TJ/DFT: Azul e CVC devem indenizar passageira que perdeu voo por erro em voucher

A Azul Linhas Aéreas e a CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens foram condenadas a indenizar uma passageira que perdeu o voo por erro no voucher, que apresentava horário diferente do embarque. A decisão é da 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.

A autora relata que comprou junto à agência de viagem passagem para o trecho Brasília – Campinas, em voo operado pela Azul, com embarque previsto para as 8h55. Ao chegar ao aeroporto, foi informada que o voo adquirido havia decolado às 5h55. A passageira afirma que não foi informada sobre alteração no voo e que precisou realizar a viagem por via terrestre, o que a fez chegar ao local de destino 15 horas após o previsto. Requereu indenização por danos morais e materiais.

Em sua defesa, a Azul defende que a passagem comprada pela autora tinha o horário de embarque previsto para 05h55 e que não houve falha na prestação de serviço. A CVC, por sua vez, esclarece que os voos são disponibilizados em sua plataforma de acordo com os dias e horários fornecidos pelas empresas aéreas e que não há possibilidade de venda sem a existência de voo. As duas rés pedem para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

“Não obstante o voucher constar o horário de voo para às 08h55, verifica-se que o horário do voo adquirido pela requerente, em verdade, era para às 05h55, (…) motivo pelo qual o horário divergente apresentado no voucher fez com que a autora chegasse tardiamente ao aeroporto e perdesse o voo”, destacou a juíza. A magistrada afirmou que a situação “ultrapassa os meros aborrecimentos que todos aqueles que vivem em sociedade devem suportar, haja vista os transtornos gerados devido ao atraso da chegada ao destino final, acarretando em danos extrapatrimoniais”.

A julgadora salientou ainda que, embora a companhia aérea atribua a culpa à agência de viagem, as duas empresas respondem de forma solidária pelos prejuízos causados. “Tem-se que as requeridas são parceiras e possuem participação direta na cadeia de consumo, auferindo lucro de referida atividade, motivo pelo qual respondem solidariamente pelos danos causados à consumidora (autora), nos termos dos art. 7º, parágrafo único, e art. 18 do Código de Defesa do Consumidor”, explicou.

Dessa forma, as rés foram condenadas a pagar a autora, de forma solidária, R$ 3 mil a título de danos morais. As empresas terão ainda que restituir a quantia de R$ 49,24, referente à passagem de ônibus de São Paulo ao local de destino.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0708679-18.2020.8.07.0020

TJ/AC julga procedente pedido de indenização por danos morais em desfavor de operadoras de telefonia

Empresas terão que pagar de R$ 2 mil a cada reclamante.


O Juizado Especial Cível de Plácido de Castro julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais, formulada por dois consumidores, em desfavor de duas as operadoras de telefonia.

Os clientes tiveram problemas ao solicitarem a portabilidade de uma operadora para a outra. Nos autos, eles afirmam a ocorrência de prejuízos, tanto profissionalmente quanto pessoalmente, já que faziam uso de um terminal que pensavam estar ativo quando, na verdade, não estava.

Alegaram ainda que não foram avisados pelas empresas demandadas quanto a inatividade das linhas para que utilizassem os números provisórios, fazendo com que o serviço ficasse indisponível por demasiado período de tempo de forma totalmente desnecessária. As operadoras alegaram ausência de culpa.

Ao analisar o caso, o juiz de Direito Romário Divino, entendeu ser comprovada a falha na prestação do serviço e não há como afastar a obrigação de reparar os prejuízos causados.

Levando em conta o período de suspensão do serviço, o magistrado julgou parcialmente procedente para condenar as duas operadoras, de forma solidária, ao pagamento de R$ 2 mil, a título de indenização pelos danos morais, para cada reclamante, de acordo com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade.

TJ/DFT: Atraso na entrega de decoração de casamento gera dever de indenizar

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT manteve sentença que condenou uma empresa de organização de festas a indenizar um casal pelo atraso na entrega dos objetos de decoração, o que retardou o início da cerimônia de casamento. Os magistrados entenderam que houve falha na prestação de serviço.

Os autores contam que contrataram, junto à ré, serviço de decoração para seu casamento. Eles relatam que na data da cerimônia a prestadora de serviço não compareceu à igreja no horário marcado e afirmam que, além do atraso, os objetos de decoração não foram entregues conforme o contratado. Alegam que o fato gerou atraso na cerimônia e causou transtornos e aborrecimento, e pedem indenização.

Decisão do Juizado Especial Cível do Guará determinou que a ré restituísse a quantia de R$ 3 mil – valor pago pelo serviço contratado -, bem como pagasse R$ 1 mil a cada um dos autores, a título de danos morais. O casal recorreu pedindo a majoração da quantia fixada.

Ao analisar o recurso, os magistrados salientaram que houve falha na prestação do serviço, o que ensejou a condenação por danos morais. Os julgadores lembraram que a indenização pecuniária tem o objetivo de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações vividos, de punição para o prestador de serviço e de prevenção futura quanto a fatos semelhantes. “Constata-se que o fato ensejador da condenação por danos morais foi a má-prestação de serviço de decoração para cerimônia de casamento, que, além de ter ocorrido com atraso de meia hora, não atendeu ao contratado. (…) In casu, o casamento foi realizado, ainda que de forma atrasada e que o fora determinado o ressarcimento de todo o valor despendido na contratação, em que pese ter sido parcialmente cumprido”, pontuaram.

Os magistrados explicaram ainda que o valor da reparação deve guardar correspondência com o dano sofrido, e entenderam que a quantia fixada a título de danos morais é “suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa”.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que condenou a ré a pagar ao casal a quantia de R$ 2 mil, sendo R$ 1 mil para cada, a título de danos morais. A empresa terá ainda que restituir o valor pago pela contratação do serviço.

PJe2: 0701146-26.2020.8.07.0014

Plenário do STF decide que vacinação compulsória contra Covid-19 é constitucional

O STF também definiu que os estados, o Distrito Federal e os municípios têm autonomia para realizar campanhas locais de imunização.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Estado pode determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra a Covid-19, prevista na Lei 13.979/2020. De acordo com a decisão, o Estado pode impor aos cidadãos que recusem a vacinação as medidas restritivas previstas em lei (multa, impedimento de frequentar determinados lugares, fazer matrícula em escola), mas não pode fazer a imunização à força. Também ficou definido que os estados, o Distrito Federal e os municípios têm autonomia para realizar campanhas locais de vacinação.

O entendimento foi firmado no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6586 e 6587, que tratam unicamente de vacinação contra a Covid-19, e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1267879, em que se discute o direito à recusa à imunização por convicções filosóficas ou religiosas. O exame da matéria foi iniciado na sessão de ontem (16), com o voto do ministro Ricardo Lewandowski, relator das ADIs.

Direito coletivo

Em seu voto, apresentado na sessão de hoje, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do ARE 1267879, destacou que, embora a Constituição Federal proteja o direito de cada cidadão de manter suas convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais, os direitos da sociedade devem prevalecer sobre os direitos individuais. Com isso, o Estado pode, em situações excepcionais, proteger as pessoas, mesmo contra sua vontade – como, por exemplo, ao obrigar o uso de cinto de segurança.

Para Barroso, não são legítimas as escolhas individuais que atentem contra os direitos de terceiros. Ele lembrou que a vacinação em massa é responsável pela erradicação de uma série de doenças, mas, para isso, é necessário imunizar uma parcela significativa da população, a fim de atingir a chamada imunidade de rebanho.

O ministro também manifestou- se pela constitucionalidade da vacinação obrigatória, desde que o imunizante esteja devidamente registrado por órgão de vigilância sanitária, esteja incluído no Plano Nacional de Imunização (PNI), tenha sua obrigatoriedade incluída em lei ou tenha sua aplicação determinada pela autoridade competente.

Meios indiretos

O ministro Nunes Marques, que ficou parcialmente vencido, também considera possível a instituição da obrigatoriedade da vacina contra a Covid-19 pela União ou pelos estados, desde que o Ministério da Saúde seja previamente ouvido, e apenas como última medida de combate à disseminação da doença, após campanha de vacinação voluntária e a imposição de medidas menos gravosas. Ele considera que essa obrigatoriedade pode ser implementada apenas por meios indiretos, como a imposição de multa ou outras restrições legais.

Em relação à recusa em vacinar os filhos, o ministro afirmou que a liberdade de crença filosófica e religiosa dos pais não pode ser imposta às crianças, pois o poder da família não existe como direito ilimitado para dirigir o direito dos filhos, mas sim para proteger as crianças contra riscos decorrentes da vulnerabilidade em que se encontram durante a infância e a adolescência.

Obrigatoriedade dupla

O ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a compulsoriedade da realização de vacinação, de forma a assegurar a proteção à saúde coletiva, é uma obrigação dupla: o Estado tem o dever de fornecer a vacina, e o indivíduo tem de se vacinar. Para o ministro Edson Fachin, nenhuma autoridade ou poder público pode se esquivar de adotar medidas para permitir a vacinação de toda a população e assegurar o direito constitucional à saúde e a uma vida digna. “A imunidade coletiva é um bem público coletivo”, afirmou.

Complexo de direitos

Segundo a ministra Rosa Weber, eventuais restrições às liberdades individuais decorrentes da aplicação das medidas legais aos que recusarem a vacina são imposições do próprio complexo constitucional de direitos, que exige medidas efetivas para a proteção à saúde e à vida. “Diante de uma grave e real ameaça à vida do povo, não há outro caminho a ser trilhado, à luz da Constituição, senão aquele que assegura o emprego dos meios necessários, adequados e proporcionais para a preservação da vida humana”, argumentou.

Solidariedade

Ao acompanhar os relatores, a ministra Cármen Lúcia defendeu a prevalência do princípio constitucional da solidariedade, pois o direito à saúde coletiva se sobrepõe aos direitos individuais. “A Constituição não garante liberdades às pessoas para que elas sejam soberanamente egoístas”, disse.

O ministro Gilmar Mendes observou que, enquanto a recusa de um adulto a determinado tratamento terapêutico representa o exercício de sua liberdade individual, ainda que isso implique sua morte, o mesmo princípio não se aplica à vacinação, pois, neste caso, a prioridade é a imunização comunitária. Também para o ministro Marco Aurélio, como está em jogo a saúde pública, um direito de todos, a obrigatoriedade da vacinação é constitucional. “Vacinar-se é um ato solidário, considerados os concidadãos em geral”, disse.

Ameaças

Em voto acompanhando integralmente os relatores, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, ressaltou o empenho e o esforço dos ministros para que o julgamento fosse concluído ainda hoje, de forma a transmitir à sociedade segurança jurídica ao tema, frente a uma pandemia que já provocou a morte de milhares de brasileiros. Fux observou que a hesitação quanto à vacinação é considerada uma das 10 maiores ameaças à saúde global, segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS).

Teses

A tese de repercussão geral fixada no ARE 1267879 foi a seguinte: “É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, tenha sido incluída no plano nacional de imunizações; ou tenha sua aplicação obrigatória decretada em lei; ou seja objeto de determinação da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar”.

Nas ADIs, foi fixada a seguinte tese:

(I) A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, facultada a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; e sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente.

(II) Tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência.

Processo relacionado: ADI 6586; ADI 6587; ARE 1267879

STF autoriza importação de vacinas por estados e municípios se Anvisa descumprir prazos

A decisão permite a imunização da população com as vacinas disponíveis, caso a agência não cumpra o plano apresentado pela União.


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou os estados, os municípios e o Distrito Federal a importar e distribuir vacinas registradas por pelo menos uma autoridade sanitária estrangeira e liberadas para distribuição comercial nos respectivos países, caso a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) não observe o prazo de 72 horas para a expedição da autorização. A decisão prevê também que, caso a agência não cumpra o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, apresentado recentemente pela União, ou que este não forneça cobertura imunológica a tempo e em quantidades suficientes, os entes da federação poderão imunizar a população com as vacinas de que dispuserem, previamente aprovadas pela Anvisa.

A decisão liminar, proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 770, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) apresentado nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), será submetida a referendo do Plenário do STF. Segundo a OAB, a omissão e a desarticulação do Executivo federal em relação à vacinação é tão preocupante que, desde agosto, o Ministério da Saúde não se reúne com fabricantes de seringas. “A indústria ainda não recebeu encomendas, tampouco um cronograma para a produção em grande escala”, sustenta.

Atuação proativa

Ao examinar o pedido, Lewandowski assinalou que, em menos de um ano, o coronavírus infectou e vitimou fatalmente centenas de milhares de pessoas no país e no mundo e revelou, entre outras coisas, “as fraquezas e virtudes de nossa forma de governança”, em especial do sistema público de saúde. Segundo ele, o atual contexto exige, mais do que nunca, uma atuação fortemente proativa dos agentes públicos de todos os níveis governamentais, sobretudo mediante a implementação de programas universais de vacinação.
Lacunas ou omissões

O ministro observou que compete à União assumir a coordenação das atividades do setor e executar ações de vigilância epidemiológica e sanitária em circunstâncias especiais, como a atual pandemia. No entanto, essa atribuição não exclui a competência dos entes federados para fazer adaptações às peculiaridades locais, no típico exercício da competência comum para cuidar da saúde e da assistência pública (artigo 23, inciso II, da Constituição). “Embora o ideal seja a inclusão de todas as vacinas seguras e eficazes no Plano Nacional de Imunização (PNI), de maneira a imunizar uniforme e tempestivamente toda a população, nos diversos precedentes relativos à pandemia, o Supremo Tribunal Federal tem ressaltado a possibilidade de atuação conjunta das autoridades estaduais e locais, em particular para suprir lacunas ou omissões do governo central”, afirmou.

Divergências ideológicas

Para o relator, o federalismo cooperativo exige que os entes federativos deixem de lado eventuais divergências ideológicas ou partidárias dos respectivos governantes, sobretudo diante da grave crise sanitária atual, e os entes regionais e locais não podem ser alijados do combate à Covid-19, porque estão “investidos do poder-dever de empreender as medidas necessárias para o enfrentamento da emergência sanitária resultante do alastramento incontido da doença”.

No âmbito dessa autonomia, Lewandowski destacou a importação e a distribuição, em caráter excepcional e temporário, por autoridades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, de “quaisquer materiais, medicamentos e insumos da área de saúde sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa considerados essenciais para auxiliar no combate à pandemia do coronavírus”, desde que registrados por registrados por autoridade sanitária estrangeira.

Maranhão

A mesma conclusão foi adotada pelo relator na Ação Cível Originária (ACO) 3451, ajuizada pelo Estado do Maranhão.

Processos relacionados: ADPF 770;  ACO 3451

STJ: Cooperativa em liquidação extrajudicial não pode ter ações contra si suspensas por mais de dois anos

O prazo de suspensão dos processos contra cooperativa em liquidação extrajudicial – de um ano, prorrogável por mais um, conforme o artigo 76 da Lei 5.764/1971 – não admite extensões, sendo inaplicável a analogia com a possibilidade de prorrogação do chamado stay period da recuperação judicial das empresas, tendo em vista as diferentes leis que regulam o tema e o âmbito em que ocorrem a liquidação das cooperativas (via extrajudicial) e a recuperação empresarial (via judicial).

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o qual, dando interpretação extensiva ao artigo 76 da Lei 5.764/1971, admitiu a prorrogação da suspensão das ações contra uma cooperativa por prazo superior a dois anos, especialmente por entender que o prosseguimento desses processos poderia violar a isonomia entre os credores.

Na ação de cumprimento de sentença que deu origem ao recurso – decorrente de pedido de restituição do valor pago por unidade habitacional não entregue pela cooperativa –, o juiz decidiu suspender a execução para aguardar a conclusão da liquidação extrajudicial da cooperativa. A decisão foi mantida pelo TJDFT.

Liquidação antiga
Relator do recurso dos credores, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino reconheceu a preocupação das instâncias ordinárias em preservar a igualdade de condições entre os credores, mas lembrou que a Lei 5.764/1971 estabeleceu um limite de dois anos para que esse objetivo fosse alcançado pela via extrajudicial – prazo que, no caso dos autos, já foi ultrapassado há muito tempo, tendo em vista que a liquidação foi aprovada em 2011.

O ministro observou que, nos casos de recuperação judicial, o STJ tem permitido a prorrogação do prazo de suspensão de 180 dias (stay period) previsto na Lei 11.101/2005. Entretanto, o relator entendeu não haver analogia entre a liquidação extrajudicial e a recuperação judicial das empresas.

“A interpretação analógica poderia ser estabelecida com recuperação extrajudicial, a qual, no entanto, não conta com o benefício do stay period”, afirmou.

Longa suspensão
Segundo o ministro Sanseverino, a Lei das Cooperativas, ao prever a suspensão de até dois anos, fixou prazo muito superior ao atualmente previsto para a recuperação judicial. Além disso, ressaltou que esse prazo tem início com a simples deliberação da assembleia, sem a exigência da supervisão judicial, como ocorre nas recuperações.

“Essa particularidade da liquidação das cooperativas, por tangenciar o direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição), merece ser aplicada com toda a deferência ao referido direito fundamental, razão pela qual tenho dificuldade em acompanhar o tribunal de origem na interpretação ampliativa do prazo de suspensão em comento”, concluiu o ministro, ao reformar o acórdão do TJDFT e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.

Veja o acórdão.
Processo n° 1833613 – DF (2019/0250811-9)

TJ/PB: Supermercado não pode ser responsabilizado por divulgação de imagens acerca de suposto furto

“Cumpre ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, de modo que, inexistindo provas que atestem as suas alegações, o pedido deve ser julgado improcedente, como bem fez o juiz do primeiro grau”. Assim decidiu a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao julgar a Apelação Cível nº 0809035-06.2016.815.2003, oriunda da 4ª Vara Regional de Mangabeira.

A parte autora moveu Ação de Indenização por Danos Morais contra o Superbox Brasil, alegando que o estabelecimento teria divulgado, na mídia, imagens do circuito interno para os canais de televisão acerca de um suposto furto, crime que não restou comprovado, e que deixou a sua imagem abalada, acarretando-lhe sérios prejuízos, por não ter sido nomeado no concurso público para a Polícia Civil, ter sido submetido a responder processo administrativo disciplinar, por ser agente penitenciário. Sustenta que não autorizou o uso de sua imagem e pretende o ressarcimento a título de dano moral.

Na primeira instância, o juízo entendeu não haver provas nos autos de que o apelado forneceu imagem do circuito interno da sua empresa para a mídia local. O relator do processo, juiz convocado João Batista Barbosa, também chegou a mesma conclusão. “Depreende-se que houve notícia na mídia televisiva acerca da prisão do autor, ora apelante, em razão da suspeita de ter cometido o crime de furto, fato noticiado e veiculado por responsabilidade do canal de televisão, afastando qualquer responsabilidade da apelada quanto à veiculação da imagem do apelante, diante da notícia apresentada nos programas”, ressaltou.

Para o relator do processo, o autor não comprovou que a apelada forneceu as imagens do seu circuito interno de câmaras, não podendo ser responsabilizada pelas imagens divulgadas enquanto esteve detido na delegacia para prestar informações acerca do suposto crime de furto.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0809035-06.2016.815.2003

TJ/MS: Cooperativa é condenada por não cumprir contrato de construção

Sentença proferida na 1ª Vara Cível de Paranaíba condenou uma cooperativa habitacional ao pagamento de R$ 12 mil de indenização por danos morais, por não cumprir o contrato de construção de imóvel residencial da autora.

Na sentença, a juíza Nária Cassiana Silva Barros determinou também que a empresa faça o ressarcimento de R$ 2.055,00, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.

Afirma a autora que manteve contrato com a cooperativa, em que efetuava pagamentos mensais sobre a promessa de construção de imóvel residencial. Conta que os pagamentos começaram em 25 de fevereiro de 2015 e terminaram em 25 de novembro de 2016, com valores variáveis de parcelas, entre R$ 120,00 e R$ 85,00. Alegou ainda que a cooperativa sequer mostrou o terreno onde iria construir o imóvel.

Assim, a defesa buscou a justiça para requerer a condenação da cooperativa em danos morais e materiais.

A cooperativa apresentou contestação pedindo a imprudência da ação, sob alegação que o setor imobiliário sofreu forte queda nos últimos anos, inclusive com a redução do financiamento oferecido pela Caixa Econômica Federal. Afirma que realiza reuniões periodicamente e explica o funcionamento do plano de moradia, alegando que o processo sempre é maior que 12 meses, mas que pode chegar a até seis anos, tendo a autora conhecimento de todos os passos do processo.

A juíza observou que houve, por parte da empresa, falha na prestação dos serviços, tendo em vista que a não entrega do imóvel e a não divulgação de sua localidade.

“A cooperativa não demonstrou a adoção do procedimento necessário para comprovar a efetiva causa das irregularidades alegada em defesa, considerando que as provas acostadas aos autos pela requerente demonstram o pagamento dos boletos para que fosse construído o imóvel, razão pela qual a requerida deve ser condenada à reparação do dano material,” pontuou a juíza.

Com relação ao dano moral, a juíza entendeu que tal pedido também merecia acolhimento. “A parte ré é empresa prestadora de serviços de grande porte e expressão, com atuação em todo o território nacional, de modo que a indenização por danos de ordem imaterial deve ser arbitrada em valor que não resulte em enriquecimento ilícito do ofendido, mas suficiente para encorajar a parte ré a aprimorar seus controles”.

TJ/MS garante imissão na posse a comprador de imóvel

A justiça concedeu a um comprador de imóvel o direito à imissão na posse após as filhas do vendedor se recusarem a deixar o bem. A sentença é do juiz Flávio Saad Peron, da 15ª Vara Cível, que considerou o argumento das filhas de que não receberam o valor que lhes cabia com a venda ilegítima para continuarem a ocupar o imóvel.

Segundo o processo, um autônomo de 48 anos comprou em 2010 um lote de terreno com três casas, no bairro Guanandy, em Campo Grande. Após alguns meses do negócio, porém, as duas filhas do vendedor invadiram o terreno e passaram a residir em duas das casas ali construídas. Após ter conseguido a adjudicação compulsória do imóvel e notificado extrajudicialmente as invasoras, o comprador ingressou com ação de imissão na posse.

Em contestação, as requeridas afirmaram que não receberam a parte que lhes era devida com a venda do lote de terreno, de modo que sua posse não seria injusta. Elas também arguiram usucapião em sua defesa, além de requerer, subsidiariamente, indenização pelas benfeitorias realizadas nas casas.

No entender do juiz Flávio Saad Peron, para que o pedido do autor fosse julgado procedente seria preciso que a individualização do imóvel reivindicado comprovasse sua propriedade atual e que a posse exercida pelas requeridas era injusta, o que ele atingiu com a juntada da matrícula do imóvel, do contrato de compra e venda e da sentença favorável nos autos de ação de adjudicação compulsória.

“Entendo que o eventual não recebimento pelas rés da parte que lhes cabia não justifica a recusa em deixar o imóvel, cabendo a elas efetuar a cobrança da parcela que lhes compete junto a seu genitor, que recebeu o valor integral”, considerou.
Em relação à tese defensiva de usucapião, o juiz também entendeu não assistir razão às requeridas, pois o autor comprovou ter notificado as requeridas para desocupação em 2018, além de haver buscado a desocupação anteriormente, em 2012, e ter ajuizado a presente ação em 2019. Assim, para o magistrado, não há que se falar em posse mansa e pacífica pelo período de 10 anos.

Por fim, quanto ao pedido de indenização por benfeitorias, o julgador frisou que as fotos apresentadas pelo autor, da situação atual do imóvel, mostram que está em péssimo estado de conservação, não sendo crível que as requeridas tenham realizado alguma melhoria, o que não comprovaram com a juntada de notas ou recibos.

TJ/SC: Mulher arrependida após laqueadura pagará por litigar de má-fé contra médico e hospital

Uma mulher que se submeteu a procedimento de laqueadura após o terceiro filho mas, posteriormente, tentou engravidar de um segundo relacionamento – logicamente sem sucesso -, foi condenada por litigância de má-fé e terá de bancar multa e honorários sucumbenciais em favor de médico e de uma unidade hospitalar do meio-oeste do Estado. A decisão do juízo de origem foi confirmada agora pela 7ª Câmara Civil do TJ, em apelação sob a relatoria do desembargador Osmar Nunes Júnior.

Os autos dão conta que a mulher, em março de 2005, deu à luz seu terceiro filho e durante a cesárea foi realizada a laqueadura, conforme solicitação da família. Na época, o pedido foi apenas verbal e nada foi documentado. A mulher alega que durante um novo relacionamento, já em 2012, fez uma consulta médica para descobrir o motivo de não engravidar. O médico confirmou a existência de uma laqueadura. Sem ter assinado nenhum documento, a mulher propôs ação de indenização por danos materiais e morais contra o médico e o hospital.

Transcorrido tanto tempo, sem documentos de autorização do ato e com a morte do obstetra, o caso teve resolução a partir do depoimento do ex-marido da requerente, crucial para a elucidação dos fatos. Ele demonstrou que a ex-esposa e mãe de seus três filhos pediu a realização da laqueadura e tinha, sim, conhecimento do procedimento. Assim, a mulher foi condenada em 1º grau, por litigância de má-fé, ao pagamento de 20% do valor da causa para cada parte, mais R$ 5 mil em honorários advocatícios.

Inconformada, ela recorreu ao TJSC. Alegou que a Lei n. 9.263/96 determina a existência de termo de manifestação expressa de vontade do paciente para a realização de cirurgia de esterilização, o que não ocorreu em seu caso. Em arremate, pediu a exclusão da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé ou a diminuição de seu valor, além da minoração dos honorários de sucumbência.

O recurso foi parcialmente provido somente para adequar o percentual da multa, de 20% para 5% sobre o valor da causa. “Desse modo, embora tenha apresentado certa dificuldade em se recordar de alguns detalhes sobre a época dos fatos, o depoimento do ex-marido da recorrente, que esteve presente no dia do suposto ato ilícito no Hospital (…), é bastante claro ao desvendar o fato referente ao pedido de realização da laqueadura pela parte recorrente”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pela desembargadora Haidée Denise Grin e dela também participou o desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade. A decisão foi unânime.

Processo n° 0000101-59.2013.8.24.0124.


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