TJ/MS: Promitente comprador não pode ser cobrado por taxas condominiais

Uma compradora de terreno em condomínio de luxo de Campo Grande receberá indenização por danos morais por cobranças indevidas de taxa de condomínio. A adquirente informou à vendedora o desejo de rescindir o contrato de promessa de compra e venda, mas esta negou o direito e inscreveu seu nome em serviço de proteção ao crédito pelas parcelas em atraso e pela taxa de condomínio do lote. Além da rescisão contratual, a compradora receberá R$ 5 mil de indenização.

Segundo o processo, no final de 2014, uma funcionária pública assinou contrato de promessa de compra e venda de um lote de terreno dentro de condomínio de luxo em Campo Grande, tendo pago um valor à vista e o restante financiado.

Um ano depois, porém, a adquirente começou a passar por dificuldades financeiras e entrou em contato com a empresa vendedora para amigavelmente rescindir o contrato. Esta, no entanto, negou-se a realizar o distrato, afirmando que o contrato possuiria caráter de irrevogabilidade. Ela ainda protestou o nome da compradora por parcelas em atraso e pelo não pagamento das taxas condominiais e do IPTU.

A funcionária pública então ingressou na justiça com ação de rescisão contratual, requerendo a devolução de 90% do valor já pago e o reconhecimento da nulidade dos débitos imputados a ela, bem como das cláusulas contratuais nulas.

Em contestação, a empresa sustentou a legalidade das cobranças das taxas de condomínio e do IPTU, alegou que a autora teria violado a boa-fé contratual, o que impossibilitaria a restituição dos valores pagos. Assim, requereu a total improcedência do pedido ou alternativamente a restituição de apenas 80% do valor pago.

O juiz Alexandre Corrêa Leite, da 13ª Vara Cível de Campo Grande, destacou que qualquer uma das partes pode rescindir um contrato de compra e venda tendo, porém, que arcar com as consequências desse ato, muitas vezes previstas no próprio instrumento firmado entre as partes. O magistrado ressaltou que no contrato em questão, há cláusula expressa no sentido de retenção de apenas 20% do valor pago em caso de distrato, não podendo se falar em retenção integral.

“A solução contrária implicaria em clara iniquidade e enriquecimento sem causa, uma vez que o vendedor ficaria tanto com a coisa vendida, como com o valor pago pelo comprador”, asseverou ele.

Em relação à cobrança das taxas de condomínio e IPTU, o julgador mencionou entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que o responsável pelo pagamento de referidos débitos é de quem detém a posse do imóvel, mesmo que conste no contrato cláusula diversa.

“Somente será reconhecida a responsabilidade do promitente comprador se estiver na posse e o condomínio tenha ciência inequívoca da alienação. Não tendo havido a imissão na posse do comprador, o promitente vendedor continua a exercer o domínio direto sobre o imóvel, usufruindo dos serviços prestados pelo condomínio, os quais justificam sua contribuição”, assentou.

Por ter sido impedida de rescindir o contrato e ter o nome inscrito por dívidas cuja responsabilidade não era sua, o juiz determinou o pagamento de R$ 5 mil por indenização por danos morais à autora.

TJ/RS reconhece união estável de 50 anos paralela ao casamento

Em julgamento realizado na semana passada, novamente a 8ª Câmara Cível do TJRS julgou procedente, por unanimidade, pedido de reconhecimento de união estável paralela ao casamento.

Neste caso, a autora da ação manteve relacionamento durante meio século com um homem casado legalmente. Após o falecimento dele, ela ingressou na Justiça requerendo o reconhecimento da união estável e o direito à partilha dos bens.

No Juízo do 1º grau, foi reconhecida a união estável somente entre os anos de 2006 a 16/12/2011, sendo que a autora se relacionava com o falecido desde 1961. Na sentença, a união estável foi reconhecida a partir da separação legal do falecido com a ex-esposa, ocorrida em 2005.

A autora recorreu ao TJRS, que reformou a sentença e reconheceu a união estável entre 1961 e 2011.

Decisão

O relator do processo, Desembargador José Antonio Daltoé Cezar, afirmou que pelo relato das testemunhas é incontroverso que ocorreram os relacionamentos concomitantes, pelo menos, até janeiro de 2006, quando o falecido se separou de fato da ex-esposa e passou a morar com a autora da ação.

“Sob tal óptica, possível apontar que o falecido manteve relacionamento com a autora desde 1961 até 16/12/2011, data de sua morte, cabendo salientar que de 1961 até janeiro de 2002 a relação foi paralela ao casamento com a ré e, a partir daí, com a separação de fato desta, exclusiva com a autora”.

Para o Desembargador Daltoé, “caso provada a existência de relação extraconjugal duradoura, pública e com a intenção de constituir família, ainda que concomitante ao casamento e sem a separação de fato configurada, deve ser, sim, reconhecida como união estável, mas desde que o cônjuge não faltoso com os deveres do casamento tenha efetiva ciência da existência dessa outra relação fora dele, o que aqui está demonstrado”.

O magistrado destacou também que a ex-esposa faleceu em 2013, não sendo possível sua oitiva no decorrer do processo. No entanto, ressaltou que era “evidente” que a A. tinha conhecimento da relação mantida entre seu ex-marido e a autora da ação.

“Os termos da convivência mantida entre a autora e o falecido torna impossível que não tivesse conhecimento da união estável mantida, conforme indicou a prova testemunhal. Ora, se a esposa concorda em compartilhar o marido em vida, também deve aceitar a divisão de seu patrimônio após a morte, se fazendo necessária a preservação do interesse de ambas as células familiares constituídas”.

Assim, por unanimidade, foi julgado procedente o reconhecimento da união estável de 1961 até 2011, com a devida partilha dos bens, que deverá ser requerida em ação junto ao inventário em tramitação.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Rui Portanova e Luiz Felipe Brasil Santos.

Processo nº 70081683963

TJ/PB entende que demora no atendimento bancário não gera dano moral

Em decisão monocrática, o juiz convocado Antônio do Amaral negou provimento à Apelação Cível nº 0804494-61.2015.8.15.2003 interposta por Lucimar Melo da Silva contra sentença do Juízo da 2ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital, proferida nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais movida em face do Banco Bradesco S/A. Em seu pedido inicial, o promovente relatou, em síntese, que permaneceu por mais de duas horas esperando atendimento na agência bancária. Alegou que houve má prestação do serviço, com descumprimento da Lei Municipal nº 8744/1998 (Lei da Fila) e de outras normas que regulamentam o atendimento de clientes em estabelecimentos bancários.

Na sentença, o magistrado julgou improcedente o pedido autoral, consignando que a simples permanência em fila de instituição bancária, por si só, não tem o condão de justificar a pretensão de reparação em danos morais, sob pena de desvirtuamento da finalidade da lei e, por conseguinte, enriquecimento ilícito. Inconformada com a decisão, a parte autora ofertou suas razões recursais, argumentando, em suma, que foi alvo de prática abusiva, atividade ilegal e imoral do recorrido que não seguiu os preceitos legais e atuou de forma desrespeitosa para com o consumidor, motivo pelo qual a reparação é devida.

Ao decidir o caso, o relator do processo citou o entendimento dominante adotado pela jurisprudência no sentido de que a demora no atendimento em estabelecimento bancário não gera dano moral passível de indenização, pois se trata, apenas, de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre os bancos e correntistas. “Ademais, o Superior Tribunal de Justiça vem sustentando também que a mera violação de legislação municipal ou estadual não é suficiente para ensejar o direito à indenização, apenas quando a espera se dá por tempo excessivo ou está associada a outros constrangimentos é que se reconhece o abalo de cunho moral”, explicou.

O magistrado aplicou ao caso, por analogia, a Súmula n° 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estabelece que o relator, monocraticamente, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0804494-61.2015.8.15.2003

TJ/GO: Choque elétrico em freezer de supermercado dá direito à indenização

Um supermercado da capital foi condenado a indenizar uma menina que ficou grudada em um freezer na sessão de frios por conta de um choque que levou enquanto acompanhava sua mãe às compras. Ela receberá pelos danos estéticos o montante de R$ 2 mil reais e igual valor pelos danos morais. Na sentença, proferida pela juíza Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, da 24ª Vara Cível e Arbitragem, da comarca de Goiânia, a mãe da menina também receberá R$ 2 mil pelos danos morais sofridos, e mais R$ 92, 07, gastos com remédios para filha.

Segundo os autos, no dia 2 de maio de 2015, por volta das 16 horas, mãe e filha estavam no supermercado quando se dirigiram para a sessão de frios onde ficam os frangos congelados. A mãe à frente, verificando os preços e a menor (7 anos à época), logo atrás. Ao chamar a menina para ir embora e como ela não respondeu, a mulher virou e viu que ela estava encostada num freezer sem se mexer, com os olhos abertos olhando para cima.

Ao puxá-la, ela caiu desmaiada em seu colo e, com ajuda de outros clientes que ali se encontravam, mediante respiração “boca a boca” e “massagens cardíacas” os sinais vitais da criança voltaram. A direção do supermercado chamou o Corpo de Bombeiros, quando foi encaminhada inicialmente ao Cais do Bairro Jardim Novo e, posteriormente ao Cais do Bairro Campinas, até receber alta na manhã seguinte.

A mãe argumentou que além do risco de morte que a menor passou, o choque que recebeu deixou sequelas física e psicológica em sua filha. Conta que ela ficou muito abalada não querendo mais entrar em nenhum local estranho ou com aglomerações, salientando que até a propaganda que passa na televisão diariamente trás a sua memória tudo que aconteceu, necessitando de acompanhamento psicológico. Disse que se não fosse a ajuda dos clientes que a socorreram com massagens e respiração boca a boca ela teria ido a óbito.

O supermercado alegou que o acidente aconteceu em razão da menina ter subido no equipamento de refrigeração e ter enfiado a mão por dentro do equipamento, pegando em local inacessível. Também sustentou que ela foi prontamente socorrida pelos seus funcionários, que acionaram o Corpo de Bombeiros e acompanharam até a unidade hospitalar mais próxima da empresa, se prontificado também, caso necessário, um atendimento particular.

Disse ainda que se dispôs a arcar com as despesas médicas, mas não foi procurado. Ponderou que após o acidente o equipamento de refrigeração foi isolado e vistoriado, contudo, não foi encontrada nenhuma irregularidade. Afirma que o acidente não ocorreu por negligência e sim por uma fatalidade, com a mãe permitindo que a filha pequena subisse enfiando a mão onde não deveria.

A juíza pontuou que o supermercado não apresentou um parecer técnico, ou qualquer documento nos autos que provasse que o aparelho objeto do acidente estivesse sem problemas. Conforme salientou, “caracterizada a relação jurídica entre as partes, resta estabelecer a responsabilidade incumbida nesta, que se caracteriza como objetiva, pois nas relações de consumo o fornecedor responde independente de culpa, bastando para tal a caracterização do dano e o nexo de causalidade”.

Segundo a magistrada, a responsabilidade civil encontra sua disciplina geral delineada nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, cujo teor impõe o dever de reparar os danos causados a outrem por conduta voluntária culposa ou dolosa contrária ao direito.

A menina queimou a mão e ficou sem ir à escola porque não conseguia escrever e também de praticar algumas atividades próprias de sua idade pelo período de 15 dias para cicatrização da queimadura.

Processo nº 0229736.75.2015.8.09.0051.

TJ/RS: Homem pagará indenização por divulgar fotos íntimas da ex-companheira

A intimidade e a privacidade devem ser resguardadas, isso porque se constituem em direitos fundamentais da pessoa.


Esse é um trecho do Acórdão que condenou um homem por exibir fotos íntimas da ex-companheira em redes sociais. Os Desembargadores que integram a 10ª Câmara Cível do TJRS reconheceram o dano moral causado à uma mulher, que receberá R$ 15 mil de indenização.

Caso

A autora da ação afirmou que tinha um relacionamento com o acusado e vivia junto com ele. Quando terminou a relação, ela trocou as senhas das redes sociais, mas não se desvinculou do dispositivo Dropbox (serviço que armazena e partilha arquivos). Isto permitiu que o réu tivesse acesso às senhas. Segundo ela, o ex-companheiro começou a acessar e vasculhar a sua intimidade, até divulgar fotos íntimas dela em redes sociais, o que lhe causou abalo psicológico.

Ele se defendeu alegando que ela não teve problemas psicológicos, que manteve a vida social e que era possível a troca de senha do dispositivo.

Em primeira instância, o homem foi condenado com base na Constituição Federal, que afirma serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O Código Civil também reconhece o direito de imagem e a garantia de indenização se houver reprodução sem autorização. Esses foram alguns dos fundamentos usados para determinar a indenização no valor de R$ 7 mil.

Os dois recorreram ao Tribunal de Justiça (TJ) para revisar o valor da indenização.

Apelação

O relator do apelo no TJ, Desembargador Marcelo Cezar Müller, afirmou que a prova indicou a presença de violação de direito da personalidade da autora. Para ele, o ato ilícito praticado prelo réu é incontroverso.

O magistrado ainda disse que o fato dela continuar ativa em sua vida social não é motivo para afastar o dever de indenizar, como pretendia o réu.

A situação a que a autora foi exposta é capaz de atingir com seriedade o seu direito da personalidade, uma vez consideradas as peculiaridades do caso concreto. Está presente magnitude suficiente a caracterizar o dano moral.

Em seu voto, o Desembargador relator manteve a sentença e o valor.

O Presidente da 10ª Câmara Cível do TJRS, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, divergiu do voto do relator quanto ao valor da indenização, votando por aumentar a quantia. E argumentou: No caso, deve ser também levado em consideração que: a) o valor deverá compensar a parte autora pelos prejuízos morais sofridos; b) a reprovação do caso em comento, sendo inegável toda a situação negativa vivenciada pela demandante; c) as condições pessoais das partes; e d) o grau da lesão experimentada, considerando que não há como se voltar ao status quo ante, ou seja, não mais haver a divulgação das imagens.

Assim, o Desembargador votou pelo aumento do valor da indenização para R$ 15 mil. Os Desembargadores Thais Coutinho de Oliveira, Túlio de Oliveira Martins e Eduardo Kraemer acompanharam o voto divergente do Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana no tocante à quantia a ser paga a título de indenização.

TJ/RN: Município deve custear tratamento de paciente com epilepsia, deficit cognitivo e enurese primária

A 3ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, negou recurso interposto pelo Município de Riachuelo contra sentença proferida pela Comarca de São Paulo do Potengi que, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinou o fornecimento dos medicamentos pleiteados por um paciente com quadro clínico de epilepsia, deficit cognitivo e enurese primária.

No recurso, o Município de Riachuelo alegou a competência do Estado do Rio Grande do Norte para fornecer os remédios pleiteados, eis que são de alto custo: Risperidona (1mg/ml), 04 frascos, e Carbamazepina (2%), 08 frascos. Requereu, assim, a reforma da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau e, por conseguinte, seja julgado improcedente o pedido autoral.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Amilcar Maia, afastou a tese recursal de que a obrigação seria exclusiva do Estado do Rio Grande do Norte, tendo em vista que compete a todos os entes federativos o ônus da política pública de saúde, a teor do disposto nos arts. 198, § 1º, II e 196 da CF e 4º, da Lei nº 8.080/90.

“Ora, é iterativa a jurisprudência desta Corte de Justiça de que é obrigação da União, do Estado e dos Municípios, solidariamente, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou a tratamento para cura de suas enfermidades”, assinalou.

Para o relator, é claro que os três entes da federação são partes legítimas para serem cobradas em juízo nas demandas cuja pretensão é a prestação de serviços ou tratamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente que necessite do Sistema Único de Saúde, razão pela qual a ação poderá ser proposta contra qualquer um deles. Por isso, não viu na sentença recorrida qualquer desacerto nessa seara.

“Logo, a necessidade do uso dos medicamentos solicitados, bem como a urgência na sua utilização pelo paciente, está devidamente comprovada por laudo médico, não havendo que se falar em outra alternativa para o caso em questão”, disse, lembrando que o perigo de dano é evidente, diante do quadro clínico de saúde do paciente, correndo risco de agravar sua situação caso não utilize os medicamentos indicados, cuja tutela foi confirmada na sentença, não merecendo, ao seu ver, reparos.

TJ/MS: Empresa é condenada por não provar necessidade de readequação de passageiros

Sentença da juíza Marilsa Aparecida da Silva Baptista, da 3ª Vara Cível de Dourados, em ação de indenização por danos morais e materiais, condenou uma companhia aérea a pagar R$ 6 mil de indenização por dano moral para cada autor da ação, por não comprovar a necessidade de readequação da malha aérea do voo dos autores.

A empresa terá que pagar ainda indenização por danos materiais no valor de R$ 660,56, corrigido pelo IGPM, a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

Narram os autores programaram viagem em família de final de ano e adquiriram passagens aéreas da empresa, com destino a Natal (RN), com saída no dia 27 de dezembro de 2015 e retorno no dia 03 de janeiro de 2016. Contam ainda que efetivaram a reserva com pagamento adiantado das diárias do hotel, alimentação e translado, para o período programado.

De acordo com o processo, em razão de uma alteração de malha aérea, foram comunicados da mudança de data de ida e de volta da viagem, sendo acomodados para o voo do dia 28 de dezembro de 2015, ficando as passagens de retorno agendadas para 4 de janeiro de 2016.

A alteração fez com que perdessem uma diária do hotel previamente paga na cidade de destino, mas a companhia aérea assegurou que faria o pagamento de uma diária a mais no hotel, além do translado e alimentação para o período. No entanto, o acordo não foi cumprido e ficaram totalmente desamparados, sendo obrigados a buscar, por conta própria, meio de locomoção, alimentação e hospedagem.

Registraram reclamação na ANAC, mas foram atendidos pela companhia aérea somente no dia 6 de janeiro de 2016, oportunidade em que esta reconheceu o erro, porém limitou-se a meros esclarecimento e alegações de que iriam reembolsar os prejuízos materiais, fato que não se concretizou.

Pleitearam a condenação da companhia aérea em danos materiais, na quantia total de R$ 660,56, correspondente a soma das despesas oriundas da remarcação das passagens aéreas, além de danos morais, em valor não inferior a R$ 10 mil para cada um, além das custas e honorários advocatícios.

Na contestação, a empresa alegou que, em decorrência da reestruturação da malha aérea, alguns voos necessitaram ser cancelados e alterados, não havendo dúvidas de que os passageiros são sempre reacomodados em voo próximo, sem qualquer prejuízo.

Por fim, pediu a companhia aérea a improcedência da ação, pois a acomodação nunca é feita de forma arbitrária, sendo facultado ao cliente aceitar ou não e, quando há alteração do embarque por razões exclusivamente de forma maior ou atos decorrentes de terceiros, a companhia aérea não tem nenhum ônus reparatório, tratando-se de causa excludente de responsabilidade, não havendo razão para as indenizações.

Para a juíza Marilsa Aparecida da Silva Baptista as alegações da empresa sobre o excessivo índice de tráfego na malha aeroviária como causa excludente de responsabilidade não devem ser acolhidas, uma vez que não apresentou prova que demonstre a necessidade de readequação da malha aérea envolvendo o voo dos autores.

Segundo a juíza, a própria empresa admitiu a reacomodação das passagens aéreas, conforme mensagem eletrônica, solicitando o envio dos comprovantes dos gastos extras para reembolso, o que demonstra a inexistência de controvérsia quanto à falha na prestação dos serviços.

“O ato ilícito, ou seja, aquele praticado em desacordo com a ordem jurídica, que viola direito individual e causa dano a terceiro, cria o dever de reparação dos prejuízos causados pelo seu agente, conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro,” decidiu.

TJ/ES: Fotógrafo deve pagar indenização a modelo por uso de foto sem autorização

A magistrada que analisou o caso ressaltou que a veiculação da imagem é direito personalíssimo e deve ser autorizada.


A juíza da 3ª Vara Cível de Guarapari condenou um fotógrafo a indenizar uma jovem pelo uso indevido de sua imagem. O valor, fixado em R$ 10 mil, deve ser pago solidariamente pelo profissional e pelo jornal onde foi feita a divulgação da fotografia.

Segundo a autora da ação, menor de idade na época dos fatos, o fotógrafo a convidou para realizar um ensaio fotográfico, explicando que se tratava de um trabalho publicitário para supostas agências de modelos.

A requerente contou que acreditou no requerido e aceitou fazer o ensaio, no qual usava biquíni, mas não foi exigida nenhuma autorização de seus representantes legais. Ocorre que, pouco mais de um ano após as fotos serem tiradas, foi surpreendida com sua divulgação em um jornal, segundo requerido no processo, sem nenhum tipo de aviso-prévio ou autorização.

A magistrada que analisou o caso ressaltou que a veiculação da imagem é direito personalíssimo e deve ser autorizada, nos termos do artigo 5°, inciso V da CF/88:

“Desta sorte, não se pode admitir, em nenhuma hipótese, a utilização de imagem sem a autorização da própria pessoa ou de seu representante legal. Impende destacar que o dano extrapatrimonial, em razão da utilização indevida e não autorizada da imagem da requerente, é in re ipsa, pois implica em violação aos direitos da personalidade, sendo despicienda qualquer comprovação de abalo à sua honra subjetiva para caracterizar o ato ilícito. Logo, não se há de falar da indispensabilidade da comprovação de qualquer situação vexatória a que tenha sido submetida”, diz a sentença que condenou os requeridos a indenizarem a jovem pelos danos morais.

TRF1 mantém multa do Inmetro pela comercialização de produto com quantidade menor que a informada na embalagem

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1 Região (TRF1) confirmou, à unanimidade, a sentença, da 2ª Vara Federal de Goiás, que manteve o auto de infração do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) a uma empresa de laticínios pela comercialização de produto com quantidade menor que a informada no rótulo.

De acordo com informações do processo, o estabelecimento foi multado por anunciar na embalagem de leite em pó que havia 800g do produto, mas esse conteúdo não foi verificado pelo Inmetro.

Na apelação do TRF1, a empresa comercial alegou cerceamento de defesa sob o argumento de que não foi deferida a realização de prova pericial, ilegalidade das multas impostas pelo Inmetro com fundamento na Lei nº 9.933/1999 e na Portaria nº 248/2008, ausência de fundamentação e motivação do auto de infração e inexistência de lesão aos consumidores.

O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que o Inmetro, investido da tarefa de exercer o poder de polícia administrativa, possui legitimidade para atuar na defesa dos consumidores em geral, verificando se os produtos e serviços em circulação atendem à regulamentação técnica estabelecida a resguardar direitos como vida, saúde, segurança e boa-fé nas relações de consumo.

Enfatizou o magistrado que o comerciante deve conhecer minimamente as propriedades daquilo que produz e comercializa, de forma que o aspecto subjetivo não tem qualquer relevância no caso em apreço, pois a configuração do ilícito dá-se com a simples desconformidade da quantidade do produto com o peso indicado na embalagem. Ressaltou o desembargador que “ficou comprovado nos autos terem sido verificadas diferenças entre o volume informado e o efetivamente disponibilizado nos produtos da apelante que ultrapassam o mínimo tolerável. Por isso, não se vislumbra qualquer nulidade no auto de infração lavrado pelo Inmetro”.

Processo nº 0018670-38.2016.4.01.3500

TRF1 nega a reintegração de militar temporário para tratamento de saúde diante da falta de comprovação de que ele necessita de tratamento médico

Um militar temporário do Exército Brasileiro (EB) licenciado devido à conclusão do tempo de serviço teve seu pedido de reintegração negado para fins de tratamento de saúde. A decisão foi da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reformou a sentença do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA.

Em suas alegações, o autor sustentou que seu licenciamento foi ilegal, uma vez que, em virtude de uma hérnia de disco na coluna vertebral adquirida durante a atividade militar, ele encontrava-se incapaz para o trabalho e necessitava de tratamento médico.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que a perícia realizada atestou que o ex-militar tem lombociatalgia leve, ou seja, uma dor que se inicia na região lombar e acompanha o trajeto do nervo ciático e que essa dor pode ter se originado de queda ou de processo degenerativo, não estando o requerente incapaz para o trabalho, embora necessite de tratamento fisioterápico.

Segundo o magistrado, conclui-se do laudo pericial que, “ao tempo da sua realização, apesar da patologia acometida ao recorrido ser permanente, essa debilidade física não o incapacita temporária ou definitivamente para qualquer trabalho, necessitando, apenas, de fortalecimento muscular. Demais disso, não restou comprovado o nexo causal entre a debilidade e o serviço militar prestado”.

Diante da ausência de comprovação de que o autor esteja necessitando de tratamento médico e, considerando as conclusões do médico perito de que não há evidência clínica de incapacidade para qualquer trabalho, não é cabível a reintegração dele ao Exército, concluiu o Colegiado, dando provimento ao recurso da União nos termos do voto do relator.

Processo n° 0002833-29.2010.4.01.3701/MA


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