STF mantém decisão que obrigou fornecimento de refeições a migrantes e refugiados

Para Fux, a medida não geraria impacto de natureza grave, pois a obrigação do Município de Manaus foi determinada em solidariedade com a União e o Estado do Amazonas.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, negou pedido de suspensão de decisão do Tribunal Regional Federal (TRF-1) que determinou à União, ao Estado do Amazonas e ao Município de Manaus o fornecimento de refeições diárias necessárias a migrantes e refugiados atendidos pela Operação Acolhida. Na ação originária, o Ministério Público Federal apontava suposta omissão quanto ao fornecimento de alimentos aos imigrantes venezuelanos.

Na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 705, o Município de Manaus sustentou não haver provas da acusação e acrescentou que a decisão do TRF-1 não individualizou a distribuição de competências entre os entes responsáveis, violando o princípio da separação dos Poderes. Alegou, ainda, que a determinação, ao considerar a elevada multa fixada, geraria danos à economia municipal em tempos de combate à pandemia da Covid-19.

No STF, no entanto, Fux não observou potencial lesão de natureza grave ao interesse público que justificasse a concessão do pedido de suspensão. Isso porque, explicou o ministro, a obrigação foi determinada em solidariedade com a União e o Estado do Amazonas, “a possibilitar à municipalidade a busca de soluções interfederativas cooperativas ou mesmo futuro ressarcimento frente a estes entes maiores pelas despesas que tiver frente no cumprimento da decisão”.

O presidente do STF mencionou voto da ministra Rosa Weber, no julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 3121, ao considerar que a decisão do TRF-1 está em conformidade com a jurisprudência do STF, no sentido da aplicação do princípio da solidariedade entre os entes federados com relação às demandas referentes aos serviços públicos prestados a refugiados e/ou estrangeiros migrantes para o território nacional.

“Portanto, sem adentrar ao exame do acerto ou desacerto da decisão de origem quanto à existência de omissão da municipalidade no fornecimento de alimentos aos refugiados, em razão dos estritos limites de cognição possíveis no âmbito da suspensão, verifico que a decisão impugnada não deixou de aplicar o entendimento desta Suprema Corte firmado no julgamento em referência”, concluiu o ministro.

OAB/RS é condenada a indenizar juiz do trabalho ofendido em desagravo

Decisão da 2ª Vara Federal de Porto Alegre deu ganho de causa ao juiz do Trabalho da 4ª Região Guilherme da Rocha Zambrano em ação de reparação por danos morais contra a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RS).

Na recente decisão, a juíza federal substituta Paula Beck Bohn reconheceu que a entidade ré ofendeu a honra do autor ao fazer acusações comprovadamente falsas.

O juiz foi representado pelo escritório Rossi, Maffini, Milman & Grando Advogados, que presta serviços à Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 4ª Região (AMATRA IV).

Saiba mais
A judicialização foi motivada por reiteradas condutas da OAB/RS que tiveram início em 2012, quando o juiz atuava na 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha. Conforme registrado no processo, houve excesso da ré nas medidas adotadas para a defesa das prerrogativas da classe, entre elas, nota e desagravo público. Nesse contexto, foi apontada a proporção que tomaram tais divulgações nos diferentes âmbitos da vida do autor que ultrapassam mero dissabor e reforçaram o entendimento de que constituem dano moral.

Na sentença é referido que “deve-se ter em conta, no que diz respeito à gravidade do fato e às consequências para o autor, que a conduta foi atribuída pela Ordem dos Advogados do Brasil, o que confere maior grau de notoriedade, exposição e confiabilidade à informação, especialmente no âmbito da comunidade jurídica, na qual o magistrado desempenha suas atividades profissionais”. A juíza federal Paula Beck Bohn ainda assinala que o interesse jurídico lesado é a honra do autor, a quem foram atribuídas condutas por ele não cometidas, conforme a prova produzida no processo.

As testemunhas comprovaram, também, a falta de urbanidade da então vice-presidente da subseção da OAB de Cachoeirinha, e a julgadora concluiu que a apuração da conduta dela não “teve adequado tratamento e atenção” pela OAB/RS.

Processo nº 5056436-57.2015.4.04.7100

Fonte: amatra4.org.br

TJ/DFT: Riachuelo e empresa de cobrança devem indenizar cliente por excesso de cobrança em local e hora indevidos

Juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília decidiu que a empresa de cobrança Systemcred terá que indenizar uma cliente das lojas Riachuelo, após ter efetuado cobranças de dívida prescrita da autora em horários e locais indevidos, além de fazê-lo de forma excessiva.

Narra a autora que tem sido cobrada de forma insistente por suposto débito com a referida loja, datado de 27/8/2009. Conta que algumas ligações foram recebidas em seu local de trabalho e outras em momento de lazer, o que teria importunado seus períodos de trabalho e descanso. Ademais, alega que, ao informar à ré que as ligações estavam extrapolando o normal, a atendente respondeu que elas continuariam enquanto não fosse pago o que devia. Diante do fato, a autora bloqueou os números de cobrança.

A autora garante que inicialmente não tinha ciência do débito, pois há anos não recebia tais cobranças e não mais se recordava da dívida. Assim, procurou a empresa, por meio do aplicativo WhatsApp, para obter informações sobre a cobrança. Apesar de reconhecer os débitos, verificou que se trata de dívida prescrita, devido ao lapso temporal desde a efetuação da compra. Assim, não concorda com as cobranças que estão sendo realizadas, por entender que a empresa hoje lhe cobra de forma irregular e excessiva.

A magistrada verificou que, de fato, os documentos apresentados são suficientes para demonstrar a prescrição da dívida, tendo em vista que o vencimento se deu em 2009. A julgadora explicou que a perda pelo credor do seu direito de propor a ação judicial contra o devedor não impede a cobrança extrajudicial da quantia devida. “Assim, não há que se falar em reconhecimento da inexigibilidade do débito, uma vez que a dívida efetivamente existe e pode ser cobrada extrajudicialmente, cabendo ao credor buscar o seu crédito em observância aos ditames da legislação consumerista”, esclareceu.

A juíza, porém, explicou que as cobranças direcionadas à autora estão em desacordo com a legislação, pois foram realizadas em seu local de trabalho e direcionadas a terceiros, tirando-lhe a paz e o sossego, uma vez que a colocaram numa situação aflitiva capaz de abalar o seu estado psíquico. “O abuso ou excesso na cobrança de dívida perpetrado por serviço de telemarketing, como evidenciado nos presentes autos, é suficiente para ensejar indenização por danos morais, já que o consumidor não pode ser submetido a constrangimento”.

Assim, a magistrada considerou que a situação ultrapassa em muito os meros aborrecimentos do cotidiano, o que torna procedente a indenização por danos morais pleiteada. Dessa forma, a empresa ré foi condenada a cancelar as cobranças no horário de expediente da autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100. Além disso, terá, ainda, que pagar uma indenização de R$ 2 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso.

PJe: 0728822-40.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Empresa de investimentos tem valores bloqueados para restituir investidora

Em decisão liminar, o juiz da 23ª Vara Cível de Brasília determinou o bloqueio de R$ 92 mil da empresa Vini Investimentos, para ressarcir investidora de Brasília. De acordo com a autora, foram aplicados R$ 130 mil, mas ela conseguiu resgatar parte desse valor, antes que o representante da empresa desaparecesse e deixasse de responder suas mensagens.

A requerente narra que, com o intuito de investir valores financeiros, assinou contrato de gestão e intermediação de investimento junto à ré, que pertenceria ao sócio Vinícius Alves Lameira, conforme demonstrou nos documentos anexados aos autos. O contrato foi firmado mediante pagamento de R$ 130 mil, contudo o empresário nunca teria repassado os rendimentos acordados, bem como teria desaparecido com o valor depositado por ela. Assim, a autora ficou com um prejuízo de pelo menos R$ 92.617,23.

Para a vítima, a conduta da empresa e do sócio apresenta características de fraude, pois, até a judicialização da demanda, o réu não havia se manifestado para sanar a quantia devida. Desta forma, acredita que seja cabível a desconsideração da personalidade jurídica da referida empresa, como determina o Código de Processo Civil. Além disso, requer a restituição do capital investido e a rescisão do contrato firmado.

Ao analisar o caso, o magistrado considerou que, diante dos documentos apresentados – o contrato e o comprovante de transferência dos valores citados -, a autora faz jus ao direito reclamado. Ademais, as mensagens trocadas entre o réu e ela, via aplicativo, demonstram que, desde o dia 20/11/2020, o acusado não tem mais respondido à autora.

“Tal quadro revela fortes indícios de fraude, o que também atrai a incidência do art. 50 do Código Civil, e, embora mereça melhor apuração durante a instrução processual, requer, ao menos por cautela, que eventual direito da autora seja resguardado, a fim de se evitar prejuízo, daí o perigo na demora”, concluiu o julgador.

Segundo o juiz, não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que o valor que porventura for bloqueado somente será liberado após a apuração dos fatos. Diante disso, o magistrado determinou o bloqueio via Bacen-JUD e Renajud de R$ 92.617,23, nas contas da ré e do sócio Vinícius Alves Lameira.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0741465-75.2020.8.07.0001

TJ/MG: Mulher cai em estacionamento de shopping e será indenizada

Vítima escorregou em uma poça de óleo e, em razão da queda, fraturou o fêmur.


O Condomínio do Shopping Center de Belo Horizonte e a Chubb Seguros Brasil S/A terão que indenizar uma mulher em R$ 10 mil por danos morais, materiais e estéticos. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A mulher escorregou em uma poça de óleo no estacionamento do shopping, fraturou o fêmur e precisou ser submetida a diversas cirurgias. Além disso, ela ficou impossibilitada de trabalhar por quatro meses. Por causa disso, solicitou, na Justiça, a compensação do prêmio de produtividade que deixou de receber.
A primeira instância da Comarca de Belo Horizonte condenou as empresas a pagarem indenização de R$ 3 mil. Todas as partes recorreram. A mulher alegou que o valor era muito baixo e não cobria nem o que ela deixou de receber de prêmio de produtividade.

As duas empresas, por sua vez, recorreram, com a alegação de que a relação jurídica existente entre as partes não é de consumo, portanto, que não há que se falar em falha na prestação de serviços e, que não há porque pagar indenização por danos materiais e morais, bem como pelos danos estéticos.

O relator do caso, desembargador Ramom Tácio, apontou que a relação entre as partes é de consumo, logo a responsabilidade das duas companhias é objetiva, como define o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: ‘’O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos’’.

Além disso, o relator observou que ficou provado pelo prontuário médico que a mulher sofreu uma queda no interior do estabelecimento do réu, caracterizando, então, a falha na prestação dos serviços e o dever de indenizar. ‘’Essas circunstâncias, aliadas ao trauma psicológico, gerado pela ofensa à sua integridade física, foi hábil a lhe causar sofrimento, angústia, e, via de consequência, dano moral’’, completou o desembargador.

Além disso, o relator acatou as alegações da mulher em relação ao valor da indenização e determinou o valor de R$ 10 mil que, segundo ele, se adequa às peculiaridades do caso e se encontra dentro da média das indenizações fixadas pelo Tribunal. Ele foi acompanhado pelos desembargadores Marcos Henrique Caldeira Brant e Otávio de Abreu Portes.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0024.10.106338-6/002

TJ/MG: Médico terá que indenizar paciente por dano estético

Vítima passou por cirurgia para melhorar aparência do abdômen.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um médico a indenizar uma paciente em R$ 20 mil por danos morais e R$ 3.669 por danos materiais. A decisão reformou a sentença proferida pela 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora.

A mulher passou por uma cirurgia estética, com o objetivo de melhorar a aparência do abdômen, mas o excesso de gordura não foi retirado e a cicatriz ficou assimétrica. Por causa disso, ela buscou ajuda judicial. Em primeira instância, o cirurgião e o Hospital Santa Isabel, onde a cirurgia foi realizada, foram condenados ao pagamento das indenizações. Todas as partes recorreram.

O Hospital Santa Isabel alegou que o resultado do procedimento não decorreu da má prestação dos serviços de internação ou dos serviços auxiliares prestados à paciente pelo hospital, portanto, não existe a obrigação de indenizar.

O médico afirmou que os danos surgiram em razão do descumprimento das orientações repassadas à mulher e que ela abandonou o tratamento e não compareceu para as consultas de retorno, motivo pelo qual deveria ser considerada a culpa exclusiva ou concorrente da paciente. Pediu pela diminuição dos valores das indenizações.

Por fim, a mulher pediu que as outras partes arcassem com os custos de novos tratamentos, exames e com a cirurgia reparadora.

Para o relator do caso, desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz, de fato não existe relação entre os danos da cirurgia e os serviços do hospital, o que afasta seu dever de ressarcir a paciente.

No que diz respeito à responsabilidade do cirurgião, o relator apontou que ‘’a cirurgia estética atrai a obrigação de resultado, porquanto o médico contratado se compromete a alcançar um resultado específico com a realização do procedimento’’. A perícia comprovou que a operação não teve resultado satisfatório.

Sobre a afirmação do profissional de que a paciente teria abandonado o tratamento, o relator argumentou que, em razão dos danos causados pela cirurgia, houve a perda da confiança dos serviços prestados pelo médico.

Desta forma, o magistrado decidiu reformar a sentença, condenando apenas o cirurgião ao pagamento das indenizações, que tiveram seus valores mantidos. O relator foi acompanhado pelos desembargadores Mariangela Meyer e Álvares Cabral da Silva.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0145.12.076496-7/001

TJ/DFT: Servidora pública ameaçada por colega no local de trabalho deve ser indenizada

Enfermeiro que ameaçou agredir colega de trabalho e negou-se a colaborar em atendimento à paciente foi condenado a indenização a vítima em danos morais. A decisão é da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, que negou o recurso do réu e manteve a sentença originária.

A autora afirma que em janeiro deste ano solicitou ao réu que realizasse um curativo em um paciente, uma vez que ela estava ocupada com outro atendimento e o Pronto Socorro do Hospital de Sobradinho, onde trabalham, estava cheio. Insatisfeito, ele se negou a fazê-lo, tendo a autora levado o fato ao conhecimento da chefia. Sustenta que o réu é conhecido pelos colegas como alguém agressivo e explosivo. Inúmeros casos de explosão e constrangimento, segundo ela, já foram narrados por outros servidores do local. Todos contra vítimas do sexo feminino.

Em reunião, convocada pela supervisora, o réu teria partido para cima da autora, de forma agressiva e ríspida, e a encarou com intenção ameaçadora e intimidadora como quem a bateria. A situação foi levada à ouvidoria do hospital e ao Comitê de Ética, porém, em virtude do abalo psicológico sofrido, a servidora considera que faz jus, também, a uma reparação moral.

Ao analisar o recurso, o magistrado considerou que a postura do réu configura dano moral, tendo em vista as acusações da colega de trabalho restaram comprovadas pelos documentos e depoimentos juntados aos autos. “O dano moral decorre de uma violação aos atributos da personalidade, atingindo, em última análise, a dignidade da vítima”, explicou o julgador. “O dano extrapatrimonial está ínsito na ilicitude do ato praticado, capaz de gerar transtorno, desgaste, constrangimento e abalo emocional, os quais extrapolam o mero aborrecimento”, destacou.

Ao decidir, o relator registrou que, na fixação do valor da indenização, é de grande importância levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante. “Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do instituto para impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos”. Assim, a Turma considerou o valor de R$ 4 mil, arbitrado pelo juízo da 1ª instância, razoável e proporcional.

Decisão unânime.

PJe2: 0701876-61.2020.8.07.0006

STJ: Parte que dispensou arbitragem não pode invocá-la em outro processo sobre o mesmo contrato

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que, ao extinguir ação monitória movida por uma empresa de navegação, entendeu – como defendido pela empresa ré – que deveria ser respeitada a cláusula de arbitragem prevista no contrato de fretamento de embarcações firmado entre elas.

Para os ministros, a ré, ao propor anteriormente processo judicial cautelar de sustação de protesto e de inexigibilidade da mesma dívida discutida na ação monitória – no valor de mais de R$ 18 milhões –, tacitamente abriu mão da cláusula arbitral.

O TJMS considerou que não poderia ser acolhido o argumento de renúncia tácita à convenção de arbitragem, pois a empresa ré suscitou a cláusula arbitral em seus embargos monitórios e em pedido preliminar nas razões recursais.

Ainda segundo o tribunal estadual, caso não reconhecesse a convenção arbitral, o Judiciário estaria rescindindo de forma indevida uma cláusula livremente aceita pelas partes, o que representaria ofensa ao princípio pacta sunt servanda – segundo o qual os contratantes são obrigados, nos limites da lei, a cumprir o pactuado.

Conduta contraditória
Relator do recurso da empresa de navegação, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino explicou que, segundo a teoria dos atos próprios (venire contra factum proprium), a adoção de determinada conduta por uma das partes da relação negocial pode fazer surgir na outra parte a crença de que não se exercitará determinado direito ou, ao contrário, que ele será exercido nos termos da postura anterior.

“Trata-se da exigência de uma postura ética dos contratantes ao longo de toda a relação negocial, que está plenamente assente na jurisprudência deste tribunal superior, no sentido de não ser possível à parte adotar condutas contraditórias”, apontou o ministro.

No caso dos autos, Sanseverino considerou inadmissível que uma das partes proponha ações na Justiça estatal, renunciado tacitamente à arbitragem – e induzindo a outra parte a crer que o litígio entre elas será resolvido no Poder Judiciário –, e, diante da ação posteriormente ajuizada pela parte contrária, alegue a existência de cláusula arbitral para escapar das vias judiciais.

“Deve ser enfatizado, finalmente, que a circunstância de não ter havido renúncia expressa é de todo irrelevante, pois o que se veda é a conduta contraditória da recorrida (nemo potest venire contra factum proprium), em clara violação ao princípio da boa-fé objetiva”, concluiu o ministro, ao determinar o retorno dos autos às instâncias ordinárias para a análise do mérito da ação monitória.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1894715

TJ/SC: Mulher que xingou ex-marido e sua nova namorada pelo whatsapp é condenada por injúria

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação imposta a uma moradora da Grande Florianópolis por injuriar – diversas vezes – o ex-marido e a atual companheira dele. Conforme relatado na queixa-crime, ela teria proferido insultos e palavras injuriosas aos dois por meio de mensagens de texto e áudio no whatsapp em fevereiro de 2016.

Em 1º grau, ela foi sentenciada a um mês e 10 dias de detenção, em regime aberto, pena substituída por multa. Inconformada, ela recorreu da decisão, disse que deveria ser absolvida ante a atipicidade da conduta, pois “as ofensas se deram sob violenta emoção, em uma discussão, em razão do divórcio e conflitos referentes à guarda da filha do casal”.

Ela alega que não teve a intenção de atingir a honra subjetiva de ninguém. Porém, de acordo com o relator, desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza, tal argumento não é suficiente para eximir sua responsabilidade criminal, “porque o tipo penal não faz nenhuma ressalva acerca dessa possibilidade”. O crime de injúria está previsto no artigo 140 do Código Penal, com a seguinte redação: “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.”

O relator explica que a injúria nada mais é do que ofender o decoro ou dignidade de alguém, ao atingir negativamente sua honra subjetiva. Desse modo, “o contexto probatório é claro ao demonstrar o dolo da apelante ao proferir inúmeros xingamentos, ofensas e palavras esdrúxulas, por meio de mensagens de celular, circunstâncias estas que, por óbvio, ofenderam a honra dos querelantes”. Com isso, Oliveira de Souza votou pela manutenção da pena e seu entendimento foi seguido pelos desembargadores Antônio Zoldan da Veiga e Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer.

TJ/SP: Trabalhadores que sofreram ofensas raciais e homofóbicas serão indenizados

Reparação fixada em R$ 30 mil para cada um.


O juiz Christopher Alexander Roisin, da 3ª Vara Cível da Capital, condenou mulher a indenizar, por danos morais, duas pessoas contra quem proferiu agressões verbais racistas e homofóbicas. O valor da reparação foi fixado em R$ 30 mil para cada autor.

O caso aconteceu na frente do prédio onde os autores trabalham. A mulher foi proibida de retornar ao local, em cumprimento às determinações do edifício, e passou a xingá-los com palavras de baixo calão, chamando-os, dentre outras coisas, de “bichinha”, “viadinho” e “preto”. O processo foi distribuído em 3/11 e julgado já nesta terça-feira (15).

“Agressões verbais gratuitas de cunho racial e relativas à orientação sexual das pessoas geram, por si só, danos morais”, afirmou o magistrado. Christopher Alexander Roisin destacou que, de acordo com a gravação, os autores da ação foram respeitosos e educados com a ré. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1104006-37.2020.8.26.0100


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