TJ/SC confirma terapia de criança autista pelo plano de saúde conforme ordem médica

A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador André Carvalho, confirmou antecipação de tutela que assegurou o tratamento de criança autista pelo plano de saúde nos limites da prescrição médica, na Grande Florianópolis. Para o colegiado, o argumento quanto à ausência de cobertura contratual para a quantidade dos tratamentos requeridos é considerada abusiva. Isso porque não é possível admitir cláusulas que tratam de exclusão dos procedimentos capazes de surtir um melhor efeito em relação ao tratamento da doença que tenha cobertura fornecida pela operadora de saúde. A sentença prevê multa diária de R$ 500, no limite de R$ 30 mil, em caso de descumprimento da decisão.

Após a descoberta de que o filho é portador de Transtorno do Espectro Autista, os pais procuraram um profissional médico. Na prescrição do tratamento, o profissional recomendou terapia ocupacional com integração sensorial pelo método Denver (três horas semanais), fonoaudiologia com formação em Denver (cinco horas semanais), psicologia com terapia comportamental pelo método Denver (duas horas semanais), fisioterapia intensiva (cinco horas semanais) e assistente terapêutica supervisionada pelo método Denver (15 horas semanais). Com a negativa do plano de saúde, a família buscou o Judiciário e teve o pleito atendido.

Inconformada com a liminar, a operadora de saúde recorreu ao TJSC. Alegou que efetivamente cobre essas terapias, mas defendeu que o contrato é bastante claro em impor um teto ao número de sessões que estão garantidas por ano para não gerar um desiquilíbrio financeiro. Também pleiteou a exclusão ou redução da multa diária. Já o laudo médico destacou que ¿todas as terapias citadas acima, com exceção de fisioterapia, devem ser fidelizadas no modelo Denver, devido a boa resposta e ganhos obtidos nestes primeiros meses de tratamento¿.

A decisão dos desembargadores foi unânime. ¿Assim, nota-se que a indicação do tratamento multidisciplinar não foi eventual e nem partiu de escolha aleatória da parte autora, tendo sido prescrito por médica e profissionais de saúde idôneos, que estão submetidos às normas técnicas e éticas de sua categoria profissional e sabem qual tratamento atende melhor às necessidades de seu paciente, tendo em vista que acompanham sua patologia há mais tempo¿, anotou o relator em seu voto. A sessão foi presidida pela desembargadora Denise Volpato e dela também participou o desembargador Stanley da Silva Braga. A decisão foi unânime. O mérito ainda será objeto de decisão na ação original que tramita em 1º grau.

Processo nº 5015480-89.2020.8.24.0000.

TJ/AC determina que Estado realize exame em adolescente internado com doença renal

O Colegiado não deu provimento ao pedido de dilação do prazo e confirmou a prioridade absoluta ao direito à saúde do adolescente.


A 1ª Câmara Cível confirmou a obrigação do Estado do Acre de realizar exame, o mais rápido possível, em adolescente com doença renal. O prazo máximo são 72 horas e foi estabelecida multa diária de R$ 2 mil para o descumprimento. A decisão foi publicada na edição n° 6.713 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 16), de terça-feira, 11.

A 2ª Vara da Infância e Juventude de Rio Branco ja havia deferido a antecipação de tutela para que a biópsia fosse realizada na unidade hospitalar ou então o sequestro de valores para que o procedimento ocorresse na rede particular, mas o ente público pediu pela dilação do prazo, explicando não se tratar de demanda urgente e salientando as restrições no atendimento durante o período da pandemia de Covid-19.

O paciente possui 15 anos de idade, é de Cruzeiro do Sul e está internado em um leito do Hospital das Clínicas de Rio Branco. De acordo com o laudo médico, o autor do processo está acometido com uma síndrome nefrótica e o quadro está agravado por uma lesão renal aguda. O adolescente está há quatro dias sem urinar, portanto a biópsia foi prescrita para possibilitar o diagnóstico ou a realização de hemodiálise.

A desembargadora Denise Bonfim, relatora do processo, esclareceu que o direito postulado se encontra disciplinado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais. Ela destacou ainda que por se tratar de um adolescente a prioridade está prevista também no Estatuto da Criança e do Adolescente.

“Está demonstrada nos autos a imprescindibilidade da realização do exame para um acertado diagnóstico e prescrição de tratamento, inclusive, por profissional médico do SUS”, assinalou a desembargadora.

Por fim, enfatizou que a decisão tem o intuito de resguardar o desenvolvimento do adolescente, logo cabe ao Estado tomar providências, haja vista que a irreversibilidade do direito à saúde do demandante é mais significante do que o gasto público, não havendo, assim, violação ao artigo 1º, §3º da Lei n° 8.437/92.

TJ/AC: Filho deve ser indenizado pela morte de sua mãe em acidente de trânsito

O réu possui seguro do veículo, que cobrirá a obrigação relacionada ao sinistro fatal.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre reformou a decisão relacionada a um acidente de trânsito ocorrido em Rio Branco e deu provimento ao pedido de indenização por danos materiais e morais ao filho da vítima fatal. A decisão foi publicada na edição n° 6.709 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 7).

A desembargadora Regina Ferrari apontou que o acidente não ocorreu por culpa exclusiva da motociclista, uma vez que o laudo pericial assinalou que a causa determinante do sinistro foi a conduta do motorista da camionete, que estava transitando em velocidade acima da permitida, fato que impediu de executar manobra para evitar a colisão frontal.

Em resposta, o motorista reforçou seu argumento sobre a imprudência da motociclista, que realizava retorno proibido, transitando na contramão da via pública que tinha sentido único. O acidente ocorreu em 2011, na BR-364, sentido Rio Branco – Bujari. A outra mulher que estava na garupa da moto sobreviveu, mas sofreu amputação dos membros inferiores.

Em seu voto, a relatora do processo destacou que na ação criminal o réu foi condenado por homicídio culposo da motociclista e lesão corporal da garupa. Desta forma, o Colegiado determinou que o conserto da moto, no valor de R$ 904,48 fosse pago pelo proprietário da camionete, como ressarcimento material e que o filho fosse indenizado em R$ 20 mil, pela morte de sua mãe.

TJ/GO nega indenização a cliente que teve produto solicitado cancelado

O juiz Liciomar Fernandes da Silva, do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, julgou improcedente o pedido de indenização a um cliente que teve a solicitação de comida cancelada por empresa de aplicativo. O magistrado entendeu que, embora reconheça a relação de consumo entre as partes, o mero aborrecimento não configura dano moral. Na sentença, condenou a empresa a restituir o consumidor no importe de R$ 21,90.

O autor da ação fez um pedido de marmitex pela plataforma da empresa, no valor R$ 21,90, com pagamento via cartão de crédito. Porém durante o período em que aguardava o almoço, recebeu uma mensagem de cancelamento. No processo, o homem contou ainda que aguardou em sua casa o produto pedido no aplicativo, deixando inclusive o portão aberto para facilitar a entrega. A empresa foi citada no processo e justificou que a cobrança era indevida, uma vez que o entregador permaneceu no local indicado por mais de 10 minutos.

O magistrado argumentou que o fornecedor de produtos responde, independentemente, da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Conduto, sustentou, ao analisar o processo, que nesse caso em específico, o mero cancelamento unilateral do pedido não configura constrangimento de ordem psíquica e moral, suficiente para atingir a integridade do cliente.

“O autor nem sequer indicou, precisamente, em que situação o suposto fato teria lhe causado abalo moral”, frisou. Ressaltou ainda que as alegações na inicial foram genéricas, não adentrando na situação específica, pois deixou de apontar fatos que poderiam ter maculado sua honra subjetiva ou objetiva, e lhe causado profundo abado psicológico.

Processo n° 5121150.97

STJ: Incompetência do juiz impõe anulação de provas em investigação sobre irregularidades na saúde

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a nulidade de operação de busca e apreensão determinada pela 6ª Vara Criminal de Brasília no âmbito da Operação Grabato, deflagrada para apurar supostas ilegalidades na contratação de serviços e equipamentos para o hospital de campanha montado no Estádio Nacional de Brasília durante a pandemia da Covid-19. Como consequência, o colegiado declarou inválidas as provas obtidas na diligência policial.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) já havia declarado a incompetência da vara criminal para a análise do caso, tendo em vista que a investigação envolve valores do Fundo de Saúde do DF, que são repassados pela União ao governo local.

Entretanto, apesar de submeter os autos à Justiça Federal, o TJDFT entendeu que não seria o caso de anular as provas obtidas nas investigações, já que a divisão da Justiça estaria relacionada apenas ao princípio da especialização. Assim, para o tribunal, caberia à Justiça Federal decidir se ratificaria ou não os atos praticados até então no processo.

Sem apar​​​ência
Relator do habeas corpus na Quinta Turma, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca afirmou que a situação dos autos não envolve a aplicação da teoria do juízo aparente, segundo a qual é possível aproveitar os atos decisórios de autoridade judicial incompetente que, na época, era aparentemente competente para o caso.

De acordo com o ministro, a própria decisão de primeiro grau que deferiu a busca e apreensão apontou que a investigação se refere a quantias repassadas pela União para o combate à Covid-19, tendo, inclusive, autorizado que o cumprimento da medida fosse acompanhado pela Controladoria-Geral da União, com o compartilhamento de provas.

“Nessa linha de intelecção, reafirmo ser manifesta a impossibilidade de falar em juízo aparente, porquanto de prévio conhecimento da autoridade judicial que os fatos investigados envolviam verbas da União”, declarou o ministro, acrescentando que, pelo mesmo motivo, não é possível deixar para a Justiça Federal a decisão sobre a ratificação dos atos anteriores.

Privacidade d​​evassada
Além disso, Reynaldo Soares da Fonseca explicou que prevalece no sistema processual penal moderno a orientação de que a eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal.

No caso dos autos – apontou o ministro –, a nulidade indicada no habeas corpus está relacionada ao reconhecimento da incompetência absoluta do juízo que determinou a medida de busca e apreensão na Operação Grabato.

“Tem-se, portanto, manifesto o prejuízo suportado pelo recorrente, que teve sua privacidade, a qual é protegida constitucionalmente, devassada por juízo sabidamente incompetente desde o início. Dessarte, quem produz prova sem ter competência provoca prova ilícita, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal, sem possibilidade de ter, no ponto, visão utilitária”, concluiu o relator, ao declarar a nulidade da busca e apreensão e das provas obtidas.

Processo: RHC 130197

STJ: Sob o CC/2002, mesmo que casamento com separação de bens seja anterior, hipoteca dispensa autorização conjugal

​​​​Em negócios celebrados após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, deverá ser aplicada a regra do seu artigo 1.647, inciso I – que prevê a dispensa da autorização conjugal como condição de eficácia da hipoteca no regime da separação absoluta de bens –, mesmo que o casamento tenha acontecido ainda sob o Código Civil de 1916.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que, em virtude da falta de autorização das esposas dos dois sócios de uma empresa, havia declarado a nulidade da hipoteca de imóvel dado em garantia no momento da celebração de contrato de crédito industrial.

Para o TJPB, como os casamentos foram realizados na vigência do CC/1916, deveriam ser obedecidas as normas desse código, inclusive em relação à necessidade de consentimento sobre a garantia, mesmo na hipótese de regime de separação de bens.

A relatora do recurso especial do banco credor, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o artigo 1.687 do CC/2002 prevê que, estipulada a separação de bens, o patrimônio permanecerá sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que poderá livremente aliená-lo ou gravá-lo com ônus real. Entretanto, a ministra também lembrou que, segundo o artigo 2.039 do mesmo código, o regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do CC/1916 é por ele estabelecido.

Segundo a ministra, o artigo 2.039, ao fixar uma regra de transição quanto ao regime de bens, teve por finalidade disciplinar as relações familiares entre os cônjuges na perspectiva patrimonial, regulando como ocorrerá, por exemplo, a partilha dos bens por ocasião da dissolução do vínculo conjugal.

Sem influê​​ncia
Por esse motivo, a relatora entendeu que não seria possível concluir que o artigo 2.039 do CC/2002 deva influenciar, na perspectiva do direito intertemporal e da definição da legislação aplicável, as hipóteses em que deveria ser dada autorização conjugal, pois esse instituto, “a despeito de se relacionar com o regime de bens (pois, em última análise, visa proteger o patrimônio do casal), é, na realidade, uma condição de eficácia do negócio jurídico cuja validade se examina”.

“Em outras palavras, é correto afirmar que, em se tratando de casamento celebrado na vigência do CC/1916 sob o regime da separação convencional de bens, somente aos negócios jurídicos celebrados na vigência da legislação revogada é que se poderá aplicar a regra do artigo 235, I, do CC/1916 (que previa a necessidade de autorização conjugal como condição de eficácia da hipoteca, independentemente do regime de bens)” – esclareceu a ministra.

No caso dos autos, como o negócio que se buscava invalidar foi celebrado em 2009 – ou seja, já na vigência do CC/2002 –, a relatora concluiu que deveria ser aplicada a regra do artigo 1.647, inciso I, do código vigente, que dispensa a autorização conjugal na hipoteca quando o matrimônio, mesmo realizado sob o CC/1916, tiver estabelecido o regime da separação convencional de bens.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.797.027 – PB (2019/0038611-7)

TRF1: Necessária a prévia conversão em renda dos valores depositados para que a execução fiscal possa ser extinta

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) contra a sentença que, em virtude da conversão em renda do depósito judicial, feito por uma empresa, em favor do Inmetro extinguiu a execução fiscal pelo pagamento.

Em seu recurso ao Tribunal, a autarquia sustentou que o valor convertido em renda é insuficiente para quitar os débitos do executado. Com isso, o Inmetro pleiteou a reforma da sentença para o regular prosseguimento da execução até a satisfação integral do débito.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Amilcar Machado, explicou que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, “o simples depósito em juízo do valor cobrado não é suficiente para que seja quitado o débito”.

Entretanto, segundo o magistrado, diante do fato da conversão em renda dos valores depositados pela empresa, conforme consta dos autos, a sentença deve ser mantida.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo nº 0003134-85.2006.4.01.3807

TRF3: Mulher que teve nome negativado por Conselho Regional de Administração obtém indenização

Autarquia cobrou anuidades após expiração do registro provisório da autora nos quadros profissionais.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que o Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRA-SP) pague indenização por dano moral a uma mulher que teve seu nome inscrito como inadimplente no Serasa pela cobrança indevida de anuidades após a expiração de seu registro provisório.

Segundo as informações do processo, a autora foi procurada pela autarquia enquanto cursava o último ano da faculdade, em 2010, e realizou cadastro provisório, que teria validade até março de 2013. Afirmou que não entregou a documentação necessária e que não foi informada sobre a necessidade do pagamento de anuidades.

Após ter o nome negativado, a profissional acionou a Justiça Federal solicitando a declaração de inexigibilidade das parcelas, o cancelamento da inscrição e a condenação do CRA-SP ao pagamento de danos morais. O conselho, por sua vez, sustentou que o cancelamento da inscrição deve ser realizado por escrito, mediante requerimento ao Presidente do CRA e após pagamento da taxa de análise de requerimento.

A sentença determinou o cancelamento das anuidades a partir do fim da validade da inscrição provisória, motivo pelo qual ela recorreu da decisão.

No TRF3, a relatora do processo, desembargadora federal Mônica Nobre, afirmou que a alegação de desconhecimento quanto às obrigações devidas com a inscrição junto ao conselho profissional não tem pertinência. “A autora, já cursando o último ano da faculdade, tinha plena capacidade de discernimento quanto às questões envolvendo a inscrição e optou por realizá-la naquele momento”.

A magistrada também entendeu devidas as anuidades até março de 2013, pois, com a promulgação da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades é o registro, sendo “irrelevante” o exercício da profissão.

No entanto, a desembargadora pontuou que o registro provisório da autora terminou nessa data e não houve sequer a entrega do diploma para a renovação da inscrição. Segundo ela, a alegação do Conselho de que o pedido de cancelamento deve atender critérios formais não tem pertinência.

“O Conselho não pode impor condições de desfiliação onde a própria lei não o fez, na medida em que ausente previsão legal permitindo a criação de restrições por atos administrativos, quer quanto à inscrição, quer quanto ao cancelamento da inscrição”, afirmou.

Danos morais

A desembargadora Mônica Nobre explicou que é entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral.

Assim, considerando devidas as anuidades até março de 2013, ela fixou o valor da indenização em R$ 5 mil e determinou o cancelamento das anuidades e parcelas posteriores a essa data.

Processo n° 0012186-71.2016.4.03.6112

TRF3: Poder público deve fornecer remédio à portadora de linfoma de hodgkin

Para TRF3, paciente comprovou não ter recursos financeiros para o tratamento da doença.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou à União, ao Estado do Mato Grosso do Sul e ao Município de Campo Grande o fornecimento do medicamento Adcetris (Brentuximabe Vedotina) a uma portadora de Linfoma de Hodgkin, um tipo de câncer. A paciente alega falta de recursos financeiros para a compra do remédio.

Para o colegiado, a paciente comprovou a necessidade do tratamento e a hipossuficiência para arcar com o custo do medicamento. “A autora provou ser portadora da doença, em estado de agravamento da saúde e, consequentemente em risco de óbito, bem como a necessidade da medicação, que não tem substituto, conforme laudo médico pericial”, ressaltou o desembargador federal relator Nery Júnior.

O Linfoma de Hodgkin é uma forma de câncer que se origina nos gânglios do sistema linfático. Com a progressão da doença, fica limitada a capacidade do organismo de combater a infecção. Em casos raros, há a necessidade de transplante de células-tronco.

Em primeiro grau, a Justiça Federal já havia condenado os entes públicos, solidariamente, à entrega gratuita do fármaco, sob pena de multa. As rés recorreram ao TRF3 pela reforma da sentença. Ao analisar o caso, o relator afirmou que as alegações genéricas trazidas pela União, pelo Estado e pelo Munícipio não deveriam ser consideradas.

Para o magistrado, a recusa no fornecimento do medicamento implica em desrespeito às normas que garantem ao cidadão o direito à saúde e, acima de tudo, o direito à vida.“É assegurado a todos o acesso igualitário e universal aos serviços de saúde, bem como a integralidade da assistência, dispondo a lei que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado (União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios) prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”, destacou.

No seu voto, o desembargador federal entendeu que o fornecimento gratuito de remédios deve atingir toda a medicação necessária ao tratamento dos necessitados. Isso inclui, além dos medicamentos padronizados pelo Ministério da Saúde, todos aqueles que por ventura sejam necessários às particularidades de cada paciente.

Por fim, ao manter a sentença, a Terceira Turma salientou que estavam presentes os requisitos autorizadores para a concessão do fármaco. “Note-se que o medicamento pleiteado possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, bem assim que os tratamentos oferecidos pelo SUS restaram infrutíferos.”

Processo n° 5000517-73.2019.4.03.6000

TRF4 nega liminar da UFPR que pedia reintegração de posse de imóvel residencial funcional ocupado por servidor

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento a um recurso da Universidade Federal do Paraná (UFPR) que requisitava que a Justiça concedesse de forma liminar a reintegração de posse e o despejo de um servidor e seus familiares que ocupam um imóvel funcional da autarquia em Curitiba desde 2011. A 3ª Turma da Corte entendeu, de maneira unânime, que a possível desocupação do imóvel deve aguardar o julgamento de mérito do processo. A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento realizada na última segunda-feira (9/11).

Detenção do imóvel

A UFPR ajuizou a ação de reintegração de posse com pedido de tutela liminar em agosto deste ano.

No processo, a autora relatou que o servidor réu ocupa o imóvel desde 2011, quando foi concedida a detenção para uso como residência funcional com a firmação de Termo de Permissão de Uso.

Em 2015, a Pró-Reitoria de Administração resolveu não renovar mais nenhum Termo de Uso de Imóveis Funcionais no âmbito da UFPR, determinando que fosse realizada a revogação das ocupações até junho de 2016.

Segundo a Universidade, por reiteradas vezes, desde 2016 até o presente ano, notificou o réu para desocupar o imóvel, porém, ele sempre pediu prorrogação de prazo para a saída.

Liminar negada

A UFPR pleiteou que fosse expedido pela Justiça Federal mandado liminar de reintegração de posse em favor da autarquia.

O juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba negou a antecipação de tutela por entender que não haveria urgência na desocupação do imóvel funcional.

O magistrado de primeira instância ressaltou que “a ocupação irregular do réu vem desde 30/06/2016, ou seja, o esbulho ocorreu há mais de ano e dia. Assim, não há que se falar em concessão de liminar. Há sólida orientação jurisprudencial no sentido de que, tratando-se de posse velha ou não comprovada a existência de posse nova, é recomendável que se oportunize o contraditório e a ampla defesa previamente à concessão de medida tendente à demolição ou reintegração de posse”.

Acórdão

A autora recorreu da decisão ao TRF4. No recurso, alegou que o caso se trataria de imóvel público, com a possibilidade de despejo sumário, e afirmou que não poderia se falar em posse do esbulhador, tratando-se apenas de detenção.

O juiz federal convocado para atuar no Tribunal Sergio Renato Tejada Garcia, relator do agravo de instrumento na Corte, posicionou-se em consonância com a decisão de primeiro grau.

“Mesmo sopesando o interesse público (trata-se de imóvel público) envolvido na ação originária e que a ocupação seja considerada irregular, não foi demonstrada a urgência para atendimento do pleito, também como indicado na decisão recorrida (a suposta ocupação irregular do imóvel funcional remontaria ao ano de 2016). Por fim, destaque-se que o artigo 71 do Decreto-Lei 9.760/46 revela apenas a possibilidade do despejo sumário (‘O ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado…’) e não a imposição desse necessariamente, além de que o imóvel funcional não seria da União”, destacou o juiz em seu voto.

O relator ainda apontou: “verifico que a agravante não se desincumbiu do seu ônus de provar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que conduz ao indeferimento do pedido de tutela antecipada de urgência. Pode a parte, no caso retratado, perfeitamente aguardar o provimento final e a realização do devido contraditório”.

O colegiado votou, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, mantendo a ocupação do imóvel pelo servidor.

A ação segue tramitando em primeira instância e ainda deve ter o mérito julgado pela Justiça Federal do PR.

Processo n° 5046841-18.2020.4.04.0000/TRF


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