TJ/MG: Acidente com fios de internet soltos gera indenização

13ª Câmara Cível do TJMG confirmou sentença da Comarca de Entre Rios de Minas.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Entre Rios de Minas que condenou uma empresa de telecomunicação a indenizar um motociclista que se acidentou com cabos de internet soltos em via pública.

Como a vítima morreu no decorrer da ação, o filho deve receber a indenização, que totaliza R$ 6 mil em danos morais, R$ 3 mil em danos estéticos e R$ 504 em danos materiais.

Conforme o processo, o acidente foi registrado em agosto de 2024, quando o homem caiu quando a moto se enroscou em cabos de internet que haviam se soltado de um poste. Ele precisou ser internado e acionou na Justiça a empresa de telecomunicação responsável pelos cabos.

Conserto

Testemunhas que presenciaram o acidente e que, no dia seguinte, viram funcionários da empresa consertando a fiação, prestaram depoimento.

Em sua defesa, a ré alegou que não ficou comprovado que os cabos seriam de sua responsabilidade, já que um laudo mencionou “fio de luz”, e argumentou que estaria extinta a pretensão por danos estéticos diante do falecimento do titular.

O Juízo de 1ª Instância não acolheu as teses e condenou a empresa, que recorreu.

Abalo à integridade física

O relator do caso, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, manteve a sentença. “Lesões decorrentes da negligência com o cabeamento da rede de telefonia e internet deixado caído em via pública, ainda que leves, não sugerem mero aborrecimento ou desconforto, mas sim, um abalo à integridade física da pessoa, especialmente quando há hospitalização e a vítima foi exposta a risco de morte”, sustentou.

O magistrado também afastou a tese de que o dano estético não seria devido, “diante de pacífico entendimento jurisprudencial, em sentido contrário, reconhecendo a viabilidade da transmissão quando o dano foi reclamado em vida pela vítima, falecida já no curso da demanda”.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira de Carvalho votaram de acordo com o relator.

O processo tramita em segredo de Justiça.

TJ/RN: Consumidora recebe piscina com defeitos e empresa é condenada por danos morais

O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Parnamirim condenou uma rede de franquias de piscinas em fibra de vidro a devolver os valores pagos por uma consumidora e a pagar indenização por danos morais de R$ 2 mil. A sentença é do juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim e envolve caso de entrega de piscina nova com defeitos aparentes.

De acordo com o processo, a cliente adquiriu, em novembro de 2023, uma piscina pelo valor de R$ 16 mil, parcelado no cartão de crédito. Após a instalação, constatou arranhões e sinais de desgaste, que davam a impressão de ser um produto usado. Mesmo após reclamações, a empresa realizou apenas pequenos reparos, como pintura e polimento, mas não solucionou os problemas.

Diante da negativa em substituir o item ou oferecer uma solução definitiva, a consumidora solicitou a devolução do valor e indenização por danos morais.

Na sentença, o magistrado reconheceu o descumprimento contratual e a falha na prestação do serviço, destacando que a consumidora adquiriu um produto novo e teve frustrada sua legítima expectativa de uso. “A situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, especialmente por envolver um bem de valor considerável e voltado ao lazer familiar”, registrou o juiz ao fixar a indenização por danos morais.

Com a sentença, a empresa revendedora foi também condenada a devolver integralmente o valor pago pela cliente, corrigido e com juros, além de recolher a piscina instalada. Já a empresa fabricante da piscina foi excluída do processo por não ter participação direta na venda e instalação do produto.

STF invalida lei paulista que criava condições para serviço de mototáxis em municípios

Plenário considerou que lei estadual criou exigências não previstas na legislação federal, além de violar princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.


O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou a lei do Estado de São Paulo que condicionava a prestação do serviço de transporte individual remunerado de passageiros por motocicleta à autorização e à regulamentação pelos municípios. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7852, na sessão plenária virtual encerrada em 10/11. A ação foi proposta pela Confederação Nacional de Serviços (CNS).

Competência da União
Em voto que conduziu o julgamento, o relator, ministro Alexandre de Moraes, destacou que o STF possui “sólida e reiterada” jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade de leis estaduais que invadam a competência da União para legislar sobre trânsito e transportes.

Segundo o ministro, o legislador federal instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana por meio da Lei 12.587/2012 (com nova redação dada pela Lei 13.640/2018) e tratou expressamente da regulamentação e da fiscalização dos serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros, delegando essas atribuições aos municípios e ao Distrito Federal. “O Estado de São Paulo não possui competência para tratar da matéria nem para delegar ou condicionar a atuação municipal, como fez na lei questionada”, afirmou.

Livre iniciativa e livre concorrência
O relator ressaltou que, embora não proíba expressamente o serviço, a Lei estadual 18.156/2025 condiciona sua prática à obtenção de prévia autorização de cada município paulista, introduzindo critérios e exigências que caracterizam uma “barreira de entrada” para o exercício da atividade.

A seu ver, a lei paulista impõe uma restrição geral indevida que contraria os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.

Efeito inverso ao consumidor
Outro aspecto apontado pelo relator é que a lei, a pretexto de proteger o consumidor, produz efeito contrário, pois limita as opções de mobilidade urbana. “As restrições forçam os cidadãos a submeterem-se a alternativas potencialmente mais caras, mais lentas e menos eficientes, enfraquecendo o ambiente competitivo, em claro prejuízo ao consumidor. Isso porque é de conhecimento geral que o transporte individual de passageiros por aplicativos, especialmente por motocicletas, apresenta custo mais acessível, constituindo alternativa robusta ao transporte público”, concluiu.

STJ anula decisão do TJ/RJ que condenou Petrobras a pagar indenização de US$ 275 milhões a fornecedora

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, anulou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou a Petrobras a pagar indenização de US$ 275 milhões pelo suposto descumprimento de contratos de afretamento de navios-sondas.

Seguindo o voto do relator, ministro Moura Ribeiro, o colegiado entendeu que houve irregularidade na composição do órgão julgador do tribunal estadual, por inobservância da técnica do julgamento estendido, prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil (CPC), e de regras regimentais. Com isso, os autos retornarão à segunda instância para novo julgamento.

“O vício na composição do colegiado em julgamento estendido não é somente um defeito formal, suprível pela instrumentalidade das formas, mas afeta diretamente o princípio do juiz natural e a garantia constitucional da imparcialidade, configurando um erro processual que contamina todo o julgamento, afetando sua validade e eficácia”, destacou o relator.

Ação motivada por possíveis prejuízos após rescisão contratual
Na origem do caso, a Paragon Offshore Nederland B.V., empresa fornecedora de sondas e serviços de prospecção de petróleo e gás, alegou ter sofrido prejuízos decorrentes da rescisão antecipada de contratos de afretamento de navios-sondas. Eles foram prorrogados e previam melhorias nas embarcações, com suspensão do prazo contratual durante as reformas – estimadas em 150 dias. Segundo a empresa, as reformas duraram quatro vezes mais, e a estatal encerrou os contratos sem considerar o período adicional, impedindo a recuperação do investimento realizado.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, mas o TJRJ decidiu que a Petrobras agiu de forma arbitrária ao encerrar os contratos de forma antecipada, condenando-a ao pagamento da indenização. Na ocasião, o julgamento se deu com quórum estendido, técnica que consiste na convocação de mais julgadores quando a decisão sobre uma apelação não for unânime.

No STJ, a Petrobras questionou, entre outros pontos, a interpretação adotada em relação às cláusulas contratuais e a possível irregularidade na composição do órgão julgador do TJRJ.

CPC e regimento interno do TJRJ orientam julgamento estendido
Moura Ribeiro verificou que o TJRJ, ao adotar a composição ampliada, convocou dois juízes de direito substitutos, conforme prática usual e previsão em portarias da corte. Para o ministro, essa medida, apesar de conferir mais fluidez e celeridade aos trabalhos, contraria os princípios do devido processo legal e do juiz natural.

Conforme explicado, a adequação a esses princípios exige a escolha prévia e abstrata dos magistrados que completarão o julgamento, atributos que só poderiam ser atestados, sem dúvidas, na forma do artigo 942 do CPC e do artigo 130-A do Regimento Interno do TJRJ, segundo o qual a escolha dos integrantes do julgamento estendido deve recair sobre os dois desembargadores da câmara de número subsequente, do mais novo ao mais antigo.

“Não há como vislumbrar os critérios de abstração, impessoalidade e antecedência das designações, os quais, seguramente, não são cumpridos pelas portarias da presidência do tribunal fluminense que têm nítidos contornos de efeitos concretos a determinado caso”, ressaltou o relator.

Vício pode ser apontado em qualquer fase do processo
Por fim, o ministro lembrou que vícios que comprometem princípios essenciais e questões de ordem pública – como a formação irregular do colegiado – podem ser apontados em qualquer fase do processo, especialmente em recursos que possibilitem o seu saneamento, como os embargos de declaração e o recurso especial.

“Conheço em parte do recurso especial para, diante do vício grave na composição do órgão fracionário judicante, dar-lhe provimento e, prejudicadas as demais questões, determinar o retorno dos autos para novo julgamento, como entender de direito e com observância estrita do artigo 942 do CPC”, concluiu Moura Ribeiro.

Processo: REsp 2028735

STJ: Prazo para regulamentação do cultivo medicinal da cannabis é prorrogado até 31 de março

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) prorrogou até 31 de março de 2026 o prazo para que a União regulamente o plantio de cannabis industrial para fins exclusivamente medicinais e farmacêuticos.

Ao fixar a data como fim do prazo para o cumprimento da determinação judicial, o colegiado homologou novo plano de ação e estabeleceu que a União e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) deverão comunicar a execução das etapas intermediárias discriminadas no cronograma em até cinco dias após a conclusão de cada uma delas.

Leia também: STJ valida cultivo medicinal da cannabis por empresas e dá prazo para regulamentação
O prazo original era até 19 de maio de 2025, conforme estabelecido pela seção de direito público no julgamento do Incidente de Assunção de Competência 16 (IAC 16) – que considerou juridicamente possível a concessão de autorização sanitária para plantio e comercialização do cânhamo industrial por pessoas jurídicas, para fins exclusivamente medicinais e farmacêuticos.

Atendendo a pedido da União e da Anvisa, o prazo foi prorrogado uma primeira vez para 30 de setembro do mesmo ano. Na ocasião, os requerentes apresentaram um plano com diversas iniciativas em curso, além de outras ações estratégicas a serem executadas de acordo com o prazo definido.

Maioria das etapas previstas em plano foram cumpridas
O novo pedido de prorrogação apontou que cinco das nove ações propostas no plano foram cumpridas. Em relação às ações descumpridas (itens 6 a 9), as requerentes alegaram que não foi possível observar o prazo concedido “face à complexidade do tema e à necessidade de envolver diversos atores na discussão”. Na mesma petição, também foi proposto um novo cronograma para concluir a regulamentação.

A relatora do processo, ministra Regina Helena Costa, lembrou que a homologação do plano de ação original considerou o atendimento parcial do programa de execução das etapas até aquele momento e a disposição da União e da Anvisa para cumprirem os estágios faltantes até o dia 30 de setembro – prazo proposto por elas próprias.

Segundo a ministra, mais da metade das etapas previstas foram cumpridas, incluindo o estabelecimento de requisitos fitossanitários para importação de sementes de cannabis de qualquer origem e para o registro de produtores do material propagativo. “Portanto, até o momento, não se flagram elementos concretos indicadores de eventual má-fé processual orientada a frustrar o cumprimento das obrigações impostas”, destacou.

Postura das requerentes é diligente, apesar das dificuldades enfrentadas
A relatora afirmou que os representantes da União e da Anvisa, ao perceberem que não seria possível concluir as etapas finais do planejamento dentro do prazo fixado, agiram de forma “diligente e coordenada” ao propor um novo cronograma considerado exequível. A iniciativa – prosseguiu – demonstra o compromisso em cumprir a decisão judicial, apesar das dificuldades enfrentadas.

Citando os desafios inerentes ao caso, a ministra ponderou que as etapas finais do plano de ação são as mais decisivas, combinando participação social no âmbito regulatório e atuação de entidades com competências técnicas específicas. Conforme explicou, essa conjuntura se relaciona ao chamado processo estrutural, que é voltado à solução de problemas enraizados e de desconformidades permanentes, cuja superação exige uma série de medidas de reestruturação.

“Nesse contexto, portanto, à vista dos novos elementos apresentados, revela-se razoável diferir o cumprimento final da determinação judicial dirigida às peticionantes para 31/3/2026”, finalizou Regina Helena Costa.

Processo: REsp 2024250

TRF1: Estado do Pará deve reparar escola indígena e indenizar comunidade

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a sentença que condenou o estado do Pará a realizar reparos estruturais na Escola Indígena Estadual de Ensino Fundamental e Médio Rural Wararaawa Assurini, bem como ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em razão do fechamento da unidade desde setembro de 2015.

O Corpo de Bombeiros precisou interditar duas salas de aula após constatar que as condições estruturais da escola indígena estavam comprometidas. A gravidade da situação foi confirmada por fotografias da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e relatório da Secretaria de Estado de Educação do Pará (Seduc), elaborado em julho de 2018, que atestou a necessidade de “intervenções urgentes”.

O relator, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, destacou que a proteção constitucional dos povos indígenas assegura uma educação diferenciada, que não se limita ao acesso ao ensino formal. Essa educação deve ser intercultural e bilíngue, “servindo como instrumento de preservação e fortalecimento da identidade cultural dessas comunidades”. O magistrado também ressaltou que a Convenção n. 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) estabelece a responsabilidade governamental de proteger os direitos dos povos indígenas.

No caso concreto, o relator observou que ficou “amplamente demonstrada” a omissão estatal e a deficiência na prestação do serviço público, o que resultou na violação de direitos fundamentais dos indígenas. Segundo ele, “no caso em análise, está evidenciada a flagrante violação a direitos fundamentais, inseridos no conceito de mínimo existencial”, afastando, assim, o argumento do Estado de inexistência de recursos públicos, uma vez que a entidade federativa não pode se eximir do cumprimento de suas obrigações constitucionais.

Por fim, o magistrado concluiu que “no tocante ao dano moral coletivo, este se caracteriza pela lesão a valores fundamentais de determinada coletividade. A omissão estatal em garantir educação adequada à comunidade indígena por período tão extenso configura violação ao patrimônio moral coletivo dessa população específica. A educação diferenciada constitui instrumento essencial de preservação cultural dos povos indígenas, sendo sua negação uma afronta aos valores fundamentais da comunidade Wararaawa Assurini”.

Processo: 0001177-20.2018.4.01.3907

TRF3: Caixa deve liberar saque de FGTS para tratamento de fertilização ‘in vitro’

Justiça Federal de Sorocaba/SP autoriza utilização do recurso em hipótese não prevista na legislação.


A 4ª Vara Federal de Sorocaba/SP determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) que libere o saque dos saldos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de um homem para custeio de tratamento de fertilização in vitro (FIV). A decisão é da juíza federal Margarete Morales Simao Martinez Sacristan.

Ele e a mulher ajuizaram mandado de segurança no qual informam que são casados há 15 anos, possuem anomalias que vêm impedindo a concepção e fizeram tratamentos alternativos, sem êxito.

O relatório médico indica urgência no tratamento reprodutivo já que a mulher tem 43 anos e 11 meses de idade e baixa reserva ovariana. O custo está estimado em R$ 75 mil, considerando a possibilidade de repetição caso a primeira tentativa não dê resultado. Os recursos no FGTS somam R$ 55 mil.

O casal recorreu à Justiça Federal porque a Caixa rejeitou o pedido de levantamento do saldo do Fundo de Garantia sob argumento de falta de previsão legal para realização da fertilização in vitro.

A juíza federal observou, no entanto, que há jurisprudência pacífica no sentido de que o rol de hipóteses previsto no artigo 20 da Lei 8.036/1990 para levantamento do saldo do FGTS não é taxativo, ou seja, comporta situações não expressas, mas que atendem a finalidade social da norma.

“Tenho como demonstradas, de forma inequívoca, a gravidade da condição de infertilidade conjugal do casal impetrante, a qual permite sua equiparação a doença grave para fins de liberação da conta vinculada do FGTS, aliada à necessidade de recursos para o tratamento médico indicado, considerando-se, ainda, que não é possível a realização do referido tratamento por meio do sistema público de Saúde”, afirmou a juíza federal.

Assim, a magistrada concedeu a segurança definitiva pretendida pelo casal e determinou à Caixa que libere o saque dos saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia no prazo de 30 dias.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

TRT/MG Justa causa para trabalhadora que apelidou colega negra de “Medusa” em referência ao penteado rastafári

Os julgadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de MG mantiveram a dispensa por justa causa de uma trabalhadora que ofendeu uma colega negra com apelidos racistas, como “Medusa”, em referência ao penteado com tranças “afro”. A decisão foi relatada pelo desembargador Anemar Pereira Amaral e confirmou a sentença oriunda da 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia.

De acordo com o processo, a profissional foi dispensada por justa causa depois de zombar do cabelo de uma colega de trabalho negra, chamando-a de “Medusa”, enquanto outras empregadas riam. Na mitologia grega, Medusa era uma mulher com serpentes no lugar dos cabelos, e seu olhar transformava pessoas em pedra.

O episódio aconteceu durante o expediente, no setor onde todas trabalhavam. A colega ofendida ficou muito abalada, chorou e precisou de atendimento da técnica de segurança do trabalho, que confirmou o estado emocional da vítima.

A empresa demonstrou que oferece treinamentos sobre respeito, assédio e discriminação, e que a trabalhadora participou dessas atividades. Também foi provado que outras pessoas envolvidas na ofensa receberam a mesma penalidade.

O relator explicou que a dispensa por justa causa exige prova da falta cometida e que o ato deve ser grave o bastante para romper a confiança entre empregador e empregado. No caso, ficou provado que a trabalhadora dispensada praticou ato racista, o que representa ofensa à honra da colega e pode configurar o crime de injúria racial, previsto na Lei nº 7.716/1989, alterada pela Lei nº 14.532/2023.

O magistrado ressaltou que atos de racismo, dentro ou fora do trabalho, são inaceitáveis e devem ser combatidos. “Demonstrado nos autos, de forma cabal, que a reclamante proferiu palavras de cunho racista dirigidas à colega de trabalho, em razão do penteado por ela utilizado, caracterizado está o ato lesivo da honra previsto no art. 482, ‘j’, da CLT , que autoriza a dispensa por justa causa. Ausente, nesse contexto, desproporcionalidade em relação à penalidade aplicada, uma vez que a autora cometeu grave ofensa, que pode inclusive configurar o crime de injúria racial (art. 2º-A da Lei 7.716 /1989, incluído pela Lei 14.532 /2023). Os atos de racismo, quer fora ou dentro do ambiente laboral, são repugnantes, devendo ser combatidos. A motivação fornecida pela reclamada para demitir a reclamante por justa causa, assim, se sustenta, pois preenche os requisitos para sua completa validação, tendo em vista que rompida a fidúcia havida entre as partes”, completou.

Ele também lembrou que, em 2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, um documento que orienta magistrados e magistradas de todo o país a analisar casos de forma sensível às desigualdades raciais.

O protocolo propõe que os julgamentos considerem o contexto histórico e social do racismo no Brasil, buscando garantir decisões mais justas e igualitárias. Ele recomenda, por exemplo, que juízes observem como o racismo estrutural afeta oportunidades, relações de trabalho e acesso à Justiça. O objetivo é fazer com que o sistema judicial reconheça e enfrente práticas discriminatórias que ainda persistem na sociedade.

Com base nas provas, o colegiado considerou válida a dispensa por justa causa e negou o pedido de indenização por danos morais feito pela trabalhadora. A decisão reforça que, diante de uma conduta racista, o rompimento do contrato é uma medida legítima, proporcional e coerente com a proteção da dignidade no ambiente de trabalho. O processo já foi arquivado definitivamente.

TJ/RN: Plano de Saúde indenizará idoso por negativa de atendimento

Os desembargadores da 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do TJRN negou o recurso, movido por uma operadora de plano de saúde, e manteve a sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, que impôs o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, devidamente corrigido, em razão da negativa de cobertura para internação hospitalar de beneficiário idoso com quadro clínico grave.

Conforme o julgamento, ficou comprovado nos autos que a parte autora, com 77 anos e diagnóstico de demência (Alzheimer), além de epilepsia, AVC, hipertensão, cálculo renal e infecções recorrentes, necessitava de internação para administração de antibiótico endovenoso, conforme laudo médico.

“A negativa de autorização para internação, mesmo diante de prescrição médica e da gravidade do quadro clínico, configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, por comprometer o direito à saúde e à dignidade do consumidor”, ressalta o relator, desembargador João Rebouças.

O relator destacou ainda que a conduta omissiva da operadora causou “sofrimento psíquico indevido, angústia e constrangimento”, aptos a configurar dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência consolidada.

No caso dos autos, ainda conforme o relator, é inconteste que o paciente, diante de uma situação delicada de saúde, precisou da assistência efetiva e regular do Plano, tendo o seu pleito ilegitimamente negado para a autorização de internação específica para seu caso clínico.

“Dessa forma, caracterizada a obrigação do plano de saúde em autorizar o tratamento necessitado pela parte recorrida e, diante a negativa indevida, resta configurado o dano moral”, conclui.

TJ/MT: Aluno de faculdade garante avaliação de trabalhos recusados por formato de arquivo

Um estudante de Cuiabá conseguiu na Justiça o direito de ter seus trabalhos acadêmicos avaliados por uma faculdade particular, mesmo tendo enviado os arquivos em formato diferente do exigido pelo regulamento interno. A decisão foi tomada pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que considerou a recusa da instituição em analisar os trabalhos como um excesso de formalismo.

O aluno, que cursa Ciências Aeronáuticas, havia concluído as disciplinas Projeto de Extensão I, II e III e enviado os relatórios finais em formato PDF. A faculdade, porém, não aceitou os arquivos porque o regulamento determinava o envio em formato .doc ou .docx. Mesmo após o estudante pedir para reenviar os arquivos no formato solicitado, a instituição negou o pedido alegando que o prazo estava encerrado.

Com isso, ele foi reprovado nas disciplinas e ficou impedido de se matricular nas matérias seguintes, o que comprometeria sua formatura no primeiro semestre de 2025. Ao recorrer ao Judiciário, o aluno pediu uma decisão que obrigasse a faculdade a avaliar os relatórios, já que o conteúdo havia sido entregue dentro do prazo e atendia aos requisitos das disciplinas.

Ao analisar o caso, o desembargador Dirceu dos Santos destacou que a exigência de formato de arquivo é um vício formal sanável, ou seja, que não afeta o conteúdo nem o objetivo pedagógico do trabalho. Segundo ele, a recusa baseada apenas em uma formalidade, sem prejuízo ao aprendizado, fere os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e boa-fé.

O relator também observou que há registros de outros alunos cujos trabalhos em PDF foram aceitos pela mesma instituição, o que reforça o tratamento desigual. Para o magistrado, a reprovação automática foi desproporcional e causou prejuízo concreto ao estudante, que corre o risco de atrasar sua formação e perder oportunidades profissionais.

Processo nº 1029662-38.2025.8.11.0000


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