TJ/MS: Mulher ganha direito de receber seguro após incapacidade definitiva

A juíza Rosângela Alves de Lima Fávero, da 2ª Vara de Fátima do Sul, acolheu pedido de uma funcionária de frigorífico que comprovou incapacidade definitiva de exercer sua função e condenou a seguradora ao pagamento de R$ 35.292,70 de indenização securitária.

De acordo com o processo, a autora relata que foi admitida em 13 de agosto de 2009 para a função de ajudante de frigorífico e sua empregadora firmou contrato de seguro coletivo com a seguradora.

Em razão de movimentos repetitivos, trabalho pesado, rapidez nos movimentos e postura inadequada, a funcionária foi acometida de problemas de saúde nos ombros, punhos, mãos e cotovelos. Atualmente, a mulher está em reabilitação de pós-operatório da descompressão da síndrome do túnel do carpo à direita e em programação cirúrgica para descompressão do túnel do carpo esquerdo.

Afirma a funcionária que, apesar da cirurgia, apresenta ruptura completa de supra espinhal de ombro direito, com dor crônica e perda de força, resultando em limitações e sequelas irreversíveis e que, além destas patologias, sofre de tenossinovite dos flexores do I e III quirodáctilos, neuropatia do nervo mediano com desmielinização sensitiva no segmento do punho/túnel do carpo bilateral, e epicondilite bilateral nos cotovelos, fazendo jus ao recebimento do seguro por incapacidade definitiva.

A seguradora apresentou contestação alegando que a funcionária tinha ciência das cláusulas contratuais vigentes, das cláusulas limitativas de direito ao acesso do capital integral e da aplicação da tabela elaborada pela SUSEP, percentual correspondente ao grau de repercussão e aviso acerca do sinistro. Relata ainda que a funcionária não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, bem como não demonstrou a existência de vínculo jurídico, não havendo cobertura securitária.

A juíza destacou que laudo da perícia comprova que a mulher apresenta lesões, com deficit funcional para o desempenho das atividades desempenhadas, acentuadas por atividade profissional que exigia movimentos repetitivos e agilidade.

“Ainda que a perícia tenha concluído que a funcionária possui incapacidade permanente parcial, não assiste razão à seguradora recusar o pagamento integral da indenização, no valor total previsto na apólice, pois não comprovou que a mulher teve acesso às condições gerais do seguro, tampouco às limitações com base em percentuais previstos em tabela, ônus que lhe competia,” ressaltou a juíza.

Ao final da sentença, a magistrada concluiu que a autora possui incapacidade laborativa parcial e definitiva, tendo direito ao pagamento da indenização no valor total previsto na apólice.

TJ/PR: TIM não deve indenizar homem que perdeu R$ 1.900 em um golpe aplicado por meio do WhatsApp

Turma Recursal destacou que a operadora não teve participação na fraude.


Um homem, vítima de um golpe aplicado por meio do WhatsApp, processou a empresa de telefonia TIM por supostas falhas na prestação do serviço da operadora. Segundo informações do processo, um golpista se passou por funcionário do site de compra e venda OLX e conseguiu acessar e utilizar o aplicativo de mensagens do cunhado do autor da ação.

Ao receber uma mensagem de seu cunhado pedindo a transferência de R$ 1.900,00 para um terceiro, o autor realizou a transação – posteriormente, ele descobriu que a solicitação era uma fraude. Na Justiça, o homem argumentou que a ausência de segurança nos sistemas da TIM permitiu a ocorrência do golpe que o prejudicou financeiramente.

Ao analisar o caso, o Juiz do 3º Juizado Especial Cível de Curitiba condenou a empresa de telefonia a restituir R$ 1.900,00 ao autor da ação. Além disso, determinou o pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. “Entendo que é dever da concessionária proceder as cautelas necessárias parta evitar ações de fraude, uma vez que forneceu seu serviço e deve segurança necessária ao consumidor. A fraude está comprovada e consubstanciada nas mensagens recebidas e que originou o boletim de ocorrência (…) e o comprovante de transferência (…). Portanto, vê-se que não fora o reclamante que deu causa ao prejuízo, pois o senso comum é de que o serviço prestado pela operadora foi deficitário e inseguro”, observou o magistrado.

Operadora não participou do golpe

Diante da sentença, a TIM recorreu às Turmas Recursais, ressaltando que não deveria ser responsabilizada pelo caso, pois “fornece apenas serviços de telefonia móvel e internet, não possuindo ingerência nos aplicativos utilizados pelos clientes”. A empresa destacou a necessidade de provas que atestassem que seus atos ocasionaram os danos relatados no processo.

Ao julgar a questão, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, por unanimidade de votos, reformou a sentença, entendendo que não houve qualquer participação da TIM na fraude. De acordo com o Juiz relator do feito, o autor da ação não provou que a transmissão de dados permitiu o golpe: “Cabia ao autor comprovar minimamente a participação da ré TIM S.A – mera transmissora de dados de internet, no liame narrado”.

No acórdão, o magistrado destacou atitudes que deveriam ter sido tomadas pelo autor para evitar o prejuízo:

I) depositar o dinheiro a seu cunhado ou entregar o valor pessoalmente a ele, em vez de depositar valores na conta de desconhecido;
II) entrar em contato com o familiar que pediu dinheiro emprestado por outros meios em que fosse possível confirmar a identidade de quem mandou a mensagem;
III) pesquisar na internet se há golpes recorrentes nos moldes do pedido realizado por Whatsapp.

“Além de não ter adotado nenhuma das cautelas necessárias (…), a parte autora agiu em pura liberalidade ao entregar valores sem qualquer garantia que os receberia de volta, em contrato verbal e informal de empréstimo. Tendo o autor assumido o risco de emprestar dinheiro de forma descuidada a terceiros, não há que se falar em indenização moral pelo ocorrido”, ponderou o relator.

TJ/MS: Rede social deve excluir publicação difamatória de usuários

Em decisão na 1ª Vara Cível de Aquidauana, o juiz Giuliano Máximo Martins acolheu parcialmente os pedidos em ação de um casal contra uma rede social, determinando a retirada de conteúdo que faz menção difamatória ao autor da ação, além de fornecer a identificação do usuário responsável pela publicação das postagens.

De acordo com o processo, os autores ajuizaram ação contra uma rede social objetivando a remoção o conteúdo que consideram prejudicar sua imagem e fornecimento do registro de conexão, por meio do endereço de protocolo de internet, confirmando a tutela antecipada, além da condenação por danos morais no valor de R$20 mil.

Devidamente citada, a rede social apresentou contestação e pediu a improcedência dos pedidos, uma vez que houve a exclusão da publicação, bem como o cumprimento da liminar, ficando indisponível a url apontado na inicial.

Assim, o juiz verificou que o conteúdo publicado mostrou-se um tanto ofensivo à imagem e à moral dos autores, pois imputa aos requeridos às práticas de crimes, enquanto professor e diretora de instituição de educação.

“A internet facilitou as interações humanas e as pessoas, cada vez mais, utilizam esse espaço para expor suas opiniões, pensamentos, ideias, anseios e angústias. Contudo, muitos usuários confundem o princípio da liberdade de expressão e não respeitam o próximo. Ninguém tem o direito de ameaçar, ofender, injuriar, difamar à honra e a dignidade de outra pessoa”, escreveu o juiz na sentença.

O magistrado ressaltou que ofender outras pessoas por meio da divulgação de conteúdo de ódio, falsas acusações, propagação de mensagens de preconceito, discriminação racial, de cor, etnia, religião, gênero, origem, pela condição da pessoa ser idosa ou pessoas portadoras de deficiência ou qualquer outra manifestação que prejudique a imagem de alguém, configura crime contra a honra ou outros tipos penais.

“Não é porque as ofensas foram cometidas no mundo virtual que os agressores estão imunes às sanções. A internet é regida por leis e os criminosos virtuais precisam ser identificados por meio da investigação e penalizados pelos mecanismos previstos em lei. Nos autos, o que se percebe é que o conteúdo da publicação ultrapassa os limites da crítica e excede à eventual divergência de opiniões em relação ao trabalho desenvolvido pelo autor”, disse.

Dessa forma, o julgador determinou que a rede social remova as publicações da página “Exposed Aquidas”, com conteúdo difamatório à honra do autor. Em relação à identificação do usuário que criou tais publicações, o juiz considerou que a rede social o oferecer um serviço por meio do qual usuários externem livremente sua opinião.

“Deve o provedor de conteúdo ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar tais usuários, coibindo o anonimato e atribuindo uma autoria certa e determinada. Assim, deve rede social diligenciar, adotando providências que propiciem a individualização do usuário do site que promoveu a publicação do conteúdo difamatório”, acrescentou.

Em relação ao pedido de danos morais, o juiz entendeu que a rede social como provedor não está obrigado à prévia análise dos conteúdos postados e nem a fornecer ao autor, sem determinação judicial, dados pessoais do usuário da conta, o IP ou o registro de eventos em determinado sistema operacional (logs), por envolver informações sigilosas, sob pena de violação ao disposto no inciso XII do art. 5º da Constituição Federal, ou remover as postagens, pelos fatos terem sido praticados na vigência do Marco Civil da Internet.

“Assim, não há de se falar em condenação da requerida em indenização por danos morais,” concluiu.

STF: É constitucional transmissão da Voz do Brasil em faixa de horário predeterminado

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da transmissão da “Voz do Brasil”, programa oficial de informação dos Poderes da República, em faixa horária predeterminada e de maior audiência nas emissoras de rádio. Por maioria de votos, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1026923, com repercussão geral (Tema 1039), na sessão virtual encerrada em 13/11.

Voz do Brasil

O objeto de discussão é o artigo 38, alínea “e”, do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962). O dispositivo determina que as emissoras de radiodifusão são obrigadas a retransmitir a “Voz do Brasil” diariamente, no horário compreendido entre as 19h e as 22h, exceto aos sábados, domingos e feriados. A transmissão deve ser feita durante 60 minutos ininterruptos, sendo 25 minutos para o Poder Executivo, cinco minutos para o Poder Judiciário, 10 minutos para o Senado Federal e 20 minutos para a Câmara dos Deputados.

Liberdade de expressão

No recurso, a União questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que havia garantido a uma empresa de radiodifusão o direito de transmitir o programa em horário alternativo. O TRF-3 considerou válida a obrigatoriedade da transmissão, mas entendeu que a imposição de horário predeterminado, como dispõe a lei, é incompatível com o artigo 220 da Constituição da República, que veda qualquer restrição à manifestação do pensamento, à criação, à expressão e à informação. Para a União, a decisão violava o princípio da igualdade, impossibilitava o maior acesso e a audiência da população e estimulava a concorrência desleal entre os empresários do ramo.

Interesse público

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alexandre de Moraes, que afastou a alegação de violação à liberdade de expressão. Segundo ele, a obrigatoriedade de transmissão de programas oficiais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, de interesse de toda a sociedade e em horário de grande audiência,tem o objetivo de fazer chegar, ao maior número de cidadãos, informações de interesse público.

Norma recepcionada pela Constituição

O ministro assinalou que, em 1995, no julgamento de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 561, o Supremo declarou que a Lei 4.117/1962 foi recepcionada pela Constituição Federal. Ele observou, ainda, que a transmissão do programa até as 22h foi aprovada pelo Congresso em 2018 (Lei 13.644) como forma de flexibilizar a regra do horário impositivo, que originalmente estipulava o período de 19h às 20h.

Para o ministro Alexandre, tanto em sua redação original quanto na redação atual, o dispositivo é compatível com a Constituição Federal. “Permitir que a emissora de rádio veicule o programa no horário que desejar pode reduzir drasticamente seu alcance, desvirtuando a finalidade da norma”, concluiu.

O voto pelo acolhimento do recurso da União foi seguido pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e pelos ministros Nunes Marques, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux e Roberto Barroso.

Divergência

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin e Ricardo Lewandowski. Para eles, a previsão impositiva de horário para a transmissão do programa é incompatível com a Constituição Federal.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Presente razoável e adequada finalidade de fazer chegar ao maior número de brasileiros diversas informações de interesse público, é constitucional o artigo 38, “e”, da Lei 4.117/1962, com a redação dada pela Lei 13.644/2018, ao prever a obrigatoriedade de transmissão de programas oficiais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário (“Voz do Brasil”), em faixa horária pré-determinada e de maior audiência”.

Processo relacionado: RE 1026923

STJ: Não há direito real de habitação sobre imóvel comprado pelo falecido em copropriedade com terceiro

​​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de uma viúva que pretendia ver reconhecido o direito real de habitação sobre o imóvel em que morava, comprado pelo seu falecido marido em copropriedade com um filho dele, antes do casamento.

A decisão foi proferida em embargos de divergência opostos pela viúva contra acórdão da Terceira Turma, segundo o qual, na hipótese de copropriedade anterior ao óbito – que difere daquela adquirida com a morte do proprietário –, não se pode falar em direito real de habitação do cônjuge sobrevivente.

Nos embargos, alegando divergência de entendimentos sobre a matéria entre órgãos julgadores do STJ, a viúva sustentou que o direito real de habitação limita o direito à propriedade dos herdeiros, a fim de que o cônjuge sobrevivente tenha garantido o seu direito à moradia.

Exceção legislat​​iva
A relatora, ministra Isabel Gallotti, afirmou que o direito real de habitação tem a finalidade de garantir moradia ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, preservando o imóvel que servia de residência para a família, independentemente do regime de bens, como estabelece o artigo 1.831 do Código Civil.

“Trata-se de instituto intrinsecamente ligado à sucessão, razão pela qual os direitos de propriedade originados da transmissão da herança sofrem mitigação temporária em prol da manutenção da posse exercida pelos membros do casal”, declarou.

Segundo a ministra, como o direito real de habitação já é uma exceção criada pelo legislador, não pode haver interpretação extensiva para incluir no mesmo tratamento situações não previstas em lei – por exemplo, a hipótese em que o imóvel seja objeto de copropriedade anterior com terceiros.

Condomínio pre​​​existente
Em seu voto, a relatora destacou entendimento do ministro Luis Felipe Salomão, que, em caso semelhante ao analisado, ressaltou que “o direito real à habitação limita os direitos de propriedade, porém, quem deve suportar tal limitação são os herdeiros do de cujus, e não quem já era proprietário do imóvel antes do óbito”.

Para a ministra, entendimento diverso possibilitaria, inclusive, a instituição de direito real de habitação sobre imóvel de propriedade de terceiros estranhos à sucessão, o que seria contrário à finalidade da lei.

“No caso em debate, entendo que tal direito não subsiste em face do coproprietário embargado, cujo condomínio sobre a propriedade é preexistente à abertura da sucessão do falecido (2008), visto que objeto de compra e venda registrada em 1978, antes mesmo do início do relacionamento com a embargante (2002)” – concluiu Isabel Gallotti.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.520.294 – SP (2015/0054625-4)

TRF3 confirma direito de mulher com epilepsia e transtorno esquizoafetivo receber benefício assistencial

Laudo pericial atestou falta de condições mentais para atividade laborativa e necessidade de terceiros para atividades diárias.


A desembargadora federal Lucia Ursaia, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve sentença que determinou a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) a mulher diagnosticada com epilepsia e transtorno esquizoafetivo do tipo misto.

Conforme descrito no processo, o estudo social revela que a autora tem condições precárias de moradia, reside em imóvel que pertence à genitora do seu padrasto, construído em tijolos e blocos, sem reboco e coberto por telha de amianto, entre outras características.

O documento também informa que a renda familiar provém do benefício de pensão por morte recebido pela mãe da autora e que existem gastos com alimentação, água, energia elétrica, gás, e empréstimos consignados. “A família encontra-se em situação de miserabilidade e vulnerabilidade social”, destacou a magistrada.

De acordo com laudo pericial, a mulher é portadora de epilepsia e transtorno esquizoafetivo do tipo misto e está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. Ela não possui condições mentais para exercer atividade laborativa e necessita da supervisão de terceiros para atividades diárias.

Segundo a legislação, o BPC é prestado à pessoa com deficiência e ao idoso que demonstrem não possuir meios de subsistência. “O objetivo da assistência social é fornecer o mínimo para a manutenção, de modo a assegurar uma qualidade de vida digna”, frisou Lucia Ursaia. A lei considera pessoa com deficiência, para concessão do BPC, aquela com impedimento a longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade.

Em competência delegada, a Justiça Estadual em Capão Bonito/SP havia condenado o INSS ao pagamento do benefício. A autarquia previdenciária, então, recorreu ao TRF3, pedindo a reforma da sentença por falta de preenchimento das exigências da lei. Ao analisar o caso, a desembargadora federal entendeu que foram comprovados todos os requisitos legais e manteve a concessão do BPC, acrescidos de juros e a correção monetária.

Processo n° 5284660-08.2020.4.03.9999

JF/SP: União deverá fornecer medicamento a menor com amiotrofia espinhal progressiva

A 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP deferiu, em regime de tutela antecipada, um pedido para que a União Federal venha a custear, providenciar e fornecer o medicamento Spiranza (nusinersen) a um menor com amiotrofia espinhal progressiva tipo II. A decisão, proferida no dia 11/11, é do juiz federal Alexandre Alberto Berno.

O menor autor da ação, representado pelos pais, alegou que a doença que o acomete é grave e rara, e que a prescrição do medicamento Spiranza foi feita considerando o como único capaz de promover sobrevida digna aos pacientes que padecem com amiotrofia espinhal progressiva, na medida em que proporciona ao enfermo melhora motora e respiratória, reduzindo sensivelmente o risco de morte e de necessidade de ventilação permanente.

Relatou que o medicamento é aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) desde 2017. Aduziu que, conforme prescrição médica, o tratamento compreende na administração de doses regulares e doses de manutenção (a cada quatro meses), algo que estaria sendo negado pela União. Informou, ainda, que não teria condições financeiras e econômicas de adquirir o produto farmacêutico com recursos próprios.

A União Federal apresentou contestação e sustentou a ilegitimidade passiva e a necessidade de que o Estado de São Paulo e do o Município de Ribeirão Preto/SP integrassem o processo. Quanto ao mérito, alegou a improcedência do pedido por considerar haver alternativa terapêutica para a enfermidade disponível através do Sistema Único de Saúde (SUS).

Em sua decisão, o juiz federal Alexandre Alberto Berno considerou que não se deve permitir aos entes públicos a negativa em custear tratamentos excepcionais e urgentes “quando a vítima da moléstia não tem condições econômicas de os suportar, porquanto isso implicaria simplesmente na negativa do direito fundamental à saúde e à vida, consagrados na atual Constituição Federal”.

Para o magistrado, as provas juntadas no processo indicam que a doença que acomete o menor é progressiva e, caso este não receba o tratamento adequado, pode vir a falecer. O juiz frisou que, no caso do autor, foi prescrito o medicamento Spiranza como a única terapêutica capaz de corrigir o defeito genético e bloquear a degeneração neuronal, de modo a proporcionar ao paciente ganhos motores e funcionais. “Esta informação foi confirmada pelos médicos do SUS, cujos depoimentos foram colhidos e anexados aos autos”.

Alexandre Berno considerou também a incapacidade financeira da família para o custeio do tratamento. “Verifico que o medicamento ainda é de alto custo, o pai do autor trabalha como marceneiro autônomo e não possui um salário fixo, a sua mãe cuida dos afazeres do lar e do próprio autor que recebe apenas um benefício assistencial no valor de um salário mínimo, concedido em razão de suas enfermidades”, concluiu.

Em caso de descumprimento da decisão, foi fixada multa de R$ 10 mil em favor da parte autora, sem prejuízo de aplicação de outras sanções, como a apuração de responsabilidades civis, criminais, administrativas e no âmbito da improbidade, dos réus e dos gestores responsáveis. (SRQ)

Processo nº 5004510-46.2018.4.03.6102

OAB Nacional aprova proposta para garantir HC contra ato praticado por ministro do STF

O Conselho Pleno da OAB Nacional aprovou, em sessão realizada nesta quarta-feira (18), uma proposta para que seja levada ao Congresso Nacional uma proposição de alteração legislativa para garantir o cabimento de “habeas corpus” contra ato coator praticado por Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) ou seus órgãos fracionários. O conselheiro federal Guilherme Octávio Batochio (SP) foi autor da proposta, que teve o conselheiro federal Ulisses Rabaneda (MT) como relator. O voto foi aprovado por unanimidade no plenário.

Em seu parecer, Rabaneda destacou que inúmeras decisões dos ministros do STF, no sentido de conduzir ações penais originárias, jurisdicionar investigações, decretar prisões, buscas e apreensões e medidas probatórias em geral, se dão sem que esses atos possam ser questionados de forma imediata.

“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige da parte, para combater estas decisões quando as considere ilegais e abusivas, o uso do agravo regimental, recurso que será apreciado quando e como o ministro que proferiu o ato atacado achar mais conveniente, podendo, inclusive, demorar meses. Não é compatível com um Estado Democrático de Direito dar a uma autoridade poder de invadir a esfera privada das pessoas sem que se tenha um instrumento eficaz e imediato para questionar a legitimidade e legalidade das decisões”, afirmou Ulisses Rabaneda em seu voto.

Dessa forma, o Pleno da OAB aprovou a proposta para que seja levada ao Legislativo um anteprojeto de lei sugerindo a alteração do Art. 650, parágrafo 2o, do Código de Processo Penal, para prever a possibilidade das decisões monocráticas dos ministros do STF poder ser objeto de impetração do Habeas Corpus. “É salutar e necessário à garantia dos direitos de todo cidadão brasileiro”, entende a OAB.

Pleno é contra PEC que transforma recursos em “ações revisionais”

O Conselho Pleno da OAB Nacional também aprovou, por unanimidade, o parecer da conselheira federal Graciele Pinheiro Lins Lima (PE) contra a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 199/2019, que transforma os Recursos Extraordinário e Especial em “ações revisionais” de competência do STF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A PEC está em tramitação na Câmara dos Deputados.

Para a conselheira federal, a PEC é inconstitucional, tendo em vista que, se for aprovada, vai permitir que as decisões proferidas pelos tribunais de segunda estância, em cada um dos estados brasileiros, transitem em julgado, como esgotamento dos recursos ordinários perante os Tribunais Estaduais. “Com isso, dar-se-ia a execução imediata das decisões das cortes Estaduais, sejam os Tribunais de Justiça Estaduais e o do Distrito Federal, sejam os Tribunais Regionais Federais, sem que suas decisões fossem revistas pelos Tribunais Superiores”, afirma em seu voto.

“A tão desejada celeridade processual não pode coincidir com a insegurança jurídica, tornando imutáveis decisões judiciais ainda passíveis de recursos constitucionais. Não é diminuindo o acesso à justiça, com a redução de recursos e a modificação do real sentido da coisa julgada que se resolverá a questão do quantitativo de processos pendentes de julgamento nas nossas Cortes Superiores”, encerra a conselheira no voto, que foi aprovado no Pleno.

Fonte: www.oab.org.br

TJ/GO: Município e maternidade condenados a indenizar mulher que ficou com restos de placenta após o parto

O juiz José Proto de Oliveira, da 4ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registro Público, condenou o Município de Goiânia e o Hospital e Maternidade Dona Iris a indenizar uma mulher pela imprudência e imperícia pelo tratamento recebido, deixando restos de placenta em seu útero quando foi internada para a realização de um parto. Pelo dano moral ela receberá R$ 20 mil reais.

A mulher sustentou que no dia 23 de março de 2019, com 40 semanas e dois dias de gestação, começou a sentir fortes contrações uterina e, com dilatação total, procurou o Hospital e Maternidade Dona Iris quando foi internada para o procedimento de parto normal. Mesmo com o cordão umbilical enrolado no pescoço, a criança nasceu com saúde e sem complicações, três dias após a internação. Conta que nas primeiras horas após o parto, começou a sentir febre, queda de pressão arterial, tontura, desmaios, dores abdominais e sangramento excessivo com odor e, mesmo assim, não lhe foi dada a devida atenção, sendo informada que os sintomas eram normais, tendo recebido alta hospitalar.

Segundo ela, as dores e o odor da vagina se intensificaram, assim como perda considerável de sangue. Diante desse quadro, entrou em contato com a maternidade, via telefone, sendo informada que o sangramento nos primeiros dias após o parto era normal. Como a hemorragia não foi contida, ela foi socorrida no dia 4 de abril pelo SAMU, já totalmente debilitada. Submetida a uma ultrassonografia, foi constatado restos placentários da região uterina, tendo sido internada em caráter de urgência para procedimento de curetagem.O Município de Goiânia sustentou que a mulher foi atendida em várias unidades de Saúde fora de sua jurisdição e, no mérito, defendeu não haver nexo de causalidade entre o dano e a suposta conduta médica.

Ao fundamentar a sentença, o juiz José Proto de Oliveira ressaltou que o § 6º, do artigo 37 da Constituição Federal (CF), dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Conforme observou, no presente caso foi deixado restos de placenta no abdome, durante a realização do parto, evidenciando-se, assim, o nexo causal entre a conduta do ente municipal e o evento danoso, sendo devida a indenização nos termos do artigo artigo 37º da CF. “É incontroverso que a autora deu à luz no Hospital e Maternidade Dona Iris, consoante documento “Partograma” acostado e que recebeu alta no dia 28 de março de 2016, atestando ainda a “dequitação completa da placenta”, melhor dizendo, a expulsão da placenta de dentro do útero que ocorre após a saída e nascimento do bebê”. Desse modo, prosseguiu o magistrado, inegável a culpa na conduta do médico responsável pela realização do parto, devendo o ente público indenizar a autora pelo dano moral sofrido, por este ser o responsável pela prestação do serviço.

Processo nº 5313245.71.2019.8.09.0051.

TJ/MG: Banco BMG é proibido de contratar cartão via telefone

Justiça determina que empresa faça mensagem de alerta para pessoas acima de 60 anos.


Na capital do Estado, Justiça determina que o Banco BMG S/A reproduza uma mensagem em seus canais de comunicação alertando idosos sobre a proibição judicial de contratação de cartão de crédito consignado da instituição via telefone. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que modificou parte da sentença do Fórum Lafayette.

De acordo com os autos do processo o Banco já tinha sido condenado liminarmente a suspender a contratação do cartão de crédito BMG Master via telefone a idosos. Segundo a ação coletiva, a fim de contornar a ordem judicial, a empresa suprimiu a palavra “master”, utilizando o nome Cartão de Crédito BMG Card, oferecendo este recurso para seus clientes.

A ação aponta que o cartão de crédito ofertado estaria vinculado ao benefício previdenciário do aposentado ou pensionista (já que é crédito consignado), os quais, em sua maioria são pessoas vulneráveis e hipossuficientes.

Sentença

Em primeira instancia o BMG foi sentenciado ao pagamento de multa diária no importe de R$ 200 mil, limitando-a R$ 100 milhões, relativo a qualquer produto relacionado a cartão de crédito consignado para idosos, aposentados ou pensionistas via telefone.

Além disso, ficou decidida da suspensão da comercialização do cartão de crédito consignado, sob pena da mesma multa até que o réu comprove cabalmente que se absteve de tal prática e, por consequência, que está cumprindo a ordem judicial. O banco recorreu.

Recurso

De acordo com o BMG a decisão interrompe a principal atividade da instituição financeira, o que acarreta impactos financeiros incalculáveis. Enfatiza também a ausência de razoabilidade na majoração da multa.

A instituição afirma que ordem judicial inicial proibia a contratação, por telefone, do cartão de crédito consignado com os consumidores idosos, dessa forma, o simples fato de oferecer a contratação ou esclarecer dúvidas sobre o produto não configura em descumprimento da ordem judicial. Assim, o banco requer a reforma da sentença.

Decisão

A relatora desembargadora Shirley Fenzi Bertão determinou que fosse revogada a suspensão da comercialização do cartão de crédito consignado. Mas decidiu que o banco deverá veicular em seus canais de atendimento, por telefone, um alerta para seus clientes com a seguinte mensagem de voz:

“Atenção! Esta instituição bancária está proibida, por decisão judicial proferida na ação civil pública nº. 2553508-45.2006.8.13.0024, de promover contratação, por telefone, de cartão de crédito consignado com pessoas maiores de 60 anos. A medida visa a proteção dos consumidores idosos e o estímulo ao crédito consciente para evitar o endividamento não desejado”.

O cumprimento da medida deve ser comprovado nos autos, sob pena de multa de R$ 15 mil por ligação recebida ou efetuada, sem a referida mensagem transmitida.

A magistrada aponta que, segundo parecer técnico, o lucro líquido do banco entre março de 2014 e junho de 2018 foi de R$649,1 milhões, o que corresponde aproximadamente a R$150 milhões por ano. Isso significa que, caso mantida a multa estipulada em primeira instância, seu limite alcançaria 66,6% do lucro anual do banco, o que não parece razoável e proporcional. Assim, ficou determinada a adequação do valor da multa, para o importe de R$450 mil por mês, limitada a R$10 milhões.

Acompanharam a relatora os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Fabiano Rubinger de Queiroz.


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