TJ/RN determina que Unimed promova tratamento de criança com microcefalia

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, manteve decisão da 10ª Vara Cível de Natal que determinou que a Unimed Natal autorize e custeie o tratamento de uma criança com a Terapia Pediasuit Intensiva, Bobath Pediátrico, Integração Sensorial, e Kinesiotaping, além das órteses de membros inferiores, conforme prescrito pelo médico dela, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, podendo inclusive haver bloqueio de valores destinados ao custeio da terapia. O TJ determinou que o plano de saúde forneça cadeira de rodas para a criança.

A criança é representada em juízo pela mãe, que alegou que, após alguns meses de vida, descobriu que sua filha é portadora das seguintes patologias: microcefalia, condição em que a cabeça de um bebê é significativamente menor do que o esperado, muitas vezes devido ao desenvolvimento anormal do cérebro e epilepsia, doença em que há perturbação da atividade das células nervosas no cérebro, causando convulsões.

A genitora também descobriu que a menina sofre de insuficiência adrenal, resultado da deficiência na produção hormonal pelas adrenais, que pode ocorrer por destruição ou disfunção do córtex adrenal ou por deficiência na secreção hipofisária do principal fator trófico adrenal, bexiga neurogênica, disfunção da bexiga (flácida ou espástica) causada por lesão neurológica e intestino neurogênico, perda da sensação de necessidade de evacuação ou inabilidade para distinguir presença das fezes no reto.

Destacou que as graves patologias da criança não têm cura, entretanto é imprescindível a oferta de terapias eficazes de reabilitação e equipamentos terapêuticos no intuito de retardar o severo avanço da patologia e consequentes sequelas que poderiam levá-la à morte prematura.

Na decisão de primeira instância, o magistrado entendeu ser cabível a cobertura integral das terapias indicadas, além da órtese para membros inferiores, com exceção da cadeira de rodas, equipamento que deverá ser adquirido pela autora, não havendo previsão legal que autorize a imposição no seu fornecimento pelo plano de saúde. Assim, a mãe da criança recorreu ao Tribunal de Justiça contra parte da decisão que indeferiu o pedido para que o plano de saúde fornecesse cadeiras de rodas, na forma indicada pelo médico assistente.

Para isso, sustentou que existe relatório nos autos, realizado pela equipe multidisciplinar que assiste a paciente, informado que “a criança é transportada nos braços da mãe, o que pode trazer prejuízos de saúde para a genitora, além de explanar que a utilização da cadeira de rodas faz parte da construção do processo terapêutico”.

Ao analisar a demanda, o juiz João Afonso Pordeus afirmou que, embora não desconheça a existência de decisões anteriores na Corte Estadual de Justiça, inclusive de sua relatoria, excluindo o equipamento em questão no caso de tratamento multidisciplinar, houve evolução do entendimento quanto à matéria, inclusive no âmbito da Terceira Câmara Cível do TJRN. Esclareceu ainda que há também julgados da Primeira e da Segunda Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do RN no mesmo sentido.

Sobre o pedido no recurso, constatou que a cadeira de rodas é peça essencial para a realização das terapias de reabilitação especificadas no Relatório Médico, trazendo melhoras em todas as funções do organismo: “Além das terapias, a menor referida necessita de órteses de membros inferiores e de cadeira de rodas, todas adaptadas às necessidades específicas da criança”. Assim, manteve a liminar que determinou o fornecimento à criança de cadeira de rodas da qual necessita, nos termos da prescrição médica anexada aos autos.

Processo nº 0807594-05.2020.8.20.0000.

TJ/MS: Universidade deve garantir matrícula de cotista negra para Direito

Em decisão na 1ª Vara Cível de Paranaíba, a juíza Nária Cassiana Silva Barros determinou que uma instituição de ensino superior torne definitiva a matrícula de uma aluna no curso de Direito, turno matutino, na unidade de Paranaíba. A ação foi proposta por aluna negra que preenchia todos os requisitos para ocupar a vaga por cota, mas a universidade indeferiu a matrícula de maneira ilegal.

Narra a aluna que foi aprovada para o curso de Direito, turno matutino, preenchendo a 17ª colocação das vagas disponíveis para negros. Aponta que ao ser convocada para participar da banca avaliadora dos traços fenotípicos foi aprovada e sua inscrição/matrícula foi deferida. Porém, iniciadas as aulas, foi surpreendida com um e-mail informando que sua matrícula havia sido indeferida, pois o histórico do ensino médio apresentado não era de escola pública.

Assim, pediu tutela de urgência para que a universidade seja obrigada a manter sua matrícula no curso de Direito e, no mérito, buscou a confirmação da regularidade da matrícula para o qual foi aprovada.

Citada, a instituição de ensino alegou que o fato de ter concluído o ensino médio em escola privada contraria as normas institucionais e o próprio edital. Asseverou que existindo conflito entre princípios fundamentais, devem os mesmos ser balanceados com o caso concreto, não sendo o pedido razoável, pois existem outros acadêmicos mais vulneráveis na fila de espera. Sustentou que as regras do edital não admitem interpretação diversa da estabelecida.

Na decisão, a juíza Nária Cassiana Silva Barros ressaltou que o motivo pelo qual a matrícula foi indeferida não merece prosperar, pois a aluna apresentou declaração de que, apesar de ter concluído o ensino médio em escola privada, o fez na condição de bolsista integral e demonstrou sua hipossuficiência.

Para a juíza, a exigência contida nas normas é descabida e discriminatória, não podendo obstar o deferimento da matrícula pelo sistema de cotas e ferindo o art. 205 da CF (direito à educação) ao inviabilizar o alcance de um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, além de ferir os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade do ser humano.

“A conduta da instituição, mais que discriminatória, é ilegal. Desse modo, tal ilegalidade deve ser extirpada pelo judiciário, por ser medida de justiça”, finalizou a juíza.

TJ/SC: Loja de departamentos é condenada por abordagem humilhante e vexatória contra clientes

Uma loja de departamentos de Santa Catarina, com filiais em várias cidades brasileiras, foi condenada pela Justiça em 1ª e 2ª instâncias. Motivo: funcionários suspeitaram que quatro clientes haviam furtado produtos da loja, o que não se confirmou, e fizeram duas abordagens vexatórias contra eles. A primeira aconteceu na praça de alimentação e eles tiveram as bolsas e outros pertences revistados por vigilantes. Na sequência foram novamente submetidos à revista, desta vez em frente aos caixas e demais clientes.

Os seguranças só liberaram as vítimas quando essas apresentaram as notas fiscais das compras. Em nenhum momento, conforme os autos, houve um pedido desculpa. Tudo foi devidamente registrado pelas câmeras de segurança e por diversas testemunhas. O caso aconteceu em Rio do Sul em 2016 e foi julgado pela PJSC no início deste mês

Em 1º grau, a loja foi condenada a pagar, pelos danos morais, R$ 4 mil para cada uma das vítimas, valor que será acrescido por juros e correção monetária. Houve recurso de um dos clientes, que pleiteou o aumento da indenização. De acordo com os autos, ele sofre de síndrome do pânico e provou que estava submetido a acompanhamento médico na época – o fato teria lhe causado um abalo anímico mais intenso e negativo. O argumento foi acolhido pelo desembargador Stanley Braga, relator da apelação, que majorou a indenização apenas para ela, fixada em R$ 6 mil.

Para o relator, é sabido que ¿o valor da indenização por abalo moral deve ser arbitrado sempre de modo a não provocar o enriquecimento sem causa para aquele que o recebe, bem como ser suficiente para servir de reprimenda que desestimule o ofensor a reincidir na conduta danosa¿. O valor decidido, portanto, estaria dentro desta concepção. O entendimento do relator foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 6ª Câmara Civil do PJSC.

TJ/DFT: Gol deve indenizar passageiros que não chegaram ao destino por atraso em voo

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especais do DF manteve a decisão que condenou a Gol Linhas Aéreas a indenizar dois passageiros que não concluíram a viagem por conta de atraso no primeiro voo. Para os magistrados, a impossibilidade de chegar ao local de destino supera o mero aborrecimento.

Narram os autores que compraram passagem para o trecho Brasília – São Paulo – Mendonza. O voo para a capital paulista sofreu atraso de mais de 4 horas, o que os fez perder a conexão para Argentina. Eles relatam que a companhia propôs realocá-los em um voo que sairia somente dois dias depois, o que faria com que perdessem os primeiros dias do evento. Os autores contam que buscaram alternativas junto a outras empresas, mas que retornaram para Brasília. Pedem a condenação do réu pelos danos morais e materiais.

Decisão do 5ª Juizado Cível de Brasília julgou procedente o pedido dos autos. A companhia aérea recorreu da sentença, alegando que o primeiro voo sofreu atraso por conta da readequação da malha aérea e de intenso tráfego aéreo. A ré afirma ainda que realocou os passageiros no voo mais próximo possível e que prestou toda assistência necessária.

Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que houve falha na prestação do serviço e que a ré deve responder pelos danos causados aos passageiros. Os julgadores lembraram que, nos contratos de transporte aéreo, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, salvo em casos de força maior.

“Não há, nos autos, qualquer relatório que indique a ocorrência de fatores meteorológicos ou de problemas relacionados a tráfego aéreo que tenham causado o atraso no primeiro trecho da viagem dos autores. Tampouco há, nos autos, qualquer comprovante de que a companhia aérea tenha fornecido assistência material aos passageiros ou tenha tentado minimizar os danos sofridos por estes. Assim, configurada está a falha na prestação dos serviços, respondendo a ré pelos danos suportados pelos recorridos”, pontuaram.

Os juízes ressaltaram ainda que a impossibilidade de concluir a viagem por conta do atraso no primeiro trecho da viagem supera o mero aborrecimento, o que configura o dano moral indenizável. “Os autores, ao adquirirem passagens aéreas da ré, depositaram nela a sua confiança de que chegariam ao destino final conforme o planejado, todavia, tiveram a sua confiança frustrada em razão da falha nos serviços, de modo que a situação configura danos aos atributos da personalidade dos recorridos”,

Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a Gol a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 3.500,00 por danos morais. A companhia aérea terá ainda que ressarcir o valor de R$ 12.593,25, referente ao que foi pago pela passagem aérea, pela matrícula no workshop, pelo cancelamento da hospedagem e pela remarcação do voo entre São Paulo – Brasília.

PJe2: 0703072-36.2020.8.07.0016

TJ/PR determina o fornecimento de medicação prescrita a uma mulher com câncer no ovário

Caixa com 56 comprimidos custa mais de R$ 12 mil – paciente precisa utilizar o fármaco por dois anos.


Uma servidora municipal diagnosticada com câncer no ovário procurou a Justiça para ter acesso à medicação prescrita para o seu tratamento. Na ação contra o Município de Curitiba e o Instituto Curitiba de Saúde (ICS), ela relatou que precisa utilizar dois comprimidos por dia de um fármaco cuja caixa com 56 comprimidos custa mais de R$ 12 mil (o remédio deve ser utilizado por dois anos). Segundo informações do processo, o ICS negou o custeio da medicação, pois ela não estaria no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Ao analisar o caso, diante do risco de agravamento da doença da autora da ação, o magistrado da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba determinou que o ICS forneça a medicação prescrita, sob pena de multa diária de R$ 500. Com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Juiz destacou que “embora seja lícito às operadoras de planos de saúde restringirem o rol de doenças abrangidas pela cobertura, não podem restringir o tipo de tratamento a ser utilizado para o enfrentamento ou cura de determinada patologia”.

Na decisão liminar, ele ressaltou que cabe ao médico responsável pelo tratamento prescrever a medicação adequada para enfrentar a doença. “Não se revela cabível, neste juízo sumário, recusa de cobertura do plano (…) porque não está incluído no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS”, observou.

O processo continua em andamento.

TJ/PB: Agressão de seguranças contratados pelo Município durante festa gera dano moral

“Comprovado que as agressões físicas indevidas se deram pelos agentes de segurança contratados pela Prefeitura de Santa Terezinha, inegável que o Município não cumpriu a sua função de zelar pela integridade física das pessoas que participavam da festa, restando-lhe, portanto, o ônus de arcar com a obrigação indenizatória”. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu manter a sentença na qual o magistrado da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos condenou a edilidade ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais.

De acordo com o processo, a parte autora estava participando de uma festa organizada pelo Município de Santa Terezinha, havendo sido injustificadamente agredido pelos seguranças contratados pela administração municipal. No recurso interposto, o Município pugnou pela reforma da sentença, aduzindo, em suma, que não foram provadas as alegações do promovente. Alternativamente, pediu que fosse minorada a indenização por danos morais.

No exame do caso, o relator da Apelação Cível nº 0801422-79.2018.8.15.0251, desembargador Leandro dos Santos, entendeu que os fatos narrados na petição inicial foram devidamente comprovados, devendo a sentença ser mantida em todos os termos. “Em que pesem as alegações recursais de ausência de causa de pedir e de falta de provas, compulsando os presentes autos, verifico que a questão restou incontroversa não apenas pelos documentos produzidos pelo autor (boletim médico e fotografias), como pela revelia do promovido que apesar de devidamente citado não ofereceu contestação e, por consequência não afastou, nos termos do artigo 373, II do CPC a veracidade dos argumentos e das provas lançadas pela parte autora”, ressaltou.

O relator observou que as lesões sofridas pelo autor/apelado geraram abalo psicológico de significativa grandeza, não apenas por serem desmotivadas, mas, principalmente, pela gravidade e desproporcionalidade da atuação dos seguranças que o agrediram com um cassetete na cabeça, fato que além de haver exposto em risco a vida do agredido, sem dúvida lhe causaram sofrimento e angústia. “Assim sendo, é certo que a atitude dos prepostos da apelante implicou em transtornos para a parte autora, fato que não pode ser tolerado, razões pelas quais, utilizando-se dos critérios da equidade e da razoabilidade, tenho a reparação indenizatória de R$ 10.000,00 não merece ser reparada”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0801422-79.2018.8.15.0251

TJ/RN: Viúva e filhos de paciente que faleceu por falta de atendimento adequado serão indenizados

O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 50 mil, em favor dos herdeiros de um paciente, usuário do sistema público de saúde e que faleceu em virtude de falta de atendimento adequado para o tratamento de uma cardiopatia de que convalescia. A decisão é da 3ª Câmara Cível do TJRN que, à unanimidade de votos, fixou a indenização por dano moral requerida pela família do falecido.

A viúva e os dois filhos recorreram da sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal que julgou improcedente o pedido que visava a condenação do Estado ao pagamento de indenização por dano moral, em favor dos herdeiros, decorrente da falta de prestação do serviço público adequado de saúde, que culminou no falecimento do esposo e pai dos autores.

No recurso, eles alegaram que a ação originária buscava a responsabilidade do Estado em fornecer a imediata internação em uma unidade de tratamento intensivo (UTI), em caráter de urgência, para se tratar de uma cardiopatia de natureza gravíssima, além de pagamento de indenização por dano moral.

Disseram que após ser concedida a tutela provisória de urgência, houve a comunicação do falecimento do paciente, momento no qual os herdeiros foram habilitados para prosseguir com o processo, apenas em relação à pretensão indenizatória.

Decisão

O juiz convocado pelo TJRN, Eduardo Pinheiro, observou em sua decisão que o usuário do SUS foi diagnosticado com cardiopatia grave, sendo internado, em 24 de julho de 2019, na Unidade de Pronto Atendimento de Parnamirim, de onde recebeu alta, apesar dos problemas de saúde. No dia 2 de agosto de 2019, foi levado por seu pai para o município de São Paulo do Potengi e internado no Hospital Regional, todavia, diante da piora do quadro clínico, foi aconselhado pela equipe médica a procurar atendimento de urgência na cidade de Natal, o que foi feito.

Destacou também que, chegando ao Hospital Walfredo Gurgel, não foi procedida a internação do paciente, sob a justificativa de ausência de leitos e de profissionais habilitados. Assim, diante da negativa, teve de retornar para o município de São Paulo do Potengi e buscar a Justiça para que fosse determinada a imediata internação em uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e pagamento de indenização por dano moral, tendo sido concedida a liminar, no plantão judiciário, para a imediata internação, que não pode ser cumprida, em razão do falecimento do paciente no mesmo dia, algumas horas depois.

Para o magistrado, no caso, houve a comprovação da omissão estatal, o dano e o nexo causal entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público, bem como a inexistência de causas excludentes (caso fortuito, força maior, estrito cumprimento de dever legal e etc), de modo que ficou evidenciada a responsabilidade civil do ente público.

“Assim, provado o dano, bem como o nexo causal entre este e a conduta do agente, surge o dever de ressarcir os danos causados, que, diante do falecimento da vítima, pode ser transmitido aos herdeiros, notadamente porque o direito à indenização por dano moral tem caráter patrimonial”, comentou, salientando que a conduta omissiva do Estado do RN reside na falta de prestação de serviço público adequado para a transferência urgente e internação do paciente para UTI, o que lhe causou dano irreversível.

Processo nº 0833471-13.2019.8.20.5001.

TJ/MS: Familiares de motorista morto em acidente receberão indenização

A família de um motorista de caminhão que faleceu em acidente de trânsito em rodovia receberá indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil. Os familiares entraram com ação contra o proprietário do outro caminhão envolvido no acidente e contra a empresa para quem o outro condutor estava trabalhando. Eles também tiveram reconhecido o direito à pensão no valor de um salário-mínimo.

Segundo o processo, em setembro de 2007, um motorista de caminhão, de 57 anos, trafegava pela BR 163, nas proximidades do município de Nova Mutum (MT), quando outro caminhão que vinha em sentido contrário invadiu a pista, chocando-se frontalmente com ele. O boletim de ocorrência apontou que o condutor responsável pelo acidente dormiu ao volante e que a vítima tentou evitar a colisão freando seu veículo e deixando uma marca de 27 metros de frenagem na pista. A vítima morreu no local.

A viúva e os quatro filhos da vítima ingressaram com ação na justiça contra a transportadora para quem o motorista sobrevivente trabalhava, bem como contra o proprietário do caminhão. Eles requereram indenização por danos morais pela perda prematura de seu familiar, além do pagamento de pensão mensal, já que o motorista era o provedor da família.

Em contestação, os requeridos alegaram culpa concorrente da vítima, sob o argumento de que ele trafegaria acima do limite de velocidade permitida, o que teria impossibilitado evitar o acidente. A empresa ainda sustentou que o motorista não era seu empregado e que os requerentes deveriam cobrar da transportadora para quem seu familiar trabalhava. Afirmou também a falta de provas dos danos supostamente sofridos pelos autores.

Para a juíza titular da 16ª Vara Cível de Campo Grande, Mariel Cavalin dos Santos, apesar das alegações sobre a existência de culpa da vítima fatal no acidente, os laudos periciais realizados ao longo do processo e o boletim, lavrado no dia e local, apontam que o acidente se deu por culpa exclusiva do condutor que invadiu a pista.

“Embora a parte requerida alegue que a culpa é do vitimado, pois estava em velocidade acima do permitido, sua versão não se sustenta, uma vez que além de não trazer prova robusta quanto à velocidade do falecido acima da permitida na via, o perito judicial afirmou que o caminhão conduzido pelo familiar dos requerentes, no momento da colisão, estava na velocidade de 60 km/h, ou seja, dentro do permitido pela via”, asseverou.

Resolvida a questão da responsabilização dos requeridos, a juíza ressaltou que o dano moral no presente caso decorre do próprio fato e, por isso, dispensa comprovações.

“Na tentativa de minimizar a dor e o sofrimento dos familiares, sem deixar de levar em conta o grau da culpa do requerido que não agiu por dolo, mas sim por negligência e imprudência, além do caráter punitivo pedagógico da indenização, a reparação dos danos morais deve ser arbitrada conforme pedido na inicial, isto é, no valor de R$ 150.000,00, pois além de se mostrar condizente e razoável com as circunstâncias do caso, não promove enriquecimento ilícito nem subestima a dor dos parentes”, estipulou.

Quanto ao pedido de pensionamento, a julgadora entendeu ser cabível o valor de um salário-mínimo mensal e pago à viúva enquanto viver ou até a data em que seu marido, se estivesse vivo, completaria 77. Em relação aos filhos, ficou determinado o recebimento até completarem 25 anos.

TJ/PB: Município deve indenizar servidora que teve nome negativado

“Deverá ser o ente público responsabilizado pelos danos morais suportados por servidor público, em razão da omissão da edilidade em repassar à respectiva instituição financeira os valores descontados, mensalmente, de seus vencimentos e que culminou com a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito”. Assim entendeu a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0001897-52.2011.8.15.0271 interposta pelo Município de Nova Palmeira.

Na Comarca Picuí, Maria das Neves do Nascimento Marques ingressou com Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais em face do Município de Nova Palmeira, alegando que é servidora pública municipal e aderiu a um contrato de empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal, cujas parcelas seriam descontadas diretamente pelo ente público, que ficaria encarregado do repasse à aludida instituição financeira. Pontuou, ainda, que, apesar de descontado do seu vencimento, os valores referentes às parcelas não foram repassados à Caixa Econômica Federal, razão pela qual, teve seu nome negativado no Serviço de Proteção ao Crédito.

Ao decidir o caso, o magistrado de 1º Grau deliberou pela procedência parcial dos pedidos, condenando o Município a fazer o repasse à Caixa Econômica Federal de todo e qualquer valor descontado do contracheque da autora, bem como ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Ao recorrer da sentença, o Município alegou ser indevida sua condenação em danos morais, sob a premissa de que a apelada não comprovou qualquer “dano sofrido, em decorrência do período em que seu nome permaneceu negativado”.

A relatoria do processo foi do desembargador Fred Coutinho. Segundo ele, restou demonstrado o desconto efetuado pelo Município sem contudo haver o repasse para a instituição financeira, concorrendo, portanto, culposamente para a inscrição do nome da demandante no órgão de proteção ao crédito. “Deste modo, frente a existência do nexo causal entre o fato ilícito e o dano produzido, imperioso se torna reconhecer a responsabilidade do ente municipal de indenizar a parte autora, haja vista ser inegável os transtornos suportados por quem teve seu nome negativado pela falta de repasse das verbas descontadas de seus rendimentos”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0001897-52.2011.8.15.0271

TRF1: Multas aplicadas por agências reguladoras não ferem o princípio da legalidade

Uma empresa de transporte rodoviário interestadual de passageiros acionou a Justiça Federal solicitando a anulação de multas provenientes das Resoluções 233, 3535 e 3075 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) sob o argumento de violação ao princípio da legalidade.

A 7ª Turma do TRF1 considerou que as penalidades não ferem o princípio citado, tendo em vista que a Lei nº 10233/01, que instituiu a ANTT, prevê poder de polícia administrativa por parte da agência reguladora, cabendo a esta editar normas e regulamentos e também promover medidas fiscalizadoras.

“Como se observa, é a própria lei que estabelece a disciplina básica sobre o setor de transporte terrestres, cabendo à ANTT, em consequência, editar as normas que possibilitem a execução das normas legais e aplicar penalidades, dispondo diretamente sobre as infrações imputáveis aos prestadores do serviço”, afirmou o relator, juiz federal convocado Klaus Kuschel.

Sendo assim, o Colegiado negou o pedido de anulação das multas por parte da instituição empresarial ao entendimento de que as sanções aplicadas pelas agências reguladoras no exercício do poder de polícia não ofendem o princípio da legalidade.

Processo n° 1004664-91.2020.4.01.0000


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