TJ/DFT: Empresa de transporte rodoviário deve indenizar passageira por atraso de 14 horas

O Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios condenou empresa de transporte rodoviário interestadual por falha na prestação de serviço em viagem.

De acordo com o processo, a autora adquiriu passagens para viagem com saída na manhã do dia 29 de janeiro e chegada prevista para noite do dia seguinte, porém o percurso foi marcado por sucessivas intercorrências. Consta que houve parada para manutenção do ar-condicionado, pane do veículo em local inóspito, hospedagem dos passageiros em hotel sem fornecimento de alimentação pela empresa, tumulto na realocação das poltronas, o que resultou em chegada ao destino com atraso superior a 14 horas.

Na defesa, a empresa ré afirmou que não houve prova suficiente de evento danoso e que o atraso constituiria mero aborrecimento da vida contemporânea, sem ofensa à esfera da personalidade da consumidora. Também alegou inexistência de dever de indenizar.

Ao julgar o caso, o juiz explicou que é dever das companhias de transporte zelar pelo cumprimento dos horários disponibilizados aos passageiros e responderem pelos danos causados, quando não conseguirem cumprir o que estava previsto entre as partes. Além disso, a sentença destacou que o atraso de mais de 14 horas, aliado às condições desconfortáveis suportadas pelos passageiros, é capaz de abalar a tranquilidade física e psíquica da passageira, em razão do desconforto exagerado.

“A empresa requerida responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, decorrentes do atraso de mais de 14 horas para a chegada ao destino”, declarou o magistrado.

Dessa forma, a ré foi condenada a desembolsar a quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais.

Processo: 0706908-38.2025.8.07.0017

TJ/RN: Justiça determina rescisão de contrato de compra de imóvel em resort por descumprimento de prazo

O Poder Judiciário potiguar determinou que uma empresa de construção civil rescinda o contrato de compra e venda de uma unidade imobiliária, firmada no regime de multipropriedade com um casal, após descumprir com o prazo de entrega dos imóveis em um resort localizado nas proximidades da Lagoa de Pitangui. Com isso, o juiz Diego Dantas, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz, determinou também que sejam restituídos os valores pagos pelos compradores e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, com atualização da Taxa Selic.

Conforme narrado, em um domingo, em maio de 2022, o casal, durante um momento de lazer em um passeio na lagoa de Pitangui, foi interpelado por um homem, que ofereceu uma cortesia de um almoço caso eles assistissem uma palestra sobre um resort que seria inaugurado, e que essa palestra demoraria cerca de 15 minutos. De início, foi rejeitada proposta por ambos, porém, além da oferta do almoço, esse homem disse ao casal que também ofereceria uma viagem a Gramado, com todas as despesas pagas por eles. Depois de muita insistência, o casal aceitou em conhecer o referido negócio.

A palestra durou mais de duas horas, onde foi ofertada muita bebida e comida, em um ambiente com bastante pessoas e considerado barulhento. Com isso, foi proposto ao casal uma oferta de investimento. Após muita insistência, as vítimas adquiriram uma fração “standard prata”, referente ao direito de reserva de duas semanas ao ano, uma semana na média temporada a outra na alta temporada, e uma fração prata, que seriam duas semanas na média temporada. Adquiram também uma fração “standard ouro”, com o direito de reserva de duas semanas ao ano, uma semana na super alta temporada e uma semana na alta temporada.

Com isso, os autores efetuaram o pagamento da quantia total de R$ 11.368,08, referente ao primeiro contrato, bem como o valor de R$ 14.201,33, relacionado ao segundo contrato. No entanto, observando o não andamento das obras, os autores sempre questionavam a empresa e obtinham a resposta de que “estavam quase terminando”. Sustentaram, além disso, o total descaso, pois a previsão de entrega do empreendimento estava para junho de 2024, passaram os 180 dias de tolerância prevista em contrato e até o presente momento não foi entregue a obra finalizada. Requereram a rescisão do contrato, porém, não obtiveram êxito em conseguir contato com a ré.

Análise da situação

De acordo com o magistrado, a unidade habitacional deveria ter sido entregue em dezembro de 2024, o que não aconteceu, demonstrando o descumprimento do acordo pela parte ré, sendo este o fato que desencadeou a quebra da convenção. “Restou satisfatoriamente provada a culpa exclusiva da ré pela não entrega do imóvel no prazo avençado, causa suficiente para a rescisão contratual. Caracterizado o atraso na entrega do imóvel por inadimplemento das obrigações do réu, impõe-se a rescisão do contrato, com o ressarcimento integral do valor pago pelo comprador, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça”, afirmou.

Além disso, o juiz destacou que, em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Segundo o entendimento, em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao cancelamento.

Quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, o juiz julgou procedente. “Os pressupostos da responsabilização encontram-se satisfatoriamente delineados, na medida em que a parte autora comprovou satisfatoriamente a ocorrência de lesão e a participação essencial da empresa para a materialização do dano, haja vista que injustificadamente deixou de observar os prazos contratualmente estabelecidos para a entrega do empreendimento”, concluiu.

STF: Recreio e intervalo entre aulas integram jornada de trabalho de professores

Por maioria de votos, Plenário entendeu que docentes ficam à disposição do empregador e, por isso, período deve ser remunerado.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o recreio escolar e os intervalos entre aulas compõem a jornada de trabalho dos professores e, portanto, devem ser remunerados. A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1058, encerrado na sessão desta quinta-feira (13).

A Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades (Abrafi) questionava decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que consideravam que o professor está à disposição do empregador também no intervalo e que esse período deve ser considerado para efeito de remuneração. Em 2024, o relator, ministro Gilmar Mendes, suspendeu todas as ações em trâmite na Justiça do Trabalho que tratem do tema e, em sessão virtual, propôs que a ADPF fosse julgada diretamente no mérito. Um pedido de destaque do ministro Edson Fachin levou o julgamento ao Plenário físico.

Prova em contrário
Após debates nas sessões de ontem e hoje, prevaleceu, no julgamento, o voto reajustado do relator, ministro Gilmar Mendes, pela procedência parcial do pedido. A regra geral é que os períodos de recreio ou intervalos são tempo à disposição do empregador. A decisão, porém, afasta a presunção absoluta nesse sentido e estabelece como ressalva que, se nesse período o docente se dedicar a atividades de cunho estritamente pessoal, ele não deve ser considerado no cômputo da jornada diária de trabalho. A obrigação de comprovar a ocorrência dessas hipóteses é do empregador.

Dedicação exclusiva
Na sessão de hoje, ao acompanhar o relator, o ministro Flávio Dino disse que, como regra geral, o recreio escolar e os intervalos de aula são atividades integradas ao processo pedagógico e exigem dedicação exclusiva do profissional, que fica à disposição, executando ou aguardando ordens do empregador. Essa condição, segundo Dino, não decorre de uma ordem direta do empregador, mas da lei.

O ministro Nunes Marques acrescentou que a vivência demonstra que, estatisticamente, é mais provável que o professor seja demandado no intervalo das aulas do que o contrário.

Efeitos
O colegiado acompanhou a sugestão do ministro Cristiano Zanin para que a decisão produza efeitos apenas a partir de agora, de modo que aqueles que receberam algum valor de boa-fé não sejam obrigados a devolvê-lo.

Divergência
Ficou vencido o ministro Edson Fachin, para quem as decisões questionadas estão inteiramente em harmonia com os preceitos constitucionais do valor social do trabalho.

STJ: Falha de segurança do banco afasta alegação de culpa concorrente do consumidor em caso de golpe

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que não é possível considerar culpa concorrente, para fins de distribuição proporcional dos prejuízos, quando o consumidor é vítima de golpe devido a falha no sistema de segurança bancária. O colegiado entendeu que a possibilidade de redução do valor da indenização, em razão do grau de culpa do agente, deve ser interpretada restritivamente, conforme estabelecido em enunciado aprovado pela I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal.

No caso em análise, a cliente de um banco foi induzida pelo estelionatário, que se passou por funcionário da instituição, a instalar um aplicativo no celular sob o falso pretexto de regularizar a segurança de sua conta. A partir dessa conduta – conhecida como golpe da “mão fantasma” ou do “acesso remoto” –, o criminoso contratou um empréstimo de R$ 45 mil, sem o consentimento da correntista, e fez diversas transações financeiras totalmente incompatíveis com o perfil de movimentação da conta.

Na primeira instância, o banco foi condenado a restituir integralmente o prejuízo da vítima. Contudo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reconheceu a ocorrência de culpa concorrente e reduziu a condenação à metade.

Validação de operações fora do perfil do cliente configura defeito do serviço
No STJ, o relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que os bancos têm o dever não só de criar mecanismos capazes de identificar e coibir a prática de fraudes, mas de aprimorá-los constantemente. O magistrado ressaltou que a validação de operações suspeitas, que não correspondem ao perfil do consumidor, caracteriza defeito na prestação do serviço, o que leva à responsabilização objetiva do banco.

Segundo o ministro, ao contratar serviços bancários, o cliente busca segurança para seu patrimônio, salvo quando opta por investimentos mais arrojados, em que há normalmente a assunção de risco mais elevado. No entanto, “a simples adesão a métodos mais modernos de realização de operações bancárias, que não implicam ou não deveriam implicar maior grau de risco para os usuários, não pode ser confundida com a contratação de um objeto sabidamente perigoso”, disse.

Culpa concorrente da vítima exige consciência da possibilidade de dano
Villas Bôas Cueva destacou que o reconhecimento da culpa concorrente só é admissível quando a vítima assume e potencializa, de forma consciente, o risco de sofrer dano. Para ele, a aplicação da teoria do risco concorrente, diretamente ligada à tese da responsabilidade pressuposta, exige uma situação em que a vítima pudesse presumir que sua conduta seria capaz de aumentar o risco.

O ministro apontou que, no caso apreciado, não é razoável entender que a vítima do golpe, ao instalar programa de captação dissimulada de dados pessoais em seu celular, sob a orientação de pessoa que dizia ser funcionária do banco, assumiu o risco consciente de vir a sofrer prejuízos.

“O acesso de terceiros a aplicativos e senhas pessoais não ocorre por falta de cautela dos correntistas, mas em virtude de fraude contra eles cometida. Por esse motivo, entende-se inviável, na hipótese, a distribuição do dever de reparação proporcional ao grau de culpa de cada um dos agentes, devendo a instituição bancária responder integralmente pelo dano sofrido pela autora da demanda”, concluiu ao dar provimento ao recurso especial para condenar o banco a ressarcir integralmente a vítima.

Veja o acórdão.
Processo REsp 2220333

TRF4: Caixa é condenada a ressarcir vítima de saques indevidos no FGTS

A 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) condenou a Caixa Econômica Federal a restituir a uma mulher as quantias subtraídas de sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A sentença, publicada no dia 7/11, é do juiz César Augusto Vieira.

A moradora de Salvador das Missões (RS) alegou ter constatado a realização de três saques não autorizados em sua conta do FGTS, que totalizaram R$ 6.637,92. O primeiro de R$ 500,00 em 06/12/2019, realizado na lotérica de Cerro Largo (RS). O segundo de R$ 1.045,00 em 08/09/2020, efetuado mediante crédito em conta; e o último de R$ 5.092,92 em 03/10/2023, pago presencialmente em agência da Caixa localizada em Araranguá (SC). Além do ressarcimento dos valores, ela pediu indenização por danos morais.

Em sua defesa, a Caixa Econômica Federal sustentou a regularidade de todas as operações: o saque de 2019 como “Saque Imediato” feito presencialmente com cartão e senha; o de 2020 como “Saque Emergencial” feito automaticamente na conta digital sem oposição da autora; e o de 2023 como “Saque-Aniversário” via aplicativo e com posterior saque presencial.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que a análise das operações deve ser distinta conforme as particularidades das provas apresentadas. Quanto ao saque de R$500,00 realizado em Cerro Largo, ele pontuou que o município está situado a aproximadamente 13 km da cidade de residência da autora e é onde ela trabalha, e verificou-se que a operação foi feita com o Cartão do Cidadão e senha pessoal. Para ele, não há elementos que afastassem a presunção de regularidade da operação.

Quanto ao saque de R$ 1.045,00 em 2020, creditado automaticamente em conta digital, o juiz destacou que a Caixa baseou sua defesa exclusivamente na ausência de manifestação contrária da autora ao recebimento automático. Porém, ele afirmou que foi ignorado que tal circunstância não comprova que a mulher efetivamente movimentou ou autorizou a utilização dos valores creditados.

Quanto ao saque de maior valor, a documentação apresentada demonstrou que o pagamento ocorreu às 13h05, na agência da Caixa em Araranguá. Todavia, o livro-ponto da empresa onde a autora trabalha comprovou que, na mesma data, ela cumpriu jornada integral em Cerro Largo, registrando presença das 07h27 às 11h58 e das 13h27 às 17h47. “Considerando a distância superior a 700 km entre as duas cidades, revela-se materialmente impossível o comparecimento da autora na referida agência bancária no horário do saque”, explicou o magistrado.

Vieira julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando a Caixa Econômica Federal a restituir o valor das duas últimas quantias, totalizando R$6.137,92. O pedido de indenização por danos morais não foi aceito em função de que não foi comprovado lesão grave a direitos de personalidade.

TJ/RS: Município não é obrigado a custear energia elétrica de entidade religiosa

A 22ª Câmara Cível do TJRS decidiu, por unanimidade, manter a sentença que considerou legítima a suspensão do pagamento das contas de energia elétrica da Paróquia Santo Antônio e da casa paroquial local, feito pelo Município de Nova Pádua. O julgamento ocorreu em sessão virtual dessa terça-feira (11/11). A relatora do processo, Desembargadora Marilene Bonzanini, destacou que a Administração Pública deve observar os princípios constitucionais da laicidade do Estado, da legalidade e da responsabilidade fiscal na gestão dos recursos públicos. Segundo a magistrada, o Município não está obrigado a custear, de forma permanente, as despesas de energia elétrica da Paróquia e da casa paroquial, pois tal obrigação, além de ser incompatível com a Constituição Federal de 1988, afronta normas fiscais e compromete a segurança jurídica e o interesse público.

O caso

A ação foi ajuizada pela Mitra Diocesana sob o argumento de que, em 1935, a entidade doou ao então Município de Nova Trento (atual Flores da Cunha) um imóvel destinado à instalação da subprefeitura do distrito de Nova Pádua, condicionando a doação ao compromisso do ente público fornecer gratuitamente energia elétrica ao local. Com a emancipação de Nova Pádua, em 1992, o novo Município teria herdado essa obrigação, posteriormente reafirmada pela Lei Municipal. A Mitra alegou que, após quase nove décadas de cumprimento do encargo, o Município suspendeu os pagamentos de forma unilateral em março de 2023, baseando-se em parecer jurídico que apontava possível inconstitucionalidade da norma.

Assim, requereu o restabelecimento dos pagamentos e a restituição de valores. O recurso de apelação foi interposto pela Mitra Diocesana de Caxias do Sul, que buscava a reforma da sentença de 1º grau e a condenação do Município ao ressarcimento das despesas e à retomada do pagamento das contas de energia elétrica. O Município de Nova Pádua, por sua vez, defendeu que a obrigação era perpétua e, portanto, inadmissível no ordenamento jurídico, além de violar os princípios da laicidade do Estado e da responsabilidade fiscal.

Apelação

Ao analisar os autos, a Desembargadora Marilene Bonzanini destacou que “a pretensão recursal busca impor ao Município o dever de arcar indefinidamente com as despesas de consumo de energia elétrica de imóvel pertencente à entidade religiosa, em flagrante contrariedade aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da própria segurança jurídica”. Segundo a magistrada, a manutenção de um encargo perpétuo firmado há 90 anos seria incompatível com a Constituição Federal de 1988, especialmente com o princípio da laicidade do Estado, que veda a subvenção ou o favorecimento patrimonial a instituições religiosas. A relatora também observou que o pagamento pretendido pela entidade carece de respaldo orçamentário e violaria a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois “a despesa somente poderia ser legitimamente executada se prevista anualmente na Lei Orçamentária e amparada por interesse público atual”, observou a relatora.

O voto da Desembargadora Marilene foi acompanhado pelas Desembargadoras Mylene Maria Michel e Iris Helena Medeiros Nogueira.

TJ/MG: Empresas são condenadas por larvas em biscoito

Fabricante e supermercado devem responder por produto em condições inadequadas.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Muriaé, na Zona da Mata, que condenou uma fabricante de alimentos e um supermercado a indenizarem uma consumidora que encontrou larvas em um pacote de biscoitos. Ela deve receber R$ 4 mil em danos morais.

Conforme relato no processo, ao iniciar o consumo do produto, a cliente sentiu gosto estranho e identificou larvas vivas e mofo no pacote. Ela argumentou que a ingestão do biscoito estragado causou repulsa e náuseas, por isso juntou nota fiscal, fotografias, vídeo e depoimento de testemunha para acionar a Justiça.

Em 1ª Instância, as empresas foram condenadas a indenizar a consumidora por danos morais; por isso, recorreram.

A fabricante argumentou que não pode ser responsabilizada por má conservação do produto após a saída da fábrica, e também apontou ausência de risco sanitário para desclassificar os danos morais. Já o supermercado alegou que a responsabilidade do produto seria do fabricante.

A relatora do caso, desembargadora Ivone Guilarducci, rejeitou os argumentos das empresas e manteve a sentença.

“A presença de larvas vivas em um produto alimentício industrializado, adquirido devidamente lacrado e dentro do prazo de validade, jamais poderia ser tida como um risco inerente à sua natureza ou como mero dissabor cotidiano. Ao constatar que havia ingerido parte do alimento contaminado, a consumidora experimentou sensação de nojo, repulsa e insegurança, reação plenamente justificável diante da violação ao seu direito à alimentação segura e adequada.”

A magistrada negou ainda ter havido cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia, “considerando a natureza perecível do alimento e a impossibilidade de sua conservação para exame técnico posterior”.

Os desembargadores Francisco Costa e Monteiro de Castro acompanharam o voto da relatora.

TJ/MT: Família deixada na estrada será indenizada após bloqueio remoto de carro alugado

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de uma locadora de veículos e aumentou o valor da indenização a uma família que teve o carro bloqueado remotamente e recolhido pela empresa durante uma viagem. O caso ocorreu após os consumidores alugarem um automóvel em Cuiabá para seguir até Ponta Porã (MS), quando, sem aviso prévio, o veículo foi imobilizado e retirado em plena estrada, deixando o grupo, composto por idosos e uma criança, sem assistência.

Segundo a decisão da Quinta Câmara de Direito Privado, a cláusula contratual que restringia a circulação do veículo a determinadas áreas não foi devidamente destacada nem informada ao consumidor, o que violou o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. A empresa também não comprovou ter disponibilizado, no momento da contratação, as condições gerais do contrato de forma clara e acessível.

O relator, desembargador Marcos Regenold Fernandes, destacou que o bloqueio remoto e o recolhimento unilateral do veículo configuraram falha na prestação do serviço. “A retirada unilateral de bem contratado, sem aviso prévio e sem prestação de assistência, gera direito à indenização por danos morais”, registrou.

Com a decisão, a Câmara reconheceu a inexistência da dívida cobrada pela locadora, no valor de R$ 2.144,39, e determinou a exclusão do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes. A empresa foi condenada ainda a restituir R$ 1.643,17 referentes às diárias não usufruídas e R$ 931,00 em passagens rodoviárias, valores que deverão ser corrigidos.

A indenização por danos morais, inicialmente fixada em R$ 20 mil, foi majorada para R$ 32 mil, considerando o abandono da família na estrada, a ausência de suporte e a negativação indevida do nome do contratante. O novo valor será distribuído em R$ 8 mil ao responsável pelo contrato e R$ 4 mil a cada um dos demais familiares.

O colegiado também reforçou que cláusulas restritivas de direito nos contratos de consumo devem ser redigidas de forma clara e destacada. “A ausência de comprovação da ciência inequívoca do consumidor sobre cláusula restritiva impede a cobrança de valores com base em sua violação”, fixou a tese do julgamento.

Processo nº 1019364-58.2025.8.11.0041

TJ/DFT: Idosa vítima do golpe do falso boleto deve ser indenizada

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou instituição financeira a ressarcir consumidora idosa vítima do chamado “golpe do falso boleto”. A decisão do colegiado foi unânime.

Segundo o processo, a consumidora compareceu à agência da instituição com a intenção de quitar antecipadamente o financiamento de um veículo e, após atendimento presencial, foi orientada a ligar para o canal oficial de atendimento telefônico. Durante a ligação, recebeu por aplicativo de mensagens um boleto que reproduzia dados contratuais sensíveis, como número do contrato, identificação do veículo e informações sobre saldo devedor e parcelas. Certa de que se tratava de documento emitido pela ré, a cliente efetuou o pagamento e somente descobriu a fraude no mês seguinte, quando foi informada de que o débito permanecia em aberto.

A instituição financeira ré se limitou a alegar que não praticou ato ilícito, mas não apresentou provas que demonstrasse que não havia informado que o boleto seria enviado por aplicativo de mensagem.

Ao analisar o caso, a Turma Recursal concluiu que a fraude somente foi possível porque terceiros tiveram acesso a dados pessoais e contratuais da consumidora, o que revela a falha na segurança dos sistemas da instituição. O colegiado destacou a responsabilidade objetiva das instituições financeiras e o enquadramento do episódio como fortuito interno. Segundo o relator “há fortes indícios da participação do preposto da ré na concretização da fraude”.

Assim, a Turma condenou a instituição financeira a ressarcir a quantia de R$ 36.963,34 à autora, a título de danos materiais.

Processo: 0728459-77.2025.8.07.0016

TJ/DFT mantém condenação do DF por acidente em parque infantil

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, condenação do Distrito Federal por falha na manutenção de equipamento infantil em parque público. O colegiado confirmou a responsabilidade estatal por omissão diante de acidente que resultou na amputação parcial do dedo de criança.

De acordo com o processo, a vítima, à época com quatro anos, brincava em escorregador metálico instalado em parque infantil da rede pública, quando teve parte do dedo decepado ao entrar em contato com uma fenda aberta na borda do brinquedo. A falha estrutural do equipamento foi determinante para o acidente, ocorrido em área de lazer mantida pelo poder público distrital.

Na apelação, o ente público sustentou que a indenização fixada seria exagerada frente às circunstâncias do caso e que a conduta estatal teria baixa reprovabilidade. Também argumentou que não se poderia falar em omissão dolosa ou negligente e que o valor arbitrado não deveria representar enriquecimento indevido da parte autora.

Ao julgar o recurso, a Turma reafirmou que, em situações de omissão na manutenção de equipamentos públicos, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, o que exigiria a prova de negligência, dano e nexo causal, requisitos que o colegiado considerou estar presentes no caso concreto. Os julgadores destacaram que a existência de fenda metálica no escorregador demonstrou falha do serviço público de conservação do brinquedo.

“No presente caso, restou comprovado que o escorregador possuía uma fenda metálica e que essa falha na estrutura foi determinante para o acontecimento do trágico incidente que culminou na grave lesão sofrida pela criança”, concluiu. Assim, foi mantida a decisão da 6ª Vara de Fazenda Pública do DF condenou o DF ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil, a título de danos morais; e de R$ 15 mil, a título de danos estéticos.

Processo: 0702408-57.2024.8.07.0018


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