TJ/SP: Condomínio, empresa de segurança e vizinho indenizarão casal que teve apartamento furtado

Segurança foi negligenciada durante festa.


A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou condomínio, empresa de segurança e morador a indenizarem, por danos morais e materiais, casal que teve o apartamento arrombado e furtado. As reparações foram fixadas em R$ 40 mil, pelos danos morais, e R$ 3.245 pelos danos materiais.
De acordo com os autos, ao retornarem a sua residência, os autores notaram que o apartamento havia sido arrombado e diversos bens, como aparelhos eletrônicos, relógios, joias, dinheiro e outros, subtraídos. Ao analisarem as imagens das câmeras de segurança, verificaram que os assaltantes entraram no condomínio com a permissão de um morador, que realizava festa. Os “convidados”, ao perceberem que o apartamento estava vazio, aproveitaram a oportunidade para arrombar a porta.

“Não há como afastar a responsabilização dos corréus pela ocorrência do evento danoso. Isto porque restaram evidentes as várias falhas que contribuíram para que o furto da unidade condominial ocorresse. Uma delas é a permissão de pessoas não autorizadas a entrar na festa, ainda que tenham sido autorizadas pelo morador, que estava realizando a festa. A entrada poderia ser permitida desde que anotados nomes, verificados documentos entre outras medidas de segurança”, escreveu a relatora da apelação, desembargadora Maria Lúcia Pizzotti. Para a magistrada, os funcionários do condomínio deveriam fiscalizar o evento e comunicar aos seguranças da empresa alguma atitude suspeita, como, por exemplo, os “supostos convidados” que ficaram a maior parte do tempo fora do salão de festas observando os apartamentos. “Observa-se que houve negligência dos referidos e da equipe de vigilância das câmeras, porque não estavam atentos ao que ocorria”, finalizou.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Lino Machado e Carlos Russo.

Processo nº 1127309-51.2018.8.26.0100

TJ/GO: Criança autista consegue salvo-conduto para não usar máscara de proteção facial

A juíza da Vara de Crimes Praticados Contra Hipervulneráveis da comarca de Goiânia, Marcella Caetano da Costa, deferiu pedido de liminar para conceder a uma criança de 4 anos, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) com limitações inclusive sensoriais, o direito de não usar máscara de proteção.

Os pais da criança procuraram a Justiça após serem obrigados a desembarcarem de uma aeronave no aeroporto de Belo Horizonte pelo fato do menor não conseguir permanecer com a máscara de proteção facial. Além disso, o menor precisa deslocar-se diariamente até os consultórios de suas terapeutas, frequentando assim lugares públicos.

Segundo a magistrada, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015,) prevê, em seu artigo 46, que o direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso”.

Sendo assim, ao analisar o caso, a juíza afirmou que a medida não se trata de controle de lei em tese, mas de atos de constrangimento que o paciente está na iminência de sofrer. Nos autos, há relatório médico atestando que o paciente em questão apresenta diagnóstico do transtorno do espectro do autista. Além disso, um relatório terapêutico ocupacional afirmando que o paciente “não aceita uso de máscaras ou acessórios no rosto”.

“A Lei Municipal 10.545/2020 tornou obrigatório o uso de máscara de proteção facial para qualquer cidadão que sair de sua residência em todo o Município de Goiânia. Nesse caminhar, vislumbra-se que o constrangimento que o paciente pode vir a sofrer é real e não algo hipotético. Assim, a concessão de salvo conduto é medida que visa colocar o paciente em condições de igualdade em relação aos demais. A não concessão da ordem pode limitar o direito de locomoção do paciente, inclusive, fazendo-o refém em sua própria residência”, salientou.

TJ/SC: Aposentado atropelado no ponto de ônibus receberá dano moral, material, estético e pensão

Um aposentado atropelado em um ponto de ônibus na BR-470, em cidade do Vale do Itajaí, será indenizado por danos morais, materiais e estéticos, além de receber pensão mensal vitalícia. Por conta do acidente, a vítima sofreu lesões e ficou com cicatrizes nos dois membros superiores. A sequela estética mais perceptível ocorreu na face, na região temporo-mandibular direita e na orelha, membro que foi amputado parcialmente. O motorista foi condenado pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Blumena¿u.

Consta nos autos que o pedestre estava sentado no ponto de ônibus no Km 62,5 da BR-470 quando foi atingido pelo veículo. Segundo o autor da ação, o acidente teria ocorrido em razão da imprudência do réu, haja vista o teste de etilômetro, que teria apontado embriaguez. Em sua defesa, o motorista argumentou que o acidente ocorreu por conta da deficiência de sinalização na via e que não há provas idôneas de sua embriaguez.

Segundo informação do auto de infração de trânsito, feito no local do acidente, o estado de conservação da pista foi considerado ‘bom’ pelo agente que lavrou o documento. No documento também consta que o motorista apresentava indícios de embriaguez.

“É inegável a culpa do réu pelo acidente, porquanto inexistem provas que arrefecem a dinâmica do acidente (…). Mesmo que se excluísse a embriaguez do réu no dia dos fatos em razão de irregularidades no bafômetro, a sua culpa ainda persiste”, cita o juiz Clayton Cesar Wandscheer em sua decisão.

O condutor foi condenado ao pagamento de R$ 1.052,58 a título de indenização por danos materiais; R$ 15 mil a título de indenização por danos morais e R$ 15 mil a título de indenização por danos estéticos. Aos valores serão acrescidos correção monetária e juros. Além da indenização, a vítima receberá pensão mensal vitalícia, desde a data do acidente (14 de dezembro de 2011), com vencimento no 5º dia útil de cada mês, e no valor equivalente a um salário mensal.

As parcelas da pensão já vencidas devem ser alvo de pagamento à vista, com juros (1% ao mês) e correção monetária (INPC) mensais desde o vencimento. Da decisão de 1º Grau, cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n° 0502614-34.2012.8.24.0008.

TJ/MS: Inconformismo com exame de DNA não garante a realização de novo teste

Uma mulher teve negado seu pedido de realização de novo exame de DNA. O primeiro teste deu negativo para a paternidade investigada e ela então requereu à justiça a confecção de outro exame. Conforme acórdão unânime da 1ª Câmara Cível, revela-se desnecessária a realização de uma nova perícia, posto que não restou demonstrado nos autos o mínimo elemento de prova a infirmar a idoneidade do exame de DNA realizado nos autos, sendo que a mera inconformidade com o resultado não deve dar ensejo a repetição da prova, tratando-se de exame cientificamente seguro.

Segundo o processo, em agosto de 2016 uma jovem ingressou com ação de investigação de paternidade, cumulada com pensão alimentícia, em face do homem apontado por sua mãe como seu pai. A genitora da autora contou-lhe que havia mantido um relacionamento por aproximadamente 2 anos com um homem casado, da qual ela era fruto, que lhe prometeu registrar a filha após 3 anos, a fim de sua esposa não descobrir a relação extraconjugal. Contudo, já maior de idade, o homem nunca a reconheceu como filha, mesmo tendo prestado auxílio financeiro a ela.

Ao longo da instrução processual, realizou-se exame de DNA, a fim de confirmar a paternidade, o qual, no entanto, apresentou resultado negativo. Diante desta situação, o juízo de 1º Grau julgou o pedido da jovem como improcedente.

Inconformada, a autora apresentou recurso de Apelação Cível no Tribunal de Justiça. Ela sustentou que o exame de DNA não é prova irrefutável, podendo apresentar falhas, e que o reconhecimento de paternidade não pode ser embasado apenas nesta prova. Assim, requereu a realização de um novo exame, bem como a reabertura da instrução processual, com a oitiva de testemunhas.

Para o relator do recurso, Des. Marcelo Câmara Rasslan, em que pesem as alegações da autora sobre falha no exame, esta não apontou no que consistiria tal falha. “A inconformidade com o resultado do exame genético, por si só, não enseja o reconhecimento do direito à contraprova, ou seja, sua repetição. Isso porque entendo que a mera inconformidade não pode se sobrepor a uma prova cientificamente segura a ensejar novo exame de DNA”, ressaltou.

Em relação ao pedido de oitiva de novas testemunhas, o desembargador também entendeu indevido, vez que o exame de DNA já realizado é prova muito mais confiável, tornando desnecessária a colheita de mais depoimentos.

O processo tramitou em segredo de justiça.

TJ/MT: Construtora e revendedora são condenadas por entregar imóveis sem rede de água e esgoto

Os desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público de Mato Grosso mantiveram a sentença de primeira instância que condenou uma construtora e revendedora a pagar indenização de R$ 10 mil a um morador que comprou área no Loteamento Parque dos Lírios na cidade de Rondonópolis (218 Km a sul da Capital). O autor do processo, recebeu o imóvel mas a regularização da rede de água e esgoto só aconteceu quatro anos depois.

De acordo com o processo, os compradores firmaram contrato de compra e venda com as rés de dois terrenos do Loteamento Parque dos Lírio, nos valores de R$ 78 mil e R$ 73 mil, a serem quitados em 150 parcelas mensais, nos valores de R$ 495,50 e R$ 467,36, respectivamente. Ainda de acordo com os autos, teria ficado ajustado entre as partes que o prazo para a conclusão das obras seria de 36 meses, a contar do lançamento do loteamento, ocorrido em 13/11/2012.

Todavia apesar de terem os autores tomado posse dos terrenos, onde construíram imóveis residenciais, as requeridas não teriam cumprido o ajustado. Assim, os moradores ingressaram na Justiça para requerer que a construtora implementasse as obras de infraestrutura. Em contrapartida, as rés fundamentaram sua defesa na cláusula vigésima segunda do contrato, que restringia sua obrigação à execução da rede de distribuição de água potável e sistema de esgotamento, as eximindo, no entanto, de qualquer responsabilidade pelo fornecimento de água e coleta de esgoto, cuja obrigação seria exclusiva da companhia de saneamento do município.

Porém segundo o entendimento da relatora do caso, Marilsen Andrade Addario, a loteadora precisa se certificar de que terá a infraestrutura básica que garanta a utilidade mínima do imóvel que aliena, antes de colocá-lo a venda. “Ora, quem adquire o terreno em um loteamento destinado a imóveis habitacionais, pretende fazer de tal espaço a sua morada ou para a residência de outrem. Eis a função social do contrato de compra e venda de terreno habitacional. E água e esgoto são serviços de necessidade básica de uma habitação minimamente digna”, pontuou em seu voto que foi seguido pelos demais membros da Câmara.

Desta forma os magistrados decidiram majorar a indenização de R$ 8 mil para R$10 mil, para que seja paga solidariamente pelas duas rés. “Considerando o valor total do imóvel em discussão, vez que sendo dois os autores, a verba representará apenas R$4.000,00 para cada um. Portanto, o valor deve ser majorado, valor que atende satisfatoriamente a finalidade esperada”, definiu.

Processo n° 1007218-46.2018.8.11.0003

TJ/AC: Aposentado deve ser indenizado por sofrer golpe dentro da agência bancária

É importante alertar que os correntistas não devem fornecer cartão e senha à desconhecidos para evitar movimentações financeiras não autorizadas.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais determinou que banco indenize idoso, por ter sido vítima de golpe praticado por terceiros dentro da agência bancária. A decisão foi publicada na edição n° 6.704 do Diário da Justiça Eletrônico.

De acordo com os autos, o requerente recebeu auxílio para fazer saque no caixa eletrônico. No entanto, essa pessoa – que teve conhecimento da senha pessoal – disse que ocorreu problema no procedimento, por isso, orientou o aposentado a se dirigir ao atendimento interno. Então, quando chegou sua vez, o funcionário do banco informou que todo o benefício já havia sido retirado da conta.

Em resposta, a instituição financeira argumentou que a operação só poderia ter sido realizada por meio do uso do cartão, senha e biometria, cujo dever de guarda recai sobre o consumidor. Além disso, enfatizou que os fatos ocorreram durante o expediente bancário, havendo funcionários aptos para prestar auxílio ao cliente, logo não havendo justificativa para aceitar ajuda de terceiros desconhecidos.

Ao ponderar sobre o mérito, a juíza de Direito Thaís Khalil, relatora do processo, destacou que o banco não colaborou com a investigação policial, porque não cedeu as imagens do videomonitoramento solicitadas, as quais serviriam para identificação do golpista e a possibilidade de eventual devolução dos valores subtraídos.

Dessa forma, ante a resistência imotivada à disponibilização dos vídeos do circuito interno de câmeras, principal meio de prova para o deslinde do caso na esfera criminal, o Colegiado decidiu por manter o dever de indenizar o defeito na prestação do serviço, reparando a vítima em R$ 1 mil.

STF mantém validade de norma da CVM sobre rotatividade de auditores independentes

Para a maioria dos ministros, restrição da norma visa assegurar os princípios que regem a ordem econômica e insere-se na competência da CVM.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de norma da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que veda a prestação de serviços dos auditores independentes – pessoa física ou jurídica – por prazo superior a cinco anos consecutivos para um mesmo cliente, com a exigência de um intervalo mínimo de três anos para a sua recontratação. Por maioria dos votos, na sessão virtual encerrada em 10/11, os ministros julgaram improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3033, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), por entender que a rotatividade dos auditores independentes não inviabiliza o exercício profissional, mas o regula com base em decisão técnica.

A confederação alegou, entre outros pontos, que o artigo 31 da Instrução 308/1999 da CVM atenta contra os princípios constitucionais da livre iniciativa, da livre concorrência e da liberdade de exercício de qualquer profissão ou atividade econômica. A CVM, por sua vez, argumentou que a regra está embasada em lei que lhe confere competência para o exercício do poder de polícia no âmbito do mercado de valores mobiliários e levou em conta o fato de que a prestação de serviços de auditoria para um mesmo cliente, por prazo longo, pode comprometer a qualidade do serviço ou mesmo a independência do auditor na visão do público externo.

Em fevereiro, o relator, ministro Gilmar Mendes, julgou prejudicada a ação, diante da nova redação dada pela Instrução 611/2019. A CNC, então, interpôs recurso argumentando que a alteração apenas modificou a redação originária do texto, mantendo a regra questionada e a alegada inconstitucionalidade. Em 22/9, o ministro reconsiderou a decisão monocrática e manteve o curso da ADI.

Viabilidade do exercício profissional

Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, a rotatividade dos auditores independentes visa assegurar os princípios constitucionais que regem a ordem econômica (artigo 170) e insere-se no âmbito de competência da CVM para regular e fiscalizar o mercado de valores mobiliários. Ele também observou que a CVM tem poder de polícia em relação às atividades dos auditores independentes no mercado de valores mobiliários, competência concedida pela Lei 6.385/1976, que versa sobre o mercado de valores mobiliários e cria a CVM.

O relator considerou que a rotatividade não inviabiliza o exercício profissional, mas o regula, com base em decisão técnica adequada à atividade econômica por ela regulamentada. Para Mendes, a norma é medida adequada para resguardar a idoneidade do auditor, “resguardando a imparcialidade do trabalho de auditoria e protegendo os interesses dos investidores, do mercado de capitais e da ordem econômica”.

Ele lembrou, ainda, que o Supremo, ao julgar caso análogo, no Recurso Extraordinário (RE) 902261, sob a sistemática da repercussão geral, considerou constitucionais restrições impostas aos auditores independentes por outros dispositivos da Instrução 308. O voto do relator foi acompanhado pela maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.

STJ: Ajuda compensatória para empregado com contrato suspenso não sofre incidência do IR

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não há incidência de Imposto de Renda (IR) sobre o valor pago a título de ajuda compensatória mensal pelo empregador ao empregado em caso de suspensão do contrato de trabalho, o chamado lay-off.

O artigo 476-​A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que o trabalhador pode ter seu contrato suspenso, por período de dois a cinco meses, para participar de curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.

Durante o período de afastamento, o empregado recebe uma bolsa de qualificação profissional custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e uma ajuda compensatória mensal paga pela empresa, com valor definido em convenção ou acordo coletivo.

Indeni​zação
No caso analisado pelo colegiado, a Fazenda Nacional questionou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o qual entendeu que tal ajuda não tem natureza salarial, e sim indenizatória, pois seu objetivo seria compensar o afastamento do direito à irredutibilidade salarial do empregado. Nesse caso, não incidiria o IR.

Por sua vez, a Fazenda Nacional alegou que a ajuda compensatória mensal seria um substituto do salário, devendo ser tributada, por representar aquisição de disponibilidade econômica. Asseverou ainda que a isenção concedida pelo TJSP não está prevista em lei.

Redução de p​​​rejuízos
Em seu voto, o ministro relator do processo, Herman Benjamin, lembrou que o Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 43, descreve como fato gerador do IR a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza.

Porém, ele destacou que, no caso de suspensão do contrato de trabalho nos moldes do artigo 476-A da CLT, não se pode falar em acréscimo patrimonial. A ajuda compensatória devida pelo empregador – explicou o ministro – é prevista pela legislação como forma de diminuir os danos causados ao empregado que teve seu contrato de trabalho suspenso, não incidindo, assim, o imposto sobre esse valor.

“O montante pago a título de ajuda compensatória, portanto, tem natureza jurídica de indenização, destinando-se a reconstituir a perda patrimonial do trabalhador e os próprios prejuízos advindos da suspensão do contrato de trabalho” – declarou Herman Benjamin, citando os reflexos negativos no 13º salário e no depósito do FGTS.

Caso conc​​reto
Na análise do caso em julgamento, o relator afastou a tese da Fazenda Nacional de que não teria havido redução salarial porque o acordo coletivo previa que os empregados receberiam da empresa, a título de ajuda compensatória mensal, a diferença entre o valor pago pelo FAT e o salário líquido que recebiam antes da suspensão do contrato – não existindo, dessa forma, redução na remuneração.

“Se a ajuda compensatória corresponde à diferença devida entre a bolsa recebida para qualificação e o salário líquido percebido, evidente a redução salarial, até porque a bolsa de qualificação não tem natureza de salário”, afirmou.

Além disso, o ministro ressaltou que a ajuda compensatória é calculada com base no salário líquido, o que faz com que o trabalhador receba menos do que efetivamente receberia se estivesse trabalhando – situação em que perceberia o salário bruto.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.854.404 – SP (2019/0379256-6)

JF/SP: Mãe obtém o direito de sacar o FGTS para custear tratamento do filho com autismo

A mãe de uma criança com Transtorno do Espectro do Autismo obteve, na 5a Vara Cível Federal de São Paulo/SP, o direito de sacar o valor integral de seu saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para custear o tratamento do filho. A decisão, proferida no dia 9/11 em mandado de segurança, é do juiz federal Paulo Alberto Sarno.

No pedido, a autora alegou que seu filho necessita de tratamento multidisciplinar diário e por tempo indeterminado, sendo que a utilização de seu saldo do FGTS será essencial para o pagamento dos elevados custos. Segundo o laudo médico apresentado, a criança apresenta déficits persistentes na comunicação e interação social, na reciprocidade socioemocional, nos comportamentos comunicativos não verbais e dificuldade no desenvolvimento. Para o seu tratamento, serão necessárias intervenções médicas, fonoaudiólogas e de terapia ocupacional.

Em sua manifestação, a autoridade impetrada (Caixa Econômica Federal) informou que, apesar da penosa situação de enfermidade da criança, a patologia – Transtorno do Espectro do Autismo – não está prevista na legislação, de modo que não seria possível o acolhimento do pedido formulado pela autora.

No entanto, para o juiz, a alegação da Caixa não se sustenta. “De acordo com o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.036/90, a conta vinculada do FGTS pode ser movimentada pelo trabalhador nos casos de doenças graves que especifica ou em situação de estágio terminal decorrente da patologia […]. O rol de patologias previsto na legislação de regência é meramente exemplificativo, sendo possível a movimentação da conta fundiária ainda que a doença grave que acomete o trabalhador ou seu dependente não esteja expressamente prevista no comando normativo”.

Paulo Alberto Sarno ressalta que não há dúvidas sobre o fato de que o filho da impetrante, dada a gravidade de seu quadro clínico, necessita de cuidado específico e duradouro a ser prestado por equipe multidisciplinar, “o que encerra elevadíssimo custo, de modo que a liberação do saldo da conta fundiária é indispensável para a concretização do tratamento, especialmente com vista ao resguardo do princípio da dignidade da pessoa humana, expressamente previsto no art. 1º, III, da Constituição da República”.

Por fim, o juiz julgou procedente o pedido e determinou o levantamento integral do saldo da conta vinculada do FGTS em favor da impetrante, no prazo improrrogável de cinco dias. (RAN)

Processo nº 5000213-26.2020.4.03.6134

TJ/MG: Dono de cobertura deve conter vazamentos que atingem vizinha

Decisão visa prevenir que infiltrações também prejudiquem estrutura de prédio.


O proprietário de uma cobertura localizada no sexto andar de um edifício da Rua São Lázaro, no Bairro Sagrada Família, em Belo Horizonte, deverá providenciar os reparos necessários para neutralizar as infiltrações que estão prejudicando o imóvel da vizinha que mora no quinto andar.

A decisão que acatou o pedido de tutela de urgência cautelar é do juiz José Maurício Cantarino Villela, da 29ª Vara Cível, e foi publicada no último dia 9 de novembro. Ele determinou que o réu seja intimado a apresentar sua defesa prévia em cinco dias, quando deverá ser intimado pessoalmente para cumprimento da tutela de urgência. A multa diária pelo descumprimento da decisão foi estabelecida pelo juiz em R$ 1 mil.

Infiltrações

De acordo com a moradora do quinto andar, em diversas ocasiões o imóvel dela apresentou infiltração, gerando-lhe danos. Em um primeiro momento, pensou que a infiltração fosse decorrente de problema no telhado do edifício e, como é considerado área comum, o condomínio providenciou a manutenção devida.

No entanto, em dezembro de 2019, ocorreu outra infiltração no mesmo lugar, mas de forma mais grave, causando mais danos ao teto, paredes, pisos e móveis da locatária.

A proprietária do imóvel alegou que vem tentando solucionar o problema com o proprietário do apartamento do sexto andar, que já foi notificado extrajudicialmente, sem êxito.

Além disso, ela e o condomínio providenciaram a realização de perícia técnica no intuito de apontar o problema das infiltrações. Foi constatado que as trincas e fissuras detectadas na laje do piso da cobertura é que estão ocasionando os vazamentos e infiltrações no apartamento 501.

O trabalho técnico pontuou que os danos verificados também contribuem para uma prematura deterioração da estrutura do prédio, colocando em risco os demais moradores.

Processo 5149958-65.2020.8.13.0024


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat