TJ/DFT: Hotel deve indenizar hóspedes que foram constrangidos ao usar piscina

O Condomínio Encontro das Águas Thermas Resort terá que indenizar dois hóspedes que foram constrangidos ao usar a área da piscina. A decisão é da 1ª Vara Cível de Samambaia.

Narram os autores que estavam na área da piscina quando o segurança do hotel se aproximou, fez gestos para que eles e os filhos saíssem do local e os alertou de que era proibido entrar na piscina sem trajes adequados. Eles afirmam que informaram ao hotel que, por conta da religião que professam, não usavam roupas de banho. Os autores relatam ainda que foram desrespeitados e constrangidos, o que os obrigou a deixar o hotel antes do previsto. Pedem ressarcimento pela diária não utilizada e indenização pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, o hotel afirma que os autores não foram proibidos de usar as piscinas em virtude dos trajes. O réu nega também que os hóspedes tenham sido humilhados ou constrangidos por seus funcionários.

Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que o boletim de ocorrência e a reclamação realizada junto ao Procon apontam o “suposto constrangimento” a que os autores teriam sido submetidos ao serem impedidos de usar o parque aquático em razão das vestimentas. Para a julgadora, está configurada a falha na prestação do serviço.

“É de rigor o reconhecimento da falha na prestação dos serviços, com o reconhecimento da responsabilidade civil da parte ré. (…) Nesse contexto, a parte ré deve indenizar os autores acerca dos valores despendidos para a reserva da hospedagem, considerando que houve cancelamento desta em virtude dos constrangimentos causados pelos prepostos da ré”, explicou.

A juíza destacou que a compensação por danos morais também é devida. “Da análise da situação narrada, não há como descartar a intensa angústia e privação injustamente suportadas pelos autores, não apenas pelos transtornos no decorrer da viagem, mas principalmente pelo descaso com que foram tratados, não havendo que se falar em mero aborrecimento”, justificou.

Dessa forma, o Condomínio Encontro das Águas Thermas Resort foi condenado a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. O réu terá também que restituir ao casal a quantia de R$ 198,00.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0708036-64.2018.8.07.0009

TJ/MG: Empresa vai indenizar por não apoiar franquia de lanchonete

Após parceria frustrada, Justiça determinou restituição de valores e danos morais.


O sonho da empresária R.L.S. de ter um negócio de sucesso foi frustrado porque a empresa responsável pela marca “Mundo das Coxinhas” não cumpriu o contrato de franquia. O negócio foi inviabilizado e a empreendedora entrou na Justiça para receber o ressarcimento dos R$ 7 mil de investimento inicial. Ela ainda vai receber indenização por danos morais de outros R$ 7 mil, conforme decisão da 21ª Vara Cível de Belo Horizonte, proferida pelo juiz Igor Queiroz.

A empresária firmou contrato, em agosto de 2015, para utilizar a marca e poder comercializar os produtos licenciados, especialmente coxinhas. A parceria envolvia o pagamento do valor de R$ 7 mil para ter direito, em 90 dias, à loja estruturada funcionando e remuneração de 20% da venda bruta diária do comércio. No entanto, a empresa não cumpriu o contrato e ainda sugeriu uma nova modalidade que envolvia o pagamento de R$ 39 mil.

Na Justiça, a empreendedora alegou que a empresa franqueadora prometia o gerenciamento do negócio com informações sobre o mercado, funcionamento do estabelecimento, treinamento de equipe e orientações sobre os equipamentos da loja, mas não cumpriu com as obrigações nem no início do contrato, nem no decorrer do tempo. A empresária, no entanto, pagou os respectivos royalties, mas o negócio fracassou.

A franqueadora não contestou a ação judicial e foi julgada à revelia. O juiz Igor Queiroz, ao considerar o dano moral sofrido, ressaltou que houve ato ilícito praticado pela empresa.

Processo nº 5180264-56.2016.8.13.0024

TJ/PB: Azul deve pagar indenização por atraso em embarque causado por overbooking

A empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A foi condenada, nos autos da ação nº 0847477-42.2019.8.15.2001, ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5 mil, por atraso em embarque causado por overbooking. No processo, a parte autora alega que adquiriu passagem saindo de Maceió com destino a Porto Velho. Relata que chegou ao aeroporto antes do horário de embarque para realizações dos procedimentos pertinentes e, após esperar um longo período, o voo atrasou por cinco horas, pois a companhia aérea vendeu uma quantidade de passagens superior ao número de vagas disponíveis em determinada classe do avião (prática de overbooking).

O argumento da empresa foi que o cancelamento se deu em razão de manutenção da aeronave, o que caracteriza força maior. Além disso, alegou que a autora tem diversos canais de informação aos passageiros nos termos da ANAC. Disse, ainda, que não havendo que se falar em reparações moral e material, deve a demanda ser julgada improcedente.

O caso foi julgado pelo juiz José Célio de Lacerda Sá, da 7ª Vara Cível da Capital. Na sentença, ele afirma que o cancelamento do voo se deu por culpa da empresa ante a venda de bilhete de passagem sem o devido controle, caracterizando o overbooking. “Analisando-se o caderno processual, é possível constatar que o prefalado cancelamento, bem como o fato de a requerida não ter prestado qualquer assistência, constituem pontos incontroversos nos autos. A companhia aérea, por seu turno, em sua contestação, limita-se a sustentar a inexistência de dano”, ressaltou.

Ao arbitrar a indenização no valor de R$ 5 mil, o magistrado levou em consideração a intensidade do dano, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, além da repercussão alcançada pela ofensa. “No que tange à fixação do quantum indenizatório deve-se buscar um equilíbrio para o encontro de um valor justo, que sirva a um só tempo de desestímulo ao ofensor e de compensação ao ofendido, que não seja ínfima para quem paga, nem excessiva para quem recebe, bem como que cause ao primeiro uma
demasiada perda patrimonial, tampouco enriqueça injustamente o segundo”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0847477-42.2019.8.15.2001

TJ/MG: Pizzaria será indenizada por Claro após cancelamento de linha telefônica

Empresa de telefonia deverá ressarcir prejuízos do estabelecimento comercial.


A empresa de telefonia Claro S.A. deverá indenizar a Prozza Pizzaria Ltda. por lucros cessantes, reativar, no atual endereço do estabelecimento, o número de telefone que havia sido cancelado e indenizar o sócio em R$ 5 mil, por danos morais. Com essa decisão, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a de primeira instância.

A linha telefônica da pizzaria foi alterada quando esta mudou de endereço, o que trouxe prejuízos ao negócio, já que a maioria dos pedidos eram recebidos pelo telefone fixo. O valor dos lucros cessantes será apurado em liquidação de sentença e deverá ter como base os três meses de funcionamento da pizzaria anteriores ao cancelamento da linha.

Na petição inicial, o sócio do estabelecimento comercial alegou que, em razão da mudança de endereço, ele entrou em contato com a Claro solicitando apenas a troca de endereço da linha telefônica. Ele pediu que o número fosse mantido, pois já era amplamente conhecido pelos clientes.

O autor da ação sustentou que, apesar do pedido, o número de telefone fixo foi cancelado pela operadora. Ele buscou solucionar o problema por diversas vezes, sem êxito, e, em função do ocorrido, o faturamento da pizzaria caiu em cerca de 60%.

Em primeira instância, a 17ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou a empresa de telefonia a pagar ao sócio R$ 5 mil por danos morais e R$ 5.849,34 por danos materiais, além de restituir o número da linha de telefone fixa.

Pedidos por telefone fixo

Diante da sentença, a Claro recorreu. Sustentou que a pizzaria não comprovou os prejuízos alegados e afirmou que o cancelamento da linha se deu por inadimplência. Argumentou ainda que o sócio da empresa teria sofrido apenas meros aborrecimentos ao tentar resolver o problema.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Estevão Lucchesi, rechaçou os argumentos da telefônica. Segundo o magistrado, não ficou comprovado nos autos a alegação de que o cancelamento se deu por inadimplência.

Na decisão, o relator fundamentou: “Na hipótese em contento, não há dúvidas de que a parte autora teve prejuízos com o cancelamento indevido de sua linha telefônica, porquanto se tratar de uma pizzaria, cuja maior fonte renda é via delivery”.

O relator destacou ainda que, apesar de a autora possuir um website e ter informado o número de celular em seus folhetos de propaganda, na época dos fatos, em novembro de 2017, os pedidos de entrega eram feitos, em sua maioria, por meio dos telefones fixos dos estabelecimentos comerciais. Na avalição do desembargador, a pizzaria demonstrou que sofreu prejuízos com a falha na prestação de serviços.

Quanto à indenização por danos morais, o magistrado concluiu: “A perda de tempo do consumidor, antes tratada como mero aborrecimento, começou a ser considerada indenizável por parte dos Tribunais de Justiça, vez que não são raros os casos em que o consumidor é tratado com extremo descaso e até mesmo ludibriado pelo fornecedor. Cuida-se da tese do chamado ‘desvio produtivo’ que preconiza a responsabilização do fornecedor pelo tempo gasto para se resolver problemas a que eles mesmos deram causa”.

Assim, o relator manteve a condenação da empresa de telefonia, modificando a decisão de primeira instância apenas para determinar que os lucros cessantes sejam apurados em liquidação de sentença.

Os desembargadores Valdez Leite Machado, Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator. Ficou vencido o primeiro vogal, desembargador Marco Aurélio Ferenzizi, que entendeu que o sócio da pizzaria não sofreu danos morais.

Veja a decisão.
Processo n° 1.0000.20.444142-2/001

TJ/MS: Contratação ilegal na validade de concurso público gera indenização

A justiça deu provimento a recurso de aprovada em concurso público para recebimento de indenização por danos materiais e morais, em razão de ter sido preterida na convocação para assumir o cargo.

A decisão é dos desembargadores da 1ª Câmara Cível, que consideraram ilegal a demora em convocar a aprovada, enquanto realizava contratações temporárias de outra profissional para a mesma função. A aprovada receberá R$ 10 mil de dano moral, além de indenização correspondente ao salário que deveria receber.

Segundo o processo, uma agente de atendimento foi aprovada em primeiro lugar em concurso público promovido pela Prefeitura Municipal de uma cidade do interior para ocupar a única vaga disponível do cargo de técnico em raio-X. Porém, em vez de convocar a aprovada e com uma série de prorrogações, a prefeitura contratou temporariamente outra profissional, que havia se classificado no certame em 27º lugar, para exercer a mesma função, preterindo a primeira colocada no concurso.

Inconformada com a atitude do órgão público, a agente de atendimento ingressou na justiça requerendo sua nomeação imediata ao cargo, bem como indenização por danos morais e danos materiais, sendo estes últimos referentes aos salários, e demais direitos que deixou de receber em razão do ato ilegal da administração municipal. O juízo de primeiro grau, no entanto, concedeu apenas o direito à investidura no cargo, julgando indevidos os danos morais e materiais.

Insatisfeita com o pronunciamento judicial, a aprovada apresentou apelação sob alegação que o Município afrontou os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência ao contratar temporariamente para um cargo submetido a concurso público a candidata classificada em posição fora do número de vagas. Segundo as razões da apelante, tal ato foi desleal, desonesto, humilhante e vexaminoso, fazendo a aprovada jus às indenizações pretendidas.

Para o relator do recurso, Des. Marcos José de Brito Rodrigues, embora a regra seja de que o empossado em cargo público por decisão judicial não faz jus a indenização, existe exceção na jurisprudência para os casos em que a demora na investidura no cargo se deu por ilegalidade e arbitrariedade do poder público.

“As provas nos autos evidenciam que houve preterição de forma arbitrária e imotivada por ato espontâneo da administração, na medida em que a autora teve sua vaga ocupada por candidata que obteve classificação inferior à sua no concurso destinado ao cargo de técnico de Raio-X”, ressaltou ele.

O magistrado frisou ainda o fato de a administração pública, durante prazo de validade do concurso e no lugar convocar a aprovada, prorrogar sucessivamente contrato temporário com outra profissional, demonstrando, além da preterição à aprovada, a necessidade de sua nomeação para o cargo.

“Considerando a situação pessoal, social e econômica da autora e de quem irá pagar, tenho por fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00, sendo razoável e proporcional com a situação trazida à apreciação, uma vez que a indenização não deve configurar enriquecimento sem causa”, determinou.

Em relação aos danos materiais, o relator entendeu presentes desde a data da homologação do resultado do concurso. “É nesta data que indenização passa a ser devida, devendo corresponder ao valor dos vencimentos devidos àquele cargo, acrescido de férias e 13º salário, devidos até a data da efetiva nomeação e posse da autora no cargo de técnico de raio–X, abatidos eventuais descontos obrigatórios (previdenciário e imposto de renda), montante que deverá ser apurados em liquidação de sentença. É como voto”.

TJ/DFT: Difamação em grupo de mensagens gera dever de indenizar

Um funcionário terá de indenizar colega de trabalho por ofensas proferidas em grupo de WhatsApp, do qual participavam outros funcionários da empresa. De acordo com os autos, as frases com xingamentos tinham o intuito de difamar e humilhar o autor em público. A decisão é da juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília.

A magistrada considerou que os documentos juntados ao processo demonstram a clara intenção do réu em expor, no grupo em questão, a existência de processo de remoção do autor. “Apesar de ser público, nem todas as pessoas teriam conhecimento ou interesse de pesquisar o fato se não fosse a intervenção do requerido”, considerou a julgadora.

Para a juíza, da análise das provas produzidas, restou claro que as mensagens enviadas ao autor pelo réu no grupo de WhatsApp tiveram a clara intensão de expor sua imagem e o colocar em situação vexatória diante dos colegas de trabalho, o que faz surgir o dever de reparação pelas ofensas sofridas.

“O instituto dos danos morais se mostra aplicável aos casos em que ocorram lesões aos direitos da personalidade por meio de ofensas morais, já que tais fatos são potencialmente aptos a causarem prejuízos psicológicos ao indivíduo”, explicou a magistrada.

Sendo assim, foi fixada indenização no valor de R$ 1 mil, quantia que a julgadora considerou suficiente “para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pelo requerido, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento”.

Cabe recurso.

PJe: 0757063-58.2019.8.07.0016

TJ/MG: Fazendeiros devem recuperar área degradada por plantio de cana

Mais de sete hectares vão passar por recomposição com vegetação nativa.


O juiz da 2ª Vara Cível de Uberaba, Marcelo Geraldo Lemos, determinou que quatro fazendeiros recuperem sete hectares de terras degradadas pela lavoura de cana-de-açúcar na região. A ação civil pública do Estado de Minas Gerais solicitou a recomposição de área que abrange reserva legal do local conhecido como Fazenda Sagarana, na comarca.

O proprietário da fazenda, em dezembro de 2003, firmou Termo de Compromisso com o Instituto Estadual de Florestas (IEF) para averbar a criação da área de reserva legal, em até três anos, e adotar medidas de recuperação. O compromisso, no entanto, não foi devidamente cumprido. A área foi até desmembrada em outros imóveis rurais, inclusive com o cultivo de cana.

Os novos proprietários alegaram na Justiça que não efetivaram nenhum termo de compromisso com o IEF e o dono da fazenda argumentou que, com o desmembramento do imóvel, a responsabilidade pela recuperação era dos atuais donos das áreas rurais. Outro fazendeiro disse que o espaço de reserva legal não seria mais exigido pela legislação atual.

O juiz Marcelo Geraldo Lemos considerou sem sentido a discussão sobre o cumprimento da obrigação pela antiga ou nova legislação, já que existia a implementação da área protegida antes do advento do novo Código Florestal.

O magistrado afirmou que os fazendeiros não podem se omitir de adotar medidas adequadas para a proteção da área formalmente declarada como de reserva legal, “dado o risco de grave desequilíbrio ecológico gerado pela conduta e as nocivas consequências para a coletividade da continuidade da atividade de plantio (de cana)”.

A determinação para recuperar a área recaiu para o fazendeiro, que firmou o termo com o IEF e para os novos proprietários das terras. A decisão é de primeira instância e cabe recurso.

Processo nº 5003318-70.2018.8.13.0701

TJ/MG: Plano de saúde terá que fornecer medicamento para beneficiária

Paciente faz tratamento para câncer de mama.


A Fundação Libertas de Seguridade Social terá que fornecer a uma beneficiária de seu plano de saúde o medicamento Ibrance, para tratamento de câncer de mama. O juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, Sebastião Pereira dos Santos Neto, deferiu o pedido liminar, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 2 mil, limitada em R$ 60 mil, caso a empresa não cumpra com a obrigação em cinco dias.

A paciente conta que, em setembro de 2008, foi diagnosticada como portadora de neoplasia maligna (câncer) na mama direita, tendo que se submeter a mastectomia radical, enxugamento axilar, sessões de quimioterapia e radioterapia.

Em um novo exame realizado, em setembro de 2020, revelou o surgimento de lesões ósseas heterogêneas. Diante das novas lesões neoplásicas, o médico que a acompanha prescreveu o uso diário dos medicamentos Palbociclibe (Ibrance) e Anastrozol.

A paciente afirmou que solicitou os medicamentos ao seu plano de saúde e, em outubro de 2020, recebeu o comunicado de que teria o deferimento parcial do pedido. Foi autorizado somente o medicamento Anya (similar ao Anastrozol), sendo indeferida a cobertura do Ibrance, que alegaram não constar no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Por isso, a beneficiária pediu a concessão de tutela de urgência, para determinar que a empresa forneça o remédio, para o prosseguimento do seu tratamento de saúde, conforme indicação do médico.

Sentença

O juiz Sebastião Neto entendeu que a falta de fornecimento dos medicamentos pelo plano de saúde, “viola o princípio da boa-fé contratual, bem como a proteção do consumidor”, pois a paciente deseja o direito de receber a contraprestação do plano contratado.

O magistrado concedeu o pedido de que a empresa arque com o fornecimento do remédio, visando que se trata de uma paciente acometida por doença grave. De acordo com o juiz Sebastião Neto, não há dúvida de que o bem jurídico maior é a vida.

Processo nº 5147290-24.2020.8.13.0024.

TJ/PE: Empresa é condenada por não entregar produto comprado pela internet

A Vara Única da Comarca de Afrânio, no Sertão do estado, condenou uma empresa que possui um sítio eletrônico de venda de produtos, por não entregar ao consumidor um celular comprado em sua loja virtual. Por determinação da sentença, a empresa terá de pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil e também enviar o mesmo produto comprado pelo cliente no prazo de 30 dias, com multa diária de R$ 100 em caso de descumprimento, sendo R$ 10 mil o montante máximo da multa. Cabe recurso.

De acordo com o processo, a parte autora disse que realizou a compra de um aparelho celular no valor de R$469 na loja virtual da empresa. Cerca de 20 dias depois, decorrido o prazo de entrega do produto, o cliente entrou em contato com a empresa através de canal de atendimento virtual para obter informações, mas só recebeu uma resposta dois meses depois. Segundo o cliente, a empresa informou que o produto foi entregue à transportadora e que o mesmo foi roubado. Com isso, a loja forneceu ao consumidor um vale-compras com o mesmo valor do aparelho, pois não havia mais o produto em estoque para reenvio. Diante das alegações, a parte autora requereu a entrega do produto comprado, bem como a condenação da ré por danos morais.

Em sua defesa, a ré alegou ter procedido corretamente com a venda e envio do produto, em tempo hábil e em perfeitas condições, afirmando que a responsabilidade da não entrega do produto é exclusiva da companhia de transportes, ou seja, de terceiros. Por fim, sustentou que o ocorrido constitui mero aborrecimento, não sendo capaz de configurar dano moral.

Para o juiz da Vara Única da Comarca de Afrânio, Rodrigo Almeida Leal, “cabe ao fornecedor o ônus de demonstrar a inexistência de sua culpa ou que a negligência foi provocada pelo consumidor, o que não aconteceu no caso sob análise, uma vez que a demandada se limitou a fazer afirmações genéricas e não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a entrega do produto pago pela autora, a utilização do vale-compras ou mesmo a restituição do valor pago”, afirma.

Também para o magistrado, o argumento de dano por culpa exclusiva de terceiros não merece acolhimento, uma vez que “a empresa demandada é fornecedora direta do produto anunciado e, por conseguinte, sujeito responsável pelo efetivo cumprimento do contrato aperfeiçoado entre si e o destinatário final”, e conclui enfatizando que “no anúncio do produto e no detalhamento do pedido, registra-se expressamente que o produto é ‘vendido e entregue’ pela empresa em questão”.

O juiz Rodrigo Almeida Leal aponta ainda que “o vendedor é também responsável por todo o processo de logística, desde a separação do produto em estoque até a transmissão deste ao consumidor, passando, por óbvio, pelo transporte”, explicando que a relação de consumo, ainda que por meio virtual, abrange a aquisição e a entrega.
Na sentença, o juiz levou em consideração o fato de o aparelho celular comprado anteriormente não se encontrar mais em estoque, o que tornou viável o pedido da parte autora pelo mesmo produto. Tal condição resultou na obrigação da empresa de entregar o aparelho ao cliente, além da aplicação da multa diária. Em relação aos danos morais, de acordo com a decisão, com a falha na prestação de serviço, o cliente foi impossibilitado do direito de usufruir do bem, condicionando uma indenização de R$2 mil para o autor.

A sentença traz ainda que, “consoante o Art. 35 do Código de Defesa do Consumidor, caso o fornecedor não cumpra o quanto negociado, o consumidor poderá optar livremente 1) pelo cumprimento forçado da obrigação; ou 2) aceitar outro produto ou serviço equivalente, ou ainda; ou 3) se já tiver acertado o negócio, poderá pedir rescisão do contrato com a devolução da quantia paga, atualizada monetariamente”.

TJ/PB: Energisa deve indenizar consumidor por diagnóstico equivocado no medidor

A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença oriunda da Vara Única da Comarca de Paulista para condenar a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. a pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil, em razão de ter apontado uma suposta adulteração no medidor da residência de um consumidor, o que gerou um débito de R$ 6.013,70. No primeiro grau, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a inexigibilidade e cancelamento do débito apurado, pois realizada sem observância da ordem sucessiva imposta pelo artigo 130 da Resolução nº 414/2010 da Aneel.

A parte autora recorreu da decisão, relatando que a empresa diagnosticou, de forma equivocada e unilateral, uma adulteração no faturamento/desvio de energia no medidor de sua residência. Argumentou que a inspeção sozinha não atendeu os requisitos da Resolução da Aneel, o que geraria o impedimento de suspensão da energia elétrica, bem como o dano moral.

O relator da Apelação Cível nº 0800347-92.2017.8.15.1171 foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Segundo ele, a perícia realizada unilateralmente pela concessionária é imprestável, reconhecendo, assim, a invalidade do laudo que apurou a adulteração do medidor. “Dessarte, o dano moral ficou caracterizado pelo constrangimento, situação vexatória, sofridos pelo apelante, em ter o fornecimento de energia de sua residência na iminência de ser interrompido, mesmo estando com todas as faturas pagas em dia, e, ainda, ser cobrada por um valor procedente de suposta irregularidade no equipamento de medição de energia elétrica”, ressaltou.

O relator explicou que, no tocante à fixação do “quantum” indenizatório, o valor a ser fixado não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto indenizatório: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir. “Assim, quando da fixação do valor indenizatório deve o magistrado considerar o constrangimento e a situação vexatória suportada, levar em consideração as condições econômicas e sociais do ofendido e da causadora do ato ilícito; as circunstâncias do fato; sem esquecer o caráter punitivo da verba e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800347-92.2017.8.15.1171


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