STJ: Dano moral a passageiro de voo internacional não se submete à Convenção de Montreal

Embora seja norma posterior ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e constitua legislação especial em relação aos contratos de transporte aéreo internacional – com prevalência, segundo o Supremo Tribunal Federal, sobre a legislação consumerista interna –, a Convenção de Montreal não pode ser aplicada para limitar a indenização devida aos passageiros em caso de danos morais decorrentes de atraso de voo ou extravio de bagagem, tendo em vista que o tratado internacional alcança apenas as hipóteses de dano material.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, ao analisar ação por extravio de bagagem em voo internacional, confirmou a fixação de danos morais de R$ 8 mil para cada passageiro, com base no CDC, e danos materiais conforme as notas fiscais dos gastos realizados pelos requerentes enquanto estiveram sem as malas, nos limites da Convenção de Montreal.

No recurso ao STJ, a companhia aérea afirmou que os conflitos sobre extravio de bagagem deveriam ser resolvidos pelas regras dos tratados internacionais ratificados pelo Brasil. Por isso, defendeu que fosse observado o parâmetro máximo da Convenção de Montreal para indenizações, cobrindo tanto os danos materiais quanto os morais.

Texto gen​​​érico
O relator do recurso especial, ministro Moura Ribeiro, explicou que, no transporte aéreo doméstico, incidem as regras do CDC ou do Código Civil, conforme esteja ou não caracterizada uma relação de consumo.

Já no transporte internacional, comentou, vigora atualmente a Convenção de Montreal – inserida no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto 5.910/2006 –, que atribui ao transportador a responsabilidade civil em hipóteses como morte ou lesão corporal, dano à bagagem ou à carga e atraso no transporte de passageiros, estabelecendo, ainda, limites ao dever de indenizar e fixando valores máximos a serem eventualmente pagos.

O relator reconheceu que a Convenção de Montreal trata dos danos de forma genérica, sem mencionar prejuízos materiais ou morais, mas apontou que, caso se admitisse que ela alcançou as duas espécies de dano, a indenização total não poderia ultrapassar o limite fixado pela norma internacional. Por outro lado, acrescentou, entendendo-se que o tratado se refere apenas aos prejuízos materiais, “a indenização por danos morais deve observar o princípio da efetiva reparação, previsto no CDC”.

Atua​​​lização
Moura Ribeiro lembrou que a Convenção de Montreal representou uma mera atualização da Convenção de Varsóvia, firmada em 1929, quando não se cogitava de indenização por danos morais. Além disso, o ministro citou precedentes do STJ no sentido de que os prejuízos de ordem extrapatrimonial não admitem tabelamento prévio ou tarifação.

“Se os países signatários da Convenção de Montreal tinham a intenção de impor limites à indenização por danos morais nos casos de atraso de voo e de extravio de bagagem/carga, deveriam tê-lo feito de modo expresso”, concluiu o ministro ao manter o acórdão do TJRS.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1842066

TRF1: Participante de seleção para curso de capacitação tem direito a acessar pontuação dos concorrentes

Para ter acesso ao resultado de pré-seleção para curso de capacitação, um auditor fiscal da Receita Federal ingressou com ação na Justiça, solicitando a obtenção do registro da pontuação de cada um dos participantes do processo seletivo e a disponibilização dessas informações em toda e qualquer seleção de que o requerente fizer parte futuramente.

O Juízo de primeiro grau, ao analisar o caso, entendeu que o autor tem direito de acessar a cópia de documento com o resultado do processo seletivo em questão, bem como a pontuação dos participantes. Porém, para o sentenciante, a solicitação de acesso ao resultado de seleções futuras não procede, tendo em vista que não há concreta ameaça de lesão aos direitos do demandante.

Ao recorrer, o auditor reforçou que o pedido relativo aos futuros certames a participar não é genérico e privilegia o princípio da publicidade e o direito à informação. Segundo o apelante, a Receita Federal, em outras seleções, omitiu elementos de comprovação de legalidade, impessoalidade e moralidade da informação.

Já a União sustentou que não há efeito prático decorrente da sentença, pois o curso em questão já tinha sido encerrado. Além disso, afirmou o ente público não haver prova ou evidência de irregularidade no processo seletivo em questão.

O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, citando o direito de acesso à informação, assegurado pela Constituição Federal, destacou que a pretensão do autor se refere ao direito de informação e de publicidade dos atos administrativos.

“É assegurado àquele que participa de seleção para curso de capacitação o direito de saber a pontuação de seus concorrentes a fim de verificar, inclusive, se eventualmente não foi selecionado candidato que estivesse em posição pior que a sua”, disse o magistrado. O desembargador federal enfatizou que, na questão, não há necessidade de comprovação de qualquer suspeita de irregularidade no certame.

Quanto ao pedido referente a seleções futuras, o relator entendeu não ser possível formular pedido genérico, sendo que a ameaça concreta ao direito diz respeito ao único processo seletivo, o qual fora ajuizado.

Dessa forma, por unanimidade, a 6ª Turma do TRF1 manteve o direito do auditor fiscal ao acesso à cópia do documento com o resultado da seleção e a pontuação dos concorrentes, mas negou a aplicação da decisão em certames futuros.

Processo: 0009809-57.2011.4.01.3300

Data do Julgamento: 1º/06/2020
Data da Publicação: 02/06/2020

TRF1: Cabe à Administração Pública conceder ou não bolsa de estudos a servidor público

Uma servidora pública do quadro da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoas de Nível Superior (Capes) teve negado o pedido para a liberação das atividades do cargo que ocupa, analista em ciência e tecnologia, sem prejuízo da remuneração, com o objetivo de cursar doutorado na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC−SP) a título de aluna bolsista. A decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Em recurso, a servidora alegou que tem os requisitos à concessão da bolsa de doutorado, pedido negado administrativamente pela Capes.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar a questão, enfatizou que a sentença não merece reforma. “O indeferimento atende aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública e se encontra no âmbito do seu poder discricionário, sendo vedado ao Poder Judiciário adentrar no juízo de conveniência e oportunidade do ato administrativo e substituir-se ao Administrador − salvo, por óbvio, manifesta ilegalidade, o que não é o caso dos presentes autos”, afirmou o magistrado.

Segundo o desembargador, cabe ao órgão responsável a decisão sobre a concessão, ou não, da bolsa requerida, pois a Administração Pública tem liberdade de ação, não sendo hipótese de ato vinculado, e, em consequência, inexiste direito líquido e certo.

Nesses termos, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0025726-20.2005.4.01.3400

Data de julgamento: 11/12/2019
Data da publicação: 21/01/2020

TRF3: Caixa Econômica Federal e construtora devem indenizar mutuário por demora na entrega de imóvel

Obra do Programa Minha Casa Minha Vida deveria ter sido finalizada em março de 2013, mas carta de habite-se só foi disponibilizada em dezembro de 2016.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a rescisão de um contrato de compra e venda e condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) e as empresas Projeto HMX 3 Participações Ltda e Homex Brasil Construções Ltda a indenizarem em R$ 10 mil um mutuário pela demora de três anos na entrega de um imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal.

Após a Justiça Federal em primeiro grau determinar a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos e a indenização, a Caixa ingressou com recurso no TRF3, alegando ilegitimidade passiva.

Ao negar o pedido do banco, o relator do processo no TRF3, desembargador federal Cotrim Guimarães, ponderou que a instituição financeira responde solidariamente com a construtora pelo atraso na entrega do imóvel. Segundo o magistrado, a empresa pública havia assumido a responsabilidade pelo acompanhamento da construção.

De acordo com o processo, o prazo inicial previsto no contrato para a construção do imóvel era de dez meses. O documento foi assinado em 26 de maio de 2012 e a conclusão da obra deveria ter ocorrido até março de 2013. Todavia, a carta de “habite-se” foi emitida somente em 26 de dezembro de 2016.

Dessa forma, para o relator do processo ficou comprovado o atraso na entrega do imóvel, o que assegura direito a rescisão do contrato e a indenização. Para ele, a existência dos danos morais foi demonstrada nos autos e são decorrentes do sofrimento e da aflição pela longa espera por mais de três anos na conclusão e entrega de imóvel que possuía garantia da empresa pública para ser entregue em dez meses a partir da assinatura do contrato.

Cotrim Guimarães considerou que aquele que compra um imóvel prestes a ser construído “faz planos, projeções e espera a entrega da tão sonhada moradia”. “Uma demora inicial de um ano, frustra, desespera e aflige os contratantes, de modo que a persistência no atraso que se prolongou no tempo por três anos e diante de todo o descaso gera dano moral que deve ser compensado”, ressaltou.

O relator do processo entendeu que o valor da indenização de R$ 10 mil para a parte autora, arbitrado em primeira instância, atende à jurisprudência do TRF3 e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Por fim, a Segunda Turma negou provimento ao recurso da Caixa, mantendo a sentença que determinou a rescisão do contrato e a indenização por danos morais.

Apelação Cível Nº 0004818-27.2014.4.03.6000

TRF3: Estrangeiro hipossuficiente tem direito à expedição gratuita de carteira de identificação

Autor de mandado de segurança comprovou não ter como pagar pela documentação, essencial para o exercício de direitos fundamentais.


O desembargador federal Souza Ribeiro, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou a isenção do pagamento de taxas a estrangeiro hipossuficiente para a regularização de documentos no Brasil. O magistrado afirmou que deve ser garantida a expedição da documentação de forma gratuita, quando comprovada a falta de condição financeira do indivíduo, por se tratar de condição essencial para o exercício de direitos fundamentais.

O estrangeiro relatou que compareceu à Delegacia de Polícia Federal para a expedição do Registro Nacional de Estrangeiro (RNE), porém se deparou com as seguintes taxas: primeira via da carteira de estrangeiros (R$ 204,77), pedido de permanência (R$ 168,13) e registro de estrangeiro (R$ 106,45), totalizando R$ 479,35.

Inconformado, ajuizou um mandado de segurança alegando que não possuía capacidade econômica para pagar os valores cobrados sem o comprometimento de seu sustento e de sua família. Argumentou ainda não ter emprego formal e não receber renda fixa. No entanto, o pedido foi indeferido em primeira instância e o estrangeiro, então, apelou ao TRF3.

Ao analisar o recurso, Souza Ribeiro salientou que a Lei de Migração nº 13.445/17, em seu artigo 113, parágrafo 3º, prevê a isenção de taxas para expedição de documento de identificação: “Não serão cobrados taxas e emolumentos consulares pela concessão de vistos ou para a obtenção de documentos para regularização migratória aos integrantes de grupos vulneráveis e indivíduos em condição de hipossuficiência econômica”.

O desembargador federal afirmou que a Constituição Federal não prevê distinções entre nacionais e estrangeiros quanto ao exercício de direitos fundamentais. “Considerando o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais garantidos pela Constituição, fica afastada a cobrança de taxas concernentes à regularização de estrangeiros no país”, concluiu.

Por fim, determinou a reforma da sentença de primeira instância, a fim de garantir a gratuidade dos documentos ao estrangeiro hipossuficiente.

Apelação Cível 0014031-77.2016.4.03.6100

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

TJ/SC: Transtorno esquizoafetivo em PM impõe reforma e não exclusão da corporação

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a reintegração de um policial militar aos quadros da corporação no Estado, com sua posterior reforma, por se tratar de um servidor diagnosticado com transtorno esquizoafetivo. Ele havia sido excluído da instituição, tendo sua remuneração prejudicada, mas recorreu à Justiça sob a alegação de que o Estado desconsiderou a enfermidade apresentada à época do seu desligamento.

O Estado, por sua vez, manifestou que o servidor se encontrava em período lúcido na época da exoneração, razão pela qual a licença médica não deve ser óbice ao desligamento. Entre outros argumentos, também apontou que o militar suportou uma negativa de reengajamento, visto que não foi cumprida a estabilidade de 10 anos de prestação de serviço.

Concomitantemente, o Iprev sustentou que o autor não tem direito ao chamado engajamento, uma vez que, enquanto não adquirida a estabilidade, o praça pode ser desligado da corporação mediante licenciamento de ofício se não atingir o rendimento profissional esperado.

O conflito foi julgado pela 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, em matéria sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller. Em atenção ao caso, o relator observou que o servidor era propenso a doença hereditária, visto ser portador de transtorno esquizoafetivo. Então, prosseguiu o desembargador, ele não deveria ter sido licenciado para tratamento na época dos fatos, mas sim reformado.

“Portanto, há ilegalidade no procedimento administrativo, pois o Estado deixou de aplicar como medida adequada a reforma do servidor, optando por excluí-lo da corporação”, destacou Boller. Em sua fundamentação, o desembargador relator também considerou a conclusão do perito técnico, no sentido de que o autor está incapacitado para o exercício de toda e qualquer atividade militar, além do exercício de outras funções. Assim, com base no estatuto da PMSC, o desembargador concluiu que o autor tem direito a receber também o acréscimo dos proventos do quadro superior na corporação (graduação para 3º sargento). Ele terá direito ao recebimento dos pagamentos não realizados a contar da data do licenciamento, em novembro de 2012. Também participaram do julgamento os desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu.

Apelação/Remessa Necessária n. 0502840-91.2012.8.24.0023

TJ/ES: Juíza determina que inquilino desocupe voluntariamente imóvel residencial

Um casal, que ingressou com uma ação contra o locatário de um imóvel residencial e seus fiadores, teve o pedido de tutela provisória deferido. Na decisão, a juíza da 2ª Vara Cível de Vitória, Danielle Nunes Marinho, determinou que o requerido desocupe voluntariamente o apartamento no prazo de 15 dias.

​A parte autora da ação argumentou que celebrou contrato de locação de imóvel residencial com os requeridos em junho de 2017 com término em dezembro de 2019, sendo que, após o encerramento do prazo inicialmente ajustado, o contrato foi prorrogado por tempo indeterminado, momento em que os locatários deixaram de efetuar o pagamento de aluguel, condomínio, gás, água e IPTU do imóvel locado, somando uma dívida de R$ 19.259,80 entre janeiro e maio de 2020.

​Ao analisar o caso e considerando a inércia dos requeridos, a magistrada entendeu, aparentemente, estar preenchido o requisito para deferimento da medida da desocupação. Contudo, por conta das medidas necessárias à prevenção da pandemia de Covid-19, somada à orientação do Ministério da Saúde de recolhimento domiciliar e às disposições das Resoluções nº 313, 314 e 318 e Portaria nº 79, do CNJ, e Atos Normativos nº 64, 68, 71, 76 e 79/2020, do TJES, excepcionalmente, a juíza suspendeu os atos executórios da decisão até 30 de junho de 2020, data esta que será analisada eventual necessidade de prorrogação ou não do referido prazo, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito.

​A juíza também observou que os débitos que dão ensejo à demanda tem origem em janeiro de 2020, período em que não havia a medida de isolamento social, e que o autor ajuizou a ação somente em junho de 2020, momento sensível à saúde pública. Além disso, a magistrada destacou que a cautela não acarreta risco ao resultado do processo, tendo em vista que o período de ocupação poderá ser englobado no valor devido a título de aluguel e acessórios da locação.

​Da mesma forma, o locatário poderá evitar a rescisão da locação, se, dentro do prazo de 15 dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos. Entretanto, após esse prazo, caso não haja a desocupação voluntária do imóvel, será expedido mandado de desocupação compulsória.

TJ/MS: Concessionária e fabricante devem indenizar por defeitos em veículo na garantia

O juiz da 3ª Vara Cível de Três Lagoas, Anderson Royer, condenou uma fabricante e uma concessionária, solidariamente, a indenizar por danos morais no valor de R$ 5 mil por não solucionar os defeitos mecânicos e elétricos no veículo do autor. Além disso, as requeridas deverão promover no veículo os reparos sugeridos pelo perito às suas expensas.

Narra o autor ter adquirido um veículo para uso próprio, em 25 de setembro de 2014, junto à concessionária ré, com alienação fiduciária junto ao banco requerido. Destaca que o automóvel adquirido teria garantia de 36 meses para eventuais defeitos em motor e câmbio. Assim, estaria na garantia até 25 de setembro de 2017.

Afirma que, entre janeiro e fevereiro de 2017, seu veículo passou a apresentar defeitos, com o acendimento de sinal indicativo de óleo do motor no painel, além das inscrições no computador de bordo, quando então o automóvel começava a falhar, desligando. Além disso, o carro não religava após a partida, sendo que, nas ocasiões em que era acionado, o motor ficava sem forças para funcionar e afogava.

Assevera ter levado o veículo, por várias vezes, à concessionária requerida, sendo que, poucos dias após o reparo, o defeito ressurgia. Tal situação teria perdurado por longo tempo, levando o autor a submeter seu caso ao Procon local, onde, por ocasião de uma audiência, as partes teriam entabulado acordo no qual todos reconheciam que os defeitos teriam sido sanados.

No entanto, o problema no automóvel reapareceu, demonstrando que as requeridas não o solucionaram a contento, o que lhe acarretou diversos dissabores, na medida em que o adquiriu novo, imaginando estar livre de transtornos como os até então experimentados, que o levam a não mais querer manter o veículo.

Com base nisso, requer a condenação das requeridas à restituição dos valores pagos pelo veículo, devidamente atualizados, ou de seu valor de mercado, segundo tabela Fipe, ou sua substituição por outro de mesmas características, além do pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 15 mil.

A fabricante ofereceu contestação aduzindo que os supostos defeitos apresentados no veículo foram corrigidos assim que apresentados para reparo junto à concessionária, não tendo havido qualquer recusa em fazê-lo, inclusive durante a garantia de fábrica. Por isso, não haveria falar em defeito de fabricação, afastando-se a pretensão autoral de restituição de valores ou substituição do automóvel, sequer em reparação moral, por ausência de conduta ilícita.

Já a concessionária ofereceu contestação esclarecendo que, quando procurada pelo autor, efetuou os reparos necessários às avarias por ele indicadas, tanto que nas outras oportunidades em que ali estivera este não apresentou reclamação, limitando-se aos serviços de revisão do veículo. Acrescentou que o automóvel do requerente jamais permaneceu por longo período na oficina, não havendo prejuízos à sua utilização.

Destacou inexistir qualquer defeito de fabricação ou de manutenção que impossibilite o regular uso do veículo pelo autor, o que inviabilizaria seu pedido de restituição de valores ou substituição do carro por outro, bem como a pretensão de reparação moral, pelo que defendeu sua improcedência.

Ao proferir a sentença, o juiz observou que não existe o defeito de fabricação no automóvel adquirido pelo autor junto às requeridas, mas o que se apresenta, na realidade, é uma necessidade de manutenção corretiva, decorrente do próprio uso do veículo.

Além disso, o magistrado destaca que o vício retratado na inicial, não constatado por ocasião da perícia judicial, acarreta depreciação do valor do automóvel. “A análise cronológica das ordens de serviço abertas pelo requerente junto da concessionária requerida evidenciam que a necessidade da manutenção corretiva se apresentou ainda durante o período de garantia, mesmo que tenha perdurado até posteriormente, o que é compreensível, dado que o diagnóstico de falhas eletrônicas nem sempre se dá prontamente, isso além da intermitência com que se apresentou”, explicou o magistrado.

Assim, o juiz concluiu que o defeito do veículo deve ser reconhecido e com responsabilidade da fabricante e da concessionária requeridas em executar os reparos sugeridos pelo perito, às suas expensas, já que tal falha corretiva não pode ser imputada ao consumidor demandante.

No tocante ao pedido de reparação moral deduzido na inicial, ainda que ausente vício de qualidade no automóvel adquirido pelo autor junto às requeridas, o magistrado entendeu que houve vício no serviço de assistência técnica por elas prestado, consistente na recorrência de relatos do mesmo problema relacionado aos avisos de problemas no sistema de óleo do motor, sem uma solução definitiva.

“A reiteração de idas do autor à concessionária requerida, autorizada da fabricante, se deu por incapacidade destas em solucionar satisfatoriamente a situação, ao ponto de ensejar sua responsabilização civil objetiva quanto aos dissabores e aborrecimentos experimentados pelo autor, que superam os meramente comuns, notadamente em razão da confiabilidade da marca no mercado, e da presunção de desnecessidade de grandes manutenções em automóveis novos (zero km), que também é explorada comercialmente pelas montadoras de veículos”, concluiu o magistrado.

TJ/MG condena concessionária Hyundai por defeito em carro

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a concessionária Urca Imports Automóveis Ltda. e a oficina autorizada Urca Motors Veículos Ltda. a indenizar a VIM Engenharia Consultoria Ltda. por problemas em uma caminhonete ainda no período de garantia.

A firma receberá por danos materiais R$ 22.467, valor gasto com consertos, e por lucros cessantes R$ 6.850, porque precisou contratar transporte terceirizado no período em que o carro não pôde ser utilizado. Com essa decisão, a 14ª Câmara Cível do TJMG modificou a da Comarca de Uberaba.

A empresa de engenharia argumentou ter adquirido o veículo em abril de 2015, com garantia contratual de quatro anos. Mas, com um ano de uso, a caminhonete passou a apresentar falhas e perda intermitente da potência do motor durante as viagens.

O veículo foi encaminhado para a oficina autorizada e, apesar da limpeza dos bicos de injeção e do cumprimento da orientação de esgotar o filtro de óleo diesel periodicamente, o carro circulava por certo tempo e voltava a apresentar o mesmo defeito, fato que se estendeu por quase um ano.

Anomalia

A concessionária e a oficina, que pertencem ao mesmo grupo econômico, sustentaram que o defeito era de responsabilidade da montadora, que deveria ser incluída na demanda. As empresas também defenderam que a garantia pode ser perdida se o usuário não obedecer às recomendações do fabricante.

Elas alegaram que, depois de o carro ter sido encaminhado à montadora, foi identificada uma anomalia causada pelo consumo de combustível de baixa qualidade. Em primeira instância, os pedidos da empresa de engenharia foram julgados improcedentes, o que fez com que ela tentasse reverter a sentença.

O relator, desembargador Valdez Leite Machado, avaliou que, ao alegar que o dano foi causado por combustível de baixa qualidade, as rés contraíram o dever de provar a afirmação, e não conseguiram fazê-lo. O ônus não cabe à proprietária, por se tratar de prova negativa.

Entretanto, o magistrado entendeu que o caso não provocou danos à honra passíveis de indenização. Assim, ele concedeu apenas o pedido de ressarcimento das despesas com reparos e com serviços de terceiros para cumprir as obrigações profissionais da companhia.

As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.17.070727-7/002

TJ/AC: Funcionário público deve indenizar colega de trabalho por comentário machista

A liberdade de expressão não contempla discursos que ofenda o direitos das mulheres.


O Juízo da Vara Única de Porto Acre determinou que um homem deve indenizar uma mulher em R$ 5 mil, pelos danos morais causados por seu comentário machista. Em uma roda de conversa, ele questionou a classificação da vítima em um processo seletivo fazendo insinuações verbais e gestuais.

Apesar dos colegas de trabalho testemunharem em audiência, confirmando a versão apresentada pela vítima, o requerido negou os fatos e disse que passou a tarde envolvido em uma reunião na diretoria de uma repartição pública.

Para burlar a acusação, o demandado apresentou ainda um documento escrito afirmando que no dia estava em reunião, porém o diretor responsável foi chamado a testemunhar e negou que tenha tido reunião formal com o funcionário.

A juíza de Direito Ivete Tabalipa, titular da unidade judiciária, assinalou que está clara a insinuação vulgar contida na conversa. “O gesto e as palavras trazem evidente conotação sexual, principalmente por ser apontada à uma mulher. Não é incomum mulheres serem questionadas pela sua competência e capacidade. O reclamado indicou que a classificação poderia ter ocorrido se a mulher oferecesse seu corpo, o que indica que ela não teria inteligência suficiente para se classificar”, afirmou a magistrada.

Desta forma, ocorreu ofensa à honra da vítima. “A conduta do reclamado não condiz com o comportamento desejado em uma sociedade que respeita a mulher em sua dignidade e denota séria intenção de rebaixamento do indivíduo, não pela sua postura profissional, mas por uma questão de gênero”, assinalou a juíza.

Na decisão, por fim, foi enfatizado que embora seja constitucionalmente assegurada a liberdade de expressão, esse direito não contempla a atitude que ultrapassa os limites do tolerável, violando o direito de outras pessoas.


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