TJ/MT: Pai que devia três meses de pensão alimentícia ao filho alega maioridade, mesmo assim permanecerá preso

A prisão civil de um pai que devia três meses de pensão alimentícia ao filho foi mantida pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por unanimidade. Foi o próprio filho quem ingressou com a ação contra o genitor para cobrar os valores referentes ao período anterior à sua maioridade.

O pai então ingressou com habeas corpus visando revogar a prisão civil, alegando que o ingressante já havia completado 18 anos e, portanto, não dependia mais dele para se sustentar.

No processo, os membros da Câmara avaliaram se foi legal a decretação da prisão civil pelo prazo de 30 dias, determinada pela juíza da 1ª Vara Cível de Colíder, em fevereiro deste ano, diante da maioridade do alimentando e da alegação de sua autonomia financeira. Por fim, todos os magistrados seguiram o voto do relator, juiz convocado Márcio Aparecido Guedes. A sessão ocorreu no último dia 3 de junho.

O que disse o pai – A defesa do devedor da pensão alimentícia alegou que, em que pese a dívida, a prisão civil seria cabível apenas em caso de risco alimentar, o que não ocorreu. Alegou ainda que a situação não tinha atualidade e a urgência que justificassem sua prisão, uma vez que o filho completou 18 anos há três anos e que “goza de boa saúde e não demonstra necessidade de continuar recebendo o valor dos alimentos, ficando comprovado, ainda, que possui autonomia financeira”.

Sustentou ainda que para continuar recebendo a pensão alimentícia após a maioridade civil, o filho deveria comprovar a impossibilidade de prover seu sustento pelo próprio trabalho “posto que, o instituto dos alimentos visa socorrer necessidades, e não a fomentar a ociosidade”.

O que disse a juíza que mandou prender – A juíza da 1ª Vara Cível de Colíder, que decretou a prisão civil por um mês do pai devedor da pensão, prestou informações sobre o caso, destacando que houve tentativa de resolução entre as partes por meio de audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), o que não resultou em homologação de acordo, e ressalvando que “até o momento o executado não pagou o débito alimentar ou justificou a impossibilidade de pagamento”.

Parecer do MPE – A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela concessão da ordem para revogar a prisão pois, “em que pese a maioridade, por si só, não ser suficiente para afastar a obrigação de prestar alimentos, (…), há fortes indícios acerca da possibilidade de o alimentando/exequente prover seu próprio sustento, já que não há comprovação atual de estudo, nem ao menos de dependência financeira, pelo contrário”.

Julgamento do caso – O processo que culminou com a prisão do pai teve início no ano de 2022, ano em que o filho completou 18 anos e cobrou na Justiça os três meses de pensão que lhe eram de direito, referentes aos meses anteriores à sua maioridade. Intimado a se justificar, o genitor alegou que se encontrava desempregado e que, tendo em vista que o filho havia completado 18 anos, não havia mais necessidade dos alimentos.

Quanto à alegação de desemprego, o relator, juiz convocado Mário Aparecido Guedes, destacou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a ocorrência de desemprego ou baixa renda do alimentante não é suficiente para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tal circunstância ser examinada em “ação” revisional ou exoneratória de alimentos. Além disso, apontou que o executado não comprovou tal situação.

A alegação do filho não mais precisar dos alimentos por ter completado 18 anos também foi rechaçada pelo relator, pois, nos casos em que o alimentando frequenta curso de nível superior, persiste a necessidade da manutenção da obrigação até a conclusão do curso, quando este não exerça atividade profissional que permita sua manutenção de forma integral. E este foi o caso detectado, uma vez que o filho apresentou matrícula em instituição de ensino superior. Além disso, o magistrado destacou que o habeas corpus não é a via processual adequada para se desobrigar de pagar a pensão alimentícia.

Consta nos autos que mesmo intimado, o pai não pagou integralmente as prestações alimentícias e que não comprovou a impossibilitada momentânea e absoluta de pagá-las. “Portanto, considerando a inexistência de prova do pagamento integral das três últimas prestações vencidas e exigidas na execução, ausente qualquer ilegalidade na decisão que decretou a prisão civil do paciente”, concluiu o relator.

Processo: 1004367-96.2025.8.11.0000

TJ/SP: Lei que dispõe sobre código QR em obras públicas é constitucional

Instrumento válido de transparência.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a constitucionalidade da Lei Municipal nº 4.886/24, de Mirassol, que determina a implantação de Código QR em placas de obras públicas municipais para leitura e fiscalização eletrônica pela população, que poderá acessar dados relativos às obras realizadas. A decisão foi unânime.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pela Prefeitura de Mirassol, que alegou que a norma envereda em matéria de competência privativa do chefe do Poder Executivo, violando a reserva da Administração e a independência e harmonia entre os poderes.

No entanto, para o relator do processo, desembargador Xavier de Aquino, a lei promove transparência sobre as obras públicas municipais, sem interferir na organização administrativa. “Cuidou o diploma impugnado unicamente em assegurar a necessária publicidade de atos relativos a obras públicas do município, por meio de ferramenta atual, de fácil acesso e amplamente utilizada (…). Diante disto, inconteste a conclusão de que a lei em xeque está em consonância com o princípio da Publicidade dos atos administrativos de que trata o artigo 111 da Constituição Estadual e, em nível infraconstitucional, através da Lei Federal nº 12527/2011 (Lei de Acesso à Informação), não se havendo falar, destarte, em invasão à esfera de competência do Alcaide”, escreveu o magistrado.

Direta de inconstitucionalidade nº 2002712-55.2025.8.26.0000

TJ/TO: Construtora é condenada a reformar imóvel do Minha Casa, Minha Vida com defeitos na obra e a indenizar compradora por danos morais

O juiz Nilson Afonso da Silva, da 2ª Vara Cível de Gurupi/TO, decidiu condenar uma construtora e seu sócio a custear, de forma solidária, todos os reparos em um imóvel construído dentro do programa Minha Casa, Minha Vida, que apresentou inúmeros problemas estruturais e de acabamento após a aquisição por uma professora.

Na decisão desta terça-feira, 10/6, o juiz também determinou o pagamento de indenização por danos morais à proprietária do imóvel. O valor da indenização é de R$ 5 mil.

Conforme o processo, a professora adquiriu o imóvel por meio do programa Minha Casa, Minha Vida, em 2018, no valor de R$ 120 mil, mas, ao tomar posse, observou o surgimento e agravamento de diversos vícios internos e externos, tornando a moradia inviável, segundo argumentação da ação apresentada à Justiça em 2022.

Entre os problemas identificados por um laudo técnico, a professora destacou a ausência de pilares de canto, falta de viga de amarração, má distribuição da carga do telhado, corrosão de aço em estado avançado, diâmetro de barras inferior ao permitido por norma e infiltrações. A professora apontou ainda a instalação elétrica fora dos padrões das normas técnicas.

Ao decidir o processo, o juiz destaca que a responsabilidade do sócio da empresa é solidária e conclui pela responsabilidade de ambos pelos defeitos apontados no laudo técnico apresentado pela autora. Segundo a sentença, esse laudo comprovou “as patologias” decorrentes de defeitos na construção e da utilização de materiais de má qualidade apenas três anos após as obras. Já o laudo particular apresentado pela empresa e pelo sócio foi considerado superficial e sem subsídios técnicos pelo juiz.

“Restou inconteste que as anomalias encontradas no imóvel decorrem da construção insatisfatória, cabendo ao requerido, portanto, reparar os danos”, concluiu o magistrado, ao fixar o valor em R$ 5 mil, com juros e correções.

O juiz condenou a empresa e o sócio ao pagamento de todos os reparos no imóvel e a quitar as custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor total da ação.

A sentença também destaca que, durante a reforma a ser feita pela construtora, os autores deverão alugar uma casa, e as despesas — inclusive a mudança — deverão ser custeadas pela construtora e pelo sócio. O juiz determinou como tempo limite o período de seis meses para a reforma. A professora deve comprovar o valor do aluguel em casa similar à que será reformada, a qual deve ter características do bairro em que se encontra a residência.

Os custos devem ser apurados na liquidação de sentença, após a comprovação dos gastos. Cabe recurso contra a decisão.

TJ/TO: Usuário de poço artesiano não pode ter a taxa de esgoto cobrada por estimativa

Em atuação pelo Núcleo de Apoio às Comarcas (Nacom), o juiz Fabiano Gonçalves Marques determinou que a concessionária de água e esgoto faça a revisão da cobrança da tarifa de esgoto por estimativa para um morador da capital.

Na decisão desta terça-feira (10/6), o juiz julgou procedente o pedido feito por um idoso de 64 anos, que alegava cobrança indevida baseada em um número desatualizado de moradores em sua casa, que utiliza poço artesiano como fonte de água.

O autor da ação judicial narrou ser usuário de poço artesiano e ter a taxa de esgoto cobrada por estimativa pela concessionária, após a Justiça ter confirmado a legalidade desse tipo de cobrança por estimativa de moradores em 2022. Um ano antes, a concessionária havia contabilizado sete pessoas residindo no imóvel para fins de cálculo da tarifa.

Na ação, o morador aponta que, em fevereiro de 2022, dois moradores do imóvel – o filho e a nora do autor – mudaram-se para outra residência, e ficaram apenas cinco pessoas residindo no local. Em janeiro do ano passado, o autor procurou a concessionária sobre a alteração e solicitou a revisão do contrato para adequar a estimativa da tarifa de esgoto ao novo quantitativo de moradores. Conforme a ação, a concessionária não realizou as atualizações e manteve as cobranças com base nos dados antigos.

Durante a instrução processual, a concessionária alegou coisa julgada, ao afirmar que o caso já havia sido discutido na ação anterior, que declarou a legalidade da cobrança por estimativa. Também defendeu a legalidade da cobrança por estimativa para usuários de poço artesiano, ao argumentar que seria necessária a abertura de ordem de serviço para recadastramento no local, a fim de haver a atualização cadastral.

Ao julgar o caso, o juiz rejeitou que se tratasse de coisa julgada, ao escrever que a ação anterior discutiu a legalidade da cobrança por estimativa, enquanto esta nova ação se baseia na alteração do número de moradores (fato superveniente), o que permite um novo julgamento.

Para decidir, Fabiano Gonçalves aplicou as normas do Código de Defesa do Consumidor, ao ressaltar que a concessionária de serviço público possui responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores. O juiz também destacou que a própria empresa admitiu como parâmetro para o cálculo da tarifa o número de moradores.

Conforme a sentença, a notificação administrativa feita pelo autor à empresa em janeiro de 2024, para informar a mudança com o comprovante da alteração de endereço do filho e da nora, é considerada “prova robusta da ciência” da concessionária sobre a necessidade de revisão cadastral.

Para o juiz, a alegação da empresa ré de que é necessária a abertura de ordem de serviço e vistoria no local para a atualização cadastral transfere ao consumidor uma obrigação que é dela, o que configura “desrespeito aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência nas relações de consumo”.

“Não havendo justificativa razoável para a demora na atualização cadastral, a cobrança com base em dados desatualizados mostra-se indevida”, conclui o magistrado ao julgar procedentes os pedidos do morador.

O juiz determina que a concessionária revise o contrato com ajuste da estimativa da tarifa de esgoto para cinco moradores, a partir de fevereiro de 2022. A concessionária foi condenada a restituir os valores cobrados a maior, com correção monetária.

Cabe recurso contra a decisão.

TJ/RN: Rede de atacado é condenada por danos morais após parcelar fatura de cartão sem autorização do cliente

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, por unanimidade dos votos, condenou uma rede de atacado a indenizar cliente por parcelar sem autorização, por meio de um banco e de forma automática, o saldo devedor de sua fatura de cartão de crédito. A decisão considerou a prática como abusiva e violadora dos direitos do consumidor.

Segundo o relator do processo, juiz Reynaldo Odilo Martins Soares, o parcelamento unilateral feito pela instituição financeira feriu o dever de informação e a liberdade de escolha da cliente, configurando falha na prestação do serviço. A fatura em questão, com vencimento em maio de 2024, teve um saldo pequeno que foi financiado automaticamente, sem o consentimento da consumidora.

No Acórdão, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do RN entendeu que esse tipo de prática, além de não estar prevista na Resolução nº 4.549 do Banco Central, desrespeita o Código de Defesa do Consumidor, que exige comunicação clara e expressa sobre esse tipo de operação.

“É indevida a conduta unilateral da instituição financeira que efetua o parcelamento automático do saldo devedor do cartão de crédito, sem consentimento do consumidor e sem comunicação prévia, de forma clara e adequada, acerca das condições do parcelamento”, afirmou o relator do processo.

Além de declarar inexistente a dívida, foi também determinada a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, fixando em R$ 2 mil a indenização por danos morais, já que, conforme o juiz Reynaldo Odilo, o transtorno ultrapassou o mero aborrecimento e comprometeu a estabilidade financeira e emocional do cliente.

TJ/PR condena ex-parceiro a danos morais por injúrias homofóbicas

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) julgou procedente uma apelação, pedindo indenização por danos morais, de uma mulher que denunciou agressões verbais do ex-parceiro. Os desembargadores Eduardo Augusto Salomão Cambi, Sergio Luiz Kreuz e Fábio Luís Franco decidiram que o ex-convivente, com quem a mulher tem um filho, deve indenizá-la, porque, segundo o acórdão, ele “a ofendeu e ameaçou continuamente após o término do relacionamento. A mulher demonstrou que ele constantemente a insultava com palavras homofóbicas e a ameaçava, o que causou sofrimento emocional. O Tribunal entendeu que essas ações configuram violência psicológica e que a mulher tem o direito de viver sem esse tipo de agressão”.

A decisão da 12ª Câmara Cível também destacou que a palavra da vítima é importante em casos de violência doméstica, e que o valor da indenização foi fixado de forma justa, levando em conta a situação financeira do agressor e a gravidade das ofensas. O caso foi julgado inicialmente na Vara de Família e Sucessões de Paranavaí. Os boletins de ocorrência realizados pela mulher relatam casos de violência doméstica, ameaça, calúnia e difamação, incluindo o filho. No processo foram incluídos áudios com ofensas e conversas em aplicativos, que retratavam diversas injúrias e ameaças, com o uso de termos pejorativos considerados homofóbicos.

Atos ilícitos e abusivos equiparados à injúria racial

A decisão considerou que as ofensas LGBTIfóbicas são atos ilícitos e abusivos, equiparados à injúria racial. Para o relator, desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, “o caráter preconceituoso e discriminatório das injúrias LGBTIfóbicas transcende a ofensa da dignidade individual (isto é, mesmo que a vítima seja heterossexual pode sofrer homofobia, quando o agressor atinge a honra do ofendido com termos pejorativos atrelados a esse grupo minoritário), viola a boa-fé em sentido objetivo e atinge a esfera coletiva de uma minoria socialmente estigmatizada, hostilizada e violentada”. O relator se baseou no artigo 5º, inc. XLI, da Constituição Federal e da Lei nº 7.716/1989, com precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF).

Como foi destacado no acórdão, a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher enseja o pagamento de indenização por danos morais. Tal fato é fundamentado pelos artigos 226, § 8º, da Constituição Federal, 5º, caput, 9º, § 4º, e 1º e 7º, “g”, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (“Convenção de Belém do Pará”) e 2º da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340 /2006), com incidência do Tema nº 983 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O relator considerou “necessário assegurar a proteção judicial suficiente à mulher, no âmbito das relações familiares, a fim de combater a violência doméstica e otimizar a tutela da dignidade humana”, seguindo as Recomendações nº 123/2022 (controle judicial de convencionalidade) e 128/2022, e a Resolução nº 492/2023 (Protocolo de Julgamento na Perspectiva de Gênero), todas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Autos nº. 0001261-74.2023.8.16.0130

TJ/DFT: Shopping e loja são condenados a indenizar consumidora por falha em abordagem

A SBF Comércio de Produtos Esportivos e o Condomínio do Shopping Center Iguatemi Brasília foram condenados a indenizar uma cliente por falha no procedimento de abordagem. A juíza da 20ª Vara Cível de Brasília concluiu que a consumidora foi exposta a situação vexatória.

Consta no processo que a autora foi ao shopping realizar compras e que provou algumas roupas na loja ré. Ela conta que, 40 minutos após sair do estabelecimento de material esportivo, foi abordada por uma funcionária e por dois seguranças do shopping. A autora relata que, ao abordá-la, a vendedora alegou que “havia ficado algumas questões pendentes” e que foram encontrados lacres rompidos no provador. Afirma que as pessoas que circulavam no shopping se aglomeraram para observar o ocorrido, o que causou constrangimento. A autora acrescenta que, após a chegada de policiais, foi constatado que não havia nenhum produto da loja ré na bolsa. Defende que sofreu dano moral em razão do racismo e do constrangimento pela abordagem feita pelos funcionários.

Em sua defesa, o shopping defende que a atuação dos seguranças configura o exercício regular de um direito e que não há ato ilícito. A loja, por sua vez, afirma que a autora não fez menção à sua cor em depoimento prestado Polícia Civil, o que afasta a alegação de discriminação na abordagem.

Ao julgar, a magistrada observou que as provas do processo mostra que “há evidente falha no procedimento de abordagem dos clientes do shopping”. A julgadora lembrou que os seguranças foram acionados sem que houvesse análise prévia dos fatos ou das imagens das câmeras de segurança.

No caso, segunda a juíza, embora não tenha sido realizada a revista pelos funcionários dos réus, “é certo que a presença da atendente da loja e dos seguranças pela suspeita de furto é suficiente para atrair a atenção do público e para constranger o cliente, razão pela qual a necessidade de tal abordagem deve ser previamente justificada”. “Portanto, verifica-se falha na prestação dos serviços, pois restou demonstrada a inadequação da abordagem realizada, não restando dúvidas acerca do comportamento vexatório a que foi submetida a autora”, completou.

A magistrada observou ainda que a alegação de que houve discriminação racial “não foi devidamente comprovada nos autos”. “A autora afirmou no Boletim de Ocorrência que não foi feita nenhuma menção a sua cor, seja pela atendente da loja, seja pelos seguranças do shopping, ao passo que a justificativa para sua abordagem fora o fato de ter utilizado o provador, o que de fato ocorreu”, explicou.

Dessa forma, os réus foram condenados a pagar, de forma solidária, a quantia de R$ 8 mil à autora a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0753205-25.2023.8.07.0001

TJ/DFT: Moradores são condenados a indenizar zelador por humilhações e agressões verbais

A 3ª Vara Cível de Brasília condenou dois moradores de condomínio no Cruzeiro Novo a pagar indenização por danos morais ao zelador do prédio. O trabalhador sofreu perseguições, humilhações públicas e agressões verbais reiteradas.

Segundo os autos, o zelador relatou que, desde 2017, vinha sendo vítima de diversas situações constrangedoras praticadas pelo réu, como falsas acusações às autoridades, ameaças físicas, difamações perante outros moradores e xingamentos homofóbicos. A vítima alegou que essas ações afetaram profundamente sua honra e dignidade.

Em defesa, os acusados alegaram que eram eles quem sofriam perseguições por parte do zelador, sugerindo represálias por questões pessoais e profissionais, e negaram a ocorrência das agressões físicas ou verbais relatadas. Entretanto, não apresentaram provas que sustentassem suas alegações.

Ao avaliar o caso, a juíza destacou que “os fatos estão demonstrados por meio de documentos, boletins de ocorrência, áudios, vídeos e depoimentos prestados”, o que evidencia que a conduta dos moradores ultrapassou o mero incômodo cotidiano e configurou uma violação aos direitos da personalidade do zelador. Testemunhas confirmaram situações de xingamentos constantes, uso de palavras de baixo calão e tentativas recorrentes de denegrir a imagem profissional da vítima.

A magistrada ressaltou que as provas apresentadas revelaram claramente o “ânimo dos réus em denegrir a imagem do autor e atingir os atributos da personalidade, o que legitima a pretendida reparação por dano moral”. Assim, fixou em R$ 5 mil o valor da indenização, levando em conta a gravidade das ações e a condição econômica das partes.

Os pedidos adicionais feitos pelo zelador, como autorização para uso de câmera corporal e uma ordem para que o réu cessasse permanentemente as agressões verbais e ameaças, foram negados. A juíza entendeu que tais solicitações careciam de fundamentação legal ou eram excessivamente amplas e abstratas.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0737053-62.2024.8.07.0001

TJ/DFT: Criança é indenizada após sofrer acidente em escola e perder parte do dedo da mão

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais a criança que se acidentou em escola pública e, em decorrência perdeu parte do dedo da mão.

A mãe da criança alegou que o acidente ocorreu nas dependências da Escola Classe 21, na Ceilândia/DF, onde a menor, então com quatro anos, brincava com a porta da sala de aula, sem supervisão da professora, que estava ausente em outra atividade fora de sala de aula. Em decorrência do acidente, a menor sofreu a amputação de parte do dedo polegar direito. Os primeiros socorros foram realizados pelo Corpo de Bombeiros e encaminhada ao Hospital Regional da Ceilândia onde, posteriormente, passou por cirurgia.

Sustentou que a situação de negligência vivenciada dentro da instituição de ensino resultou em trauma e mudanças na rotina diária e que, apesar das tentativas, não conseguiu matriculá-la em nova escola, pois seguiu necessitando de acompanhamento psicológico para auxiliar na recuperação.

O Distrito Federal alegou, que todos os procedimentos iniciais foram cumpridos pela escola até o encaminhamento ao hospital. Defendeu que toda a equipe escolar manteve contato com a família, por diversas vezes, ofereceu apoio psicológico, e não houve adesão. Ressaltou que as atividades foram regularmente enviadas à residência da criança durante seu período de recuperação e que o fato foi uma fatalidade, não sendo possível atribuir a culpa aos profissionais em serviço.

A condenação por danos morais foi fixada no valor de R$ 25 mil para a menor, mais R$ 5mil à mãe, de maneira reflexa, pelo sofrimento experimentado ao ver sua criança lesionada e a necessidade de lhe prestar cuidados e acompanhamento.

TJ/RN nega indenização a cliente que caiu em golpe por falta de cautela

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte decidiu, por meio de um Acórdão, manter uma sentença que não concedeu indenização por danos materiais e morais pleiteada por uma cliente que alegou em juízo que foi vítima de um golpe digital atribuído a uma instituição bancária.

Conforme consta no processo, em setembro de 2022, a cliente relatou que uma pessoa entrou em contato, usando um aplicativo de mensagens, alegando ser do suporte da empresa bancária, lhe ofereceu um cartão de crédito e disse que a autora, para tanto, precisava transferir dinheiro para um link. O golpista acessou todos os dados e realizou movimentação financeira, no total de R$ 390,00, em favor de uma conta atribuída a uma pessoa física.

Ao analisar o caso, a juíza Lydiane Maia, que sentenciou o processo, alertou que “golpes dessa natureza, já são de conhecimento geral da população”, sobretudo aqueles que de alguma forma envolvem os meios digitais (e-mail, mensagens, ligações e redes sociais). E frisou que, como essas fraudes são amplamente divulgadas pelos meios de comunicação, redes sociais, entre outros, “se espera que os cidadãos ajam com cautela”.

A magistrada acrescentou que as circunstâncias evidenciam que a autora, “infelizmente, foi vítima de golpe de fácil constatação”. E observou que, nessa situação, não houve qualquer relação da entidade bancária ré com a negociação realizada entre autora e golpistas. Dessa forma, não foi constatada “qualquer conduta do réu que possa ter contribuído para o golpe sofrido pela demandante, eis que a vítima foi ludibriada pelo estelionatário a acreditar que estava falando com um de seus funcionários”.

A juíza destacou ainda que, diante do documento de identidade da autora, é possível constatar que ela não é analfabeta, de modo que se exigia dela maior cautela ao lidar com a situação. Além disso, o contato oficial da instituição bancária disponibilizado publicamente em seu site é um telefone que se inicia em 0800 e “sequer corresponde ao número telefônico que entrou em contato com a parte postulante para fins de aplicar golpe”.

Assim, os juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, seguindo o relator, o juiz José Conrado Filho, concluíram que a parte ré “não praticou qualquer ato ilícito e, por consequência, improcedem os pedidos de reparação por danos materiais e morais” e mantiveram a sentença da primeira instância.


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