TJ/DFT: SKY deverá indenizar consumidor vítima de serviço fraudulento

A juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Sky Serviços de Banda Larga a indenizar consumidor por realização de contrato e cobranças por serviço fraudulento.

O autor, consumidor, relatou que desde setembro de 2020 passou a receber ligações de cobrança de débito da ré, decorrente de contrato supostamente celebrado pelas partes na cidade de Fortaleza – CE. Esclareceu que jamais celebrou o referido contrato, visto que reside em Brasília, de modo que o atendente declarou que iria comunicar o ocorrido ao setor de fraudes e retornaria o contato para prestar esclarecimentos – o que não ocorreu. Alegou que as cobranças permanecem, e que foi determinada a inclusão de seu registro no cadastro de inadimplentes. Diante disso, requereu a reparação por danos morais.

A empresa ré apresentou contestação, na qual defendeu não restar demonstrado pelo autor qualquer forma de tentativa de resolução do problema, seja no portal consumidor.gov, pelo SAC, PROCON, aplicativo da SKY, ou outro canal disponível ao consumidor. Alegou perda de objeto tendo em conta que já houve a reversão dos valores devidos e que não houve inscrição no cadastro negativo de crédito. Afirmou que a contratação se deu de forma regular e que o cadastro do consumidor foi objeto de fraude, asseverando que não há dano a ser reparado.

Com base no Art. 14 do CDC, a magistrada sustentou que a empresa responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço. Suscitou que “no caso em análise, verifica-se que o autor foi vítima de fraude, pela qual terceiro firmou, fazendo-se passar pelo mesmo, contrato de fornecimento de serviços, cuja instalação ocorreu em endereço situado na cidade de Fortaleza – CE”. Destacou que, como os clientes não possuem o conhecimento técnico acerca dos mecanismos de monitoramento e de proteção contra fraude do sistema de serviço à cabo, o risco do empreendimento deve ser suportado pelas empresas que administram tais mecanismos. Dessa forma, é dever da ré garantir o bom funcionamento de seus serviços.

Com isso, a juíza julgou caracterizada falha na prestação do serviço, consistente na negativação do nome do autor por conta dívida inexistente. Apesar de a ré ter demonstrado que não houve inscrição da parte autora nos cadastros de inadimplentes, o consumidor permaneceu durante vários meses recebendo cobranças indevidas e aguardando a resposta da ré. Esta, por sua vez, declarou que iria esclarecer a ocorrência de fraude e fazer contato com o cliente, porém não realizou o retorno, obrigando-o a deflagrar ação judicial para exercício de seus direitos. A julgadora determinou, portanto, que a requerida se abstenha de efetuar cobranças relativas ao contrato fraudulento, e a condenou a pagar ao autor a quantia de R$ 4mil pelos danos morais suportados.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0748634-68.2020.8.07.0016

TJ/PB: Estado indenizará família de preso em R$ 80 mil por morte em presídio

“Em caso de morte de preso no interior de cadeias públicas, aplica-se a responsabilidade objetiva do Estado pelo evento danoso, prevista no artigo 37, § 6º da Constituição Federal”. Com esse entendimento a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negou provimento ao recurso nº 0804367-05.2019.8.15.0251 interposto pelo Estado da Paraíba, que na Comarca de Patos foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil, sendo R$ 40 mil para cada um dos genitores de um detento, vítima de homicídio por arma de fogo por outro detento, fato ocorrido na penitenciária de segurança máxima Procurador Romero Nóbrega.

Na ação, os autores alegam que o Estado da Paraíba foi ineficiente em seu dever de guarda e proteção, quando lhe cabia a manutenção da incolumidade física do filho que se encontrava custodiado a disposição da justiça penal.

Em seu recurso, a parte contrária alegou a não comprovação dos fatos constitutivos do direito dos autores, inexistência de responsabilidade objetiva do Estado, existência de excludente de responsabilidade impondo, assim, a improcedência do pedido.

O relator do processo foi o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, para quem restou comprovada a responsabilidade civil do Estado, pois o assassinato do detento, ocorrido dentro de unidade prisional, demonstrou a falha no serviço penitenciário e policial. “Pelos motivos perfilhados, é evidente a responsabilidade civil do Estado pela ineficiência na prestação do serviço penitenciário, que falhou no dever de preservar não só a integridade física, mas a dignidade da pessoa humana e a própria vida do detento, bem maior constitucionalmente garantido”, ressaltou.

Segundo o relator, o montante de R$ 40 mil para cada um dos Promoventes fixado pelo juiz de primeiro grau perfaz quantia adequada e está em consonância com a jurisprudência. “Desta forma, a sentença de primeiro grau encontra-se totalmente adequada com os postulados constitucional e a jurisprudência dominante nas cortes pátrias, mostrando-se desnecessária a reforma da mesma”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0804367-05.2019.8.15.0251

TJ/RS: Escola que encerrou curso sem aviso terá que indenizar ex-alunos

Os Desembargadores que integram a 6ª Câmara Cível do TJRS decidiram, por unanimidade, que a Fundação L´Hermitage, mantenedora do Colégio Cristo Rei, na cidade de Horizontina, deverá indenizar por danos materiais e morais ex-alunos do ensino médio, modalidade Magistério. O motivo é o encerramento das atividades, no final de 2014.

Para os magistrados, a instituição de ensino violou o dever de informação previsto no código do consumidor, já que passou informações imprecisas aos alunos do curso de magistério sobre a continuidade das atividades. De acordo com relato da Defensoria Pública, em 2013, a instituição informou que passava por dificuldades financeiras, mas que manteria o curso, e em setembro de 2014 comunicou que encerraria as atividades, deixando os alunos sem alternativa de inserção em outros colégios da região.

Os Desembargadores consideraram que houve falha na prestação do serviço e determinaram o ressarcimento integral do material didático que os alunos foram obrigados a comprar para quatro anos de aula. Esta indenização por dano material, de acordo com os magistrados, tem como objetivo evitar o enriquecimento ilícito da ré e diminuir o prejuízo causado aos estudantes.

O colegiado também considerou evidentes os danos morais, pois a conduta adotada pela demandada, que caracteriza o ato ilícito, por evidente, causou tristeza, desassossego e preocupação em todos os alunos e suas famílias, extrapolando as meras frustrações do dia a dia.

O valor de indenização será determinado na fase de liquidação de sentença.

O relator do processo no Tribunal de Justiça, Desembargador Niwton Carpes da Silva, afirmou que o conjunto probatório demonstrou que a instituição ré deixou seus alunos em total desemparo, não buscando qualquer alternativa de inserção destes em outros colégios da região.

Ele ainda salientou que alguns alunos deixaram o curso por não terem condições de pagar outra escola.

O voto do relator foi acompanhado pelos Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Eliziana da Silveira Perez.

Processo n° 70084157254

STJ: Provedor só é obrigado a fornecer identificação do usuário por meio do IP

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que os provedores de aplicações não são obrigados a armazenar dados que não sejam os registros de acesso, expressamente apontados pelo Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2012) como os únicos que eles devem manter para, eventualmente, fornecer em juízo.

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso especial da Microsoft Informática contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

O caso teve origem em ação de obrigação de fazer ajuizada por um cidadão – que se sentiu ofendido por outros internautas – contra a Microsoft e três provedores, na qual pediu o fornecimento dos dados pessoais dos titulares de algumas contas de e-mail.

Anonimato vedado
Por ter sido alvo de preconceito, o ofendido pretendia ajuizar ação criminal e indenizatória; por isso, requereu na Justiça os dados reais dos internautas. A sentença, mantida pelo TJSP, condenou a Microsoft a fornecer os dados pessoais.

No recurso ao STJ, a Microsoft alegou que o acórdão do TJSP violou o Marco Civil da Internet.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, lembrou que os precedentes da corte consideram que não se pode exigir do provedor a fiscalização prévia das informações publicadas na rede.

Todavia, afirmou que o STJ exige que o provedor propicie os meios para que se possa identificar cada usuário, de modo a se coibir o anonimato e atribuir a toda manifestação uma autoria certa.

Privacidade
“Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários, o provedor de conteúdo, que registra o número de protocolo na internet (IP) dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta, mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos seus usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de provedor de serviço de internet”, afirmou a relatora.

Segundo a ministra, o STJ entende que, para cumprir sua obrigação de identificar os autores de conteúdos considerados ofensivos por terceiros, basta ao provedor fornecer o IP correspondente à publicação indicada pelo interessado.

“O Marco Civil da Internet tem como um de seus fundamentos a defesa da privacidade e, assim, as informações armazenadas a título de registro de acesso a aplicações devem estar restritas somente àquelas necessárias para o funcionamento da aplicação e para a identificação do usuário por meio do número IP”, destacou.

Veja o acórdão.​
Processo n° 1.829.821 – SP (2019/0149375-4)

 

STJ: Servidor que faz pós-graduação sem se afastar do trabalho não precisa ressarcir o erário em caso de exoneração

A Primeira Turma do Superior de Justiça (STJ) entendeu que não há dever de ressarcimento ao erário por parte do servidor que, após fazer curso de pós-graduação stricto sensu sem afastamento das suas funções, não permaneça no cargo em decorrência de exoneração. Para o colegiado, a obrigatoriedade de permanência no cargo por período igual à duraç​ão do curso – a “quarentena” exigida pelo artigo 96-A, parágrafo 4º, da Lei 8.112/1990 – pressupõe o efetivo afastamento do beneficiado.

A tese foi fixada pelo colegiado ao analisar recurso da União contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). O ente federativo sustentou o dever de observância da “quarentena” também nos casos em que o servidor teve o curso custeado pela administração pública, mas não se afastou de suas funções durante o período da capacitação.

Para a União, a determinação de extensão da norma que fixa o interstício temporal deriva do parágrafo 1º do artigo 96-A, e não de seu caput. A recorrente destacou ainda que, no caso analisado – em que o servidor saiu do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) para o TJDFT –, a obrigação do ressarcimento se concretizaria também pelo fato de se tratar de entes distintos, pois a instituição Ministério Público da União (MPU) – da qual faz parte o MPDFT – não se confunde com o ente político que ela integra (a União).

Por seu turno, o servidor destacou que não foi afastado do órgão para realizar o curso de pós-graduação, ministrado de forma virtual. Por isso, segundo ele, sua situação não se enquadraria na hipótese legal de permanência obrigatória no cargo após concluído o curso.

Sem previsão expressa
Em seu voto, o relator do processo, ministro Gurgel de Faria, lembrou que o parágrafo 1º do artigo 96-A da Lei 8.112/1990 nada estabelece sobre o dever de “quarentena” nos casos de não afastamento do servidor do exercício da função. Segundo ele, não é possível, dessa forma, considerar tal dispositivo como ponto de partida para a análise da situação descrita nos autos, nem concluir tal premissa.

“Ao contrário do que leva a crer a União, a compreensão da regra disciplinada no artigo em foco é apresentada, como de costume, no caput do dispositivo, o qual prevê o afastamento do exercício da função para cursar programa de pós-graduação stricto sensu”, afirmou.

Exceção
O ministro salientou que a interpretação sistemática do artigo permite concluir a intenção da lei de disciplinar, como regra, o efetivo afastamento do servidor, mencionando como exceção no parágrafo 1º a participação do servidor em programas de pós-graduação sem o afastamento das funções.

“A previsão do parágrafo 1º do artigo 96-A da Lei 8.112/1990 não fundamenta a necessidade de exigir a ‘quarentena’ em ambos os casos (de efetivo afastamento do servidor ou não), mas apenas aponta, por expressa previsão legal, a possibilidade excepcional de o servidor participar do programa de pós-graduação em sentido estrito sem se afastar do exercício das funções”, apontou o relator.

Além disso, Gurgel de Faria destacou que o parágrafo 4º do mesmo artigo manteve a coerência com o caput quando, ao definir a “quarentena”, citou expressamente apenas os servidores beneficiados pelo afastamento, diferenciando tal situação daquela em que o servidor permanece exercendo a função em concomitância com a realização do curso.

Veja o acórdão.
Processo n° 1349975 – DF (2012/0220146-9)

STJ fixa teses sobre permanência de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo

Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.034), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em três teses, quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas para beneficiários inativos, nos termos do artigo 31 da Lei 9.656/1998. As teses fixadas foram as seguintes:

a) Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de dez anos previsto no artigo 31 da Lei 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial.

b) O artigo 31 da Lei 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço – o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária, se for contratada para todos –, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.

c) O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do artigo 31 da Lei 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.

Com a definição das teses, pelo menos 1.729 ações cuja tramitação estava suspensa em todo o país – segundo dados do Banco Nacional de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios – poderão agora ser resolvidas com base no precedente qualificado firmado pela Segunda Seção.

O julgamento contou com a participação de diversos amici curiae, como a Federação Nacional de Saúde Suplementar, o Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor, a Defensoria Pública da União e a Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Viabilidade do plano
De acordo com o artigo 31 da Lei 9.656/1998, ao aposentado que contribuir para plano privado de assistência à saúde, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava durante a vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

O relator dos recursos especiais, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que o artigo faz menção ao período de contribuição a produtos de assistência médica, hospitalar e odontológica oferecidos pelo ex-empregador genericamente, sem especificação de plano privado de saúde. Essa contribuição, afirmou, não diz respeito a uma operadora determinada, nem a uma hipótese precisa de modalidade de prestação de serviço, as quais podem ser substituídas sempre que necessário para a viabilidade do plano.

Por isso, para o ministro, mudanças de operadora do plano de saúde, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não interrompem a contagem do prazo de dez anos – tempo necessário para que o ex-empregado aposentado obtenha o direito de permanecer no plano por tempo indeterminado.

De acordo com o ministro, se não fosse assim, seria impossível ao empregado alcançar o prazo de dez anos. “Sabidamente, no decorrer de uma década são necessários ajustes para a manutenção do equilíbrio de um plano assistencial à saúde, sobretudo diante das vicissitudes do cenário econômico”, explicou.

Simetria
Ainda segundo o relator, o artigo 31 da Lei 9.656/1998 estipula um sistema fechado no qual deve haver certa simetria entre beneficiários ativos e inativos, simetria essa que só pode ser alcançada quando a forma, o modelo e o valor de custeio forem os mesmos naquele universo de beneficiários, observadas as distinções do plano – em especial as faixas etárias.

“Do contrário, no caso de o inativo ser compelido a efetuar o pagamento de mensalidades em muito superiores àquelas exigidas dos trabalhadores em atividade, não se estará diante da mesma cobertura. Inevitavelmente, o segurado será forçado a procurar alternativa (no mercado), a despeito da previsão legal que lhe garante a manutenção do vínculo”, apontou o ministro.

Antonio Carlos Ferreira ressaltou que a proteção oferecida pelos planos é sustentada por meio do mutualismo que resulta das contribuições efetuadas pelos ativos – em geral mais jovens, demandando menos recursos do sistema – e também pelos inativos.

“A correta aplicação do artigo 31 da Lei 9.656/1998 pressupõe que ativos e inativos sejam inseridos em um modelo único de plano de saúde, com as mesmas condições assistenciais, no que se inclui paridade na forma e nos valores de custeio, ressaltando-se apenas que ao inativo caberá recolher a parcela própria acrescida daquela que for devida pelo ex-empregador em favor dos ativos”, apontou.

Alterações
Apesar da garantia de paridade entre ativos e inativos, o ministro ponderou que não se poderia falar em direito adquirido dos ex-empregados à manutenção do plano coletivo em vigor no momento da aposentadoria.

Essa condição, afirmou o relator, também decorre da possibilidade de alteração da operadora, do modelo de prestação de serviços e dos valores de contribuição, como forma de se manter a viabilidade do plano, sobretudo diante das incertezas econômicas e do mercado, das condições financeiras do empregador e do possível aumento da sinistralidade.

“Com isso, alteradas as regras e o próprio plano destinado aos ativos, sobretudo com o propósito de mantê-lo em pleno funcionamento, tais mudanças se estenderão igualmente aos inativos, o que faz permanecer sempre atual a paridade estabelecida em lei, sob todos os enfoques – serviços e valores das contribuições”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.818.487 – SP (2019/0159691-0)

TJ/SP reconhece a multiparentalidade e permite a inserção do nome de duas mães na certidão de nascimento

Mãe biológica e madrasta constarão em certidão de nascimento.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aceitou pedido de inclusão do nome da madrasta na certidão de nascimento do autor da ação, sem prejuízo do registro da mãe biológica, acarretando a inserção do nome de duas mães no registro civil, ou seja, multiparentalidade.

De acordo com os autos, as partes conviveram durante 36 anos, até os últimos dias de vida da madrasta. A relação entre eles teve início após o falecimento da mãe biológica do autor, quando ele tinha 16 anos. Para o relator da apelação, desembargador Viviani Nicolau, a filiação socioafetiva foi comprovada, uma vez que eles sempre se trataram como mãe e filho.

“Ainda que não haja ligação biológica, há vínculos afetivos que denotam a existência de relação filial”, afirmou o magistrado. “Perante pessoas que conheceram as partes e conviveram durante certo período de tempo, a relação materno-filial era pública e notória”, destacou. “A relação perdurou por anos e, ao que consta dos autos, seguramente, foi pautada no afeto existente nas relações parentais, que tem valor jurídico e amplos efeitos, encontrando-se em posição de igualdade com o vínculo biológico”.

Os desembargadores João Pazine Neto e Carlos Alberto de Salles participaram do julgamento. A votação foi unanime.

Processo nº 1006090-70.2019.8.26.0477

TJ/MA: Samsung deve indenizar consumidor por vício de fabricação em celular

Uma fabricante de aparelhos eletrônicos deve indenizar se um produto vendido ao consumidor apresentar defeito ou vício de fabricação. Foi dessa forma que entendeu uma sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, ao condenar a Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda a pagar a uma mulher o valor de 1.500 reais a título de indenização por dano moral, bem como restituir a consumidora em 849 reais, valor pago em um celular que apresentou defeito com apenas uma semana de uso. A ação ajuizada junto à unidade judicial foi de Danos Materiais e Morais.

A autora relata na ação que efetuou a compra de um aparelho celular A20 5G Galaxy, marca Samsung, pelo valor de 849 reais no dia 19 de dezembro de 2019, na loja C&A Modas. Entretanto, com apenas uma semana de uso, o aparelho não pegou carga e não ligou mais. Dessa forma, em 30 de dezembro, ela teria levado o aparelho na assistência especializada, tendo recebido o parecer técnico informando sobre a exclusão da garantia, em virtude de danos causados no selo de umidade do aparelho por uso inadequado e por exposição aos líquidos e umidades excessivos e que para efetuar o conserto da peça seria preciso o pagamento de mil e noventa reais.

Em contestação, a Samsung afirmou que o problema do aparelho teria sido causado por mau uso, sendo culpa exclusiva da mulher, citando que o laudo técnico apontou para o uso inadequado do celular, em desacordo com o manual do aparelho. A outra parte requerida, a Casa do Celular, disse não ter responsabilidade, apenas emitiu o laudo técnico. “Em audiência, a autora acrescentou que foi até a loja dois dias depois do aparelho ter apresentado defeito e lá foi informada que o aparelho não poderia ser trocado porque já havia passado os oito dias, diante disso levou o aparelho para a assistência autorizada (…) Que na assistência técnica foi informada que o telefone não seria reparado pois a garantia não cobria, visto que havia danos nas peças do aparelho e possivelmente teria sido em decorrência de água no mesmo (…) Que recebeu o aparelho e não mais fez uso do celular, pois ele não ligava e, por isso, teria guardado o aparelho e recentemente verificou que a bateria estava inchada”, relata a sentença.

MAU USO NÃO COMPROVADO

Na sentença, a Justiça excluiu a Casa do Celular como parte requerida na ação judicial, pois trata-se apenas de assistência técnica, sendo sua atividade exercida após a compra do produto, não podendo responder por vícios de fabricação. “De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será resolvido no campo probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do Código de Defesa do Consumidor, caberá aos reclamados a comprovação da licitude da supracitada conduta (…) O objeto da presente lide relaciona-se a vício do produto, regido por artigos do CDC, que são claros em prever a responsabilização solidária dos fornecedores dos produtos pelos vícios de qualidade que o tornam impróprio ou inadequado ao consumo a que se destinam”, observa a sentença.

O Judiciário entendeu que a afirmação da parte reclamada não foi devidamente comprovada no processo. “Outrossim, o laudo técnico juntado nos autos é vago e impreciso em relação à origem do problema do celular, não especificando do que, propriamente, decorreu (…) Assim, constatado o vício do produto e não comprovado que este advém de mau uso do equipamento pelo consumidor, tampouco sendo o problema sanado no prazo de 30 dias, cabível a devolução do valor pago pelo produto, como pretendido pela demandante, conforme versa o CDC (…) Constitui dano moral apenas a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, ultrapassando a normalidade, afetem profundamente o comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, desequilíbrio e angústia”, pontua a sentença.

“No caso em análise, entende-se que ficou configurado dano imaterial, pois a autora não teve o problema resolvido, mesmo tendo levado o aparelho à assistência técnica e o mesmo está parado sem funcionar, desde então, passados cinco meses da apresentação do defeito”, finalizou a Justiça ao condenar a Samsung, frisando que a parte requerida poderá recolher o celular defeituoso, no imóvel da parte autora, no prazo de até 30 dias corridos após a publicação da sentença judicial.

TJ/SC: Família deverá ser indenizada por morte do pai em cerca energizada

Um produtor rural terá que pagar indenização por danos morais a uma família no valor de R$ 10 mil, acrescido de correção monetária. Em 2013, os filhos, autores da ação, perderam o pai, morto depois de encostar em uma cerca de arame farpado energizada, enquanto trabalhava na colheita de alho na propriedade do réu. A decisão é do juiz Elton Vitor Zuquelo, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Curitibanos, na Serra catarinense.

Dias antes do falecimento da vítima, havia ocorrido um temporal com ventos fortes na cidade e um fio da rede elétrica caiu sobre a cerca. A empresa distribuidora de eletricidade comprovou nos autos que recebeu aviso da queda só depois da morte do homem. O magistrado pontua na decisão que “cabia ao acionado, como responsável pela unidade consumidora, de algum modo fazer cessar o risco, estando obrigado a adotar todas as providências para neutralização ou para sua minimização”.

A viúva havia ingressado com ação semelhante, e em segundo grau de jurisdição houve o reconhecimento da ausência de responsabilidade civil da empresa distribuidora, que adotou as providências cabíveis no prazo legal. Para evitar decisões conflitantes sobre o mesmo fato, o juiz Elton Zuquelo também reconheceu a regularidade na prestação do serviço pela Celesc. Cabe recurso ao TJSC.

TJ/ES: Mercado Livre não deve indenizar cliente que pagou diretamente ao vendedor

O consumidor teria feito o pagamento por meio de link enviado pelo próprio vendedor.


Um consumidor, que comprou dois aparelhos celulares e não recebeu os produtos, ingressou com uma ação contra empresa de intermediação de comércio eletrônico. Contudo, o requerente teve o pedido de indenização negado pelo juiz do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Nova Venécia.

Segundo o processo, a negociação e a forma de pagamento aconteceu por meio de uma conversa direta com o vendedor, assim como o pagamento, que foi feito por meio de um link enviado pelo próprio vendedor.

Portanto, o julgador entendeu haver quebra do nexo de causalidade, já que não foi a empresa que emitiu o boleto ou o link para pagamento, somente sendo possível sua responsabilização se comprovado que a falha na prestação dos serviços se deu diretamente em seu ambiente virtual.

Processo nº 0004117-28.2017.8.08.0038


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