TJ/RN determina indenização a idoso após invasão e danos em propriedade rural

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) decidiu pelo ressarcimento no valor de R$3.400,00 a um idoso cujo terreno foi invadido diversas vezes por um grupo de pessoas, liderado pelo réu, que alegava ser o verdadeiro dono de parte da área. A sentença é da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.

O autor do processo, dono do terreno desde 1988, relatou que os problemas começaram em 2023, quando o réu invadiu o local e tentou arrancar as cercas. Segundo o aposentado, mesmo após ser informado sobre quem era o legítimo proprietário, o homem voltou a invadir o terreno várias vezes, removendo a demarcação e instalando outra com metragem diferente da original.

O réu, por sua vez, se apresentava como dono da área, alegando ter adquirido o imóvel de um terceiro, além de questionar o valor solicitado a título de indenização por danos materiais. Porém, ao analisar o caso, o juiz destacou que o próprio réu reconheceu, posteriormente, ter cometido um equívoco sobre sua real parte do terreno, já que, durante o decorrer do processo, o homem foi informado sobre o verdadeiro tamanho de sua propriedade.

Em relação ao valor da indenização, o magistrado considerou os recibos apresentados pelo autor do processo, que incluíam os custos com mão de obra para o reparo e o valor do material utilizado. O argumento do réu de que o valor seria “exagerado” foi rejeitado, já que ele havia considerado apenas parte do material na contestação.

STJ: Abandono de ação de alimentos justifica atuação da Defensoria como curadora especial de incapaz

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o abandono da ação de alimentos pelo representante legal de incapaz exige a nomeação da Defensoria Pública para atuar como curadora especial do alimentando. Para o colegiado, a inércia da mãe, ao não dar prosseguimento à ação ajuizada em favor do seu filho, é incompatível com o melhor interesse da criança, que não pode ter o seu direito à subsistência prejudicado pela negligência da representante legal.

Na origem, após decisão que fixou os alimentos provisórios, foi determinada a intimação das partes para a audiência de conciliação. Contudo, a mãe não foi localizada e, mesmo após intimação pessoal para impulsionar o andamento do processo, permaneceu inerte. Diante dessa omissão, passados quatro anos do ajuizamento da ação e estando o feito paralisado há dois anos, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

A Defensoria Pública apelou, buscando sua nomeação como curadora especial da criança, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu não haver fundamento jurídico para atender ao pedido, nem para a nomeação do Ministério Público para assumir o polo ativo da demanda, tendo em vista que o menor já estava representado pela mãe.

Em recurso ao STJ, o Ministério Público fluminense sustentou que a conduta desidiosa da representante legal da criança configuraria conflito de interesses e, em última análise, equivaleria à ausência de representação legal, o que autorizaria a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial do alimentando.

Melhor interesse da criança deve orientar a interpretação da norma
Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, apesar de o CPC autorizar a extinção da ação sem resolução do mérito devido ao abandono da causa, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente deve nortear a interpretação da norma pelo Poder Judiciário.

Nesse sentido, a ministra considerou que a atitude da representante legal ao não dar andamento ao processo implica reconhecer a negligência no cumprimento de seus deveres pautados na autoridade familiar. Além disso, a relatora afirmou que o direito aos alimentos é personalíssimo e indisponível, e que, dada sua relevância para a subsistência do menor, tal conduta desidiosa contraria o princípio da proteção integral da criança e do adolescente.

“Diante desse cenário, não é do melhor interesse do alimentando a extinção da ação sem julgamento de mérito, posto que ficará desassistido em seu direito aos alimentos. Assim, configurado o conflito de interesses em razão da inércia da genitora, é do melhor interesse do alimentando a nomeação da Defensoria Pública como curadora, a fim de dar prosseguimento à demanda”, ressaltou.

Por fim, Nancy Andrighi destacou que não se verificou ausência de representação legal do alimentando, uma vez que ele estava devidamente representado por sua mãe. Entretanto, a ministra reconheceu que a inércia da representante legal configura conflito de interesses, apto a ensejar a nomeação de curador especial, nos termos dos artigos 72, I, do CPC e 142, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

CNJ: Juiz baiano que manteve documentos judiciais em casa sem justificativa é aposentado compulsoriamente

Por manter em sua residência, por mais de três anos e sem qualquer justificativa, diversos processos judiciais e documentação oficial, o juiz João Batista Alcântara Filho, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), foi aposentado compulsoriamente. A decisão foi tomada por unanimidade pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), durante a 15ª Sessão Ordinária de 2025, na terça-feira (11/11).

Ao ler o seu voto, o relator do Processo Administrativo Disciplinar 0006204-84.2023.2.00.0000, conselheiro Ulisses Rabaneda, justificou que se tratava de falta gravíssima. “A retenção injustificada de autos judiciais após cessada a designação do magistrado configura infração funcional por violação aos deveres de celeridade, diligência e regularidade processual.”

Entre os materiais retidos pelo juiz baiano, havia livros índices, cópias e originais de escrituras públicas de compra e venda, de doação, de confissão de dívida, de constituição de pessoa jurídica, além de procurações e cartões de autógrafos de firma. Os documentos integravam o acervo da Corregedoria-Geral de Justiça e relacionam-se ao exercício da função fiscalizatória dos serviços extrajudiciais no estado.

“O magistrado, contudo, não apresentou qualquer explicação plausível acerca da natureza do material ou das razões que o levaram a remover da Corregedoria e manter em sua residência volume tão expressivo de documentos. Em seu interrogatório, ele declarou não se recordar com exatidão como os documentos chegaram à sua posse”, explicou o relator ao sugerir a pena máxima entre as previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).

Para Rabaneda, as justificativas apresentadas, fundadas na devolução espontânea dos documentos e na suposta ausência de relevância jurídica do acervo, não afastam a responsabilidade disciplinar. “A devolução tardia, depois de anos de retenção irregular, não exonera o magistrado da responsabilidade disciplinar, e a alegação de que a documentação teria pouca utilidade não encontra respaldo no acervo examinado”, rebateu.

O conselheiro lembrou ainda que o magistrado do TJBA responde a outro processo administrativo disciplinar no CNJ. Além disso, já foi aposentado compulsoriamente também pelo Conselho no PAD 0000090-03.2021.2.00.0000. “Em razão de condutas de elevada gravidade e incompatíveis com a dignidade do cargo, o que reforça o quadro de inaptidão funcional e moral para o exercício da judicatura”, salientou o relator.

Processo Administrativo Disciplinar 0006204-84.2023.2.00.0000

TRF3: Aposentado obtém isenção de imposto de renda devido à doença grave

Homem foi diagnosticado com câncer de próstata.


A 2ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP reconheceu o direito de um homem com câncer de próstata à isenção de imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria complementar. A sentença, do juiz federal Luís Gustavo Bregalda Neves, determinou a restituição dos valores retidos indevidamente.

O magistrado considerou comprovado o diagnóstico da moléstia grave (neoplasia maligna de próstata) e entendeu que ficou demonstrado que o autor faz jus à isenção prevista em lei.

O autor é aposentado desde 1994 e foi diagnosticado em 2011. Ele alegou ser indevida a incidência tributária, afirmando ter direito à isenção legal decorrente da enfermidade grave que o acomete.

O juiz federal Luís Bregalda Neves rejeitou a alegação da União e apontou que o autor comprovou, por meio de documentos, a concessão da aposentadoria complementar e a retenção de imposto de renda incidente sobre os valores recebidos.

A sentença destacou o resultado da prova pericial deferida no processo. O laudo judicial demonstrou que o paciente apresentou neoplasia de próstata tratada em 2011 com cirurgia (prostatectomia radial) e, desde então, segue com acompanhamento por urologista sem sinais de doença ativa.

O magistrado também ressaltou o conteúdo da Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “A legislação não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da doença para ter direito à isenção, visto que o benefício fiscal objetiva, justamente, proporcionar à pessoa acometida de doença grave condições dignas de sobrevida, aliviando os encargos financeiros”, concluiu.

A sentença determinou a restituição dos valores de imposto de renda descontados irregularmente.

Processo nº 5006365-95.2020.4.03.6100

TJ/MT: Acidente com ambulância sem sinais de urgência gera indenização a motociclista

A empresa proprietária de uma ambulância que avançou o sinal vermelho sem sirene ou luzes ligadas deverá indenizar um motociclista atingido em um cruzamento da Avenida Filinto Müller, em Várzea Grande. A decisão é da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que manteve a sentença da 2ª Vara Cível do município.

Conforme o processo, o acidente ocorreu em julho de 2021, quando a vítima seguia normalmente pela via com o semáforo verde. No momento em que atravessava o cruzamento, a motocicleta foi atingida lateralmente pela ambulância, que não tinha sinais sonoros nem luminosos ligados, como exige o Código de Trânsito Brasileiro para situações de emergência.

Testemunhas confirmaram que o semáforo estava aberto para o motociclista e que a ambulância atravessou o cruzamento em alta velocidade, sem alertar os demais motoristas. Já as testemunhas da defesa não souberam afirmar com certeza se os sinais estavam acionados.

A relatora, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, destacou que a preferência de passagem só é válida quando o veículo de socorro está com sirene e luzes ligadas e que, mesmo nessas condições, deve trafegar em velocidade reduzida.

A empresa proprietária da ambulância foi responsabilizada de forma solidária, com base na responsabilidade objetiva do empregador prevista no Código Civil. Os danos materiais foram fixados em R$ 5.062,18, referentes a despesas médicas e reparos na motocicleta, e os danos morais, em R$ 10 mil, devido às lesões e à internação hospitalar da vítima.

Processo nº 1000111-12.2022.8.11.0002

TRT/RS: Copiloto despedido após participar de protesto sindical deve ser reintegrado

Resumo:

  • Copiloto foi despedido após participar de protesto sindical na sede da empresa
  • 8ª Turma determinou a reintegração do trabalhador e o pagamento da remuneração relativa ao período da dispensa até a data da efetiva reintegração
  • Dispositivos citados na decisão: artigo 5º, V e X, da Constituição Federal; artigos 186 e 927 do Código Civil; Lei n. 9.025/95 e Convenções 111 e 117 da OIT.

Um copiloto despedido após participar de uma manifestação sindical deverá ser reintegrado à companhia aérea e receber indenização por danos morais. A decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reformou a sentença da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A reparação por danos morais foi fixada, por maioria de votos, em R$ 20 mil. Além disso, o trabalhador deverá receber a remuneração total a que teria direito desde que foi dispensado, em agosto de 2022. O valor total do processo é estimado, provisoriamente, em R$ 100 mil.

O contrato de trabalho durou 12 anos. Dois dias depois de integrar um protesto na sede da empresa, o empregado foi dispensado sem justa causa. Fotos comprovaram a atuação do copiloto na manifestação e a ampla cobertura da imprensa sobre o movimento. Os aeronautas protestavam contra uma decisão da companhia sobre questões financeiras relacionadas à pandemia.

Em sua defesa, a companhia afirmou que a despedida aconteceu por causa de uma adequação do quadro, baixa produtividade e que o trabalhador não mais atendia ao perfil desejado pela empresa. Sustentou, ainda, desconhecer a manifestação organizada na data que antecedeu a dispensa.

Reintegrada à empresa após determinação judicial, uma testemunha confirmou que foi despedida após participar da mesma manifestação, também mediante alegação de baixa produtividade. O suposto baixo rendimento nunca havia sido levado ao conhecimento do depoente até a rescisão contratual.

No primeiro grau, a decisão considerou que não foi comprovada a conduta antissindical e a consequente discriminação. O empregado recorreu ao TRT-RS.

Para o relator do acórdão, juiz convocado Frederico Russomano, o fato de a testemunha ter sido dispensada um dia após o protesto, confirma a tese do autor da ação

“Note-se que a testemunha fora dispensada no dia seguinte à manifestação e o autor no dia subsequente. Assim, ante a prova testemunhal que aponta comportamento discriminatório da ré e a insuficiência da prova produzida pela empresa, tenho pela procedência da ação”, concluiu o magistrado.

Os desembargadores Luiz Alberto de Vargas e Brígida Joaquina Barcelos Charão também participaram do julgamento. O voto da desembargadora foi divergente quanto ao valor da indenização por danos morais, que, segundo seu entendimento, deveria ter sido de R$ 100 mil.

A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Legislação 

A Lei n. 9.025/95 veda práticas discriminatórias nas relações de trabalho. O artigo 1º proíbe: “qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal”.

 O artigo 4º prevê que a demissão discriminatória, além do direito do trabalhador à indenização por danos morais, garante o direito do empregado de optar entre: “I – a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; II – a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais”.

O Brasil é signatário das Convenções 111 e 117 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), nas quais é reafirmado o compromisso da comunidade internacional em promover a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação. Assim, o direito potestativo de dispensa não é ilimitado e comporta restrições à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da função social da empresa, da não discriminação, entre outros

TJ/SC mantém condenação de mulher por ‘stalking’ e divulgação de intimidades nas redes

Caso envolveu repetição de mensagens, e exposição sem consentimento configurou crime de perseguição.


A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a condenação de uma mulher pelos crimes de perseguição — também conhecido como “stalking” — e divulgação de cena íntima sem consentimento, praticados no sul do Estado. O colegiado entendeu que o envio repetido de mensagens ameaçadoras e a divulgação de fotografia íntima de um ex-companheiro configuram as condutas descritas no Código Penal.

A mulher foi condenada a um ano e 11 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 12 dias-multa. A pena foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços comunitários e pagamento de dois salários mínimos. Ela também deverá indenizar as vítimas em valores que somam R$ 25 mil — R$ 15 mil para o homem e R$ 10 mil para a ex-esposa dele.

De acordo com o processo, após o término de um relacionamento extraconjugal, a mulher passou a perseguir o homem e sua esposa por meio de mensagens e ligações. As comunicações incluíam ameaças, cobranças de atenção e publicações ofensivas em redes sociais, além do compartilhamento de imagem de nudez do ex-companheiro. Em algumas ocasiões, a acusada também circulou nas proximidades da residência das vítimas.

O colegiado rejeitou as alegações de cerceamento de defesa e de falta de provas, bem como o pedido de desclassificação para contravenção penal de perturbação da tranquilidade. A decisão destacou que essa contravenção foi revogada pela Lei n. 14.132/2021, que incluiu o crime de perseguição no Código Penal.

“O crime de perseguição não se limita à presença física (o que ocorreu em duas oportunidades, segundo o ofendido) ou à restrição do direito de locomoção. A norma penal incrimina a conduta de perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo sua liberdade ou privacidade. Assim, o envio insistente de mensagens e ligações com conteúdo ameaçador ou coercitivo configura, por si só, a prática do delito, como se verifica no caso dos autos”, anotou a desembargadora relatora.

O recurso da defesa foi parcialmente acolhido apenas para reduzir o valor da indenização fixada na sentença. O julgamento foi unânime, e o processo transitou em julgado em outubro de 2025 (Apelação Criminal n. 5016425-45.2022.8.24.0020).


🔎 Entenda o crime de perseguição (“stalking”):

O crime de perseguição está previsto no artigo 147-A do Código Penal, incluído pela Lei nº 14.132/2021.
A lei define como crime perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo sua liberdade ou privacidade.

A pena é de seis meses a dois anos de reclusão, além de multa, e pode ser aumentada se o crime for cometido contra mulheres, crianças, idosos ou com uso de arma.

Antes da criação dessa lei, casos semelhantes eram tratados como contravenção penal de perturbação da tranquilidade, figura que foi revogada em 2021.

Hoje, comportamentos como envio insistente de mensagens, ligações fora de hora, monitoramento digital ou aproximações repetitivas podem configurar perseguição se causarem medo ou perturbação à vítima.

TJ/RN: Falhas em curso de habilitação levam autoescola a condenação por danos morais e materiais

O 6º Juizado Especial Cível de Natal condenou uma autoescola a pagar indenização de R$ 2 mil por danos morais a aluna que teve prejuízos durante o processo de habilitação. A empresa também deve devolver valores pagos pela cliente.

De acordo com o processo, a cliente contratou a empresa em junho de 2024, pagando R$ 1.099,80 pelo curso de formação de condutores das categorias A e B, além de R$ 516,00 em taxas do Detran e outras despesas.

No entanto, enfrentou uma série de problemas, como falta de agendamento de aulas práticas, defeitos em veículos, reagendamentos confusos, ausência de instrutores e falhas administrativas, fazendo com que ela sofresse o risco de perder todo o processo de habilitação.

A consumidora também relatou que chegou a ter sua matrícula não reconhecida pelo sistema, além de ver reclamações apagadas em grupos de WhatsApp da autoescola.

Ao analisar o caso, o juiz Jussier Barbalho Campos reconheceu que os problemas extrapolaram meros aborrecimentos, configurando falha na prestação do serviço. À luz do Código de Processo Civil, o magistrado destacou que a empresa não se posicionou nem apresentou defesa no prazo legal, o que leva à presunção de que as alegações são verdadeiras.

“Na situação aqui debatida, a narrativa dos autos e os documentos que a parte autora apresentou amparam a tese autora de que ocorreram as falhas afirmadas pela parte autora em petição inicial, conforme evidencia na documentação anexada”, escreveu o juiz do 6º Juizado Especial Cível de Natal.

Assim, a autoescola foi condenada a devolver R$ 1.615,80 referentes às despesas comprovadas pela autora, com correção monetária e juros, além de indenizar em R$ 2 mil por danos morais.

TJ/RN: Justiça condena homem ao pagamento de indenização por áudios ofensivos enviados via aplicativo contra advogada

O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal condenou um homem ao pagamento de indenização por danos morais por ter enviado mensagens de áudio com conteúdo ofensivo direcionadas a uma advogada que havia prestado serviços a ele e a familiares. O conteúdo das mensagens era de cunho machista e difamatório. A decisão é do juiz Gustavo Eugênio de Carvalho.

De acordo com as informações presentes nos autos, os desentendimentos entre a advogada e o réu tiveram início após resultados de processos judiciais e exigências de assinatura em documentos. Em seguida, a autora passou a receber áudios com conteúdo depreciativo, que colocavam em dúvida sua honra pessoal e sua conduta profissional.

Por sua vez, o réu afirmou que não teve intenção de ofender a advogada, argumentando que os áudios refletiam apenas seu inconformismo pessoal e foram enviados em ambiente privado. Entretanto, ficou reconhecido na sentença que as mensagens continham termos que ultrapassaram o direito à liberdade de expressão. Tal ato viola a dignidade e a imagem da profissional. Além disso, os áudios foram compartilhados com terceiros.

O magistrado responsável pelo caso ainda rejeitou o pedido de retratação pública, considerando que a medida seria desproporcional diante do contexto, já que as ofensas ocorreram em conversas privadas. Com isso, o réu foi condenado a pagar indenização no valor de R$ 1 mil, quantia considerada suficiente pela Justiça para compensar os danos provocados, atendendo ao princípio da razoabilidade.

TJ/PB: Deficiente auditiva em grau moderado tem direito a gratuidade em ônibus

O juiz Gustavo Procópio Bandeira de Melo, da 2ª Vara Cível da Capital, decidiu conceder a uma mulher com deficiência auditiva moderada o direito a transporte gratuito nos ônibus municipais. A medida foi proferida nos autos da ação nº 0840343-22.2023.8.15.2001 movida contra o Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros no Município de João Pessoa (Sintur-JP).

Na ação, a autora alega que em virtude de sua condição e de sua hipossuficiência econômica ostenta o direito ao benefício do Passe Livre no transporte coletivo urbano do município de João Pessoa. Detalha que necessita do transporte público diariamente para se deslocar de sua residência, no Bairro das Indústrias, para o seu local de trabalho, em Cabo Branco, utilizando, no mínimo, quatro ônibus por dia, despesa que compromete significativamente sua renda mensal.

Relata ainda que, em 31 de janeiro de 2023, protocolou requerimento administrativo para a emissão do cartão de Passe Livre. Contudo, em 31 de março de 2023, ao buscar o cartão, foi surpreendida com a negativa do benefício, sob a justificativa de que não se enquadra nos critérios legais para a aquisição do Passe Livre.

Por sua vez, o Sintur-JP argumentou a inexistência de legislação municipal específica na cidade de João Pessoa que regulamente a gratuidade para pessoas com deficiência. Sustentou que, para suprir essa omissão legislativa, foi firmado um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a participação do Ministério Público, da Funad e das empresas de transporte, o qual estabelece os critérios para a concessão do benefício.

Na sentença, o juiz Gustavo Procópio destacou que “a conduta da parte ré, ao negar o benefício com base em critério restritivo previsto exclusivamente em um TAC, constitui ato ilícito que viola direito subjetivo da autora”. Ainda conforme o magistrado, “restou devidamente comprovado que a autora preenche os requisitos legais para a concessão do Passe Livre, sendo a negativa fundada em critério ilegal”.

Pela decisão, a entidade foi condenada na obrigação de fazer consistente em manter a concessão da gratuidade do transporte público municipal de João Pessoa à autora, assegurando a emissão ou a manutenção da validade de seu cartão de Passe Livre, de forma contínua e ininterrupta, enquanto perdurar sua condição.

Processo nº 0840343-22.2023.8.15.2001


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