TJ/SC: Bar é condenado por dano moral ao debochar de cliente que reclamou de troco errado

Uma consumidora de Blumenau será indenizada por dano moral após sofrer constrangimentos impingidos por estabelecimento comercial da qual era cliente assídua. O ambiente do confronto se deu através das redes sociais. Foi lá que, inicialmente, a mulher reclamou de costumeiramente receber o troco errado, sempre a menor, em suas compras. A situação, acrescentou, lhe trazia incômodo pela sensação de desrespeito na condição de consumidora.

No contra-ataque, conforme os autos, o bar teria respondido ao desabafo da cliente de forma agressiva e debochada, com publicações em suas contas que expunham a mulher ao ridículo. Entre elas, o lançamento de uma pretensa promoção de cerveja ao preço de R$ 0,10 – montante equivalente ao troco reclamado pela consumidora em suas transações com o estabelecimento. O bar contestou a ação e requereu a condenação da cliente ao pagamento de indenização por danos morais, pela publicação de conteúdo difamatório nas redes sociais.

“Percebe-se pelas mensagens postadas, que o `desabafo’ da parte autora teve grande repercussão, sobretudo pelo fato de a ré ter usado da (sua) indignação (…) para fazer marketing, ou seja, a maneira que a ré conduziu a resolução do problema agravou o desconforto sofrido no estabelecimento. Ademais, a ré utilizou em suas publicações um tom agressivo e posteriormente debochado, a fim de denegrir a imagem da autora”, anotou o juiz Luciano Fernandes da Silva, em sentença proferida por meio do Programa APOIA, da Corregedoria-Geral de Justiça, cuja tramitação ocorreu na 3ª Vara Cível da comarca de Blumenau.

O bar foi condenado ao pagamento de R$ 2 mil, a título de dano moral, valor corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora à razão de 1% ao mês, desde o dia do evento danoso, ocorrido em 16 de junho de 2011. Da decisão, cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n° 0020259-66.2011.8.24.0008.

TJ/DFT: Consumidora que ficou mais de dez dias sem serviço de internet deve ser indenizada

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Telefônica do Brasil a indenizar uma cliente que ficou mais de dez dias sem o serviço de internet. Para os magistrados, a interrupção do serviço justifica a condenação por danos morais.

Consta nos autos que a autora ficou sem serviço de internet entre os dias 14 e 27 de outubro do ano passado. Ela conta que comunicou a ré o problema ocorrido e que, mesmo após o reparo feito pelo técnico da empresa, o serviço continuou a apresentar falhas. A autora relata que os problemas na internet persistiram nos meses de novembro e dezembro. Diante disso, ela requer que a operadora seja condenada a cumprir o plano contratado, restituir a quantia paga pelos dias que o serviço não ficou disponível e indenizá-la pelos danos morais suportados.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia julgou procedente os pedidos feitos pela consumidora. A Telefônica recorreu da sentença sob a alegação de inadimplemento por parte da autora, o que autoriza a suspensão parcial dos serviços. A operadora afirma ainda que os eventos não teriam causado abalo moral.

Ao analisar o recurso, os magistrados pontuaram que a alegação de atraso no pagamento não justifica a falha na prestação do serviço. “Irrelevante a alegação de atrasos no pagamento para justificar a referida falha, já que não se procedeu à suspensão do serviço pelo inadimplemento”.

A Turma reforçou ainda que “Dada a intensa utilização dos equipamentos de tecnologia e dos meios de comunicação nos dias atuais, a interrupção dos serviços de telefonia e internet comprometem o desenvolvimento das atividades sociais e profissionais do consumidor, a justificar o a condenação em indenização por danos morais”.

Assim, o colegiado negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a Telefônica a pagar a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que restituir o valor de R$ 93,89, referente aos dias em que o serviço não foi disponibilizado, e cumprir o plano contratado, nos exatos termos da oferta, mantendo os serviços de internet, sem interrupções injustificadas.

PJe2: 0700507-23.2020.8.07.0009

TJ/DFT: Distrito Federal terá que indenizar erro médico após parto que durou mais de 29 horas

Pais de criança diagnosticada com paralisia cerebral e falecida no decurso da ação judicial serão indenizados por danos morais, em virtude da demora para realização do parto. O juiz substituto da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF considerou que houve erro médico no atendimento prestado à gestante, o que, consequentemente, acarretou prejuízos à saúde da filha.

Na ação movida contra do Distrito Federal, os genitores narram que o referido procedimento médico aconteceu no dia 17/7/2013, no Hospital Regional do Gama – HRG, após 29 horas de trabalho de parto. De acordo com eles, a mãe teve uma gestação tranquila, sem intercorrências. No dia 16/7/2013, entrou em trabalho de parto e dirigiu-se ao Hospital Universitário de Brasília – HUB, onde havia realizado todo o pré-natal. De lá, foi encaminhada para o HRG, onde foi internada, porém o nascimento só aconteceu no dia seguinte. Os autores consideram que o período expulsivo foi prolongado, o que gerou sofrimento para a mãe e para o feto, que sofreu asfixia grave ainda dentro do útero, que resultou em paralisia cerebral.

O réu alega inocorrência de erro médico e ausência de relação entre o fato ocorrido e o dano suportado, de forma que não poderia ser responsabilizado pelas alegações dos autores.

Na avaliação do magistrado, a perícia médica produzida nos autos foi clara no sentido da falha na prestação do serviço médico. Isso porque, de acordo com o laudo produzido, os profissionais de saúde não monitoraram o nível de oxigenação do feto no tempo e constância ideias, previstos na literatura médica. Ainda segundo o perito, “verifica-se um evidente erro de preenchimento do instrumento chamado partograma e esse erro pode, em certa medida, ter levado à monitorização de vitalidade fetal inadequada”.

Para o julgador, a referida falha médica foi inaceitável e a causa efetiva do dano moral sofrido pelos autores. “O monitoramento insuficiente e a falta de preenchimento correto do prontuário no mínimo dificultaram o correto diagnóstico num parto que durou incríveis 29 horas, com um bebê que nasceu com paralisa cerebral, que poderia ter sido evitada”, destacou.

Dessa maneira e diante dos fatos expostos, o juiz considerou que a dor e sofrimento dos pais, ao verem a filha naquela situação, causada pelo constatado erro do réu, são evidentes, fazendo jus à indenização por danos morais. A penalidade foi arbitrada em R$ 50 mil, para cada um, incluindo a autora falecida, que foi sucedida no processo pelos genitores, na condição de herdeiros, gerando um total de R$ 150 mil.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0700597-38.2019.8.07.0018

TJ/ES: Concessionária deve indenizar cliente após emitir nota de carro diferente do escolhido

O juiz observou que a concessionária desconsiderou a escolha da consumidora.


Uma revendedora de carros seminovos deve indenizar uma cliente que escolheu um veículo, mas teve documentos emitidos para compra de automóvel diverso do acordado. A sentença é do juiz da 1ª Vara de Anchieta.

A cliente contou que, após ter escolhido o carro e feito o test drive, a empresa demandada emitiu nota fiscal de outro automóvel, encaminhando documentação para financiamento bancário de um veículo diferente do escolhido por ela, razão pela qual ingressou com o pedido de indenização pelos danos morais.

Ao analisar o caso, o juiz observou que a concessionária desconsiderou a escolha da consumidora, sendo clara a lesão ao direito da personalidade da autora, ou seja, o direito de liberdade e propriedade.

“A meu ver ultrapassa o mero dissabor, já que a compra de um veículo não é um evento ordinário ou cotidiano por ser um bem de consumo com valor considerável para a grande maioria. A situação é agravada, pois a demandante estava procurando um veículo seminovo, ocasião em que se redobra o cuidado na escolha, em que se perde tempo pesquisando e fazendo test drive a fim de saber exatamente qual será o melhor negócio”, diz a sentença.

Nesse sentido, o magistrado fixou a indenização pelos danos morais em R$ 8 mil, em observação aos critérios definidos na doutrina e na jurisprudência, como a extensão do dano e as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos.

Processo nº 0001295-37.2018.8.08.0004

TJ/MG: Instituição de ensino é condenada por propaganda enganosa

Aluno que se sentiu lesado será indenizado em R$ 10 mil.


Uma escola localizada na Comarca de Juiz de Fora, deve indenizar um aluno em R$ 10 mil por divulgação de propaganda enganosa sobre um curso de eletricista. A divulgação feita pela Escalla Cursos garantia ferramentas, instalações bem equipadas e aulas práticas, mas nada disso foi devidamente entregue.

A decisão da 17ª Câmara Cível modificou a decisão da comarca, que não havia concedido indenização por danos morais.

Curso

O estudante ajuizou uma ação contra a instituição, alegando que adquiriu o curso de eletricista por R$ 2 mil sob a promessa de que haveria aulas teóricas e práticas em um espaço bem equipado, e que cada aluno ganharia um kit de ferramentas para as aulas práticas.

No entanto, após fazer o pagamento, recebeu uma mensagem dizendo que o local do curso havia sido alterado. O estudante disse ainda que não teve nenhuma disciplina prática, conforme a propaganda.

O aluno afirmou que a propaganda veiculada pela Escalla também garantia que o curso era conveniado com o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea), mas a entidade negou qualquer tipo de parceria com a instituição.

Tramitação

Na primeira instância, a decisão da Comarca de Juiz de Fora condenou a instituição apenas a ressarcir o estudante em R$ 2 mil, valor pago pelo curso.

A desembargadora Aparecida Grossi destacou que o aluno procurou o Procon/JF e que o órgão questionou a escola sobre as reclamações. A resposta dada pela empresa foi a de que realmente o curso não estaria condizente com o combinado com os clientes e que enviaria um novo professor e uma modelagem de curso repassando os pontos anteriores.

A magistrada disse ainda que a Escalla também errou ao veicular na propaganda que o curso seria ministrado no Crea-MG e alterar o local após o pagamento pelos alunos da primeira parcela. O mesmo ocorreu com as ferramentas, que foram prometidas na publicidade mas só foram entregues no final do curso, após uma série de reclamações.

“Sendo assim, as divergências entre a propaganda e as aulas ministradas no curso acarretaram dano moral indenizável ao autor, não havendo que se falar em mero aborrecimento.”, concluiu.

Diante disso, a desembargadora Aparecida Grossi fixou o valor da indenização em R$ 5 mil por danos morais. Mas o desembargador Roberto Soares De Vasconcellos Paes entendeu que a quantia não era suficiente para compensar os danos causados e julgou mais adequado a quantia de R$ 10 mil.

Acompanharam o desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes os desembargadores Amauri Pinto Ferreira, Baeta Neves e Evandro Lopes da Costa Teixeira.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.469136-4/001

TJ/MG: Empresas terão que indenizar consumidora por defeito em produto

Cliente não conseguiu solucionar o problema e acionou a Justiça.


As empresas Esmaltec S.A. e Ricardo Eletro Divinópolis terão que pagar indenização por danos morais a uma consumidora, no valor de R$ 5 mil. A compra de um produto com defeito motivou a ação. A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença da Comarca de Muriaé.

A consumidora conta que comprou, no site da Ricardo Eletro, um bebedouro de água fabricado pela Esmaltec, no valor de R$ 439,90. Afirmou que o produto entregue apresentou defeitos de funcionamento e, após tentar solucionar a questão com as empresas, mesmo com a intervenção do Procon, não obteve êxito.

A Ricardo Eletro apresentou contestação, alegou a inexistência de danos morais indenizáveis e ausência de responsabilidade. A empresa pediu pela improcedência dos pedidos de indenização.

A fabricante do equipamento também contestou, alegou ilegitimidade passiva e apontou inexistência de prova do alegado defeito. Refutou ainda a ocorrência de danos morais.

Em primeira instância, o juiz reconheceu parcialmente a procedência dos pedidos de indenização. Segundo o magistrado, houve apenas dano material. Ele determinou a troca do produto defeituoso.

A consumidora recorreu, apontando que houve danos morais a serem indenizados.

Decisão

O relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, entendeu que o caso retratado nos autos revela uma clara e inaceitável falta de respeito com a consumidora, visto que as empresas não se dispuseram a trocar o produto nem fazer o ressarcimento.

“Trata-se de uma gravíssima violação dos princípios e normas do Direito do Consumidor, com grave repercussão na esfera íntima da parte apelante [cliente], que se viu desrespeitada, humilhada e violentada em seus mais nobres sentimentos de cidadão de respeito, que merece ser tratado com dignidade”, disse Evandro Teixeira.

Os desembargadores Aparecida Grossi e Roberto Soares de Vasconcellos Paes votaram de acordo com o relator.

 

TJ/MG: Jovem agredido durante evento será indenizado em R$ 10 mil

Local da festa e agressores foram condenados pelo TJMG.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão que condenou o Hangar Music Bar e quatro homens por falha na prestação de serviços e agressão física, respectivamente. Os réus vão pagar indenização de R$ 10 mil a um jovem que foi agredido durante evento na Arena Hangar, em Divinópolis. A decisão da 16ª Câmara Cível do TJMG manteve integralmente a sentença da Comarca de Itapecerica.

De acordo com o processo, o jovem estava em um evento na Arena Hangar quando foi brutalmente agredido pelos quatro réus. Apesar de o evento contar com uma equipe de seguranças, nenhum profissional interrompeu a briga.

Após as agressões, o cliente foi socorrido pela namorada e amigos e levado para a portaria do evento. Ele teve lesões e fraturas.

Na primeira instância, o juiz Altair Resende de Alvarenga, da 1ª Vara Cível de Itapecerica condenou o Hangar Music Bar e os quatro agressores a pagar indenização de R$ 10 mil, relativos aos danos morais. A sentença determinou ainda que os réus reembolsem a vítima em R$ 800,16, gastos com consultas médicas, combustível e transporte para realização do tratamento.

Recurso

A casa de eventos e os agressores recorreram da decisão. Os quatro acusados alegaram que a vítima foi responsável por começar a briga e que, portanto, agiram em legítima defesa. Disseram ainda que não há provas do envolvimento de todos na confusão e que os que foram citados sem provas devem ser indenizados por danos morais.

O Hangar, por sua vez, alegou culpa exclusiva da vítima pelo ocorrido. A defesa do estabelecimento disse que o número de agentes de segurança para o evento era adequado, que prestou os primeiros socorros ao jovem e disponibilizou ambulância para que ele fosse encaminhado ao hospital.

Para o relator, desembargador Ramom Tácio, ficou comprovado que houve falha na prestação do serviço por parte da casa de eventos, uma vez que apesar de ter contratado seguranças para o show nenhum deles impediu que a vítima fosse agredida.

“Portanto, quando a ré/segunda apelante (Hangar Music Bar) não conseguiu impedir que o autor/apelado fosse vítima de agressões físicas nem mesmo interromper as agressões, falhou por isso.”

No que diz respeito à responsabilidade dos quatro réus, o magistrado destacou que depoimentos de testemunhas confirmaram a participação deles nas agressões. O relator disse ainda que não há provas de que eles agiram em legítima defesa. Portanto as condenações devem ser mantidas.

Com relação às indenizações, o desembargador entendeu que os valores fixados em primeira instância não devem ser alterados.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Marcos Henrique Caldeira Brant e Otávio de Abreu Portes.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.19.040471-5/003

STF: Competência para julgar ações contra CNJ e CNMP é exclusiva do STF

Prevaleceu o entendimento de que a missão constitucional dos conselhos ficaria comprometida caso suas decisões sejam revistas pelos mesmos órgãos que estão sob sua supervisão e fiscalização.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) mudou seu entendimento e definiu, na sessão desta quarta-feira (17), que a competência para processar e julgar ações ordinárias contra decisões e atos administrativos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) proferidas no âmbito de suas atribuições constitucionais é do próprio Supremo.

A alteração jurisprudencial ocorreu no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4412, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, da Petição (Pet) 4770, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, e da Reclamação (Rcl) 33459, relatada pela ministra Rosa Weber. O julgamento começou na sessão de 12/11, com os votos dos relatores, e foi concluído nesta tarde com a manifestação dos demais ministros.

Missão constitucional

Prevaleceu o entendimento de que a missão constitucional dos conselhos, órgãos de controle do Judiciário e do Ministério Público, ficaria comprometida caso suas decisões, que têm eficácia nacional, fossem revistas pelos mesmos órgãos que estão sob sua supervisão e fiscalização. A maioria dos ministros considera que os conselhos constitucionais foram inseridos na estrutura do Judiciário e do Ministério Público com a competência expressa de controlar a atuação administrativa, financeira e disciplinar de seus membros, e seria inviável submeter o controle jurisdicional de suas decisões nesse campo a outro órgão que não o Supremo.

Segurança jurídica

Para a maioria dos ministros, o novo entendimento dá efetividade às decisões dos conselhos e preserva a segurança jurídica, pois apenas o órgão máximo do Poder Judiciário exercerá o controle jurisdicional de suas atribuições finalísticas, ou seja, as definidas expressamente pela Constituição Federal. Eles ressalvaram que as ações contra atos dos conselhos que não estejam nas previsões constitucionais continuam sob a jurisdição da Justiça Federal.

O Tribunal referendou decisão liminar deferida em novembro de 2019 pelo ministro Gilmar Mendes, relator da ADI 4412, que suspendeu todas as ações ordinárias em trâmite na Justiça Federal que questionavam atos praticados pelo CNJ em razão de suas competências constitucionais e determinou sua remessa ao STF.

Divergência

A ministra Rosa Weber abriu divergência e votou por reafirmar jurisprudência de que o STF não tem competência para julgar ações ordinárias que visem desconstituir ato do CNJ ou o CNMP. Segundo ela, nesse tipo de ação, deve figurar no processo a pessoa jurídica em que o órgão estiver inserido (no caso, a União, configurando a competência da Justiça Federal para seu processamento). Para a ministra, a competência automática do STF se dá apenas nas ações constitucionais. Ela foi acompanhada pelo ministro Marco Aurélio.

ADI 4412

A ação foi julgada improcedente, e declarada a constitucionalidade da norma do Regimento Interno do CNJ (artigo 106, com a redação dada pela Emenda Regimental 1/2010). O dispositivo estabelece que o CNJ determinará à autoridade recalcitrante, sob as cominações do artigo anterior, o imediato cumprimento de decisão ou ato seu quando impugnado perante outro juízo que não o Supremo Tribunal Federal. Segundo a maioria, a regra questionada não pode interferir em decisões judiciais, mas apenas exigir o cumprimento dos atos quando suspensos por decisão proferida por instâncias incompetentes. Ficaram vencidos a ministra Rosa Weber e os ministros Nunes Marques e Marco Aurélio, que consideram a norma inconstitucional.

Pet 4770

Neste caso, foi provido o agravo regimental para que o STF se pronuncie sobre uma decisão do CNJ que declarou vaga uma serventia extrajudicial que havia sido provida sem concurso público. Ficaram vencidos a ministra Rosa Weber e o ministro Marco Aurélio.

Rcl 33459

Também neste caso, foi dado provimento ao agravo regimental, desta vez para anular decisão da Justiça Federal que havia cassado penalidade de censura imposta pelo CNMP a uma promotora de Justiça do Estado de Pernambuco. Nesse processo, ficaram vencidos a ministra Rosa Weber e os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.

Tese

Ao final do julgamento foi fixada a seguinte tese: “Nos termos do artigo 102, inciso I, alínea ‘r’, da Constituição Federal, é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente todas as decisões do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público proferidas nos exercício de suas competências constitucionais respectivamente previstas nos artigos 103-B, parágrafo 4º, e 130-A, parágrafo 2º, da Constituição Federal”.

Processo relacionado: Rcl 33459
Processo relacionado: ADI 4412
Processo relacionado: Pet 4770

TJ/MS: Recusa de desocupação de imóvel leiloado gera indenização

A justiça concedeu indenização por perdas e danos a arrematante de imóvel em leilão extrajudicial, cujo antigo proprietário se recusa a sair do bem. A decisão é da juíza da 16ª Vara Cível, que determinou igualmente a imissão na posse do adquirente. O comprador receberá valores equivalentes a alugueis pagos pelo antigo dono no período em que se negou a deixar o imóvel.

Segundo o processo, em abril de 2017, uma empresa comprou em leilão extrajudicial uma unidade de apartamento em edifício de luxo da Capital, vez que a proprietária não pagou as parcelas do financiamento do imóvel. No entanto, a arrematante foi impedida de usufruir do bem, pois a antiga possuidora recusa-se a desocupar o imóvel.

Assim, a empresa requereu ao judiciário a imissão na posse, com consequente desocupação do imóvel, e a condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos, consubstanciada no pagamento de alugueis por cada mês de ocupação indevida do imóvel desde o dia em que a instituição financeira retirou o apartamento da propriedade da requerida e o incorporou ao seu patrimônio, mediante averbação na matrícula do imóvel.

Em contestação, a requerida buscou a nulidade do leilão que vendeu seu apartamento, alegando que não teria sido notificada de sua realização, o que lhe daria a oportunidade de quitar a dívida e manter-se na propriedade do bem. Subsidiariamente, sustentou que eventual pagamento de indenização pela ocupação do imóvel deve ter como termo inicial o dia da efetiva alienação do apartamento para a autora, não a data da consolidação.

Para a juíza Mariel Cavalin dos Santos, apesar da alegação de ausência de notificação prévia à realização do leilão, consta na matrícula do imóvel trazida aos autos a informação de que a requerida foi devidamente notificada e não quitou as parcelas em atraso, consolidando-se a propriedade em nome da instituição financeira.

“Como muito bem argumentado pela parte requerente, poderia a requerida interpor ação própria, a fim de desconstituir a propriedade do demandante e consequentemente pleitear a anulação do leilão extrajudicial”, destacou a juíza, entendendo ser devido o pagamento de indenização ao novo proprietário por ter sido impedido de usufruir do bem adquirido.

Nos dizeres da julgadora, “a requerida ao continuar a ocupar o imóvel, mesmo após a notificação extrajudicial, não só impediu o requerente de exercer seu legítimo direito como também tirar proveito com o uso do imóvel, o que gera enriquecimento sem causa, outro fundamento a autorizar a indenização pela taxa de fruição”.

Quanto ao termo inicial do pagamento dos alugueis, no entanto, a juíza considerou assistir razão à requerida, pois a Lei nº 9.514/97, vigente na época dos fatos, com redação anterior à alteração trazida pela Lei nº 13.465/2017, dispunha expressamente que a chamada taxa de ocupação somente seria devida após alienação do imóvel em leilão.

“Dessa forma, assiste ao requerente o direito de receber a título de indenização, pelo tempo em que a requerida ocupou o imóvel, no valor correspondente mensal de 1% do valor pago pelo imóvel, qual seja, R$ 886.000,00, com termo inicial desde a data da alienação (04.07.2017) e termo final com a data da desocupação”, estipulou.

TJ/AC: Município deve nomear candidata aprovada em 1º lugar em concurso expirado

Nomeação da candidata foi anulada sob alegação de que o prazo de vigência do concurso tinha terminado. Contudo, a Justiça verificou que a impetrante tinha direito a posse por estar classificada dentro do número de vagas.


O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco determinou que autoridades municipais deem posse a candidata aprovada em 1º lugar em concurso público, que expirou vigência em junho deste ano.
A ordem judicial especifica que desde que a documentação apresentada pela impetrante esteja correta e de acordo com o que está previsto no edital do certame da área da Saúde, ela deve ser empossada.

Segundo os autos, a candidata foi aprovada em 1º lugar em concurso público de 2016, para atuar como técnica de enfermagem. O edital do certame previa uma vaga para o cargo e tinha sido prorrogado até dia 30 de junho de 2020. A classificada relatou que fez os exames admissionais, mas ao ir tomar posse descobriu que sua nomeação foi anulada, por conta da validade do certame.

Conforme escreveu o juiz de Direito Anastácio Menezes, na sentença publicada na edição n.°6.711 do Diário da Justiça Eletrônico, da sexta-feira, 6, a candidata tem direito líquido certo a nomeação, “por estar classificada (1º lugar) dentro do número de vagas ofertadas no edital do certame”.

O juiz de Direito explicou que a candidata deveria ser nomeada dentro da vigência do edital do concurso. “Estar classificado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso garante a nomeação, mas não o momento em que ela vai ocorrer, detendo a Administração discricionariedade para escolher o melhor momento para concretizá-la, desde que dentro do prazo de validade do certame”.

Na sentença favorável a impetrante, o magistrado também discorreu sobre a importância de servidores concursados para garantir a moralidade, impessoalidade e eficiência do serviço público. “O concurso público é tido como o meio técnico democrático posto à disposição da Administração para obter moralidade, impessoalidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público, ao tempo em que promove a igualdade no âmbito da administração direta e indireta, com base no critério meritocratico do concursando”.


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