TJ/RN: Internação domiciliar ‘home care’ é desdobramento de tratamento hospitalar

A 3ª Câmara Cível do TJRN ressaltou, conforme jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a internação domiciliar (‘home care’) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto e que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.

O julgamento se relaciona a recurso no qual a empresa de plano de saúde Unimed Natal pretendia a reforma da sentença originária da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais (0800783-37.2020.8.20.5300), determinou a autorização, de imediato, do serviço e o custeio da dieta da usuária, com gastrostomia e medicamentos.

A usuária do plano foi acometida de um ‘AVC isquêmico’, o que gerou a necessidade de realização de procedimentos cirúrgicos; após ter passado 38 dias internada na UTI do Hospital Wilson Rosado e, atualmente, se encontra, conforme os autos, “totalmente dependente” de respirador e acompanhamento médico multidisciplinar, em razão de precisar de cuidados intensivos, além de suporte de enfermagem (24h), nutricional, fisioterapêutico, fonoaudiólogo e médico uma vez por semana, por prazo indeterminado, sob risco de óbito, caso os serviços não sejam prestados.

A empresa argumentou, de um lado, que o procedimento pleiteado (home care) não está contemplado no rol da ANS e que não seria “justo” atribuir a uma operadora de saúde, pessoa jurídica de direito privado, assumir o papel do Estado na prestação dos serviços de saúde.

Contudo, a decisão enfatizou que, segundo, ainda, o Código de Defesa do Consumidor, o conflito de interpretação de um contrato que envolve relação de consumo deve ser solucionado em benefício do consumidor (artigo 47). “É certo, também, que, quando estão em risco os direitos fundamentais à vida e à saúde, em se tratando de natureza consumerista, o princípio ‘pacta sunt servanda’ encontra limites no direito fundamental da dignidade humana e na proteção à vida (artigo 1º e 5º da Constituição Federal”, esclarece o relator do recurso, desembargador Dilermando Mota, em substituição.

Processo nº 0808888-92.2020.8.20.0000.

TJ/PB: Banco do Brasil deve indenizar cliente por realizar descontos em duplicidade

O Banco do Brasil deve pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3 mil, por realizar descontos em duplicidade na conta de uma cliente. A decisão, oriunda da 1ª Vara Regional de Mangabeira, foi mantida, em grau de recurso, pela Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria da Apelação Cível nº 0802583-09.2018.8.15.2003 foi do desembargador João Alves da Silva.

No exame do caso, o relator entendeu que restaram comprovados os descontos em duplicidade na conta corrente da parte autora, fato confirmado pelo próprio Banco, o qual alega que foram devolvidos via ordem de pagamento, descontos estes nos valores de R$ 259,80 (dezembro de 2017 e janeiro de 2018), R$ 316,47 (fevereiro e março de 2018), num total de R$ 2.824,08.

“Ante a falha na prestação de serviço praticada pela Instituição financeira, resta caracterizado o ato ilícito, bem como visualizada a existência de dano e o nexo causal, tenho que preenchidos os pressupostos para reconhecer o dever de indenizar, pois os aborrecimentos provocados refletiram de tal forma negativamente na vida da parte autora, que por depender exclusivamente dos rendimentos, verba de natureza alimentar, ocasiona abalo moral passível de ser indenizado”, destacou.

O relator deu provimento parcial ao recurso apenas para determinar que a devolução dos valores indevidamente descontados se dê na forma simples, mantendo a sentença em seus demais termos. “In casu, a condenação do apelante na devolução em dobro do indébito se refletiria em pagamento pelo mesmo ato ilícito em duplicidade, eis que a repetição do indébito em dobro é na sua essência prestação de natureza indenizatória e o ônus do ilícito já vai ser suportado com a fixação da indenização”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0802583-09.2018.8.15.2003

TJ/GO: Grávida que não conseguiu fazer teste de aptidão física em concurso fará nova prova depois da gestação

Uma candidata que não conseguiu realizar a prova de aptidão física de um concurso público para o cargo de Merendeira do município de Araçu, por estar grávida, conseguiu na Justiça o direito de fazer o teste em data futura, após o encerramento do período gestacional e conforme autorização médica. A sentença é da juíza Denise Gondim de Mendonça, que entendeu que “o adiamento do teste de aptidão física para época oportuna consiste em medida adequada ao caso, a qual se ampara no princípio constitucional da isonomia”. O mandado de segurança com pedido de liminar foi impetrado contra o prefeito de Araçu e a empresa Ganzaroli Assessoria Consultoria e Concursos.

Amanda Marques de Souza alegou que se inscreveu no concurso público para o cargo de Merendeira, disciplinado pelo Edital 1/2019 e, aprovada na primeira fase, foi convocada para a etapa seguinte para se submeter ao teste de aptidão física. Contudo, na data de sua realização ela estava grávida e não sabia. Como passou mal na hora dos testes e não conseguiu fazer os exercícios propostos ela foi desclassificada, tendo sua gravidez sido conformada em 16 de março de 2020, já na sexta semana.

A empresa responsável pela realização do certame sustentou que a impetrante deixou de apresentar atestado médico que indicasse o seu estado de gravidez quando da realização do teste de aptidão física, descumprindo regra do edital. Sustentou, ainda, que ela estava grávida de quase dois meses, razão pela qual deve ser rejeitada a alegação quanto ao desconhecimento da situação gestacional por conta de ser mãe de duas crianças e que não ficou comprovado que o seu estado tenha interferido no resultado do teste de aptidão.

A magistrada ressaltou que a situação gestacional de Amanda Marques de Souza não se trata de uma situação propositalmente provocada por ela para se esquivar da realização do exame de aptidão, vez que compareceu na data designada para a prova física, mas considerada inapta por ter passado mal durante o teste. Conforme observou a juíza, “da análise dos autos, verifica-se que a impetrante confirmou seu estado gravídico de seis semanas, por meio de exame de imagens. “Em casos tais, compete à Administração Pública, conquanto admitida a participação de candidatas do sexo feminino no concurso em questão, prever situações exclusivas relativas às mulheres, a exemplo da gravidez, que efetivamente, consiste em situação excepcional impeditiva da realização de certas atividades, como a prova de aptidão física prevista no edital regulador do aludido certame”.

A juíza Denise Gondim de Mendonça salientou que “os Tribunais Superiores já firmaram o entendimento de que as previsões editalícias do concurso que ignorem a particular situação gestacional das candidatas no momento de submissão dos testes físicos constituem clara violação ao princípio constitucional da especial proteção que o Estado dispensa à família e à maternidade”.

Processo nº 5294333-09.2020.8.09.0013.

TJ/DFT: Banco Santander é condenado por cobrar atraso de conta vencida no domingo

A 3a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença proferida em 1a instância que condenou o Banco Santander Brasil S.A a indenizar correntista, por cobrar juros de conta vencida no final de semana, mas paga no primeiro dia útil subsequente. Por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento ao recurso do banco apenas para reduzir o valor da condenação.

O autor narrou que quitou a fatura de seu cartão de crédito com vencimento em 13/10/2019 (que caiu em um domingo) no primeiro dia útil seguinte, segunda-feira – 14/10/2019. Todavia, na fatura do mês seguinte, o banco lançou débito e lhe cobrou todos os encargos decorrentes do atraso. Diante do ocorrido requereu a restituição dos valores cobrados indevidamente em dobro e indenização pelos danos morais causados.

Em sua defesa, o banco alegou que não praticou ato que pudesse ensejar dano moral, pois o pagamento foi agendado para o dia 14, mas somente lhe foi repassado no dia 15, restando configurado o atraso no pagamento.

A juíza titular do Juizado Especial do Itapoã julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o banco a restituir os valores cobrados indevidamente em dobro, além de indenizar o autor em R$ 5 mil, a titulo de danos morais. A magistrada explicou que os documentos juntados ao processo demostram claramente que não houve atraso no pagamento efetuado pelo autor e que as alegações do banco não foram comprovadas.

Contra a sentença, o banco interpôs recurso. O colegiado entendeu que a indenização é devida, contudo, reduziu o valor para R$ 2 mil. Sobre o dano moral, os magistrados esclareceram que: “Na hipótese, o dano moral decorre do prejuízo resultante do esforço e da desnecessária perda de tempo útil empregado para o reconhecimento dos direitos da demandante, o qual não obteve fácil solução dos seus reclames (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor). Com efeito, o dano moral em evidência não decorre apenas do inadimplemento contratual, mas do prejuízo decorrente do esforço e da desnecessária perda de tempo útil empregado pela autora/recorrente, pessoa idosa, para o reconhecimento dos seus direitos, causando-lhe sofrimento íntimo e transtornos que angustiam e afetam o seu bem-estar, restando caracterizada a ofensa aos direitos de sua personalidade.”

PJe2: 0700408-17.2020.8.07.0021

TJ/AC: Consumidora que teve cartão de crédito utilizado por terceiro nos EUA deve ser indenizada

É ônus da instituição financeira a checagem em tempo real da regularidade das operações.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais determinou que banco deve indenizar cliente em R$ 2 mil, por prestação de serviços defeituosa e, por isso, deve devolver também R$ 1.954,30 gastos indevidamente por terceiro não autorizado. A decisão foi publicada na edição n° 6.696 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 38).

De acordo com os autos, foram realizadas transações não reconhecidas pela autora do processo com seu cartão de crédito. As operações foram feitas nos Estados Unidos, enquanto ela estava em um cruzeiro pela Argentina e Uruguai. Ao chegar em Rio Branco, surpreendeu-se com seu saldo negativo e reclamou que não houve o acionamento dos mecanismos de segurança bancária para a proteger deste prejuízo.

Por sua vez, a instituição financeira afirmou que todas as compras foram realizadas por meio de senha de uso pessoal e intransferível. No entanto, a juíza de Direito Luana Campos, relatora do processo, respondeu: “ora se todas tivessem sido realizadas com o cartão da reclamante e estava consigo durante a viagem – inclusive utilizado em compras que ela reconhece – não há como sustentar que os débitos provenientes dos Estados Unidos foram feitos com cartão e senha”.

Em seu voto, a magistrada enfatizou a ocorrência de fraude nas transações contestadas, uma vez que as operações foram realizadas em localizações muito distantes. Os fatos geraram dano material e moral: “houve negligência do reclamado, pois o sistema de detecção deveria ter sido acionado automaticamente, impedindo que as operações se ultimassem”, concluiu a juíza.

TJ/DFT: Empresa terá que pagar parcelas vencidas de contrato de marketing e multa por rescisão

A 5ª Turma Cível do TJDFT negou recurso apresentado por empresa de ferragens contra agência de marketing digital, contratada para elaborar e executar plano de comunicação. O colegiado decidiu, por unanimidade, que o serviço foi prestado e, por isso, a empresa deve receber o pagamento referente aos meses de inadimplência.

A agência de marketing ajuizou ação de cobrança em desfavor da ré, com o intuito de obter o pagamento de R$ 8.169,49, referente ao inadimplemento de prestações devidas pelos serviços digitais contratados. Além disso, requereu o valor de R$ 4 mil, a título da multa, conforme previsto no contrato, equivalente a 50% sobre os meses de fidelidade, no caso de rescisão.

De acordo com a ré, o documento pactuado previa a realização de uma série de serviços, como setup SEO e sites diversos; adesão Adwords e campanha consignada; gerenciamento de Facebook Ads; atualização de site por plano mensal; e criação publicitária de banner. O valor total foi de R$ 24 mil e deveria ser pago em 12 parcelas de R$ 2 mil, das quais a ré confirma ter deixado de pagar duas, uma vez que os serviços deixaram de ser efetuados com a qualidade combinada, o que teria gerado prejuízos nas vendas on-line.

“No que diz respeito à alegada falta de diligência nos serviços prestados, não há nos autos informação que a demonstre. Ao contrário: constata-se cumprimento do acordado entre as partes”, verificou a desembargadora relatora do caso. Segundo a julgadora, os autos comprovam que houve troca de e-mails entre as partes, dos quais se conclui diversas tentativas a fim de ajustar os trabalhos de marketing e publicidade que vinham sendo realizados.

Ademais, a magistrada destacou que, conforme os documentos juntados, a ré solicitou o cancelamento do contrato no oitavo mês de vigência (setembro de 2017) e, conforme afirmado em audiência por funcionário da empresa à época, o serviço prestado pela agência de marketing era “processual” e não isolado, de modo que a sua execução integral e os resultados dele advindos poderiam levar de seis meses a um ano. Além disso, a ré não apresentou dados que comprovassem seus prejuízos ou decréscimo de vendas em virtude da atuação da empresa contratada.

Por fim, a magistrada lembrou que o pedido de cancelamento do contrato foi feito por e-mail, no dia 15/9/2017, quando o vencimento das parcelas era no dia 27 de cada mês, e o contrato previa a comunicação do intuito de rescisão por escrito, com antecedência mínima de 30 dias.

Sendo assim, o colegiado consignou que houve uma abstenção deliberada dos pagamentos, referentes aos meses de agosto e setembro de 2017 pela ré, sob alegação de insatisfação com os serviços contratados, enquanto a agência demonstrou ter prestado o trabalho de forma adequada.

Dessa forma, a sentença original foi mantida e o recurso foi negado. A recorrente terá que pagar as parcelas inadimplidas, no valor de R$ 2 mil cada, devidamente corrigidas desde o vencimento. Com relação à cláusula de fidelidade, os desembargadores mantiveram a multa de 30% sobre o valor das parcelas restantes para o encerramento do contrato, conforme determinou o Juízo de origem.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0736851-95.2018.8.07.0001a

TJ/SC condena faculdade que ofereceu curso sem autorização do MEC

A 7ª Câmara Civil do TJ manteve condenação imposta a uma instituição de ensino que ofertou curso de graduação em Farmácia sem autorização do Ministério da Educação (MEC). Depois de frequentar 22 créditos e pagar as mensalidades, os estudantes foram surpreendidos com a notícia: o curso deixaria de existir. Muitos desses estudantes, pegos completamente de surpresa, ingressaram com ação na Justiça com pedido de indenização por danos materiais e morais. O processo em questão refere-se ao caso de uma aluna.

A instituição, em 1ª instância, afirmou que os valores referentes às matrículas foram devolvidos, além de ter havido a transferência dos graduandos para outro estabelecimento educacional, em outra cidade, com a validação das matérias cursadas. “Não houve prejuízo para a aluna”, disse o representante da faculdade. Ele argumentou ainda que havia um parecer favorável por parte do Conselho Nacional de Educação para criação do curso. Nada disso convenceu o juiz, que condenou a instituição a pagar R$ 8 mil à aluna pelos danos morais. Houve recurso.

De acordo com o desembargador Osmar Nunes Júnior, relator da apelação, a discussão jurídica está sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes envolvidas na lide condizem com os conceitos de consumidor e fornecedor de serviço. Para ele, a instituição não poderia oferecer o curso apenas com base neste parecer, sem esperar a devida homologação do MEC. O magistrado sublinhou o seguinte: “É fato notório, pelos inúmeros casos já julgados e conforme consta nos autos, que a ré ofereceu o curso antes do provimento do recurso administrativo”.

Ainda segundo o relator, embora seja evidente o abalo moral, a aluna não provou os prejuízos materiais. Com isso, ele rejeitou o pleito referente a danos materiais e manteve o valor arbitrado pelo juiz de 1º grau – R$ 8 mil – pelos danos morais, porque o valor “atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”. Seu voto foi seguido de forma unânime pelos desembargadores Álvaro Luiz Pereira de Andrade e Haidée Denise Grin.

Processo n° 0006908-67.2013.8.24.0004.

TJ/SP mantém nulidade de assembleia que elegeu síndico durante pandemia

Maioria dos moradores preferiu não comparecer.


A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que negou reconhecimento de ata de eleição de síndico, realizada em um condomínio da Capital em maio deste ano, no auge da pandemia.

A empresa administradora do condomínio não reconheceu a legalidade da assembleia, pois esta se deu durante o período de isolamento social, o que impossibilitou a participação da maioria dos moradores – das 160 unidades, apenas 25 condôminos compareceram. O sindico eleito procurou a Justiça para tentar o reconhecimento da eleição.

Para o relator do recurso, desembargador Adilson de Araújo, “ainda que tenha sido atingido eventual quórum para deliberação das matérias constantes do edital, não é possível desconsiderar evento excepcional pelo qual passa toda sociedade brasileira e com mais intensidade os moradores da cidade de São Paulo”. Segundo ele, ”o certo é que vários moradores foram impedidos de comparecer ao ato e externar sua vontade, pois optaram em preservar a própria vida, bem como de familiares”.

Adilson Araújo ressaltou, ainda, que “a reunião foi realizada na garagem do primeiro subsolo do próprio condomínio, ou seja, local totalmente inapropriado por estar a cidade enfrentando crise pandêmica”.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Francisco Casconi e Paulo Ayrosa.

Processo nº 1042765-62.2020.8.26.0100

TJ/PB: Município deve indenizar servidor efetivo demitido de forma ilegal

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que condenou o Município de Campina Grande a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 30 mil, a um servidor do quadro efetivo que foi demitido de forma ilegal. “O montante fixado a título de danos morais não merece redução, pois observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento sem causa do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”, afirmou o relator do processo nº 0821323-41.2017.8.15.0001, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

De acordo com os autos, o servidor, que exerce o cargo de auxiliar de serviços gerais, foi comunicado informalmente da sua demissão em abril/2011, sob a justificativa de abandono de cargo, sem prévia notificação do processo administrativo, que correu à sua revelia. Em sua defesa, o Município de Campina Grande alegou que o devido processo legal foi respeitado, tendo o autor sido notificado do processo administrativo disciplinar por meio de notificação expedida à repartição onde estava lotado. Sustentou, ainda, que as faltas do autor não foram justificadas, caracterizando o elemento intencional apto a ensejar o abandono de cargo.

Na análise do caso, o relator do processo destacou que a demissão ilegal resultou a privação da fonte de renda do autor, além de uma circunstância de instabilidade profissional que se estendeu por anos, fatores estes que ultrapassam o mero aborrecimento. “Portanto, o nexo causal entre o abalo moral suportado pelo autor e a conduta administrativa, em se tratando de demissão ilegítima, mostra-se inquestionável”, ressaltou.

O desembargador Oswaldo Filho deu provimento parcial ao apelo, tão somente, para que se observe a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estabelece que a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. “Cumpre pontuar a necessária observância da Súmula nº 362 para fins de fixação do termo inicial de incidência da correção monetária na condenação por danos morais”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0821323-41.2017.8.15.0001.

TJ/AC: Clínica veterinária é responsabilizada pela morte de três gatas após castração

A indenização tem o intuito de reparar o sofrimento e os danos extrapatrimoniais da parte autora perante o falecimento de suas gatas.


O Juizado Especial Cível de Cruzeiro do Sul condenou uma clínica veterinária pela morte de três gatas após a castração. A autora do processo deve ser indenizada moralmente em R$ 10 mil. A juíza de Direito Evelin Bueno esclareceu que o valor da punição tem caráter reparatório, proporcional e pedagógico. A decisão foi publicada na edição n° 6.697 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 65).

A idosa levou suas três gatas para serem castradas e segundo ela, durante o atendimento foi garantido que a cirurgia não implicaria em risco aos animais que estavam acima do peso. No entanto, todas faleceram logo após o procedimento.

Em sua defesa, o veterinário apresentou o Termo de Autorização de Internação, o prontuário com as medicações e tratamento autorizados pelo filho da reclamante e por meio deste, fundamentou que há expresso no documento o risco da intervenção e a ausência de garantia do resultado.

Ao analisar o mérito, a magistrada apontou não ser razoável a morte dos três animais de estimação, ponderando ainda que a castração é um procedimento relativamente simples, comumente realizado em clínicas veterinárias, sem maiores intercorrências.

“Nenhum dos animais resistiu. Trata-se de um insucesso total, denotando claramente imperícia e/ou negligência”, ratificou Bueno. Nesse sentido, com o diagnóstico da obesidade, cabia ao veterinário realizar uma análise cuidadosa anteriormente durante a anamnese, efetuando exames para certificar que a esterilização poderia ser realizada com segurança.

Além disso, a titular da unidade judiciária destacou a ausência do Atestado de Óbito, fato que representa uma irregularidade conforme a Resolução n° 1.138 do Conselho Federal de Medicina Veterinária. Na audiência, a idosa chorou copiosamente ao falar de suas gatas e seu forte vínculo afetivo, demonstrando-se absolutamente consternada com a situação.

Da decisão cabe recurso.


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