STF considera legítima vacinação obrigatória, desde que sem medidas invasivas

Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, vacinação compulsória não significa vacinação forçada, pois exige sempre o consentimento do usuário, apesar das medidas restritivas cabíveis.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou, nesta quarta-feira (16), o julgamento de três ações relacionadas à possibilidade de o Estado determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra doenças infecciosas. Único a votar, o ministro Ricardo Lewandowski, relator das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6586 e 6587, afirmou que a obrigatoriedade da vacinação é constitucional, desde que o Estado não adote medidas invasivas, aflitivas ou coativas.

O julgamento prossegue na sessão desta quinta-feira (17), com o voto do ministro Luís Roberto Barroso, relator do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1267879, que discute o direito à recusa à imunização em razão de convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais.

Integridade física

Em seu voto, o ministro Lewandowski destacou que a obrigatoriedade da vacinação, prevista na Lei 13.979/2020, é legítima, desde que não haja imposições em relação à integridade física e moral dos recalcitrantes, o que violaria os direitos à intangibilidade, à inviolabilidade e à integridade do corpo humano. De acordo com o ministro, qualquer determinação legal, regulamentar ou administrativa de implementar a vacinação sem o expresso consentimento das pessoas seria “flagrantemente inconstitucional”.

Medidas restritivas

Ele explicou que vacinação compulsória não significa vacinação forçada, pois exige sempre o consentimento do usuário. Contudo, observou que não há vedação para a adoção de medidas restritivas indiretas, previstas na legislação sanitária, como o impedimento ao exercício de certas atividades ou a proibição de frequentar determinados lugares para quem optar por não se vacinar.

Segundo Lewandowski, a Lei 13.979 não prevê, em nenhum de seus dispositivos, a vacinação forçada nem impõe qualquer sanção: a norma estabelece, apenas, que as pessoas deverão sujeitar-se a eventual vacinação compulsória que venha a ser determinada pelo Estado e que seu descumprimento acarretará responsabilização “nos termos previstos em lei”.

“A compulsoriedade da imunização não é, como muitos pensam, a medida mais restritiva de direitos para o combate do novo coronavírus”, observou. “Na verdade, ela pode acarretar menos restrições de direitos do que outras medidas mais drásticas, a exemplo do isolamento social”. Na avaliação do relator, as medidas alternativas tendem a limitar outros direitos individuais, relacionados, por exemplo, à liberdade de ir e vir ou de reunião, entre outros, que têm o potencial de gerar efeitos negativos para as atividades públicas e privadas, afetando, em especial, a economia.

Evidências científicas

A decisão política sobre a obrigatoriedade da vacinação deve ter como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, a segurança e as contraindicações dos imunizantes, de forma a respeitar a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas. Lewandowski destacou a necessidade de observar os consensos científicos sobre a segurança e a eficácia das vacinas, a possibilidade de distribuição universal e os possíveis efeitos colaterais, “sobretudo aqueles que possam implicar risco de vida, além de outras ponderações da alçada do administrador público”.

Coordenação federal

De acordo com o relator, a competência do Ministério da Saúde para coordenar o Programa Nacional de Imunizações e definir as vacinas integrantes do calendário nacional de imunização não exclui a dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para estabelecer medidas profiláticas e terapêuticas destinadas a enfrentar a pandemia em âmbito regional ou local, no exercício do poder-dever de “cuidar da saúde e assistência pública” que lhes é outorgado pela Constituição Federal (artigo 23, II, d). Segundo ele, todas as medidas que vierem a ser implementadas, em qualquer nível político-administrativo da Federação, para tornar obrigatória a vacinação, respeitadas as respectivas esferas de competência, devem derivar, direta ou indiretamente, da lei.

Competência de estados e municípios

Na ADI 6586, o Partido Democrático Trabalhista (PDT) requer que seja fixada a orientação de que compete aos estados e aos municípios determinarem a realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas no combate à pandemia da Covid-19, “desde que as medidas adotadas, amparadas em evidências científicas, acarretem maior proteção ao bem jurídico transindividual”. Em sentido contrário, na ADI 6587, o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) pede a declaração de inconstitucionalidade da regra que admite a compulsoriedade (artigo 3º, inciso III, alínea “d”, da Lei 13.979/2020), com o argumento de que as vacinas anunciadas até agora não têm comprovação de sua eficácia e de sua segurança.

Convicções filosóficas

O ARE 1267879, com repercussão geral (Tema 1103), é decorrente de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) contra os pais de uma criança, atualmente com cinco anos, para obrigá-los a regularizar a vacinação do seu filho. Adeptos da filosofia vegana e contrários a intervenções médicas invasivas, eles deixaram de cumprir o calendário de vacinação determinado pelas autoridades sanitárias. Segundo eles, cabe aos pais a escolha da maneira de criar seus filhos, e a ideologia natural e não intervencionista adotada por eles deve ser respeitada.

Além do ministro Lewandowski, manifestaram-se na sessão os representantes dos autores das ações, da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR).

Leia a íntegra do voto do ministro Ricardo Lewandowski.

Processos relacionados: ADI 6586; ADI 6587; ARE 1267879

STJ define que concessionária não tem de indenizar vítima de assédio no transporte público

​​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pacificando o entendimento da corte sobre o tema, estabeleceu que a concessionária de serviço público de transporte não tem responsabilidade civil em caso de assédio sexual cometido por terceiro em suas dependências.

Por maioria de votos, o colegiado decidiu que a importunação sexual no transporte de passageiros, cometida por pessoa estranha à empresa, configura fato de terceiro, que rompe o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado pela concessionária – excluindo, para o transportador, o dever de indenizar.

“Está fora de dúvida: o crime era inevitável, quando muito previsível apenas em tese, de forma abstrativa, com alto grau de generalização. Por mais que se saiba da possibilidade de sua ocorrência, não se sabe quando, nem onde, nem como e nem quem o praticará. Apenas se sabe que, em algum momento, em algum lugar, em alguma oportunidade, algum malvado o consumará. Então, só pode ter por responsável o próprio criminoso”, afirmou o relator do recurso, ministro Raul Araújo.

Na ação que deu origem ao recurso, uma vítima de assédio nas dependências de estação de trem ajuizou pedido de indenização por danos morais contra a concessionária, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a empresa tomou todas as providências que lhe cabiam, tendo, inclusive, encaminhado o suposto agressor à polícia.

No recurso especial, a vítima alegou que, não havendo controvérsia sobre a ocorrência do crime dentro da estação operada pela concessionária do serviço de transporte de passageiros, estaria caracterizada a responsabilidade civil da empresa pelos danos sofridos por ela, nos termos dos artigos 734, 735, 932 e 949 do Código Civil.

Cláusula de incolumidade
O ministro Raul Araújo declarou que, conforme posicionamento da doutrina e da jurisprudência, a responsabilidade decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva, sendo obrigação do transportador reparar dano sofrido pelo passageiro quando for demonstrado o nexo causal entre a lesão e a prestação do serviço.

Ele destacou que o contrato de transporte resulta, para o transportador, na assunção de obrigação de resultado, o que lhe impõe o ônus de levar o passageiro incólume ao seu destino.

“É a chamada cláusula de incolumidade, que garante que o transportador irá empregar todos os expedientes próprios da atividade para preservar a integridade física do passageiro contra os riscos inerentes ao negócio, durante todo o trajeto, até o destino final da viagem”, afirmou.

Fortuito externo
Por outro lado, ao analisar a legislação aplicável ao tema – inclusive o Código de Defesa do Consumidor –, o relator apontou que, embora as normas reforcem a natureza objetiva da responsabilidade civil do transportador, elas também preveem como causas excludentes dessa responsabilidade eventos decorrentes de caso fortuito, de força maior ou de culpa exclusiva de terceiro. “E é assim porque esses eventos não têm nexo, vínculo, ligação com o serviço de transporte de passageiros”, explicou.

Com base na descrição dos fatos contida no processo, Raul Araújo enfatizou que não haveria meio de se evitar o delito, onde quer que ocorresse, pois ele é praticado pelo agressor de forma estudada e oportunista, “consumando-se numa fração de segundos, mediante inesperado contato físico”.

Em seu voto, o ministro também ressaltou que, se o evento é previsível, evitável e relacionado aos serviços prestados ao consumidor, tem-se a hipótese de fortuito interno, caracterizador da responsabilidade do transportador. Entretanto, se o evento não tem relação imediata com os serviços e é imprevisível ou, sendo previsível, é inevitável – como no caso dos autos –, há a caracterização de fortuito externo, que afasta a responsabilidade da concessionária.

“A repulsa social provocada pelo comportamento celerado de terceiro não pode inaugurar para o empreendedor categoria de responsabilidade por risco integral, sem haver previsão na legislação ou correspondência lógica com a realidade”, concluiu o ministro.

STJ: Ocupante de terreno de marinha invadido responde pela taxa de ocupação até comunicar invasão à SPU

​​​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, na hipótese de invasão de terreno de marinha, o ocupante anterior só deixa de ser responsável pela taxa de ocupação após a comunicação formal do esbulho à Secretaria de Patrimônio da União (SPU). O colegiado também concluiu que, a partir da citação da União em ação relativa à invasão, os ocupantes anteriores ficam dispensados do pagamento da taxa.

Na ação que deu origem ao recurso, os antigos ocupantes de um terreno de marinha no Recife narraram que, há mais de 20 anos, a área foi invadida e passou a abrigar uma comunidade residencial. Entretanto, segundo os autores da ação, os moradores não haviam pedido a regularização das frações de seus imóveis; por isso, eles – ocupantes anteriores – continuavam responsáveis pelo pagamento da taxa de ocupação incidente sobre os lotes de marinha.

A União, por seu turno, alegou que, nos lotes situados em terreno de marinha, eventual transferência de qualquer direito relativo à propriedade deve ser averbada na SPU. Como esse ato não ocorreu, para a União, os ocupantes anteriores continuavam responsáveis pela dívida.

Amplo conhecimento
A ação foi julgada improcedente em primeira instância, mas a sentença foi revertida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), segundo o qual não seria possível transferir aos particulares de boa-fé o ônus de uma situação em que a administração pública não observa a alteração de domínio de seus imóveis, especialmente quando era de amplo conhecimento a ocorrência da invasão.

Para o TRF5, a perda do imóvel gerador da taxa de ocupação, por causa da invasão, exime o ocupante originário da responsabilidade por débitos tributários.

Ônus da comunicação
No voto acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Mauro Campbell Marques afirmou que a tese central encampada pelo TRF5 – de que o ocupante de terreno de marinha invadido deve ser dispensado de pagar a taxa de ocupação – só seria razoável se a invasão tivesse sido comunicada à SPU, o que não ocorreu no caso dos autos.

Com base em jurisprudência do STJ, o ministro destacou que a legislação brasileira prevê que a transferência da obrigação relativa ao regime de ocupação apenas acontece quando a SPU é comunicada desse ato, e que o ônus da comunicação é do ocupante anterior.

“Somente quando formalmente comunicada a SPU é que o anterior ocupante deixa de responder pela ocupação do terreno de marinha – entendimento que também deve prevalecer no caso de esbulho possessório, ainda mais na circunstância em que os ocupantes se conformaram com a invasão”, disse o ministro.

Ciência da União
Entretanto, ao analisar uma questão que também foi debatida no TRF5, Mauro Campbell Marques considerou que a propositura da ação foi suficiente para suprir a exigência de comunicação da transferência de titularidade do imóvel, pois, desde então, a União passou a ter ciência efetiva da invasão dos lotes.

“Entendo que, a partir da citação da União, fica afastada a obrigação dos anteriores ocupantes quanto ao pagamento da taxa de ocupação”, concluiu o ministro.

TRF4: Tese da TRU define que cumprimento de sentenças para fornecimento de medicamentos deve ser decidido caso a caso

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região proveu parcialmente o incidente de uniformização 5004000-81.2016.4.04.7005/PR, que tratava, originalmente, de ação cuja sentença de primeiro grau reconheceu o direito de uma paciente de receber gratuitamente do poder público a medicação Spiriva Respimat 2,5 mcg ou Seebri 50 mcg para tratamento de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC). A União apresentou incidente de uniformização regional ao TRF4, solicitando que o cumprimento da decisão fosse direcionado ao Estado do Paraná. A decisão ocorreu durante a sessão telepresencial da última sexta-feira (11/12).

Em consonância com o Tema 793 do Supremo Tribunal Federal (STF), a TRU firmou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.

Histórico

A ação foi ajuizada em junho de 2016 pela Defensoria Pública da União (DPU) contra a União e o Estado do Paraná solicitando o fornecimento vitalício do medicamento para uma mulher portadora da doença. Em setembro daquele ano, a 1ª Vara Federal de Cascavel determinou, em liminar, a dispensação do medicamento à paciente. A perícia apontou que o fármaco é essencial para o tratamento, uma vez que não existe alternativa curativa, tão somente paliativa, e que os outros medicamentos fornecidos pelo SUS não tiveram bons resultados no caso.

Em outubro daquele ano, foi expedida sentença, condenando solidariamente a União e o Estado do Paraná à adoção de todas as providências necessárias ao fornecimento do medicamento, pelo tempo necessário para o tratamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00.

Em abril de 2017, a União remeteu um pedido de uniformização de jurisprudência, alegando que, em ação similar, a Turma Recursal de Santa Catarina (SC) havia julgado a demanda de forma diversa, determinando que o Estado de SC deveria entregar o medicamento e que à União caberia efetuar o ressarcimento dos valores despendidos pelo Estado, na seguinte proporção: metade do custo nominal do medicamento e metade do gasto operacional gerado para o cumprimento da obrigação judicial. A União apontou a necessidade de detalhamento da forma de cumprimento da decisão judicial, de acordo com o quadro legal e constitucional vigente, e solicitou que fosse reformada a decisão de primeiro grau, para determinar que o Estado do Paraná seja responsável pelo cumprimento da decisão, sem prejuízo da solidariedade constitucional.

Tema 793

Em novembro de 2016, a 1ª Turma Recursal do Paraná negou provimento a um recurso da União com pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão de primeiro grau.

Ao julgar o incidente de uniformização de jurisprudência, a TRU adotou o voto divergente do juiz federal Andrei Pitten Velloso, que apontou a necessária observância do Tema 793 do STF, que fixou a responsabilidade solidária entre os entes federados no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde e determinou que compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

No caso concreto, Velloso entendeu a necessidade de determinar a devolução do processo à Turma Recursal de origem para juízo de retratação.

Em relação à jurisprudência, a TRU ratificou a compreensão do STF de que os juízes devem direcionar o cumprimento das obrigações afetas à prestação de saúde, considerando a repartição de competências próprias do SUS, a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, sendo normalmente necessário verificar se a situação dos autos envolve medicamento ou prestação de saúde padronizado ou não padronizado pelo SUS. A turma também pontuou que o direcionamento deve ser feito caso a caso, e não de forma preestabelecida, aplicável a todas as hipóteses irrestritamente.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar aluna com Síndrome de Down agredida por professora

Aluna com síndrome de Down deve receber atendimento domiciliar multidisciplinar fornecido pelo Distrito Federal e indenização por danos morais, após ter sofrido agressão física praticada por professora da escola onde estudava, na rede pública de ensino do DF. A decisão é da 3ª Turma Cível do TJDFT.

De acordo com os autos, em outubro de 2011, no Centro Especial 1 de Taguatinga, uma professora teria tentado calçar os sapatos na aluna, que voltava da atividade de Educação Física. Como não conseguiu, teria empurrado a cadeira onde a menina encontrava-se, a qual colidiu com a mesa e machucou o braço da aluna. A professora teria, ainda, puxado o cabelo da menina para trás e a ofendido verbalmente. Diante dos gritos e nervosismo que se estabeleceu, a profissional teria gritado com a aluna e ameaçado chamar a irmã dela.

A genitora da menina alega que todos os fatos foram registrados em ata pela diretoria do colégio, após depoimento de outra professora, presente no momento dos acontecimentos. Ademais, sustenta que os depoimentos prestados em juízo confirmam as agressões físicas registradas na mencionada ata. Segundo ela, o trauma decorrente das agressões físicas repercutiu negativamente na evolução cognitiva, motora e social da filha, como restou atestado por laudo pericial psicopedagógico, que concluiu ter havido atraso global no desenvolvimento da discente.

“De acordo com a Constituição Federal, o Estado é responsável pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”, pontuou o relator. “No momento do fato, a aluna se encontrava nas dependências do estabelecimento da rede pública de ensino, portanto, sob a guarda de professoras da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal que deveriam velar pela integridade dos estudantes”, avaliou o magistrado.

Segundo o desembargador, diante do descumprimento “de elementar obrigação, notadamente por professora que deveria preservar a intangibilidade física e psicológica do discente, emerge (…) a responsabilidade civil do Distrito Federal pelos danos causados à aluna que se achava sob a guarda, vigilância e proteção de agentes públicos”.

Sendo assim, a agressão praticada por agente da Secretaria de Educação do DF configura falha na prestação do serviço público. Além disso, o magistrado considerou que o trauma sofrido pela aluna e a consequente aversão ao contato social em ambiente escolar exigem o fornecimento de atendimento domiciliar multidisciplinar pelo Distrito Federal, conforme conclusão do laudo psicopedagógico elaborado por meio de perícia.

O colegiado concluiu, por fim, que, diante da gravidade e da extensão do dano, bem como das condições das partes, deve ser paga indenização de R$ 20 mil à autora, a título de danos morais, com vistas a reprovar e desestimular a conduta ilícita.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0027882-86.2015.8.07.0018

TJ/MS: Dívidas adquiridas durante o casamento devem ser partilhadas no divórcio

Os magistrados da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por um homem contra decisão que determinou que as dívidas adquiridas pela ex-esposa durante o casamento devem ser divididas por igual no momento do divórcio.

De acordo com o processo, a sentença de primeiro grau reconheceu a existência de união estável entre as partes, no período de janeiro de 2006 e dezembro de 2016, bem como sua dissolução, e determinou a partilha de bens e obrigações, na proporção de 50% para cada parte.

A defesa alega que o apelante não possuía conhecimento dos débitos contraídos pela ex-companheira, não tendo se beneficiado de qualquer valor devido. Sustenta que para que seja determinada a partilha das pendências financeiras contraídas unicamente por um dos conviventes durante a união estável é necessária a demonstração de que reverteram em favor da unidade familiar. Requereu que as dívidas sejam excluídas da partilha.

Assim, a defesa pediu a exclusão da partilha da dívida de R$ 111.118,22 junto à Receita Federal; dívida de R$ 135.435,38, referente a CDCs e financiamentos celebrados junto à Caixa Econômica Federal; dívida de R$ 82.520,24, referente ao aval prestado junto a um banco privado.

Para o Des. João Maria Lós, relator da apelação, na partilha comunicam-se não apenas o patrimônio líquido, mas também as dívidas e os encargos existentes até o momento da separação de fato. No entender do magistrado, as dívidas assumidas durante a união estável por um dos companheiros presumem-se contraídas em prol da família.

Em seu voto, o relator citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que as dívidas assumidas durante a união estável por um dos companheiros presumem-se contraídas em prol da família e, por isso, devem ser partilhadas quando da dissolução.

Desta forma, mantendo o entendimento da Corte Superior, o Des. Lós considerou desnecessária a comprovação de que as dívidas contraídas tenham sido revertidas em prol da unidade familiar.

“Ressalte-se que não há nos autos qualquer prova a derruir que tais empréstimos e demais dívidas não foram contraídas em prol da família, ônus que incumbia à parte autora e do qual não se desincumbiu. Incabível, portanto, a reforma da sentença. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto”.

O processo tramitou em segredo de justiça.

TJ/GO: Menina que teve dedos dos pés esmagados por placa que despencou enquanto brincava na praça será indenizada em 50 mil reais

Uma menina que foi atingida no pé direito por uma placa de granito que despencou da estátua de Santos Dumont, na Praça do Avião, enquanto brincava com seus irmãos, será indenizada solidariamente pelo Município de Goiânia e Companhia de Urbanização de Goiânia – Comurg, que também indenizará seus pais. A garota, que na época tinha quatro anos, e que sofreu esmagamento de alguns dos dedos receberá pelos danos corporais/estéticos o valor de R$ 30 mil reais e, pelo dano moral, R$ 20 mil reais.

Na sentença, a juíza Jussara Cristina Oliveira Louza, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos da comarca de Goiânia, fixou em R$ 8 mil reais o dano moral (no caso, é em ricochete ou dano reflexo) para cada um dos pais da criança. Eles receberão, ainda, pelos danos materiais, metade do valor gasto com a compra de remédios, no total de R$ 87,03. Para a juíza, “a ausência de manutenção, levou ao incidente em que a menina teve esmagado o dedo do pé, com a soltura de uma peça em granito da escultura presente na praça, sendo necessária a amputação deste”.

O dano moral reflexo, indireto ou por ricochete refere-se ao direito de indenização das pessoas intimamente ligadas à vítima direta do evento danoso, que sofreram, de forma reflexa, os efeitos do dano experimentado por esta.

A menor foi representada pelos pais que, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos, sustentaram que no dia 19 de novembro de 2016, por volta das 22 horas, ela estava na Praça Santos Dumont (Praça do Avião),no Setor Aeroporto, acompanhada de sua avó e seus dois irmãos, momento em que, ao brincar com o busto da estátua, uma placa de granito se despencou do totem, caindo diretamente sobre seus dedos do pé direito, ocasionando esmagamento de alguns deles. Para eles, o Município de Goiânia é diretamente responsável, bem como a Comurg, por ser a entidade concessionária que realiza a manutenção na Praça do Avião.

O Município de Goiânia alegou a ocorrência de culpa exclusiva da menina e de seus pais, considerando que o monumento não é apropriado para o divertimento de criança, bem como pela inércia dos dois em deixar a menina brincar em local inapropriado. A Comurg salientou ser responsável apenas pela irrigação, varrição e jardinagem das praças, ficando a cargo do Município, por meio da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços – Seinfra, a responsabilidade pela construção e manutenção de pisos, calçadas, bancos, estátuas, bustos e monumentos que integram as praças da cidade.

A juíza Jussara Cristina Oliveira Louza ressaltou que todo acervo probatório evidencia o dever de indenizar. Conforme observou, embora os requeridos salientaram a não caracterização dos elementos da responsabilidade subjetiva (ocorrência do dano, nexo de causalidade e omissão lesiva culposa), entendendo que os autores não foram capazes de demonstrar o alegado na inicial, “verifica-se através dos documentos que no dia do acidente, às 22h27, a menina foi atendida no Hospital Ortopédico, com consulta e cirurgia.

A magistrada enfatizou que hoje o dano estético não se verifica apenas nos casos em que há uma transformação morfológica, ele também pode ocorrer com uma simples mudança anatômica, que é o caso dos autos. Sobre o assunto, destacou posicionamento da jurista Maria Helena de que “dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de sua exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa”.

De igual modo, sublinha que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento acerca da diferenciação dos institutos, sendo lícita a cumulação das indenizações (material, moral e estético).

Processo nº 5262168-91.2017.8.09.0051.

TJ/MS: Emissão de autorização de viagem está a cargo de pais e responsável

Desde a edição da Resolução nº 295/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a emissão de autorização de viagem passou, quase em sua totalidade, para autorização particular com firma reconhecida, emitida pelos próprios pais ou responsáveis legais. As varas da infância e juventude realizam as emissões de autorização quando não for possível, por alguma razão, as emissões extrajudiciais.

Na prática, os pais redigem as autorizações de próprio punho e dirigem-se a um cartório extrajudicial para reconhecimento de firma. Para facilitar a formulação do documento, o Tribunal de Justiça disponibiliza modelos em seu site, por meio do link https://www.tjms.jus.br/corregedoria/vara_infancia/vara_infancia.php.

De acordo com a Vara da Infância, Adolescência e do Idoso de Campo Grande, muitos pais ainda ligam em busca da emissão do documento e recebem as orientações para a emissão por conta própria. Além disso, em razão da pandemia, as emissões no balcão atualmente na vara são praticamente inexistentes.

Hoje, a via judicial para emissão de autorização de viagem é feita somente mediante a abertura de um processo judicial, com advogado particular constituído ou defensor público para os casos excepcionais, como o consentimento da viagem por apenas um dos pais, a não localização de um dos genitores, etc. Contudo, em cerca de 90% dos casos tratam de situações em que os filhos foram impedidos pelas companhias aéreas ou de transporte terrestre de viajarem apenas com a certidão de nascimento.

Isso porque, embora não haja previsão do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), por meio de resolução própria, as empresas não aceitam a certidão de nascimento na hora do embarque e exigem documento de identidade com foto (RG) para maiores de 12 anos.

Regras – Vale destacar que a Resolução nº 295/2019 elevou a idade de 12 para 16 anos quanto à exigência de autorização para viagens nacionais.

Fica dispensada a autorização quando se tratar de viagens entre a comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos, se for no mesmo Estado ou na mesma região metropolitana.

Fica também fica dispensada a autorização se a criança ou adolescente menor de 16 anos estiver acompanhando de parente até o terceiro grau (irmãos, tios, avós, bisavós, sobrinhos, etc.), desde que apresentem documento de identificação que comprove o parentesco.

Se a viagem for na companhia de pessoa maior, sem grau de parentesco ou desacompanhado, é preciso autorização expressa dos pais, com firma reconhecida. Esta autorização, quando se tratar de viagem dentro do território nacional, pode ser emitida por qualquer um de seus genitores ou responsável legal.

Nos casos de viagem internacional, permanece a necessidade de autorização de ambos os pais, com firma reconhecida em cartório extrajudicial. Após emitida, a autorização tem validade máxima de até dois anos.

Vale destacar para as agências de viagem que, mesmo com a não obrigatoriedade de emissão de autorização na justiça para viagens internacionais e também nacionais, estas empresas costumam exigir que os pais compareçam nas varas da infância e juventude para emitir a autorização judicial.

No entanto, isto já não era mais necessário para as viagens internacionais e agora, em todos os casos, o caminho é a emissão de autorização de viagem de próprio punho, com firma reconhecida nos cartórios extrajudiciais.

Há outra novidade que passou a valer com edição da Resolução nº 295/2019 para desburocratizar e simplificar o processo: é possível incluir a autorização de viagem de menor de 16 anos para viajar desacompanhado em seu próprio passaporte. A inclusão é feita no ato da solicitação do documento junto à Polícia Federal.

Atualmente, menores de 16 anos que possuem esse tipo de passaporte podem também utilizar para viajar desacompanhado dentro do território nacional, apresentando apenas esse documento. Nestes casos, só o passaporte basta.

TJ/AC rompe alienação parental e garante convívio de criança com a mãe

É o exclusivo interesse da criança que norteia a atuação jurisdicional para lhe garantir as melhores condições de desenvolvimento moral e físico.


A 2ª Câmara Cível decidiu, à unanimidade, garantir o direito de convivência entre mãe e filho. Desta forma, foi acolhido o pedido da Apelação sobre a necessidade de integrar a genitora ao convívio do infante.

A criança possui sete anos de idade e mora com o pai desde os três, ou seja, mais da metade de sua vida. O litígio entre os pais sobre a guarda está formalizado desde 2017.

A desembargadora Regina Ferrari assinalou que nos autos está comprovada a prática de atos de alienação parental pelo genitor, com o objetivo de deturpar a imagem que o filho nutre por sua mãe.

No entanto, a criança encontra-se plenamente integrada ao ambiente doméstico em que vive, tendo todas as suas necessidades supridas pelo cuidado paterno, portanto, não sendo aconselhável ruptura deste.

Em seu voto, a relatora esclareceu que o melhor interesse da criança, neste momento, milita em favor de solução que proporcione à mãe uma maior participação na criação de seu filho, adotando-se a guarda compartilhada.

Como não há harmonia entre os pais, a decisão recomendou, por fim, que eles firmem o compromisso de manter postura equilibrada na condução dos interesses da criança, relevando as mágoas e os fatos passados com o objetivo de criar as condições para o melhor desenvolvimento do filho.

TJ/DFT: Concessionária de rodovia deverá indenizar condutor por danos em veículo

A Eco050 Concessionária de Rodovias terá que indenizar um condutor que trafegava por uma das rodovias sob responsabilidade da empresa e colidiu com um pedaço de pneu. O choque causou avarias no veículo, o que fez a juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília entender pela condenação da ré.

Narra o autor que conduzia em rodovia administrada pela ré, quando, por volta das 21h do dia 13/10/2019, próximo a Uberaba/MG, passou sobre o citado pedaço de pneu, o que danificou a parte frontal direita do carro. Assim, requer o valor que foi orçado para o conserto do automóvel, bem como danos morais pelos transtornos sofridos, uma vez que precisou hospedar-se em hotel e atrasou-se em cerca de um dia para chegar ao destino final da viagem.

A ré afirma que não foi encontrado nenhum objeto na pista no dia dos acontecimentos e que realiza a fiscalização em períodos não superiores a 120 minutos. Relata que o autor não comprovou que o incidente teria ocorrido na rodovia, ademais, que o condutor possuiria seguro do veículo para suprir os danos causados e, por fim, que o acidente é abrangido por causa excludente de responsabilidade.

Ao analisar o caso, a juíza observou que foram anexados aos autos documentos os quais demonstram que o autor trafegava na rodovia no momento do acidente, bem como outros que atestam o dano ocorrido ao veículo, além do fato de o condutor ter solicitado indenização administrativamente à empresa. “Ainda que a ré pleiteie que se oficie a seguradora do autor, a fim de que se demonstre que o dano foi coberto pela mesma, verifica-se que o veículo continua avariado, pelo que se comprova que a seguradora não cobriu o conserto, pelo que se dispensa o ofício pretendido”, ponderou a magistrada.

A julgadora ressalta também que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público devem prestá-lo de forma adequada e eficaz, possuindo responsabilidade sobre os danos sofridos, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor – CDC. Dessa forma, “a ré responde pelo acidente conforme a teoria do risco da atividade desenvolvida, vez que, ainda que fiscalize a rodovia a cada 120 minutos, deve responder pelos acidentes ocorridos nesse intervalo”, concluiu.

Diante dos orçamentos apresentados, a magistrada condenou, então, a concessionária ré ao pagamento de R$ 2.968,29, a título de danos materiais, bem como R$ 2 mil pelos danos morais sofridos pelo autor.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0702093-74.2020.8.07.0016


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