TJ/MS: Comprador de imóvel que rescindiu contrato tem direito à restituição de valores

Sentença do juiz Plácido de Souza Neto, da 2ª Vara Cível de Paranaíba, determinou que uma empresa de empreendimentos imobiliários restitua ao autor da ação, de uma só vez, o valor de R$ 10.199,86 do montante comprovadamente pago, corrigidos pelo IGPM-FGV. Na sentença, o juiz entendeu que a parte autora tem o direito à devolução dos valores pagos, inclusive a título de sinal, após a dissolução do contrato.

O autor narrou nos autos que firmou compromisso de compra e venda com a empresa para aquisição de um terreno, com o pagamento de R$ 2.000,00 e outras 185 parcelas mensais no valor de R$ 340,00 cada. Apontou que, após pagar o valor da entrada e 27 parcelas, não pôde continuar arcando com o pagamento das parcelas acordadas, buscando a resolução do contrato junto à empresa, que não deu resposta.

Alegou o autor que os valores pagos, devidamente atualizados, somam a quantia de R$ 11.333,18, dos quais deverá ser abatido o percentual entre 10% para compensação de despesas administrativas, e discorreu sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, pleiteou a procedência da ação, com a declaração de resolução do contrato e a condenação da empresa para restituição de 90% dos valores pagos.

Citada, a empresa apresentou contestação, alegou que o contrato firmado entre as partes não possui ilegalidades e que o autor deve arcar com as penalidades previstas em caso de rescisão do contrato. Afirmou que o contrato entabulado entre as partes não se trata de relação de consumo, mas de relação obrigacional, não sendo aplicáveis as disposições do CDC.

O juiz Plácido de Souza Neto esclareceu na sentença que a existência de eventual cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade no instrumento contratual, de forma absoluta, não impede a resolução contratual, visto que, assim como ninguém está obrigado a contratar também não o está a permanecer na relação contratual até seu esgotamento.

“No caso dos autos, em razão da revelia da parte ré, não existe controvérsia em relação aos valores efetivamente pagos pela parte autora, que somam R$ 11.333,18. Desta forma, julgo procedente o pedido do autor, pois este tem o direito à devolução dos valores pagos, inclusive a título de sinal ou arras, porém a empresa tem o direito de reter uma parte dos valores pagos, por perdas e danos.

TJ/PB mantém condenação da Gol por atraso de voo e mudança de itinerário

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0001641-33.2015.8.15.0251 interposta pela Gol Linhas Aéreas S/A, para manter a condenação da empresa ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, em virtude do atraso de voo e mudança de itinerário. A relatoria do caso foi do juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

Nos autos do processo, a parte autora alega, em síntese, que adquiriu passagem aérea, com embarque previsto para a cidade de Uberlândia/MG, em 17/12/2014, com partida às 3h50, com conexões em Brasília-DF e São Paulo-SP. Afirma que o voo, ao tentar pouso para a primeira conexão, foi redirecionado para o aeroporto de Goiânia, onde ficou por mais de 5 horas dentro da aeronave, sem ar-condicionado. Declara, ainda, que, em razão dessa demora para chegar em Brasília, perdeu o voo que sairia para o seu próximo trecho, o que resultou em mais 11 horas de espera no aeroporto para remarcar a viagem rumo a São Paulo, cujo embarque só ocorreria às 7h do dia seguinte, relatando que só foi encaminhado a um hotel às 5h da manhã. Em razão dos transtornos experimentados, requereu indenização por danos morais.

A empresa interpôs recurso apelatório, sustentando a excludente de responsabilidade, consistente em força maior, nesse caso, o mau tempo que impossibilitou pousos e decolagens no aeroporto de Brasília naquela data. Aduz, ainda, ter prestado toda a assistência aos passageiros, cumprindo integralmente a disposição contida na Resolução nº 141 da ANAC. Por fim, afirma inexistir ato ilícito apto a gerar o dever ressarcitório.

Para o relator do processo, ainda que a companhia aérea alegue que o atraso no voo foi decorrente de problemas climáticos, fatos que impediram o pouso no aeroporto de Brasília, não demonstrou, de forma efetiva, a sua alegação, já que, para tanto, apenas anexou ao processo matérias extraídas de sites jornalísticos.

“No caso, entendo que restou demonstrado o prejuízo extrapatrimonial, pois além do atraso no voo e a perda da conexão, a assistência ao passageiro não se deu de forma eficiente, porquanto restou evidente nos autos que o consumidor ficou por horas em espera (11 horas), sem acomodações ou informações adequadas, bem como ainda teve que suportar o atraso de um dia para o recebimento de sua bagagem, fatos que ultrapassam o mero aborrecimento”, destacou o juiz Inácio Jário, ao desprover o recurso, mantendo a sentença em todos os termos.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0001641-33.2015.8.15.0251

TJ/SC: Empresa de telefonia é condenada por deixar fio atravessado na rua que ocasionou acidente de moto

A 2ª Câmara de Direito Público do TJSC condenou uma empresa de telefonia, hoje em recuperação judicial, por um acidente de moto ocorrido em Balneário Camboriú em agosto de 2011. A motociclista trafegava numa rua e colidiu com um fio telefônico à altura de seu pescoço – o fio estava atravessado na via.

O impacto, violento, fez com que o capacete fosse arrancado da cabeça e ela caiu inconsciente na estrada. Atendida pelo Samu e depois por um médico particular, ela sofreu – conforme os autos – dores de cabeça insuportáveis e ficou com cicatrizes nos lábios, na sobrancelha e no couro cabeludo. Além disso, precisou se ausentar do trabalho por 15 dias.

A ré disse que não restou comprovada a existência de ato ilícito, nexo de causalidade e culpa, nem mesmo que era a única empresa que utilizava aquele tipo de fiação à época dos fatos. A vítima, por sua vez, provou que o cabo estava atravessado e qual empresa era responsável por ele. Provou também todos os danos que sofreu.

O desembargador Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, relator da apelação, em alentado voto, explicou que ‘há o dever de indenizar quando constatada uma conduta que gere um dano, independentemente de se perquirir acerca da culpa do agente, da qual a concessionária só se isentará na comprovação da existência de fato de terceiro, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou de força maior”.

Para o relator, apesar da concessionária ter afirmado a existência de outras empresas que disponibilizavam serviços de telefonia no município, não acostou nenhuma prova do alegado, apesar de deter plenas condições de fazê-lo. “Denota-se que a autora comprovou devidamente seu direito, enquanto a ré deixou de fazê-lo em relação ao fato impeditivo e modificativo do direito alegado, haja vista que não apresentou nenhuma prova de que o sinistro foi causado em razão de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ônus que lhe cabia”.

Portanto, segundo Oliveira Neto, ficou evidente o nexo de causalidade entre o dano e a omissão da concessionária, ao deixar de prestar a devida manutenção da fiação ali existente, a qual estava caída na via, caracterizada sua responsabilidade pelo evento. Com isso, pelos danos morais, ele condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil. Pelos danos estéticos, estipulou a indenização em R$ 5 mil e pelos danos materiais estabeleceu a quantia de R$ 837. A priori a motociclista irá receber R$ 15.837 – mas este valor será bem mais alto porque deverá ser acrescido de juros e correção monetária. A decisão foi unânime.

Processo nº 0014831-15.2011.8.24.0005/SC.

TJ/PR condena a Apple a pagar R$ 1.999,00 à dona de um iPad defeituoso

Consumidora precisou desembolsar o valor para ter acesso a um novo equipamento.


Uma estudante que utilizava um iPad para cursar uma faculdade na modalidade de ensino a distância (EAD) procurou a Justiça após a Apple não consertar um defeito apresentado pelo equipamento e cobrar para substituí-lo. Segundo informações do processo, dois anos depois da aquisição do produto, o iPad parou de funcionar. Ao procurar um serviço de assistência técnica da marca, a autora da ação foi informada sobre a existência de um problema irreversível na “placa lógica principal (MLB)” do aparelho.

Porém, alegando que o prazo de garantia contratual já havia expirado, a Apple não trocou gratuitamente o iPad defeituoso por um novo equipamento. A única opção dada à consumidora foi a substituição do aparelho antigo por um novo mediante o pagamento de R$ 1.999,00 – o iPad com problemas no hardware entraria como parte do negócio. Sem alternativas, a autora da ação pagou a quantia, mas perdeu arquivos importantes para os seus estudos. Insatisfeita com o desfecho da situação, ela processou a empresa e pediu indenização por danos materiais e morais.

Em outubro, ao analisar o caso, o magistrado do 2º Juizado Especial Cível de Londrina condenou a Apple a restituir o valor pago pela estudante. Na sentença, ele destacou que o pedido da autora não se fundamentava no contrato de garantia, mas sim no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), segundo o qual os fornecedores respondem pelos vícios de qualidade do produto.

“Considerando que não é normal nem ninguém espera que um aparelho iPad com menos de dois anos e meio de uso apresente vício, cabia à parte ré provar que o defeito apresentado decorreu do mau uso do produto. Como a parte ré nada provou neste sentido, restou configurada a existência de vício de qualidade no produto adquirido pela parte autora, o que dá a esta direito à restituição da quantia paga pelo aparelho substituto (…)”, ponderou o magistrado.

A sentença não reconheceu a ocorrência de danos morais indenizáveis.

TJ/SC: Banco é condenado por incluir indevidamente nome de cliente no rol de maus pagadores

Uma instituição financeira foi condenada ao pagamento de R$ 7 mil de indenização por danos morais em favor de uma cliente que teve seu nome incluído no rol de maus pagadores em decorrência de dívida inexistente, que, inclusive, ensejou descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A decisão é da juíza substituta Gabriela Garcia Silva Rua, que coopera na 6ª Vara Cível da comarca de Joinville.

A mulher tinha dois contratos com o banco e solicitou uma declaração de inexistência de débito relativos ao benefício previdenciário. Segundo argumentação da autora da ação, o banco parou de descontar as prestações referentes a um dos contratos mas continuou a promover os descontos com relação ao outro contrato. Além disso, em setembro do ano passado, a autora tomou conhecimento de que seu nome estava inscrito em rol de maus pagadores em virtude deste referido contrato.

De acordo com a juíza, a autora da ação comprovou, por meio de documentos, que houve a inscrição do seu nome em rol de maus pagadores, por débito vencido em setembro de 2018. “A inscrição do nome da parte autora no rol de inadimplentes foi totalmente indevida. Esta restrição ao crédito gera, por presunção, danos morais passíveis de compensação pecuniária”, destaca a magistrada. Para fixar o valor do dano, citou a intensidade do abalo moral experimentado pela parte autora, a partir do tempo de permanência da inscrição negativa, assim como a capacidade econômica da parte ré e seu grau de culpa. O valor de R$ 7 mil deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar de setembro de 2018. Cabe recurso ao TJSC.

Processo nº 5029119-94.2019.8.24.0038.

TJ/SP: Unicamp deve matricular cotista aprovada no vestibular de Medicina

Afrodescendência foi suficientemente demonstrada.


Ao longo desta semana, na qual se comemora o Dia da Consciência Negra (20), o portal do Tribunal de Justiça de São Paulo publicará notícias sobre decisões que mostram a importância do trabalho do Judiciário na efetivação de direitos lembrados e defendidos na data.

Decisão da 5ª Câmara de Direito Público, por exemplo, colocou em evidência a importância de que os critérios para cotas sociais sejam fixados de forma prévia e clara, sob pena de violação do princípio dignidade da pessoa humana. “Isso porque as cotas, ainda mais no âmbito de acesso ao ensino superior, são ações afirmativas que têm o importante papel de inclusão e de combate às desigualdades educacionais, sociais e raciais”, escreveu a desembargadora Maria Laura Tavares em voto que deu provimento a recurso de uma vestibulanda cotista e condenou a Universidade Estadual de Campinas a matricular a autora no curso de Medicina, para o qual foi aprovada. A decisão da Câmara foi unânime.

Consta dos autos que a estudante, aprovada para o curso de Medicina nas vagas reservadas para candidatos por cotas raciais, foi impedida de se matricular porque a Comissão de Averiguação do vestibular não a reconheceu como parda, conforme ela havia declarado.

Maria Laura Tavares destacou que, à época da inscrição, os critérios a serem utilizados pela Comissão de Avaliação para avaliação do fenótipo dos candidatos não eram precisos. Tais critérios foram divulgados posteriormente, já durante a realização do vestibular. Para a magistrada, “é certo que o método de avaliação e definição dos candidatos deve ser claro e previamente estipulado, a fim de atender aos princípios da publicidade, impessoalidade e da segurança jurídica, bem como deve respeitar a dignidade humana dos candidatos, considerando o elevado grau de miscigenação da população brasileira”.

A desembargadora afirmou, ainda, que um dos critérios fixados posteriormente foi o da impossibilidade de se considerar a ascendência ou colateralidade familiar, o que prejudicou a autora, já que é comprovadamente neta de negros. Maria Laura Tavares apontou que o Supremo Tribunal Federal já consignou que, na definição fenotípica de beneficiários da política de cotas, “quando houver dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial”. E completou: “Ademais, é certo que a afrodescendência da autora restou suficientemente demonstrada nos autos, diante das fotos acostadas, bem como diante da afirmação da autora no sentido de que sempre sofreu ‘discriminação no ambiente escolar por conta da pele mais escura do que as pessoas que compunham aquela comunidade e no convívio social (shoppings e restaurantes)'”.

“Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, conclui-se que a autora possui o direito de se matricular e frequentar o Curso de Medicina, ao qual foi aprovada”, concluiu a magistrada.

Participaram do julgamento os desembargadores Fermino Magnani Filho e Francisco Bianco.

Processo nº 1009906-48.2020.8.26.0114

TJ/AC determina que criança receba aparelho auditivo no prazo máximo de 30 dias

Liminar foi concedida pelo Juízo da Vara Única da Comarca do Bujari e estabelece que caso a ordem judicial não seja cumprida o requerido será penalizado com multa diária.


O Juízo da Vara Única da Comarca do Bujari determinou que Ente Público forneça a criança aparelhos auditivos conforme a receita médica orientou, no prazo de 30 dias. Caso o requerido não cumpra a decisão, será penalizado com multa diária de R$ 100.

Conforme os autos, a criança tem três anos de idade e apresenta perda auditiva em ambas as orelhas em nível severo e profundo, por isso, precisa do aparelho e de acompanhamento especializado. Em sua manifestação o Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) foi favorável ao pedido de urgência em favor da menina.

Então, ao conceder a liminar, o juiz de Direito Manoel Pedroga, titular da unidade judiciária, discorreu sobre o direito à saúde, que é garantido na Constituição Federal. Segundo anotou o magistrado a Carta constitucional foi clara ao prever a saúde como um direito social básico de todas as pessoas e dever do Estado em garantir acesso universal e igualitário.

“A saúde, direito garantido constitucionalmente, está intrinsecamente vinculada à sua proteção, que se dá através do acesso aos serviços essenciais de promoção, recuperação e proteção (artigo 196 da Constituição Federal de 1988)”, escreveu.

TJ/DFT: Plano de saúde é condenado a fornecer medicamento à criança com câncer

Em decisão liminar, o juiz da 1ª Vara Cível do Guará determinou que a Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda – Assefaz forneça os medicamentos Avastin e Tecnotecano, indicados para o tratamento de tumor intracraniano em criança diagnosticada com câncer.

Os autores alegam que a filha é beneficiária do plano de saúde operado pela ré e, em virtude da doença grave, os médicos que a acompanham prescreveram o tratamento com antineoplásicos. No entanto, o pedido foi negado sob a justificativa de terapêutica “off-label”, isto é, quando um medicamento é indicado para uma determinada finalidade não descrita em bula ou manual registrado pela Anvisa, mas cuja eficácia é reconhecida pela comunidade médica.

O magistrado avaliou que “os fundamentos apresentados pelos autores são relevantes e amparados em prova idônea, o que permite chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados”. A justificativa para a concessão da tutela de urgência se dá, por sua vez, pelo quadro médico apresentado pela criança, que sem o tratamento no modo tal qual foi prescrito por especialista pode vir a causar dano irreparável à menina.

Ademais, o julgador ressaltou que o fornecimento de medicamento off label, como o prescrito pelo corpo médico que atende a autora, não é vedado por lei. Sendo assim, o magistrado determinou que a ré autorize o custeio dos referidos medicamentos, nos exatos termos dos relatórios médicos juntados aos autos.

Diante da urgência do caso, foi estipulado um prazo de 10 dias para cumprimento da decisão, sob pena de multa de R$ 2 mil por dia de descumprimento.

Cabe recurso.

PJe: 0707333-50.2020.8.07.0014

TJ/MG obriga plano de saúde a arcar com internação por covid-19

Empresa negou o tratamento porque contrato de cliente estava no prazo de carência.


30ª Vara Cível de Belo Horizonte, em decisão do juiz Guilherme Lima Nogueira da Silva, determinou que o plano Premium Saúde assuma os custos de internação de um cliente diagnosticado com sintomas da covid-19. O plano de saúde negou a liberação do tratamento, sob a justificativa de que o contrato do cliente estava ainda em período de carência.

O magistrado entendeu que, de acordo com o relatório médico, não restavam dúvidas sobre a urgência em realizar o tratamento indicado, ou seja, internação para tratar a suspeita de infecção. “Não parece razoável, tão pouco proporcional, a negativa da operadora de saúde, sob a alegação de que o contrato ainda encontra-se no prazo de carência, vez que conforme previsão do art. 35, da Lei 9.656/98, nos casos de urgência/emergência, subsiste obrigação da operadora à cobertura contratual após o prazo de 24 horas da celebração do contrato”, ressaltou.

Ao conceder a liminar, o juiz lembrou que, em matéria de saúde, a intenção é sempre preservar o bem maior, a vida. A operadora do plano de saúde deve arcar com o tratamento recomendado em estabelecimento hospitalar credenciado.

Se descumprir a medida, a empresa pode ser penalizada com pagamento de multa diária de R$ 1 mil, limitada ao valor de R$ 30 mil.

Processo nº 5151371-16.2020.8.13.0024

TJ/DFT: Casal que realizou compra via aplicativo de mensagens terá que pagar valor acordado

Um homem e uma mulher foram condenados a pagar R$ 43.740 pela compra de 1.970 quilos de camarão, cuja compra foi efetuada por meio do aplicativo de mensagens whatsapp. A decisão de manter a sentença de 1ª instância foi da 8ª Turma Cível do TJDFT.

O autor conta que a negociação ocorreu no dia 9/3/2018, quando o total da compra foi estipulado em R$ 82.740, a ser pago em duas parcelas. De acordo com o vendedor, no entanto, os réus só pagaram R$ 39 mil. Os recorrentes confirmam a compra e venda do camarão, mas alegam que compraram apenas 928,5 quilos, o que totaliza os R$ 39 mil pagos. Dessa forma, requer que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.

Ao analisar o caso, o desembargador ponderou que o aplicativo de mensagens instantâneas constitui meio hábil às negociações de trato civil, desde que elas não dependam de forma específica exigida em lei. “Embora a mera reprodução das mensagens, por si só, não torne irrefutável o seu conteúdo, os réus não impugnaram o teor das conversas e nem apresentaram qualquer elemento para desconstituí-las”, observou o magistrado.

De acordo com o julgador, o conteúdo das mensagens demonstra a relação jurídica entre as partes, o fato gerador da dívida e a inadimplência do primeiro apelante. Os diálogos também revelam, segundo a decisão, que em nenhum momento o primeiro apelante questionou a quantidade de camarão ou o excesso dos valores cobrados. “Ao contrário, consta na transcrição das mensagens – não impugnadas – que ele propôs ao apelado o parcelamento do débito e, em diversos momentos, se comprometeu a ‘resolver a situação’”.

O colegiado consignou que, em vez de desconstituir a prova apresentada pelo autor, os réus limitaram-se a sustentar a inexistência da dívida, sem apresentar qualquer documento para corroborar a sua tese. Diante da ausência de elementos aptos a desconstituir a prova produzida pelo autor, os julgadores decidiram que é cabível o acolhimento do pedido de cobrança do restante do valor devido.

Sentença confirmada para determinar que os réus quitem a quantia de R$ 43.740 ao autor.

PJe2: 0718261-18.2019.8.07.0007


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