TRF4: Demora em perfuração de poço artesiano gera indenização por danos morais para comunidade indígena

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento a um recurso do Ministério Público Federal (MPF) e condenou a União ao pagamento de R$ 50.000,00 em danos morais coletivos para a comunidade indígena de Passo Grande do Rio Forquilha, localizada no município de Cacique Doble (RS). A 3ª Turma da Corte entendeu, por unanimidade, que houve omissão estatal por parte da União na demora em realizar a perfuração de poço artesiano na localidade e fornecer o acesso à água potável para os moradores da terra indígena. A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento realizada ontem (9/11).

Poço artesiano

No ano de 2011, a comunidade recorreu ao MPF para informar que a água que era fornecida pela Secretaria Especial de Saúde Indígena (Sesai) não era suficiente para a ingestão e a higiene da população do local. Além disso, foi identificado que a caixa d’água que abastecia a localidade era velha e estava sem tampa, fazendo com que a água ficasse contaminada, gerando surtos de doenças na comunidade.

A Sesai ficou comprometida em angariar recursos para fornecer um maior volume de água potável para a população por meio do uso de caminhões-pipa, de melhorias nas caixas d’água e de escavação de um poço artesiano.

No entanto, em 2017, a situação ainda não tinha solução definitiva. Na época, a Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo (SDR) do Estado do Rio Grande do Sul, trabalhando em cooperação técnica com a Sesai, declarou que estava realizando levantamento dos sistemas de abastecimento e de distribuição de água, para finalizar o orçamento da obra de perfuração do poço artesiano, o qual só seria finalizado no final daquele ano.

Dessa forma, o poço foi perfurado somente em 2018, encontrando-se em funcionamento na terra indígena desde então.

Sentença

Na ação civil pública ajuizada pelo MPF em agosto de 2017, foi pleiteado que a Justiça Federal condenasse a União e o Estado do RS a pagar, a título de dano moral coletivo, indenização no valor de R$ 200.000,00 à comunidade de Passo Grande do Rio Forquilha.

Em janeiro de 2019, o juízo da 1ª Vara Federal de Erechim (RS) considerou improcedente o pedido de condenação dos réus ao pagamento da indenização.

Recurso ao Tribunal

O órgão ministerial interpôs recurso de apelação ao TRF4 requisitando que a sentença fosse reformada. O MPF sustentou que “a questão do fornecimento de água potável foi objeto de diversas tentativas em ver atendida a demanda no âmbito extrajudicial desde 2011, e somente em 2018 a instalação de poço artesiano foi providenciada, havendo evidente negligência ao direito à saúde, bem como à honra da comunidade, que conviveu por longo período com doenças decorrentes da deficiência sanitária”.

Condenação

A relatora do caso no Tribunal, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, posicionou-se a favor do pagamento de danos morais coletivos por parte da União.

“Quanto ao pedido de condenação dos réus à indenização por dano moral coletivo, a sentença foi de improcedência, e neste ponto tenho que deve ser modificada, já que os autos são explícitos no sentido de que os órgãos públicos competentes para conferir acesso à água potável a cada cidadão, para higiene e para subsistência, reconheceram a deficiência da prestação de tal serviço à comunidade indígena, mas demoraram sete anos para cavar um poço artesiano para resolver integralmente a situação. Em que pese no decorrer desse período tenha havido prestação do serviço, com fornecimento de água com caminhões-pipa e caixas d’água, a questão é que o volume fornecido não era suficiente para o grupo, o que acarretou doenças em idosos e crianças, que usavam o produto oferecido para alimentação, sendo que os banhos e a limpeza necessária eram feitos em fontes próximas, mesmo em tempos de inverno”, declarou a magistrada em seu voto.

A desembargadora ressaltou que houve deficiência “de serviço imprescindível à vida em todos os seus aspectos e existência, inclusive relativamente às questões de higiene, dos quais foram reiteradamente privados. O dano moral sofrido pela referida comunidade indígena, além de dispensar individualização e dimensionamento no âmbito particular de cada indivíduo, também não requer análise de experts para constatá-lo, bastando uma simples verificação da causa e o conhecimento comum e público de tudo que ela tem sofrido no decorrer desses anos”.

A 3ª Turma, de forma unânime, determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 pela União. A quantia vai ser gerida por Fundo do Conselho Federal com aplicação específica e integral na terra indígena de Passo Grande do Rio Forquilha.

Processo n° 5004069-34.2017.4.04.7117/TRF

TJ/DFT: Concessionária é condenada a indenizar motorista que colidiu com animal solto na pista

A Concessionária BR-040 terá que indenizar um motorista cujo veículo colidiu com um cavalo que estava solto na rodovia. O carro teve perda total. A decisão é da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília.

O motorista conta que, após a colisão, perdeu o controle do veículo, que caiu em uma ribanceira. Alega que a empresa, responsável por administrar a rodovia não prestou assistência e pede indenização pelos danos morais e materiais.

Em sua defesa, a concessionária afirma que o evento foi causado por culpa exclusiva de terceiro, e pediu que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao julgar, a magistrada registrou: “O fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar que, prestado o serviço, o defeito é inexistente ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu na hipótese em análise (…) Considerando-se que a teoria do risco do negócio ou atividade é o fundamento da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, reputo configurado o ilícito atribuído à ré, que deve reparar os danos causados ao autor”, explicou.

Dessa forma, a Concessionária foi condenada a pagar ao motorista a quantia de R$ 10 mil, a título de danos materiais. Este valor foi fixado com base na Tabela FIPE e observada a data em que ocorreu o sinistro. A ré terá ainda que pagar o valor de R$ 3 mil pelos danos morais suportados e ressarcir R$ 231,00, referente ao gasto com depósito do veículo na PRF.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0724715-50.2020.8.07.0016

TJ/MS: Paciente que ficou sem umbigo após cirurgia plástica receberá indenização

A Justiça concedeu indenização por danos morais a uma paciente que se submeteu a cirurgia plástica no abdômen que precisou ser corrigida por outros dois procedimentos cirúrgicos e, ainda assim, lhe deixou com a barriga deformada. A decisão é da 9ª Vara Cível que determinou, igualmente, a devolução dos honorários médicos recebidos pelo profissional para a realização da segunda cirurgia. A paciente receberá R$ 10 mil de danos morais.

Segundo os autos do processo, uma mulher de 41 anos submeteu-se ao procedimento médico de abdominoplastia com profissional habilitado em janeiro de 2012. A paciente, porém, sofreu um deslocamento lateral do umbigo e ficou com uma grande saliência ao redor dele. Em setembro de 2013 então, a mulher tornou a operar com o mesmo médico sob a promessa de que este corrigiria o procedimento. A operação, no entanto, apresentou complicações e ela precisou ir para a mesa de cirurgia pela terceira vez, nesta última para realizar a drenagem de um hematoma e começar a usar dreno na região, situação que se estendeu por bastante tempo.

Mesmo após tantos procedimentos, a paciente ficou sem umbigo, com queloides acentuados, além de diversas marcas e cicatrizes, o que a levou a um quadro de depressão. Assim, ela ingressou com ação de reparação de danos materiais e morais em face do médico e de sua clínica.

Em contestação, os requeridos afirmaram que não se tratava de cirurgia plástica, mas de procedimento reparador, vez que a paciente possuía diástase de reto abdominal com flacidez na área, impondo a necessidade de ser considerada como atividade de meio e não de fim, para estipulação de limites de responsabilidade do profissional. Sustentaram, igualmente, que a autora assinou termo de consentimento, o qual destacava possíveis complicações cirúrgicas, e que a qualidade de uma cicatriz depende de fatores individuais e alheios ao médico.

Para o juiz titular da 9ª Vara Cível, Maurício Petrauski, em que pesem as alegações dos requeridos, o procedimento médico a que se submeteu a autora é de cunho estético e não reparador. “Como se trata de procedimento estético, em primeiro momento se interpreta, com base em numerosa jurisprudência, que existe obrigação de resultado, e não de meio, por parte do cirurgião. A culpa por eventual consequência indesejada é então considerada presumida, em desfavor daquele profissional”, assentou.

O magistrado, no entanto, ressaltou que o médico só pode ser responsabilizado caso tenha agido em desconformidade com os padrões exigidos, ou tenha empregado técnica inadequada, ou não tenha se empenhado para obtenção do melhor resultado. Em relação às cicatrizes advindas dos procedimentos, o julgador entendeu, com base em laudo pericial realizado na instrução processual, que não aconteceram qualquer dessas situações.

“Todavia, na questão de o umbigo da autora ter ficado torto, e, posteriormente, deformado, a ponto de ser afirmado que ‘após essa 3ª cirurgia a autora não mais possui umbigo’, interpreto que o médico demandado detinha condições de tomar providências reparadoras, com o devido reposicionamento e restauração do enquadramento adequado”, ressaltou.

Deste modo, o juiz considerou evidente os danos morais sofridos pela autora neste ponto, fixando em R$ 10 mil o valor da indenização a ser paga solidariamente pelo médico e sua clínica.

Quanto à reparação dos danos materiais, o julgador determinou a devolução da quantia paga ao profissional para a realização do segundo procedimento, uma vez que guardava relação direta com a primeira cirurgia e se tratou, em verdade, de uma verdadeira complementação para atingir o resultado que já era esperado desde o primeiro momento.

O processo tramitou em segredo de justiça.

TJ/AC: Igreja não é obrigada a fornecer documentos para ex-marido pleitear anulação de casamento

Decisão considerou que não há motivos para liberar cópias de informações sigilosas em processo para anulação de casamento.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu manter negativa de fornecimento de cópias em processo eclesiástico (da Igreja) para anulação de casamento religioso.

A decisão, de relatoria do desembargador Luís Camolez, considerou que o apelante teve garantido o direito à ampla defesa, não havendo justificativa para fazer cessar o sigilo garantido ao ofício religioso.

Entenda melhor

O autor alegou que a Diocese de Rio Branco estaria causando dano a direito fundamental por não fornecer cópias em processo que tinha como objetivo anular casamento religioso com a ex-esposa.

O pedido foi negado pela Justiça. A sentença do caso assinala que o autor teve acesso às informações, tendo lhe sido negado tão somente o fornecimento de cópias, o que é vedado pelo direito canônico e pela Lei, que garante o direito a privacidade, intimidade, entre outros.

Decisão confirmada

Ao analisar o recurso apresentado pelo autor junto à 1ª Câmara Cível, o desembargador relator Luís Camolez considerou que não há motivos para reforma da sentença, devendo o decreto judicial ser mantido pelos próprios fundamentos.

Nesse sentido, o relator destacou que as normas que regem o relacionamento da Santa Sé e os fiéis são próprias do direito canônico, sendo que o Brasil é signatário de tratado que reconhece a liberdade e o sigilo religioso, o que também é garantido pelo ordenamento jurídico.

A decisão foi aprovada por maioria.

TJ/MS: Consumidor deve informar-se sobre documentos para ingresso em países estrangeiros

A Justiça negou provimento ao recurso de uma consumidora que não conseguiu embarcar em voo internacional por não possuir visto de trânsito para o país onde a aeronave faria escala. A decisão é da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, que considerou ser dever do adquirente de passagem aérea buscar informações sobre o ingresso em países para onde viajará.

Segundo os autos do processo, a apelante comprou passagens aéreas pela internet para viajar com sua família a Paris, na França. O voo adquirido possuía escala nos Estados Unidos, o que a consumidora só tomou conhecimento após finalizar a compra. Ela também só soube depois que precisaria de um visto de trânsito para os Estados Unidos por conta da escala de seu voo. Como não possuía referido documento, foi impedida de embarcar, o que lhe acarretou um custo adicional de R$ 2 mil ao comprar passagem aérea de outra empresa.

Após o pedido ser julgado improcedente pelo juízo de 1º Grau, a consumidora ingressou com recurso de Apelação junto ao TJMS. Em suas razões recursais, a apelante defendeu ser de responsabilidade da empresa informar sobre a documentação necessária durante o voo, de forma que os prejuízos por ela sofridos pela ausência desses dados consistem em danos advindos de má prestação de serviço, portanto indenizáveis pela requerida.

Para o relator do recurso, Des. Marcelo Câmara Rasslan, embora seja evidente o dever das fornecedoras de prestar informações essenciais sobre os produtos por ela vendidos, no presente caso a informação da necessidade de visto americano em razão da conexão foi prestada pela demandada em seu sítio eletrônico, local por onde a consumidora adquiriu a passagem.

“Portanto, trata-se de única e exclusiva responsabilidade da recorrente em providenciar e organizar os documentos que se fizessem necessários para a realização de sua viagem internacional, principalmente de visto de entrada ou trânsito nos países em que este fosse exigido, fato este informado explicitamente pela recorrida”, frisou.

O magistrado também ressaltou que, ao optar pela compra via internet, o consumidor abdica de um atendimento mais personalizado e deve, portanto, buscar dentro do site que está visitando todas as informações necessárias.

“Vale ainda registrar que a autora é pessoa instruída, pois conforme consta na peça inicial, é enfermeira, pressupondo-se que era conhecedora dos trâmites burocráticos para concessão da entrada em país estrangeiro, não sendo crível que não tivesse conhecimento da necessidade do visto americano”, destacou o relator.

TJ/AC nega seguro de veículo a homem que causou acidente de trânsito em estado de embriaguez

As cláusulas da apólice preveem a exclusão da cobertura quando o veículo estiver sendo conduzido por pessoa sob influência de álcool.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, à unanimidade, não dar provimento à Apelação apresentada pelo condutor que matou uma motociclista em um acidente na Avenida Ceará. A decisão foi publicada na edição n° 6.708 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 10).

De acordo com os autos, a seguradora do veículo negou cobertura para o sinistro devido ao estado de embriaguez do motorista, por isso ele buscou a Justiça para reclamar sobre a violação dos seus direitos enquanto consumidor. No entanto, seu pedido não foi atendido, porque a negativa da seguradora está de acordo com o contrato estabelecido.

O homem reclamou sobre a demora na solução do seu problema. Expôs também que o seu prejuízo é superior a R$ 30 mil e que o fato de estar embriagado não foi determinante para a ocorrência do acidente, assim apresentou um documento para atestar que estava passando mal.

Por sua vez, a demandada esclareceu que a cláusula de restrição da cobertura do seguro não é abusiva, porque assumir a direção de um veículo sob efeito de bebida alcoólica é crime.

Na contestação, a seguradora apresentou o detalhamento da perícia técnica: o réu colidiu com veículos em frente ao Parque Ipê, empreendeu fuga e então chocou-se contra a motociclista na Avenida Ceará, nas proximidades de um hipermercado.

Foram três vítimas e uma delas fatal. Destacou por fim, que na investigação criminal uma testemunha afirmou que o apelante havia ingerido mais de 30 garrafas de cerveja. Portanto, o Colegiado ratificou a licitude da exclusão de indenização securitária.

TJ/DFT dá prazo de 24 horas para Distrito Federal realizar cirurgia cardíaca em criança com Down

O juiz substituto da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF determinou em decisão proferida na tarde desta segunda-feira, 9/11, prazo de 24 horas para que o Distrito Federal e a Fundação Universitária de Cardiologia – ICDF, entre outros réus, cumpram medida tutelar e realizem cirurgia cardíaca, em menina portadora de síndrome de Down.

De acordo com os autos, o Distrito Federal, nas figuras da Secretaria de Saúde – SES/DF, do Núcleo de Judicialização da Saúde da SES/DF, da Central de Regulação de internação Hospitalar e da Central de Cirurgias Eletivas da pasta, descumpriu outras duas decisões emitidas pelo Juízo desta mesma Vara, o que agravou o estado de saúde da criança, que corre risco de morte, caso a intervenção cirúrgica não ocorra em tempo hábil.

A ação foi proposta pela mãe da criança, a qual narra que a filha de seis meses é portadora de síndrome de Down e cardiopatia congênita, de forma que se encontra internada no Hospital da Criança de Brasília, após quadro de febre e insuficiência cardíaca, oportunidade em que foi solicitada a realização de cirurgia corretiva. Conforme os médicos que a acompanham, a paciente está com idade limite para a realização do procedimento, classificada como prioridade vermelha. Segundo a genitora, o DF, no entanto, não a convocou para efetuar o tratamento indicado, apesar da urgência destacada.

Em sede de plantão, foi determinada a intimação dos réus para que comprovassem o cumprimento da tutela de urgência, sob pena de multa, bem como foi majorada para R$ 10 mil a multa diária anteriormente fixada. A autora informou que persistia o descumprimento da medida e requereu a intimação do ICDF para que realizasse a cirurgia em 24 horas; e, alternativamente, a intimação de instituições privadas para informarem se tinham condições técnicas para realizarem o procedimento.

Uma vez verificado o descumprimento da ordem judicial e a gravidade do quadro clínico da criança, bem como a abreviação do prazo da janela terapêutica para realização do procedimento cirúrgico, o magistrado determinou a intimação pessoal (e não por intermédio de servidores, ainda que designados para tal, nem via e-mail), a ser cumprida por Oficial de Justiça, da superintendente do ICDF, Dra. Núbia Welerson Vieira, e do coordenador da Cardiologia Pediátrica do ICDF, Dr Jorge Yussef Afiune, para que, no prazo de 24 horas, promovam a cirurgia cardiopediátrica de que necessita a menina.

Também devem ser intimados pessoalmente o Secretário de Saúde do DF, sob pena de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para a instauração de procedimento de investigação criminal por crime de desobediência; e os responsáveis pela Central de Cirurgias Eletivas da SES/DF, Núcleo de Judicialização da Saúde da SES/DF e Central de Regulação de Internação Hospitalar da SES/DF, para que adotem todas as medidas cabíveis para realização da cirurgia, em igual prazo.

O julgador determinou, ainda, a intimação dos diretores dos Hospitais Santa Lúcia e Hospital Brasília, para que, no mesmo prazo, informem se possuem condições técnicas para realização do referido procedimento. Em caso positivo, devem indicar o valor estimado do tratamento e o número da conta bancária para transferência dos valores. Caso o atendimento seja realizado em hospital da rede privada, o pagamento será feito à vista, mediante sequestro de verbas públicas.

Por fim, deve ser intimado o Distrito Federal a tomar ciência de que, se persistir o descumprimento, independente de nova intimação, o juízo emitirá ordem de transferência imediata para umas das três instituições privadas (de menor valor) e determinará o sequestro de verbas públicas para custear todo o tratamento, internação e transferência hospitalar.

Cabe recurso da decisão

PJe: 0706880-43.2020.8.07.0018

TJ/SC manda indenizar homem exposto em nu frontal por órgãos de imprensa

Três veículos de comunicação do Sul do estado foram condenados a indenizar um homem por veicularem imagens dele nu, durante um surto psicótico, sem autorização e sem utilização de tarjas para preservar sua genitália. A decisão é da 6ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador André Luiz Dacol. A sentença havia julgado improcedente a ação. O colegiado reconheceu parcialmente o recurso de apelação. De acordo com os autos, o fato aconteceu em 2015, quando o homem, mesmo sob tratamento médico, teve um surto, saiu pelas ruas da cidade sem vestimentas e subiu em um monumento local.

Segundo o relator, restou claro que não se trata de fotografia de pessoa que, conscientemente, se apresentou nu em público, mas sim de alguém comprovadamente doente, acometida de um surto psicótico, que acabou por ter sua imagem exposta sem os devidos cuidados para cobrir suas partes íntimas com ‘tarja preta’. As matérias publicadas pelos três órgãos de imprensa, além de possuírem fotos do homem sem tarjas que resguardassem a nudez, não destacaram que se tratava de pessoa acometida de surto psicótico. Uma delas, inclusive, teria afirmado que se tratava de um protesto, o que, como anotou o relator, “não condiz com a verdade, tratando-se portanto de notícia fantasiosa”.

A decisão pontua também que não se trata de cerceamento aos direitos à informação ou à liberdade de expressão, mas sim de “reconhecimento da ilicitude na falta de zelo e excesso aos limites no exercício do direito de manifestação e informação, visto que a divulgação de fotos do autor despido sem autorização e sem tarjas para resguardar a intimidade revela ofensa à imagem”.

O três veículos foram condenados a indenizar o autor da ação por danos morais. Cada órgão desembolsará R$ 5 mil, acrescido de juros a contar da data da publicação da notícia, e correção monetária. A sessão foi presidida pela desembargadora Denise Volpato e dela também participou o desembargador André Carvalho. A decisão foi unânime.

TJ/MG: Comprador e vendedor caem em golpe e ressarcimento é negado

Vítimas foram enganadas por uma terceira pessoa, que intermediou negociação.


Uma simples transação comercial de um veículo foi parar na Justiça. Um intermediário na negociação entre vendedor e comprador recebeu o pagamento do valor do carro e desapareceu com o dinheiro. A Turma Recursal dos Juizados Especiais de Belo Horizonte confirmou sentença desfavorável ao comprador e negou o ressarcimento de R$ 30 mil, valor que ele teria depositado na conta de um terceiro, sem receber o veículo.

Para a juíza relatora do caso, Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, “ambas as partes foram vítimas de um golpe na compra e venda de veículos anunciado pela internet, cuja dinâmica e modus operandi já são bastante conhecidos no Juizado Especial, em face de várias outras ações semelhantes”, ressaltou.

O golpe é realizado após um anúncio do veículo em sites ou jornais. O falsário duplica o anúncio vendendo o bem, como se fosse dele, por um valor muito menor do que o divulgado pelo dono. O comprador interessado na oferta faz contato com o estelionatário, e ele age como um intermediário na venda. Para o vendedor, o golpista diz que está fazendo negócio para uma terceira pessoa. Normalmente, quem aplica o golpe nunca aparece.

No pedido de ressarcimento avaliado pela Turma Recursal, o golpista colocou comprador e vendedor frente a frente, inclusive para avaliar o veículo à venda, um Ford Ka. Ele pediu aos dois para não tratarem sobre o pagamento porque esse assunto seria responsabilidade dele. Já em cartório para realizar a transferência do veículo, o falsário entrou em contato com o comprador e pediu para ele depositar o dinheiro em uma conta específica. Assim, o golpe foi concretizado.

O comprador do veículo alegou que o vendedor estava em conluio com a pessoa que intermediou. Disse que o Certificado de Registro de Veículo (CRV) foi devidamente assinado por ambos, com reconhecimento de assinaturas em cartório e que os dois foram juntos à agência bancária para realizar a transferência do dinheiro para uma terceira pessoa.

Já o vendedor reafirmou na Justiça que anunciou seu veículo no site OLX por R$ 40 mil e recebeu a ligação de uma pessoa interessada na compra dizendo que repassaria o carro a um terceiro para quitar uma dívida. Depois do pagamento feito pelo comprador, o dono do veículo não recebeu o dinheiro e optou em não entregar o Ford Ka até ter a quantia na sua conta. Só depois é que ficou sabendo que o veículo foi comprado por R$ 30 mil e os dois perceberam que haviam sido vítimas de um falsário.

O juiz Marcelo Pereira da Silva já havia negado o ressarcimento contra o vendedor, em pedido realizado no Juizado Especial Cível da capital. Para o magistrado, o intermediário não era parte na transação comercial e, por consequência, o comprador não deveria transferir o dinheiro sem “ter a cautela necessária para a conclusão do negócio jurídico, conforme preceitua o Código Civil, no artigo 308, quando ressalta que o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente”.

Atuaram também no julgamento na Turma Recursal os juízes Michel Curi e Silva e Paulo Sergio Tinoco Neris. A decisão ainda é passível de recurso e não transitou em julgado.

Processo nº 9037111.86.2019.813.0024

TJ/AC: Banco do Brasil é condenado a indenizar estudante por reter auxílio emergencial para pagamento de crédito universitário

Decisão reconheceu a hipossuficiência e vulnerabilidade do autor do processo.


O Juizado Especial Cível de Plácido de Castro determinou que banco deve indenizar um estudante em R$ 2 mil por reter o auxílio emergencial para pagamento de dívida do financiamento universitário. A decisão foi publicada na edição n° 6.708 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 130).

O autor do processo reconheceu a sua dívida, mas denunciou a falha bancária. Contudo, a instituição financeira afirmou não ter ocorrido ato ilícito, pois atua apenas como agente financeiro da operação do Fies.

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Isabelle Sacramento enfatizou que o auxílio emergencial foi instituído em razão da situação de pandemia gerada pela Covid-19, sendo uma resposta do governo brasileiro para minimizar os impactos econômicos e garantir o mínimo existencial à população durante o período de isolamento social.

Nesse contexto, a Lei n° 13.998, de 14 de maio de 2020, acrescentou o parágrafo 13 ao artigo 3º da Lei n° 13.982/2020, trazendo a expressa proibição das instituições financeiras efetuarem descontos ou compensações que impliquem a redução do valor do auxílio emergencial, a pretexto de recompor saldos negativos ou saldar dívidas preexistentes do beneficiário.

Portanto, o bloqueio de valores constituiu ato ilícito causador de danos morais indenizáveis, visto que para ter acesso ao seu benefício o reclamante se viu obrigado a acionar o Poder Judiciário.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0000228-49.2020.8.01.0008


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