TJ/SC: Policial militar ofendida nas redes sociais será indenizada em R$ 20 mil

Uma policial militar será indenizada em R$ 20 mil após ter a honra ofendida nos comentários de uma publicação veiculada em rede social. A postagem ocorreu após a autuação de um motorista que havia estacionado em via pública de forma irregular. Nas menções, os réus colocaram em dúvida a credibilidade e a idoneidade da policial. A decisão é do juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú.

Sobre um dos comentários feitos pelos réus, o juiz titular da unidade cita que, além de colocar em xeque a idoneidade profissional da autora ao imputar-lhe a prática de fato criminoso sem qualquer elemento de prova, ele caracteriza ofensa ao decoro e à classe policial militar. Outros tiveram conotação pejorativa, em particular com relação ao sexo feminino, o que obviamente tem o condão de ofender a honra da autora não só como policial militar mas também como mulher.

Na interpretação do juízo, ficou evidente que a autora sofreu grande abalo em sua imagem e honra com a publicação de comentários difamatórios, caluniosos e injuriosos contra sua pessoa em página da rede social, notadamente por ser investida em cargo público e ter sua imagem profissional desmoralizada perante a comunidade onde vive e atua. Além disso, concluiu, o arbitramento deve ser capaz não só de amenizar o desconforto experimentado pela autora em razão das ofensas, como também de advertir os réus quanto à reprovabilidade da conduta.

Quatro pessoas foram condenadas ao pagamento de R$ 5 mil cada uma, a título de danos morais, quantia que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (abril de 2015) e de correção monetária pelo INPC/IBGE. Os réus terão o prazo de 15 dias para excluir os comentários, sob pena de multa diária de R$ 500. Da decisão cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n° 0300336-14.2016.8.24.0005.

TJ/PB: Recusa injustificada na entrega da CNH gera dano moral

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por José Carlos dos Santos Silva em face do Detran e da Autoescola Sinal Verde, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, em razão da recusa, de forma injustificada, na entrega da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). A decisão ocorreu no julgamento da Apelação Cível nº 0807565-92.2017.8.15.0001, que teve a relatoria do desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.

Ao relatar o caso, o desembargador destacou que a recusa na entrega da CNH para o usuário devidamente aprovado em exame afigura-se ato ilícito, passível, portanto, de reparação de ordem moral, haja vista que o promovente, mesmo devidamente aprovado, não pode exercer seu direito, somente vindo a fazê-lo após decisão liminar concedida em primeiro grau.

“Com efeito, os promovidos não apresentaram provas capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito do autor/apelado. Desta feita, a ocorrência de ato ilícito e o dever de repará-lo são incontestes, não há que se falar em reforma da sentença recorrida”, ressaltou Saulo Benevides.

Em relação ao dano moral, o desembargador-relator observou que a doutrina e a jurisprudência vêm reiterando entendimento de que a indenização não pode constituir para o causador do dano um desfalque em seu patrimônio, tampouco para o lesado, um enriquecimento sem causa. “Nos casos em que fica a seu critério a fixação do quantum, o juiz deve se pautar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como considerar os diversos fatores que envolveram o ato lesivo e o dano dele resultante, em especial, a duração, intensidade, gravidade e repercussão da ofensa, as causas que deram origem à lesão, a intenção do agente e a sua condição socioeconômica”, pontuou.

Para o desembargador Saulo Benevides, a quantia de R$ 5 mil, sendo a proporção de 50% para cada promovido, encontra-se adequada ao caso concreto e atende aos parâmetros jurisprudenciais e aos princípios acima citados, não representando enriquecimento sem causa em favor do apelado. “Desta feita, incabível pedido de redução do valor arbitrado”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0807565-92.2017.8.15.0001

TJ/DFT: Expedição de CNH especial não decorre apenas de constatação de deficiência física

A expedição da carteira de habilitação especial não decorre exclusivamente da comprovação de deficiência física do motorista, mas da real necessidade de adaptações do veículo. O entendimento é dos desembargadores da 5ª Turma Cível do TJDFT, que mantiveram a sentença que julgou improcedente o pedido feito por um deficiente físico para que o Departamento de Trânsito de Distrito Federal – Detran-DF e o Distrito Federal emitissem a CNH especial.

O autor conta que possui doença degenerativa na região lombar da coluna, o que causa dores e limita a amplitude dos movimentos. Por conta do quadro de saúde, solicitou ao Detran-DF a emissão de carteira especial de habilitação para deficientes físicos. A junta médica da ré, no entanto, concluiu que o motorista pode conduzir veículos na categoria AB sem restrições e negou o pedido. O autor alega que, sem a CNH especial, não consegue isenção do pagamento de ICMS, IPI e IPVA para compra de veículo automotor. Diante disso, requer que o Detran-DF seja condenado a fornecer a carteira de habilitação especial para deficientes físicos e a ressarcir os valores pagos com impostos.

Decisão da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou improcedentes os pedidos do autor. No recurso, o motorista reforça que tem direito à CNH especial em virtude do quadro de saúde.

Ao analisar o recurso, os desembargadores observaram que tanto o laudo médico realizado pelo Detran-DF quanto o da perícia feita em juízo reconhecem que a doença na região lombar não o impede de dirigir um veículo convencional. Segundo os magistrados, a expedição da CNH especial decorre da necessidade de adaptação do veículo e não da comprovação de deficiência física do motorista.

“A expedição da Carteira de Habilitação Especial não decorre, exclusivamente, da existência de deficiência física do condutor, mas igualmente da exigência de adaptações no veículo, conforme a NBR n. 14970 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT”, explicaram os julgadores. Eles pontuaram ainda que o autor comprou um carro convencional, o que “demonstra, junto com as demais provas do processo, a falta de preenchimento dos requisitos legais necessários para a emissão da Carteira Nacional de Habilitação Especial para deficientes físicos”.

Isenção tributária

Na análise do recurso, os desembargadores também destacaram que a emissão da CNH especial “não se qualifica como requisito automático para o deferimento das isenções tributárias. (…) A concessão do benefício fiscal não requer que o postulante obtenha, previamente, eventual carteira de habilitação especial para deficientes. As duas situações são plenamente distintas e autônomas”, frisaram.

Os julgadores salientaram por fim que o autor não apresentou provas de que houve negativa de eventual solicitação de isenção de ICMS e de IPI. Assim, “Não se pode pleitear o ressarcimento de suposto dano sem a comprovação do ato ilícito perpetrado”, acrescentaram.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença que julgou improcedente os pedidos feitos pelo motorista.

PJe2: 0711595-02.2018.8.07.0018

TJ/DFT: Supermercado terá que indenizar consumidor atropelado por empilhadeira

O Super Adega foi condenado a indenizar um cliente que fraturou os cinco dedos do pé após ser atropelado por uma empilhadeira enquanto estava no supermercado. A decisão é da juíza do Juizado Especial Cível do Guará.

Narra o autor que, em abril deste ano, fazia compras no estabelecimento da ré quando foi atropelado por uma empilhadeira. Ele afirma que o incidente causou a fratura dos cinco dedos do pé direito, esmagamento e traumatismo, além de necrose tecidual, edema e hematoma. O consumidor conta ainda que, por conta das lesões, recebeu atestados médicos que, juntos, somaram mais de 30 dias de afastamento das atividades. Diante disso, requereu indenização pelos danos morais e materiais.

Em sua defesa, o supermercado afirma que não há provas de que o incidente tenha ocorrido e, assim, não há danos a serem indenizados.

Ao julgar, a magistrada observou que os documentos apresentados pelo autor mostram que o acidente ocorreu nas dependências do supermercado. Para a julgadora, no caso, o acidente de consumo causou lesões ao cliente, que deve ser indenizado pelos danos materiais e morais.

“Ocorreu sim verdadeiro acidente de consumo. Do acidente, decorreram lesões graves no pé do requerente. Não somente as fraturas, mas também necrose da pele. Não há dúvidas do desgaste e da angústia vivenciados pelo requerente decorrente da incerteza na sua recuperação, mas também das idas e vindas da fisioterapia e dos médicos (perda de tempo útil) pelo qual o requerido deverá ser responsabilizado moralmente”, pontuou.

Dessa forma, o supermercado foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 6 mil a título de danos morais. O réu deverá ainda ressarcir a quantia de R$ 108,60.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0705026-26.2020.8.07.0014

TJ/AC: Concessionária deve indenizar produtor rural em mais de R$ 100 mil por incêndio

Os laudos atestaram que as oscilações no fornecimento geraram um curto circuito que provocou a combustão.


O Juízo da Vara Cível de Senador Guiomard responsabilizou a companhia de energia elétrica por um incêndio, desta forma o autor do processo deve ser indenizado em R$ 52.550,00 pelos danos materiais e mais R$ 50 mil, a título de danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 6733 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 119-121).

De acordo com os autos, a vítima foi alertada pelo vizinho que a residência do caseiro encontrava-se em chamas. Em anexo a essa, havia um galpão, o qual funcionava como depósito de ferramentas e objetos, sendo esses também consumidos pelo fogo.

O juiz de Direito Afonso Braña assinalou que os danos não foram reparados pela empresa acionada. “Assim é que os fatos foram evidenciados de modo satisfatório pelo Laudo de Exame de Local de Incêndio e Laudo de Técnico de Inspeção das Instalações Elétricas, que reconheceram a existência de relação de causalidade entre os danos e o evento ocorrido na rede”, esclareceu o magistrado.

Conforme atestado pelas provas periciais, o incêndio foi ocasionado pela falta de manutenção adequada da rede e equipamentos, bem como por falha técnica na execução dos serviços. Nesse sentido, é obrigação da concessionária manter e conservar as redes elétricas, sendo que a oscilação de energia denota a omissão no fornecimento e a deficiência severa foi causa determinante do incêndio.

No laudo consta que a rede primária de distribuição estava sofrendo quedas constantes de energia elétrica e consequentemente oscilações bruscas de tensão, provavelmente provocadas por vegetação colidindo com a rede elétrica e outros problemas de isolação e/ou descargas atmosféricas.

Logo, a obrigação de indenizar deve cobrir os itens comprovadamente perdidos na combustão, entre eles estão: dois barcos de alumínio com as respectivas carretas, roçadeira; furadeira, motosserra, motor com gerador, ar-condicionado, antena parabólica, ferramentas, lajotas e arreios. O reclamante afirmou ainda que teve que desembolsar R$ 35 mil, os quais R$ 10 mil foram despendidos com a mão-de-obra e R$ 25 mil com materiais para construção de um novo galpão e uma casa, onde residia o caseiro com sua família.

Além disso, a obrigação de indenizar os danos morais decorreu do fato de a parte autora ter sido privada do normal e regular exercício de suas atividades cotidianas, relacionadas sobretudo a necessidades básicas da atividade rural, pois parte de seus equipamentos de trabalho restaram destruídos.

“É evidente que tais transtornos, por sua intensidade, aliados à demora excessiva da empresa-ré em ressarcir, ensejaram danos morais. Há uma angústia clara por perder de forma repentina e abrupta, sem qualquer motivação idônea, o uso de seus bens e equipamentos de trabalho”, motivou Braña.

Da decisão cabe recurso.

TJ/AC mantém a obrigação de partido político pagar dívida de campanha eleitoral

Após contratar a empresa, depois de prestados os serviços e quando finalizada a campanha eleitoral o partido passou a discordar do valor a ser pago.


A 2ª Câmara Cível decidiu, à unanimidade, não dar provimento ao recurso apresentado por um partido político. Desta forma, o demandado deve quitar dívida de R$ 150 mil, referente à prestação de serviços de propaganda eleitoral do pleito de 2016. A decisão foi publicada na edição n° 6.733 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 17 e 18)

De acordo com os autos, o diretor do partido celebrou o contrato com a empresa para a produção de material audiovisual dos candidatos, no qual o pagamento ocorreria em dez parcelas. O débito constou na prestação de contas na Justiça Eleitoral, contudo, posteriormente, o partido afirmou que não estava provado o valor dos serviços.

Ao analisar o Agravo de Instrumento, a desembargadora Regina Ferrari, relatora do processo, esclareceu que o demandado não refutou a ocorrência da prestação dos serviços, mas apenas o valor decorrente.

Portanto, diante da ausência de argumentos ou provas a modificar ou desconstituir a alegação, deve ser mantida a sentença que, diante do conjunto probatório, condenou o partido ao pagamento pleiteado na liquidação de sentença.

TJ/MS: Idosa que se machucou em ônibus durante acidente será indenizada

Uma senhora que se machucou após cair dentro de um ônibus coletivo recebeu da justiça o direito à indenização por danos morais. A viúva foi com o rosto ao chão depois que o veículo envolveu-se em um acidente de trânsito no centro da Capital. A sentença foi proferida na 4ª Vara Cível de Campo Grande e condenou a empresa e a seguradora ao pagamento de R$ 10 mil solidariamente.

Segundo os fatos narrados no processo, em maio de 2014, enquanto era passageira de ônibus de transporte coletivo, uma senhora de 65 anos chocou violentamente o rosto no chão do veículo após o motorista frear bruscamente e colidir com um veículo de passeio que trafegava pelo centro da Capital. A viúva precisou ser socorrida pelo corpo de bombeiros e encaminhada para a Santa Casa de Campo Grande.

Ela então ingressou na justiça com ação de indenização por danos morais e estéticos contra a concessionária de transporte público, a qual alegou, em sede de contestação, que a autora não comprovou que realmente tenha sido vítima do citado acidente, nem que precisou de atendimento médico.

A empresa também sustentou que a queda ter-se-ia dado por culpa exclusiva da vítima, que teria se posicionado de maneira incorreta no ônibus. Por fim, requereu a denunciação à lide da seguradora, cuja defesa apresentada nos autos foi no mesmo sentido da empresa de ônibus.

Para a juíza da 4ª Vara Cível, Vânia de Paula Arantes, apesar das alegações das requeridas, a senhora juntou aos autos uma declaração do corpo de bombeiros confirmando que precisou de atendimento após o citado acidente de trânsito, uma declaração da Agetran com seu nome como vítima do sinistro, bem como prontuário da Santa Casa que, inclusive, indicou o afastamento das atividades laborais por um dia.

“Evidenciado o evento danoso e o nexo de causalidade, e tratando-se de hipótese de responsabilidade objetiva (independe de culpa), caberia à requerida evidenciar a existência de algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, ou seja, caberia a esta trazer elementos probatórios que demonstrassem que não se afigura existente a responsabilidade civil que lhe foi imputada na inicial, o que não ocorreu”, asseverou.

A magistrada ressaltou que a empresa e a seguradora não comprovaram que a viúva machucou-se por culpa exclusivamente dela, limitando-se apenas a fazer as alegações, sem apresentar provas.

“Ainda que se trate de lesões leves (escoriações), fato é que o acidente causou-lhe danos que ultrapassaram o limite do mero dissabor, porquanto, houve danos à sua saúde que exacerbam e suplantam a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições e angústias no espírito de quem ela se dirige, o que enseja o dever de indenizar”, determinou.

Assim, atendendo-se às peculiaridades do caso, à capacidade econômica das partes e ao caráter pedagógico da medida, a juíza fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 10 mil, a ser pago solidariamente pelas pela empresa e pela seguradora. Quanto ao alegado dano estético, porém, a julgadora entendeu incabível, por não ficar comprovada a existência de sequelas decorrentes do acidente.

TJ/CE: Frentista vítima de acidente deve receber mais de R$ 20 mil de indenização do Metrô

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) confirmou sentença que condenou a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (Metrofor) a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais e estéticos para frentista vítima de acidente de trânsito, em 2015, quando transitava de moto no Município de Crato. Também terá de pagar danos materiais no valor equivalente a seis vezes 80% do salário mínimo vigente à época, corrigido monetariamente.

O Companhia é de responsabilidade do Governo do Ceará. “A Constituição Federal, no seu artigo 37, com fundamento na teoria do risco administrativo, atribui à Administração Pública o dever de indenizar a vítima pelos danos causados por seus agentes, quando atuam nessa qualidade, o que se aplica também nas hipóteses de omissão administrativa”, explica o relator do processo no voto, desembargador Abelardo Benevides Moraes, durante sessão de julgamento realizada por videoconferência nessa segunda-feira (14/12).

Conforme os autos, em 19 de junho de 2015, o frentista pilotava uma motocicleta na avenida Padre Cícero, em velocidade compatível com a via, portando capacete, momento em que, ao atravessar a linha férrea, mesmo tendo verificado a ausência de sinais sonoros como buzina de alerta, barreira física ou visual, foi colhido de forma abrupta e inesperada por trem de propriedade do Metrofor.

Alega que sofreu diversas fraturas e lesões pelo corpo, comprometendo o intestino e tendo que usar bolsa de colostomia. Afirma que teve gastos com despesas médicas, compra de produtos farmacêuticos, internações, procedimentos cirúrgicos, além de fisioterapias, ressaltado o dano estético em virtude da bolsa de colostomia. Atribui o acidente à falta de sinalização adequada. Sustenta ainda que não existiam cancelas físicas nem alertas sonoros, havendo negligência. Por isso, ajuizou ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos.

Na contestação, a Companhia de Transportes defendeu a ausência do dever de indenizar, diante da configuração de culpa exclusiva da vítima. Também pediu a redução do quantum indenizatório, por ser majoritária a culpa da vítima na ocorrência do acidente.

Em abril de 2020, o Juízo da Comarca de Crato julgou a ação e determinou o pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 20 mil. O dano material também foi estipulado e deve ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso.

Inconformada, a empresa interpôs recurso apelatório (0038090-94.2015.8.06.0071) no TJCE, objetivando modificar a decisão do magistrado.

Ao analisar o recurso, a 3ª Câmara de Direito Público manteve a sentença de 1º Grau, por unanimidade. “Da análise dos autos, restaram comprovadas a ocorrência do acidente, da deficiência de sinalização da malha ferroviária e do nexo de causalidade entre o ilícito administrativo e os danos materiais, morais e estéticos causados à vítima, o que enseja o dever de reparação”, ressalta o desembargador relator.

TJ/MG: Empresa aérea indeniza mãe e filha por transtornos em voo

Criança tomou remédio para dormir pouco antes da decolagem, que não aconteceu.


Dentro do avião para uma viagem internacional ao México, já com embarque finalizado, uma mãe que iria viajar sozinha com sua filha de 6 anos deu a ela algumas gotas de um medicamento para dormir, que a ajudaria a relaxar durante o longo voo. No entanto, a decolagem foi cancelada e os passageiros, obrigados a desembarcar.

A juíza da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte, Moema Miranda Gonçalves, condenou a Companhia Panamena de Aviacion a indenizar a mãe e a criança em R$ 8 mil, cada uma, pelo atraso do voo e pelos transtornos que eles sofreram dentro do aeroporto, sem qualquer apoio da empresa.

No pedido de indenização, a mãe disse que ficou desesperada ao ouvir do piloto que o avião não decolaria, já imaginando como iria andar dentro do aeroporto com uma criança grande desacordada no colo.

Ela disse que nenhuma assistência foi prestada aos passageiros, como fornecimento de telefone, alimentação ou água, e que não havia naquele horário estabelecimento comercial aberto no aeroporto de Confins, local da partida. Na realocação do voo, a empresa aérea colocou os dois familiares em assentos distantes um do outro. Eles ainda perderam a escala que iriam fazer no Panamá e chegaram ao destino final com atraso de 8 horas.

A Companhia Panamena argumentou que o atraso do voo ocorreu em virtude da necessidade de manutenção emergencial não programada da aeronave e por problema técnico imprevisível. Disse também que providenciou a realocação da mulher e da criança no horário seguinte disponível, cumprindo as determinações da Agência Nacional de Aviação (Anac).

Para a juíza Moema Gonçalves, ainda que fosse comprovada a necessidade da manutenção “preventiva” alegada, a orientação jurisprudencial dos tribunais superiores é que “manutenção não programada de aeronave” não é considerado fato imprevisível na atividade exercida pela empresa aérea e, por isso, não se enquadra no conceito de caso fortuito ou força maior.

Ao fixar o valor da indenização, a magistrada considerou as circunstâncias do atraso, a perda do voo de conexão, a realocação da mãe e da criança em assentos distantes, “assim como a chegada ao destino com significativa perda de dia útil de passeio em viagem de finalidade turística, que causaram grandes transtornos, constrangimentos, angústias, aborrecimentos, frustração e inconvenientes”, disse.

Processo n° 5115525-69.2019.8.13.0024

TJ/PB: Município terá que indenizar mulher que ficou com cateter no corpo após cirurgia

O Município de João Pessoa foi condenado a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil em favor de uma paciente que ficou com um cateter dentro do corpo, após ter se submetido a um procedimento cirúrgico no Hospital Santa Isabel. A decisão é da juíza Ivanoska Maria Esperia Gomes dos Santos, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação nº 0804298-24.2020.8.15.2001.

Consta no processo que a autora, desde 2016, vinha tendo acompanhamento médico no Hospital Santa Isabel em função de um problema na Vesícula Biliar, tendo o médico cirurgião indicado que deveria fazer um procedimento cirúrgico chamado Colecistectomia, que consiste na retirada da vesícula. Foram realizados os exames pré-cirúrgicos prescritos pelo médico, tendo todos eles apresentados parâmetros normais, em decorrência, retornou em 14/08/18 ao Hospital Santa Isabel, onde mostrou os exames ao anestesista, que liberou a paciente para o procedimento cirúrgico de Colecistectomia.

A promovente agendou a realização do procedimento para o dia 4 de setembro de 2018, internando-se no hospital com um dia de antecedência. Após a realização do procedimento, teve cinco crises convulsivas, razão pela qual, foi transferida para a UTI do Hospital Santa Isabel onde, conforme laudo datado de 05/09/2018, na tentativa de pulsionar a paciente pelo residente, houve quebra de cateter na veia subclava. Em razão do Hospital Santa Isabel não dispor de estrutura para exames mais complexos, a promovente foi encaminhada para o Hospital de Trauma em coma e entubada, onde, após a realização de exames, foi constatado que a mesma estava “apresentando hematoma na topografia da artéria subclávia e incisão saturada no local, com relato de fratura do intracath, sem o fio guia, no lúmen da veia subclávia direita”, atestando que, durante os procedimentos no Hospital Santa Isabel, foi deixado um cateter dentro do corpo.

Na sentença, a juíza destacou não haver maiores discussões acerca da responsabilidade da edilidade no erro médico, haja vista que a imperícia de seu preposto (médico residente que tentou pulsionar a autora e, neste momento, houve quebra do cateter na veia subclava) foi fator determinante para ocasionar os danos sofridos pela autora, que, sem sombra de dúvidas, colocou a vida da paciente em risco.

“Constitui fato incontroverso o sofrimento, a angústia, a dor, o aleijo e o constrangimento suportado pelo Autor diante de tratamento injusto e indigente, que precisou mendigar em busca da sua saúde e vida”, ressaltou a magistrada.

Quanto ao pedido de pagamento de indenização por danos materiais consistentes no dever de pensionamento decorrente de invalidez da promovente, ela entendeu que os laudos médicos juntados não demonstram nexo de causalidade entre a sua incapacidade para o trabalho e a atitude omissiva/comissiva do Município de João Pessoa.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0804298-24.2020.8.15.2001


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