TRT/RS: Shopping deve indenizar trabalhadora negra que precisou desfazer penteado afro por ordem da chefia

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou um shopping a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma trabalhadora negra que precisou retirar seus dreads – um tipo de penteado afro – por ordem da supervisora.

A autora da ação atuou como fiscal de higienização no shopping. Conforme o processo, ela fez o penteado em março de 2017, tendo ganhado de presente do marido. No mês seguinte, ao ser transferida do turno da noite para a jornada diurna, passou a ser observada pelos gerentes e coordenadores. No terceiro dia de trabalho no novo turno, recebeu a ordem para a retirada dos dreads. Conforme informou a sua supervisora, a exigência teria partido do setor de Recursos Humanos. O custo informado por ela para fazer a aplicação foi de R$ 1 mil e, para a retirada, de R$ 250.

Em depoimento, a autora relatou que chorou por diversas vezes no ambiente de trabalho. Disse que não tinha mais vontade de se olhar no espelho, pois havia incorporado o cabelo ao seu estilo. Afirmou terem ocorrido diversos momentos de desânimo e de falta de vontade de ir trabalhar, devido à imposição de retirada do penteado que havia sido fruto das economias da sua família. Disse, ainda, que imaginava que deveria ser reconhecida pelo trabalho prestado, e não pela raça e cabelo afro.

Além da questão do penteado, a trabalhadora relatou que havia tratamento diferenciado em relação às folgas concedidas. A ela eram dados menos dias que aos demais colegas. Ao reclamar, foi repreendida, bem como os colegas que questionaram sobre a distinção.

Em defesa, a empresa afirmou que “jamais tal recomendação seria feita” e que “possui inúmeros colaboradores afrodescendentes, sendo que vários usam cabelo trançado, com dreadlocks ou mesmo no seu formato e volume naturais”.

O juízo da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre considerou insuficientes as provas para a condenação, pois não teria havido a efetiva comprovação de que a trabalhadora retirou as tranças por exigência da supervisora da empresa.

As partes recorreram da decisão de primeiro grau, em diferentes itens. Um dos tópicos questionados pela autora foi o indeferimento da indenização por danos morais.

A relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, considerou provada a atitude discriminatória, com base no depoimento de uma das testemunhas. Segundo a depoente, a prática era reiterada, pois, além da autora da ação, ela mesma e uma outra colega já haviam recebido ordens com o mesmo teor. De acordo com o depoimento, nas palavras da supervisora, elas deveriam retirar as tranças “para dar exemplo”.

Para a desembargadora Maria Cristina, a determinação da empregadora nada tem a ver com o trabalho executado pela empregada. A magistrada adotou em sua decisão os fundamentos expostos pelo procurador regional do Trabalho Leandro Araújo, ao emitir parecer sobre o caso: “A sociedade brasileira, nesta quadra do século 21, vem produzindo movimentos sociais de afirmação, a partir de segmentos ditos marginalizados ou discriminados, nisto se incluindo as questões de gênero, de raça, de orientação sexual, de crença religiosa, entre outras. A afirmação de identidade racial abrange, entre suas várias modalidades de manifestação exterior, o uso de vestimentas e penteados que evocam as crenças e tradições da ancestralidade africana. O uso de tranças, em tal contexto, mais que mera opção estética, possui um simbolismo de pertencimento que deve ser respeitado, e sua proibição pura e simples, sem que haja alguma razão objetiva para a vedação, constitui-se em prática discriminatória, vedada pelo ordenamento jurídico”, opinou o representante do Ministério Público do Trabalho (MPT/RS).

A trabalhadora havia sido despedida por justa causa pelo shopping. Porém, no recurso, a 6ª Turma anulou a justa causa e determinou a rescisão indireta do contrato, em razão da falta grave cometida anteriormente pelo empregador. “No caso concreto, a prática discriminatória e preconceituosa perpetrada pela reclamada, consoante analisado no item anterior, é grave o suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Entendo que o fato de a reclamante ter sido posteriormente despedida por justa causa não obsta esse entendimento, na medida em que os fatos relativos à prática discriminatória são anteriores à justa causa”, explicou a relatora. Assim, a autora também terá direito ao pagamento de aviso prévio proporcional, multa de 40% sobre o FGTS, liberação dos depósitos do FGTS, bem como ao fornecimento de guias para habilitação do seguro-desemprego.

A trabalhadora também deverá receber R$ 500, por danos materiais. “Em que pese não tenha vindo aos autos prova dos valores referidos pela autora na inicial, é inequívoco que há um custo para a realização das tranças afro e para sua retirada, razão pela qual arbitro o valor devido a esse título em R$ 500,00, em observância ao princípio da razoabilidade”, destacou a desembargadora Maria Cristina.

A decisão da 6ª Turma foi unânime. Também participaram do julgamento as desembargadoras Simone Maria Nunes e Beatriz Renck. O shopping já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/MS: Empresa suspeita de praticar pirâmide financeira deve indenizar investidor

Um auxiliar financeiro recebeu da justiça o direito à indenização por danos materiais em face de empresa suspeita de praticar pirâmide financeira. O homem investiu inicialmente R$ 3 mil para ingressar no grupo, mas nunca chegou a trabalhar com a empresa. A decisão é da 8ª Vara Cível de Campo Grande que negou danos morais.

Segundo os fatos narrados no processo, em junho de 2013, um auxiliar financeiro participou da reunião de uma empresa que se apresentou como nova no segmento de comercialização de aparelhos rastreadores. No encontro, os representantes da empresa informaram que para iniciar as atividades precisavam de pessoal para divulgar e vender o produto, além do investimento de R$ 3 mil de cada um. Segundo os empresários, esse valor seria destinado à fabricação de 20 aparelhos rastreadores, sendo um de uso exclusivo do investidor e os demais cedidos para terceiros, por meio de comodato.

Interessado na proposta, o auxiliar financeiro firmou contrato com a empresa e pagou o valor estipulado. Pouco tempo depois, contudo, além de não receber o aparelho prometido, ele descobriu que se tratava de pirâmide financeira, inclusive com ação na justiça federal já tramitando sobre esse assunto. Assim, ingressou na justiça estadual requerendo a condenação da empresa ao pagamento de danos materiais, no valor do seu investimento, bem como de danos morais.

Ao julgar a ação, o juiz titular da 8ª Vara Cível, Mauro Nering Karloh, ressaltou que a parte requerida foi citada, mas não apresentou contestação, aplicando-se ao caso os efeitos da revelia, tais como a presunção de veracidade, ainda que isso não signifique necessariamente a procedência do pedido autoral.

“A parte ré é revel, havendo, então, presunção de veracidade do alegado pela parte autora na exordial quanto ao inadimplemento do contrato entabulado. Os documentos juntados comprovam a anterior relação jurídica entre as partes, bem como o acesso ao escritório virtual após a aprovação de seu status, não restando demonstrado pela parte ré, fato modificativo, extintivo ou impeditivo da parte adversa, mister reconhecer o seu inadimplemento contratual”, manifestou-se o juiz.

Quanto ao dano moral, porém, o magistrado entendeu que o autor precisava demonstrar que sofreu abalo capaz de afrontar seus direitos da personalidade, o que não fez.

“Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui precedente no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais”, ressaltou.

Assim, o julgador concedeu o pedido de condenação da empresa ao pagamento dos R$ 3 mil investidos pelo autor, com correção monetária e juros de mora.

TJ/DFT: Militar que teve farda extraviada em viagem a serviço será indenizado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou a Latam Airlines a indenizar um passageiro, militar da Força Aérea Brasileira, por danos morais sofridos com extravio de bagagem.

O autor é militar e a viagem, com destino a Santiago, no Chile, tinha como objetivo representar a Força Aérea Brasileira naquela cidade. No entanto, a mala que continha sua farda militar foi extraviada, no voo de ida, impedindo-o de realizar as atividades profissionais previstas naquele país. A bagagem foi localizada uma semana depois, véspera do retorno do passageiro a Brasília.

A empresa aérea afirmou que a bagagem foi devolvida poucos dias após a abertura da reclamação formal e requereu que o pedido de indenização fosse julgado improcedente.

Ao decidir, o relator destaca que, com base no art.14 do Código de Defesa do Consumidor, o extravio ou perda da bagagem configura falha na prestação de serviço, atraindo a responsabilidade do transportador quanto à sua reparação material e moral.

Dessa forma, a Turma concluiu que “o simples fato de a entrega da bagagem ser feita em momento posterior ao desembarque do passageiro não gera danos morais não merece guarida, pois o extravio de bagagem no exterior, especialmente quando a falta da farda que estava na mala extraviada o impediu de executar as tarefas profissionais objeto da viagem, causando, certamente, alterações no estado anímico do consumidor que extrapolam os meros dissabores do cotidiano, ensejando a caracterização de danos morais”.

Com isso, e considerando que o extravio da bagagem ocorreu no trecho de ida, o recurso foi provido para que a empresa aérea fosse condenada ao pagamento da quantia de R$ 3 mil, a título de reparação por danos morais.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0703170-21.2020.8.07.0016

TJ/MG: Ofensas nas redes sociais geram indenização de R$10 mil

Vítima foi chamada de louca e acusada de criar perfil fake no Facebook.


Uma discussão, até então restrita a mensagens no aplicativo messenger, ganhou as páginas da rede social Facebook e foi parar na Justiça. O juiz da Vara Cível, Criminal e Execução Penal de Cambuí, Adriano Leopold Busse, determinou que a mulher ofendida publicamente receba indenização, por danos morais, de R$ 10 mil.

Pastora evangélica, ela alegou que é pessoa pública na região. A missionária foi chamada de “maluca” e “louquíssima”, por uma rival na cidade, em postagem na rede social datada de março de 2017. As duas estavam discutindo por meio de mensagens privativas, mas a ofensora publicou o conteúdo no Facebook, acusando a pastora, além disso, de ter criado um perfil fake com que a atacava publicamente.

Na Justiça, a mulher que realizou a publicação disse que o motivo da discussão foram apenas ciúmes, já que ela e o noivo da rival são amigos há mais de 10 anos e trocavam curtidas em fotos. Por isso, a pastora passou a “infernizar a vida dela” com mensagens ofensivas no messenger. Ela alegou que publicou o post em legítima defesa de sua honra, mas não ofendeu a imagem da outra em nada.

Para o juiz Adriano Busse, não restava dúvida de que a mulher violou o direito à honra, “tendo extrapolado os limites da liberdade de manifestação do pensamento, além de ter imputado à pastora a criação de perfil falso, sem a devida prova nos autos”. O magistrado ressaltou que houve atentado à imagem da vítima, já que ela é missionária com milhares de seguidores em canal no Youtube.

Processo n° 0021417-18.2018.8.13.0106

TJ/AC: Faculdade deve indenizar aluna por não ofertar disciplinas

Decisão garantiu os direitos da estudante que foi impedida de obter diploma de pós-graduação pela ausência de duas disciplinas, que não foram reofertadas.


O Juízo da 3ª Vara Cível condenou uma faculdade a devolver R$ 4.618,44 para uma aluna, bem como pagar R$ 2 mil por danos morais. Ela pagou por uma pós-graduação em que não foi possível obter o diploma, tendo os seus direitos como consumidora violados. A decisão foi publicada na edição n° 6.724 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 39)

De acordo com os autos, a reclamante era aluna da pós-graduação em Educação Inclusiva. Ela iniciou em 2015 e lhe faltaram dois módulos para completar a formação, por isso requereu a oferta das disciplinas, mas o pedido foi indeferido.

A instituição esclareceu que a aluna fez matrícula com o curso em andamento e que ela assinou uma declaração atestando seu conhecimento sobre os módulos pendentes e a necessidade destes para completar a carga horária. Na contestação, a defesa assinalou ainda que não foi aberta outra turma para essa formação, logo a única opção disponível seria a contratação de sala especial.

A juíza de Direito Zenice Cardozo analisou os fatos à luz do Código de Defesa do Consumidor, portanto, em seu entendimento houve defeito na prestação do serviço, porque ao ser informada que o curso estava em andamento, também foi informada sobre a possibilidade de ter acesso a disciplina na próxima turma que se iniciasse.

Desta forma, a empresa criou uma expectativa de certeza e a legislação proíbe propaganda enganosa. “Houve falha no dever de informação, porque não foi avisado à autora do processo que o oferecimento das matérias estava vinculado a existência de um número de pessoas interessadas, o que lhe impossibilitou a formação de juízo de viabilidade”, assinalou a magistrada.

Além disso, a opção de sala especial foi julgada como sem razoabilidade, pois caberia a aluna arcar com custos hora/aula , passagem e estadia dos professores. “Não se pode considerar como normal que uma profissional, buscando por aperfeiçoamento pessoal, após dispêndio de tempo e dinheiro, veja seus planos de vida frustrados ao descobrir que a empresa sequer tem uma previsão para oferta das disciplinas, que eram imprescindíveis para a formação e obtenção do adicional de titulação almejado”, concluiu.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PR: Estudante processa universidade privada após enfrentar problemas durante vestibular online

 Candidata ao curso de Medicina não conseguiu concluir o teste por suposta falha na plataforma digital.


Após enfrentar problemas durante a realização de uma prova de vestibular online, uma estudante que concorria a uma vaga no curso de Medicina processou a universidade privada responsável pela avaliação. De acordo com informações do feito, a autora pagou R$ 390 para participar do processo seletivo realizado no dia 6 de dezembro e dividido em três provas.

Segundo a estudante, a primeira avaliação foi realizada sem intercorrências. Porém, o sistema apresentou falhas durante a “Prova 2” e o teste foi subitamente interrompido. Seguindo as instruções do edital, a vestibulanda reiniciou o computador, mas a plataforma de monitoramento informou que a prova da candidata já estava completa. Apesar das diversas tentativas de contato com a universidade, a autora da ação não obteve respostas da instituição.

Na Justiça, a estudante pleiteou a suspensão da divulgação do resultado do vestibular, bem como da matrícula dos eventuais aprovados. Além disso, pediu a oportunidade de realizar as provas 2 e 3.

Na segunda-feira (14/12), ao analisar o caso, o Juiz da 2ª Vara Cível de Londrina ordenou que a universidade não divulgue o resultado do vestibular e que, caso já tenha feito a divulgação, suspenda os efeitos de tal publicação e da matrícula até nova deliberação da Justiça. Além disso, o magistrado ordenou que, no prazo de 48 horas, a instituição de ensino tome as providências necessárias para que a estudante conclua as provas interrompidas pela alegada falha na plataforma digital. A multa por eventual descumprimento da decisão foi fixada em R$ 50 mil.

“O anúncio do resultado do vestibular sem que a autora tenha concluído suas provas revela a possibilidade de vício à regra do próprio edital, que afinal estabelece igualdade entre os candidatos. (…) De outro lado, a perspectiva de dano irreparável ou de difícil reparação à autora revela-se na possibilidade de matrícula dos aprovados sem a aferição das notas desta última, em razão da impossibilidade de conclusão de suas provas pela possível falha na plataforma digital em questão”, ponderou o Juiz.

O processo continua em andamento.

STF: Norma que previa licença maternidade menor para militares adotantes é inconstitucional

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a diferenciação é discriminatória, em prejuízo a essa forma de vínculo familiar.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia de dispositivos do Estatuto dos Policiais Militares e dos Bombeiros Militares do Estado do Tocantins (Lei estadual 2.578/2012) que estabelece prazos de licença maternidade inferiores a 120 dias para mães adotantes de crianças de mais de um ano de idade. A decisão liminar, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6600, será submetida a referendo pelo Plenário.

A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, sob o argumento de que a lei estadual viola dispositivos constitucionais referentes ao princípio da igualdade, à proteção da maternidade, da infância e da família e à proibição de discriminação no tratamento jurídico entre filhos biológicos e adotivos. De acordo com o Estatuto, a licença para as mães biológicas mantém o prazo constitucional de 120 dias. No entanto, para adoção, os períodos variam de acordo com a idade da criança: 120 dias, se tiver até um ano; 60 dias, para crianças entre um e quatro anos; e 30 dias, para crianças com mais de quatro e menos de oito anos.

Norma discriminatória

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes observou que a norma tocantinense, ao diferenciar o tempo de licença conforme o tipo de maternidade, em prejuízo da maternidade adotiva, foi discriminatória em relação a essa forma de vínculo familiar, contrariando diretamente as previsões constitucionais sobre a matéria. Ele destacou que, embora a Constituição Federal proteja a gestação biológica como forma mais usual e direta de alcançar a proteção da maternidade, da criança e da família, não é possível afirmar que o alcance das normas protetivas tenha se limitado à hipótese de maternidade biológica.

Vínculo familiar

O relator explica que a Constituição valoriza a filiação adotiva, ao determinar que a “adoção será assistida pelo Poder Público” (artigo 227, parágrafo 5º) e estabelecer a plena igualdade de direitos e qualificações entre filhos biológicos e adotivos (artigo 227, parágrafo 6º). Ele ressalta que a formação do vínculo familiar por meio da adoção tem algumas características e necessidades diversas da gestação biológica, mas a garantia da convivência integral com a mãe, de maneira harmônica e segura, é uma necessidade absoluta. “A disponibilidade da pessoa adotante em prol da acolhida da criança adotada será crucial para a melhor adaptação da mesma à convivência no novo núcleo familiar”, afirma.

Proteção

Para o ministro, as normas impugnadas não estão em consonância com os preceitos constitucionais apontados pelo procurador-geral da República, especialmente o dever de proteção da maternidade, da infância e da família e o direito da criança adotada à convivência familiar a salvo de toda forma de discriminação, como ocorre com a diferenciação entre maternidade biológica e adotiva ou entre crianças adotadas conforme a sua idade.

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, embora não haja requerimento de liminar na ação, a possibilidade de lesão irreparável ao gozo da licença-maternidade por mães adotantes, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal justifica o exercício do poder de cautela pelo relator. O ministro determinou a comunicação ao governador e à Assembleia Legislativa de Tocantins para cumprimento da decisão e solicitou informações no prazo de 10 dias. Após esse prazo, terão vista dos autos o advogado-geral da União e o procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, para se manifestem sobre o mérito.

Processo relacionado: ADI 6600

STF: Mandado de segurança contra decisão negativa do CNJ em pedido de providências é incabível

Segundo o ministro Gilmar Mendes, o STF não tem competência para revisar deliberação negativa do conselho.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou incabível um Mandado de Segurança (MS 37545) ajuizado pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de Minas Gerais (Sindojus) contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por não ter determinado ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) que cumprisse acordo para passar a exigir nível superior para o ingresso no cargo de oficial de justiça. Segundo o relator, o STF não tem competência para revisar decisão do CNJ que negou um pedido de providências que visava interferir na esfera de competência de tribunal.

O ministro entendeu que não há o que julgar, pois o CNJ se negou a interferir na decisão do TJ-MG de optar somente pela exigência de nível médio para o cargo de oficial de justiça. Mendes baseou-se nos julgados do STF que entendem que o pronunciamento do CNJ que consubstancie recusa de intervir em determinado procedimento não faz instaurar, para efeito de controle jurisdicional, a competência originária da Corte.

Restrição de direitos

De acordo com o sindicato, o TJ-MG teria descumprido acordo para encerrar uma greve da categoria e se omitido sobre o arquivamento de projeto de lei que tramitava na Assembleia Legislativa local que estabelecia a exigência de curso superior para ingresso na carreira. O Sindojus alega que a decisão do CNJ, ao não impor ao tribunal estadual a obrigação de pedir o desarquivamento do projeto de lei, representaria manifesto prejuízo à categoria.

Questão interna corporis

Na decisão questionada, proferida em pedido de providência, o CNJ assentou que, com a revogação da Resolução CNJ 48/2007, não há mais a obrigação de nível superior para o cargo de oficial de justiça, cabendo aos tribunais, no exercício de sua autonomia, decidirem a questão. Observou, ainda, que, nesse caso específico, já se pronunciou sobre a legalidade da exigência do nível médio para o cargo. Segundo o CNJ, o cumprimento de tratativas ajustadas entre sindicato e o TJMG é questão interna corporis, e suas consequências orçamentárias impossibilitam a atuação do conselho, sob pena de indevida ingerência na autonomia administrativa e orçamentária do tribunal estadual.

Inexistência de ato lesivo

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes destacou que a jurisprudência do STF é clara no sentido de que a competência do STF para processar e julgar ações contra o CNJ não o torna instância revisora de todas as decisões proferidas pelo órgão de controle do Judiciário. O ministro observou que não cabe ao Tribunal julgar mandado de segurança contra deliberação negativa do CNJ, pois, nessa hipótese, não se pode considerar que tenha sido praticado um ato qualificável como lesivo ao direito reivindicado pela parte interessada.

De acordo com o ministro, ao negar um determinado pedido de providências, o conselho não está revendo, suprindo ou substituindo por deliberação sua atos ou omissões que, eventualmente, seriam imputáveis a órgãos judiciários em geral. O entendimento prevalecente no Tribunal, frisou, é de que a recusa do CNJ em intervir em determinado procedimento não faz instaurar, para efeito de controle jurisdicional, a competência originária do STF para dirimir eventual conflito.

Processo relacionado: MS 37545

STJ: Fundamentação especial só é exigida do julgador que deixa de seguir precedente com força vinculante

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há violação do Código de Processo Civil (CPC) quando o julgador não segue enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, que seja de um tribunal de segundo grau distinto daquele ao qual está vinculado, e não demonstra a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Por essa razão, o colegiado negou provimento a recurso especial que apontava ilicitude de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que não observou uma série de julgados citados na apelação, proferidos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) – todos no sentido de que, no divórcio, não seria possível a partilha de valores de previdência complementar privada aberta.

Acompanhando o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, os ministros concluíram que o dever de fundamentação analítica do julgador – relativo à obrigação de demonstrar distinção ou superação do paradigma invocado, prevista no artigo 489, parágrafo 1º, VI, do CPC – “limita-se às súmulas e aos precedentes de natureza vinculante, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos, como, por exemplo, os acórdãos proferidos por tribunais de segundo grau distintos daquele a que o julgador está vinculado”.

Argumentação diferenciada
Segundo a relatora, o CPC exige do juiz um ônus argumentativo diferenciado caso ele pretenda se afastar da orientação firmada em determinadas espécies de julgados, demonstrando, por exemplo, a existência de distinção entre a hipótese que lhe foi submetida e o paradigma invocado, ou de superação do entendimento firmado no paradigma.

Para a ministra, o TJRS, ao julgar a apelação da parte, não estava obrigado a acompanhar o entendimento firmado pelo TJSP e pelo TJDFT, nem a estabelecer em relação a eles qualquer distinção ou superação.

Ampla flexibilidade
A recorrente alegou ainda que o valor de R$ 105 mil que possuía em previdência complementar privada aberta na modalidade VGBL, por ocasião do divórcio, não seria suscetível de partilha, devido à natureza alimentar e personalíssima da verba, originada de seu esforço pessoal e para a qual não teria havido contribuição alguma do ex-cônjuge. Seria, assim, um valor incomunicável, apenas destinado a garantir complementação de renda após determinada idade.

A ministra Nancy Andrighi observou que, em julgado recente, a Terceira Turma concluiu que os valores contidos em previdência privada fechada são incomunicáveis e insuscetíveis de partilha.

No entanto, ela destacou que, diferentemente, a previdência privada aberta pode ser objeto de contratação por qualquer pessoa física ou jurídica. Segundo a relatora, trata-se de regime de capitalização no qual o investidor, com grande margem de liberdade e flexibilidade, pode decidir sobre valores de contribuição, depósitos adicionais, resgates antecipados ou recebimento de parcelas até o fim da vida.

De acordo com a ministra, os planos de previdência privada aberta, de que são exemplos o VGBL e o PGBL, não têm os mesmos entraves de natureza financeira e atuarial verificados nos planos de previdência fechada e que representam impedimento à partilha.

Natureza de investimento
Segundo Nancy Andrighi, no período que antecede o recebimento dos valores – ou seja, durante as contribuições e a formação do patrimônio, com múltiplas possibilidades de depósitos, de aportes diferenciados e de retiradas, inclusive antecipadas –, a natureza preponderante do contrato de previdência complementar aberta é de investimento. É como se o dinheiro fosse investido em fundos de renda fixa ou em ações – bens que seriam objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou da sucessão.

“Diante desse cenário, é correto afirmar que os valores aportados em planos de previdência privada aberta, antes de sua conversão em renda e pensionamento ao titular, possuem natureza de aplicação e investimento, devendo ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal, por não estarem abrangidos pela regra do artigo 1.659, VII, do Código Civil”, concluiu a ministra.

STJ confirma necessidade de liquidação da sentença genérica que manda pagar expurgos inflacionários

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que é necessária a fase de liquidação da sentença genérica, oriunda de ação civil pública, que condena o banco ao pagamento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança.

Com o julgamento, resolvido por maioria de votos, o colegiado pacificou entendimentos divergentes entre a Quarta Turma – que considerava necessária a liquidação – e a Terceira Turma – para a qual a liquidação era dispensável, podendo ser substituída por cálculos simples.

No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Luis Felipe Salomão apontou que a fase de liquidação da sentença genérica, por procedimento comum, objetiva “completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva, mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado”.

O ministro elencou precedentes do Supremo Tribunal Federal e do próprio STJ no sentido de que a sentença coletiva – originada de ação civil pública – que define os expurgos inflacionários não é determinável a ponto de, mediante simples operações aritméticas, ser estabelecido o valor devido a cada titular.

Comprovação de titularidade
“É certo que a prova da titularidade do direito também é um fato novo a ser comprovado e, na maioria das vezes, mostra-se bastante controvertida”, apontou o ministro.

Para corroborar esse argumento, Salomão citou o AREsp 1.098.460, no qual a suposta titular do crédito relativo aos expurgos não comprovou sequer a existência de conta em seu nome, tendo apresentado apenas o rascunho rasurado de uma declaração de rendimentos. O valor discutido no processo superava R$ 1 milhão.

“É espantosa a possibilidade de ajuizamento direto de execução individual da sentença coletiva por pessoas que não comprovam sua condição de titular do crédito exequendo, nem sequer instruem o processo com documentos hábeis a respaldar a discriminação de cálculo apresentada com vistas à aferição do valor devido”, ponderou o ministro.

Impugnação limitada
Por outro lado, segundo Luis Felipe Salomão, a impugnação ao cumprimento de sentença não constitui meio suficiente de exercício do contraditório pela instituição financeira, tendo em vista que o instrumento se limita à averiguação de legitimidade processual e de excesso de execução.

Em seu voto, Salomão reconheceu que podem existir situações em que o credor instrua regularmente o processo, juntando aos autos prova de que era possuidor de poupança no período de incidência dos expurgos – o que possibilitaria, em tese, a verificação de sua legitimidade e do valor a ser executado, sem necessidade de cognição ampla.

Entretanto, o ministro lembrou que, em muitos casos, essas provas não estão juntadas aos autos, “sendo requerida pelo credor a apresentação de dados e informações ao devedor, que, se não se desincumbir a tempo desse ônus, faz surgir a presunção de que o autor é o titular do direito pleiteado e os cálculos são corretos – ainda que disparatados –, uma vez que não lhe é possível questionar a validade dos documentos apresentados”.


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