TJ/MG: Itaú deve indenizar pensionista por empréstimo não contratado

Juiz considerou que instituição financeira não provou existir vínculo.


Uma pensionista da cidade mineira de Januária, no Norte de Minas, deverá ser indenizada em R$ 5 mil por danos morais pelo Banco Itaú Unibando S.A. A sentença, publicada na última quarta-feira (4/11) pela 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Januária, é do juiz Daniel Henrique Souto Costa.

A mulher entrou com a ação de indenização alegando que teve descontadas em sua folha de pagamento, por quatro meses, parcelas referentes a um empréstimo que não havia contratado.

O banco alegou que os fatos não configuraram dano moral, já que o valor do empréstimo foi creditado na conta da cliente e o contrato, que previa 70 parcelas de R$ 33,76, era válido.

Ao analisar o processo, porém, o juiz Daniel Henrique Souto Costa, considerou devidamente comprovado o dano moral, havendo o dever de reparação.

O juiz entendeu descabida a atribuição do ônus da prova da inexistência do contrato à cliente, pois seria impossível para ela comprová-lo através de meios próprios.

Além disso, o juiz destacou que o banco não apresentou qualquer documento idôneo que comprovasse a existência de relação contratual entre as partes. Ele observou ainda que os valores indevidos descontados do benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, prejudicaram a subsistência da pensionista.

Apesar de o banco ter devolvido as parcelas, a autora da ação também pretendia receber como indenização material o dobro do valor que foi descontado de sua conta, mas o juiz entendeu que não havia provas de má-fé do banco, o que justificaria tal reparação.

Processo nº: 5001783-18.2020.8.13.0352

TJ/PB: Município é condenado a pagar indenização por furto de cavalo do Centro de Apreensão de Animais

A juíza Isabelle de Freitas Batista Araújo, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, condenou o Município de João Pessoa a pagar uma indenização de R$ 5 mil, por danos morais, e de R$ 1.500,00 por danos materiais, em decorrência do furto de um animal de dentro do Centro de Apreensão de Animais da Prefeitura. A decisão foi proferida nos autos da Ação nº 0062758-47.2014.8.15.2001.

O autor da ação trabalha recolhendo garrafas pet, latas, plásticos e outros materiais para reciclagem. Ele conta que, no dia 13.08.2014, por volta das 01hs da manhã, o seu cavalo se encontrava comendo capim, sem as cordas, pois o mesmo teria fugido do seu local habitual. Por este motivo, ele foi recolhido para o Centro de Apreensão de Animais da Prefeitura Municipal de João Pessoa. Relata, ainda, que, ao comparecer ao órgão municipal com o intuito de reaver seu animal, foi informado que o mesmo havia sido furtado de dentro daquele Centro.

O Município apresentou contestação, aduzindo que não há nada nos autos que permita concluir que o animal estava sob vigilância do ente público. Afirmou ser inaplicável a Teoria da Responsabilidade Objetiva no presente caso. Disse, ainda, ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e, por fim, requereu a improcedência da ação.

Na sentença, a juíza destacou que “o suposto furto do animal apreendido decorreu de negligência, na medida em que, faltou aos agentes o devido cuidado”. Segundo ela, competia à Municipalidade providenciar local adequado para a guarda do animal, visando evitar que fosse furtado ou, até mesmo, lesionado por outros animais. “Na qualidade de depositária, tinha a Administração o dever de guarda do animal, e, com o seu desaparecimento, responde objetivamente pelos danos experimentados pelo proprietário”, ressaltou.

Na decisão, a magistrada acrescentou que não se trata de bem furtado em via pública com pedido de indenização com fundamento no dever genérico de vigilância. “No caso em apreço, cuida-se de furto ocorrido dentro de área pública cercada e vigiada, sob administração de servidor que recebeu autorização do Estado para exercer esse mister”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0062758-47.2014.8.15.2001

TJ/MG determina a aplicação do CDC a candidata a emprego

Mulher sofreu queda no saguão de hotel onde pleiteava vaga para trabalhar.


A 14 ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Belo Horizonte, em agravo de instrumento, e determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso de uma mulher que sofreu uma queda nas dependências de um hotel, mesmo ela não sendo hóspede.

No dia 22 de novembro de 2018, a mulher se dirigiu ao hotel para uma entrevista de emprego, pois pleiteava trabalhar no salão de beleza do estabelecimento. Quando ela se encontrava no saguão, escorregou no piso, que estava molhado, e sofreu uma queda, o que resultou na fratura de um dos seus pulsos.

A candidata ao emprego decidiu então ajuizar uma ação, pleiteando ser indenizada por danos materiais e estéticos pelo ocorrido. Em sua defesa, o hotel alegou que a mulher estava ali apenas para fazer uma entrevista para admissão no salão de beleza da instituição, não podendo, portanto, ser equiparada a consumidora. A tese foi aceita em primeira instância.

Recurso

Diante da decisão, a mulher recorreu e, ao analisar os autos, o relator, desembargador Valdez Leite Machado, entendeu de forma diferente, em relação ao juízo de primeira instância. O relator explicou que a acidentada estava fazendo uso dos serviços oferecidos pelo hotel no momento do acidente, o que permite que ela seja considerada como consumidora, por equiparação.

“K. sofreu um acidente de consumo, queda no saguão do hotel. E sendo vítima de acidente de consumo, ainda que não tenha consumido ou adquirido qualquer produto ou serviço do agravado, é considerada consumidora, por equiparação”, concluiu o desembargador

Assim, o relator deu provimento ao recurso, determinando a incidência do CDC no caso em julgamento. Em seu voto, foi seguido pelas desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia.

Veja a decisão.
Processo n° 1.0000.19.033086-0/002

STF nega recurso de defensora dativa que cobrou honorários de beneficiário da justiça gratuita

Condenada pelo crime de corrupção passiva, ela alegava que a pena aplicada era desproporcional e pedia sua revisão.


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou recurso em que a advogada e defensora dativa S.A.L. pedia a revisão da dosimetria da pena a que foi condenada pelo crime de corrupção passiva, em razão de ter exigido o pagamento de honorários advocatícios de um beneficiário de assistência judiciária gratuita que era assistido por ela. A decisão do ministro foi tomada no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 187362.

Nota promissória

A advogada foi nomeada como defensora dativa para uma cidadã em uma ação de separação de corpos. Os defensores dativos são advogados pagos pelo Estado para defender cidadãos sem condições financeiras de arcar com os custos de um processo. Conforme os autos, a advogada solicitou que a pessoa defendida assinasse uma nota promissória no valor de R$ 415 como pagamento pelos serviços prestados. Como a dívida não foi quitada, ela executou a nota promissória.

Culpabilidade

Diante disso, a advogada foi condenada pela Comarca de Descanso (SC) a dois anos de reclusão em regime aberto, com a conversão da pena para prestação de serviços comunitários e pagamento de 10 salários mínimos. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) aumentou a pena em ⅙, em razão da culpabilidade. A decisão levou em conta o fato de se tratar de advogada experiente, com anos de serviços prestados na comarca de origem, além de ser cadastrada para atuar como defensora dativa e ter maior empatia com os desassistidos. Com a majoração, a pena chegou a 2 anos e 6 meses e 12 dias-multa, mantida a substituição por prestação de serviços comunitários.

Desproporcionalidade

No recurso ao STF, interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que rejeitou HC lá impetrado, a defesa da advogada sustentava que o fato de ela ter executado a nota promissória proveniente, em tese, de cobrança de vantagem indevida não denota reprovabilidade acentuada a ponto de possibilitar o aumento da pena-base. Também argumentava a desproporcionalidade da pena imposta.

Via inadequada

Para o ministro Ricardo Lewandowski, no entanto, o caso não é de revisão da dosimetria da pena e não há qualquer ilegalidade nos critérios utilizados pelo TJ-SC para a majoração. Segundo o ministro, o Supremo consolidou entendimento de que o habeas corpus é um instrumento processual restrito e não permite a ponderação e o reexame das circunstâncias judiciais que demandem exame minucioso de fatos e provas.

Para Lewandowski, no RHC é possível apenas o controle da legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades que, segundo o ministro, não se verificam no caso.

TRF1 concede a gratuidade de justiça a postulante de aposentadoria rural por idade

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deferiu o benefício da gratuidade de justiça em favor de uma trabalhadora rural que buscava aposentadoria rural por idade. Na 1ª instância, o magistrado havia determinado o cancelamento da distribuição do processo da autora em razão da inexistência de recolhimento de custas iniciais.

O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, ao analisar o recurso da requerente, explicou que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, o benefício da assistência judiciária gratuita não tem por pressuposto o estado de miserabilidade da parte, mas, sim, a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, condição esta a ser declarada de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, ficando assegurada a possibilidade de responsabilização em caso de falsidade.

Segundo o magistrado, a alegação da autora de insuficiência de recursos é apoiada em declaração firmada, de próprio punho, pela conta de energia elétrica com enquadramento de baixa renda e em documentação de baixa escolaridade da requerente, valendo considerar, ainda, que a pretensão da apelante visa à percepção de benefício previdenciário de renda mínima na condição de segurada especial (lavradora).

“Conclui-se não haver indícios de que a apelante possua capacidade econômica de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, observando-se, ademais, que, antes do indeferimento do benefício, não foi sequer oportunizada a apresentação de outros elementos comprobatórios da hipossuficiência financeira”, afirmou o desembargador federal.

Diante disso, o Colegiado deu provimento à apelação para, deferindo o benefício de gratuidade da justiça em favor da autora, determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se proceda à regular instrução processual e ao oportuno julgamento do pedido.

Processo: 1000989-33.2019.4.01.9999

Data do julgamento: 01/10/2020
Data da publicação: 01/10/2020

TRF4: Locadora de carros não pode ser responsabilizada por crime cometido por locatário

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao recurso de apelação cível de uma locadora de veículos do Paraná e determinou a liberação de um carro que havia sido apreendido pela Receita Federal em Cascavel (PR) após o locatário ter utilizado o automóvel para contrabandear mercadorias estrangeiras.

A decisão da 2ª Turma da Corte foi proferida no início do mês (5/11) e reverteu a sentença de primeira instância da Justiça Federal paranaense que havia mantido a apreensão e o perdimento do veículo.

Para o juiz federal convocado para atuar no Tribunal Alexandre Rossato da Silva Ávila, relator do processo, a empresa não pode ser responsabilizada pelo delito cometido pelo cliente. Segundo Ávila, não há fundamento legal que exija das locadoras que, ao firmar contrato de locação, o locatário deva prestar informações acerca do motivo ou até mesmo do itinerário a ser percorrido com o automóvel alugado.

Ainda de acordo com o magistrado, o fato de a empresa não ter investigado os antecedentes do cliente não pode ser equiparado a uma participação na infração. “A ausência das providências que consistem em investigações, por parte da locadora, acerca da pessoa do locatário e exigências de consultas a cadastros governamentais, apontadas pela autoridade fiscal, não integra o objeto do contrato de locação, como imposição de natureza legal, contratual ou de prática comercial usual”, observou Ávila.

“Não havendo prova de que a locadora tenha atuado conjuntamente com o locatário para a prática da conduta infratora, deve ser tutelada a livre iniciativa, a liberdade econômica, a boa fé e o respeito ao contrato, indispensáveis ao crescimento econômico do país”, afirmou o relator.

Ação

A ação objetivando a restituição do carro foi ajuizada em janeiro de 2019 pela Movida Locação de Veículos S/A contra a Fazenda Nacional.

No processo, a empresa defendia que não poderia ser responsabilizada pela prática ilícita do locatário, pois seria mera prestadora de serviços de locação, não tendo participação objetiva ou subjetiva nos atos do cliente. A locadora sustentava a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o resultado lesivo ao erário.

Por fim, a autora da ação apontava que a pena de perdimento aplicada pela Receita seria ilegal e indevida, por violar os comandos legais que condicionam a decretação de perdimento de veículo automotor à demonstração de responsabilidade do proprietário na prática do ilícito.

Nº 5000705-31.2019.4.04.7005/TRF

TJ/PB: Instituição financeira deve pagar R$ 5 mil de danos morais por bloqueio de verbas do Auxílio Emergencial

A juíza Ritaura Rodrigues Santana, da 1ª Vara Cível de Campina Grande, condenou a empresa Pag Bank a pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil, em razão do bloqueio de valores do Auxílio Emergencial de uma mulher que ficou impossibilitada de exercer suas funções de cabeleireira por força da pandemia do novo coronavírus. “A parte autora comprova o bloqueio indevido de sua conta na instituição ré, comprova também que os valores foram oriundos ainda de seu trabalho e especialmente do Auxílio Emergencial do Governo Federal, imprescindível no momento da pandemia da Covid-19”, destacou a juíza na sentença.

De acordo com a magistrada, a alegação de que o bloqueio ocorreu por motivo de segurança não merece prosperar. “A parte ré não comprova fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015. Ademais, a parte autora comprova que enviou toda a documentação solicitada pelo réu e mesmo assim a sua conta permaneceu bloqueada. O réu não comprova qualquer irregularidade na conta da autora. E não debloqueou a conta mesmo após requerimento administrativo documentado”, ressaltou.

Ela entendeu que a parte autora comprovou o seu direito, devendo o pedido ser julgado procedente, merecendo parcial acolhimento apenas em relação ao quantum da indenização pleiteada, que era no valor de R$ 10 mil. “Entendo como justa, razoável e devida a reparação por danos morais no importe de R$ 5 mil, tendo em vista as condições das partes, especialmente da parte autora, sem rendimentos em momento de pandemia e com o auxílio emergencial bloqueado indevidamente, a ter que escolher trabalhar e se sujeitar ao contágio pelo vírus ou sofrer com a fome e a angústia, como consequência lógica da aplicação dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação do enriquecimento indevido” destacou.

A decisão foi proferida nos autos da ação nº 0809262-46.2020.8.15.0001.

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0809262-46.2020.8.15.0001

TJ/SP: Mensagem com ofensa racial enviada a terceiro gera dever de indenizar

Reparação fixada em R$ 15 mil.


A 5ª Vara Cível do Foro de Mogi das Cruzes condenou uma mulher por prática de ofensa racial contra um homem negro. A reparação foi fixada em R$ 15 mil. Consta nos autos que a ré ofendeu a vítima, chamando-a de “macaco” em áudio enviado por aplicativo de mensagem a uma funcionária.

Em sua decisão, o juiz Gustavo Alexandre da Câmara Leal Belluzzo considerou a conduta da ré “apta a gerar ofensa à honra, superior ao mero dissabor cotidiano, sendo um ato totalmente infundado, reforçando o racismo, perpetuando estigmas e atingindo toda a comunidade”. O magistrado observou ainda que, em nenhum momento, a requerida negou a prática da ofensa e que a alegação de ter praticado a injúria em um momento de desequilíbrio emocional, “nada mais é que mera desculpa apresentada para reforço de estereótipos racistas”.

“Diante do apurado, resta demonstrado o evento danoso, o que acarretou à parte autora inequívoco constrangimento, abalo, tristeza, angústia, sofrimento, considerando-se também que embora pudesse a ré evitar, permitiu a ocorrência desta situação constrangedora, vexatória e humilhante, que restou experimentada pela parte autora, de forma que deva ser responsabilizado pelos danos morais causados, pois demonstrada a conduta nociva, o nexo causal e o resultado danoso”, concluiu o magistrado. Ao considerar o caráter pedagógico da reparação, o juiz afirmou demonstrar-se suficiente a quantia fixada “para compensar a dor moral sofrida pela parte autora, bem como em razão da condição financeira da requerida, sendo esta compatível com a fixação do dano suportado”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1024681-40.2019.8.26.0361

TJ/MG: Mulher será ressarcida em mais de R$ 70 mil após acidente

Enquanto descia do ônibus ela teve os dedos dos pés esmagados pelas rodas do veículo.


Em Belo Horizonte, a Saritur terá que indenizar uma passageira que teve os dedos dos pés amputados após ser atropelada por um ônibus da empresa. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que alterou em parte o entendimento do Fórum Lafayette em relação à pensão vitalícia da vítima.

A mulher relata que viajava como passageira no ônibus da Saritur – Santa Rita Transporte Urbano e Rodoviário Ltda quando, ao começar a desembarcar pela porta do meio do veículo e antes mesmo que colocasse os pés no chão, o motorista do coletivo arrancou o veículo e fechou a porta. Com isso, o braço da autora ficou preso e ela caiu do lado de fora. Ato contínuo, foi atropelada pelo ônibus, que passou por cima de seu pé direito, esmagando-o.

A vítima aponta que toda a cena foi gravada e que o motorista do coletivo saiu do local do acidente após dois minutos. A acidentada afirma que suportou dano material e estético, tendo inclusive ficado incapacitada para o trabalho, além de ter sofrido dano moral. Assim, além da reparação, ela requereu o pagamento de uma pensão mensal no valor de R$.1280.

Defesa

Na constestação apresentada, a Saritur alegou que a culpa pelo acidente não pode ser atribuída a ela, isoladamente. A empresa disse que as imagens dos DVD’s mostram que apesar de o motorista arrancar com o veículo no momento em que a vítima desembarcava, foi o fato dela trombar com uma terceira pessoa que passava em frente da porta do coletivo que a fez cair no solo e embaixo da roda do coletivo.

A empresa rechaçou o pedido de indenização por dano material e pensionamento, sustentando que não existe prova de qualquer trabalho para o qual a acidentada ficou inabilitada e nem tampouco qualquer comprovação de renda. Rechaçou ainda o pedido de indenização por dano estético e disse ser impossível a cumulação de pedido de dano estético com moral, sob pena de duplicidade.

Sentença

A juíza Vânia Fernandes Soalheiro, da 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, sentenciou a empresa a pagar à mulher danos materiais, consistentes com o custeio de despesas com qualquer tratamento médico que tenha relação com o acidente.

A magistrada majorou o pagamento de pensão mensal vitalícia no valor correspondente a R$ 1.280, além da indenização por dano estético no valor de R$ 30 mil e por danos morais no importe de R$ 40 mil. A empresa de ônibus recorreu.

Decisão

O juiz convocado Renan Chaves Carreira Machado determinou a diminuição do valor da pensão mensal. O relator aponta que a prova pericial certificou que a passageira passou a ser portadora de uma incapacidade parcial e permanente mensurada em 25% da capacidade laborativa. Portanto, a pensão mensal deve equivaler a este percentual de sua renda mensal.

Em relação à reparação dos danos estético e moral, o magistrado alega que mesmo que o laudo pericial tenha determinado o dano estético moderado e um dano moral mínimo, ainda deve ser somado o cenário anterior vivido pela vítima, de incapacitação total pelo período de seis meses, com a angústia decorrente do esmagamento do pé, tendo como sequela cicatrizes e amputação. Assim ficou mantida a indenização pelos danos estéticos (R$ 30 mil) e morais (R$ 40 mil).

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.036070-9/001

TJ/RN: Unimed deve custear tratamento de paciente portadora de paraplegia

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça determinou que a Unimed Natal autorize e custeie a realização do exame intitulado “Painel NGS para paraplegias espásticas” em favor de uma paciente portadora de paraplegia espática e que teve seu tratamento negado pelo plano de saúde sob alegação de restrição em cláusula contratual por não estar no rol da Agência Nacional de Saúde. A decisão ocorreu à unanimidade de votos.

Os desembargadores do órgão julgador, assim, deram provimento e atribuíram efeito ativo ao recurso interposto pela defesa da mulher contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Natal que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

No recurso, a autora da ação disse que possui 59 anos de idade e, de acordo com parecer médico emitido, apresenta sinais da doença intitulada paraplegia espática, o que lhe causa grandes dificuldades de locomoção, além da diminuição progressiva da força dos membros inferiores.

A defesa da idosa relatou que, quando ela procurou o médico geneticista, este indicou a realização do exame “Painel NGS para paraplegias espásticas” como forma de fechar o diagnóstico para, logo em seguida, iniciar o tratamento adequado.

Doença grave

Ao analisar o recurso, o juiz convocado Eduardo Pinheiro, observou que os laudos médicos informam a gravidade da doença que acomete a paciente, podendo a falta de tratamento adequado causar diversos prejuízos à sua saúde.

De fato, o médico afirma que é “fundamental e urgente que seja realizada pesquisa molecular ampliada (Painel por Sequenciamento de Nova Geração – NGS – Para paraplegias Espáticas) para que seu diagnóstico seja concluído e as orientações necessárias quanto ao prognostico e indicações terapêuticas sejam dadas, visando minimizar ao máximo as complicações associadas ao quadro (…)”.

Para o magistrado, há indícios de que o procedimento buscado pela paciente se faz imprescindível e é destinado ao restabelecimento de sua saúde, cuja proteção decorre de imperativo constitucional que resguarda a dignidade da pessoa humana, devendo sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário.

“Vale lembrar que, sem a realização do tratamento adequado, está se colocando em risco um bem maior que é a saúde, que poderá agravar-se, ante a ausência do procedimento devidamente prescrito, do qual a agravante necessita”, comentou o magistrado, esclarecendo que o rol da ANS é meramente exemplificativo.

“Nestes casos, prevalece a preservação da vida em detrimento de qualquer outro interesse e, considerando que o tratamento em questão está amparado por justificativa e requisição médica, mesmo que esteja fora do Rol da ANS, diante do estado de saúde da agravante, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil, nessa fase processual, negar o fornecimento do tratamento pretendido”, concluiu.

Processo nº 0806302-82.2020.8.20.0000.


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