TJ/MG: TIM e Claro são responsabilizadas por erro em portabilidade e terão que indenizar cliente em R$10,4 mil

Uma advogada vai receber indenização por danos morais de R$10,4 mil por ter tido o número de seu telefone celular transferido de operadora sem seu consentimento. A decisão é do juiz da 5ª Vara Cível de Uberlândia, Luís Eusébio Camuci. As telefônicas TIM e Claro foram responsabilizadas pelo erro e vão pagar o valor conjuntamente.

A advogada era cliente da TIM, havia 10 anos, e usava o celular para realizar seus contatos comerciais. No início deste ano, seus amigos e clientes começaram a reclamar que ela não atendia os telefonemas nem respondia as mensagens enviadas. Afirmaram que um homem atendia as ligações e dizia que o número pertencia a ele. A profissional realizou formalmente a reclamação na operadora e foi informada de que haviam feito a portabilidade do número para a Claro.

Com o celular já bloqueado, ela registrou reclamação na Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). As faturas a serem pagas, no entanto, continuaram chegando ao seu escritório.

A Claro, na Justiça, afirmou que não seria possível responsabilizar a empresa e que o número não mais lhe pertencia. A TIM foi julgada à revelia por contestar fora do prazo legal, mas afirmou que foi realizada a portabilidade e o número retornou para a empresa três meses depois, tendo outra pessoa como titular. Disse que sobre a portabilidade caberia à operadora Claro esclarecer, já que o número foi devolvido para a TIM em nome de terceiro.

O juiz Luís Eusébio Camuci observou que, na data da portabilidade, o número de celular era de titularidade da advogada. Ele ressaltou o disposto na Resolução 460/07 da Anatel, que disciplina os procedimentos para transferência de operadora, como solicitação do serviço pelo usuário e fornecimento de vários dados pessoais completos.

“Em posse de tais dados, inicia-se o processo de autenticação, em que a prestadora doadora terá um dia útil para conferência e confirmação dos dados. A habilitação na prestadora receptora deve ser feita presencialmente ou utilizando outros métodos seguros de identificação, mediante apresentação de documentos que comprovem os dados informados quando da solicitação de portabilidade. Apenas passando-se por todas estas fases de verificação é que será possível a conclusão do processo de portabilidade da linha telefônica”, afirmou o juiz.

Para o magistrado, é incontestável que a usuária não autorizou a portabilidade da linha telefônica e que o procedimento não deveria ter ocorrido se as empresas tivessem, de fato, seguido corretamente o que determina a Anatel. A TIM também foi condenada a reestabelecer, no prazo de 30 dias, o mesmo plano e o número de celular para a cliente.

Processo n° 5007806-31.2019.8.13.0702

TJ/MG: Oi deve pagar R$ 15 mil por negativar nome de cliente

Inscrição indevida no SPC foi motivada por conta de apenas R$ 116.


A juíza da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora, Ivanete Jota de Almeida, condenou a empresa de telefonia Oi a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma cliente. A telefônica inscreveu indevidamente o nome da consumidora no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) por causa de uma conta de R$116, supostamente não quitada.

A cliente comprovou o pagamento do boleto, anexando o recibo no processo, e alegou que sofreu constrangimentos por causa da negativação. A empresa disse que a quitação não constou no seu sistema eletrônico e a disponibilização do serviço foi regularizada após a solicitação da cliente.

No entanto, a juíza Ivanete de Almeida julgou procedente o pedido de indenização sob o argumento de que existiu a prova de danos extrapatrimoniais indenizáveis, “sendo desnecessária a efetiva comprovação do prejuízo, por se tratar de dano que advém da própria negativação indevida”.

A decisão é de primeira instância e é passível de recurso.

Processo número 5011708-19.2016.98.13.0145

TJ/AC: Consumidora deve ser indenizada em R$ 6 mil pelo atraso na entrega de móveis

A sanção tem caráter pedagógico ao desestimular a reiteração de atos ilícitos, bem como serve de reparação pecuniária aos direitos violados.


O Juízo da Vara Única de Xapuri julgou procedente o pedido, garantindo os direitos de uma consumidora que comprou móveis para a sua casa e não recebeu no prazo acordado. Ela deve ser indenizada em R$ 6 mil, por danos morais e a decisão foi publicada na edição n° 6.701 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 118).

De acordo com os autos, a reclamante fez uma compra on-line em novembro de 2019 e o prazo estipulado para a entrega era de 81 dias úteis. Como resposta, a empresa afirmou que o atraso não foi sua responsabilidade.

O juiz de Direito Luís Pinto averiguou as informações e confirmou a falha na prestação do serviço. “Não resta dúvida de que a falta da entrega dos produtos comprados e devidamente pagos, decorrido o prazo efetivo contratado, causa frustração legítima das expectativas da cliente, ultrapassando a barreira do mero aborrecimento, tornando-se passível de indenização”, assinalou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT extingue fundação de ensino e pesquisa por não prestação de contas

O juiz substituto da 3ª Vara Cível de Brasília determinou a extinção da Fundação Universa e a reversão do patrimônio da entidade em favor da União Brasiliense de Educação e Cultura – UBEC, que a instituiu. Os pedidos nesse sentido foram formulados pela UBEC e pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios – MPDFT, em duas ações distintas.

A UBEC narra que é instituidora da ré, a qual teria como finalidade principal o apoio na área de ensino e pesquisa. Informa, no entanto, que a ré passou a atuar de forma a divergir do Estatuto Social, tendo se afastado de suas finalidades. Nesse ponto, alega que a ré solicitou ao Conselho Nacional de Educação credenciamento para abertura de uma faculdade e passou a receber receitas sem previsão estatutária. Além disso, em virtude da má gestão, acumulou milhões de débitos, o que corroboraria indícios de dilapidação de patrimônio pelos gestores da fundação.

O MPDFT, por sua vez, relata que a fundação estaria incumbida, estatutária e regimentalmente, da pesquisa, do ensino, da extensão e do desenvolvimento institucional, científico e tecnológico. Acrescenta que, em virtude da sua natureza, tem o dever de prestar contas de suas atividades, o que não faz desde 2012. Aponta que foi realizada vistoria no local e constatado que a fundação não estava em funcionamento, e aduz que há investigação em andamento com indícios de fraudes e dilapidação patrimonial.

Em sua defesa, a Fundação Universa sustenta que não haveria ilegalidade no recebimento de receita advinda de sublocação de imóvel ou qualquer indício de dilapidação de patrimônio; que vem passando por dificuldades financeiras e tal problema teve início com a má gestão da UBEC e após recomendação do órgão ministerial de deixar de realizar concursos públicos; e alega que seu sistema de informação foi invadido por hackers e as informações contábeis encontram-se bloqueadas. Considera, assim, que não é correta a extinção da instituição.

Inicialmente, o magistrado ressaltou que, em razão do interesse social das fundações particulares, há necessidade de os administradores prestarem contas ao Ministério Público. “A parte ré reconhece tal conduta, limitando-se apenas a defender que isso não é suficiente para determinar sua extinção. Entretanto, necessário observar que a requerida não presta conta de suas atividades desde 2012, tornando desconhecida a efetiva atuação da parte ré em suas finalidades institucionais”, e reforçando as suspeitas de dilapidação do patrimônio da entidade, observou o julgador.

Segundo o juiz, não constitui ilicitude, por si só, auferir renda cedendo parte do local de funcionamento. Porém, as demais circunstâncias demonstram a patente irregularidade na atividade da ré, uma vez que não há qualquer informação acerca dessa renda obtida e da destinação dela.

Ainda segundo a decisão, o Código Civil prevê que nos casos em que a finalidade da fundação se torne ilícita, impossível ou inútil, é cabível a sua extinção. O dispositivo legal dispõe, ainda, que, ao se extinguir a fundação, seu patrimônio deve ser incorporado em outra fundação com finalidade semelhante, salvo disposição diversa no seu ato constitutivo. O estatuto da ré dispõe que o referido patrimônio deve ser revertido à União Brasiliense de Educação e Cultura – UBEC, autora em questão.

Sendo assim, tendo sido reconhecido pela própria ré a ausência de prestação de contas nesse período e ausente qualquer prova da regularidade do desenvolvimento de sua atividade, deve ser determinada a sua extinção, concluiu o julgador.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0711877-57.2019.8.07.0001 e 0707100-29.2019.8.07.0001

TJ/MS: Empresa de cartão de crédito deve indenizar comerciante por falha na prestação de serviço

Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Corumbá acolheu o pedido de uma comerciante e condenou uma empresa fornecedora de cartão de crédito ao pagamento de R$ 1.045,00, de indenização por danos morais por negativar o nome da autora após várias tentativas de solucionar o débito. Na decisão, o magistrado determinou ainda que a requerida faça a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a emissão do boleto no importe de R$ 131,13 para pagamento do empréstimo e a reativação da conta da consumidora em sua plataforma.

Narra a autora que contratou os serviços de máquina de cartão de crédito do réu, tendo baixado o aplicativo e criado sua conta. Relatou que a plataforma também oferece empréstimos e contratou um no valor de R$ 100,00, para pagamento a partir de 11 de setembro de 2019, mediante desconto na conta do aplicativo. Contudo, alegou que no início daquele mês perdeu o celular que continha o aplicativo e, após adquirir um novo aparelho, não conseguiu mais acessar sua conta. Afirmou que contatou o requerido para reaver o acesso, fez o procedimento de recuperação de senha, tendo sido recusada por não ser possível validar que ela era a titular da conta.

Prosseguiu relatando que, em 14 de setembro de 2019, recebeu e-mail do réu informando a impossibilidade de debitar a primeira parcela do empréstimo, ocasião em que informou o ocorrido e solicitou emissão de boleto ou a liberação do acesso. Em resposta, relatou que foi orientada a entrar em contato por telefone, o que fez, novamente sem êxito.

Alegou que também recebeu cobranças por Whatsapp e as respondeu informando o ocorrido, não obtendo resposta. Após isso, afirmou que o réu inscreveu seu nome no SCPC pelo débito de R$ 131,13. Sustentou que houve falha na prestação do serviço, pois seu nome foi negativado após inúmeras tentativas de pagar o débito, infrutíferas por negligência do réu, que não enviou o boleto solicitado nem a permitiu acessar sua conta.

Assim, requereu a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes, a emissão do boleto, a reativação da conta e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

Citado, a fornecedora ofereceu contestação e aduziu que os fatos narrados na inicial não decorreram de falha no serviço, mas de caso fortuito, ou seja, a perda do celular pela própria autora. Afirmou que o cadastro mantido em sua plataforma é efetivado por verificação do número de telefone já cadastrado e login e senha, pessoal e intransferível. Alegou ainda que, após o contato por e-mail para recuperação da conta, não consta na Central qualquer atendimento da autora para dar continuidade ao procedimento, de modo que a verificação não foi finalizada. Além disso, relatou que a conta da autora não possui restrição de acesso e os problemas enfrentados podem ter sido causados pela inserção de informações incorretas ou por falta de conclusão do procedimento de recuperação, não havendo o porquê indenizar a autora.

Em sua decisão, o juiz Maurício Cleber Miglioranzi Santos observou que a autora buscou soluções para tentar solucionar o seu problema, porém não obteve êxito, uma vez que a empresa requerida não permitiu recuperar o acesso à conta e realizar os pagamentos devidos.

Na sentença, o magistrado explicou que a autora comprovou ser microempreendedora individual e, por essa condição, presume-se que não percebe rendimentos elevados, que necessita das operações de concessão de crédito e que sofre várias restrições quando tal mecanismo financeiro lhe é negado.

“À vista desses fatores, tenho que o arbitramento de uma indenização de R$ 1.045,00, ou seja, equivalente à renda mensal presumida da autora, se mostra suficiente à compensação do sofrimento da vítima e à punição do ofensor”, concluiu o juiz.

TJ/SC mantém indenização para marido de agricultora morta em acidente com ambulância

Um aposentado que perdeu a esposa em acidente de trânsito durante transporte de pacientes teve as indenizações por danos moral e material, além da pensão mensal, confirmadas pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller. O homem vai receber R$ 69.350 pelas indenizações, acrescidos de juros e correção monetária, mais pensão mensal de 2/3 do salário mínimo de um município da Serra catarinense.

Em dezembro de 2013, a esposa do aposentado precisou deslocar-se em uma van de transportes de pacientes para realizar tratamento de saúde em outro município. No trajeto, o veículo sofreu um acidente e a agricultora foi arremessada para fora do utilitário. Ela ficou presa sob o veículo e morreu em consequência da colisão. O marido ajuizou ação de dano moral, material e pensão, porque o motorista da prefeitura foi o responsável pelo acidente.

Com a decisão de 1º grau, o município recorreu ao TJSC apenas contra a pensão mensal. Argumentou que inexiste prova de que o homem era dependente da sua falecida esposa. ¿No caso em prélio, a vítima residia em zona rural, juntamente com seu cônjuge – ora apelado -, sendo que este já era aposentado, enquanto aquela exercia atividades como agricultora. (…) E em se tratando de núcleo familiar com parcas condições financeiras, o entendimento jurisprudencial é o da presunção de que seus membros sejam codependentes uns dos outros, de forma que cada um contribui para o sustento da família¿, anotou o relator presidente em seu voto.

A sessão ainda contou com as presenças dos desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu. A decisão do colegiado foi unânime.

Processo n° 0302870-35.2016.8.24.0035.

TJ/MS: Vítima de violência doméstica será indenizada em R$ 10 mil por danos morais

Uma mulher agredida pelo seu antigo companheiro recebeu da justiça o direito à indenização por danos morais a ser paga pelo agressor. A ex-esposa foi chutada e ameaçada de morte após discussão do casal. A decisão é da 3ª Câmara Cível do TJMS, que por unanimidade confirmou a condenação em R$ 10 mil.

Segundo os fatos narrados no processo, em março de 2013 um casal discutiu por conta do marido ter se ausentado de casa. Durante a briga, o homem alterou-se e chutou a esposa, além de ameaçar matá-la, bem como a sua filha. As agressões foram registradas em boletim de ocorrência e deram origem a um processo criminal na 2ª Vara de Violência Doméstica.

Em outubro de 2015, o homem foi condenado em 1º Grau, mas apelou, tendo a sentença que o declarou culpado pelas agressões e ameaças sido confirmada pela 2ª Câmara Criminal em agosto de 2016.

Após os trâmites penais, a mulher ingressou com ação na esfera cível, requerendo indenização por danos morais por toda a situação vivenciada e pelos transtornos consequentes, tendo o juízo de 1º Grau concedido-lhe o direito ao recebimento de R$ 10 mil.

Depois de condenado em primeiro grau, no entanto, o ex-companheiro ingressou com Apelação Cível no Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, o apelante alegou a falta de prova dos alegados danos morais, vez que a autora limitou-se apenas em anexar à inicial do processo cível uma cópia da sentença criminal. Ainda segundo ele, tal sentença o beneficiaria em relação ao pedido de danos morais, vez que no documento haveria menção à inexistência de valores e provas a comprovar danos causados pela conduta do antigo companheiro.

Para o relator do recurso, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, em que pesem as alegações do requerido, as próprias agressões sofridas injustamente pela autora já ensejam a condenação na indenização por danos morais.

“Constata-se que o dano exposto nos autos é daquele denominado dano moral puro, ou seja, a ofensa decorre da agressão injusta pelo requerido. Desse modo, a parte ofendida não necessita comprovar o efetivo dano moral, o qual se opera por força da simples violação”, assentou.

Quanto ao valor arbitrado na sentença de 1º Grau de R$ 10 mil, o julgador considerou condizente com a função de reparar a ofensa sofrida pela ex-mulher e de desestimular a reiteração da conduta pelo ofensor.

“Na hipótese, considerando as agressões físicas praticadas no doméstico e familiar, pelo ex-companheiro da requerente, aliado à capacidade econômica das partes e a jurisprudência da Corte no tocante a fixação de danos morais, tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é montante suficiente e razoável para reparar o dano sofrido pela autora”, concluiu o relator.

O processo tramitou em segredo de justiça.

TRF1: Apresentação de documentos pode atestar características fenotípicas para aprovação em sistema de cotas

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve, de forma unânime, a sentença da 16ª Vara Federal Cível de Minas Gerais que confirmou o direito de um universitário se matricular no curso de Geologia pelo sistema de cotas na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).

Conforme o processo, a Comissão de Heteroidentificação da UFMG desconsiderou registros como fotos e documentos expedidos por órgãos públicos apresentados pelo autor que comprovavam a declaração de pardo atestada no momento da inscrição.

Na apelação ao TRF1, a UFMG alegou que, em razão de seus caracteres fenotípicos o estudante não foi reconhecido como pardo em procedimento de heteroidentificação* plenamente válido de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Por esse motivo, o requerente perdeu o direito à vaga no curso para o qual foi classificado. Argumentou a instituição que o impetrante foi avaliado por dez membros da comissão examinadora, todos com experiência na promoção da igualdade racial e no enfrentamento ao racismo.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, ao analisar o recurso, enfatizou que o sistema de cotas para acesso ao ensino superior viabiliza a concretização de um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, que é promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, conforme o artigo 3º da Constituição Federal.

O magistrado destacou a jurisprudência do TRF1 que vem admitindo o afastamento das conclusões da banca examinadora de concurso público quando, nos documentos apresentados, é possível verificar que as características e os aspectos fenotípicos** do candidato são evidentes segundo o conceito de negro (que inclui pretos e pardos). Esse conceito é utilizado pelo legislador e é baseado nas definições do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

O relator concluiu que é possível, por meio das fotos incluídas nos autos “verificar que o impetrante possui o fenótipo característico de uma pessoa parda, devendo também ser considerada a existência de outros documentos, como aquele referente à matrícula em escola estadual, no qual o aluno se declara como sendo de cor parda para os atos de sua vida civil, o que demonstra que não o fez somente para ter acesso a uma vaga reservada em instituição de ensino superior”.

*Heteroidentificação: De acordo com o site dicionarioinformal.com.br, esse termo está relacionado com a confirmação sobre a autodeclaração do candidato negro feita por uma banca

** Fenotípico: De acordo o site michaelis.uol.com.br, o termo está relacionado à característica aparente ou observável de um indivíduo, determinada pela interação de sua herança genética (genótipo) e pelas condições ambientais.

Processo nº 1004445-61.2019.4.01.3800

CNJ institui política de enfrentamento ao assédio e discriminação no Judiciário

Tribunais devem criar comissões para o enfrentamento do assédio moral e sexual e canais de acolhimento.


O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade resolução que institui no Poder Judiciário a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação. A Resolução CNJ 351/2020 se aplica a todas as condutas de assédio e discriminação no âmbito das relações socioprofissionais e da organização do trabalho no Judiciário, praticadas presencialmente ou por meios virtuais, inclusive aquelas contra estagiários, aprendizes, prestadores de serviços, voluntários e outros colaboradores.

O ministro Luiz Fux ressaltou a importância do enfrentamento e superação das injustiças de gênero e todas as formas de discriminação. “Trata-se de um tema muito importante e é um momento de afirmação do CNJ frente a novas perspectivas de problemas que estão no âmbito do Judiciário, como assédio moral, sexual e a discriminação”.

De acordo com a relatora, conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel, trata-se de um compromisso com a construção de relações mais justas e equânimes. Em seu voto, ela destacou que a proposta prevê a instituição de Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual em todos os tribunais, composta por magistrados e servidores; o enfrentamento transversal do assédio, cabendo a cada agente contribuir para a efetividade da política; o fomento de práticas restaurativas para resolução de conflitos; abertura de canal de escuta e acolhimento; a criação de programas de capacitação no tema; e revisão de atuação coordenada dos tribunais em rede colaborativa.

“Precisamos nos comprometer, como instituição, para que o bem-estar e a dignidade dos servidores sejam garantidos e o valor social do trabalho, reconhecido. Devemos estar atentos a atitudes de humilhação, discriminação, assédio e isolamento”, disse a conselheira.

Comissões

O texto da nova resolução determina que cada tribunal deverá criar uma comissão com as atribuições de monitorar, avaliar, fiscalizar e adotar políticas de prevenção e enfrentamento do assédio moral e do assédio sexual nas instâncias judiciárias. “É inadmissível que exista assédio moral dentro do Poder Judiciário e é preciso ter uma linha muito reta em relação ao tema, com a Justiça dando o exemplo”, comentou a relatora.

Além disso, as comissões ficarão responsáveis por contribuir para o desenvolvimento de diagnóstico institucional; solicitar relatórios, estudos e pareceres; sugerir medidas de prevenção, orientação; representar aos órgãos disciplinares a ocorrência de quaisquer formas de retaliação; fazer recomendações; articular-se com entidades públicas ou privadas que tenham objetivos idênticos; e alertar sobre a existência de ambiente, prática ou situação favorável ao assédio moral ou assédio sexual.

Estratégia e acolhimento

Pela resolução, os órgãos do Judiciário deverão alinhar seus respectivos planos estratégicos à Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação. Também deverão ser instituídas e observadas políticas estratégicas institucionais adicionais acerca do tema para promover a igualdade, com respeito às diversidades e combate a qualquer tipo de assédio ou discriminação.

Já para fins de acolhimento, suporte e acompanhamento, os órgãos do Poder Judiciário deverão ainda manter canal permanente, preferencialmente nas respectivas áreas de gestão de pessoas, de acolhimento, escuta, acompanhamento e orientação a todas as pessoas afetadas por situações de assédio e discriminação no âmbito institucional, resguardado pelo sigilo profissional, a fim de minimizar riscos psicossociais e promover a saúde mental no trabalho.

TJ/PB: Estado deve pagar indenização de R$ 90 mil a cada um dos familiares de um policial morto no exercício de sua função

O Estado da Paraíba deverá pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 90 mil, a cada um dos familiares (esposa e filho) de um policial militar que morreu em acidente automobilístico enquanto estava em serviço. Deverá, ainda, pagar pensão mensal para o filho do falecido, no valor de 2/3 do salário recebido pela vítima na época dos fatos. A decisão foi da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao julgar a Apelação Cível n.º 0008967-94.2014.815.0181 da relatoria do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Consta dos autos que, no dia 11/09/2012, o policial militar José Pereira da Costa Sobrinho, marido de Pâmela e pai de Emerson, estava a bordo da viatura policial de placa NXW-7058, conduzida pelo colega policial Aldersandro Alves de Siqueira, durante o exercício de seu ofício, quando sofreu acidente automobilístico e veio a falecer. Conforme o histórico da ocorrência, o policial condutor perdeu o controle do veículo ao realizar uma curva acentuada, vindo a sair da pista de rolamento e colidir com um barranco, quando o veículo trafegava na BR 230, no trecho que liga Guarabira a Campina Grande.

O Juízo da 5ª Vara da Comarca de Guarabira julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar o Estado ao pagamento de indenização de pensão mensal para o filho do falecido no valor de 2/3 do salário mínimo, até a data em que completar a maioridade ou 24 anos de idade no caso de cursar ensino superior, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 90 mil a cada um dos promoventes (esposa e filho).

Nas razões recursais, a parte autora aduziu que a indenização no valor de R$ 90 mil e de 2/3 de um salário mínimo a título de pensão por morte ao menor, representam valor ínfimo e injusto ante o dano sofrido pela autora e seu filho. Ao final, requereram a majoração da indenização por danos morais para o importe de R$ 200 mil, bem como o aumento do valor a ser pago ao filho a título de pensão.

A parte contrária, por sua vez, requereu o afastamento da responsabilidade por inexistência de comprovação da culpabilidade do Estado da Paraíba. Aduziu que se for considerada a condenação ao pagamento de pensão mensal, esta só pode ser direcionada aos filhos menores e, ainda assim, não até quando o beneficiário completar 24 anos, mas até atingir a maioridade. Alegou, ainda, que o valor arbitrado na sentença, a título de indenização por danos morais, é incompatível com o caso concreto.

No julgamento do caso, o relator do processo entendeu de manter o valor da indenização. “Levando em consideração tais fatores, bem como os parâmetros adotados comumente na jurisprudência em casos semelhantes, tenho que o juiz agiu acertadamente ao estabelecer R$ 90 mil para cada autor”, frisou.

Já no tocante à pensão fixada, o desembargador Marcos Cavalcanti observou que a sentença merece reforma, uma vez que a atual jurisprudência dos tribunais entende que o valor da pensão deve ser de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até que completem 24 anos de idade. “Sendo assim, a pensão deve ser proporcional ao valor dos rendimentos auferidos pela vítima, qual seja, 2/3 do salário recebido pela vítima na época dos fatos”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0008967-94.2014.815.0181

 

 

 


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