TRF4 absolve Caixa e mantém condenação de homem que aplicou golpe de cheque sem fundo durante venda de carro

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou na última semana (4/11) a sentença de primeira instância da Justiça Federal gaúcha que condenou um homem a pagar indenização por danos morais e materiais por ter emitido um cheque sem fundo no valor de R$ 42,3 mil durante uma negociação de compra e venda de um automóvel.

A decisão unânime da 4ª Turma da Corte foi proferida ao dar parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto pela vítima do golpe, que além do aumento da indenização, também buscava a responsabilização da Caixa Econômica Federal pelo golpe.

Os magistrados que compõem o colegiado atenderam parcialmente a esses pedidos, aumentando a quantia total a ser paga a título de indenização de R$ 21,8 mil para R$ 26,8 mil, mas entendendo que a Caixa não pode ser responsabilizada pela ausência de fundos do cheque, por não ter integrado o negócio de forma efetiva.

De acordo com o relator do processo, juiz federal convocado para atuar no Tribunal Giovani Bigolin, o Código de Defesa do Consumidor prevê que as instituições financeiras podem responder por danos relativos a fraudes e praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Entretanto, para o magistrado, nesse caso específico, a fraude não ocorreu por ato que deveria ou poderia ser evitado pela instituição financeira.

O relator da apelação no TRF4 manteve a seguinte fundamentação aplicada em primeira instância: “sendo o pretenso comprador pessoa completamente estranha ao vendedor e apresentando como meio de pagamento de um valor razoavelmente expressivo de R$ 42,3 mil através de um cheque em nome de uma terceira pessoa e não por uma TED ou transferência bancária, com mais razão deveria o autor ter aguardado a efetiva liberação do valor na conta corrente após a compensação para, só então, efetuar a entrega do veículo, o que representa cautela de praxe tomada nas negociações do gênero”.

A sentença que absolveu a Caixa e manteve a responsabilização exclusiva do comprador pela fraude ainda afirma que “cabia ao autor a cautela de aguardar a compensação do cheque antes de proceder à transferência da propriedade e efetiva entrega do veículo, não remanescendo à Caixa responsabilidade pela sua negligência, tampouco pelo equívoco de acreditar que o dinheiro já estava disponível em sua conta antes do decurso das 24h. Não há, pois, nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano experimentado pelo autor”.

TJ/MS: Prefeitura deve pagar R$ 10 mil a morador por não retirar figueiras de calçada

Um morador de uma cidade do interior será indenizado pela prefeitura local, em danos morais no valor de R$ 10 mil. O imóvel teve avarias causadas por três árvores da espécie figueira e, mesmo o morador tendo notificado o município sobre o fato, a administração pública não tomou as devidas providências de retirá-las. A decisão foi da 4ª Câmara Cível do TJMS, que negou por unanimidade o recurso de Apelação Cível do Poder Executivo.

Segundo os autos do processo, o morador compareceu na Gerência Municipal do Meio Ambiente no ano de 2013 para requerer providências quanto a três árvores que existiam em frente à sua casa, pois ao notar mau cheiro proveniente do encanamento de sua residência, descobriu que as raízes das figueiras estavam danificando seu encanamento e se alastrando pela fossa, vindo posteriormente a causar diversas avarias.

Dias depois, fiscais da prefeitura foram ao local, tendo concluído que as raízes estavam começando a tomar conta do imóvel. Os servidores públicos fizeram algumas marcações, visando o corte das árvores, porém nunca mais voltaram ao imóvel para realizar o serviço.

A prefeitura, no recurso, alegou que não houve prova de qualquer conduta omissiva que se possa atribuir aos agentes municipais, devendo, portanto, ser reconhecida a culpa exclusiva do autor, que foi o único responsável por deixar a situação chegar ao ponto descrito na petição inicial.

Segundo o relator do recurso, Des. Vladimir Abreu da Silva, mesmo que o pedido do morador tivesse sido de mera poda das árvores, caberia à fiscalização do Município, quando do comparecimento ao local, melhor averiguar a situação relatada para, se fosse o caso, realizar a extração das árvores ou mesmo orientar o morador para que outro requerimento fosse feito neste sentido.

“Cabe ao Município demandado, na qualidade de administrador e fiscalizador da coisa pública, zelar pela boa condição das árvores existentes nas ruas e demais espaços públicos. Até porque, conforme disposto em Lei Municipal Complementar, a qualquer a um é expressamente vedado podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores de arborização pública, competindo, de outro lado, ao Município a execução exclusiva dos serviços de arborização e conservação de ruas e praças”, ressaltou o desembargador.

O fato, segundo o relator, e os dissabores vivenciados pelo munícipe, que é pessoa simples, ultrapassou o que se chama de mero dissabor. “O morador teve que conviver diariamente com a omissão do Município sem nada poder fazer, a não ser contabilizar os prejuízos que eram causados em razão das raízes que invadiam a sua residência, causando-lhe transtornos e angústias de toda ordem”, concluiu.

TJ/PB: Estado deve pagar R$ 25 mil de indenização por abusos praticados por policiais da Rotam

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0096692-64.2012.815.2001 interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que determinou o pagamento de uma indenização, no valor R$ 25 mil, pelos danos psicológicos que os autores da ação alegam ter sofrido no dia 13 de fevereiro de 2012, quando foram surpreendidos por policiais da Rotam que se encontravam no portão de sua residência, realizando rondas normais, porém, impedindo a entrada da casa.

O autor alega que, em razão das motos dos policiais estarem ocupando o portão de entrada da residência, pediu licença, porém, obteve como resposta que “passasse por cima da moto”. Asseverou que, indignado com a atitude dos policiais, não se intimidou e seguiu o que disseram, se esquivou por entre as três motocicletas, conseguindo passar pelas mesmas, abriu a porta e adentrou em sua casa, encontrando seu filho pequeno que estava lhe aguardando. Os policiais não tendo gostado da atitude daquele, passaram a agredi-lo verbalmente, chamando-o de safado, atrevido, gerando bate boca entre os policiais e o autor que já se encontrava dentro de casa, culminando com o arrombamento da porta de entrada da residência, pelos policiais da Rotam, bem como a prisão do promovente.

O relator do processo, desembargador Fred Coutinho, entendeu que a conduta ilícita atribuída aos policiais da Rotam – agressões físicas e verbais – restou devidamente comprovada. “Inexiste dúvida que os policiais da Rotam violaram flagrantemente os princípios da dignidade humana e o direito à liberdade de locomoção, previstos, respetivamente, nos artigos 1º, III e 5º, XV, da Constituição Federal, não havendo, em razão disso, dúvidas quanto ao dever de reparação”, pontuou.

De acordo com o relator, a indenização por dano moral deve ser fixada segundo o critério da razoabilidade e considerando a gravidade do fato e as condições financeiras do agente e da vítima, a fim de não se tornar fonte de enriquecimento ou ser inexpressiva a ponto de não atender aos fins ao qual se propõe. “Desse modo, considerando a gravidade do suplício imposto aos autores, entendo que a indenização a título de dano moral deve ser mantida no importe de R$ 25.000,00, montante que, considerando a situação financeira das vítimas, a gravidade do evento danoso e os transtornos físicos e psicológicos dele resultante, adequa-se ao critério da razoabilidade e é suficiente para atender ao caráter punitivo e pedagógico inerente a esse tipo de reparação”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0096692-64.2012.815.2001

TJ/MG: Condomínio deve autorizar reforma em apartamento que oferecerá maior acessibilidade a cadeirante

Uma família conseguiu na Justiça autorização para prosseguir na reforma de um apartamento, em condomínio localizado em Belo Horizonte. A juíza da 9ª Vara Cível, Moema Miranda Gonçalves, atendeu ao pedido de tutela de urgência antecipada, que trará benefícios a um futuro morador cadeirante.

Os dois irmãos, que moram no condomínio, contaram que os pais residiram no apartamento no passado, durante dez anos, e atualmente moram em uma casa afastada de Belo Horizonte.

Em janeiro de 2020, o pai deles foi diagnosticado com câncer de pulmão, em estágio avançado, e desde então vem passando por sessões de quimioterapia em um hospital próximo ao imóvel.

Os filhos entraram em acordo com os pais para que eles fossem morar no apartamento, para que o deslocamento até o hospital fosse reduzido.

O imóvel, entretanto, necessita de uma reforma para se adequar às necessidades de acessibilidade do pai, que faz uso regular de cadeiras de rodas e andador, devido a uma metástase óssea. Em razão disso, contrataram uma arquiteta para realizar modificações, como alargamento de portas e nivelamento do piso.

Segundo os moradores, a reforma foi comunicada ao condomínio e à administradora. Os trabalhos foram iniciados atendendo às solicitações quanto à fiscalização de empreiteiros, inclusive o uso necessário de equipamentos para conter a disseminação da covid-19.

Paralisação

Mesmo com a prévia autorização para a obra, após alguns dias, o condomínio informou verbalmente que solicitaria a paralisação da reforma e, posteriormente, foi convocada uma assembleia geral extraordinária, para a “apresentação/aprovação de normas transitórias para a realização de obras durante a pandemia” e uma modificação nas normas do Regimento Interno do local.

Os irmãos afirmaram que a modificação atingiria os trabalhos já iniciados, criando obstáculos à obra, e despesas com penalidades impostas pelo condomínio que não existiam antes. Argumentaram ainda que a reforma era necessária para proporcionar à família condições dignas.

Eles pediram a concessão da tutela de urgência antecipada para que fosse permitido o prosseguimento dos trabalhos e não fossem aplicadas quaisquer novas penalidades não previstas nas Convenções de Condomínio e no Regimento Interno.

Decisão

De acordo com a juíza Moema Gonçalves, os documentos anexados aos autos comprovam a prévia autorização do condomínio, por meio de seu síndico, para a realização da obra. Ela afirmou ainda que há indícios que demonstram ações de segurança e prevenção para conter a propagação da covid-19 durante a reforma.

Para a magistrada, não ficaram demonstrados motivos que justificassem a paralisação. “Não se revela razoável o embargo do serviço, sem que haja específica demonstração de efetivos e supervenientes prejuízos suportados pelo condomínio e pelos demais condôminos e de infringência de normas condominiais, sobretudo em virtude também da ausência de decreto municipal que proíba a referida atividade”, pontuou.

TJ/SC: Aulas remotas na pandemia não obrigam universidade a reduzir mensalidade

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que indeferiu o pedido de redução em 30% sobre o valor das mensalidades de curso de Direito em uma universidade do Norte do Estado.

O pleito partiu do Centro Acadêmico de Direito da instituição, sob o argumento de que as aulas presenciais ficaram suspensas desde o início da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), o que teria levado os alunos a receberem os serviços educacionais de forma diversa daquela contratada.

A alegação, em síntese, foi de que os estudantes deixaram de ter acesso aos ambientes de convivência (biblioteca, laboratório, salas de aula) e permaneceram obrigados a pagar integralmente as mensalidades, enquanto a universidade teria contado com suposto decréscimo nas despesas.

Ao analisar o pleito, o desembargador Selso de Oliveira, relator da matéria, apontou como notório que as medidas preventivas adotadas pelos poderes e órgãos públicos impõem grande limitação à plena prestação do serviço pelas instituições de ensino. Por consequência, observou, a situação impacta nas relações de consumo, uma vez que acaba por impedir a integral execução dos contratos firmados.

No caso concreto, entretanto, o desembargador considerou “nebulosa” a alegação de que a universidade enriquece ilicitamente, na medida em que, até o momento, não se tem provas da efetiva redução de seus gastos por conta do cenário de pandemia no qual tem prestado os serviços remotamente.

Conforme demonstrado nos autos, a instituição tem adotado medidas que visam manter as contratações e readequá-las à situação econômica de cada estudante, como a abertura de edital para concessão de bolsas de estudos, abstenção de cobrança de multas e juros em caso de atraso das prestações, além de renegociação e parcelamento dos valores em aberto.

Até o momento, prosseguiu Oliveira, inexiste orientação dos tribunais superiores sobre a pretensa redução de mensalidades nos contratos de prestação de serviços educacionais, com a jurisprudência bastante dividida

“Considerando carecer de melhor comprovação a efetiva redução dos gastos da universidade recorrida, e que segue nebulosa a alegação de seu enriquecimento ilícito, considerando que os serviços educacionais vêm sendo prestados remotamente desde março/2020, parece ser mesmo caso de preservar, ao menos por ora, os termos originais do contrato havido entre as partes”, anotou o desembargador relator.

Em seu voto, o desembargador ainda destacou a viabilidade de que aquelas atividades que exigem participação presencial, a exemplo das aulas em laboratório e estágios em núcleos de prática jurídica, sejam repostas futuramente, garantindo-se a isenção de novos custos, a partir da readequação dos calendários acadêmicos. A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Luiz Felipe Schuch e Helio David Vieira Figueira dos Santos.

Processo n° 5017332-51.2020.8.24.0000.

TJ/RN: Município deve abrigar jovem com deficiência mental em unidade adequada à sua condição

A Segunda Câmara Cível do TJRN manteve determinação para que a prefeitura do Natal fizesse o acolhimento de um jovem com transtornos mentais em instituição adequada à sua condição.

Conforme consta no processo, o jovem possui deficiência intelectual de natureza leve e transtorno mental decorrente de esquizofrenia, fato que o torna completamente incapaz para os atos da vida civil. Todavia, com o falecimento de sua genitora, única integrante do seu núcleo familiar, ele ficou desamparado e sem familiares no Rio Grande do Norte, necessitando de acolhimento em um dos serviços da rede de assistência social.

Em razão disso a sentença originária da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Natal determinou que ele seja abrigado em instituição “pública, filantrópica ou privada com fins lucrativos, a ser escolhida a critério da Municipalidade”, custeando-se eventuais despesas.

Ao analisar o caso, o desembargador Virgílio Macêdo Jr., relator do acórdão no órgão julgador, frisou inicialmente que o direito à proteção das pessoas portadoras de transtornos mentais “é assegurado pela Constituição Federal, bem como pela legislação infraconstitucional. Ele explicou que a Constituição Federal, em seu artigo 23, “obriga os entes públicos a cuidar da saúde, dar assistência pública e proteção às pessoas portadoras de deficiência”.

O desembargador destacou também a Lei Ordinária nº 10.216/2001, que regulamenta os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, em seu artigo 3º estabelece que o Estado é responsável por “desenvolver a política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais”.

Além disso, o magistrado considerou que “não é cabível o argumento do princípio da separação dos poderes para justificar uma omissão no dever assegurado constitucionalmente” por parte da prefeitura de Natal. E nesse sentido elencou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) indicando que o Judiciário pode, em situações excepcionais, “determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais”, sem que essa medida venha a ser considerada uma violação do princípio da separação dos poderes.

Dessa forma, o magistrado apontou, dentre as instituições adequadas para casos dessa natureza, a chamada Residência Terapêutica (serviço oferecido pela SMS destinado a pessoas com transtornos mentais); ou o Serviço de Acolhimento para Jovens e Adultos em Residência Inclusiva (oferecido pela Semtas), podendo ainda ser escolhida outra “entidade a critério da Municipalidade”.

Processo nº 0849151-38.2019.8.20.5001.

TJ/PB decide que construtora deve pagar taxas de condomínio até a posse direta do bem pelo comprador

O comprador de imóvel só passa a ser responsável pelo pagamento das cotas de condomínio após a imissão na posse direta do bem. Até então, pagar a taxa é de obrigação do promitente vendedor. Com esse entendimento a juíza Adriana Barreto Lossio de Souza, da 9ª Vara Cível da Capital, decidiu, nos autos da ação nº 0816832-68.2018.8.15.2001, que a empresa Massai Construções, Incorporações e Participações Ltda deve responder pelo pagamento das despesas de um apartamento do Condomínio Residencial Spázio Di Piemonte, no período de julho a dezembro de 2015, no valor total de R$ 4.026,24.

A construtora questionou a cobrança, alegando ser da responsabilidade da proprietária do imóvel pela obrigação do pagamento das despesas a partir da celebração do contrato com a Caixa Econômica Federal, em 25/06/2015, no valor de R$ 120.095,00, quando o seu saldo devedor era R$ 152.211,21, restando um remanescente de R$ 32.116,21, sendo que em 31/07/2015 assinou com a empresa uma Confissão de Dívida no importe de R$ 30.072,04 (com desconto), muito embora o apartamento já fosse seu desde a assinatura e registro no Cartório, visto que para a Caixa não mais existia dívida.

Na sentença, a juíza destacou que não tendo havido a imissão na posse do compromissário comprador, o promitente vendedor continua a exercer o domínio direto sobre o imóvel, usufruindo dos serviços prestados pelo condomínio, os quais justificam a sua contribuição. “Nesta situação, considerando que a referida construtora vendeu o imóvel para a Sr. Sienna, porém somente imitiu a mesma na posse do bem com a entrega das chaves em 18.01.2016, após o pagamento do saldo remanescente para com a Construtora, é o mesmo responsável pelos débitos do condomínio até a referida data, quando a partir de então, passou a Sra. Sienna a ser responsável pelo referido encargo, ao possuir a posse direta do bem”, destacou a juíza.

Segundo a magistrada, a jurisprudência entende que a incorporadora/construtora é responsável por todas as despesas relativas ao imóvel comprado na planta, incluindo taxas condominiais e impostos, até que os adquirentes obtenham a posse direta da unidade imobiliária, o que ocorre somente com o recebimento das chaves. “Assim, está mais que delineada a responsabilidade do embargante pelo pagamento das despesas condominiais, devendo-se somente excluir a cobrança pelos honorários contratuais de 10%, eis que estes devem ser suportados pelo exequente, ao convencionar com o seu causídico, devendo o executado responder apenas pelos honorários de sucumbência, não os contratuais”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0816832-68.2018.8.15.2001

TJ/AC: Consumidor deve ser restituído por cobrança de ligação internacional na região de fronteira

A empresa reclamada violou as normas que regem as relações de consumo, ignorando os princípios da boa-fé, equidade, equilíbrio contratual e da informação.


O Juizado Especial Cível de Cruzeiro do Sul determinou que operadora faça o ressarcimento para o consumidor de todos valores cobrados indevidamente. A decisão foi publicada na edição n° 6.644 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 74).

De acordo com o processo, o cliente reclamou ter sido cobrado por ligações internacionais e foi obrigado a pagar por essas, mesmo discordando, para não ter seu nome negativado.

Na audiência, o reclamante esclareceu que mora em Cruzeiro do Sul, mas esteve em Brasileia onde não conseguia fazer ligações nem para sua cidade, nem para Rio Branco, incidente que foi inclusive reportado para a empresa. Ele afirmou ainda que usa bolsa de colostomia, por isso não atravessou a fronteira, assim reforçou sua reclamação contra a cobrança de ligação internacional, estando no território nacional.

Em contestação, a empresa alegou que foram realizadas ligações internacionais e apresentou telas sistêmicas. Apontou também a necessidade de perícia técnica para a efetiva comprovação de que o autor atravessou a fronteira da cidade de Brasileia para a Bolívia.

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Evelin Bueno assinalou que não há provas nos autos de que o requerente atravessou a fronteira. A magistrada afirmou que as telas sistêmicas são inservíveis para o fim que se destina e estavam ilegíveis.

Desta forma, ela esclareceu que cabe ao fornecedor reparar os danos causados ao consumidor por defeitos relativos a prestação de serviço, independentemente de culpa. Além disso, Bueno constatou a problemática relacionada a informações insuficientes ou inadequadas, pois o consumidor não conhecia sobre cobrança de taxa internacionais.

Os valores contestados, conforme as faturas apresentadas nos autos, devem ser restituídos e a pedido do consumidor, a magistrada determinou ainda o cancelamento do contrato.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MS: Empresa de móveis planejados é condenada por descumprir contrato

Decisão proferida pela 5ª Vara Cível de Dourados condenou uma empresa de móveis planejados ao pagamento de R$ 19.900,00 de indenização por danos materiais e R$ 10 mil danos morais pelo descumprimento do contrato de compra e venda com a autora da ação.

Narra a autora que adquiriu móveis planejados da ré no valor de R$ 26.950,00 e uma porta no valor de R$ 950,00, entretanto recebeu apenas parte dos móveis (avaliados em R$ 8 mil). Ressalta que sustou parte dos cheques repassados à requerida, mas foi demandada em ação monitória e teve de satisfazer a dívida. Desse modo, pretende a procedência da ação pedindo a restituição de R$ 19.900,00 e danos morais em R$ 10 mil.

Citada, a empresa requerida não apresentou defesa.

Para o juiz César de Souza Lima, ficou comprovado nos autos que a autora adquiriu móveis planejados em outubro de 2018, mas o réu não os entregou conforme firmado entre as partes. Além disso, a empresa não tentou minorar os danos colocando os cheques recebidos em circulação, a prejudicar ainda mais a requerente que, para não ser tida por inadimplente, teve de pagar ao endossatário o valor descrito nos títulos, mesmo após sustá-los.

“Não fosse só, em 30 de maio de 2019, teve de contrair dívida para adquirir móveis de outra empresa e finalizar o projeto, que apenas terminou em julho de 2019”, destacou o magistrado.

Desse modo, o juiz concluiu que a empresa requerida deve ser responsabilizada pelos prejuízos ocasionados à autora, pois os transtornos com o descumprimento do negócio superaram o mero dissabor e causaram danos morais.

TJ/MG: Acusação de furto sem provas gera indenização

Dinheiro supostamente sumiu dentro de brechó e proprietária acusou cliente.


A dona de um brechó foi condenada a pagar indenização por danos morais a uma cliente por chamá-la de ladra e acusá-la, sem provas, de ter furtado uma quantia em dinheiro, não revelada, dentro de seu estabelecimento comercial. O juiz da 7ª Vara Cível de Juiz de Fora, Edson Geraldo Ladeira, condenou a proprietária a pagar R$ 1,5 mil pela atitude.

A cliente alegou que a propagação da calúnia trouxe a ela prejuízos morais, obrigando-a até a mudar de endereço, pois era vizinha da dona da loja. Já a mulher que a acusou disse que tinha separado, dentro de sua bolsa, o dinheiro para pagar um de seus fornecedores, mas as cédulas sumiram enquanto somente a cliente e outra pessoa estavam no local. Apavorada, ela passou a procurar e a dizer que, se alguém tivesse encontrado o dinheiro, não prestaria queixa à polícia. A dona do brechó acusou a cliente e passou a comentar com terceiros o que havia ocorrido.

O juiz Edson Ladeira destacou que os indícios de furto não foram confirmados por nenhuma prova clara e incontroversa, e a proprietária não tinha o direito de dizer a outras pessoas que a cliente era a responsável pelo sumiço do dinheiro. “No caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, porque a autora se encontrava no estabelecimento comercial da ré na condição de consumidora final de seus produtos”, confirmou o magistrado.

Ao fixar o valor de indenização, o juiz levou em consideração a capacidade de pagamento da dona do brechó. Não foi comprovada a alegação de que a cliente precisou se mudar em razão da repercussão do fato. Uma testemunha confirmou que ela já tinha essa intenção antes do incidente.

A decisão é de primeira instância e cabe recurso.

Processo nº: 5007527-04.2018.8.13.0145


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