TJ/GO mantém condenação de seguradora ao pagamento de indenização integral por perda total de aviário destruído por vendaval

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela Brasilseg Companhia de Seguros e manter a sentença que determina o pagamento de indenização complementar de R$ 300 mil à proprietária de um aviário totalmente destruído por um vendaval no município de Pires do Rio. A decisão foi relatada pelo desembargador Wilson Safatle Faiad, que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a prevalência da cobertura mais favorável ao segurado.

O caso teve início após a autora acionar o seguro contratado para benfeitorias e produtos agropecuários. Apesar de o sinistro ter provocado a perda total do aviário, a seguradora pagou apenas o valor relativo à cobertura adicional por vendaval (R$ 303.553,82), recusando-se a aplicar a cobertura básica de benfeitorias, cujo limite máximo indenizável era de R$ 600 mil. A proprietária acionou o Judiciário, que reconheceu seu direito de receber a diferença.

No acórdão, o Tribunal reafirmou que a contratação do seguro para proteção do próprio patrimônio caracteriza relação de consumo, ainda que o bem estivesse vinculado à atividade econômica da proprietária. Assim, aplicam-se as normas do CDC, incluindo a interpretação mais favorável ao consumidor em caso de cláusulas ambíguas ou restritivas.

O relator destacou que não há cláusula excludente que retire a cobertura básica em caso de vendaval e, por isso, a seguradora não poderia restringir o pagamento ao valor da cobertura adicional. O voto também ressaltou que laudos e fotografias demonstraram, de forma inequívoca, a destruição total do aviário, reforçando a obrigação contratual da seguradora de indenizar o bem pelo limite da cobertura principal.

Outro ponto central da decisão foi a rejeição do pedido da seguradora para aplicação de franquia de 10%. A Câmara entendeu que tal cobrança é incompatível com a perda total do bem segurado, pois a franquia se destina a reparos parciais, não à recomposição integral do patrimônio destruído. Aplicar a franquia, nesse contexto, configuraria vantagem excessiva em favor da seguradora e violaria o equilíbrio contratual.

Correção monetária

A correção monetária, ainda segundo a decisão, deve incidir desde a data do pagamento administrativo parcial, momento em que se configurou o inadimplemento, conforme entendimento consolidado pelo STJ e citado no voto. A sentença foi integralmente mantida, com majoração dos honorários advocatícios para 12%, nos termos do CPC. (Texto: Sarah Mohn / Foto: Banco de Imagens – Centro de Comunicação Social do TJGO)

TJ/RS anula empréstimos e reconhece atuação abusiva do Bradesco com cliente vítima de golpe

A Justiça da Comarca de Alegrete, na Fronteira Oeste gaúcha, reconheceu a responsabilidade de instituição financeira pelos prejuízos sofridos por um correntista, vítima de golpe aplicado por terceiros. A fraude resultou em desfalque superior a R$ 9 mil, mais dois empréstimos sem consentimento e diversas movimentações via Pix.

Em decisão proferida nessa quarta-feira (12/11), o Juiz de Direito Felipe Magalhães Bambirra declarou a nulidade das operações financeiras e condenou o Banco Bradesco S.A. a restituir o valor integral descontado. Além disso, determinou pagamento de indenização por danos morais ao cliente, um homem de 82 anos, estipulado em R$ 5 mil.

Conforme o magistrado, houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira quanto ao dever de segurança, um dos pilares da relação de consumo. “A concessão de crédito e a autorização de múltiplas transferências sem a adoção de mecanismos de segurança rigorosos e eficazes para a verificação da identidade do contratante e para a detecção de atividades atípicas, especialmente em se tratando de consumidor hipervulnerável, caracterizam fortuito interno inerente ao risco da atividade econômica explorada”, definiu o Juiz, ao concluir pela responsabilidade do banco.

Na decisão, o magistrado destacou também que o contexto não permite acolher a tese da empresa de que houve culpa exclusiva da vítima. “O banco réu falhou em seu dever primordial de segurança e abdicou de seu ônus de provar a regularidade das contratações, havendo, inclusive, descumprido ordem judicial expressa, para que apresentasse dados de IP e geolocalização referentes à transação”, explicou na decisão.

Conduta abusiva

Ainda na sentença, o Juiz Felipe Bambirra anulou um terceiro contrato de empréstimo no valor de R$ 9,7 mil, esse indicado pelo próprio banco como forma de regularizar a situação financeira do cliente depois do desfalque. Para o magistrado, a conduta foi abusiva e houve vício de vontade na contratação. “Não fosse a fraude e a falha de segurança, este contrato não teria sido realizado. Ao induzir um consumidor hipervulnerável a contrair uma nova dívida para corrigir um problema originado de falha do próprio sistema bancário, o réu atuou de forma abusiva e desleal, viciando a manifestação de vontade do autor”, afirmou.

Golpe

A fraude aconteceu a partir de um telefonema de alguém que se identificou como gerente do banco. Na conversa, o idoso foi avisado que haviam sido feitos dois empréstimos em seu nome, que poderiam ser desfeitos se informasse alguns dados. Acreditando na veracidade das informações e na boa-fé do banco, o homem forneceu os dados solicitados. Após cerca de uma hora de conversa, o suposto gerente instruiu que o homem comparecesse à agência bancária no dia seguinte.

No local, a vítima soube que a fraude havia se consumado, e que os valores dos empréstimos, inicialmente aportados na sua conta, e do que estava disponível no cheque especial, haviam sido debitados em favor de uma outra pessoa.

Cabe recurso da decisão.

TJ/RO mantém condenação de seguro que negou cobertura a um veículo acidentado

Uma associação de proteção de veículos (seguro), que se negou a atender o sinistro ocorrido com um caminhão de uma empresa, teve sua condenação, por danos materiais, mantida pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO). O valor da condenação é de 284 mil 321 reais, acrescido de juros de 1% ao mês a contar a partir do dia 8 de junho de 2022.

A defesa da associação recorreu, após ter o pedido da empresa atendido em primeira instância, mas o colegiado rejeitou os argumentos. Em sua defesa, a ré alegou que o motorista conduzia o veículo em alta velocidade e que o caso configuraria perda total, pois o valor do reparo ultrapassaria 75% da tabela Fipe.

No entanto, conforme o voto do relator, desembargador Alexandre Miguel, o argumento não se sustentou, uma vez que a caracterização de perda total implica a entrega do veículo à associação, o que não ocorreu. O magistrado destacou ainda que o caso tratava-se de reembolso das despesas com o conserto, e não de indenização integral.

Consta no processo que, após a negativa de cobertura, a empresa optou por realizar o reparo em uma oficina que apresentou o menor orçamento, para não interromper suas atividades. Ficou comprovado, também, que o pagamento da proteção veicular continuou sendo efetuado por três meses após o acidente, mesmo sem que o serviço fosse prestado.

Sobre o acidente

O veículo tombou após uma manobra para evitar colisão frontal com outro veículo. A sentença foi proferida no dia 30 de junho de 2025 pelo Juízo da 3ª Vara Cível.

O recurso de apelação foi julgado durante a sessão eletrônica, realizada entre os dias 3 e 7 de novembro de 2025. O desembargador Torres Ferreira e o juiz Convocado José Augusto Alves Martins acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível n. 7011492-94.2022.8.22.0005

TJ/GO: Justiça decreta a adoção da neta pela avó paterna e determina a exclusão do nome da mãe biológica do seu registro civil

Uma avó paterna conseguiu na Justiça a adoção de sua neta, com a exclusão do nome da mãe biológica do registro civil da jovem, que atingiu a maioridade no curso do processo. Com isso, a avó passará a ser a mãe da neta. A sentença foi proferida pelo juiz Eduardo Perez Oliveira, da Vara de Família e Sucessões da comarca de Hidrolândia, após o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) ter reformado decisão, em primeira instância, que julgou o pedido improcedente, determinando o prosseguimento da ação. O magistrado entendeu que existe um forte e considerado vínculo socioafetivo de maternidade entre a avó e a neta, “sendo a adoção a medida que melhor atende à dignidade à identidade familiar da jovem”.

Na ação, proposta pela avó e o seu filho, pai da jovem, ela sustentou que desde o nascimento da neta assumiu integralmente seus cuidados, em razão da decisão de sua mãe não exercer a maternidade. Afirmou que detém a guarda definitiva dela desde 2009, exercendo todos os deveres inerentes ao poder familiar e garantindo à neta um desenvolvimento saudável e amparado por laços de afeto. Também afirmou que a menina a reconhece como mãe, não possuindo vínculo afetivo com a sua mãe biológica ou com os familiares maternos, e que a adoção apenas formalizará a realidade fática vivenciada ao longo de toda a vida.

Movimentação
Conforme os autos, o processo foi inicialmente distribuído em 2022 e, em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que a maioridade atingida pela adotanda e a vedação da adoção avoenga (adoção de netos pelos avós) criariam um claro conflito genealógico. Inconformadas, as partes interpuseram recurso de apelação cível, alegando cerceamento de defesa pelo cancelamento do estudo psicossocial. Em decisão colegiada, o TJGO deu provimento ao recurso para cassar a sentença. O acórdão reconheceu o cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos à origem para a realização do estudo psicossocial.

Ao decidir, o juiz Eduardo Peres Oliveira ressaltou que a controvérsia central reside na possibilidade jurídica de se converter a guarda detida pela avó paterna em adoção, em favor de sua neta, que atingiu a maioridade no curso do processo, formalizando o vínculo de filiação socioafetiva existente entre elas.

O magistrado ressaltou ainda que a adoção é medida excepcional e irrevogável que visa garantir à criança ou ao adolescente o direito à convivência familiar e comunitária, inserindo-o em uma família que lhe assegure afeto e amparo. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 42, § 1º, estabelece uma vedação expressa à adoção por ascendentes e irmãos do adotando.

“Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios, incluindo o TJGO, tem mitigado a aplicação absoluta dessa regra. O entendimento consolidado é que, em situações excepcionais, a vedação para ser flexibilizada para atender ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, especialmente quando à adoção visa formalizar uma relação socioafetiva de filiação já consolidada no tempo”, ressaltou o juiz.

Ao final, o magistrado determinou ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais competente que proceda novo assento de nascimento da jovem, com a exclusão do nome de sua mãe biológica e dos seus avós maternos, mantendo o nome do pai biológico; e o da avó, como a mãe, com os respectivos avós.

TJ/RN: Justiça potiguar condena administradora de imóveis por atrasos reincidentes em repasse de aluguéis

O 6º Juizado Especial Cível de Natal condenou uma autoescola a pagar indenização de R$ 2 mil por danos morais a aluna que teve prejuízos durante o processo de habilitação. A empresa também deve devolver valores pagos pela cliente.

De acordo com o processo, a cliente contratou a empresa em junho de 2024, pagando R$ 1.099,80 pelo curso de formação de condutores das categorias A e B, além de R$ 516,00 em taxas do Detran e outras despesas.

No entanto, enfrentou uma série de problemas, como falta de agendamento de aulas práticas, defeitos em veículos, reagendamentos confusos, ausência de instrutores e falhas administrativas, fazendo com que ela sofresse o risco de perder todo o processo de habilitação.

A consumidora também relatou que chegou a ter sua matrícula não reconhecida pelo sistema, além de ver reclamações apagadas em grupos de WhatsApp da autoescola.

Ao analisar o caso, o juiz Jussier Barbalho Campos reconheceu que os problemas extrapolaram meros aborrecimentos, configurando falha na prestação do serviço. À luz do Código de Processo Civil, o magistrado destacou que a empresa não se posicionou nem apresentou defesa no prazo legal, o que leva à presunção de que as alegações são verdadeiras.

“Na situação aqui debatida, a narrativa dos autos e os documentos que a parte autora apresentou amparam a tese autora de que ocorreram as falhas afirmadas pela parte autora em petição inicial, conforme evidencia na documentação anexada”, escreveu o juiz do 6º Juizado Especial Cível de Natal.

Assim, a autoescola foi condenada a devolver R$ 1.615,80 referentes às despesas comprovadas pela autora, com correção monetária e juros, além de indenizar em R$ 2 mil por danos morais.

TJ/PR condena por danos morais empresa aérea por não entregar material de esgrimista

Atleta de esgrima foi participar de competição na Geórgia e não recebeu suas espadas e equipamentos ao chegar no aeroporto.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) condenou empresa de transporte aéreo a indenizar por danos morais um atleta de esgrima brasileiro que viajou para a Copa do Mundo de Esgrima em Tbilisi, na Geórgia, em 2024. O atleta viajou com seu equipamento esportivo, que não foi entregue quando ele chegou no aeroporto. A devolução do material necessário à sua participação na competição, como espadas e máscaras, só foi realizada no embarque de volta ao Brasil.

O desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, relator do acórdão, concluiu que “a ausência do material esportivo resultou prejuízo direto à sua preparação e desempenho na disputa, impactando negativamente o resultado da competição. O extravio, portanto, gerou transtornos que vão além da mera privação de pertences pessoais”. O atleta contou que enquanto os adversários estavam concentrados treinando, ele estava aflito e nem conseguiu realizar os seus treinamentos em razão da ausência dos equipamentos.

O transporte aéreo de passageiros é alcançado pelo Código de Defesa do Consumidor, pela natureza do serviço prestado, assim como pela presença das figuras do fornecedor (companhia aérea) e consumidor (passageiro). A responsabilidade do transportador de conduzir o passageiro e suas bagagens em segurança ao destino é objetiva, dispensando a demonstração de culpa (art. 734/CC e 14/CDC). Contudo, tratando-se de transporte aéreo internacional, aplicam-se os tratados internacionais limitadores de responsabilidade somente com relação aos danos patrimoniais.

No caso julgado pela 10ª Câmara Cível do TJPR, os desembargadores afirmaram que não há como se afastar a configuração do abalo psicológico sofrido pelo autor. “O extravio da bagagem contendo todos os materiais esportivos necessários à participação da competição certamente lhe causou grandes transtornos, bem como sentimentos negativos de estresse, angústia, ansiedade e frustração”, concluiu o relator.

Processo 0005207-22.2024.8.16.0194

TJ/AM: Empresa de aplicativo indenizará cliente por furto ocorrido durante transporte com motocicleta

Decisão considera que a requerida responde de forma objetiva pelos danos causados por falhas na prestação do serviço.


Decisão do 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus condenou empresa de aplicativo de transporte a indenizar cliente por danos materiais e morais, após crime de furto ocorrido durante transporte com motocicleta realizado em abril deste ano.

A decisão foi proferida pelo juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, no processo n.º 0254506-87.2025.8.04.1000.

Segundo a autora, em determinado momento da corrida o condutor da motocicleta que a transportava reduziu a velocidade do veículo, sem responder quando questionado pela conduta, circunstância em que outro motociclista se aproximou e subtraiu seu celular; e, após reclamação, o aplicativo estornou os valores pagos pelo transporte.

No processo, a parte ré contestou, alegando que o condutor é um parceiro independente e que o evento configura caso fortuito externo e culpa de terceiros, que a segurança pública é dever exclusivo do Estado, o que rompe o nexo de causalidade.

De acordo com o magistrado, “o defeito não está na tecnologia, mas na falha do dever de segurança e de incolumidade durante a execução do transporte. A conduta do motorista, no contexto narrado, é um fato que se insere no modo de execução do serviço contratado, configurando um defeito na prestação do serviço (art. 14, § 1o, do CDC)”.

Ainda, de acordo com o magistrado “a situação narrada causou evidente angústia, abalo emocional e sensação de impotência no autor, principalmente pela colaboração do condutor, que deveria zelar pela integridade física do passageiro.
Essa situação ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos, caracterizando dano moral, cujos danos emocionais, psíquicos e traumas acompanharão a vítima por muito anos”.

Pela decisão, a empresa deverá indenizar a parte autora da ação em R$ 2,8 mil pelo dano material e R$ 10 mil por dano moral, devido à situação de angústia, abalo emocional e sensação de impotência vivenciada pela cliente.

Da decisão, cabe recurso.

TJ/RO: Distribuidora de energia terá que pagar por subestação construída por morador da zona rural

A distribuidora de energia no Estado de Rondônia (Energisa) não conseguiu reverter a sua condenação por dano material, assim como o dever de incorporar uma subestação de energia construída por um morador na zona rural do Município de Presidente Médici – RO, com recurso de apelação no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. À pessoa que construiu a subestação com autorização da Energisa (apelante) será indenizada em mais de 54 mil reais.

A decisão que confirmou a sentença do juízo originário da causa foi dos julgadores da 1º Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, por unanimidade.

Decisão sobre o caso

Consta no voto do relator, desembargador Antonio Robles, que quando uma distribuidora de energia autoriza a construção de uma subestação e coloca para funcionar, essa fonte de energia passa a fazer parte do patrimônio da distribuidora. Por isso a Energisa, que teria autorizado, deve pagar à pessoa (apelada) que edificou a obra elétrica.

No processo, a parte juntou projeto elétrico, carta de aprovação, notas fiscais e recibos. O voto explica que se a Energisa provasse que a instalação da subestação estivesse integralmente no imóvel do consumidor, servindo exclusivamente a ele, não seria caso de indenização, isto é, ressarcimento do dinheiro gasto pelo construtor do objeto, porém não é essa a situação.

O recurso de Apelação Cível (n. 7000256-40.2025.8.22.0006) foi julgado durante a realização da sessão eletrônica entre os dias 28 e 31 de outubro de 2025. Participaram do julgamento, os desembargadores Antônio Robles (relator), Rowilson Teixeira e Kiyochi Mori.

Assessoria de Comunicação Institucional

Apelação Cível n. 7000256-40.2025.8.22.0006

TJ/MG: Concessionária Cemig deve indenizar por quedas de energia frequentes

Em um dos dias, consumidora da Comarca de Caldas alegou que ficou quase nove horas sem luz.

A Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) deve pagar indenização por danos morais a uma consumidora que sofreu várias interrupções do fornecimento de energia. A decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Caldas, no Sul do Estado, e determinou o pagamento de R$ 5 mil.

A consumidora acionou a Justiça por ter sofrido prejuízos com prolongadas interrupções do serviço. Segundo ela, o problema era constante na vizinhança. Os registros juntados pela própria Cemig demonstram que a residência sofreu 14 interrupções ao longo de 2022. Em uma delas, em 31/12, foram quase nove horas sem o fornecimento de energia. Dois dias antes, a casa já havia ficado sem luz por três horas.

A Cemig alegou que a instabilidade do serviço ocorreu por conta da queda de árvores e de descargas atmosféricas que fugiam ao controle da empresa.

Em 1ª Instância, o pedido de indenização por danos morais e materiais da consumidora foi negado. Ela recorreu, alegando que a sentença ignorou a “sistemática violação do dever legal da concessionária de assegurar continuidade e qualidade no fornecimento de energia elétrica”.

Prática reiterada

O relator, desembargador Manoel dos Reis Morais, deu parcial provimento ao pedido para condenar a Cemig a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais e negou o pleito de danos materiais pela falta de provas nos autos.

“A suspensão indevida de energia elétrica constitui fato gerador de indenização por danos morais sob pena de afronta aos direitos da personalidade do cidadão. A consumidora permaneceu longos períodos sem energia, fato que por si só gera insegurança, desconforto e aflição, sobretudo quando reiterado e sem justificativa convincente”, afirmou o magistrado.

Quanto às alegações da Cemig, o relator avaliou que a empresa não comprovou a ocorrência de eventos naturais, limitando-se a registrar informação interna, e também não demonstrou que tenha restabelecido o serviço dentro dos prazos regulamentares em todas as ocorrências.

Os desembargadores Alberto Vilas Boas e Márcio Idalmo Santos Miranda votaram de acordo com o relator.

Processo nº 5000104-46.2023.8.13.0103

TJ/SC: Médico é condenado a 17 anos por corrupção em esquema de fura-fila do SUS

Profissional cobrou para realizar cirurgias pelo SUS e atendeu 14 pacientes de forma fraudulenta.


O juízo da comarca de Tangará, no Meio-Oeste de Santa Catarina, condenou um médico a 17 anos e seis meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de corrupção passiva, após participação em esquema que burlava a fila do Sistema Único de Saúde (SUS) para cirurgias eletivas. O profissional, um cirurgião geral, atendeu 14 pacientes fraudando o sistema público. Além da pena, ele perdeu o cargo público e deverá pagar multa.

De acordo com a sentença, o médico atuava em um hospital da região, onde realizava procedimentos custeados pelo SUS, mas exigia pagamentos ilegais para antecipar cirurgias. As cobranças eram feitas diretamente ou por meio de terceiros.

Entre setembro de 2017 e janeiro de 2018, foram identificados 14 casos com pacientes de diversas cidades do Meio-Oeste. Os valores variavam entre R$ 300 e R$ 1.200 conforme o tipo de cirurgia, como de fimose, retirada de vesícula, histerectomia e procedimentos mais complexos.

Interceptações telefônicas revelaram que o profissional negociava valores e organizava listas de pacientes com um intermediário, com garantia de prioridade na fila mediante pagamento. Em alguns casos, autorizações de internação eram emitidas como emergenciais para justificar a operação imediata.

Os fatos estão ligados a um esquema que envolve 27 réus, entre médicos, empresários, políticos, agentes públicos e pacientes de diversas cidades daquela região, e foram apurados na Operação Emergência. Eles teriam praticado crimes de corrupção ativa, passiva e inserção de dados falsos nas plataformas de informações do SUS.

O intermediário era o líder da organização. Ele cuidava de todas as tratativas, desde a obtenção dos documentos nos municípios até o agendamento de horários nos consultórios dos médicos para que os pagamentos indevidos ocorressem. Além dele, outros agentes públicos participaram do esquema para utilizar a estrutura do hospital e fazer as cobranças indevidas.

O esquema valia-se, em alguns casos, da marcação de consulta particular com o médico para camuflar o pagamento da cirurgia e evitar assim a exposição do pagamento ilegal dentro da unidade hospitalar.

A decisão também determinou comunicação ao Conselho Regional de Medicina e reforço nos mecanismos de controle do SUS. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça, e o réu poderá recorrer em liberdade.


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