TJ/PB mantém remoção de servidora para acompanhar tratamento de saúde de sua filha

A decisão que deferiu pedido de liminar determinando a remoção de uma servidora do Núcleo de Medicina e Odontologia Legal (Numol) de Guarabira para o Numol de João Pessoa para acompanhar tratamento de saúde da filha diagnosticada com uma doença grave foi mantida pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. O caso foi julgado nos autos do Agravo Interno nº 0812856-08.2019.815.0000, que teve a relatoria do desembargador Leandro dos Santos.

Conforme o processo, a filha da servidora nasceu portadora de Zika Congênita Crônica (CID A92), necessitando de tratamento multidisciplinar e estimulação neuropsicomotora precoce em João Pessoa, por prazo indeterminado. A promovente sustentou que tentou buscar uma solução administrativa para poder acompanhar diariamente a filha em 09.08.2019, quando protocolou Requerimento Administrativo, solicitando transferência para o Numol de João Pessoa, tendo este sido negado pelo delegado-geral da Polícia Civil da Paraíba em 14.10.2019, sob os argumentos de indisponibilidade de vaga; o concurso público submetido pela servidora foi regional; que o trabalho é em regime de plantão, laborando em três plantões semanais, com 12 horas cada.

A autora fundamentou seu pedido com base no direito constitucional à saúde (artigo 196 da CF/88), na garantia da proteção à unidade familiar (artigo 226 da CF/88) e no princípio da proteção integral às crianças, adolescentes, jovens e idosos (artigo 227 da CF/88).

O Estado da Paraíba, por sua vez, alega que o pleito autoral não atende aos requisitos necessários ao deferimento da liminar. Sustenta que não é imprescindível sua remoção para acompanhar o tratamento de saúde de sua filha. Aduz que, mesmo trabalhando em João Pessoa, a carga horária seria a mesma, de modo a haver pouca alteração na sua disponibilidade de horário para o referido acompanhamento. Aponta, também, que não é imprescindível a remoção para a continuidade do referido tratamento, vez que a criança já se submete às terapias, desde os seis meses de vida, independentemente da presença da mãe, contando, possivelmente, com o auxílio de outros familiares e do próprio genitor.

O relator do processo observou que o interesse da Administração para transferir a servidora pública deve ser relativizado pelo princípio constitucional da garantia da unidade familiar, insculpido no artigo 226 da Constituição Federal. “O quadro patológico da filha da Autora exige uma compreensão da Administração para que, além da primazia da unidade familiar, seja possível um acompanhamento mais presente da mãe na sua luta diária contra um mal sério, que é a Zika Congênita Crônica”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0812856-08.2019.815.0000.

TJ/MS nega pedido de indenização de homem que teve a casa inundada

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, em sessão permanente e virtual, negaram apelação interposta por um homem contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização de R$ 18.647,00 por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais, em razão de inundações que sua casa sofreu. O apelante culpou sua vizinha pelos danos causados.

A defesa sustentou que o apelante provou as alegações, com a certidão de ocorrência lavrada pelos bombeiros, em consequência dos danos ocasionados pela obstrução da saída de água, provocada de forma intencional pela vizinha.

Para a defesa, o documento é prova robusta de que a instalação de tampão na saída do sistema de drenagem pela vizinha ocasionou os alagamentos, resultando em prejuízos materiais e morais. Assim, requereu a reforma da sentença singular para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais.

O relator da apelação, Des. Paulo Alberto de Oliveira, apontou que o apelante deixou de trazer prova aos autos, ainda que mínima, quanto à responsabilidade da vizinha pelos danos alegados e, para embasar seu voto, o relator citou parte da decisão do juízo sentenciante.

O desembargador ressaltou ainda que o pedido indenizatório se baseia apenas na certidão de ocorrência dos bombeiros, porém, o documento não traz a assinatura da proprietária do imóvel onde estaria o tampão obstruindo a passagem de água, inexistindo qualquer prova ou laudo pericial atestando tal afirmação.

“Não estão presentes os requisitos necessários para a responsabilização da ré-apelada, uma vez que não há provas de que tenha ela praticado qualquer ato ilícito, não podendo ser responsabilizada por prejuízo para o qual não concorreu, inexistindo nos autos prova apta a indicar que tenha obstruído, de forma intencional, o ralo de vazão de água pluvial de sua residência, fazendo com que ocorresse o alagamento na residência do autor. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É como voto”, concluiu o desembargador.

Entenda – Consta no processo que no dia 4 de dezembro de 2015, a casa do homem foi inundada após uma forte tempestade.

A inundação ocorreu de forma rápida e inesperada, motivo que causou estranheza no apelante, visto que quando a rua de sua casa foi asfaltada, as residências da quadra onde mora ficaram abaixo do nível da rua, obrigando os moradores a escoar a água pluvial para a rua do outro lado da quadra.

Por isso, o apelante fez acordo com a vizinha para construir o sistema de drenagem para escoar a água pluvial e desaguar do outro lado da rua, passando por canos que foram instalados no terreno da mulher.

No dia seguinte, houve outra inundação na residência e o apelante verificou que os canos para a drenagem da água pluvial estavam obstruídos. Após verificar a tubulação em seu terreno, o homem constatou que a obstrução aparentemente estava nos canos que passam pelo terreno da vizinha. Tentou então falar com ela, visto que a casa estava desocupada para ser alugada, porém não conseguiu.

Dias depois, o apelante viu um pintor trabalhando no terreno da vizinha e foi conversar com ele. O pintor contou que a vizinha determinou a obstrução da passagem da água pluvial para evitar possíveis infiltrações e, para tanto, mandou colocar uma tampa de PVC no cano de passagem das águas pluviais que vem da casa do autor.

Enquanto conversava com o apelante, o pintor recebeu uma ligação da dona da propriedade e informou que o vizinho estava no local, reclamando da obstrução da passagem de água. O homem então acreditou que a vizinha ordenaria a retirada da tampa para liberar a passagem da água da chuva, porém isto não aconteceu e, no dia seguinte, o apelante teve a casa inundada mais uma vez.

TJ/PR: Gol e Ambev são condenadas a cumprir oferta de passagens anunciadas por R$ 3,90

Consumidor processou as duas empresas, pois não conseguiu concluir as tentativas de compras feitas no período promocional.


A companhia aérea Gol e a empresa Ambev foram processadas por um consumidor de Maringá que não conseguiu participar da promoção “Gol a preço de Brahma”: o anúncio ofertou passagens aéreas para o exterior por R$ 3,90. A validade da oferta se limitava ao período de duração de uma partida da seleção brasileira de futebol contra a Venezuela, disputada no dia 18 de junho de 2019, durante a Copa América.

Segundo informações do processo, no período promocional, o cliente tentou comprar quatro passagens para Montevidéu, mas, por diversas vezes, não conseguiu concluir a transação, pois o site da companhia aérea saía do ar constantemente. No feito, o autor da ação pediu que as empresas fossem condenadas a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais – ele alegou ocorrência de falha na prestação do serviço, propaganda enganosa e frustração de suas expectativas. Além da compensação financeira, o consumidor pediu que a Justiça obrigasse os anunciantes a vender (pelo preço divulgado na promoção) as quatro passagens que ele tinha a intenção de comprar.

Ao julgar o caso, o 4º Juizado Especial Cível de Maringá condenou a Gol e a Ambev a pagar mil reais ao cliente como compensação pelos danos morais e a disponibilizar os bilhetes aéreos de acordo com a forma de pagamento e demais normas presentes no regulamento da promoção.

Dever de bem informar e de não enganar

Diante da condenação, a companhia aérea recorreu às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou reduzir a indenização. Segundo a Gol, “a ‘expectativa’ de realizar viagem para algum destino disponibilizado na promoção não gera direitos”. De acordo com companhia aérea, durante a promoção que comercializou 167 passagens, seu site “recebeu o maior volume de acessos desde a sua criação, situação imprevisível à empresa e que não fora suportada pelo sistema eletrônico”.

Ao analisar o recurso, a 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, manteve a determinação de cumprimento da oferta e afastou a indenização por danos morais. “Não merece reforma a sentença quanto à determinação do cumprimento da oferta veiculada, já que a obrigatoriedade da oferta ao público, associada aos princípios da boa-fé, da transparência, da cooperação e da confiança, incluídos os deveres de bem informar e de não enganar, são instrumentos de estímulo à atuação responsável e ética das empresas”, destacou o Juiz relator do feito.

Segundo o magistrado, a propaganda levou o público a ter uma falsa percepção da realidade, desrespeitando a boa-fé e o princípio da confiança. Apesar da frustração do autor da ação, o Juiz observou que “não ocorreu qualquer violação aos (…) direitos de personalidade. Sendo assim, indevida a indenização por dano moral”.

Segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC):

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; (…)

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

Processo n°  0015905-09.2019.8.16.0018.

TJ/GO: Município e Agência do Meio Ambiente devem pagar indenização a mulher atingida pela queda de uma árvore

O Município de Goiânia e a Agência Municipal do Meio Ambiente (AMMA) foram condenados a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma mulher que foi atingida pela queda de uma árvore enquanto se dirigia para uma entrevista de trabalho. A sentença é do juiz André Reis Lacerda, em substituição na 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos da comarca de Goiânia, por determinação do Decreto Judiciário nº 435/2019.

De acordo com os autos da Ação de Responsabilidade Civil, a requerente foi atingida pela queda de uma árvore. Este acidente foi destaque na imprensa local quando uma árvore com mais de 20 anos caiu na tarde de uma quarta-feira, no Setor Jardim Santo Antônio, na capital. Com a queda, a planta acertou um carro, um ônibus do transporte coletivo e parte de uma oficina. A requerente, que estava passando no local, foi atingida pelos galhos e levada pelo Corpo de Bombeiros para o Hospital de Urgência de Goiânia.

A mulher assegurou que o acidente lhe causou fortes dores físicas e que ficou traumatizada necessitando de acompanhamento psicológico. Destaca, ainda, que perdeu a chance de assumir posto de trabalho em uma cafeteria. Também ressaltou que a AMMA já tinha conhecimento do estado de saúde da árvore, mas nada fez no sentido de prevenir o acidente, salientando que é dever do município a manutenção das vias públicas, exsurgindo a responsabilidade objetiva e solidária dos requeridos pela reparação dos danos causados.

A AMMA sustentou que não houve omissão, afirmando que um ano antes da queda foi realizada vistoria técnica no local, sendo constatado, na oportunidade, “que o referido exemplar (arbóreo) apresentava-se em boas condições fitossanitárias, não havendo dados que evidenciasse, necessidade de extirpação, sendo assim indicado uma poda de limpeza e manutenção para o mesmo”. Argumentou que, como o acidente ocorreu aproximadamente um ano depois da vistoria, houve “prazo suficiente para que as condições fitossanitárias deste exemplar sofressem alterações que poderiam ou não levar ao seu comprometimento biológico”.

A agência ambiental afirmou que o dano moral não ficou comprovado nos autos, assim como o material, uma vez que a requerente foi atendida pela rede pública de saúde e não “teve nenhuma lesão grave” e, “nenhum gasto pecuniário com saúde”. No mérito, ressaltou que não houve omissão administrativa e que foi prestada a devida assistência médica à autora, não havendo que se falar em responsabilidade civil do Estado.

O juiz André Reis Lacerda observou que é do conhecimento de todos ser dever da municipalidade a conservação das árvores constantes em vias públicas urbanas, sendo razoavelmente exigível que o faça de maneira a garantir condições de segurança e incolumidade às pessoas e veículos. Conforme salientou, a Lei Orgânica do Município de Goiânia dispõe, em seu artigo 11, “promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano”.

Para ele, a conduta omissiva do ente público, consubstanciado na violação do dever específico de conservação dos elementos arbóreos sob sua guarda, é a violação determinante para o evento danoso. O magistrado pontuou que, segundo o extrato do Boletim de Ocorrência lavrado pelo Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Goiás, a árvore cedeu em condições normais de clima – não há notícia de elementos externos imprevisíveis, como raio, chuvas fortes ou afins – e, em razão da queda, alguns dos galhos atingiram a requerente. Processo nº 0076192-67.2015.8.09.0051.

TJ/DFT: Farmácia de manipulação deve indenizar consumidora por erro em dosagem de medicamento

A Higia Farmácia e Manipulação foi condenada a indenizar uma consumidora cujo estado de saúde foi agravado por erro na dosagem do medicamento. No entendimento dos desembargadores da 6ª Turma Cível do TJDFT, está configurado o dano moral quando a farmácia não observa a dosagem prescrita na receita médica.

A autora narra que a medicação para tratamento de hipotireoidismo foi feita com dosagens invertidas. Ela conta que percebeu mudanças no humor e na memória, além de dificuldade crescente para concentração e foco nas atividades diárias, e que os exames detectarem que os hormônios estavam alterados. Ao verificar o rótulo dos vidros de medicamentos, a paciente percebeu que os valores das dosagens prescritas estavam invertidos. Por isso, requer a condenação do réu pelos danos morais suportados.

Decisão da 14ª Vara Cível de Brasília condenou a farmácia a pagar à autora a quantia de R$ 5 mil a título de indenização. As partes recorreram. No recurso, a ré defende que não há elementos para afirmar que a dosagem da medicação foi trocada. Afirma ainda que, conforme prova técnica, os níveis de T3 e T4 da autora estão dentro da faixa de normalidade. Logo, pede que o pedido indenização seja julgado improcedente. Já a autora requer a majoração do valor arbitrado.

Ao analisar os recursos, os desembargadores pontuaram tanto a embalagem quanto a ordem de produção da medicação mostram que houve falha na prestação do serviço. Além disso, os exames laboratoriais demonstram alterações na condição clínica da paciente, “A embalagem que menciona concentração equivocada das substâncias e a ordem de produção do medicamento demonstram a falha do serviço prestado pela Farmácia-ré, que manipulou remédio com dosagem invertida da receitada à autora”, destacaram.

De acordo com os magistrados, no caso, estão comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, o que obriga a ré a indenizar a autora pelos danos morais suportados. “A autora acreditou que tomava a medicação com as dosagens corretas e, diante da inversão da fórmula, sofreu agravamento do seu quadro de saúde já debilitado pelo hipotireoidismo, desencadeando irritabilidade e posterior depressão”, ressaltaram.

Dessa forma, a Turma deu parcial provimento ao recurso da autora e majorou a indenização por danos morais para R$ 8 mil.

PJe2: 0724093-50.2019.8.07.0001

TJ/AC nega pedido de indenização a motorista que teve cadastro recusado em aplicativo

As empresas possuem liberdade de contratação e a recusa não é passível de indenização por danos morais.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre não deu provimento à Apelação apresentada por motorista que teve seu cadastro recusado em aplicativo. A decisão foi publicada na edição n° 6.703 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 5).

Na reclamação, o autor do processo afirmou possuir todos os requisitos para se tornar motorista da plataforma e, por isso, denunciou a recusa imotivada. Em resposta, o demandado defendeu-se com o Princípio da Autonomia de Vontade, que garante a sua liberdade de contratação e seleção de acordo com os critérios próprios, ou seja, sem a obrigação de cadastrar qualquer pessoa.

Além disso, a empresa verificou a existência de inquérito policial em nome do autor no Pará, o que configurou fato impeditivo de seu credenciamento. No entanto, o reclamante replicou afirmando que se trata de um homônimo – neste caso, uma pessoa com o mesmo nome e sobrenome – então, esclareceu, por fim, não ter conseguido emitir a certidão para comprovar seu argumento.

O indeferimento do pedido de indenização por danos morais foi confirmado pelo Colegiado. Em seu voto, o desembargador Roberto Barros, relator do processo, explicou que mesmo que a rejeição tenha sido pautada em maus antecedentes criminais, ainda assim a empresa não seria obrigada a contratá-lo como motorista do aplicativo.

TJ/RN: Unimed deve garantir tratamento em UTI de criança com problemas respiratórios

A 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, manteve sentença da 5ª Vara Cível de Natal que determinou que a Unimed Natal cubra o tratamento de uma criança que apresentou problemas respiratórios em uma UTI pediátrica, bem como a pagar danos materiais no valor de R$ 6.400,00 e danos morais no valor de R$ 5 mil.

A defesa da menina afirmou em primeira instância que ela é beneficiária de plano de saúde demandado em juízo, deu entrada na urgência do Hospital Promater em virtude de problemas respiratórios, tosse, dispneia e genésia, agravado com AP crepta em HTD, sendo encaminhada pela médica à UTI pediátrica.

Relatou ainda a negativa da Unimed em cobrir a internação da UTI, sob a alegação de existir carência contratual. Destacou a gravidade e urgência do seu quadro, defendendo inexistir a dita carência para casos de urgência e emergência e para UTI. Afirmou ter sofrido danos materiais e morais decorrentes da negativa perpetrada pela empresa.

Empresa

A sentença no primeiro grau foi favorável à criança. A Unimed Natal recorreu afirmando que “quando do momento do requerimento da realização da internação estava em devido período de cumprimento de carência contratual.”

Afirmou também que “a autora não faz jus ao direito perseguido uma vez que firmou contrato em 30 de dezembro de 2016 e na data de 23 de março de 2017 requereu internação do qual sequer havia ultrapassado o período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme documentos em apenso.” Destacou que “As cláusulas das condições gerais dos contratos que informam sobre os prazos de carência dispõem claramente sobre o prazo de 180 dias para internações clínicas e cirúrgicas.”

Acrescentou que “a própria ANS procurou também resguardar os direitos das Operadoras de Plano de Saúde, ao estabelecer que, quando o beneficiário estiver em carência contratual, ainda que se tenha o direito ao atendimento em urgência e emergência, ficará limitado ao período de 12h (doze horas), momento em que a cobertura cessará.”

Análise em 2º grau

Para o desembargador Expedito Ferreira, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial para devolver à relação jurídica o equilíbrio determinado pela lei, atendendo-se, neste caso, sobretudo, a uma função social.

Explicou o magistrado que, ainda que se encontre estabelecido no instrumento da avença a incidência de determinado preceito negocial, a relação contratual pode ser discutida judicialmente, no afã de se aquilatar os direitos e obrigações acertados no pacto, impedindo o surgimento de vantagens desproporcionais e ainda que venha qualquer das partes a sofrer prejuízo.

No caso, o desembargador constatou a abusividade no contrato firmado, uma vez que a apelante estabelece limitações quanto à prestação dos serviços contratados, gerando um desequilíbrio contratual e colocando o consumidor em desvantagem exagerada.

“Saliente-se, por ser de bom alvitre, que restou devidamente comprovada a necessidade de atendimento de urgência e internação da criança em UTI pediátrica, fato não contestado pelo plano de saúde. Desta feita, em razão do estado de saúde da autora, não seria devida a recusa da internação da demandante na UTI diante da alegação de que o contrato estava em período de carência”, comentou, mantendo a sentença antes proferida.

TJ/AM determina que concessionária religue energia de residência que sofreu corte durante a pandemia devido à inadimplência

Ao conceder a liminar em favor da consumidora, juíza frisou que, por força de liminar anterior da Justiça Estadual, concessionária está proibida de promover cortes decorrentes de inadimplência, neste período de pandemia.


A juíza Lia Maria Guedes de Freitas, em plantão judicial cível, concedeu liminar determinando que a Amazonas Distribuidora de Energia S/A restabelecesse o fornecimento de energia elétrica da residência de uma consumidora, em observância a uma determinação judicial anterior que proibiu as concessionárias de energia e de água de suspenderem o fornecimento de seus referidos serviços em decorrência de inadimplência do consumidor, neste período de pandemia da covid-19.

A decisão anterior mencionada pela magistrada plantonista foi proferida pelo Juízo da 5.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus – nos autos da Ação Civil Pública n.° 0641120-85.2020.8.04.0001 -, e considerou as situações previstas no art. 2.º da Resolução Normativa n.º 878/2020 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

Na Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada pela consumidora e analisada pela juíza Lia Maria no plantão judicial cível do último dia 31 de outubro, a autora relatou que o corte de energia de sua residência, localizada no bairro Petrópolis, zona Sul da capital, foi decorrente de um débito no valor de R$ 30,8 mil. Afirmou, ainda, tratar-se de serviço essencial, do qual necessita usufruir em virtude da situação da pandemia, bem como em razão de possuir um filho autista, o qual necessita de cuidados especiais.

” (…) verifico presente a hipótese de vedação de suspensão de fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da Autora, eis que se encaixa no grupo B, nos termos do art. 2.°, II, “a”, da Resolução Normativa n.° 878/2020, de 24 de março de 2020, da Aneel. (…) Lado outro, verifico quanto ao requisito do perigo da demora a autorizar o provimento jurisdicional pleiteado em sede de tutela provisória de urgência, uma vez que a energia elétrica é um serviço público essencial”, registrou a magistrada Lia Maria no texto da decisão.

Em caso de descumprimento da liminar por parte da concessionária, a juíza fixou multa diária no valor de R$ 1.000,00, no limite de 10 repetições.

TRF1: Matrícula em colégio militar deve ser garantida a dependente de militar reformado mesmo que este seja como temporário

A 5ª Turma do TRF1 entendeu que dependente de militar temporário reformado por invalidez tem direito à matrícula em colégio militar independentemente de passar pelo concurso de admissão.

Conforme os autos, o genitor do estudante, que acionou a Justiça Federal, foi reformado por ter sido julgado definitivamente incapaz para o serviço do Exército Brasileiro, passando a integrar a reserva remunerada da instituição.

De acordo com o Regulamento dos Colégios Militares, é considerado habilitado à matrícula, independentemente de processo seletivo, o dependente de militar de carreira ou da reserva remunerada do Exército se o responsável tiver passado para a reserva por motivo de invalidez.

Com base nesses argumentos, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que “a interpretação que mais se harmoniza com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade é a de que, comprovado nos autos que o impetrante, ora apelado, é dependente de militar da reserva remunerada do Exército Brasileiro reformado por invalidez, a sua matrícula no Colégio Militar de Brasília independe de processo seletivo”.

Nesses termos, o Colegiado decidiu, acompanhando o voto da relatora, por unanimidade, que o estudante faz jus à matrícula.

Processo n° 1027419-65.2018.4.01.3400

TRF4: Pagamento de adicional de periculosidade para servidor é indevido em período anterior ao laudo pericial

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) deu provimento a um pedido de uniformização regional interposto pela União em um processo que discutia a validade legal do pagamento de adicional de periculosidade prévio à data de laudo técnico comprovando a exposição de servidor público a local perigoso de trabalho. O julgamento, de competência não previdenciária da TRU, foi realizado em sessão virtual do colegiado, ocorrida no dia 23/10.

O caso

Uma servidora pública da Receita Federal do Brasil, moradora de Santa Maria (RS), ajuizou a ação contra a União no Juizado Especial Federal (JEF) do município gaúcho.

No processo, ela pleiteou o recebimento de valores atrasados referentes ao adicional de periculosidade que passou a perceber a partir de uma portaria da Receita Federal de julho de 2007.

A autora afirmou que a União reconheceu o direito ao adicional em face das condições presentes em seu local de serviço, conforme definido em um laudo técnico elaborado no processo administrativo. Ela também declarou que o adicional passou a ser pago administrativamente, porém, o ato de concessão não gerou recebimentos retroativos, desde quando presente a situação de risco no ambiente de trabalho.

O juízo do JEF de Santa Maria julgou procedente o pedido e condenou a União a pagar para a autora as diferenças do adicional de periculosidade referentes aos períodos de 2005 a 2007, datas anteriores à realização do laudo pericial, no valor de 10% sobre o vencimento do cargo efetivo da servidora.

Conflito

A União recorreu da sentença interpondo um recurso na 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (TRRS).

No entanto, o colegiado confirmou a decisão da magistrada de primeira instância e manteve a determinação do pagamento de adicional de periculosidade com prazo de início anterior à data do laudo que comprovou a situação de perigo. A 2ª TRRS baseou-se em provas documentais apresentadas pela autora comprovando as condições em que trabalha no prédio-sede da Delegacia da Receita em Santa Maria.

Dessa forma, a União apresentou um pedido de uniformização de jurisprudência para a TRU.

No pedido, apontou divergência entre o entendimento adotado no acórdão da 2ª TRRS e o que prevaleceu em julgamento de caso similar na 1ª TR do RS, no sentido de que é indevido o pagamento do adicional de periculosidade ou insalubridade em período anterior à existência de laudo técnico que conclua pela exposição do servidor a condições perigosas ou insalubres.

A União argumentou que não poderia se admitir o efeito retroativo, sendo que a ciência da situação se deu somente a partir do exame do laudo, e requisitou que fosse considerado improcedente o pleito da parte autora.

Uniformização

O relator do caso na TRU, juiz federal Andrei Pitten Velloso, pontuou em seu voto que o colegiado já havia se posicionado favorável ao adicional retroativo em casos semelhantes, porém o entendimento da Turma Nacional de Uniformização e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, foi em posição contrária.

“O STJ, em reiteradas decisões, vem se posicionando no sentido de que o pagamento de adicional de insalubridade ou de periculosidade a servidores públicos deve estar amparado em laudo técnico que comprove as condições de trabalho do servidor, não sendo devido o pagamento em período pretérito ao reconhecimento das referidas condições. A Turma Nacional de Uniformização também se alinhou a esse entendimento”, ressaltou o magistrado.

Velloso complementou a sua manifestação destacando que se faz “necessária a atualização do entendimento do presente colegiado, para alinhar-se à jurisprudência superior”.

Por unanimidade, a TRU deu provimento ao pedido interposto pela União, uniformizando a seguinte tese: “não cabe o pagamento do adicional de insalubridade pelo período que antecedeu à perícia e/ou à formalização do laudo comprobatório, afastando-se a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas de modo a emprestar efeitos retroativos a laudo pericial atual”.


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