TJ/ES: Empresa de eventos que descumpriu contrato deve indenizar formanda

Faculdade também foi condenada a indenizar a requerente de forma solidária.


Uma formanda que ingressou com uma ação contra uma empresa de serviços de formatura e a faculdade onde cursou Engenharia de Produção deve ser indenizada em R$ 1.440,00 pelos danos materiais e R$ 8 mil pelos danos morais. A sentença é da 1ª Vara de Anchieta.

A requerente contou que, após o pagamento de 16 parcelas referentes aos serviços para a realização da formatura, totalizando o valor de R$ 1440,00, recebeu um e-mail da empresa de eventos informando que havia “fechado as portas”.

A empresa não apresentou defesa e foi julgada à revelia. Já a faculdade, sustentou ausência de nexo de causalidade entre a instituição de ensino e os danos suportados pela autora.

Ao analisar o caso, o juiz observou que a autora demonstrou que a requerida não cumpriu a sua parte, deixando de cumprir a obrigação firmada por meio do contrato, e que a contratação da empresa decorreu da confiança e segurança dos alunos, devido ao fato de que a primeira ré mantinha suas instalações nas dependências da faculdade.

“Deste modo, entendo que o fato da primeira ré manter instalações exclusivas nas dependências da Instituição, induziu a comissão de formatura a celebrar contrato baseado na confiança e segurança. É nítida a presença da boa-fé da autora ao firmar o contrato, sendo esse requisito indispensável nas relações estabelecidas pelas pessoas para revestir de segurança os compromissos assumidos”, diz a sentença.

Portanto, ao entender que a rescisão do contrato ocorreu por ato exclusivo da requerida e diante da situação delicada que a autora ficou, devido à proximidade do evento, o juiz julgou parcialmente os pedidos da requerente para declarar a resolução do contrato firmado entre as partes e condenar as requeridas a pagarem à requerente, solidariamente, R$ 1.440,00 pelos danos materiais e R$ 8 mil pelos danos morais.

Processo nº 0000727-55.2017.8.08.0004

TJ/DFT: Distrito Federal terá que indenizar paciente por sequelas permanentes após cirurgia ortopédica

O Distrito Federal foi condenado a indenizar por danos materiais, morais e estéticos uma paciente que teve sequelas irreversíveis após cirurgia no tornozelo direito. A condenação, no valor de R$ 43.500 mil, foi dada pelos desembargadores da 4ª Turma Cível do TJDFT.

A autora conta que o procedimento médico foi realizado no Hospital Regional de Taguatinga – HRT, em agosto de 2012, tendo resultado em cicatriz, deformidade e dificuldade de locomoção, além de dores constantes, o que não lhe possibilita ter um cotidiano independente. Narra que o laudo do especialista oficial atestou artrose pós-traumática, podendo evoluir para uma degradação da superfície articular, com destruição da cartilagem e artrose precoce incapacitante. Alega ainda que restou atestado que houve perda funcional importante e limitação de locomoção a médias e curtas distâncias, por isso faz jus às reparações pleiteadas e a majoração dos valores determinados pela 1ª instância.

O DF, em contrapartida, requereu a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em decorrência da necessidade de esclarecimentos complementares à prova técnica produzida. No mérito, argumenta a ausência de erro apto a configurar a má prestação de serviços de saúde, não havendo prova efetiva de conduta ilícita ou reprovável de sua parte. Pondera serem excessivas as importâncias arbitradas para fins de danos morais e estéticos e solicita a cassação da sentença ou sua reforma, para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Na análise do desembargador relator, “se o laudo pericial oficial mostra-se detalhado e conclusivo, tendo sido devidamente elaborado, dispondo de elementos suficientes ao convencimento do julgador, bem como não restando demonstrado, de forma contundente, elementos hábeis a infirmar o contido no trabalho do expert, e considerando que o mesmo se reveste de imparcialidade, não há necessidade de nova prova, não havendo que se falar em cerceamento de defesa”. Ainda segundo o julgador, a partir do momento em que restou demonstrado que houve conduta ilícita culposa, na modalidade negligência, do serviço público de saúde prestado, está configurada a responsabilidade civil do Estado e o consequente dever de indenizar. Dessa maneira, o colegiado manteve a condenação dos danos materiais em R$ 3.569,20, uma vez que ficou comprovada a efetiva perda patrimonial da autora.

Quanto ao dano estético, a Turma concluiu que a autora fundamentou, de forma autônoma, cada um dos danos que alega ter sofrido, bem como restaram demonstrados a deformidade do tornozelo direito, a limitação de movimento e o impedimento de marcha normal e adequada, fazendo, assim, jus à indenização pelos referidos danos estéticos, que foram arbitrados pelo juízo de origem e mantidos pelos desembargadores em R$ 20 mil.

Por último, o dano moral pela não correção do trauma físico, ante a não utilização de técnica cirúrgica adequada, também restou evidenciado. No que se refere a este, o colegiado decidiu pela majoração do valor fixado em R$ 10 mil para R$ 20 mil. Os julgadores levaram em conta outros julgados do TJDFT, proferidos em situações semelhantes ao caso, com vistas a melhor atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão e a gravidade do dano.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0006155-71.2015.8.07.0018

STF: Lei sobre registro de diplomas de curso a distância por universidades estaduais é inválida

Para o colegiado, a norma invadiu competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação e ofendeu o princípio da autonomia universitária.


Por decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 12/2, invalidou a Lei estadual 16.109/2009 do Paraná, que determinava que a Universidade Estadual do Centro Oeste (Unicentro) e a Universidade Estadual de Ponte Grossa (UEPG) procedessem aos registros dos diplomas de conclusão de cursos na área de Educação, na modalidade semipresencial, expedidos pela Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu (Vizivali). O colegiado acompanhou voto do relator, ministro Gilmar Mendes, para julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4257, ajuizada pelo governo do estado.

Diretrizes e bases da educação

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a lei paranaense, ao conferir validade nacional aos diplomas e restringir seu registro apenas à UEPG e à Unicentro, descumpriu expressamente norma constitucional que confere à União a competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação.

Segundo explicou, da análise da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal 9.394/1996) e do Decreto 5.622/2005, depreende-se que a competência para credenciar instituições de ensino para oferta de cursos ou programas de formação a distância é apenas do Ministério da Educação. Aos Conselhos Estaduais de Educação compete unicamente autorizar, reconhecer e credenciar cursos das instituições de ensino superior na modalidade presencial.

Mendes lembrou que o STF, em outras ocasiões, tem reafirmado que a prerrogativa para credenciar instituições de ensino superior, seja na modalidade a distância ou na semipresencial (que se apresentam como vertentes do mesmo tipo de modalidade de ensino), é da União. Ainda segundo o relator, não se trata, no caso, do exercício de competência suplementar estadual,pois a matéria já recebe tratamento uniforme em nível federal.

Autonomia universitária

No entendimento do relator, ao impor à UEPG e à Unicentro a obrigação de registrar os diplomas expedidos pela Vizivali e determinar o estabelecimento de convênio entre as instituições, a lei estadual também ofendeu os preceitos constitucionais da autonomia didático-científica, administrativa e financeira das universidades, interferindo indevidamente na gestão administrativa das instituições.

TRF1: Bem somente pode deixar de ser penhorado se for comprovadamente necessário para a atividade profissional do executado

A 7ª Turma do TRF1 entendeu que um bem só pode ser considerado impenhorável se for comprovada a essencialidade desse bem para a atividade profissional do executado, conforme previsto no art. 833 do Código de Processo Civil (CPC).

Na hipótese analisada, ocorreu a penhora de uma motocicleta de propriedade do executado, que, na condição de mototaxista, alegou que o veículo não poderia ser penhorado por ser necessário ao exercício da profissão dele.

O Colegiado considerou que, apesar da afirmação, “não restou comprovado que o executado exerça atividade de mototáxi, uma vez que juntou aos autos apenas um cartão de visita, o que não é suficiente para a demonstração do quanto alegado”.

Nesses termos, a Turma manteve, por unanimidade, a penhora da motocicleta.

Processo n° 1030848-21.2019.4.01.0000

TJ/ES: Mulher que adquiriu imóvel com defeito oculto deve ser restituída pelos vendedores

A sentença é da 6ª Vara Cível de Vila Velha.


Uma moradora de Vila Velha, que meses após adquirir uma casa observou o afundamento do piso da cozinha e o surgimento de rachaduras e infiltrações nas paredes do muro, ingressou com uma ação, pedindo a rescisão do contrato firmado e a restituição dos valores pagos, além de indenização por danos morais.

Segundo a requerente, a defesa civil constatou problemas estruturais no muro, com risco de desabamento, infiltração em todos os cômodos, e que os réus possuíam conhecimento acerca destes danos. Os réus, por sua vez, alegaram que realizaram obras no imóvel com o objetivo de sanar os vícios.

Após analisar as provas contidas no processo, como contrato de compra e venda, relatório da Defesa Civil e parecer pericial, o juiz da 6ª Vara Cível de Vila Velha entendeu que ficou demonstrada a ocorrência de defeito oculto no imóvel adquirido pela parte autora, que só puderam ser conhecidos após a aquisição do bem.

“Portanto, considerando as provas carreadas aos autos, entendo que restou demonstrada de forma satisfatória a ocorrência de vícios redibitórios no imóvel adquirido pela parte autora, os quais tornam a casa imprópria para uso”, disse o juiz na sentença, ao anular o contrato firmado entre a autora da ação e os vendedores, que também foram condenados a ressarci-la em R$ 100 mil, referente ao valor pago pelo imóvel.

Já o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente pelo magistrado, que observou que a parte autora não conseguiu demonstrar que a situação atingiu seus direitos de personalidade.

Processo nº 0002112-47.2014.8.08.0035

TJ/SP: Veiculação de matéria com denúncias de consumidores não gera dever de indenizar

Verificada intenção de expor fatos e informar.


A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos morais feito por fabricante de produtos hospitalares contra programa de televisão.

Consta nos autos que a matéria alvo da reclamação foi feita após consumidores denunciarem valores abusivos de produtos como álcool em gel e máscaras, no início da pandemia. Repórter e equipe foram ao local e fizeram questionamentos sobre os preços. A autora da ação alega que a reportagem foi sensacionalista e não apresentou as explicações relativas aos custos.

Segundo relator da apelação, desembargador Rezende Silveira, após análise do vídeo da reportagem não se verifica ofensa à apelante. A funcionária da empresa foi tratada com respeito e não houve ataques à pessoa jurídica, afirmou o magistrado. “A matéria está revisitada de interesse público, qual seja, a proteção ao consumidor”, destacou.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Penna Machado e Hertha Helena de Oliveira. A votação foi unânime.

Processo n° 1026118-89.2020.8.26.0100

TJ/MT: Unimed deve cobrir tratamento médico de alto custo se faltam opções na rede conveniada

A realização de tratamento médico em hospital de alto custo, ou fora da abrangência contratual, depende da urgência do tratamento e da falta de opções na rede conveniada. Caso seja comprovada a urgência do procedimento pretendido pela parte segurada, que não obteve sucesso com outras duas tentativas de tratamento através de profissionais da rede credenciada, aliado à notícia de que à época o médico indicado era o especializado na patologia da segurada, é obrigação da prestadora de serviço de saúde cobrir as despesas do tratamento indicado, ainda que os serviços médicos sejam de alto custo e prestados fora da abrangência da cobertura. Esse foi o entendimento da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao analisar a Apelação Cível n. 1006121-91.2018.8.11.0041, impetrada por uma cliente de uma cooperativa de trabalho médico de Cuiabá que enfrentava um grave problema cardíaco.

Sob relatoria do desembargador Sebastião Barbosa Farias, o recurso foi parcialmente provido para julgar procedente a demanda, tornando definitiva liminar que determinara a obrigação de fazer, assim como para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Informações contidas no processo revelam que a cliente interpôs recurso contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, que havia julgado improcedente a demanda e tornado sem efeito a liminar concedida.

A parte apelante explicou que não realizou nenhum gasto ou despesa para ser reembolsada com o procedimento cirúrgico, uma vez que não tinha condições financeiras, e, por isto, intentou com ação de obrigação de fazer e somente conseguiu realizar a cirurgia porque foi deferido o pedido liminarmente. Explicou que o fato gerador da ação foi a atitude da cooperativa de trabalho médico de não ter autorizado o tratamento necessário indicado para manutenção da saúde da apelante, uma vez que os dois procedimentos cirúrgicos realizados em Cuiabá não tiveram sucesso. Alegou, ainda, que, no Agravo de Instrumento n. 1005985- 23.2018.8.11.0000, restou decidido que, não havendo profissionais credenciados ao plano de saúde para realização do procedimento, terá o usuário do plano direito ao custeio dos honorários e despesas médico-hospitalares dos procedimentos realizados.

No voto, o relator explicou que, a respeito do direito em procurar hospital e médico não convencionados, para que o direito exista é necessário que se demonstre se tratar de situação de emergência e urgência, de indisponibilidade de utilização da rede credenciada da empresa de plano de saúde, de indisponibilidade do corpo médico ou de recursa de atendimento na rede, situações que se enquadram no presente caso.

“A situação de urgência/emergência é incontestável, pois, se trata de doença cardíaca com certa gravidade, já que inclusive passou por processo de reanimação; foram realizados os procedimentos disponíveis de ablação em 2 ocasiões com aplicações de RF na via de saída da VD, região septal com sucesso imediato em sala, contudo, com evolução nas duas ocasiões em recorrência; e, por dois médicos cooperados, foi indicado o procedimento de ablação, com utilização de sistema eletroanatômico, que é realizado pelo Professor Dr. Ângelo de Paola, em São Paulo”, observou o desembargador.

O magistrado destacou que foi juntada aos autos a manifestação do médico que confirma a necessidade do procedimento. “A indisponibilidade de utilização da rede por ausência de médico especializado pode ser verificada pela indicação, pelos próprios médicos da rede credenciada da apelada, de tratamento com o médico especialista, Dr. Ângelo, em São Paulo. Lado outro, a UNIMED não demonstrou eventual e-mail informativo a apelante ou, ainda, auditoria interna, que possui Hospital/Profissional cooperado que faça o procedimento indicado, que é ablação, com utilização de sistema eletroanatômico”, complementou o magistrado.

O desembargador Sebastião Barbosa Farias salientou que embora num primeiro momento se entenda ser possível a fixação de cláusula que exclua a cobertura para hospitais que utilizam tabela própria (alto custo), a situação em julgamento recomenda maior prudência. “O que se vê é que a apelante somente procurou tratamento em São Paulo porque, a época, o Dr. Ângelo era o único especialista apto a tratar sua patologia, de modo que não há falar que a paciente escolheu este ou aquele hospital e profissional. Por mais esta razão não há que falar em limitação do valor despendido ao contrato, conforme pleiteia a apelada, em pedido alternativo.”

Contudo, o relator entendeu que o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. “Primeiro porque o que de fato ocorreu foi uma dúvida de interpretação do contrato, que acabou a luz do CDC e da jurisprudência, recebendo intepretação mais favorável ao consumidor, o que a meu ver, não gera dever de indenização por dano moral”, finalizou.

A decisão foi unânime. Acompanharam voto do relator os desembargadores João Ferreira Filho e Nilza Maria Pôssas de Carvalho.

Processo n° 1006121-91.2018.8.11.0041

TJ/PB mantém ato que demitiu médica por acumular três cargos públicos

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que não houve ilegalidade no ato que demitiu uma médica do quadro de pessoal do município de Catolé do Rocha. De acordo com o processo, a servidora ocupava o cargo efetivo de médica do Município de Catolé do Rocha, bem como os cargos de médica nos Municípios de Pombal e de São Bento, o que é proibido pela Constituição Federal.

A parte autora alegou que foi surpreendida ao tomar conhecimento da demissão dias após ter protocolado pedido de licença maternidade e que o processo administrativo correu abusivamente em seu desfavor. Defendeu que possuía estabilidade provisória em virtude do estado gestacional no qual se encontrava.

Ao examinar o caso, o relator do processo nº 0802829-28.2019.8.15.0141, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, destacou que a Constituição Federal excepciona e permite a acumulação de apenas dois cargos privativos de profissionais da saúde, não sendo permitida a acumulação de três cargos públicos, como ocorria no caso da apelante. “Assim, não faz jus a promovente ao reenquadramento no cargo de médica, tampouco a estabilidade provisória”, ressaltou.

Em outro trecho, o relator observou que “constatada a ilegalidade da acumulação de cargos, não havia outro caminho a trilhar pelo magistrado a quo, senão denegar a segurança, não havendo que se falar em estabilidade devido ao estado gestacional, eis que este não se sobrepõe ao preceito constitucional da impossibilidade de cumulação de mais de dois cargos privativos de profissionais da saúde”.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0802829-28.2019.8.15.0141

TJ/DFT: Aplicativo de transporte não pode ser responsabilizado por roubo de veículo

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal decidiu que aplicativo de transporte não é responsável por indenizar motorista em caso de roubo do veículo usado para a atividade. O recurso foi interposto pelo proprietário de um carro, locado para o condutor, que prestava serviços para a plataforma 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares.

De acordo com o autor, o motorista foi vítima de assalto a mão armada, após uma corrida finalizada no Núcleo Bandeirante, em agosto de 2018. Sendo assim, invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por figurar como cliente do aplicativo, já que paga pelos serviços ofertados na condição de consumidor final, bem como a Teoria do Risco dos Empreendimento para responsabilização da ré por falha na prestação de serviço, por não promover segurança ao cliente, uma vez que deveria administrar os dados de seus usuários a fim de evitar fraudes no cadastro. Requer o reconhecimento do dano material, no valor de R$ 37.012, referente ao veículo furtado.

O magistrado relator explicou que, neste caso, não se aplicam as normas do CDC, pois ambas as partes se beneficiavam do desenvolvimento da atividade de transporte por aplicativo. “Embora o autor não tenha contrato firmado junto a ré, locava o veículo objeto do roubo ao motorista cadastrado, o que deixa evidente não figurar como destinatário final do serviço de intermediação prestado”. Dessa forma, ausente a relação de consumo e a consequente condenação pela teoria do Risco do Empreendimento.

Ademais, o julgador observou que não há nos autos elementos que indiquem que a empresa ré tenha agido com desídia ou omissão em relação aos fatos narrados. De acordo com o juiz, a sentença proferida na ação penal que apurou o roubo aponta que o motorista do aplicativo recebeu solicitação de corrida da cliente Bianca Larrissa, mas permitiu o ingresso no veículo de dois homens que se fizeram passar por amigos da cliente cadastrada, o que afasta responsabilidade da ré quanto à suposta falha na segurança nos dados dos clientes.

Por fim, a decisão ressalta que a jurisprudência do TJDFT é firme no sentido de que “o roubo praticado por passageiro, mediante utilização de arma de fogo, constitui fato desconexo ao contrato de mobilidade urbana privado, realizado via plataforma tecnológica, e, sendo extraordinário e inevitável, porque impossível resistir aos acontecimentos, constitui-se em fortuito externo, afastando a responsabilidade da empresa do aplicativo em indenizar o motorista pelo evento danoso”.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0710049-71.2020.8.07.0007

TJ/PB: Estado não pode ser responsabilizado por furto em carro de médico em estacionamento de hospital

O Estado da Paraíba não pode ser responsabilizado pelo furto no veículo de um médico ocorrido no estacionamento de um hospital. Assim decidiu a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0811048-96.2018.8.15.0001, oriunda da Comarca de Campina Grande.

O autor da ação, que é médico no hospital de trauma de Campina Grande, alega que no dia 15 de maio de 2018, enquanto trabalhava, deixou seu carro no estacionamento mantido pelo hospital e, ao terminar seu expediente, o veículo estava arrombado, tendo sido levado o step, um computador pessoal portátil e o diário de frequência de seus alunos na UFCG, totalizando danos materiais em aproximadamente R$ 2.000,00.

Na Primeira Instância, o Estado foi condenado a pagar indenização por danos morais.

Em grau de recurso, a demanda foi julgada improcedente, nos termos do voto do relator do processo, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

Citando a jurisprudência, ele entendeu que caberia à parte autora demonstrar a existência de serviço especializado de segurança mantido pelo Estado no estacionamento. “A mera disponibilização de estacionamento pelo Hospital não se mostra capaz de gerar a expectativa legítima de segurança do local caso não se propicie, pela Administração pública, de serviço de segurança especializada”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0811048-96.2018.8.15.0001


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