STJ indefere pedido de liminar para suspender reajuste de medicamentos em 2020

O ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu pedido de liminar do partido Rede Sustentabilidade para suspender os efeitos da Resolução 1/2020 da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), que estabeleceu o reajuste anual máximo dos preços para o ano de 2020.

Na decisão, o ministro entendeu que, com a expiração do prazo de 60 dias de suspensão dos aumentos de preços estipulado pela Medida Provisória 933/2020, o CMED apenas cumpriu a determinação da Lei 10.742/2003 ao editar a nova tabela para reajuste dos medicamentos.

No mandado de segurança impetrado no STJ, a Rede alega que, apesar de a exposição de motivos da MP 933/2020 prever o impedimento de reajustes pelo menos enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, o texto, pronto para ser votado na Câmara dos Deputados, fixou a suspensão do reajuste apenas até 30 de setembro, com a possibilidade de antecipação por decisão da CMED, em caso de risco comprovado de desabastecimento.

Entretanto, como o prazo original de suspensão previsto pela MP terminou em 30 de maio, a CMED editou resolução que autorizou o reajuste dos medicamentos a partir de 31 de maio. Segundo a Rede, a autorização dos aumentos pode impedir que milhares de famílias tenham acesso a remédios ao longo de uma crise que deve durar meses – especialmente em razão do crescente número de pessoas que perderam o emprego por causa da pandemia.

Decisão legislativ​​​a
O ministro Herman Benjamin destacou que, uma vez expirado o prazo de suspensão estipulado pela MP 933/2020, a edição da nova tabela de preços dos medicamentos pela CMED era uma imposição do artigo 4º, parágrafo 7º, da Lei 10.742/2003.

O relator entendeu que cabe agora ao Poder Legislativo decidir sobre a suspensão dos reajustes. De acordo com o ministro, tanto o Senado quanto a Câmara têm iniciativas para ampliar o prazo de suspensão, inclusive com proposições no âmbito da própria MP.

“Não vislumbro, no momento, os requisitos para a concessão da medida liminar, nada obstando que, no curso da presente ação, novos elementos levem à modificação do presente entendimento, notadamente pela grave crise sanitária e econômica por que o país passa”, finalizou o ministro ao indeferir a liminar.

O mérito do mandado de segurança ainda será julgado pela Primeira Seção do STJ.

Processo: MS 26278

TST: Professor de psicologia receberá indenização pela perda de uma chance

Ele foi dispensado pela faculdade no início do segundo semestre letivo.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Centro de Ensino Superior de Brasília Ltda. – CESB indenize um professor de psicologia em R$ 67 mil por danos materiais e morais. A dispensa do professor no início do segundo semestre do ano letivo pela entidade foi considerada perda de uma chance, uma vez que a demissão, durante o ano letivo, dificultou a recolocação do profissional no mercado do trabalho.

Prejuízo financeiro e profissional

O professor disse na ação trabalhista que tinha um bom relacionamento com todos na instituição de ensino e que havia reduzido sua carga de atendimentos particulares para se dedicar mais às atividades acadêmicas. Quando iniciou o ano de 2016, entendeu que iria continuar na entidade ao longo de todo o ano, porém foi surpreendido com sua demissão no mês de julho, dificultando sua recolocação no mercado de trabalho e trazendo para si prejuízo financeiro e profissional.

O CESB argumentou, em defesa, que exerceu seu poder potestativo de dispensar o professor, sem justa causa, já que ele não possuía estabilidade provisória.

Sem garantia

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), ao analisar o pedido, entendeu que a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa é prerrogativa do empregador, que deve arcar com o pagamento das verbas rescisórias dessa modalidade de encerramento de vínculo empregatício. A decisão salienta que não havia, também, a garantia de recolocação do professor no mercado de trabalho, caso a demissão ocorresse antes da virada do semestre. O professor recorreu ao TST.

Perda de uma chance

Em seu voto, o relator, ministro José Roberto Pimenta, decidiu pela reforma da decisão do Regional por entender configurada a teoria da “perda de uma chance”. Segundo essa teoria – construída a partir da responsabilidade civil prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil –, a vítima é privada da oportunidade de obter certa vantagem por ato ilícito praticado pelo ofensor. Nesse caso, fica configurado prejuízo material indenizável, “consubstanciado na real probabilidade de um resultado favorável esperado”.

O relator destacou também que o TST, em diversos julgados e turmas, entende de forma diversa da decisão Regional, no sentido de considerar abuso do poder diretivo do empregador o ato de demitir imotivadamente o professor, logo após o início do semestre letivo, frustrando expectativas em relação ao vínculo de emprego e também inviabilizando a recolocação do profissional no mercado de trabalho.

Processo: RR-1789-71.2016.5.10.0001

TRF1: Servidor tem direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada ou não utilizada para aposentadoria

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um professor aposentado da Universidade Federal de Goiás (UFG) converter em pecúnia a licença-prêmio não gozada nem contada em dobro para fins de aposentadoria.

Consta dos autos que o servidor público adquiriu 12 meses de licença-prêmio, referentes aos quinquênios efetivos de serviço, compreendidos entre 26 de abril de 1976 e 25 de abril de 1996. Essas licenças, entretanto, não foram gozadas, tampouco averbadas para fins de aposentadoria. O autor, ao requerer administrativamente a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não utilizadas, teve seu pedido negado pela UFG.

Em recurso contra a sentença, do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que concedeu o pedido ao requerente, a União sustentou que a Lei 8.112/90 é clara em estabelecer o direito à conversão em pecúnia de período de licença-prêmio adquirido e não gozado apenas aos sucessores do servidor falecido.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ausência de dispositivo expresso sobre a licença-prêmio não gozada e não computada em dobro para fins de aposentadoria não retira do servidor a possibilidade de sua conversão em pecúnia sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública”.

Segundo a magistrada, a conversão é possível desde que o beneficiário não esteja no exercício de suas atividades funcionais.

Quanto à incidência do imposto de renda, a desembargadora esclareceu que a verba tem caráter indenizatório, o que afasta a pretensão da União para que incida o tributo como também a contribuição previdenciária.

Com isso, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, negou provimento ao recurso da União.

Processo nº: 1004561-65.2017.4.01.3500

Data de julgamento: 27/02/2020
Data da publicação: 05/03/2020

TRF4: Município deve garantir a presença de enfermeiros em unidades de saúde durante todo o período de funcionamento

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que determinou ao município gaúcho de Jóia que mantenha a presença de enfermeiros nos centros de saúde da cidade durante todo o período de funcionamento das unidades. A determinação atende a um pedido do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul (Coren-RS). Em julgamento virtual realizado no dia 16 de junho, a 3ª Turma da Corte entendeu que o pedido do conselho está amparado pela lei que regula a atividade profissional de enfermagem no país. Conforme essa lei, as atividades de técnico e de auxiliar de enfermagem, quando exercidas em instituições de saúde públicas ou privadas e em programas de saúde, só podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de enfermeiro.

O Coren-RS ajuizou a ação civil pública contra o município de Jóia em 2018, alegando que durante uma fiscalização constatou irregularidades no exercício das atividades de enfermagem nas unidades de saúde locais.

Segundo o conselho, técnicos e auxiliares de enfermagem estariam realizando procedimentos que, por lei, seriam de atribuição exclusiva de enfermeiros. O Coren-RS também apontou suposta conduta da prefeitura municipal que estaria obrigando enfermeiros a realizar prescrição médica à distância.

Em junho do ano passado, a 1ª Vara Federal de Ijuí (RS) julgou a ação parcialmente procedente e definiu que o Centro Municipal de Atendimento 24h e a Unidade Básica de Saúde São José devessem contar com a presença de profissionais enfermeiros para a coordenação, orientação e supervisão das atividades de enfermagem.

A decisão de primeira instância também estipulou que o município regularizasse a chamada Sistematização da Assistência de Enfermagem, procedimento exigido por lei e regulamentado pelo Conselho Federal de Enfermagem, e que consiste em um processo de organização da atividade de toda a equipe de enfermagem sob o encargo de um enfermeiro.

Dessa decisão, o Coren-RS recorreu ao Tribunal postulando que o município de Jóia desobrigasse os profissionais de enfermagem a realizar prescrições médicas à distância.

A 3ª Turma do TRF4 negou provimento a apelação de forma unânime e manteve integralmente a sentença de primeiro grau.

Para a relatora do caso na Corte, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, não há nos autos do processo provas de que a prefeitura municipal obrigava os enfermeiros a realizar prescrição médica a distância.

Em seu voto, a magistrada reforçou o entendimento de primeiro de grau de que, “não havendo a existência de prática coercitiva por parte do município, eventual irregularidade deve acarretar, a priori, a responsabilização do profissional em questão”.

Processo nº 5002067-09.2018.4.04.7133/TRF

TRF4: Universitária com autismo tem direito a acompanhante pedagógico

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a decisão que determinou que a União e a Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR) forneçam acompanhamento pedagógico especial individualizado a uma estudante com transtorno do espectro autista matriculada no curso de Engenharia Ambiental da instituição de ensino. Em julgamento na última semana (16/6), a 3ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, reconhecer o dever do Poder Público de efetivar o direito da aluna à educação, considerando a alocação de um profissional capacitado no apoio dela como adaptação razoável para a aplicação da Lei de Inclusão (nº 13.146/2015).

A ação civil pública com pedido de tutela de urgência foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) após o encerramento do contrato das profissionais cuidadoras de saúde terceirizadas que prestaram acompanhamento à acadêmica até agosto de 2019.

Com o objetivo de assegurar a compreensão da estudante em seu período letivo na UTFPR, a procuradoria requereu que a instituição de ensino superior tomasse as devidas providências para disponibilizar o apoio pedagógico necessário.

De acordo com a parte autora, a falta desse profissional capacitado impossibilitaria a aprendizagem correta do conteúdo passado pelos professores e a integração da aluna nas demais atividades acadêmicas.

Após a comprovação da necessidade por laudo pericial psicológico, o pedido teve análise positiva da 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão (PR), que determinou que a Universidade, com suporte técnico e econômico da União, garantisse o acompanhamento da estudante por um pedagogo, psicopedagogo ou profissional de apoio escolar com capacitação em educação inclusiva.

Com a decisão, a UTFPR recorreu ao TRF4 pela suspensão da liminar, argumentando que o Poder Judiciário não poderia intervir nas escolhas da instituição na aplicação de políticas públicas. No recurso, também alegou que o pedido do MPF já estaria sendo providenciado a partir da nova contratação de cuidadoras de saúde que estariam com a aluna em tempo integral nas dependências da Universidade.

Na Corte, a relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, manteve o entendimento de primeiro grau, ressaltando que o artigo 3° da Lei nº 12.764/2012 estabelece que a pessoa com transtorno no espectro autista tem direito a acompanhante especializado quando está inserida no ensino regular.

Considerando a educação como direito fundamental social constitucionalmente assegurado, a magistrada observou, a partir da prova pericial e testemunhal, que as medidas adotadas pela Universidade não tem sido suficientes para assegurar a obtenção do máximo rendimento possível por parte da aluna portadora de autismo.

Segundo Barth Tessler, “insta referir que em determinadas situações, é cabível a atuação do Poder Judiciário, excepcionalmente, a fim de ordenar a realização de ações por parte do Poder Executivo, no sentido de tornar viável a efetivação de direitos”.

TRF1 conclui pela legalidade de perícia que aponta capacidade de servidor voltar ao trabalho na UFMG

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou que não houve negligência na realização da perícia médica oficial que atestou a capacidade de um funcionário da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) para voltar às atividades após período de licença para tratamento de saúde.

A apelante requereu a anulação de ato que determinou a interrupção do gozo de licença médica e o seu retorno ao trabalho, com pagamento de indenização por danos morais. Alegou o recorrente que os médicos oficiais se embasaram em motivos inexistentes para atestarem a capacidade ao trabalho. Além disso, argumentou sobre a impossibilidade de o laudo do perito judicial corroborar o laudo da perícia realizada pela Administração.

Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal João Luís de Sousa, ressaltou a tese de o direito subjetivo de obter a licença remunerada para tratamento de saúde estar condicionado a perícia e a parecer médico favorável.

Salientou o desembargador que os atestados médicos que não são emitidos por órgão oficial, por si só, não são suficientes para atestar a condição de saúde do servidor, nos termos da Lei 8.112/90.

Entretanto, esclareceu o magistrado que o laudo emitido pelo perito do juízo é conclusivo em informar que “a coluna vertebral da recorrente está dentro dos padrões de normalidade, corroborando o entendimento esposado pela pericial médica oficial”.

Acerca da documentação juntada pela Administração, observou o desembargador não haver irregularidade na realização da perícia nem ilegalidade capaz de sustentar o pagamento de indenização por danos morais, conforme desejava o servidor.

Nesses termos, a Segunda Turma, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso da parte autora.

Processo nº: 2009.38.00.021097-1/MG

Data de julgamento: 18/05/2020
Data da publicação: 11/12/2019

JF/SP: Liminar determina que União forneça medicamento de alto custo a criança com doença rara

A União Federal deverá fornecer, no prazo de até cinco dias, o medicamento “Procysbi” a uma criança de cinco anos que possui uma doença rara denominada ”cistinose nefropática”, cuja progressão acarreta sérias complicações de saúde como comprometimento ocular, da tireoide, pâncreas, fígado, baço e sistema nervoso central. A liminar foi proferida no dia 16/6 pelo juiz federal Gilberto Mendes Sobrinho, da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP.

Na ação, a criança é representada por sua genitora, a qual ressalta ter recebido o diagnóstico de um médico especialista que prescreveu o medicamento na quantidade de sete comprimidos de 75 mg a cada 12 horas. A mãe alega não possuir condições financeiras para custear as doses do Procysbi, cujo valor aproximado para uma caixa é de R$ 21 mil. Afirma, ainda, que o sistema de saúde não dispõe desse medicamento por ser de alto custo.

De acordo com o juiz Gilberto Mendes, existem nos autos provas suficientes do alegado direito ao fornecimento do medicamento. “Diante deste quadro, o direito do requerente de obter, dos integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS), o medicamento, emerge dos artigos 6º e 196, ambos da Constituição Federal, devendo a prestação positiva estatal relativa à saúde, notadamente nos casos de doença grave ou risco à vida, dar-se com máxima eficiência”, afirma.

Quanto ao fato de o medicamento não possuir registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, o magistrado cita o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que fixou tese nesse sentido. De acordo com o STF, é possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

“No caso dos autos, apresentam-se as situações excepcionais autorizadoras da concessão judicial do medicamento. Com efeito, a doença do requerente é rara e o medicamento está registrado em prestigiadas agências reguladoras internacionais (FDA e EMA), sendo sintomático, à luz do princípio administrativo da eficiência, previsto na Constituição Federal, que não o esteja na ANVISA. De outra parte, não há indicativo de que haja substituto terapêutico com registro no Brasil que se preste ao tratamento da doença especificamente em relação ao requerente”, afirma o juiz na decisão.

Gilberto Mendes pontua ainda que os comprovantes de renda dos familiares demonstram que não possuem recursos suficientes para comprar o medicamento. “O perigo da demora é indiscutível, diante do sensível estado de saúde da parte requerente, que pode vir a sofrer sequelas irreversíveis se não for imediatamente medicada”, destacou.

Ao deferir a tutela provisória de urgência, o juiz determinou que a União forneça o medicamento Procysbi na quantidade de 14 cápsulas de 75 mg por dia, mediante a apresentação de receita médica recente, até ulterior decisão médica, sob pena de pagamento de multa diária em favor da parte requerente. (JSM)

Ação nº 5001069-23.2020.4.03.6123

TJ/RN: Justiça determina que plano de saúde mantenha tratamento de criança com Síndrome de West e autismo

A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve decisão que determinou à Unimed fornecer o custeio de acompanhamento multiprofissional a uma criança portadora de Síndrome de West – forma de epilepsia iniciada na infância – com um quadro de tetraplegia, neurofibromatose e autismo. Conforme consta no acórdão, a decisão originária da 16ª Vara Cível de Natal havia concedido provisoriamente a antecipação de tutela, com pedido de urgência, para que a criança continuasse recebendo seu tratamento no decorrer do processo até o momento do julgamento.

No recurso, a Unimed tentou reverter esta decisão alegando que o custeio do tratamento “não está previsto no rol de procedimentos da ANS”, e que por tal razão não haveria “imposição legal de autorização condizente ao custeio da solicitação médica”.

Todavia, o relator do acórdão, o juiz convocado João Pordeus, considerou que o caso envolve questões relativas ao direito do consumidor e à Constituição Federal. E dessa forma é “assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial garantindo à relação jurídica o equilíbrio determinado pela lei submetendo-se, sobretudo, a uma função social”.

Além disso, o magistrado se baseou em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, “mas não o tipo de tratamento utilizado”, pois essa incumbência cabe “ao profissional da Medicina que assiste o paciente”. E ressaltou que ficou “devidamente comprovado pelos documentos acostados, principalmente os laudos médicos” que o autor é portador de Síndrome de West.

Dessa forma foi preservado o tratamento multidisciplinar intensivo para o demandante que inclui “fisioterapia respiratória, terapia ocupacional com integração neurossensorial, fonoaudiologia” e fisioterapia para atraso no desenvolvimento motor. Entretanto, como se trata de decisão provisória de antecipação de tutela, essa situação ainda pode ser revista no momento da sentença de mérito, ou pelo surgimento de novas circunstâncias no decorrer do processo.

Processo nº 0824989-13.2018.8.20.5001

TJ/SP: Bar em SP indenizará cliente por homofobia

Seguranças ofenderam o autor da ação.


A 5ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos condenou um bar e restaurante a indenizar um jovem por danos morais sofridos dentro do estabelecimento comercial. A reparação foi fixada em R$ 25 mil.

De acordo com os autos, o cliente estava dentro do restaurante quando seguranças o abordaram supostamente por estar com a camisa aberta, o que infringia regras internas do estabelecimento. O autor alega que quando se negou a abotoar a camisa, os seguranças começaram a ofendê-lo com xingamentos de teor homofóbico e tentaram expulsá-lo do local. Posteriormente, passou mal e se dirigiu ao banheiro do bar, momento em que outro segurança tentou agredi-lo.

Em sua decisão, o juiz Artur Pessôa de Melo Morais considerou que a requerida, ainda que tenha alegado a regularidade da conduta de seus funcionários, não apresentou nenhuma prova a sustentar a versão. Segundo o magistrado, “ainda que o requerente estivesse, efetivamente, com parte de sua blusa aberta, nada justificaria o ataque e o desrespeito perpetrado pelos prepostos da casa que, com a intenção de humilhá-lo e diminui-lo, utilizaram-se, com viés evidentemente pejorativo, de elementos sensíveis de sua livre orientação sexual, o que, a toda evidência, demonstra a falta de treinamento e de orientação desses funcionários”.

“Entendo que restou demonstrado o efetivo prejuízo moral em razão dos intoleráveis ataques verbais homofóbicos perpetrados pelos prepostos da requerida contra o autor, o que, indisputavelmente, gerou transtornos que transbordaram da normalidade”, concluiu o juiz. Cabe recurso da decisão.

TJ/AC: Homem deve ressarcir R$ 70 mil desfalcado de mulher que acreditou estar pagando empréstimo

Sentença determinou que requerido devolva a quantia e ainda indenize em R$ 6 mil a mulher, pelos danos morais sofridos.


Homem que desfalcou R$ 70 mil de consumidora deve devolver a quantia e ainda pagar R$ 6 mil de danos morais. A sentença foi emitida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco e está publicada na edição n.°6.610 do Diário da Justiça Eletrônico, segunda-feira, 8.

A mulher foi procurada pelo requerido para fazer portabilidade e concentrar dívidas em único banco. Contudo, a consumidora transferiu R$ 70 mil para uma conta indicada pelo homem, acreditando que quitaria dívida com outra instituição financeira. Mas, a autora não pagou a dívida, e ainda ficou com esse novo empréstimo para saldar.

A sentença foi assinada pela juíza de Direito Thaís Khalil, titular da unidade judiciária. A magistrada avaliou que a mulher foi desfalcada pelo requerido, por isso, ele deve restituir o valor e ainda indenizar a autora.

“A obrigação reparatória deste decorre, portanto, da constatação de sua conduta ilícita e do dano, com aferição de culpa, sendo certo que o ato ilicito ocorreu, tal qual já indicado na presente sentença, assim como também o dano de ordem moral e material, já que a parte autora não utilizou o montante decorrente do mútuo bancário, tendo ainda passado pelo aborrecimento e frustração decorrente do episódio vivenciado”, escreveu.

Conforme a juíza registrou o direito da reclamante prevalece sobre o direito do homem, em virtude da fraude, “(…) tem-se que o réu é pessoa natural e envolveu a autora em uma fraude, razão porque considero leve a relevância do direito do mesmo a não intervenção estatal em seu patrimônio”.


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