STF: Agrotóxicos sem estudos sobre impactos à saúde e ao meio ambiente está proibido

Por unanimidade, o Plenário concedeu liminar em ações ajuizadas conta portaria do Ministério da Agricultura sobre prazos para registro dos produtos mediante aprovação tácita.


O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, concedeu medida cautelar para suspender os efeitos de dispositivos da Portaria 43/2020 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) que libera o registro tácito de agrotóxicos e afins. A decisão foi tomada na sessão virtual do Plenário concluída em 15/6, no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 656 e 658, ajuizadas respectivamente pelo partido Rede Sustentabilidade e pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL).

O Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, no sentido de suspender a eficácia dos itens 64 a 68 da Tabela 1 do artigo 2º da Portaria 43/2020, referente aos prazos para a aprovação tácita de agrotóxicos, com dispensa da análise pelos órgãos competentes de vigilância ambiental e sanitária.

Acesso facilitado

Os dispositivos questionados fixam prazo prazo de 180 dias para a manifestação da autoridade sobre o registro de fertilizante e de 60 dias para aprovação automática. Na ausência de manifestação conclusiva da Secretaria de Defesa Agropecuária sobre a liberaçã, considera-se que houve aprovação tácita.

Nas ações, os partidos argumentam que a medida incentiva e facilita o acesso e o consumo desses produtos sem a realização de estudos relativos à saúde e ao meio ambiente. Segundo a Rede e o PSOL, o país tem uma legislação segura para a regulação do uso de fertilizantes e agrotóxicos (Lei 7.802/1989 e Decreto 4.074/2002), mas que o Ministério do Meio Ambiente, a pretexto de regulamentar a Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), relativizou a aplicação das regras, em ofensa aos preceitos constitucionais de proteção à vida, à saúde humana, à função social da propriedade, à compatibilização entre a atividade econômica e a defesa do meio ambiente, entre outros argumentos.

Urgência

O pedido de liminar começou a ser examinado em março pelo Plenário, em sessão virtual. Diante do pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso, o julgamento foi interrompido, mas, em razão da urgência, uma vez que a Portaria 43/2020 do Ministério da Agricultura entraria em vigor em 1º/4/2020, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar monocraticamente http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=440646&ori=1 para suspender dispositivos da norma questionada, até a conclusão da análise da ação.

Lógica invertida

O ministro Lewandowski assinalou que, da Constituição Federal, é possível deduzir diversos princípios que traduzem um verdadeiro direito constitucional ambiental, dentre eles o da precaução. “Isso significa que, onde existam ameaças de riscos sérios ou irreversíveis, não será utilizada a falta de certeza científica total como razão para o adiamento de medidas eficazes, em termos de custo, para evitar a degradação ambiental”, afirmou.

No caso, porém, o ministro entende que a portaria cria uma lógica inversa: diante da possível demora na análise de registros de agrotóxicos, fertilizantes e diversos produtos químicos indiscutivelmente prejudiciais à saúde, e esgotado o curto prazo para essa averiguação, considera-se tacitamente aprovada a sua liberação para utilização indiscriminada. “A portaria ministerial, sob a justificativa de regulamentar a atuação estatal acerca do exercício de atividade econômica relacionada a agrotóxicos no país, para imprimir diretriz governamental voltada para maior liberdade econômica, feriu direitos consagrados e densificados após séculos de reivindicações sociais com vistas a configurar a dignidade humana como valor supremo da ordem jurídica e principal fundamento da República Federativa do Brasil”, afirmou.

A partir dessas premissas, o ministro concluiu que não é aceitável que uma norma posterior (e, sendo uma portaria, de hierarquia normativa inferior) estabeleça a liberação tácita do registro de uma substância química ou agrotóxica sem examinar, com o devido rigor, os requisitos básicos de segurança para sua utilização por seres humanos. O relator destacou ainda o perigo de grave lesão à saúde pública que a liberação indiscriminada de agrotóxicos poderia causar, em momento de vulnerabilidade do sistema de saúde decorrente da pandemia da Covid-19.

O Tribunal ainda julgará o mérito das ações em data a ser definida.

Processo relacionado: ADPF 656; Processo relacionado: ADPF 658

STF: ICMS incide sobre importação realizada por pessoa que não se dedica habitualmente ao comércio

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a cobrança de ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre importações efetuadas por pessoa física ou jurídica que não se dedique habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1221330, com repercussão geral reconhecida (Tema 1094), na sessão virtual encerrada em 15/6.

Mercedes-Benz

No caso em análise, um consumidor ingressou com mandado de segurança contra ato do secretário da Receita do Estado de São Paulo em razão da cobrança de ICMS sobre a importação, em 2018, de um veículo Mercedes-Benz G 350. Em primeira instância, a incidência do tributo foi mantida. De acordo com a sentença, a Emenda Constitucional (EC) 33/2001, ao alterar a regra constitucional sobre a matéria (artigo 155, parágrafo 2º, inciso IX, alínea “a”), permitiu a incidência do ICMS sobre a importação de veículo automotor realizada por pessoa física para uso próprio, ainda que não seja contribuinte habitual.

Em grau de apelação, no entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) isentou o consumidor do pagamento do ICMS. Segundo a decisão, a lei estadual que introduziu a cobrança do imposto é anterior à Lei Complementar federal 114/2002, que alterou a legislação federal sobre o ICMS (Lei Kandir – LC 87/1996) para autorizar a cobrança sobre a importação de acordo com as novas regras constitucionais.

Compatibilidade

No recurso ao STF, a Fazenda estadual argumentava que a lei estadual foi editada conforme o artigo 24, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que prevê que os estados podem exercer a sua competência legislativa plena, caso não exista lei federal sobre normas gerais em matéria de direito tributário. Afirmou, ainda, que a lei estadual é compatível com a norma constitucional e com a Lei Kandir, que estabelece a incidência do ICMS sobre todos os bens importados, independentemente da finalidade e do importador.

Por maioria, o STF deu provimento ao RE, nos termos do voto do ministro Alexandre de Moraes. Segundo ele, as leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002 para impor o ICMS sobre essa operação são válidas, mas só produzem efeitos a partir da vigência da LC 114/2002. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli. Ficaram vencidos os ministros Luiz Fux (Relator), Marco Aurélio, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Roberto Barroso.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

I – Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal.

II – As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002.

Processo relacionado: RE 1221330

STJ: Situações excepcionais permitem flexibilizar forma de alienação de UPIs na recuperação judicial

A alienação de Unidades Produtivas Isoladas (UPIs) na recuperação judicial deve ser feita por hasta pública, mas, em situações excepcionais, podem ser utilizadas outras modalidades previstas na Lei 11.101/2005, as quais devem ser explicitamente justificadas para os credores. Nessa hipótese, as condições do negócio devem estar minuciosamente descritas no plano de recuperação – com votação destacada deste ponto – e precisam ser aprovadas pela maioria substancial dos credores, com homologação judicial.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso especial interposto por um credor contra decisão que homologou aditivo ao plano de recuperação judicial, que previa a alienação de UPI por forma diversa da hasta pública.

Ao STJ, o credor afirmou, entre outros pontos, que esse aditivo previa a alienação de bens e ativos, a qual foi realizada por venda direta a um grupo espanhol, sem a intimação do Ministério Público e em desacordo com as medidas estabelecidas no artigo 142 da Lei de Recuperação e Falência (LRF).

Outras for​​mas
O relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, de acordo com o artigo 60 da Lei 11.101/2005, se o plano de recuperação aprovado previr a alienação de UPI, o juiz determinará sua realização com observância do disposto no artigo 142, que trata da alienação por hasta pública (leilão, propostas e pregão).

“Ocorre que a LRF, em seus artigos 144 (autorizadas pelo juiz) e 145 (aprovadas pela assembleia de credores e homologadas pelo juiz), admite outras formas de alienação de unidade produtiva isolada. Tais dispositivos estão inseridos, porém, na parte da lei que trata da falência, não havendo remissão a eles no artigo 60 da LRF, surgindo a discussão se seria possível sua aplicação na recuperação judicial”, ressaltou.

Segundo o relator, a posição que prepondera na doutrina é a de que esses dispositivos somente incidiriam no caso de falência, estando a alienação das UPIs na recuperação condicionada à realização de hasta pública.

Viabilizar a ven​​da
Para o ministro, embora a realização de hasta pública seja mais adequada para garantir a transparência e a concorrência na alienação de unidades produtivas, “sendo essa a regra que deve ser aplicada na maior parte dos casos, como defende a doutrina majoritária, existem situações em que a flexibilização da forma de alienação, nos termos do artigo 145 da LRF, é a única maneira de viabilizar a venda”.

Como exemplo, o ministro citou as hipóteses em que a recuperanda desenvolve atividade altamente especializada ou aquelas em que a alienação envolve altos custos de avaliação, a ponto de só interessar ao comprador que tiver a garantia de que poderá realizar a transação ao final.

Villas Bôas Cueva observou que, no caso em análise, a proposta de alienação da UPI foi apresentada no segundo aditivo ao plano de recuperação submetido ao exame dos credores, havendo explicação detalhada das operações envolvidas e votação específica; e que o Ministério Público opinou pela modulação de algumas cláusulas, buscando proteger os credores trabalhistas – ressalva acolhida pela decisão que homologou o aditivo.

Para o ministro, não se constatou, assim, a existência de ilegalidade que justifique a anulação do segundo aditivo ao plano de recuperação das empresas, o qual foi homologado em abril de 2015, momento em que já passou a surtir efeitos.

Processo: REsp 1689187

STJ: Tribunal de Contas do DF pode fiscalizar contratos firmados pelo Distrito Federal e pagos com recursos federais

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de uma empresa especializada em gestão e operação de UTIs que pretendia ver declarada a incompetência do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) para proceder à tomada de contas especial em contrato firmado por ela e o Distrito Federal, entre novembro de 2011 e maio de 2012.

O contrato tinha por objetivo fornecer mão de obra e equipamentos necessários para a gestão técnica e a operação de 121 leitos. Em relatório de inspeção, o TCDF concluiu pela possível existência de prejuízo de mais de R$ 6 milhões ao erário e determinou a instauração de tomada de contas especial para averiguar os preços praticados pela empresa.

Segundo a contratada, os serviços de saúde prestados por ela na UTI do Hospital Regional de Santa Maria foram pagos com verba federal, transferida à Secretaria de Saúde do DF por meio do Fundo Nacional de Saúde, razão pela qual o TCDF seria incompetente para verificar eventual prejuízo ao erário. Além disso, argumentou que o Tribunal de Contas da União (TCU) já havia analisado o contrato e concluído pela ausência de sobrepreço.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou o mandado de segurança da empresa, ao entendimento de que o TCU apenas concluiu pela ausência de elementos suficientes para a constatação de sobrepreço, deixando expressamente consignada a possibilidade de apuração de supostas irregularidades pelo TCDF. O tribunal também afirmou que parte dos pagamentos foi feita com recursos do DF.

Competênc​​ia
O relator do recurso no STJ, ministro Benedito Gonçalves, lembrou que o TCU, por força de norma constitucional, tem competência para fiscalizar o uso dos recursos federais repassados a outros entes federados – como no caso –, competência essa que não pode ser afastada por norma infraconstitucional.

Contudo, o ministro explicou que, conforme o artigo 75 da Constituição Federal, a competência do TCU não afasta a dos Tribunais de Contas dos Estados ou do DF, nas hipóteses previstas nas Constituições Estaduais ou na Lei Orgânica do DF (LODF).

O relator observou que o artigo 78 da LODF é expresso ao atribuir ao TCDF a competência para fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados ao Distrito Federal ou por ele transferidos mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos do tipo.

Auto​​nomia
“Nesse contexto, considerada a autonomia própria dos entes federados, a fiscalização, pelo Tribunal de Contas da União, dos recursos federais repassados ao Distrito Federal não impede a realização de fiscalização, pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, na aplicação desses mesmos recursos no âmbito deste ente, que, inclusive, tem pleno e legítimo interesse na regular prestação dos serviços de saúde no seu território”, ressaltou Benedito Gonçalves.

Para o ministro, não faz diferença o fato de os serviços prestados pela empresa, em determinado período, terem sido pagos com recursos federais ou distritais, ou somente com recursos federais repassados, pois, em qualquer caso, pode a fiscalização externa do TCDF apreciar a aplicação regular desses recursos, em especial na área de serviços públicos de saúde.

Leia o acórdão.
Pocesso: RMS 61997

TRF1: Salário-maternidade não pode ser pago se houver indenização trabalhista por demissão sem justa causa

Com o entendimento de que o salário-maternidade não pode ser pago em duplicidade, a 1ª Turma do TRF1 decidiu que uma mulher demitida sem justa causa no período gestacional não faz jus ao recebimento do benefício por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

De acordo com os autos, a autora recebeu, após ser demitida, indenização trabalhista pelo tempo da estabilidade de gestante e, portanto, a requerente não tem direito ao salário-maternidade pago pelo INSS.

Para a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, a segurada teria direito de receber o benefício porque foi demitida no período de estabilidade, compreendido entre a data de confirmação da gravidez e cinco meses após o parto.

Entretanto, a magistrada destacou que o salário-maternidade deve ser pago, pelo INSS, apenas se não houver recebimento de indenização correspondente pela empresa que demitiu a beneficiária no período gestacional. No caso em questão, “a parte autora foi indenizada em ação trabalhista, recebendo inclusive indenização pelo período de estabilidade. Neste prisma, não faz jus ao salário-maternidade pelo fato de ser vedado o pagamento em duplicidade”, ressaltou a desembargadora.

Acompanhando o voto da relatora, o Colegiado negou provimento à apelação da autora.

Processo: 1000300-52.2020.4.01.9999

Data do Julgamento: 08/06/2020
Data da Publicação: 10/06/2020

TRF1: Estudante que teve estudos suspensos por falha no sistema do Fies será indenizada pelo FNDE

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu parcialmente o pedido de uma estudante, em recurso, para aumentar o valor de indenização após a requerente ter que interromper o curso de Odontologia por falha no sistema do Financiamento Estudantil (Fies). A decisão reformou a sentença, da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG, que havia fixado a indenização em R$ 3.000,00 a ser paga pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). A universitária pleiteava o valor de R$10.000,00.

De acordo com informações do processo, a aluna foi impedida de continuar os estudos porque a renovação de contrato com o Fies, realizada todos os semestres, não aconteceu por falhas no sistema SisFies, operacionalizado pelo FNDE. Com isso, após um semestre sem receber as mensalidades, a universidade não permitiu mais que a estudante continuasse a cursar Odontologia. Além disso, a escola superior cobrou os valores não repassados pelo Fies. O Ministério da Educação (MEC) chegou a publicar uma portaria proibindo que as instituições de ensino superior, em razão de indisponibilidade momentânea do SisFies, cobrassem valores dos alunos beneficiados pelo programa. Contudo, a norma foi posterior à iniciativa da faculdade de negar a rematrícula da apelante.

Embora reconheça que houve falhas no sistema, o FNDE, em suas razões, alegou que não há na situação nexo de causalidade, que é a relação direta entre a causa de um problema ou questão e seus efeitos. Isso porque a portaria do MEC determinava que os repasses dos valores às instituições de ensino ocorreriam retroativamente após a manutenção do SisFies. E que nessa circunstância, a faculdade seria a responsável pelos danos causados à estudante.

O caso foi julgado pela 6ª Turma do TRF1 sob a relatoria do desembargador federal Jirair Aram Meguerian. Para o relator, a falha no sistema justifica a interpretação de existência do nexo causal, pois esse fato gerou o problema em análise.

Segundo o desembargador, nessa situação, fica clara a responsabilidade do FNDE que tem o dever de manter em condições plena e eficaz a operação do sistema referente ao contrato de financiamento estudantil. O magistrado pontuou, ainda, que “se o próprio FNDE constata a ocorrência de falhas, deve adotar, de forma imediata, as medidas necessárias à sua correção ou à comunicação às instituições de ensino, permitindo a matrícula e o regular estudo pelos beneficiários do programa”.

O Colegiado acompanhou o voto do relator de forma unânime.

Processo nº: 0003425-57.2012.4.01.3813

Data do julgamento: 25/05/2020

TRF4: Companheira com união estável comprovada tem direito a dividir pensão por morte com filho do falecido

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que reconheceu, a partir de provas testemunhais, o direito de uma moradora de Taquara (RS) receber a pensão por morte do companheiro desde a data do falecimento dele. Em julgamento por sessão virtual na última semana (17/6), a 6ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, confirmar a concessão do benefício, determinando o rateio dos valores entre a companheira e o filho do falecido que já recebia o pagamento previdenciário pelo óbito do pai.

A mulher ajuizou a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após ter o direito à pensão por morte do parceiro negado na via administrativa. Ela alegou que o homem já estava separado da ex-esposa e na época do óbito, em outubro de 2011, o falecido e a autora viviam juntos em Taquara em um terreno adquirido por ambos.

Em análise do processo por competência delegada, a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul concedeu o provimento do requerimento, observando as provas testemunhais e também documentos apresentados pela autora que demonstraram que os dois moravam na mesma casa.

Com a sentença, o INSS recorreu ao TRF4 pela reforma da decisão, sustentando ser impossível a caracterização de união estável quando já existia um casamento anterior do homem e argumentando que já teria pagado todo o valor da pensão ao filho do falecido, apontando não ser devido o pagamento em duplicidade.

Na Corte, o relator do caso, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, manteve o entendimento de primeiro grau sobre o direito da companheira à pensão, alterando apenas a divisão dos valores previdenciários entre os dois beneficiários do falecido, de acordo com o artigo 77 da Lei nº 8.213/91.

O magistrado reforçou a jurisprudência adotada pelo Tribunal: “é pacífica no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família”.

“Inconteste a qualidade de segurado do falecido e demonstrada a união estável entre o casal, presumida é a dependência econômica, restando preenchido o requisito legal para fins de concessão da pensão por morte, razão pela qual merece ser mantida a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a contar do óbito”, concluiu o desembargador.

TRF4: Ação contra Conselho de Administração deverá ser julgada por Juizado Especial Federal

Ações em que se discute a obrigatoriedade de registro e de pagamento de anuidade junto a conselhos profissionais podem ser julgadas pelos Juizados Especiais Federais (JEFs), com recurso para a Turma Recursal, desde que não tenha sido atribuído à causa valor superior a 60 salários mínimos. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso de uma paranaense para que um processo movido contra o Conselho Regional de Administração do Paraná (CRA-PR) tramitasse em vara federal no rito ordinário. A decisão foi proferida por unanimidade pela 2ª Turma da Corte em sessão virtual de julgamento realizada no dia 18 de junho.

A autora moveu o processo requerendo a desfiliação do CRA-PR e a abstenção de cobrança de anuidades após ter um pedido de cancelamento do seu registro como filiada negado pelo conselho. Na ação, ela alegou que não exerce atividade de administradora em nenhuma das empresas das quais é sócia, e que, portanto, sua manutenção nos quadros do conselho seria irregular.

O processo foi enviado pelo juízo de primeira instância para tramitar no JEF, e a autora então interpôs um agravo de instrumento no TRF4 para manter a ação em vara comum. Ela defendeu que a negativa do conselho ao pedido de cancelamento de registro seria um ato administrativo federal, de modo que o JEF não possuiria competência para julgar a causa.

Para a 2ª Turma da Corte, a lei que define a atuação dos JEFs (n.º 10.259/01) e a jurisprudência do TRF4 estipulam que pedidos de cancelamento de inscrição e de restituição de anuidade com valor máximo de até 60 salários mínimos devem ser processados e julgados por Juizado Especial Federal, cabendo recurso para Turma Recursal.

Em seu voto, a relatora do recurso no Tribunal, desembargadora federal Maria Fátima de Freitas Labarrére, explicou que em pedidos de anulação de multa aplicada por conselho profissional, a competência é de juízo comum com possibilidade de recurso para o TRF4. Entretanto, como o pedido da autora não envolve anulação de ato administrativo, a magistrada manteve a competência do JEF no caso.

“Tenho que os demais tópicos recursais, a saber, o cancelamento do registro junto ao Conselho e a abstenção de cobrança das anuidades adentram ao próprio mérito da contenda judicial, razão pela qual sua apreciação deve ser feita sob juízo exauriente, junto ao primeiro grau de jurisdição, e não pela via do agravo de instrumento”, concluiu a desembargadora.

Processo nº 5038220-66.2019.4.04.0000/TRF

TJ/DFT mantém proibição de painel eletrônico instalado em Brasília

Os desembargadores da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por maioria, negaram provimento, ao recurso da empresa Metrópoles Mídia e Comunicação e mantiveram a decisão liminar, proferida pelo juiz titular da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, que determinou o imediato desligamento do painel eletrônico, localizado no Setor Bancário Sul – SBS, bem como proibiu seu religamento, sob pena de multa no valor de R$ 5 milhões por cada ato de violação, limitada ao valor global de R$ 500 milhões. O acórdão do julgamento foi disponibilizado no último dia 15/6.

Em ação ajuizada pela Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS, a mesma foi autorizada a ingressar no imóvel para exercer seu poder de fiscalização e adotar as medias necessárias para fazer cumprir os atos de infração que lavrou contra a empresa, com a apreensão dos equipamentos que estariam sendo utilizados para veiculação irregular de publicidade, em violação à legislação local.

Após a apreensão, a empresa obteve decisão judicial em seu favor determinando a devolução do equipamento apreendido, todavia, a decisão não adentrou na questão do religamento do engenho publicitário.

O MPDFT ingressou na ação, em seu papel fiscalizatório, afirmando que a empresa voltou a utilizar o painel, em desrespeito à determinação judicial de 1a. instância. Assim, requereu concessão de liminar para imediato desligamento do mesmo, bem como proibição de seu uso sob pena de multa.

O pedido foi acatado pelo juiz da Vara de Meio Ambiente, que proibiu o uso do painel, sob pena de multa de 5 milhões de reais por ato de descumprimento.

Contra a decisão a empresa interpôs recurso. Contudo, a maioria dos desembargadores decidiram por manter a proibição do uso do equipamento, bem com a multa fixada pelo juiz. Os magistrados deixaram claro que na decisão que autorizou a devolução dos equipamentos para a empresa, proferida no processo 0708130-39.2018.8.07.0000, não foi autorizado o religamento do painel e que o uso do mesmo desrespeitou a ordem judicial: ”Como se vê, no mencionado Agravo de Instrumento, determinou-se a devolução dos equipamentos apreendidos, mas não houve autorização para o religamento do painel e a veiculação de conteúdo, haja vista que tais matérias, como a Turma consignou expressamente, não foram objeto daquela decisão agravada. Assim, ao religar o painel eletrônico e retomar a veiculação de conteúdos jornalísticos e publicitários, sem autorização judicial, a Agravante, de fato, desrespeitou a decisão proferida em primeira instância, não se cuidando, portanto, de nova causa de pedir, como defende a Recorrente.”.

O mérito quanto à autorização para veicular, ou não, conteúdo publicitário nos aludidos painéis será julgado oportunamente pela Vara do Meio Ambiente.

PJe2: 0708686-07.2019.8.07.0000

TJ/DFT: Justiça defere liminar para bloquear contas de grupo acusado de pirâmide financeira

O juiz titular da 19ª Vara Cível de Brasília deferiu o pedido de tutela de urgência feito pelo autor e determinou o bloqueio de bens e de contas em nome das empresas do grupo SAF, SAF Corporate Participação em Sociedades LTDA, SAF – Serviços de Assistência Familiar LTDA, GA consultoria Empresarial, Metamorfose Serviços Pessoais LTDA – ME, Alpha Consultoria e Treinamentos em Desenvolvimento Profissional LTDA, SUIT Pagamentos S.A, bem como de seus sócios e representantes.

O autor ajuizou ação, na qual narrou que investiu mais de R$ 1 milhão em empresa do grupo SAF, sob a contrapartida de receber 8% ao mês, como participação nos lucros, valores acima dos que são praticados no mercado financeiro. Contou que pouco tempo depois de efetuar o investimento, a empresa começou a atrasar os pagamentos mensais prometidos, não honrando mais o contrato e deixando de quitar os valores devidos. Acabou descobrindo que se tratava de uma esquema criminoso, assim apresentou pedido de urgência para bloquear bens das pessoas físicas e jurídicas envolvidas no golpe.

O magistrado vislumbrou estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar, pois há fortes indícios de que se trate de mais um caso de pirâmide financeira. “O Presidente do Grupo SAF, Alexsandro Rodrigues, foi preso após ter arquitetado um falso crime de extorsão mediante sequestro, ocasião em que, nos depoimentos prestados à polícia, acabou revelando parte das ilicitudes cometidas à frente do esquema, especialmente movimentações financeiras feitas por meio de “laranjas”. Seu aparente comparsa, Rayvanderson, confirmou que “Alex” teria criado uma “bolha” financeira que estava prestes a explodir.”

PJe: 0718113-88.2020.8.07.0001


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat