TJ/SC determina que peritos só expeçam laudos médicos devidamente fundamentados

A juíza Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres, titular da Vara da Fazenda Pública da comarca de Itajaí, deferiu nesta semana (27/10) o pedido de tutela provisória de urgência em ação civil pública proposta pelo sindicato dos servidores municipais da Foz do Rio Itajaí. A decisão impõe ao Município a obrigação de fundamentar e motivar todo e qualquer laudo emitido pela Gerência de Perícia e Saúde Ocupacional, de forma que fique claro e evidente como e com base em que se chegou aquela conclusão médica. A decisão é para ser cumprida imediatamente, a partir da intimação.

Segundo a ação do sindicato, a municipalidade, ao realizar as chamadas perícias médicas, não segue os dispositivos e regulamentações aos quais a dita atividade é subordinada, o que ocasiona o injusto indeferimento de diversos benefícios pleiteados pelos segurados vinculados ao Município e, consequentemente, impede a fundamentação de medidas aptas a reverter às decisões equivocadas, junto inclusive, ao Poder Judiciário.

Em sua decisão, a magistrada salienta que para ser válido, um laudo pericial deve ser bem fundamentado, completo, baseado em exames e conhecimentos técnicos, com explicações do perito sobre como e com base em que chegou às suas conclusões. É necessário, acrescentou, que o perito demonstre e fundamente as razões que nortearam seu ato de decidir.

“Tem-se, assim, que o direito dos servidores públicos municipais, bem como daqueles que são submetidos ao exame de aptidão para ingresso no serviço público, está sendo violado, na medida em que os Laudos Periciais da Junta Médica do Município não permitem ao servidor/candidato conhecer os critérios norteadores da conclusão desfavorável, tolhendo dos periciados o direito à defesa, seja na via administrativa ou judicial”, ressalta.

Caso as determinações não sejam cumpridas nos termos do artigo 50 da Lei n. 9.784/99 e da Resolução n. 2.183, de 21 de junho de 2018, do Conselho Federal de Medicina, o Município pagará multa de R$ 10 mil, para cada laudo sem motivação. Da decisão cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n° 5019818-07.2020.8.24.0033.

TJ/MS: Passageiro que se atrasou para check-in não tem direito a indenização

A Justiça negou provimento a uma ação de indenização por danos morais de um passageiro que não conseguiu embarcar em voo internacional para participação em congresso. A decisão é da 16ª Vara Cível de Campo Grande que imputou ao próprio passageiro a culpa pelo não embarque. O consumidor chegou no aeroporto após o horário marcado para realização de check-in.

Segundo os autos do processo, um professor universitário havia adquirido passagens aéreas com destino à Argentina para participar de um congresso internacional na qualidade de professor doutor representante de sua instituição de ensino. Os recursos para a compra do bilhete foram adquiridos por meio de fundação pública de apoio ao ensino.

Ao comparecer para embarcar, porém, a companhia aérea o teria impedido alegando atraso. O passageiro, no entanto, afirmou não estar atrasado, tanto que as malas dos outros passageiros de seu voo ainda estavam atrás do balcão e o embarque no bilhete estava marcado para as 10h15. A empresa, no entanto, permaneceu na negativa de embarque e orientou o passageiro a realizar a remarcação de seu voo. Como a compra de novo bilhete estava muito cara, o professor desistiu da viagem, sofrendo abalo moral e tendo que restituir os valores gastos pela fundação pública.

Em contestação, a companhia aérea insistiu na situação de atraso do passageiro, que teria chegado no aeroporto faltando apenas 30 minutos para a decolagem da aeronave. Ainda segundo ela, a antecedência no comparecimento para embarque está expresso no bilhete e se faz necessária tendo em vista os trâmites internos para garantir a todos os consumidores que o voo saia no horário marcado. Por fim, sustentou culpa exclusiva do consumidor que a isenta de responsabilidade e da obrigação de indenizar eventuais danos.

Para a juíza titular da 16ª Vara Cível, Mariel Cavalin dos Santos, tanto os documentos apresentados, quanto a própria narrativa do autor indicaram que este, de fato, apresentou-se em horário posterior ao devido para viajar.

“Nesse sentido, basta verificar que os horários previstos nos bilhetes juntados, ao contrário do que faz transparecer o requerente, não são horários para o embarque, mas sim horários de saída e decolagem do voo, tanto é que, no bilhete, não há qualquer menção da palavra embarque apontando em que momento ele se daria”, ressaltou.

Assim, se a saída da aeronave se daria às 10h15, por óbvio o embarque ocorreria antes e o passageiro deveria chegar com antecedência bem maior do que o marcado para a decolagem. Pela narrativa do autor, contudo, ele se apresentou no balcão da requerida muito depois do que deveria.

“Portanto, quando a parte requerente declarou na inaugural, e enfatizou no seu depoimento pessoal, que, desde que foi barrado no balcão até sair do aeroporto às 11h48, passou um intervalo de quarenta e cinco minutos, com essa afirmação, deixou bem claro que, no momento em que chegou para fazer o check-in, ou seja, por volta das 11h03, já tinha transcorrido praticamente cinquenta minutos do horário marcado para o voo, com decolagem, porém, prevista para as 10h15”, enfatizou.

A magistrada ainda frisou que, independente da alegação de que as malas dos outros passageiros ainda não haviam sido despachadas, “é preciso, porém, considerar que não faz sentido interromper toda uma logística em curso e um conjunto de trabalho coordenado posto em operação, como protocolos de segurança e de decolagem e procedimentos de embarque e de acomodação de passageiros, só para permitir que o requerente, apesar do seu atraso, embarcasse”, concluiu.

TJ/MS: Universidade que descumpriu parcelamento privado deve indenizar estudante

Uma universidade privada deverá pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a um aluno que se viu obrigado a desistir do curso em razão da instituição se negar a cumprir acordo realizado na matrícula. Por meio de parcelamento estudantil privado firmado no ato de ingresso do aluno, este deveria pagar apenas 30% do valor da mensalidade durante o terceiro e quarto semestres, mas a universidade cobrou-lhe 50%. A decisão é da 16ª Vara Cível de Campo Grande.

Segundo os fatos narrados no processo, um jovem de apenas 17 anos matriculou-se, no ano de 2015, no curso de Engenharia Civil de uma universidade particular da Capital. Além de receber bolsas de estudos, o estudante celebrou contrato em que lhe foi concedido parcelamento estudantil privado das mensalidades. Pelo acordo entabulado, ele deveria pagar apenas 10% do valor mensal ao longo do 1º e 2º semestres, 30% durante o 3º e 4º, e 50% no restante do curso. Os valores faltantes seriam pagos depois de formado.

No início do 2º ano letivo, porém, o estudante foi surpreendido com a notícia de que já deveria arcar com 50% das mensalidades, e não 30%, conforme outrora acordado. Sem condições financeiras e sem ter alternativa, o jovem foi obrigado a trancar seu curso e, mais tarde, a cancelá-lo definitivamente, o que, inclusive, tornou impossível o aproveitamento das matérias cursadas para abatimento de grade curricular na outra instituição de ensino para a qual migrou.

Somando-se a toda a situação, a universidade inscreveu o nome de seu ex-aluno nos serviços de proteção ao crédito. O rapaz buscou então o Judiciário requerendo o cancelamento da negativação do seu nome, a declaração da rescisão contratual por culpa exclusiva da instituição financeira, a devolução de todos os valores pagos, bem como indenização por danos morais.

A defesa alegou que o acordo sempre previu o pagamento de 50% da mensalidade a partir do 3º semestre. Ela também sustentou que o contrato contém cláusula que, no caso de cancelamento do curso, os valores remanescentes do parcelamento estudantil deveriam ser quitados em até 30 dias, de forma que não houve ilegalidade na negativação do nome do estudante. Por fim, pugnou pela inexistência de danos morais indenizáveis.

Para a juíza titular da 16ª Vara Cível, Mariel Cavalin dos Santos, em que pesem as alegações da requerida, o autor conseguiu provar de maneira satisfatória que a universidade havia anunciado a possibilidade de pagamento das mensalidades com percentuais escalonados.

“A propósito, essa opção dada pela requerida ficou comprovada, em suma, quer pelas próprias alegações da requerida em sua contestação, quer pela sua postura em relação aos ônus processuais que a lei lhe irroga, quer ainda pelo anúncio juntado pelo requerente, no corpo da inicial, onde retrata programa de parcelamento similar”, ressaltou.

Ainda segundo a magistrada, além de não cumprir o acordado, a requerida ainda incorreu em prática abusiva e desleal, o que caracteriza motivo de rescisão contratual por culpa exclusiva sua. “Sucede que ao agir daquela forma a requerida pôs a ruir o planejamento financeiro do requerente a ponto de impeli-lo a desistir do curso, frustrando e dificultando a concretização dos seus planos, sonhos e objetivos, visto que, por ser ainda estudante e jovem, se enquadrava exatamente naquela faixa de público que a requerida, por meio do seu programa de parcelamento pretendia alcançar – ou seja, uma faixa de público que não estava estabilizado ou incluso no mercado de trabalho, a qual depende necessariamente de auxílios como esses propostos pela requerida para poder realizar uma faculdade”, asseverou.

Assim, a juíza estipulou o valor de R$ 8 mil a serem pagos ao estudante a título de indenização por danos morais.

Quanto aos demais pedidos, porém, a julgadora entendeu não assistir razão ao autor. Como usufruiu de seus serviços no 1º e 2º semestres, não se pode falar em devolução dos valores pagos, pois devidos. Mesmo raciocínio se aplica aos valores remanescentes dessas mensalidades, que devem ser quitadas pelo jovem, conforme disposto no contrato.

TJ/GO autoriza mandados de busca e apreensão em investigação de golpes aplicados na internet

A juíza Placidina Pires, da Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores, autorizou dois mandados de busca e apreensão durante investigação sobre golpes aplicados na internet. As ordens foram cumpridas nesta quarta-feira (28), em Goiânia, na Operação Falso Pedido, e resultou em prisão em flagrante de duas pessoas, por posse irregular de arma de fogo e munições.

Deflagrada pela Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Cibernéticos, a investigação apurou o caso de idoso que foi vítima de extorsão, sob o pretexto do sequestro de sua filha. O homem trocou mensagens com os investigados e acreditando na veracidade do crime, acabou transferindo R$ 50 mil aos criminosos.

Nas apurações, a Polícia Civil descobriu que o golpe havia sido aplicado por um casal de Goiânia, que, com empresas de fachada, lavavam o dinheiro que conseguiam captar durante as fraudes. As vítimas passavam os valores para contas bancárias de terceiros, no papel de laranjas, e o casal utilizava máquinas de cartão de crédito e débito, simulando vendas, para receberem as quantias.

Ainda conforme a auto

ridade policial, o casal investigado levava uma vida com padrão luxuoso: eles residiam numa casa com piscina e haviam adquirido um carro importado, avaliado em R$ 300 mil. Desta forma, foi deferido o sequestro/apreensão do veículo, provavelmente adquirido com dinheiro resultante dos golpes aplicados.

A equipe policial verificou que em uma única máquina de cartão de crédito e débito, dentre as 48 apreendidas na residência do casal, foi possível observar movimentações, entre 28 de setembro e 28 de outubro, que ultrapassam R$ 260 mil. Também durante as buscas na residência dos dois, policiais encontraram uma pistola calibre 380 e 82 munições intactas. Além disso, foram apreendidos 84 cartões bancários, em nome de diversas pessoas, que seriam utilizados para recebimento de valores obtidos com os golpes, bem como R$3.680 em espécie, três notebooks e 15 aparelhos celulares. Todos os equipamentos eletrônicos serão periciados.

TJ/MG: Escola indeniza aluna que caiu e fraturou o braço

Depois da queda, criança esperou cerca de cinco horas pelo atendimento correto.


O Sistema Escolápio de Educação, responsável pelo Colégio São Miguel Arcanjo, de Belo Horizonte, deverá indenizar uma aluna que caiu e fraturou o braço durante atividade escolar. A escola não prestou o socorro devido e foi condenada a pagar R$ 12 mil por danos morais. A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

De acordo com a mãe da aluna, que tinha à época 6 anos, a queda e a fratura foram causadas pelo empurrão de um colega. Ela alegou que o estabelecimento de ensino não comunicou o acidente imediatamente, e que a professora impediu a aluna de ligar para sua mãe. A responsável disse ainda que a filha chorava de dor, mas os cuidados prestados pelos funcionários se limitaram à aplicação de gelo no local.

Diante disso, a mãe da menina ajuizou uma ação para que a escola pagasse indenização por danos morais e materiais. A decisão da Comarca de Belo Horizonte atendeu parcialmente o pedido, condenando o estabelecimento de ensino ao pagamento de R$ 12 mil por danos morais. Para o juiz Sérgio Henrique Cordeiro Caldeira Fernandes, “a escola não cumpriu adequadamente seus deveres de vigilância, cuidado e informação para com a autora e sua mãe”. Por isso, segundo o magistrado, ficou configurado o ato ilícito.

A instituição de ensino recorreu, alegando que as provas não demonstraram falha na prestação dos serviços ou omissão de socorro, pois a menor foi prontamente acudida. Em sua defesa, a escola argumentou ainda que não havia indícios de lesões mais graves que justificassem a remoção da aluna para um hospital. Por fim, afirmou que não é obrigada a ter profissionais da área da saúde em seu quadro de funcionários.

Dever de vigilância

Para a relatora, desembargadora Cláudia Maia, a conduta dos funcionários prolongou o sofrimento da aluna, pois esta só foi devidamente atendida cinco horas depois da queda.

“Ao receber a estudante, a instituição de ensino se reveste do dever de guarda e vigilância, sendo responsável também pela tomada das providências necessárias na hipótese de ocorrer alguma ofensa à sua integridade física”, afirmou a desembargadora.

A magistrada disse ainda que o fato de a escola não ser obrigada a manter profissional da medicina à disposição não exclui sua responsabilidade de prestar o socorro adequado. Assim, a decisão que condenou a escola a pagar indenização de R$ 12 mil foi mantida.

Votaram de acordo os desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.466756-2/001

STJ Nega habeas corpus a comerciante que teve CNH suspensa e passaporte apreendido em processo de execução

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus impetrado por comerciante que teve a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa e o passaporte apreendido no curso do processo de execução por dívida de aluguéis, originada de contrato celebrado entre pessoas físicas.

Segundo os autos, diante da dificuldade de localização da executada e realização da citação no curso de execução por título extrajudicial, determinou-se, sem sucesso, por duas vezes, o bloqueio de valores via sistema BacenJud. Em agosto de 2018, a devedora compareceu aos autos, iniciando o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, sendo formulado novo pedido de penhora, também sem sucesso.

Assim, em novembro de 2019, o juiz deferiu o pedido de suspensão da CNH e do passaporte da comerciante como forma de forçar, por meio da medida executiva atípica, o pagamento da dívida. Após recurso, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve as medidas, mas limitou os efeitos da decisão até o oferecimento de bens pela agravante ou a realização da penhora.

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou que as medidas restritivas seriam ilegais, desproporcionais e arbitrárias, pois somente o patrimônio do devedor deveria responder pelas dívidas. Ainda segundo a defesa, a comerciante se encontra atualmente em Portugal e está impedida de retornar ao Brasil, por motivos financeiros.

Medidas subsidiárias
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que, de acordo com jurisprudência do STJ, a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que existam indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável. Ele esclareceu, ainda, que tais medidas devem ser adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório e do princípio da proporcionalidade.

O ministro destacou que, no caso julgado, o próprio advogado da impetrante reconhece que a executada teria intenção de residir fora do Brasil, alegando, inclusive, que ela já estaria no exterior, apesar de a informação não ter sido confirmada documentalmente.

“Possível extrair da pretensão de residência fora do país uma forma de blindagem do patrimônio do devedor, não deixando, pelo verificado no curso da execução, bens suficientes no Brasil para saldar as obrigações contraídas, pretendendo-se incrementá-lo fora do país, o que dificultaria, sobremaneira, o seu alcance pelo Estado-jurisdição brasileiro”, afirmou.

Dessa forma, segundo o ministro, “seriam legítimas e razoáveis as medidas coercitivas adotadas”, uma vez que foram limitadas temporalmente pelo TJSC “até a indicação de bens à penhora ou a realização do ato constritivo, não se configurando, pois, ilegalidade a ser reparada na via do habeas corpus”.

Ao negar o pedido, o ministro Sanseverino observou, no entanto, que, na hipótese de a devedora efetivamente encontrar-se fora do país, a suspensão de seu passaporte deve ser levantada transitoriamente apenas para que ela retorne ao Brasil, quando então voltará a ter eficácia a suspensão, nos termos do acórdão do TJSC.

Veja o acórdão.
Processo: HC 597069

STJ: CPC de 2015 admite reconvenção sucessiva

​​​​Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o sistema processual brasileiro admite a reconvenção sucessiva (reconvenção à reconvenção), desde que seu exercício tenha se tornado viável a partir de questão suscitada na contestação ou na primeira reconvenção.

Com base nesse entendimento, os ministros deram provimento a um recurso especial para determinar o regular prosseguimento da reconvenção sucessiva ajuizada por um advogado após a primeira reconvenção apresentada pela parte contrária.

A controvérsia se originou de ação em que o advogado pleiteou o pagamento de honorários contratuais e o arbitramento de honorários sucumbenciais em razão da sua atuação em reclamação trabalhista.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu ser inadmissível a reconvenção sucessiva, sob o fundamento de que isso resultaria em aditamento indevido da petição inicial, com prolongamento do trâmite processual – o que violaria os princípios da celeridade e da efetividade do processo.

No recurso especial apresentado ao STJ, o advogado pediu a reforma do acórdão, defendendo que não existe vedação legal à propositura de reconvenção como resposta à reconvenção da outra parte. Sustentou ainda que estaria caracterizada a conexão entre os argumentos de sua reconvenção e os da primeira reconvenção.

Solução integral do litígio
Segundo a ministra Nancy Andrighi – cujo voto prevaleceu na Terceira Turma –, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, a doutrina se posicionou majoritariamente pela possibilidade da reconvenção à reconvenção, desde que a questão que justifica a propositura da reconvenção sucessiva tenha como origem a contestação ou a primeira reconvenção.

Para a ministra, o entendimento não muda quando se trata do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). No entender da magistrada, a nova legislação processual solucionou alguns dos impedimentos apontados ao cabimento da reconvenção sucessiva, como na previsão de que o autor-reconvindo será intimado para apresentar resposta, e não mais contestação (artigo 343), e na vedação expressa de reconvenção à reconvenção apenas na hipótese da ação monitória (artigo 702).

“Assim, também na vigência do CPC/2015, é igualmente correto concluir que a reconvenção à reconvenção não é vedada pelo sistema processual, condicionando-se o seu exercício, todavia, ao fato de que a questão que justifica a propositura da reconvenção sucessiva tenha surgido na contestação ou na primeira reconvenção, o que viabiliza que as partes solucionem integralmente o litígio que as envolve, no mesmo processo, e melhor atende aos princípios da eficiência e da economia processual, sem comprometimento da razoável duração do processo”, explicou.

Precedente
A ministra também destacou que a propositura da reconvenção sucessiva não é impedida pela tese fixada pela Segunda Seção do STJ no Tema 622 dos recursos repetitivos, segundo a qual a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já paga pode ser postulada pelo réu na própria defesa, sem a necessidade do ajuizamento de ação autônoma ou do manejo de reconvenção.

Isso porque, segundo Nancy Andrighi, o precedente qualificado apenas autorizou que o debate acerca da repetição do indébito acontecesse a partir da arguição da matéria em contestação, sem, contudo, eliminar a possibilidade de manejo da reconvenção para essa finalidade.

“Dito de outra maneira, a pretensão de repetição do indébito pode ser suscitada em contestação, não sendo exigível a reconvenção – que, todavia, não é vedada”, concluiu.

Veja o acórdão.​
Processo n° 1.690.216 – RS (2017/0193448-6)

STJ: Mandado de injunção não pode ser usado para buscar regulamentação de ascensão funcional no Exército

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu, sem julgamento do mérito, um mandado de injunção para que, em razão de suposta lacuna legislativa, o Exército fosse obrigado a editar norma regulamentadora que garantisse aos militares do Quadro Especial o acesso às graduações superiores, até o posto de subtenente.

Para o colegiado, além de não haver competência do comandante do Exército no caso, eventual regulamentação de progressões hierárquicas dependeria de avaliação do Congresso Nacional, em razão do possível aumento de despesas com as ascensões.

No mandado de injunção, um militar alegou que o acesso às graduações superiores foi garantido ao Quadro de Taifeiros da Aeronáutica após a edição da Lei 12.158/2009, mas não houve previsão semelhante para os integrantes do Exército. Segundo o militar, até o momento, não houve uma lei complementar que regulamentasse o artigo 50 do Estatuto dos Militares e o artigo 142, parágrafo 3º, inciso X, da Constituição Federal.

Iniciativa do presidente
O ministro Herman Benjamin, relator do mandado, apontou que não incumbe ao comandante do Exército inovar o ordenamento jurídico quanto a promoção de militares das Forças Armadas, sob pena de violação ao artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “f”, da Constituição Federal.

“A Carta Magna exige lei ordinária ou complementar, de iniciativa do presidente da República, para tratar de promoções, entre outros direitos, aos militares das Forças Armadas. Portanto, patente a ilegitimidade passiva do comandante do exército no presente writ”, afirmou.

Além disso, o ministro lembrou que a pretensão de promoção hierárquica no âmbito do Quadro Especial do Exército não está assegurada na Constituição, de forma que, no caso dos autos, não há omissão na edição de norma regulamentadora do artigo 142 da Carta Magna.

Aumento de despesas
Em seu voto, Herman Benjamin também enfatizou que a possibilidade de promoção das carreiras de cabos e sargentos implicaria aumento de despesas. Assim – destacou –, compete exclusivamente ao Congresso Nacional, por meio da análise de projeto de lei de iniciativa do presidente da República, concordar ou não com a criação ou modificação das carreiras militares existentes, prevendo, inclusive, recursos no orçamento público.

“Acrescenta-se, por fim, que a carreira militar está lastreada em processos seletivos rigorosos, compostos de cursos, avaliações e preparo físico-técnico, devendo, em consequência, eventuais exceções (por exemplo, quadros especiais) ser interpretadas restritivamente, sob pena de comprometimento do sistema meritório global e da própria disciplina das Forças Armadas”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo n° 324 – DF (2019/0342248-9)

TRF1 mantém a sentença que declarou a perda do direito da autora ao recebimento do salário-maternidade

Uma trabalhadora rural teve negado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) seu pedido de concessão do salário-maternidade. Na 1ª Instância, o processo havia sido extinto com resolução do mérito nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC, ou seja, quando o juiz pronuncia a decadência ou a prescrição, esta que representa a perda do direito por inércia e decurso do tempo.

Ao analisar o recurso da segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, verificou que “o filho da parte autora nasceu em 07/05/2005, e a presente demanda foi ajuizada em 13/01/2012, transcorrendo mais de 5 (cinco) anos entre o fato gerador do benefício e o seu pleito judicial, restando configurada a ocorrência de questão prejudicial de mérito de prescrição”.

Diante disso, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, negou provimento à apelação.

Processo nº: 1014252-98.2020.4.01.9999

TRF3: Drogaria deve ressarcir União por fraude no programa farmácia popular

Fiscalização constatou ausência de documentação, venda de medicamentos em nome de pessoa falecida e distribuição de remédios em quantidade superior ao do estoque.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de uma drogaria da cidade Mineiros do Tietê/SP e de seu representante legal por irregularidades na condução do programa governamental “Farmácia Popular”, no período de janeiro de 2012 a março de 2015.

Relatório elaborado pelo Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (Denasus) constatou uma série de irregularidades no estabelecimento: ausência de documentação obrigatória para o credenciamento no programa; dispensação de medicamentos em quantidade superior ao disponível em estoque; venda de medicamentos em nome de pessoa falecida; dispensação de fármacos em nome de funcionários da drogaria e falta das cópias dos cupons fiscais, das respectivas prescrições médicas e de instrumentos de procuração.

Com base no relatório elaborado pelo Denasus, o Ministério Público Federal (MPF) ingressou com uma ação civil pública contra a drogaria e seus representantes legais. Em primeira instância, a Justiça Federal acatou o pedido e condenou os envolvidos pelas fraudes no programa governamental.

Após a decisão, os autores recorreram ao TRF3. Ao analisar o recurso, a relatora do processo, desembargadora federal Diva Malerbi, ponderou que os responsáveis pelo estabelecimento, ao aderirem ao programa “Farmácia Popular”, celebraram vínculo com o poder público, razão pela qual inserem-se no conceito de agente público por equiparação, como previsto na Lei de Improbidade Administrativa.

Segundo a magistrada, ficaram comprovadas a inveracidade das dispensações de medicamentos realizadas e a ausência de documentos de guarda obrigatória (que poderiam, em tese, demonstrar que as vendas ocorreram de fato).

“Não merece reparo a conclusão alcançada pelo MPF, acolhida pela sentença, de que essas vendas foram fictícias, registradas no intuito de fraude ao programa “Farmácia Popular” e que, portanto, caracterizaram improbidade administrativa nos termos da Lei 8.429/92 (enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação a preceitos do poder público)”, concluiu.

Por fim, a Sexta Turma manteve a condenação civil por improbidade administrativa e fixou o ressarcimento ao erário no valor de R$ 192 mil, além de multa civil no mesmo montante.

Processo n° 5000698-48.2018.4.03.6117


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat