu que as provas apresentadas pela estudante eram suficientes para garantir o direito dela ter acesso ao sistema da plataforma online, bem como garantiria assistir às aulas e participar de provas como qualquer outro aluno. “Vejo suficientemente comprovado nos autos a garantia da estudante, uma vez que a mesma realizou o pagamento da matrícula do 7° período, bem como o da mensalidade do mês de fevereiro, não restando dúvida acerca deste requisito”, explicou.

Para a juíza, caso o benefício fosse negado, a autora da ação judicial poderia ter prejuízo inestimável como, por exemplo, reprovar nas matérias ministradas no curso. Diante disso, foi concedido o acesso da estudante ao sistema, bem como assistir todas as aulas online.

Processo número 5174071.51

TJ/MG: Lojista será indenizada por atraso em inauguração de shopping

Atrasos em inauguração impediram abertura de franquia de chocolates.


A Justiça mineira condenou o Praça Uberlândia Shopping Center Ltda. a indenizar uma microempresária por ter adiado várias vezes a abertura do centro comercial, onde ela pretendia abrir uma loja de chocolates. Ela deve receber quase R$ 60 mil por danos morais e materiais, sem contar a restituição de aluguéis pagos, que serão apurados ao fim da demanda.

A microempresária pediu a rescisão de dois contratos e indenização por danos morais e materiais em julho de 2016, alegando que o negócio, firmado em dezembro de 2013, ainda não tinha se concretizado após cinco adiamentos. Ela pretendia alugar espaço no centro comercial para abrir uma franquia da Cacau Show e, por isso, pagou R$ 48.312,55 a título de “luvas” (cessão de direitos de uso de uma marca).

A lojista destacou que ainda teve despesas de R$ 9.573,81 com contador, arquiteta e viagens para treinamento na franqueadora. Além disso, arcou com multa contratual de R$ 15.120. À Justiça, ela afirmou que a cláusula que permitia prorrogar indefinidamente a inauguração do empreendimento era abusiva.

Contrato questionado

O juiz Luís Eusébio Camuci, da 5ª Vara Cível de Uberlândia, decretou a rescisão e condenou o Praça Uberlândia a devolver, em parcela única, os R$ 48.312,55, além de pagar multa contratual de seis vezes o valor do aluguel mínimo mensal acertado e indenização de R$ 10 mil por danos morais.

O magistrado citou precedente do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, embora a relação entre lojistas e shoppings não seja de consumo, o Judiciário pode reconhecer abusividade de contrato que regula a locação de espaços, especialmente se houver cláusula que isente a administradora de responsabilidade pela indenização de danos causados ao lojista.

Sobre as “luvas”, o juiz Luís Camuci considerou devida a restituição, para o retorno das partes à situação inicial antes do combinado, pois, caso contrário, haveria enriquecimento sem causa do Praça Uberlândia, já que a criação e o desenvolvimento da estrutura técnica e operacional da loja não chegaram a ser entregues.

Recurso

O shopping recorreu, argumentando que o contrato previa a possibilidade de agendamento de novas datas para a abertura do empreendimento e que o documento deveria ser honrado, pois a lojista estava ciente das condições e foi informada dos adiamentos. Diante disso, não havia motivo para indenizar.

A empresa também alegou que a microempresária, por sua própria vontade, assinou o contrato, portanto o Praça Uberlândia não poderia ressarcir eventuais prejuízos relacionados. Para o shopping center, a mulher não sofreu danos materiais e a indenização pelo dano moral era excessiva.

Danos reconhecidos

A decisão de primeira instância foi mantida pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O relator Estevão Lucchesi salientou que, pelo princípio da boa-fé objetiva, os contratantes devem cumprir padrões éticos de confiança, lealdade e probidade, e o atraso de quase cinco anos se mostra totalmente desprovido de razoabilidade.

O desembargador disse ainda que fotografias nos autos evidenciam uma situação de praticamente abandono do empreendimento, com grades e portões amassados, pedaços do teto caindo, locais com sujeira de terra e grama crescendo sem qualquer controle.

De acordo com o magistrado, ficou provado que a situação impactou profundamente a vida da empreendedora e perdurou por vários anos, levando-a inclusive a sentimentos de baixa autoestima e depressão. “Ora, a contratação celebrada pela autora foi claramente realizada para lhe servir de fonte de sustento e restou frustrada a despeito da enorme espera”, concluiu.

Seguiram o relator os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.20.046705-8/001

TJ/DFT: TAM deve pagar danos morais por desvio de pouso sem comunicação prévia

O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a TAM Linhas Aéreas ao pagamento de danos morais a usuário que embarcou em voo com destino a Congonhas/SP, mas desceu da aeronave na cidade de Campinas/SP. Segundo o autor da ação, a mudança aconteceu sem que nenhum passageiro fosse informado dos motivos que provocaram a alteração do itinerário.

O requerente contou que, perto do horário da aterrissagem, prevista para às 13h59 do dia 30/01/2020, o piloto tentou descer em Congonhas, mas não teve sucesso. Depois, iniciou o pouso em Guarulhos, sem êxito. Por fim, conseguiu aterrissar no aeroporto de Campinas, às 16h30. “Em momento algum, os passageiros foram informados do que estava acontecendo. Nada foi dito com relação à alteração de rota”, reclamou o autor.

Em contestação, a companhia aérea informou que não houve conduta negligente da empresa tendo em vista que o pouso foi alterado devido a condições climáticas desfavoráveis na cidade de destino. Alegou que não pode ser responsabilizada pela ocorrência de fenômeno natural que implica em alterações meteorológicas e resulta na alteração de voos.

A juíza, ao analisar o caso, verificou não constar, nos autos, documentos que comprovem que a ré tenha cumprido com a sua obrigação de informar aos passageiros a mudança de rota. Explicou que “a despeito das condições climáticas desfavoráveis no local do pouso, é dever da empresa prestar todas as informações necessárias aos seus passageiros, bem como fornecer auxílio alimentação durante o período de espera”.

Assim, após declarar que houve “falha incontestável na prestação de serviço da ré, que provocou no passageiro sentimentos de ansiedade e angústia diante de duas tentativas frustradas de pouso”, a magistrada julgou procedente a ação e condenou a TAM a pagar ao autor o valor de R$ 2 mil a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0705310-28.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Banco deve indenizar cliente por cobrança de dívida reconhecida como fraudulenta

O Banco Cetelem foi condenado por realizar cobrança referente a um contrato já reconhecido como fraudulento. A decisão é da juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra a autora que recebe diversas cobranças de contrato que nunca firmou com a instituição financeira. Ela afirma que o contrato ocorreu devido a fraude de terceiro, o que já havia sido reconhecido pelo banco extrajudicialmente. A autora pede que o réu suspenda quaisquer cobranças em seu nome e que a indenize pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, o banco alega boa-fé na solução do problema. Para o réu, não há dano moral a ser indenizado. Ao analisar o caso, a magistrada afirmou que o banco, mesmo reconhecendo que houve fraude de terceiro, continuou fazendo cobranças relativas ao contrato fraudulento por meio de ligações, mensagens e cartas. O fato, no entendimento da julgadora, mostra falha prestação de serviço.

“Há que se considerar ainda que instituições financeiras, por operarem com verbas de terceiros, devem proceder com o máximo de segurança e buscando a prevenção de fraudes cometidas por terceiros, pelo que devem ser punidas com maior rigor diante dos fatos narrados. Diante da confiança depositada pela população, é inaceitável que procedam sem a cautela adequada”, afirmou.

Dessa forma, a magistrada entendeu que o banco deve responder pelo sofrimento provocado à autora e o condenou a pagar a quantia de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais. A juíza ainda declarou os débitos inexistentes e determinou que o banco não realize a negativação e o protesto do nome da autora por conta do contrato fraudulento, sob pena de multa diária de R$ 300 reais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0711318-21.2020.8.07.0016

TJ/MG: Companhia de teatro terá que indenizar escritora

Autora de texto não teve seu nome impresso no material de divulgação do espetáculo.


Em Belo Horizonte, a companhia de teatro Associação Cultural Mimulus indenizará uma escritora por ter usado um texto dela no material de divulgação de uma peça, sem informar a autoria. A decisão é da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve o entendimento do Fórum Lafayette.

A escritora relata que elaborou o texto “Mnemósine” e o encaminhou à Mimulus para utilização num espetáculo de dança que a companhia iria promover. Ela conta que o conteúdo foi aproveitado e incluído no programa da apresentação, denominada “Pretérito Imperfeito”, porém não lhe foi atribuído o crédito em nenhum dos canais de divulgação da peça.

De acordo com a escritora, o espetáculo foi apresentado em 25 e 26 de outubro de 2014, no Teatro Bradesco, em Belo Horizonte, sem que tivesse constado seu nome como autora do texto no programa distribuído ao público. Além disso, a versão final divulgada foi diferente da versão reduzida autorizada, implicando em modificação e violação à integridade de sua obra.

A companhia alegou que a omissão da autoria no programa aconteceu por um erro da gráfica. Mas a autora conta que solicitou que a falha fosse corrigida antes das reapresentações do espetáculo, como ocorreria durante a Campanha de Popularização do Teatro e da Dança de 2015, no Palácio das Artes, o que não ocorreu, sob a alegação de que a correção implicaria em custos adicionais à companhia.

Ainda de acordo com a escritora, o espetáculo foi divulgado na internet e no YouTube, inclusive com vídeo contendo tradução para o inglês de excerto de seu texto, igualmente sem lhe creditar a autoria. Na internet, a companhia divulgou uma declaração particular, na qual reconheceu que o texto era de autoria dela, e sugeriu-lhe fazer uma publicação em sua página do Facebook, atribuindo a ela o crédito.

Sentença

O juiz Eduardo Veloso Lago, da 25ª Vara Cível de Belo Horizonte, sentenciou a companhia de teatro a pagar à autora do texto indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil.

O magistrado determinou ainda que o grupo divulgue de forma destacada, em sua página de Facebook e na página inicial de seu site, uma nota comunicando ao público o ocorrido e atribuindo expressamente à escritora o crédito pela autoria do texto “Mnemósine”, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 30 mil.

Recurso

No recurso ao TJMG, a Associação Cultural Mimulus alegou que o processo de construção criativa de seus espetáculos é coletivo, contando com a colaboração de diversos membros. Na época, a escritora era estagiária do grupo e elaborou um texto que teve um trecho incluído no programa do espetáculo. Foi solicitada sua aprovação para a versão final, a qual foi concedida.

Por falha da empresa contratada para criar a identidade visual do espetáculo, o programa foi impresso sem que constasse a autoria imediatamente abaixo do texto. O nome da autora, no entanto, foi colocado na ficha técnica do espetáculo, juntamente com os demais participantes e colaboradores.

Decisão

Para o relator, desembargador Manoel dos Reis Morais, a existência de dano moral é inegável, pois, além de não anunciada a autoria do texto no programa, o trabalho intelectual foi modificado sem autorização. Ele manteve, assim, a decisão de primeira instância.

Acompanharam o voto a desembargadora Lílian Maciel e o desembargador Fernando Lins

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.20.047617-4/001

TJ/DFT: Locatária de pousada consegue na Justiça redução de aluguel enquanto durar a pandemia

Em decisão liminar monocrática, um desembargador da 6ª Turma Cível do TJDFT acatou recurso da proprietária de uma pousada e determinou a redução temporária de 60% do valor do aluguel do imóvel que ela administra como pensão de pequeno porte. O julgador levou em conta os evidentes transtornos sofridos pelo estabelecimento, com as medidas de restrição de abertura impostas para conter a pandemia do novo coronavírus.

Segundo a autora, desde o início do período de isolamento social, em março de 2020, seu faturamento sofreu forte impacto, notadamente por conta da restrição de circulação de pessoas, com fechamento de aeroportos e rodoviárias. Apresentou, inclusive, extratos das contas da pousada, entre os meses de fevereiro e abril, em que a queda nos valores de entrada é evidenciada.

Na avaliação do desembargador, em razão das medidas de isolamento, durante todo o período da crise, todos os prestadores de serviço ficaram impossibilitados de realizar atendimentos presenciais. Ademais, o julgador lembrou que a autora atua em “serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificadas anteriormente, pensões (alojamento), hotéis”, isto é, presta serviços de hospedagem aos clientes, atividade que somente foi autorizada a funcionar novamente por meio do Decreto Distrital nº 40.817, de 22/5/2020. “Ocorre que, sabidamente, o setor não se recupera imediatamente, mas sim gradualmente”, pontuou.

A decisão destacou, ainda, que os impactos são óbvios, pois as medidas de isolamento social e o pânico com a Covid-19 deixaram cidades desertas, esvaziou hotéis, obrigou empresas aéreas a cancelar rotas e impediu que navios de cruzeiro desembarcassem passageiros. Assim, o magistrado considerou “plausível a alegação recursal no sentido de se rever judicialmente os termos do valor do aluguel, desde que observado os preceitos constitucionais da solidariedade, da justiça social e, também, o princípio da preservação dos contratos, mas readequando-o à nova realidade socioeconômica”.

No entanto, observou que, ao se redefinir o equilíbrio contratual perdido na atual pandemia, deve-se ressaltar que a imprevisão afeta, no caso, ambas as partes do negócio, tanto a locatária, como a locadora. Assim, “por maior que seja o esforço para encontrar uma solução equânime para o caso concreto, somente as partes possuem uma visão completa dos impactos orçamentários da COVID. Logo, recomendável que as partes promovam uma tentativa conciliatória para preservar o contrato de maneira efetivamente equilibrada”, indicou o relator.

Diante do exposto, o desembargador definiu que, a partir do mês de maio de 2020, o valor do aluguel deva ser reduzido em 60% do valor ajustado em contrato, de R$9 mil para R$ 3.600, até a normalização da situação ou até o julgamento do recurso pelo colegiado, caso as partes não solucionem a demanda de forma consensual.

PJe2: 0714672-05.2020.8.07.0000

TJ/DFT: Distrito Federal e Empresa urbanizadora são condenados a pagar pensão vitalícia a cidadão que sofreu acidente em bueiro

Um morador do DF terá direito ao pagamento de pensão vitalícia, além de indenização por danos morais, materiais e estéticos, por ter sofrido queda em bueiro que provocou limitações permanentes em sua perna direita. A decisão é do juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.

O autor da ação contra o Distrito Federal e a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap contou que o acidente foi causado por uma tampa de bueiro quebrada, em Taguatinga/DF. Disse que precisou fazer duas cirurgias e “ficou com sérias limitações para andar porque teve que retirar o tendão de aquiles da perna direita”. Atualmente, é considerado pessoa com deficiência e está impossibilitado de trabalhar, já que é mestre de obras.

Chamado à defesa, o DF alegou que não há provas de que a lesão sofrida pelo autor foi decorrente da queda no bueiro. A Novacap, por sua vez, afirmou que as bocas de lobo da região, onde ocorreu o suposto acidente, foram construídas pela Administração Regional, pois não estão dentro do padrão da companhia.

Após analisar provas documentais, o magistrado informou que compete à Novacap a execução de obras de urbanização de interesse do DF, entre elas a manutenção dos bueiros de captação de águas pluviais. Declarou “estar claro que a via, na qual o autor andava, carecia de cuidados básicos, haja vista o bueiro aberto em plena via de tráfego.”

O juiz também destacou que o laudo pericial garante “se tratar de um quadro sequelar grave de lesão crônica na perna direita relacionada à queda em bueiro de via pública”. A perícia atestou, ainda, segundo o julgador, que o requerente tem debilidade permanente que o torna incapaz para o seu trabalho.

Assim, diante da incapacidade laboral do autor e do fato que ele não terá aposentadoria, a ação foi julgada procedente para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de pensão vitalícia mensal ao autor no valor de um salário mínimo. O magistrado também determinou a indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$ 15 mil cada, e o pagamento por danos materiais correspondente às despesas comprovadas com medicamentos.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0002197-77.2015.8.07.0018

TJ/DFT: Banco BRB terá que restituir idoso por empréstimos feitos pela ex-companheira

O juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou que o Banco de Brasília – BRB devolva parcelas de empréstimos feitos na conta corrente de um idoso, sem o seu consentimento, pela sua então companheira e o filho dela. Além disso, a instituição bancária também terá que suspender quaisquer parcelas em curso relativas aos contratos fraudados e declarar a inexigibilidade dos débitos.

Nos autos, consta que o autor, de 79 anos, possui quadro de saúde debilitado e, no início de 2018, seus filhos tomaram conhecimento de que estava sofrendo maus tratos por parte de sua ex-companheira e do filho dela, bem como que ambos teriam realizado oito contratos de empréstimo em nome da vítima, em terminal de autoatendimento do banco réu, entre os meses de outubro e dezembro de 2017. O caso foi apurado pela 5ª Delegacia de Polícia do DF e, por meio do inquérito, foram obtidas imagens das câmeras dos terminais, onde as fraudes foram realizadas. As imagens, por sua vez, comprovaram que a ex-companheira e o filho foram os autores dos empréstimos.

De acordo com o magistrado, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

O julgador destacou que incumbe à instituição fornecedora de serviços o dever de observar redobrada cautela no momento da contratação, com o propósito de evitar ou minimizar, ao máximo, equívocos que possam vir a prejudicar terceiros inocentes. “Assim, constitui inderrogável encargo atribuído às instituições o aprimoramento constante de sua segurança, com a promoção de meios eficientes de controle do patrimônio de terceiros que utilizem seus serviços e também de consumidores inocentes, não se podendo eximir de reparar os danos suportados por estes, ante o próprio risco da atividade lucrativa exercida”, comentou.

Sendo assim, constatada a falha de segurança no serviço prestado, o juiz determinou a anulação dos contratos realizados, com a consequente declaração de inexigibilidade dos débitos, assim como a suspensão da cobrança de quaisquer parcelas relativas aos empréstimos. O réu terá, ainda, que devolver, devidamente corrigidas, os valores eventualmente descontados da conta corrente e/ou benefício do autor.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0701922-48.2019.8.07.0018

TJ/DFT: Empresa é condenada por manter corte de água após pagamento de conta atrasada

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb e manteve a sentença proferida em 1a instância que a condenou a indenizar o autor em danos morais, por manutenção indevida de corte na prestação do serviço de água e esgoto, após o pagamento de conta atrasada.

Na inicial o autor narrou que em 2016, seu hidrômetro foi quebrado por terceiros, em uma tentativa de furto em sua residência. O medidor foi trocado, mas a Caesb suspendeu seu fornecimento de água, sob a alegação de que havia uma conta do ano de 2014 em aberto. O autor então efetuou o pagamento da conta que estava inadimplente, mas se recusou a arcar com a multa exigida pela troca de seu relógio medidor, no montante de R$ 3.330 mil. Com a recusa, foi informado pela ré que somente poderia ter seu serviço restituído por meio de ordem judicial.

Assim, o autor ingressou com a ação judicial 0701031-04.2017.8.07.0016 para questionar as cobranças. Todavia, enquanto a questão era discutida na Justiça, ficou sem fornecimento de águas por mais de 2 anos, período em que foi obrigado a comprar caminhões “pipa” para abastecer os reservatórios de sua residência. Também alegou ter sido indevidamente cobrado pelos meses de novembro e dezembro de 2016, período em que o serviço estava interrompido. Em face do ocorrido, requereu indenização pelos danos morais sofridos.

A Caesb apresentou contestação sob o argumento de ter agido dentro do exercício regular de seu direito, pois o corte no fornecimento dos serviços foi em razão do inadimplemento do autor, não havendo que se falar em dano moral a ser reparado. No entanto, a juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a concessionária de água e esgoto ao pagamento de indenização de R$ 10 mil, à titulo de danos morais causados ao autor.

A magistrada explicou que, apesar da suspensão do serviço ter se dado de forma regular, pois havia uma conta sem pagamento, a manutenção da suspensão, após a comprovação da quitação da parcela em aberto, reconhecida nos autos pela própria Caesb, foi indevida. Assim, vislumbrou que houve falha na prestação do serviço que gerou danos morais ao autor.

“Nesse contexto, a partir do momento em que a requerida manteve a suspensão do fornecimento dos serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto, mesmo após o pagamento do débito que ensejou o seu corte, acabou por ocasionar ao autor danos aos direitos de sua personalidade, os quais independem da demonstração do prejuízo – por se tratar de dano in re ipsa – já que se trata de serviço de caráter essencial, o que gera sua obrigação de ressarcir os prejuízos daí advindos.”, ressaltou a juíza.

Contra a sentença, Caesb interpôs recurso. Contudo, os magistrados entenderam que a decisão deveria ser integralmente mantida.

PJe2: 0715573-95.2019.8.07.0003


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