TJ/MA obriga município a instalar cemitério de animais e unidade de zoonoses

Decisão atendeu a pedido do Ministério Público em Ação Civil Pública.


Por decisão da Justiça, o Município de Paço do Lumiar/MA deve instalar e dotar, no prazo de 1 (um) ano, a Unidade de Vigilância em Zoonoses (UVZ) com a estrutura física, insumos e equipamentos necessários e laboratório de diagnóstico canino, com quadro de funcionários suficiente e capacitado

No prazo de um ano, deverá instalar o Laboratório de Entomologia com o espaço físico, equipamentos, insumos e pessoal técnico habilitado, para a vigilância e o controle vetorial da leishmaniose. E no prazo de 180 dias, deverá adquirir e disponibilizar veículo para manejar e transportar animais com suspeita de contaminação, garantindo o fornecimento de combustível e equipe qualificada.

Ainda segundo a decisão judicial, deverá instalar e manter, no prazo de um ano, um cemitério ou estrutura licenciada adequada para receber carcaças de animais conforme as normas sanitárias e ambientais. Por fim, deverá juntar ao processo, no prazo de 60 dias, cronograma contendo as etapas e medidas a serem cumpridas.

VIGILÂNCIA EM SAÚDE

A sentença foi determinada pelo juiz Douglas de Melo Martins (titular da Vara de Direitos Difusos e Coletivos de São Luís), no julgamento da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público (MP) contra o Município de Paço do Lumiar e o Estado do Maranhão a fim de adotar a estrutura e ações de vigilância em saúde para o controle da leishmaniose e zoonose endêmica.

Quanto aos fatos que fundamentam o pedido, o MP informou a alta incidência da doença e a insuficiência da estrutura e das equipes de vigilância em saúde e zoonoses em Paço do Lumiar e argumentou que a presente demanda se originou em representação de 2017.

Em resposta à ação, o Estado do Maranhão alegou que o SUS é descentralizado e que a responsabilidade pela prevenção e combate à leishmaniose é do Município de Paço do Lumiar, assim como criação da UVZ, do cemitério canino e do laboratório de entomologia, cabendo ao Estado apenas suporte técnico e capacitação.

RESPONSABILIDADE CONJUNTA

O juiz Douglas Martins sustentou, na sentença, que a responsabilidade pela saúde é, antes de tudo, solidária entre a União, os Estados, e Municípios, conforme estabelecido na Constituição Federal e entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal. “O modelo do Sistema Único de Saúde (SUS) é descentralizado, mas a descentralização do serviço não anula a responsabilidade conjunta perante o cidadão e a coletividade, cabendo a cada ente garantir as ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde”.

Outra lei apontada na decisão (nº 8.080/1990) especifica esse dever, atribuindo aos Municípios a execução das ações de vigilância epidemiológica. Assim, o Município de Paço do Lumiar é o responsável pela implementação dessas ações, nos termos dessa lei, conclui o texto da sentença.

“Na hipótese dos autos, a análise conjunta dos documentos acostados, em especial os relatórios de supervisão estaduais de 2016, 2017, 2018 e o relatório técnico mais recente de 2024, atestam uma omissão continuada por parte do Município de Paço do Lumiar, falhando em prover as condições mínimas para o controle da leishmaniose”, declarou o julgador.

TJ/RN fixa indenização de R$ 83 mil à fazenda por passagem de linha de transmissão na propriedade

A Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN determinou que a Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) indenize em R$ 83.256,96 uma propriedade rural de aproximadamente 2,8 hectares, em razão da instituição de servidão administrativa destinada à instalação de linha de transmissão de energia elétrica. A sentença foi proferida pelo juiz José Ronivon Beija-Mim de Lima.

A servidão administrativa é um instrumento jurídico que permite ao Poder Público ou a concessionárias de serviços públicos utilizar parte de um imóvel particular para fins de interesse coletivo, sem necessidade de desapropriação total. Nesse caso, o proprietário mantém a posse do terreno, mas tem restrições de uso e direito à indenização pelos prejuízos sofridos. A servidão administrativa está prevista no Decreto-Lei nº 3.365/1941 (Lei de Desapropriações) e em outros dispositivos do direito administrativo e civil.

O processo teve início em 2009, quando a Cosern ajuizou ação para obter o direito de instalar a Linha de Transmissão de 69 KV Brejinho–Nova Cruz, após a fazenda se opor à passagem da estrutura em parte de seu terreno. A empresa chegou a oferecer R$ 33.898,00 como valor indenizatório, mas o proprietário considerou o montante insuficiente e solicitou a realização de perícia técnica.

Com base no laudo pericial, o magistrado concluiu que o valor ofertado pela concessionária estava defasado e não refletia o impacto causado ao imóvel, especialmente considerando o longo período de tramitação da ação.

Sentença
A nova avaliação fixou a indenização em R$83 mil, levando em conta critérios técnicos definidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Na sentença, o juiz destacou que a servidão administrativa não transfere a propriedade, mas impõe restrições ao uso do terreno para atender ao interesse público, sendo devida compensação financeira ao proprietário.
“A instituição da servidão administrativa não exclui o direito do proprietário ao uso do bem, desde que tal seja compatível com a dita servidão, sendo certo que para se apurar a indenização deve ser considerado o prejuízo real e efetivo suportado pela propriedade serviente, inclusive a depreciação econômica acarretada, em face de sua normal destinação econômica ou de suas finalidades recreativas”, afirmou o magistrado.

Assim, o juiz da Vara Única da Comarca de Monte Alegre evidenciou que o valor de R$ 33 mil “se encontra significativamente defasado”, especialmente porque a perícia foi feita mais de 15 anos depois do início do processo. Além da indenização principal, o valor será corrigido monetariamente e acrescido de juros compensatórios de 6% ao ano, a contar da imissão de posse.

TJ/PB: Município é condenado por falha em transporte do Samu

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, a condenação imposta ao município de Cacimba de Dentro no tocante ao pagamento da quantia de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, em razão de falha na prestação do serviço de transporte de urgência do Samu municipal. O caso envolve uma idosa de 82 anos e teve como relator o juiz substituto de desembargador Carlos Sarmento.

Conforme os autos, a idosa, portadora de fratura no fêmur, foi submetida a um transporte hospitalar excessivamente demorado entre Cacimba de Dentro e o Hospital de Trauma de João Pessoa, em 18 de agosto de 2024. Durante o trajeto, a equipe do Samu teria realizado paradas indevidas, incluindo pausa para lanche, contrariando o caráter emergencial da situação e agravando o sofrimento da paciente.

A sentença havia reconhecido a falha na prestação do serviço público, condenando o município ao pagamento de indenização pelos danos morais. Inconformado, o ente público apelou, sustentando a inexistência de conduta culposa e a desproporcionalidade do valor fixado.

Entretanto, ao analisar o recurso (Apelação Cível nº 0802901-85.2024.8.15.0061), a Quarta Câmara Cível concluiu que as provas apresentadas confirmam o descaso da equipe do Samu e a demora injustificada no atendimento, que ultrapassou o limite do mero aborrecimento cotidiano.

“Restou comprovado nos autos que o trajeto entre Cacimba de Dentro e o Hospital de Trauma de João Pessoa, realizado pelo Samu municipal, foi excessivamente demorado e marcado por paradas indevidas, como pausa para lanche da equipe e interrupções injustificadas, contrariando o caráter emergencial da situação e revelando descaso com o quadro clínico da autora”, destaca o acórdão.

TJ/RN: Companhia de águas é condenada após moradora ficar quase sete meses sem abastecimento de água

A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) deverá indenizar uma moradora após negar ligação de água em um imóvel no Município de João Câmara e cidadã ficar quase sete meses sem o serviço essencial. Diante disso, o juiz Gustavo Henrique Silveira Silva, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara, determinou que a empresa estatal indenize a proprietária em R$ 4 mil por danos morais.

Alega a moradora que no dia 12 de novembro de 2024, solicitou a ligação de água junto a Caern. No entanto, informou que a Companhia de Águas e Esgotos do RN se limitou a responder que ela deveria aguardar um prazo não especificado para que fosse implementado o fornecimento de água. Sem a resolução do problema, a autora entrou em contato novamente na data de 4 de dezembro, sendo informada que deveria entrar em contato com a empresa terceirizada responsável, não obtendo mais esclarecimentos acerca da situação.

Nesse sentido, sustenta ter passado quase sete meses do primeiro pedido, deixando-a em uma situação de extremo prejuízo, pois está construindo um imóvel na região e, em virtude da ausência do fornecimento de água, precisa pagar pelo serviço de “carros-pipa”, quando consegue. Além do mais, afirma que outras casas ao lado direito da sua rua são regularmente abastecidas pela Caern, não havendo, portanto, qualquer inviabilidade de ordem técnica que justifique o comportamento omisso da referida empresa estatal, que presta um serviço público de natureza essencial.

Falha na prestação de serviço
Analisando o caso, o magistrado embasou-se no Código de Defesa do Consumidor, ao afirmar que o serviço de abastecimento de água é público e de natureza essencial. Segundo a legislação, os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Além disso, nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados.

O juiz destacou, ainda, as resoluções da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP), relacionadas à possibilidade de participação financeira dos proprietários particulares em relação às despesas com as obras de ampliação ou extensão da rede distribuidora de água ou coletora de esgotos não programadas pela Caern. “Ocorre que a empresa não apresentou provas de que a parte autora foi notificada, por escrito, acerca da necessidade de extensão de rede para a ligação do seu ramal, muito menos da necessidade de sua participação financeira para a conclusão dos serviços”, comentou.

Diante disso, o magistrado ressaltou ser procedente o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que houve evidente falha na prestação de serviço essencial, por longo período. “O serviço de prestação de água é essencial para a vida e pressuposto para a saúde da população. A interrupção, suspensão ou mesmo a demora excessiva e injustificada para o início da prestação do serviço indica abalo a direitos da personalidade que superam o mero aborrecimento, sendo justo o arbitramento de valor para indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos”, analisou.

TJ/GO: Companhia aérea Gol é condenada a indenizar idosa que se acidentou ao descer escada móvel de avião

A Gol Linhas Aéreas S.A. foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma idosa que, ao desembarcar de um voo em Marabá (PA), se acidentou ao descer a escada móvel do avião, causando sua queda e lesões físicas. A sentença foi proferida pelo juiz Eduardo Alvares de Oliveira, em substituição na 8ª Vara Cível de Goiânia.

Na Ação de Indenização por Danos Morais, Danos Materiais e Lucros Cessantes, a idosa argumentou que o acidente foi devido à negligência da companhia aérea. Afirmou que em dezembro de 2024, ao descer a escada móvel do avião, a estrutura cedeu ou estava mal posicionada, causando sua queda e lesões físicas. Alegou ainda que não recebeu assistência imediata da empresa, sendo conduzida ao Hospital Municipal de Marabá apenas após a chegada do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU).

Disse que em decorrência do acidente fraturou o punho, necessitando de imobilização e tratamento fisioterápico e que toda situação lhe causou prejuízos financeiros, pois ficou impossibilitada de exercer sua atividade de costureira, que completava sua renda de aposentadoria. Declarou que a companhia aérea não prestou nenhum tipo de suporte ou assistência após o acidente, agravando a situação de negligência.

Por sua vez, a companhia aérea sustentou que a queda da passageira não configura falha na prestação do serviço e que o acidente decorreu de circunstância pessoal e ausência de solicitação de assistência. Defendeu a ausência de prova de defeito na escada, a recusa de assistência posterior e a causa provável pessoal (sapato descolado). Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar e total improcedência dos pedidos, devido à inexistência de ato ilícito e nexo de causalidade.

Ao se manifestar, o juiz Eduardo Alvares de Oliveira entendeu configurada a responsabilidade objetiva da empresa aérea, conforme previsão contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor de serviços independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

“Logo, entendo configurada a falha no serviço cuja consequência é a obrigação de indenizar a consumidora pois assume, a ré, os riscos de sua atividade e tem por dever amparar seus clientes, sendo que muitos deles se tratam de crianças e pessoas idosas. Ressalte-se que aborrecimentos como os vivenciados pela autora ultrapassam o mero dissabor cotidiano e os limites do razoável e do tolerável, sobretudo quando resultam de conduta negligente e desrespeitosa da ré, que expõe o consumidor a constrangimentos evidentes e desprazeres intensos”. Processo n° 5281271-06.2025.8.09.0051.

Veja a decisão.
Processo nº 5281271-06.2025.8.09.0051

TJ/MT: Supermercado é condenado a indenizar idosa por furto em estacionamento

Uma idosa de 74 anos será indenizada em R$ 10 mil por danos morais após ter pertences furtados do interior de seu veículo, estacionado no pátio de um supermercado em Colniza, enquanto fazia compras no local. A decisão, mantida pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, reconheceu a responsabilidade objetiva do estabelecimento pelo ocorrido, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça.

De acordo com o processo, a consumidora percebeu o furto no mesmo dia, assim que voltou ao carro, solicitou acesso às imagens das câmeras de segurança, e o estabelecimento não disponibilizou os registros naquele momento.

Posteriormente, quando o caso foi levado à Justiça, o supermercado alegou que não poderia mais apresentar as imagens porque já haviam sido apagadas, após o prazo de 15 dias, conforme sua política interna de armazenamento.

O episódio teria desencadeado uma crise hipertensiva, exigindo atendimento médico de urgência.

Na ação, a autora pediu reparação por danos materiais e morais, afirmando ter perdido diversos objetos avaliados em R$ 19,5 mil. A Justiça de Primeiro Grau, no entanto, reconheceu apenas o dano moral, fixando a indenização em R$ 10 mil, por considerar que não houve prova suficiente dos prejuízos materiais alegados.

Tanto o supermercado quanto a cliente recorreram da decisão. A empresa sustentou não haver provas do furto nem de falha na prestação do serviço de segurança, pedindo a improcedência total da ação. Já a autora requereu o aumento do valor da indenização e o reconhecimento dos danos materiais.

Ao julgar os recursos, o relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, manteve integralmente a sentença. Ele destacou que o estacionamento é oferecido como um atrativo para o consumidor, o que cria para o fornecedor o dever de garantir a segurança dos veículos e bens deixados no local.

O magistrado ressaltou ainda que a recusa do supermercado em fornecer as imagens das câmeras reforça a omissão do estabelecimento, configurando falha na prestação do serviço. Por outro lado, explicou que o ressarcimento material depende de comprovação mínima dos bens furtados, o que não ocorreu.

Processo nº 1000159-16.2023.8.11.0105

STJ: Mesmo sem pedido expresso, condenação deve incluir encargos locatícios vencidos durante o processo

Ao julgar recurso especial em uma ação de despejo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível incluir na condenação todos os encargos locatícios vencidos e a vencer até a efetiva desocupação do imóvel, mesmo aqueles não discriminados de forma pormenorizada na petição inicial.

A ação foi ajuizada para obter o despejo por falta de pagamento e também para cobrar aluguéis e acessórios da locação referentes ao período de mora ocorrido durante a pandemia da Covid-19. A sentença determinou a rescisão do contrato e condenou os réus ao pagamento dos aluguéis e do IPTU até a data de desocupação do imóvel, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios afastou a exigência dos encargos vencidos no curso do processo.

No STJ, o locador sustentou que a condenação deve abranger todas as despesas acessórias, vencidas e vincendas até a efetiva desocupação do imóvel, mesmo que não estejam detalhadas na petição inicial ou não tenham sido mencionadas como não pagas durante o processo.

Petição inicial deve ser interpretada de forma sistemática
O relator do recurso especial, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que a petição inicial trouxe expressamente o pedido de condenação ao pagamento de todas as obrigações vencidas e das que ainda venceriam até a desocupação do imóvel. Segundo explicou, esse pedido já demonstra a intenção do autor de incluir na condenação os aluguéis e demais encargos que se tornassem exigíveis enquanto o processo estivesse em tramitação.

O ministro reconheceu que o artigo 324 do Código de Processo Civil (CPC) exige que o pedido seja certo e determinado, mas destacou que a petição inicial deve ser interpretada de forma sistemática e teleológica, e não apenas em seus aspectos formais. Ou seja, todo o conteúdo do documento precisa ser considerado, e não só o tópico em que os pedidos são listados – entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.

O relator disse que o CPC, ao exigir pedido certo e determinado, procura garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu, bem como permitir que a decisão judicial seja clara e executável, requisitos devidamente atendidos na petição inicial do caso em julgamento.

Na avaliação do ministro, a referência às cláusulas contratuais feita pelo locador na petição inicial foi suficiente para que o locatário soubesse pelo que estava sendo demandado, mesmo que cada encargo não tenha sido especificado no capítulo dos pedidos.

Exclusão dos débitos vencidos durante o processo geraria novas demandas
Além disso, Villas Bôas Cueva ressaltou que o artigo 323 do CPC se aplica às prestações periódicas dos encargos locatícios, o que torna implícito o pedido de condenação relativo às parcelas vencidas no curso da demanda, independentemente de declaração expressa do autor.

No voto acompanhado de forma unânime pelo colegiado, o relator comentou que o indeferimento da inclusão dos débitos vencidos no decorrer do processo e não pagos pelo locatário poderia gerar novas demandas sobre a mesma relação contratual, contrariando os princípios da efetividade e da economia processual.

“Eventual condenação aos encargos locatícios não torna genérica a condenação, nem inviabiliza a fase de cumprimento de sentença, pois a apuração exata dos valores devidos ocorrerá em sede de liquidação”, concluiu.

Veja o acórdão.
processo: REsp 2091358

TRF1: Ex-companheira que recebia pensão de alimentos garante o direito à pensão por morte do instituidor do benefício

A ex-companheira de um segurado da Previdência Social falecido que comprovou sua condição de dependente em relação ao ex-companheiro garantiu o direito de receber a pensão por morte. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que “no caso concreto, é fato incontroverso que a autora recebia pensão alimentícia do instituidor do benefício, fixada judicialmente e paga por intermédio do próprio INSS até a data do óbito”, afirmou.

Segundo o magistrado, tal circunstância, por si só, garante à autora a qualidade de dependente para fins de concessão da pensão por morte, tornando desnecessária a análise sobre a continuidade da vida em comum.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 0012667-90.2013.4.01.3300

TJ/SP: Lei que institui taxa para entrada de veículos coletivos de outros municípios em Guarujá é inconstitucional

Decisão do Órgão Especial do TJSP.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar n° 291/21, de Guarujá, que estabelecem taxa para autorização de entrada de veículos coletivos provindos de outros municípios. A votação foi unânime.

O Ministério Público de São Paulo ajuizou a ação direita de inconstitucionalidade alegando, entre outras razões, que a instituição de taxa de polícia para remunerar o ingresso de veículos de fretamento turístico e similares é contrária à Constituição estadual; que a atividade remunerada deve ser específica e divisível e que a exigência de contraprestação para o ingresso no Município de Guarujá impõe limitação ao tráfego de pessoas, o que também viola a Constituição estadual.

Em seu voto, o relator da ação, desembargador Renato Rangel Desinano, apontou que compete ao Estado instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia, e que “somente é permitido ao ente estatal a cobrança de taxa de polícia em caso de efetivo exercício desse poder, bem como é imprescindível que exista uma correlação razoável entre o valor cobrado a título de taxa e o custo da atuação estatal”.

“Não há, nos dispositivos impugnados, indicação clara a respeito do efetivo exercício do poder de polícia a ser exercido pela municipalidade a justificar a cobrança de taxa diária em elevadíssimos valores. Nesse contexto, o que se verifica é que não houve a criação de taxa de polícia, mas verdadeira taxa de uso de bem público, coma finalidade de custear a atuação geral do Município em matéria urbanística e ambiental, sem efetiva correlação com o exercício concreto do poder de polícia em atividade fiscalizatória específica”, escreveu.

O magistrado também acolheu a alegação de que os dispositivos impugnados configuram indevida limitação ao tráfego de pessoas, além de violarem o princípio constitucional da razoabilidade, em virtude das penalidades de valor desproporcional estabelecidas pelas normas. “Não há nos autos elementos indicativos de justificativa plausível para a cobrança de penalidades tão elevadas”, concluiu

Direta de Inconstitucionalidade nº 2126901-42.2024.8.26.0000

TJ/RN: Homem que fingiu ser dono de imóvel para vender casa de forma fraudulenta é condenado

A 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN condenou homem que fingiu ser corretor de imóveis e vendeu uma casa de forma fraudulenta. Ele deverá restituir os valores pagos pela consumidora, que enfrentou atrasos e dificuldades para receber as chaves. A sentença, proferida pela juíza Daniela do Nascimento Cosmo, determina ainda o pagamento de indenização por danos morais, uma vez que ficou comprovado que o vendedor não era, de fato, o proprietário do imóvel.

De acordo com o processo, a cliente firmou contrato verbal em setembro de 2023 para comprar uma casa no distrito de Barra do Cunhaú, pagando R$ 17 mil de entrada. Mesmo com o pagamento adiantado, o vendedor não entregou o imóvel no prazo combinado, alegando repasses a terceiros e adiando a entrega por meses.

Após a demora e muita insistência por parte da contratante, no final de novembro de 2023, o vendedor a conduziu a uma vistoria superficial, prometendo entregar as chaves em breve. Além da demora, a cliente foi informada por vizinhos que o homem que vendeu a casa para a compradora não era o real proprietário do imóvel e atuava sem legitimidade como corretor.

Sentença reconhece a prática como ilícita
Ao analisar o caso à luz do Código Civil, a juíza Daniela Cosmo reconheceu a prática como ilícita, por violar a boa-fé contratual e destacou que o vendedor sequer se posicionou acerca do ocorrido. “O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, haja vista que o réu foi regularmente citado e permaneceu inerte, sendo decretada a sua revelia, o que acarreta a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 344, CPC), não havendo necessidade de produção de outras provas”, pontuou a magistrada acerca da responsabilidade objetiva por parte do vendedor.

Na sentença, a juíza Daniela do Nascimento Cosmo também ressaltou que a situação ultrapassa o mero aborrecimento. “O inadimplemento, aliado à conduta de induzir a autora a erro quanto à titularidade do imóvel, gera não apenas o dever de restituição da quantia paga (dano material), mas também a obrigação de indenizar por danos morais. Deve-se reconhecer que a frustração de legítima expectativa na aquisição de imóvel, especialmente quando envolve conduta dolosa ou fraudulenta, extrapola o mero aborrecimento cotidiano e enseja reparação moral”, escreveu a magistrada.

Assim, a juíza determinou que o vendedor devolva os R$ 17 mil pagos pela compradora, com correção e juros, além de arcar com a compensação por danos morais, totalizando R$ 18 mil. O vendedor também foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.


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