TJ/RN: Justiça bloqueia R$ 570 mil do Estado do RN para garantir cirurgia urgente de paciente com aneurisma

A 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim determinou o bloqueio de R$570.899,00 das contas do Estado do Rio Grande do Norte. O valor será usado para custear uma cirurgia urgente em uma paciente diagnosticada com aneurisma toracoabdominal. A medida foi tomada após o descumprimento de uma decisão anterior, que havia determinado que o Estado custeasse o procedimento no prazo máximo de 10 dias.

A nova decisão, proferida em outubro de 2025 pela juíza Tatiana Lobo Maia, foi motivada pela demora na efetivação do tratamento, considerado essencial para a sobrevivência da paciente. Além da cirurgia, a decisão também determinava o fornecimento da prótese customizada para artérias viscerais e renais, além da internação e demais materiais necessários.

Na época, o magistrado destacou que, embora o procedimento fosse classificado tecnicamente como eletivo, o quadro clínico da paciente apresentava risco real de morte, o que justificava a urgência. Costa a informação nos autos do processo de que, apesar da determinação, a cirurgia não foi realizada dentro do prazo, o que motivou a nova decisão judicial.

Ao analisar novamente o caso e observar que essa condição de saúde pode ser fatal se não tratada, a juíza constatou que o Estado não comprovou o cumprimento da decisão anterior e que a paciente permanecia aguardando na fila de regulação. Diante disso, a magistrada determinou o bloqueio de R$570.899,00 diretamente das contas estaduais, valor este orçado para o custeio integral da cirurgia e de todos os materiais hospitalares.

Em sua decisão, a juíza do Juizado Especial de Parnamirim ressaltou que o direito à saúde é fundamental e não pode ser postergado por entraves administrativos ou disputas sobre custos. Afirmou ainda que a divergência de valores, apresentada pela administração pública, não poderia servir de justificativa para a falta de atendimento por parte do Estado.

“A omissão estatal em efetivar o tratamento médico indispensável viola o princípio da dignidade da pessoa humana e impõe ao Poder Judiciário a adoção de medidas coercitivas para assegurar a efetividade do direito à saúde”, destacou a juíza. Com o bloqueio determinado, o valor será destinado exclusivamente ao pagamento da cirurgia em hospital particular habilitado, incluindo honorários da equipe médica, prótese, materiais e internação, ressaltando o dever constitucional do Estado de garantir o acesso integral à saúde.

TJ/RN: Estudante será indenizada após empresa de ensino exigir viagem ao Paraguai não prevista em contrato

O Poder Judiciário potiguar condenou uma empresa de ensino após exigir viagem de estudante ao Paraguai para conclusão de mestrado, mas que não estava previsto em contrato estabelecido. Com isso, a juíza Leila Nunes de Sá Pereira, do 1° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, determinou a rescisão contratual, além do pagamento da quantia de R$ 2.400,00, a título de restituição, e R$ 3 mil por danos morais.

Conforme narrado, a autora sustenta que contratou serviços educacionais de mestrado e, no decorrer do curso, foi surpreendida com exigências não informadas no momento da contratação, correspondente à necessidade de realizar viagens ao Paraguai para finalizar o curso.

Na contestação, a parte ré sustenta não ser uma instituição de ensino, mas sim uma empresa que presta assessoria a estudantes que cursam graduações e pós-graduações em outras instituições, argumentando que a exigência de deslocamento estava posta no contrato celebrado entre as partes.

Analisando as documentações, bem como o depoimento da parte autora e das declarantes ouvidas em audiência de instrução, além das teses sustentadas por ambas as partes, a magistrada ressaltou estar convencida de que a consumidora não recebeu, no momento da contratação, de forma adequada e clara, as informações detalhadas relativas aos serviços prestados. Entretanto, este é um direito básico, segundo a juíza, e que está garantido ao cidadão, conforme estabelecido no art. 6° do Código de Defesa do Consumidor.

Ademais, a juíza salienta que houve modificação do contrato de forma unilateral pela ré, ao exigir condição não informada à estudante quanto da contratação, configurando, portanto, descumprimento contratual e violação aos princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), transparência e equilíbrio contratual (arts. 6°, 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor).

“Havendo alteração essencial das condições contratuais pela fornecedora, impõe-se a rescisão do contrato, com devolução integral dos valores despendidos, de forma simples, devendo a parte autora ser ressarcida no valor que comprovou ter pagado, qual seja, R$ 2.400,00”, destaca.

Quanto à indenização por danos morais, a magistrada entende que restou demonstrada a presença dos requisitos necessários para a condenação da parte promovida, tendo em vista que a alteração contratual unilateral pela empresa ré gerou danos efetivos à consumidora na seara emocional, financeira e acadêmica. Tal conduta, de acordo com a juíza, caracteriza como “violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, ultrapassando os meros aborrecimentos cotidianos, estando o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano sofrido devidamente configurado”.

TJ/SC: Aluno expulso sem direito a defesa será reintegrado a escola particular

TJSC reconhece falta de processo administrativo e garante continuidade dos estudos.


A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) garantiu a reintegração de um estudante de escola particular em Criciúma após concluir que sua expulsão foi aplicada sem a abertura de procedimento administrativo que assegurasse o contraditório e a ampla defesa. A decisão foi proferida no julgamento de um agravo de instrumento interposto pelo aluno.

Na origem, a 1ª Vara Cível da comarca havia indeferido o pedido liminar que buscava suspender os efeitos da expulsão, sob o entendimento de que não havia prova suficiente da efetiva aplicação da medida e de que seria necessário oportunizar o contraditório antes de adotar providências.

Ao recorrer, o estudante alegou que foi expulso por suposta infração disciplinar, sem ter recebido a oportunidade de se defender formalmente. Argumentou que a inexistência de processo administrativo violou seus direitos constitucionais e prejudicou a continuidade dos estudos.

No julgamento do recurso, o colegiado destacou que o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal assegura o contraditório e a ampla defesa em processos judiciais e administrativos — garantias aplicáveis também às instituições privadas de ensino, por desempenharem atividade de relevante interesse social. A decisão também mencionou a Súmula 665 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual o controle judicial de atos administrativos disciplinares se limita à verificação da legalidade e da regularidade do procedimento.

Ao analisar os documentos apresentados no processo, a câmara verificou que não houve comprovação de instauração de procedimento administrativo formal que permitisse ao aluno e a seus responsáveis apresentar defesa ou produzir provas antes da aplicação da penalidade. Nessas condições, a sanção disciplinar não poderia ser mantida.

Diante disso, a 2ª Câmara de Direito Civil reformou a decisão de primeiro grau e determinou a imediata reintegração do estudante às atividades escolares neste momento. A decisão ressalvou, contudo, que o juízo de origem poderá reavaliar a situação durante a instrução processual, caso surjam novas provas.

TJ/RN: Detran indenizará cidadão em quase R$ 6 mil após despachante não realizar serviços contratados

O 2° Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró condenou o Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (Detran) após um despachante – profissional que atua como intermediário entre o cliente e o órgão de trânsito – não realizar os serviços contratados por um cidadão. Na sentença da juíza Gisela Besch, o Detran deverá pagar ao homem indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, além de danos materiais na quantia de R$ 2.940,00.

A parte autora relata que há um ano e cinco meses sofre danos materiais e morais em razão de um despachante credenciado no site do Detran. Afirma que pagou ao profissional para realizar serviços como IPVA e licenciamento de 2023 e 2024, emissão de placa modelo Mercosul, transferência de veículo para o RN, além do comunicado de venda e desbloqueio. No entanto, não foram realizados os procedimentos necessários. Assim, requereu a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 4.914,23, além de indenização por danos morais.

Em contestação, o órgão de trânsito do Estado sustenta que inexiste responsabilidade estatal, com base no fundamento de que o ato seria particular, qual seja: o despachante. Além do mais, sustenta que o fato de credenciar despachantes no site é um mero cuidado do réu, sem qualquer relação de subordinação ou controle entre o Detran e o despachante.

Analisando os autos, a magistrada embasou-se no art. 37 da Constituição Federal, ao afirmar que para a caracterização da responsabilidade civil estatal, seja por ação ou por omissão, é necessária a demonstração do dano, do comportamento comissivo ou omissivo do poder público e do nexo causal entre ambos, sem a necessidade de se averiguar a existência de culpa. No presente caso, a juíza evidenciou existirem provas substanciais de que houve falha no serviço prestado pelo Detran-RN.

“Ainda que o Detran-RN sustente que inexiste a responsabilidade estatal, visto que seria um ato de particular, o despachante se encontra na lista do órgão enquanto um dos autorizados a realizar o serviço. A parte autora juntou aos autos a Relação dos Despachantes Credenciados, emitida em junho de 2024, na qual está constante de forma expressa o nome do referido despachante, de modo a ser evidente a falha no serviço”, ressalta.

Nesse sentido, a magistrada salientou estar evidente uma ligação entre a falha do serviço (conduta ativa) e o prejuízo suportado pela parte autora, configurando-se a partir disso o dever de indenizar. “No que se refere aos danos morais, vislumbro que houve falha e má prestação do serviço pela parte ré em razão da relação de despachantes credenciados, situação que submeteu a parte autora a diversos transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento”, afirma a juíza Gisela Besch.

TJ/RN: Alterações em itinerário de voo e transtornos com arma funcional geram indenização a PM

Uma agência de viagens e uma companhia aérea foram condenadas, solidariamente, a indenizar um passageiro que enfrentou alterações em seu itinerário de voos de ida e volta. A sentença é da juíza Daniela do Nascimento Cosmo, da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN. Na ação, o autor, que é policial militar, informou que comprou passagens de ida e volta com destino Recife – Porto Alegre, para participar de um curso de armeiro.

Ele contou que ambos os voos tinham cerca de quatro horas de duração, já que não possuíam escalas ou conexões. Entretanto, poucos dias antes da viagem, o militar foi informado do cancelamento do voo de ida, tendo como única opção um voo com escalas em Belo Horizonte e São Paulo, além de o destino ter sido alterado para o município de Canoas, em vez de Porto Alegre. O novo itinerário aumentou o tempo total da viagem para mais de sete horas.

Além do desconforto e atraso, no momento do embarque, o PM enfrentou dificuldades em razão de restrições impostas pela companhia aérea quanto ao transporte de sua arma funcional, cuja autorização incluía apenas o Aeroporto de Porto Alegre, não o de Canoas. Diante da mudança, ele precisou deixar a arma de fogo trancada em seu carro, no estacionamento do aeroporto de Recife, o que o deixou preocupado durante sua estadia no Sul do país.

Nos autos processuais, o passageiro denunciou que também enfrentou problemas no retorno, já que seu voo de volta foi alterado unilateralmente. Dessa vez, o embarque foi transferido para a cidade de Florianópolis (SC), no lugar de Porto Alegre, o que o obrigou a custear o deslocamento adicional entre as duas cidades. As empresas alegaram que o caso não configuraria “dano moral indenizável” e que o militar estaria buscando “aproveitamento da situação para colher indenização indevidas”.

Direito do consumidor
Ao analisar o caso, a magistrada Daniela do Nascimento Cosmo considerou que não houve prova de que o consumidor foi informado com antecedência mínima de 72 horas sobre as alterações, como exige a Resolução nº 200/2016 da Agência Nacional da Aviação Civil (ANAC). A juíza destacou ainda que o e-mail apresentado pela companhia aérea, contendo o aviso de mudança do itinerário, possuía endereço eletrônico divergente do utilizado pelo passageiro, o que comprometeu a comprovação da comunicação.

À luz do Código de Defesa do Consumidor, a juíza reconheceu a responsabilidade objetiva das empresas rés, ressaltando que cancelamentos e alterações de voos integram o risco da atividade empresarial e não podem ser transferidos ao consumidor. “Ficou frustrada a expectativa legítima e razoável de seriedade e segurança que o consumidor poderia esperar quando da aquisição de suas passagens aéreas”, concluiu a magistrada, que condenou solidariamente as empresas ao pagamento de R$5 mil por danos morais.

TJ/RN: Companhia aérea é condenada por atraso de voo que impediu passageira de embarcar em cruzeiro

O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira/RN condenou uma companhia aérea ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma consumidora que perdeu um cruzeiro em São Paulo devido ao atraso de voo. A sentença é do juiz Gustavo Henrique Silveira Silva e reconhece falha na prestação do serviço, determinando a reparação dos prejuízos.

Segundo o processo, a passageira adquiriu bilhete com saída de Natal marcada às 2h35 do dia 29 de novembro de 2024 e chegada prevista em Guarulhos às 5h55, horário que permitiria o embarque em cruzeiro agendado para o mesmo dia, às 13h30. No entanto, o voo sofreu atraso significativo, com nova previsão de decolagem apenas às 18h40.

A consumidora relatou que, além de perder a viagem, teve prejuízos com o pacote turístico, enquanto a empresa alegou que o atraso decorreu de manutenção técnica emergencial e que o episódio configuraria caso fortuito, afastando sua responsabilidade. Porém, ao analisar o caso, o juiz Gustavo Silveira aplicou as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e destacou que a responsabilidade da empresa é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal.

O magistrado ressaltou ainda que a companhia não apresentou provas suficientes de que o problema técnico era imprevisível ou inevitável. Além disso considerou comprovado o dano material, correspondente às despesas com a passagem aérea e o pacote do cruzeiro e entendeu que o episódio superou o mero aborrecimento.

“O dano restou comprovado, uma vez que, em razão do cancelamento do voo, a autora deixou de usufruir de seu pacote de viagem previamente contratado. Encontra-se configurado, ainda, o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o dano suportado pelo autor, tendo em vista que a parte autora deixou de usufruir de sua viagem previamente contratada em virtude do atraso ocasionado pelo cancelamento do voo”, considerou.

E finalizou: “Portanto, está patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pelo demandante”, escreveu o juiz Gustavo Henrique Silveira Silva. Com isso, a empresa foi condenada a restituir R$ 6.908,00 referentes aos prejuízos materiais e pagar R$ 5 mil por danos morais, valores que serão corrigidos e acrescidos de juros.

TJ/RS: Crueldade – Justiça proíbe CTG de realizar eventos de “marcação campeira” em animais

O Juiz de Direito Leonardo Baes Lino de Souza, da 1ª Vara Judicial da Comarca de São Sepé/RS, região centro-oeste do Estado, condenou o Centro de Tradições Gaúchas (CTG) local, em caráter definitivo, a não realizar mais eventos de “marcação campeira” ou práticas semelhantes que envolvam marcação a fogo de animais em contexto competitivo ou de entretenimento.

A sentença, proferida nesta segunda-feira (17/11), determina ainda multa de R$ 100 mil por evento realizado em descumprimento à ordem. Cabe recurso da decisão.

A ação civil pública foi ajuizada pela organização não governamental (ONG) Princípio Animal após a realização, em junho de 2023, da “2ª Marcação Campeira” no município de Vila Nova do Sul. O evento consistia em uma competição na qual equipes disputavam quem imobilizava e marcava bovinos a ferro quente no menor tempo possível. A entidade autora sustentou que a prática configura crueldade animal, com métodos como laçadas, arrastões, torções e contenções consideradas violentas.

Decisão

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que a Constituição Federal veda práticas que submetam animais à crueldade e que, diante do risco de sofrimento físico ou psicológico, deve prevalecer o princípio da precaução. Destacou ainda que estudos científicos anexados ao processo comprovaram que a marcação a ferro é dolorosa e que a competição, realizada contra o tempo, intensifica exponencialmente esse sofrimento.

“A ‘marcação campeira’ é inerentemente cruel, conforme demonstrado, e, não estando amparada pela exceção constitucional, sua realização configura violação direta ao comando protetivo do meio ambiente e da fauna”, apontou.

Outro ponto relevante foi a análise do §7º do artigo 225 da Constituição, que prevê exceção para práticas desportivas consideradas manifestações culturais. O juiz observou que, para receber essa proteção, a atividade deve ser registrada como patrimônio cultural imaterial pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN). No entanto, documento oficial anexado ao processo confirmou que a “marcação campeira” não possui registro, tornando a exceção inaplicável.

Com isso, o magistrado concluiu que a prática deve ser julgada exclusivamente sob a regra geral da proteção à fauna, que impede qualquer forma de crueldade.

Fonte: TJ/RS
Foto: Piero Locatelli

STF valida fixação de multas administrativas em múltiplos do salário mínimo

Entendimento é que a medida não tem potencial de transformar o salário mínimo em indexador econômico; decisão foi tomada em recurso com repercussão geral.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que é constitucional utilizar múltiplos do salário mínimo na fixação de multas administrativas. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1409059, na sessão virtual encerrada em 4/11. A matéria tem repercussão geral (Tema 1.244), ou seja, a tese fixada pela Corte valerá para casos semelhantes em curso na Justiça.

Em seu voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, afirmou que a aplicação de multas não tem o potencial de transformar o salário mínimo em indexador econômico, hipótese vedada pela Constituição Federal. Ele explicou que a imposição de multa é um evento pontual e não se confunde com valores de natureza continuada, como a remuneração. “Trata-se de prestação eventual, vinculada à violação de obrigações. Essa natureza episódica impede que a multa possa servir de referencial para o reajuste de outros valores ou para a correção monetária periódica”, destacou.

O relator lembrou ainda que o ordenamento jurídico brasileiro contém diversos dispositivos que utilizam o salário mínimo como critério para a fixação de multas e outras obrigações pecuniárias. Impedir seu uso, portanto, exigiria uma reestruturação significativa em várias áreas do direito. “A ausência de uma alternativa imediata para substituir o salário mínimo como parâmetro geraria uma série de vácuos legislativos com impactos práticos relevantes”, disse.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, Nunes Marques e pelo presidente do STF, ministro Edson Fachin.

Divergência
O ministro Dias Toffoli abriu a divergência. Para ele, a jurisprudência do STF veda o uso do salário mínimo como fator genérico de indexação de qualquer verba, cálculo ou obrigação de natureza não alimentar. “As únicas hipóteses admitidas dizem respeito à preservação das garantias e dos direitos sociais destinados ao trabalhador e a sua família, a fim de suprir suas necessidades básicas”, argumentou.

Esse entendimento, vencido, foi acompanhado pelos ministros André Mendonça e Luiz Fux e pela ministra Cármen Lúcia.

Caso concreto
O recurso foi apresentado pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que extinguiu a execução fiscal movida pelo conselho contra uma drogaria. O Tribunal anulou as multas aplicadas com base na Lei 5.724/1971, por entender que a Constituição veda a vinculação do salário mínimo “para qualquer fim”.

Por maioria, o STF reformou a decisão e declarou a cobrança constitucional.

Tese
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:

“A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal”.

TRF4: Justiça Federal proíbe empresa de comercializar títulos de capitalização sem autorização

A 1ª Vara Federal de Londrina determinou que uma empresa intermediadora de negócios e seu administrador estão proibidos de emitir, comercializar ou anunciar qualquer modalidade de título de capitalização em todo o território nacional. A decisão atende a uma ação civil pública movida pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), que alertou para a atuação irregular da empresa.

Conforme a sentença, a empresa chegou a solicitar autorização para atuar no segmento de capitalização, mas não atendeu aos requisitos legais necessários, tendo seu pedido indeferido pela Susep. Apesar disso, continuou a operar de forma irregular, utilizando até número de processo da autarquia em seu material publicitário, o que poderia induzir o público a crer que a atividade era legalmente autorizada.

Em sua fundamentação, o juiz federal Alexei Alves Ribeiro destacou que “o requerimento solicitando autorização prévia para funcionamento como sociedade de capitalização não foi aprovado pela Susep e, assim sendo, a entidade não está autorizada a funcionar como sociedade de capitalização e nem operar títulos de capitalização”. Além disso, ressaltou que a atividade configura exercício irregular de atividade privativa, sem observância da legislação específica.

O magistrado também mencionou que, em material de divulgação, a empresa se apresentava como um título de capitalização da modalidade filantropia premiável, o que evidencia a natureza do produto oferecido. No entanto, não havia qualquer autorização para tal operação.

A sentença, que julgou procedente o pedido da parte autora, determina que a empresa se abstenha imediatamente de emitir, ofertar ou comercializar títulos de capitalização, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil por cada descumprimento.

“Assim, resta configurado exercício irregular de atividade privativa, sem observância da legislação específica e sem a aprovação prévia da Susep, o que impõe o acolhimento do pedido da parte autora”, acrescentou.

TRF3: IFood não tem direito a benefício fiscal instituído durante a pandemia para reduzir perdas do setor de eventos

Tributos devem ser pagos a partir de 2023, quando começou a vigorar lei que limitou atividades elegíveis do Perse.


A 2ª Vara Federal de Osasco/SP determinou que o iFood seja excluído, a partir de maio de 2023, do benefício fiscal de alíquota zero previsto no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pelo governo federal para mitigar os impactos da pandemia da Covid-19 sobre o setor de eventos. A decisão é da juíza federal Mayara Sales Tortola Araújo.

De acordo com a magistrada, a Portaria ME nº 11.266/2022 e a Lei 14.592, de 30 de maio de 2023, restringiram as atividades elegíveis ao benefício fiscal.

O iFood havia ingressado com mandado de segurança para manter sua inclusão no Perse, criado pela Lei nº 14.148/2021. O programa previa redução à alíquota zero, por 60 meses, de tributos como Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

A empresa de entregas alegou que sua atividade, classificada como intermediação e agenciamento de serviços, estava inicialmente contemplada pela Portaria ME nº 7.163/2021, mas foi excluída pela Portaria ME nº 11.266/2022 e pela Lei nº 14.592/2023. Sustentou que as restrições desvirtuaram a finalidade da lei original e pediu a manutenção integral do benefício.

Ao analisar o caso, a juíza federal Mayara Sales Tortola Araújo considerou a exclusão posterior do Perse uma opção legítima de política fiscal da União, embora o iFood tenha sido incluído no programa em um primeiro momento.

“Não cabe ao Judiciário transformar um benefício temporário em direito adquirido à integralidade do programa. A condução da política fiscal é atribuição própria dos poderes Legislativo e Executivo, que podem moldar o alcance e a duração dos incentivos conforme critérios de conveniência e oportunidade. Ao Poder Judiciário, compete apenas verificar a legalidade do ato normativo ou eventual abuso na exclusão de determinada atividade, o que não se verifica neste caso”, ressaltou a magistrada.

A sentença garantiu à empresa o direito de usufruir da alíquota zero durante o período em que seu registro na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) esteve incluído na regulamentação, observando os princípios da anterioridade: de março/2022 a abril/2023 para CSLL, PIS e COFINS, e até dezembro/2023 para IRPJ. Também foi reconhecido o direito à compensação ou restituição de valores pagos indevidamente, corrigidos pela taxa Selic, após o trânsito em julgado.

A decisão reforçou que o benefício não se aplica a todas as receitas da empresa, mas apenas às atividades diretamente relacionadas ao setor de eventos, conforme previsto na lei e nas portarias. Além disso, a magistrada rejeitou o pedido de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS, destacando que a legislação não garante cumulatividade nesses casos.

A União e a empresa ainda podem recorrer, mas a sentença será considerada definitiva caso haja dispensa expressa. Assim, o iFood deverá recolher tributos entre 2023 e 2025 que anteriormente estavam contemplados pela isenção prevista no Perse.

Mandado de Segurança Cível 5004748-05.2023.4.03.6130


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