TRF4: INSS tem 10 dias úteis para implantar auxílio-reclusão para menino que é dependente do pai preso

A Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a decisão liminar que determinou a implantação de auxílio-reclusão para um garoto de 5 anos de idade, morador de Matelândia (PR), dependente economicamente do pai, que atualmente está preso. O julgamento foi proferido por unanimidade em sessão virtual realizada na última semana (11/11). O INSS tem o prazo de 10 dias úteis, a partir da decisão do colegiado, para implementar o benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 em caso de descumprimento.

Benefício

Em agosto do ano passado, a criança, representada pela sua mãe, ajuizou a ação contra a autarquia previdenciária pleiteando a concessão do auxílio-reclusão, inclusive com pedido de tutela de urgência.

No processo, foi alegado que o pai do autor foi recolhido à prisão em julho de 2019 e que a mãe estava desempregada, sendo necessária a ajuda do benefício para prover o sustento do menor. O auxílio-reclusão é devido para aqueles que, por conta de encarceramento, ficaram sem a renda mensal do segurado que os sustenta.

Na via administrativa, o INSS negou o pagamento com a justificativa de que não houve a comprovação do efetivo recolhimento à prisão em regime fechado do genitor do menino.

Liminar

Requerida a antecipação de tutela, o juízo de primeira instância concedeu a medida liminar para implantar o benefício ao autor da ação. Foi constatado pelo magistrado de primeiro grau o cumprimento dos requisitos legais exigidos para o auxílio-reclusão.

Ao INSS, ficou determinada a concessão do auxílio em até 10 dias úteis, sob multa diária de R$ 100,00 em caso de descumprimento da ordem.

Recurso ao Tribunal

A autarquia recorreu da decisão interpondo um agravo de instrumento para o TRF4.

No recurso, alegou que o autor não teria direito ao benefício, pois não cumpriu o requisito inerente à renda média. Argumentou que a decisão que cominou a pena de multa diária não foi fundamentada e que o prazo de 10 dias para o cumprimento seria exíguo e inábil para o INSS, sendo razoável a fixação em 45 dias úteis.

Acórdão

O desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, relator do caso na Corte, afirmou em seu voto que “a dependência econômica do filho menor do segurado recluso é presumida, nos termos do inciso I do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, e, não possuindo condições financeiras de se manter, dado que o segurado se encontra encarcerado e sem rendimento que possa suprir-lhes as necessidades, o auxílio-reclusão se mostra devido, pois constitui benefício para cobrir situações como essa, sendo patente o perigo da demora, diante do caráter alimentar da prestação”.

O relator ainda ressaltou que, “quanto à concessão da antecipação dos efeitos da tutela postulada, sabe-se que devem restar demonstrados a verossimilhança do direito alegado e o perigo na demora, isto é, o fundado receio da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em apreço é induvidosa a presença da verossimilhança da alegação, não sendo menos certa a caracterização do periculum in mora, que se depreende pelo caráter alimentar do benefício, envolvendo proteção da subsistência e da vida, conjugado com as características pessoais do autor”.

Sobre as alegações da autarquia quanto ao prazo e ao valor da multa, o magistrado apontou: “o valor diário da multa em R$100,00 segue o parâmetro estabelecido por esta Corte, assim como o prazo de 10 dias úteis, em face da natureza alimentar do benefício a menor”.

A Turma Regional Suplementar do PR, de maneira unânime, manteve a liminar, rejeitando o agravo de instrumento do INSS.

TRF4 nega recurso de estudantes que pedia a anulação de questão da prova prático-profissional do Exame da OAB

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) rejeitou um recurso de apelação interposto por duas estudantes paranaenses e manteve a decisão de primeira instância que negou a anulação de uma questão da prova prático-profissional de Direito do Trabalho do XXX Exame de Ordem Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O julgamento foi proferido de forma unânime pela 4ª Turma da Corte em uma sessão telepresencial realizada na última semana (11/11).

A prova

Em fevereiro deste ano, as autoras, ambas de 23 anos de idade, ajuizaram um mandado de segurança contra o Conselho Federal da OAB e a Fundação Getúlio Vargas, responsáveis por elaborar e aplicar o Exame de Ordem.

No processo, elas requisitaram que a Justiça anulasse a questão nº 4, item “a”, da prova prático-profissional de Direito do Trabalho, referente ao XXX Exame de Ordem Unificado, realizada em dezembro de 2019.

As estudantes relataram que a atribuição de nota zero à questão ensejou a reprovação de ambas no exame. Afirmaram que os recursos que interpuseram em face da questão não foram acolhidos e que o enunciado contém erro material explícito, que as impediu de apresentarem a resposta apontada pela banca examinadora como a adequada.

Sentença

O juízo da 1ª Vara Federal de Guarapuava (PR) denegou o mandado de segurança, julgando o pedido das autoras improcedente.

Dessa forma, as estudantes recorreram da sentença ao TRF4. No recurso de apelação cível, elas alegaram que o erro em que incorreram na questão não foi interpretativo, e sim decorrente da má formulação do enunciado, motivo pelo qual defenderam a interferência do Judiciário para anulá-la. Pleitearam que ambas deveriam receber a nota integral pela questão.

Acórdão do TRF4

O juiz federal convocado para atuar na Corte Giovani Bigolin, relator do caso no Tribunal, negou provimento ao recurso e manteve a decisão de primeiro grau.

“Tratando-se de situação envolvendo concurso público, considerando vários precedentes sobre o assunto, o controle judicial fica adstrito ao exame da legalidade do processo seletivo, não tendo ingerência no mérito da formulação ou da correção das questões, tampouco podendo alcançar os critérios técnicos de resolução das questões adotados pela banca examinadora ou comissão de seleção. No julgamento do RE 632.853, o plenário do STJ fixou, em sede de Repercussão Geral, a seguinte tese: os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. Portanto, em situações desse jaez não cabe ao Poder Judiciário, conforme pacífica jurisprudência, reapreciar as notas atribuídas aos candidatos pela banca examinadora, salvo em caso de evidente erro material que possa acarretar tal nulidade, ficando o controle judicial restrito à verificação da legalidade do processo seletivo, com observância do que dispõe a legislação e as normas fixadas em edital”, ressaltou o magistrado.

Ao negar a anulação da questão, o juiz apontou que “o Poder Judiciário não pode corrigir provas e afirmar que a resposta escolhida como certa pela banca não é a correta ou adequada, salvo se constatada a existência dos vícios apontados anteriormente. Isso porque compete à banca examinadora, segundo critérios próprios, técnicos e discricionários, elaborar as questões e analisar o seu acerto, haja vista ter sido formada especialmente para tal finalidade, seguindo o procedimento legal previsto para tanto. Caso contrário, há violação também ao princípio da igualdade dos participantes”.

A 4ª Turma votou, por unanimidade, em rejeitar a apelação, mantendo a sentença de improcedência do mandado de segurança.

Processo n° 5000567-27.2020.4.04.7006/TRF

TJ/SP: Não cabe penhora de bem de família do fiador de locação comercial

O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 2222923-07.2020.8.26.0000, decidiu que o único imóvel de pessoa física que figura como fiador de locação comercial não pode ser objeto de penhora por ser considerado bem de família.

O processo de origem se trata de ação de despejo por falta de pagamento dos locativos de imóvel comercial, que acabou atingindo o imóvel do fiador. Ao se defender na ação, o fiador demonstrou que o bem penhorado se trata de seu único imóvel, destinado à moradia da família.

Na decisão houve referência à regra de que o imóvel de quem se dispõe a ser fiador de contrato de locação está sujeito à penhora, mesmo sendo bem de família, porém a situação é outra quando se trata de locação comercial.

Segundo a Relatora, “A Suprema Corte indicou que, nesta hipótese, a restrição do direito à moradia do fiador não se justifica à luz do princípio da isonomia. Isso porque, premissas fáticas distintivas impedem a submissão do caso concreto, que envolve contrato e locação comercial, às mesmas balizas que orientam a decisão proferida ao exame do tema nº 295 da repercussão geral, restrita aquela à análise da constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador em contrato de locação residencial.”.

Enfim, nos casos envolvendo locação comercial, por questão de precaução e para evitar futuras frustrações para o locador, seria importante observar na hora da escolha do fiador se ele tem mais de um imóvel, assim como também deveria ser realizado periodicamente uma atualização cadastral pelas administradoras de imóveis a fim de verificar se a situação patrimonial do fiador não se alterou ao longo da vigência do contrato de locação.

Veja o acórdão.
Processo nº 2222923-07.2020.8.26.0000

Inventário e partilha de bens no RJ poderão ser feitos extrajudicialmente sem pagamento de multa

A substituição do processo judicial de inventário e partilha de bens para via extrajudicial será realizada sem o pagamento de multa. É o que define o projeto de lei 721/19, do deputado Alexandre Freitas (Novo), que altera a Lei 7.174/15, que trata Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITD). A medida foi aprovada em discussão única pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), nesta quarta-feira (21/10), e seguirá para o governador em exercício, Cláudio Castro, que terá até 15 dias úteis para sancioná-la ou vetá-la.

De acordo com o projeto, ficará isento da multa o contribuinte que optar pela mudança após a abertura do processo judicial de inventário e partilha dentro de dois meses da abertura da sucessão. “A incidência de multa ao contribuinte que cumpriu com suas obrigações tributárias dentro do prazo legalmente estipulado é uma medida excessiva, além de ser inibidora da busca pela solução de demandas através da via extrajudicial, tendo em vista a atual sobrecarga do Judiciário”, justificou o autor.

O projeto ainda complementa a medida, determinando que o contribuinte que não tenha cumprido o prazo de entrega da declaração do fato gerador do ITD, mas houver recolhido corretamente o valor do imposto devido na esfera judicial, seja responsável apenas pelo pagamento das multas. O texto prevê o prazo de 90 dias, após a sanção da lei, para a sua entrada em vigor.

Fonte: Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro

TJ/PB: Resultado falso positivo para HIV não gera dano moral

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que exame falso positivo para HIV não possui a força geradora do dever de indenizar ante a inocorrência de resultado lesivo, mormente, quando se seguiu todos os protocolos recomendados. A decisão ocorreu no julgamento da Apelação Cível nº 0000650-83.2016.8.15.1201, que teve a relatoria do juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

A ação foi movida contra o Estado da Paraíba na 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira. A parte autora alega que, no dia 20/05/2016, foi para o hospital local iniciar seu trabalho de parto, tendo sido realizado o procedimento normal de exames para verificar a existência de patologias na gestante. Na ocasião, foi constatado que a autora era portadora do vírus HIV e, em ato contínuo, realizado novo teste, que confirmou o diagnóstico anterior. Dado o resultado a requerente, esta foi encaminhada para a Maternidade Frei Damião, onde se submeteu a novo teste, obtendo, no dia 31/05/2016, o resultado que comprovou que a requerente não possui o vírus mencionado.

Na Primeira Instância, a juíza entendeu não ter havido nenhum ato ilícito que enseje a condenação no dever de indenizar, tendo em vista que foram tomadas todas as precauções e seguidos os procedimentos devidos na situação em tela.

Na análise do caso, o relator do processo destacou que a jurisprudência tem entendido que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, em situações como essa, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão.

“Nesse diapasão, não restam dúvidas quanto à impossibilidade de reconhecimento da reparação pecuniária correspondente ao suposto abalo psíquico suportado pela promovente, tão bem fundamentado pelo julgador a quo”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0000650-83.2016.8.15.1201

TJ/GO aplica depoimento especial para mulher adulta que foi vítima de estupro

O juiz Rodrigo Foureaux Soares, da comarca de Cavalcante, aplicou o depoimento especial para uma mulher adulta que foi vítima de estupro mediante ameaça de morte, enquanto o agente apontava uma faca para ela. Até então, o depoimento especial somente é aplicado para crianças e adolescentes.

Segundo o magistrado, a Lei Maria da Penha (11.340/06) em seu artigo 4º, garante o direito à integridade moral, mental e, especificamente, à proteção perante o tribunal competente contra atos que violem seus direitos. Já o artigo 7º da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, traz diversos deveres dos Estados, dentre eles, o de agir com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher e o dever de estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher sujeitada à violência, inclusive, entre outros, medidas de proteção, juízo oportuno e efetivo acesso a tais processos.

O processo penal, para o juiz, enquanto instrumento de busca da justiça criminal, deve respeitar os direitos fundamentais do réu, o que é inegável, contudo não se pode esquecer dos direitos fundamentais da vítima. Segundo ele, um não exclui o outro, sendo necessário que o processo penal seja humanizado para todas as partes.

“Infelizmente, o machismo estrutural propicia ambientes penosos para as mulheres vítimas de crimes contra a dignidade sexual, e não raras vezes, há a tentativa de transferir a culpa do crime para a vítima, como se o seu comportamento anterior ao crime, em uma visão preconceituosa e machista, justificasse a violência sexual por parte do agente infrator, o que é inadmissível. Jamais se pode admitir qualquer tipo de violência. A culpa nunca será da mulher”, frisou.

Sendo assim, Rodrigo Foureaux destacou que em um contexto de proteção à mulher e com o fim de se evitar a revitimização, ficam, desde já, indeferidas todas perguntas que tenham por finalidade explorar a experiência sexual anterior da vítima, além de seu modo de falar, se vestir, ser e comportar-se socialmente, pois são circunstâncias que, neste caso, não interessam ao processo, em nada influencia em eventual sanção penal e somente causam danos para a vítima.

“É extremamente desagradável e desconfortável para qualquer vítima de crime decorrente de violência sexual relembrar os fatos. É necessário que sejam empregadas técnicas, quando da oitiva da vítima, que causem o menor desconforto possível, haja o máximo respeito e a vítima sinta-se acolhida e protegida pelo Estado. O formato em que três pessoas, sobretudo se não houver técnica, realizam perguntas para a vítima em audiência, e, por vezes, três homens, é danoso para a mulher que na esperança de se sentir acolhida acaba sendo revitimizada e ocorre a prática de violência institucional˜, salientou.

O magistrado frisou que os crimes decorrentes de violência sexual causam abalos profundos na vítima e necessitam de um especial tratamento em juízo, de forma que haja máxima proteção e respeito à dignidade da pessoa humana. “A aplicação do depoimento especial para as mulheres vítimas de violência sexual, independentemente da idade, humaniza o processo penal e não causa nenhum prejuízo para o Ministério Público e para a defesa, que poderão realizar todas as perguntas por intermédio de um profissional capacitado, assim como ocorre no depoimento especial de crianças e adolescentes”, enfatizou.

TJ/MS: Cirurgia bariátrica não urgente deve obedecer carência contratual

Uma consumidora teve negado pedido de ressarcimento de valor pago por cirurgia bariátrica, uma vez que seu plano de saúde negou-lhe a cobertura. A empresa informou que a negativa foi legal, pois o procedimento não tinha caráter de urgência ou emergência e o contrato ainda estava no prazo de carência de 24 meses.

Segundo o processo, em fevereiro de 2015, uma dona de casa de 31 anos celebrou contrato de plano de saúde. Em março do ano seguinte, o médico da consumidora prescreveu a realização de cirurgia bariátrica por videolaparoscopia, tendo em vista sua condição física e psicológica.

O plano de saúde, no entanto, negou-se a cobrir o procedimento, sob alegação de carência contratual. A dona de casa ingressou com ação para forçar a empresa a pagar a cirurgia, mas teve o pedido de tutela antecipada negado. A mulher então decidiu operar pela via particular e desembolsou R$ 27 mil pelo procedimento. Feita a cirurgia, ela apresentou nova ação, requerendo o reembolso do valor pago pelo plano de saúde.

Em contestação, a empresa sustentou a regularidade do prazo de carência, vez que o procedimento se deu em decorrência de doença preexistente, assim declarada pela própria consumidora. Argumentou o plano de saúde que o reembolso só é possível em casos de urgência ou emergência, mas a cirurgia da autora foi de caráter eletivo.

Ao julgar a ação, o juiz Flávio Saad Peron, da 15ª Vara Cível de Campo Grande, destacou que o artigo 11 da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, permite a carência de 24 meses de vigência contratual para doenças e lesões preexistentes.

“Assim, tendo em vista que o contrato entre as partes foi assinado em fevereiro de 2015, o prazo de carência relativo às doenças preexistentes findaria apenas em fevereiro de 2017, ou seja, no momento da negativa de cobertura, ocorrida em março de 2016, ainda vigorava a cobertura parcial temporária”, assinalou.

Em relação à urgência ou emergência do presente caso, o magistrado ressaltou que nenhum documento médico trazido aos autos pela própria autora atestou haver risco de vida ou lesões irreparáveis caso não fosse realizada de imediato a cirurgia bariátrica.

O juiz citou ainda que o termo de consentimento e conscientização dos riscos e consequências da cirurgia da obesidade, subscrito pela autora, duas testemunhas e seu médico, indica expressamente que tentar continuar a perder peso com dieta e exercícios e não operar também era possível, o que aponta para a ausência de risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para a autora, caso aguardasse o prazo da carência contratual para a realização do procedimento.

Assim, o julgador considerou improcedente o pedido inicial, uma vez comprovada a regularidade na negativa de cobertura.

TJ/MS: Município deve reduzir horário de funcionária para cuidar da filha

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por um município do interior, inconformado com a sentença que o obrigou a reduzir em duas horas a carga horária de uma funcionária que precisa cuidar da filha, portadora de necessidades especiais.

A defesa do município sustenta que das doenças da filha da servidora municipal não se pode concluir tal limitação a ponto de reduzir a jornada de trabalho para acompanhamento, não havendo prova da indispensabilidade da assistência pessoal da mãe. Afirmou ainda que não há evidências de que somente a funcionária é quem dispõe de condições e meios de cuidar da filha. Requereu o desprovimento do recurso.

Consta no processo que a apelante é funcionária pública municipal, com jornada de trabalho de oito horas diárias e 40 horas semanais, e que a filha nasceu em abril de 2014, com intolerância severa à caseína do leite, além de outras alergias. A situação exige acompanhamento constante de alimentação da criança, pois, em caso de ingestão de algum elemento alergênico, possui sérios riscos de sofrer parada cardiorrespiratória por ser a alergia extremamente grave.

Além da gravidade da doença, a situação é muito delicada, tendo em vista que se trata de criança de pouca idade, que não é capaz de compreender os riscos de ingerir algum alimento que lhe é vedado, necessitando de vigilância constante da mãe.

A funcionária aponta que requereu administrativamente o abono de sua carga horária, mas teve o pedido negado e buscou a justiça. Em primeiro grau, o juízo julgou procedente o pedido para obrigar o Executivo Municipal a conceder o abono de duas horas diárias da jornada de trabalho para que possa acompanhar a filha.

O relator do processo, Des. Paulo Alberto de Oliveira, observou que a lei complementar daquele município dispõe que à servidora que tiver filho portador de necessidades especiais que necessitar de acompanhamento pessoal para educação ou assistência à saúde será concedido abono de até quatro horas diárias, no limite de 50% da carga horária do respectivo cargo ou função.

O desembargador citou ainda que no caso em análise há laudo médico atestando que a criança é portadora de alergia à proteína do leite e necessita de cuidados especiais e do cuidado materno, em razão do risco de morte por facilidade da ocorrência de anafilaxia.

Para o relator, ao contrário do que alega o município, existem documentos suficientes no processo a demonstrar que a enfermidade da filha da autora não se refere a uma simples alergia, tratando-se, na verdade, de grave quadro de saúde que, se não tiver observado os cuidados especiais, principalmente na dieta diária, poderá resultar em sérias complicações ao estado de saúde da criança, inclusive, podendo levá-la a morte.

O relator lembrou ainda que o artigo 11, caput, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), assegura atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.

“Diante disso, tendo a funcionária comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão de redução da jornada de trabalho, conforme garante o artigo 137, da Lei Municipal Complementar nº 12/2007, deve ser autorizada a trabalhar com a jornada reduzida, nos termos na sentença de primeiro grau. Logo, a manutenção da sentença com o improvimento do apelo é medida que se impõe. É como voto”, concluiu.

TJ/DFT: Idosa hipossuficiente tem direito a transporte para tratamento de hemodiálise

O DF deverá disponibilizar transporte individual para uma paciente que necessita fazer hemodiálise e não dispõe de recursos para se locomover até a unidade de saúde, onde o atendimento é realizado. A decisão unânime foi mantida pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

No recurso, o DF alegou que não existe legislação em vigor que obrigue o SUS a fornecer transporte próprio para pacientes hemodialíticos. A autora, por sua vez, apresentou relatórios médicos, nos quais informa o risco que o transporte coletivo representa para sua saúde, uma vez que é idosa, com 76 anos, portadora de doença renal em estágio final e apresenta possibilidade de complicações durante a diálise, tais como quedas e hipotensão.

Ao analisar o caso, os julgadores consideraram que, embora o réu já forneça transporte público coletivo gratuito em favor de pacientes de hemodiálise, é certo que as circunstâncias pessoais da autora, hipossuficiente economicamente, deixam evidente a necessidade do transporte individualizado, sob pena de haver prejuízo à periodicidade do tratamento e, com isso, à própria vida da autora.

“A negativa pura e simples da Administração Pública, sem qualquer previsibilidade de atendimento, viola direito fundamental da autora ao serviço público de saúde”, pontuou o magistrado. “É dever do Distrito Federal proporcionar a realização de procedimentos essenciais à recuperação da saúde do cidadão”, concluiu.

Dessa forma, o recurso foi negado e a sentença mantida por unanimidade.

PJe2: 0706129-62.2020.8.07.0016

TJ/MS: Jornais que veicularam notícias falsas terão que indenizar médico

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento a recursos interpostos por dois veículos de comunicação contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais movida por um médico.

Em primeiro grau, um site do interior foi condenado ao pagamento de R$ 8 mil e um veículo de comunicação da Capital ao pagamento de R$ 16 mil, ambos por danos morais em razão de veiculação de notícias falsas.

A defesa do site requereu a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos do médico. A defesa do veículo de comunicação da Capital também requereu a reforma integral da sentença e subsidiariamente buscou a redução do valor fixado como indenização por danos morais.

Consta na denúncia que no dia 13 de novembro de 2017, os dois veículos noticiaram demora anormal na liberação de dois corpos no IML para velório, com a divulgação de que tal espera se deu por culpa do profissional. Segundo os veículos de comunicação, o médico estaria em horário de almoço e só atenderia ao final do dia, enquanto os corpos aguardavam liberação há 24 horas, o que gerou comoção social e lesionou a honra do autor.

O Des. Geraldo de Almeida Santiago, relator do processo, lembrou que no caso tem-se a colisão do princípio da liberdade de expressão e informação (arts. 5º, IV e 220, da Constituição Federal) e o princípio da proteção da esfera privada (art. 5º, X, da Constituição Federal), observou que o princípio da liberdade de expressão não se mostra absoluto, tendo seu limite no direito à intimidade, imagem e honra das pessoas.

“É assegurado o direito à liberdade de expressão, desde que não se sobreponha a outro instituto constitucionalmente garantido, em especial àquele que garanta que a honra, integridade, intimidade de outrem não sejam denegridos sem qualquer comprovação”, escreveu em seu voto o relator.

O relator apontou ainda que para controvérsias como essa, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que nas hipóteses de colisão de direitos fundamentais há a necessidade de se proceder à ponderação das circunstâncias do caso concreto para, após juízo pautado na razoabilidade e proporcionalidade, ser possível chegar a uma conclusão a respeito do prevalecimento de um direito sobre o outro.

Para o magistrado as provas contidas no conjunto probatório demonstram que a conduta das empresas de comunicação extrapolou o direito à liberdade de expressão, já que veicularam notícias inverídicas acerca do profissional, imputando a ele toda culpa pela demora na liberação dos corpos e, por ser o médico profissional reconhecido, teve abaladas a imagem, a honra e a reputação como médico.

“Como bem destacado pelo magistrado sentenciante, trata-se de profissional conhecido em ambas as cidades e que possui clínica médica em uma delas, de modo que a veiculação de notícias falsas, principalmente essa que causou grande comoção social, acabou por abalar sua imagem, honra e reputação como médico, cujos fatos legitimam o dever de indenizar”, disse o magistrado.

Sobre o valor indenizatório, o desembargador afirmou que o montante fixado pelo juízo de primeiro grau se mostra suficiente e proporcional ao caso concreto, atendendo ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade e cumprindo o papel de compensar a vítima, enquanto inibe a reincidência dos meios de comunicação.

“Está configurado o dever de indenizar, vez que as notícias veiculadas ultrapassaram a liberdade de informação. O valor indenizatório foi fixado de acordo com o caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual a sentença há de ser mantida integralmente. Ante o exposto, nego provimento aos recursos. É como voto”.


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