TJ/AC obriga banco a fornecer extratos da conta corrente de um sindicato

“Seria incoerente que a lei exigisse a prestação de contas e inviabilizasse aos interessados o acesso aos documentos que possibilitam o cumprimento do dever”, anotou o juiz.


O Juízo da Vara Cível de Feijó determinou que um banco deve apresentar os extratos da conta corrente de um sindicato. A decisão foi publicada na edição n° 6.708 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 128).

Os autores do processo fizeram parte da diretoria do sindicato e necessitam dos documentos relacionados ao período do mandato para a prestação de contas, por isso denunciaram a resistência imotivada da instituição financeira.

Na decisão, o juiz de Direito Marcos Rafael explicou que o sindicato é uma pessoa jurídica de natureza privada sem fins lucrativos, logo é dever dos dirigentes dar publicidade aos atos praticados.

Portanto, os autores do processo são parte legítima para o pedido. “Inclusive, a não prestação de contas poderia gerar responsabilidades de ordem cível e criminal”, concluiu o magistrado.

TJ/DFT: Venda de animal com doença preexistente gera dever de indenizar o tratamento

A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que um indivíduo que intermediou a venda um filhote da raça splitz alemão efetue o pagamento de danos materiais à compradora do animal, que teve gastos com tratamento veterinário do animal, fruto de doença descoberta logo após a venda. Ademais, o pet teria sido vendido com a promessa de instalação de microchip, o que também não ocorreu.

Consta nos autos que o animal foi entregue em 23/1/2020, sem o microchip combinado, após avaliação clínica providenciada pelo réu, realizada um dia antes. Em 2/2/2020, o filhote começou a apresentar sintomas de infecção, a qual confirmou-se ser causada pelo protozoário Cystoisospora SPP. A doença foi diagnosticada e tratada, sendo que a compradora teve de suportar todos os custos com o tratamento.

De acordo com a magistrada, a autora faz jus ao dano material reclamado. “O réu não apresentou laudo técnico, atestando o estado de saúde do animal na ocasião da compra e venda; impõe-se reconhecer que o filhote de cão estava doente quando foi comercializado, notadamente porque os sintomas da infecção foram constatados dias depois da entrega, ainda no período pré-patente”, destacou a juíza.

O réu terá, então, que pagar R$3.179,95, referentes ao tratamento e internação clínica do filhote, e R$ 150,00 relativo ao valor do microchip que não foi implantado no animal. Os valores devem ser corrigidos monetariamente, desde o desembolso.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0721713-72.2020.8.07.0016

TJ/RN: Viúva de vítima de acidente em rodovia será indenizada

Decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou ao Departamento de Estradas e Rodagem do Rio Grande do Norte a pagar a uma cidadã, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 50 mil, em virtude da morte do marido dela, provocada por um acidente automobilístico, ocorrida na rodovia RN 233, entre os municípios de Assu e Paraú, no início do ano de 2018, por causa de buracos na estrada.

O órgão público também terá de arcar com o valor de R$ 20.356,00, a título de danos materiais, pela perda total do veículo do marido da autora da ação judicial. Foi fixada ainda, pensão mensal no valor de um salário mínimo desde a data do acidente até a data em que o falecido completaria 72 anos e 10 meses de idade, ou seja, em agosto de 2025. Aos valores acima deverá ser acrescida correção monetária e juros de mora. A decisão é do juiz Bruno Montenegro.

A esposa da vítima alegou que o acidente de trânsito somente ocorreu em decorrência da existência de buracos na rodovia, os quais obrigaram os veículos que transitavam em sentido contrário a desviarem de sua rota, ocasionando, assim, a colisão que culminou na morte do seu esposo. Ela sustentou que ficou evidente a responsabilidade do Estado pelo fato lesivo ocasionado, pelo que se mostrou necessária a condenação do DRE/RN a reparação pelos danos sofridos.

O Estado do RN requereu sua exclusão do processo em virtude de considerar não ser parte legítima para responder a ação judicial. Assim, pediu pela total improcedência dos pleitos autorais, e, alternativamente, pela mitigação do dever de indenizar, alegando culpa concorrente. Alegou que o ônus da sucumbência deve ser rateado, pedindo, também, a suspensão do processo até que seja definida a questão acerca do benefício do Seguro DPVAT, para que haja abatimento, conforme a Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em decisão judicial, foi extinto o processo, sem resolução de mérito, com relação ao Estado do Rio Grande do Norte e incluído o DER na demanda que requereu a improcedência da pretensão autoral por inexistência de provas.

Apreciação do caso

Ao analisar o caso, o juiz ponderou as informações constantes no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito da Polícia Militar, o qual contém a observação dos policiais que atenderam ao chamado, croqui do acidente, como também as fotos do episódio levadas aos autos e as características da causa da morte da vítima, constantes em certidão de óbito, para concluir que o falecimento ocorreu em decorrência de acidente automobilístico, gerado por um buraco existente entre as cidades de Paraú e Rafael Godeiro.

Desta forma, o julgador constatou que o Departamento de Estradas de Rodagem agiu de maneira negligente, incorrendo, portanto, em uma das modalidades caracterizadoras da culpa, ao deixar de conservar a via, permitindo que surgissem vários buracos, em ambos os lados da pista. “Vejo, pois, que além de ter permitido o surgimento dos mencionados buracos, o Poder Público, aqui representado pelo DER/RN, sequer providenciou qualquer tipo de sinalização, como é possível observar das provas acostadas aos autos, colocando em risco a integridade física e a vida de todos que por ali trafegavam”, ressaltou o juiz.

Com base na Lei Complementar nº 163, de 05 de fevereiro de 1999, e na doutrina, o magistrado verificou que recai sobre o DER/RN a obrigação permanente de conservação das estradas de rodagem, cabendo-lhe tomar todas as medidas e providências necessárias para garantir a segurança dos que dela se utilizam.

“Tenho, portanto, como configurada a responsabilidade da parte requerida, uma vez que devidamente caracterizados os pressupostos respectivos, devo dizer, a atitude omissiva do réu (falta de manutenção e sinalização do trecho da rodovia RN 074), a culpa deste (negligência) e o nexo de causalidade”, concluiu.

Processo nº 0846427-95.2018.8.20.5001.

TJ/PB: Empresa de ônibus deve pagar R$ 5 mil de indenização por extravio de bagagem

Em Sessão Virtual realizada no período de 2 a 10 de novembro, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais movida por Jennifer Dayna da Silva Moura, na qual a magistrada da 1ª Vara Mista da Comarca Taperoá julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a empresa Autoviação Progresso S/A ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, em virtude do extravio de bagagem da passageira. O relator da Apelação Cível nº 0800703-39.2018.8.15.0141 foi o desembargador Leandro dos Santos.

Em suas razões recursais, a empresa pugnou pela reforma da sentença para que fosse minorada a indenização por danos morais.

Ao julgar o caso, o relator do processo observou que o extravio de bagagem da passageira, por si só, já é causa para a fixação da indenização por danos morais, pois, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviço responderá, de forma objetiva, pela reparação de todos os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.

“No caso específico dos autos, a promovida, em momento algum, se mostrou preocupada em solucionar o problema, praticamente obrigando a promovente a suportar todos os efeitos da má prestação do serviço enquanto a burocracia interna da empresa não resolvia a simples questão de perda de bagagem, tanto é verdade que a questão teve que ser judicializada”, ressaltou.

O relator acrescentou que a conduta da empresa implicou em transtornos para a parte autora, fato que não pode ser tolerado. “Razões pelas quais, utilizando-se dos critérios da equidade e da razoabilidade, tenho que a reparação indenizatória de R$ 5.000,00 não merece ser reparada”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800703-39.2018.8.15.0141

TJ/DFT: Laboratório é condenado por demora em entrega de resultado

A empresa Diagnósticos da América terá que indenizar uma paciente que esperou por quase 30 dias o resultado de um exame. A decisão é da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, que entendeu que houve falha na prestação do serviço.

Diagnosticada com câncer de mama, a autora conta que realizou exame no laboratório para acompanhar a evolução da doença no dia 24 de janeiro. O resultado deveria ter sido entregue no dia 11 de fevereiro, o que não ocorreu. A autora relata que, sem o laudo no prazo acordado, solicitou à ré a devolução do valor pago. Diante da negativa, pediu que o laboratório seja condenado a restituir a quantia paga pelo exame e a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, a ré argumenta que a situação foi resolvida de forma administrativa e que o resultado foi disponibilizado no dia 03 de março. A empresa afirma ainda que não há provas de que o atraso na disponibilização do laudo trouxe danos à saúde da paciente.

Ao julgar, a magistrada pontuou que a demora de quase 30 dias na entrega do resultado configura falha na prestação do serviço. Isso porque, de acordo com a julgadora, a ré não cumpriu o prazo estipulado para a entrega do laudo, o que extrapola os limites do mero aborrecimento. Além disso, a ré feriu o direito de informação da consumidora previsto no Código de Defesa do Consumidor – CDC.

“A iníqua falha de serviço da ré frustrou legítima expectativa da autora quanto ao prazo para o resultado de seu exame, pelo que entendo extrapolado os limites do mero aborrecimento, sobretudo tratando-se de exame cujo motivador foi o diagnóstico de câncer de mama. Tenho que a indefinição quanto à data para a disponibilização do resultado do exame (…) causou indubitável aflição e intensa ansiedade à autora, mormente diante da urgência médica para o tratamento da enfermidade da autora”, destacou.

Dessa forma, a Diagnóstico da América foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. A empresa terá ainda que ressarcir o valor de R$ 563,20, referente ao valor do exame, uma vez que houve a rescisão do contrato.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0710091-93.2020.8.07.0016

STF: Anvisa tem 48 horas para informar motivação para a suspensão dos testes da CoronaVac

A decisão é do ministro Ricardo Lewandowski, relator de quatro ações sobre a vacinação contra a Covid-19.


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) preste, em 48 horas, informações sobre os critérios utilizados para proceder aos estudos e experimentos referentes à vacina desenvolvida pela farmacêutica chinesa Sinovac Biotech em parceria com o Instituto Butantan, e sobre o estágio de aprovação desta e das demais vacinas contra a Covid-19. A determinação levou em conta a recente decisão da agência, responsável pela concessão de registro dos imunizantes disponibilizados ou comercializados no País, de suspender os testes da vacina, conhecida como CoronaVac.

A decisão foi tomada nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs 754 e 756). O ministro, que também é relator de outras duas ações ajuizadas por partidos políticos sobre a vacinação da população contra a Covid-19, destacou o relevante interesse público e coletivo discutido nas ações e a disposição constitucional (artigo 196) de que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco à doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

As ações foram ajuizadas depois que o presidente da República, Jair Bolsonaro, anunciou que a vacinação contra a Covid-19 não será obrigatória no Brasil e que o país não irá adquirir a CoronaVac. Entre os pedidos formulados estão o de que o STF fixe a orientação de que compete aos estados e aos municípios determinarem a realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas no combate à pandemia da Covid-19 e de que o governo assine protocolo de intenção de compra da 46 milhões de doses da vacina, conforme anunciado pelo Ministério da Saúde.

Processo relacionado: ADPF 754
Processo relacionado: ADPF 756

TRF1: Plano de saúde deve cobrir tratamento de doença ainda que o procedimento não seja previsto pela ANS

Um beneficiário de plano de saúde acionou a Justiça Federal a fim de garantir a cobertura da realização de tratamento cirúrgico para epilepsia com a colocação de estimulador de nervo vago. O procedimento foi negado pela operadora do plano com a justificativa de que o tratamento é ineficaz na maioria dos casos.

A 6ª Turma do TRF1 entendeu que cabe somente ao médico do paciente estabelecer o tratamento para curar ou amenizar os efeitos da doença, sendo dever do plano a garantia de que o segurado receba o tratamento adequado e necessário para a saúde do cliente.

Segundo o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, a própria junta médica a serviço do plano de saúde “reconhece que a terapia de implantação de estímulo de nervo vago trará benefícios para o autor, embora não esteja prevista pela ANS ou pelo plano de saúde”.

Nesses termos, o Colegiado decidiu que o requerente tem direito à cobertura do tratamento por neuroestimulação, mesmo que este não conste no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS), sendo incabível que o plano negue tratamento à doença que não esteja excluída do contrato.

Processo n° 0021376-69.2013.4.01.3800

JF/SP: Viúva de torturado político na ditadura militar tem direito a receber danos morais

A viúva de um homem que foi preso e torturado na década de 1970 por participar de movimentos revolucionários sindicalistas obteve o direito de receber indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil, conforme decisão proferida no dia 4/11 pelo juiz federal José Denilson Branco, da 3a Vara Federal de Santo André/SP.

Segundo a autora da ação, na época do regime militar, seu marido foi perseguido, preso e torturado nas dependências do DOPS – Departamento de Ordem Pública e Social de São Paulo/SP, bem como condenado a dois anos de reclusão pelo regime de exceção por participar de movimentos revolucionários sindicalistas na década de 1970. Em 1998, o marido veio a falecer em decorrência de problemas de saúde.

A União Federal apresentou contestação alegando ilegitimidade ativa e passiva e carência do direito de ação. No mérito, argumentou que já houve prescrição no caso e requereu a improcedência do pedido.

Em sua decisão, o juiz rejeitou as alegações da União sobre ilegitimidade da herdeira autora, esposa do anistiado falecido antes da propositura da ação. “Os sucessores são legitimados para propor ação de indenização por danos morais na qualidade de herdeiros visto que o dano (patrimonial ou extrapatrimonial) perpetrado contra o ofendido ainda em vida não se extingue com o falecimento, havendo a sucessão do direito à reparação moral […]. Ademais, não se pode falar de carência do direito de ação, pois a postulação da indenização na esfera administrativa não afasta o direito de formular pedido de danos morais perante o Poder Judiciário”.

José Denilson Branco afastou o argumento de prescrição, uma vez que há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o direito de postular indenização no caso. “O fato ensejador do pedido indenizatório por dano moral ocorreu entre agosto de 1972 e meados de 1979, época do regime de exceção no Brasil, cuja oposição política era considerada atividade subversiva e contrária à ordem jurídica vigente”.

Além disso, o juiz afirma que “há possibilidade jurídica de cumulação de indenização administrativa com a indenização por danos morais, visto que a Lei 10.559/02 refere-se somente aos danos patrimoniais, não versando, portanto, sobre indenização por danos morais, a qual é constitucionalmente garantida pelo artigo 5º, X, CF/88”.

José Denilson Branco ressalta que restaram comprovados os fatos alegados pela autora, também corroborados pela decisão da Comissão de Anistia que reconheceu a indenização devida em resposta ao requerimento do falecido marido. “Restou provado que a perseguição política iniciou-se em 2 de agosto de 1972, momento de sua prisão, sendo posteriormente monitorado pelo DOPS até final da década de 1970. Foi considerado banido do Estado Brasileiro pelos órgãos de informações, constando em lista de pessoas monitoradas e procuradas pelo Estado”.

O juiz destaca, ainda, que o motivo para a prisão foi meramente político, visto que o marido da autora participava de movimentos revolucionários contrários ao regime de exceção, considerados subversivos ao estado de exceção, mediante o uso de técnicas atualmente consideradas reprováveis e ilegais. “Os requisitos configuradores da responsabilidade civil do Estado estão plenamente preenchidos […]. O abalo moral é inquestionável, visto que teve sua dignidade humana violada por meios nefastos e arbitrários”.

Para fixar o valor da indenização em R$ 150 mil, José Denilson Branco levou em consideração o tempo em que o falecido ficou preso (2/8 a 19/9/72 e por mais um ano em 1975), além da perda do emprego após 1974 e também por constar em lista de monitoramento e pessoas banidas do Estado Brasileiro. (RAN)

Processo nº 5000493-21.2020.4.03.6126.

TJ/GO: Estado deve indenizar aluno que recebeu uma ‘gravata’ do professor para obrigá-lo a comer uma bolinha de papel

O Estado de Goiás terá de pagar indenização por danos morais de R$ 20 mil a um estudante que foi agredido por um professor, que, por meio de um golpe popularmente conhecido como “gravata”, tentou fazer com que ele comesse uma bolinha de papel, que o atingiu durante brincadeira da turma em sala de aula. A juíza Patrícia Passoli Ghedin, da 2ª Vara (Fazenda Pública, Criminal, Execuções Penais e Juizado Especial Criminal) da comarca de Bom Jesus, ressaltou que “todas as provas carreadas aos autos pelas partes demonstram de forma indubitável o ato do professor estadual temporário de executar uma gravata e obrigar o aluno a engolir uma “bolinha de papel”.

Representado pelo pai, o estudante sustentou que estava matriculado no 6º ano do ensino fundamental e foi fortemente constrangido diante de todos os alunos que se encontravam na sala de aula. Salientou que ao brincar de jogar bolinha de papel com seus colegas de classe, uma delas atingiu o quadro próximo ao local em que se encontrava o professor. Na época do fato, ocorrido em 8 de dezembro de 2017, ele tinha 13 anos.

Foi então que o professor de educação física de um colégio estadual do Município de Bom Jesus perguntou à classe o que deveria fazer com a bolinha de papel. Se deveria jogá-la de volta ao autor ou fazer com ele a comesse. Os alunos, por sua vez, disseram que ele deveria fazer o responsável comer a bolinha de papel.

Segundo os autos, foi aí que o professor, de maneira violenta, teria ido ao encontro do estudante e por meio de uma “gravata”, tentou colocar a bolinha de papel em sua boca por três vezes, conforme imagens apresentadas ao processo. Em seguida, sem manifestar qualquer arrependimento de sua conduta, saiu da sala de aula e os alunos lá permaneceram, assustados. O pai do aluno registrou boletim de ocorrência junto à Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária e o caso ganhou repercussão em jornais e sites da região.

O Estado de Goiás reconheceu o ato do professor. Contudo, salientou que houve culpa da vítima, uma vez que possuía diversas fichas disciplinares nas quais constam o seu comportamento inadequado no ambiente escolar.

Para a magistrada, o professor “possuía o dever de promover o acesso à educação aos seus alunos e, se necessário, promover as devidas repreensões dentro dos limites pedagógicos inerentes à profissão, o que não ocorreu nos autos”. Ela ressaltou que a situação vivenciada pelo aluno configura humilhação pública e promove, sem maiores esforços interpretativos, inquestionável dano moral. Também observou que é evidente que a conduta agressiva perpetrada pelo professor, agente estatal, ao aluno, ocasionou o dano extrapatrimonial sofrido, estando configurado, igualmente, o nexo causal entre a conduta praticada e o resultado final danoso.

A juíza destacou ainda que o conjunto probatório demonstra que, de fato, as atitudes perpetradas pelo professor causaram ao autor dano moral passível de indenização, tendo sido necessária, inclusive, a tomada de providências pela instituição de ensino, tais como a comunicação do ocorrido à Subsecretaria de Educação, ao pai do aluno e afastamento do professor, fato que inclusive acarretou na exclusão de seu contrato temporário.

A juíza Patrícia Passoli Ghedin ponderou que a atividade de professor é estressante e, muitas vezes, mal recompensada, notadamente pelo grau de importância que a educação tem (ou ao menos deveria ter) na evolução da sociedade. “Não obstante a previsão legal, faltam meios para implementação de um sistema global de atendimento, que permite o encaminhamento de alunos com dificuldades específicas, desestruturação familiar ou pura disciplina para um acompanhamento especializado que permita o seu desenvolvimento sadio”, pontuou a magistrada.

Contudo, estas considerações, para ela, “não tem o condão de autorizar que o educador faça (a sua) justiça literalmente com as próprias mãos, agredindo alunos em razão do mau comportamento, seja pelo arremesso da bola de papel, seja por supostas agressões verbais homofóbicas por ele proferidas. O comportamento deve ser repreendido pelas vias legais e não pela agressão”.

A magistrada ressaltou não defender que a escola deva ser uma algazarra em que o aluno tem sempre razão. Pelo contrário, para ela “a escola é o atual centro de crescimento e socialização de crianças, tendo papel fundamental no desenvolvimento desses seres humanos em formação. Disciplinar faz parte do ato de educar, sendo necessário estabelecer limites e padrões de comportamento dentro da sala de aula. Ocorre, porém, que sob nenhum aspecto violentar está compreendido do conceito de educação”.

Para ela, não há que se falar em existência de culpa concorrente do autor, ou qualquer outra causa atenuante, vez que a postura adotada pelo professor fora totalmente incompatível com a que se espera de um educador.

Processo nº 5004986-65.2019.8.09.0018.

TJ/RN: Bradesco deve restituir descontos indevidos em dobro e pagar danos morais a cliente

A Segunda Câmara Cível do TJRN decidiu que o Banco Bradesco, por ter realizado descontos indevidos, de tarifas na conta de uma de suas clientes, deverá restituí-los em dobro e realizar o pagamento de danos morais no valor de R$ 2.500,00. A sentença originária da Vara Única de Almino Afonso havia determinado a restituição simples dos valores retirados, mas no julgamento do recurso, o acórdão em segunda instância estendeu os efeitos da decisão inicial.

Conforme consta no processo, o banco demandado debitou ao longo de vários anos, mensalmente, tarifas no benefício recebido pela demandada, no valor de R$ 28,00 com a rubrica de “Cesta B. Expresso 2”, alegando que tais valores seriam decorrentes de serviços bancários como talão de cheques, cartão de crédito e limites de crédito. Entretanto, a demandante nunca utilizou tais serviços, nem os solicitou ao banco demandado.

Ao analisar os autos, o desembargador Ibanez Monteiro, relator do acórdão em segundo grau, fez referência às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para solucionar a questão e considerou que “a simples alegação da existência de contrato”, sem a juntada de qualquer documento comprobatório “não é suficiente para conferir validade ao negócio jurídico”. E ressaltou que o pedido da autora tem procedência, estando fundamentado em dois argumentos: primeiro, pelo fato de o banco não ter juntado “o contrato objeto de discussão”; e segundo, por não ter comprovado que a autora foi beneficiária das operações e serviços financeiros alegadas.

Dessa forma, o magistrado destacou que houve defeito na prestação de serviços por parte do banco recorrido, visto que “caberia a este último os cuidados necessários na realização de débitos não autorizados pela recorrida”. E acrescentou que o CDC, em seu artigo 14, prevê responsabilidade “pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas”. Além disso, a devolução em dobro de quantias indevidamente debitadas está prevista no artigo 42 do CDC.

Quanto aos danos morais, o relator apontou que estes ocorrem quando uma pessoa é submetida injustamente a “dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia”, sendo necessário em tais casos “compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas”. E dessa maneira foi fixado o valor de R$ 2500,00 na condenação à instituição privada demandada.

Processo: 0800338-29.2020.8.20.5135.


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