TJ/AC: Passageiro ferido dentro do avião deve ser indenizado em R$ 10 mil

O acidente na aeronave causou dano e a empresa foi obrigada a reparar o consumidor.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais não deu provimento à Apelação apresentada por uma companhia aérea e manteve a condenação imposta, por isso ela deve indenizar um passageiro acreano por evento danoso ocorrido dentro do avião. A decisão foi publicada na edição n° 6.705 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 12), do último dia 27.

Segundo a reclamação, o passageiro foi atingido na cabeça pela barra de metal que sustentava a cortina utilizada para separar a classe executiva da econômica. O impacto machucou a vítima, que teve sangramento, por isso o comissário de bordo ofereceu avaliação médica no aeroporto.

Porém, a oferta não foi cumprida, porque não havia médicos disponíveis. Desta forma, o viajante recebeu atendimento apenas em Brasília, e, ainda assim, chegou em Rio Branco com dores (e a roupa ensanguentada) e foi necessário ir ao pronto atendimento.

No recurso apresentado, a defesa pediu a redução do valor da indenização, estipulado em R$ 10 mil. Contudo, o juiz de Direito Marcelo Badaró, relator do processo, verificou as fotografias anexadas ao autos e em seu voto, assinalou o descaso da companhia aérea ao negligenciar a saúde do reclamante.

A vítima teve uma assistência precária. “Não ofereceram qualquer tipo de auxílio no momento da ocorrência que pudesse amenizar a situação, assim entendo que a razão assiste ao consumidor”, concluiu o magistrado.

TJ/AC: Empresa de eventos é indenizada por transportadora após acidente de trânsito

Veículo da autora foi atingido por um caminhão em maio de 2017.


O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul condenou uma transportadora a pagar danos morais e materiais a representante de uma empresa de eventos em consequência de acidente de trânsito envolvendo os veículos das partes.

A autora narrou que exerce atividade comercial de realização de festas e eventos, além do fornecimento de lanches, bem como é proprietária do veículo, tipo caminhonete, que utilizava para execução de suas atividades, principalmente no transporte de objetos de ornamentação e de funcionários.

Sustentou que, em maio de 2017, o seu veículo foi atingido por um veículo da demandada, durante um acidente de trânsito. Relatou que, na referida data, o veículo da transportadora, tipo caminhão, estava sendo puxado por outro veículo por meio de um “cambão”(equipamento utilizado para ligar dois veículos para que um deles seja rebocado), e que, na subida de uma ladeira, o caminhão que estava sendo rebocado veio a se soltar, atingido a caminhonete

Ao julgar procedente o pedido da autora, a juíza de Direito Adamarcia Machado, determinou que a transportadora pague, por danos morais, a quantia de R$ 15 mil; por danos materiais a quantia de R$ 37.326,87, relativo as avarias no veículo e mais a quantia de R$ 60 mil, relativos a aluguel de veículo, por um período de um ano, que a autora precisou se submeter para poder continuar a exercer suas atividades.

TJ/AM condena empresa aérea a indenizar cliente após falhas no serviço

Consumidora idosa teve de aguardar cerca de dez horas até voo ser cancelado definitivamente e remarcado para três dias depois.


Decisão da Comarca de Carauari condenou a empresa MAP Linhas Aéreas ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a uma cliente idosa e cadeirante que estava em Manaus para tratamento médico e enfrentou transtornos para realizar uma viagem em aeronave da empresa, no trecho entre Manaus e Carauari, em novembro de 2019.
Segundo o processo, a consumidora adquiriu uma passagem no valor de R$ 702,85 para dia 4 de novembro daquele ano, a qual foi antecipada para o dia 3 de novembro. Na data e horário do voo, houve atraso e a partida foi remarcada para mais de seis horas depois, quando houve novo atraso de mais de uma hora. Após os passageiros já estarem no avião, tiveram de desembarcar devido ao cancelamento do voo. Quando estavam retirando as bagagens no aeroporto foram informados para voltar ao avião e, no caminho, surpreendidos com novo cancelamento. A parte requerente alega que teve que esperar aproximadamente dez horas no aeroporto para a empresa definitivamente cancelar o voo e remarcá-lo para o dia 6 de novembro.

De acordo com o juiz Jânio Totomu Takeda, que prolatou a decisão, os fatos constituem aborrecimentos provocados pela falta de compromisso da empresa ré para com seus consumidores, e são suficientes para lesar os direitos personalíssimos do consumidor. Ainda segundo o magistrado, o assunto foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.584.465, e o cancelamento de voo nas condições tratadas nos autos é passível de provocar danos morais indenizáveis em razão de aspectos concretos do caso apresentado.

“Fixo o valor do dano moral em R$ 15.000,00, levando em conta: todo constrangimento e abalo de ordem moral, psíquica, psicológica, o alto grau do vício e da culpa, a grande diferença de pujança econômica entre as partes, bem como o caráter pedagógico da condenação”, diz trecho da sentença disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico, no último dia 27 de outubro, referente ao processo n.º 0000244-50.2019.8.04.3501.

Da decisão ainda cabe recurso.

TJ/MG: Reintegração de posse é suspensa por causa da pandemia

 

A juíza da 22ª Vara Cível de Belo Horizonte, Lílian Bastos de Paula, suspendeu momentaneamente a medida liminar que concede a reintegração de posse do imóvel localizado na Rua José Tavares Filho, nº 201, Bairro Vale do Jatobá, no Barreiro.

Segundo a magistrada, por questões humanitárias, há que se ponderar entre o direito de propriedade de bens imóveis e o direito fundamental à saúde e à moradia, “tendo em vista que o cumprimento imediato da medida colocaria diversas famílias em situação de vulnerabilidade social, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus”, ressaltou. Mais de 700 famílias vivem na ocupação chamada de “Professor Fábio Alves”.

A liminar para reintegração do terreno foi concedida em janeiro do ano passado, mas não foi cumprida, em virtude da complexidade da desocupação. Antes da decisão de desocupação, representantes da ocupação e da empresa Morizono Empreendimentos tentaram negociar amigavelmente na Justiça e não chegaram a um acordo.

A juíza Lílian Bastos de Paula determinou também a realização de diligência para que se faça um planejamento de realocação dos ocupantes do terreno, para que as famílias não fiquem desalojadas quando a desocupação acontecer.

Processo n° 5142645-24.2018.8.13.0024

STF decide que Empresa terceirizada para fiscalizar trânsito pode aplicar multas

O Plenário reconheceu a validade da delegação da atividade de fiscalização de trânsito e aplicação de multas.


Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a delegação da atividade de policiamento de trânsito à Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTrans, inclusive quanto à aplicação de multas. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 23/10, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 633782, com repercussão geral reconhecida (Tema 532).

O caso concreto discutia se a BHTrans, sociedade de economia mista (pessoa jurídica de direito privado), pode exercer poder de polícia de trânsito. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia decidido que a empresa não tinha competência para aplicar multas de trânsito. O STF, no entanto, reconheceu a compatibilidade constitucional da delegação da atividade sancionatória.

Delegação

A maioria do Plenário seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux. Ele afirmou que a Constituição Federal, ao autorizar a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham por objeto exclusivo a prestação de serviços públicos de atuação típica do Estado, autoriza, consequentemente, a delegação dos meios necessários à realização do serviço delegado, sob pena de inviabilizar a atuação dessas entidades.

Na sua avaliação, mais relevante do que restringir os possíveis órgãos estatais com competência para o exercício do poder de polícia e, por conseguinte, para a aplicação de sanções, é identificar caminhos para melhor racionalização e sistematização do direito punitivo estatal, que também se materializa por meio desse poder da administração. “O papel ordenador, regulatório e preventivo do poder de polícia é que deve ganhar o devido destaque no cenário atual, ainda que exercido por pessoas integrantes da administração pública e constituídas sob o regime de direito privado”, assinalou.

Poder de polícia

O relator destacou que, no julgamento do RE 658570, o STF decidiu que o poder de polícia não se confunde com segurança pública. Assim, seu exercício não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais. Segundo ele, a fiscalização do trânsito com aplicação de sanções administrativas constitui mero exercício de poder de polícia. “Verifica-se que, em relação às estatais prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e em regime de monopólio, não há razão para o afastamento do atributo da coercibilidade inerente ao exercício do poder de polícia, sob pena de esvaziamento da finalidade para a qual aquelas entidades foram criadas”, concluiu.

Concorrência

De acordo com o presidente do Supremo, não há motivo para afastar a delegação com o argumento do perigo de que uma função tipicamente estatal seja desviada para aferição de lucro por pessoas jurídicas de direito privado exploradoras de atividade econômica, pois as estatais prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado não exploram atividade econômica em regime de concorrência. “A razão é óbvia: a atuação típica do Estado não se dirige precipuamente ao lucro. Se a entidade exerce função pública típica, a obtenção de lucro não é o seu fim principal”, finalizou o ministro.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”.

Processo relacionado: RE 633782

STJ isenta banco de pagar dano moral a empresa vítima de fraude praticada por irmã das sócias

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em que se buscava responsabilizar um banco pelo pagamento de danos morais em razão de fraude praticada pela irmã de duas sócias da empresa vítima.

Embora as instituições financeiras respondam objetivamente por danos relativos a delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias – nos termos da Súmula 479 do STJ –, o colegiado levou em conta que, segundo as instâncias ordinárias, a autora da fraude foi contratada pela empresa e era parente de pessoas que integravam a sua direção, além de ter apresentado ao banco documentos com características suficientes de credibilidade.

No processo, a empresa narrou que uma de suas representantes legais contratou a irmã e lhe confiou funções que permitiram acesso às movimentações bancárias. A irmã teria realizado diversas operações indevidas, utilizando falsificações reiteradas de assinaturas, o que só foi descoberto após diversas inscrições da pessoa jurídica em órgãos de proteção ao crédito.

O banco e a irmã das sócias foram condenados pela Justiça de Minas Gerais, de forma solidária, a pagar os prejuízos materiais da empresa, mas só a irmã foi responsabilizada pelos danos morais, fixados em R$ 8 mil.

Fortuito interno
No recurso especial, a empresa defendeu a inclusão do banco na condenação por danos morais, sob o argumento de que, embora a fraude tenha sido praticada por terceiro, essa situação não afastaria a sua responsabilidade, por se tratar de fortuito interno – ou seja, decorrente da atividade exercida.

O relator do recurso, ministro Marco Buzzi, lembrou que o parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa de Consumidor – aplicável às instituições financeiras, de acordo com a Súmula 297 – prevê que o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que o defeito é inexistente ou que houve a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

Segundo ele, a realização de contrato de refinanciamento de dívida mediante assinatura falsa do representante da empresa caracterizou defeito na prestação do serviço, mas a questão é reconhecer ou não a excludente de responsabilidade relativa a culpa exclusiva da vítima ou a fato de terceiro.

O ministro assinalou que a jurisprudência do STJ adotou a tese de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479).

“O entendimento sedimentado no âmbito do STJ diz respeito à responsabilidade objetiva da financeira decorrente de falhas na prestação de serviço quanto a operações escusas promovidas por terceiros que ensejam prejuízos. O fato de terceiro é flagrantemente caracterizado como fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, porquanto vinculado umbilicalmente à atividade exercida”, disse Marco Buzzi.

Culpa exclusiva
Essa posição da jurisprudência, segundo o ministro, não previu a hipótese em que a fraude é arquitetada por preposto da vítima.

Diante das particularidades do caso, o relator concluiu ter havido culpa exclusiva da empresa. Para ele, o banco não poderia cogitar fraude, pois, além do parentesco, as assinaturas não eram grosseiramente falsificadas; ao contrário, tinham grande semelhança com a rubrica da representante legal.

“Não há como cogitar em responsabilidade da financeira, pois é fato incontroverso que os atos considerados pela empresa como indevidos e ilícitos foram cometidos por preposto/funcionário/contratado seu, ao qual, inclusive, admitidamente, chegou a ser atribuída tacitamente a representação da empresa para o cometimento de determinados atos, não servindo o fortuito interno decorrente de fraude como fundamento apto a amparar a pretensão indenizatória, haja vista a inegável culpa exclusiva da vítima que mal geriu o seu quadro de pessoal”, declarou o ministro.

A condenação do banco pelos danos materiais não foi examinada porque ele não recorreu para discutir esse ponto.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.463.777 – MG (2014/0060017-1)

STJ: Prazo para litisconsorte excluído ajuizar ação individual conta da propositura da demanda original

A decisão do juiz que determina o desmembramento de litisconsórcio ativo multitudinário antes da citação interrompe o curso do prazo prescricional para a parte excluída do processo buscar seu direito em outra ação.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa de mineração que alegava a prescrição de ação na qual uma mulher pedia a reparação dos danos morais decorrentes da realização de obras nas proximidades de sua residência.

A ação individual foi ajuizada pela mulher depois que, em processo anterior, o juízo determinou o desmembramento do litisconsórcio ativo, do qual resultou sua exclusão. No julgamento da ação individual em primeiro grau, foi reconhecido o decurso do prazo prescricional de três anos, uma vez que a ciência da prática do ato ilícito ocorreu em 2010, e o ajuizamento só aconteceu em 2015.

No entanto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento à apelação para afastar a prescrição e condenar a empresa ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

Litisconsórcio facultativo
A relatora do recurso da mineradora no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que, no litisconsórcio facultativo – cuja formação decorre da conveniência das partes, respeitadas as hipóteses do artigo 113 do Código de Processo Civil (CPC) –, o juiz pode limitar o número de litigantes quando constatar comprometimento à rápida solução do litígio ou quando a manutenção da pluralidade de partes causar dificuldades para a defesa ou para o cumprimento da sentença.

Quanto à prescrição, ela lembrou que a doutrina e a jurisprudência “vêm entendendo que somente pode ser prejudicado pela passagem do tempo aquele a quem se puder atribuir inércia injustificada na busca de seus interesses”. Por isso – esclareceu –, muitas decisões judiciais reconhecem que a parte que ajuizou sua demanda dentro do prazo previsto legalmente não pode ser prejudicada por demora ocasionada pelo serviço judiciário.

Segundo a relatora, como regra geral, o curso do prazo prescricional é interrompido pelo despacho do juiz que ordena a citação – conforme o parágrafo 1º do artigo 240 do CPC e o inciso I do artigo 202 do Código Civil –, mas essa interrupção retroage à data da propositura da ação.

“Isso significa que, no curso regular de um processo, uma vez adotadas as providências necessárias para viabilizar a citação e proferido o correlato despacho ordenatório, o marco temporal a ser verificado para a constatação da ocorrência da prescrição é a data da propositura da demanda”, disse.

Particularidade
No caso em análise, a ministra verificou que a determinação de desmembramento do litisconsórcio ativo ocorreu antes do despacho citatório. Diante dessa particularidade, qualquer ação ou omissão que tenha contribuído para a demora na citação não pode ser imputada à parte que figurava no polo ativo da ação e acabou excluída de ofício pelo juiz.

“A recorrida exerceu sua pretensão dentro do prazo, em litisconsórcio facultativo, quando ajuizou a demanda originária, não podendo, portanto, vir a sofrer qualquer prejuízo de índole processual ou material em decorrência de providência adotada pelo julgador, à qual não deu causa”, resumiu a ministra.

Ao destacar que a jurisprudência do STJ possui diversos precedentes reconhecendo, em situações específicas, marco interruptivo diverso da previsão legal, Nancy Andrighi entendeu que, na hipótese, a data que deve prevalecer como marco interruptivo da prescrição é a da propositura da ação originária, “como forma de não lesar os litisconsortes que litigavam conjuntamente e que foram elididos da relação processual primeva”.

Em apoio a esse entendimento, a relatora mencionou que o Fórum Permanente de Processualistas Civis, em seus enunciados 10 e 117, consagrou a interpretação de que, havendo o desmembramento do litisconsórcio multitudinário ativo, os efeitos da interrupção da prescrição são considerados produzidos des
de o protocolo da petição inicial da demanda original.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.868.419 – MG (2020/0070866-4)

TRF1: Aprovação em mestrado independe da entrega de tese com correções sugeridas pela banca examinadora

Para garantir o direito de expedição do diploma de mestrado em Zootecnia pelo Instituto Federal Goiano (IF Goiano), um estudante acionou a Justiça Federal após ser desligado do programa de pós-graduação por descumprir o prazo de depósito da dissertação com as correções sugeridas pela banca examinadora.

De acordo com o regulamento do IF Goiano, o aluno tem o prazo de 90 dias, contados a partir da data de defesa, para entregar os exemplares definitivos da tese, com as alterações sugeridas pela banca examinadora, tendo o discente, nesse caso, entregado fora do prazo estipulado.

Entretanto, a 6ª Turma do TRF1 entendeu que o estudante tem direito à emissão do diploma, sendo certo que o formando defendeu a tese e foi aprovado por banca examinadora vinculada ao próprio Instituto, não havendo nenhum prejuízo à Administração Pública decorrente da expedição do diploma.

“As normas constantes do Regulamento Geral de Pós-Graduação, embora vinculem a instituição de ensino superior e os discentes, devem ser interpretadas em sintonia com o princípio da razoabilidade para que não acabem por dar mais ênfase ao formalismo do que à formação científica dos acadêmicos, esta, sim, primordial, por torná-los habilitados a atenderem aos relevantes objetivos de ordem pública que beneficiam o desenvolvimento do País”, afirmou o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0000419-26.2017.4.01.3503

TRF3 mantém proibição de publicidade de produtos que podem prejudicar o aleitamento materno

Segundo magistrada, lei tem como objetivo impedir que mãe seja induzida a escolher industrializado “em detrimento do seu lacto natural”

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, negou provimento à apelação de uma empresa de laticínios que visava derrubar restrições de propaganda de alimentos e produtos para lactantes e crianças de primeira infância, previstas na Lei 11.265/2006. Ao negar o pedido, o colegiado destacou que a legislação não ofende a Constituição Federal e visa à proteção do consumidor.

Para a relatora do processo no TRF3, juíza federal convocada Giselle de Amaro e França, a lei tem o objetivo de “impedir que a mãe seja induzida a eleger o produto industrializado em detrimento do seu lacto natural”. A legislação veda a promoção comercial de produtos como fórmulas infantis para lactentes, fórmula de nutrientes para recém-nascido de alto risco, mamadeiras, bicos e chupetas.

No recurso, a empresa alegou que os artigos 4º, 10, 11 e 13 da Lei 11.265/2006 demandam regulamentação por conter preceitos vagos e genéricos. Defendeu, também, que a proibição de utilização de imagens em seus produtos em nada prejudicaria o aleitamento materno e que a norma estaria violando a liberdade de expressão, a propriedade de marca, a livre iniciativa e a razoabilidade.

Em primeiro grau, a sentença já havia julgado improcedente o pedido por entender que a norma confere proteção ao consumidor e não constitui ofensa à Constituição Federal. Além disso, havia ressalvado que a ausência de regulamentação alegada seria suprida por normas já existentes, como as Resoluções da Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa 221/2002 e 222/2002 e a Portaria do Ministério da Saúde nº 2.051/2002.

Benefícios do aleitamento materno

Segundo a relatora do processo, a lei teve o objetivo de incentivar o aleitamento materno, pois estudos científicos consolidados apontam que a amamentação ao bebê proporciona excelentes condições de saúde à criança, sendo o melhor método de alimentação nos primeiros anos de vida.

A magistrada destacou que, como previsto na legislação, é razoável a vedação de desenhos, fotos ou representações gráficas e a própria publicidade. Para a relatora, a medida impede que a subjetividade de cada empresário ou das agências de marketing possam, de algum modo, tentar criar no consumidor uma expectativa de eleição do produto como melhor opção ao aleitamento materno.

“Evidente que a divulgação e a exposição de fórmulas lactentes têm o condão de formar uma equivocada opinião do público consumidor, levando os pais, em sua maioria leigos, a acreditarem que determinado leite, por possuir esta ou aquela substância, tem maiores propriedades do que o leite materno, o que não merece prosperar, por isso a crucial e fundamental intervenção estatal”, declarou.

Com esse entendimento, a juíza federal concluiu que a regulamentação sobre o tema não é vaga nem genérica e respeita os dispositivos previstos na Constituição.

“A Lei 11.265/2006 não ofende a qualquer dispositivo da Constituição da República, ao contrário, concebe verdadeira aplicação aos preceitos positivados por aquela, no resguardo à saúde e à vida do infante, tudo dentro do poder estatal de controle, no atendimento dos interesses públicos, tanto que inexiste vedação à produção ou venda do lacto, mas apenas regulação sobre a forma de publicidade que deve incidir à espécie”, destacou.

Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da empresa.

Processo n° 0002895-73.2008.4.03.6000

TRF3: Comprovação de restabelecimento conjugal dá direito à pensão por morte de companheiro

Documentos e testemunhas confirmam que casal se reconciliou anos antes do falecimento do segurado.


A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder pensão por morte a uma mulher que comprovou o restabelecimento conjugal com um segurado.

Para os magistrados, a autora da ação apresentou os três requisitos básicos para aquisição do benefício: o óbito do companheiro, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica na data do falecimento. Além disso, testemunhas afirmaram que o casal se reconciliou pelo menos sete anos antes do óbito do homem.

Conforme o processo, a mulher se separou do segurado em 1990. Ela afirmou ter restabelecido, em 2007, a união conjugal, que foi mantida até o óbito do companheiro, em julho de 2016. A autora anexou como prova aos autos certidão de casamento e documentos de domicílio do casal na cidade de Campinas/SP, incluindo contas de energia e de água.

“A autora juntou, também, cópia do Plano Funerário contratado em 2008, de que foi titular e consta como cônjuge o segurado, bem como comprovantes de ser a responsável pelas despesas com o sepultamento”, destacou o relator do processo, desembargador federal Batista Gonçalves.

Condenado em primeira instância, o INSS recorreu ao TRF3 alegando falta de comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao segurado falecido. Subsidiariamente, requereu a revisão da correção monetária e dos juros moratórios, no caso de manutenção do benefício.

Ao analisar o processo, o relator ressaltou que é devida a pensão por morte porque ficou comprovado o restabelecimento conjugal do casal, ao tempo do óbito, e que é presumida a dependência econômica da autora em relação ao falecido.

Por fim, a Nona Turma confirmou integralmente a sentença e determinou ao INSS manter o pagamento do benefício, a partir de 21 de julho de 2016, data do óbito do segurado, acrescidos de juros de mora e correção monetária.

Processo n° 5004673-51.2017.4.03.6105


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