TJ/MA: Justiça condena posto de gasolina por venda de combustível adulterado

Prática representa violação aos princípios da boa-fé e transparência nas relações de consumo.


A Justiça acolheu pedidos do Ministério Público do Estado do Maranhão e condenou o Posto “Petro São José” a pagar indenização por danos materiais individuais e danos morais individuais – este no valor de R$ 1 mil – aos consumidores que comprovarem o abastecimento de seus veículos com etanol hidratado comum, no dia 16 de março de 2022.O posto ainda deverá pagar indenização pelos danos morais coletivos, no valor de R$ 20 mil, ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

Para receber os valores das indenizações, as pessoas que abasteceram com etanol naquela data deverão ajuizar ação de execução da sentença nas varas cíveis competentes para processar e julgar demandas individuais, mediantes a apresentação dos comprovantes de pagamento do combustível e outros documentos necessários.

A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Maranhão, ao tomar conhecimento que a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) realizou uma e fiscalização no posto em 2022, e constatou a venda de etanol fora das especificações técnicas. A Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor instaurou Inquérito Civil Público, mas o proprietário do posto, mesmo notificado, não respondeu pelos danos causados.

DIREITOS DO CONSUMIDOR

Na fundamentação da sentença, de 5 de junho, o juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos) afirmou que a venda de combustível irregular é uma afronta direta aos direitos básicos dos consumidores à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços ofertados, bem como à segurança e qualidade dos produtos disponibilizados no mercado de consumo.

Nesse caso, foi constatado que o combustível vendido pelo posto não atendeu aos critérios exigidos pelas normas vigentes, em afronta ao disposto na Lei nº 9.847/99, bem como às Resoluções da Agência Nacional de Petróleo ( nº 19/2015 e nº 41/2013) e ao Regulamento Técnico da ANP, nº 2/2015.

Segundo o juiz, a prática do posto réu representa violação aos princípios da boa-fé e transparência nas relações de consumo, caracterizando conduta ilegal. “Desse modo, ficou evidente a comercialização de combustível irregular, resultando em violação de direitos fundamentais aos consumidores”, concluiu o juiz na sentença.

TJ/MT: Justiça condena companhia aérea por “trocar avião por ônibus” em viagem de férias com crianças

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) condenou uma companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil para cada passageiro, após reconhecer falha na prestação do serviço durante uma viagem familiar. Os passageiros, todos menores de idade, perderam a conexão de voo em uma viagem de férias e precisaram arcar com transporte alternativo para chegar ao destino.

A decisão foi unânime e reformou sentença de primeira instância que havia julgado improcedente o pedido de indenização. Segundo os autos, o voo de origem, com saída de Cuiabá (MT), sofreu atraso, enquanto o voo de conexão, entre Recife (PE) e Natal (RN), foi antecipado, impossibilitando o embarque no segundo trecho. Como alternativa, a companhia ofereceu transporte rodoviário com longas horas de duração, sem horário de partida definido.

Substituição inadequada e frustração de férias

Os responsáveis pelas crianças recusaram o transporte oferecido, por considerá-lo incompatível com as condições esperadas para a viagem, e contrataram, às próprias expensas, um táxi intermunicipal. Com isso, os passageiros chegaram ao destino final apenas no final da tarde e perderam um dia completo de hospedagem já paga em um resort, frustrando os planos da viagem de lazer.

A decisão do TJMT, relatada pelo desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, ressaltou que a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor, e não pode ser afastada por eventos classificados como “fortuito interno”, como manutenção emergencial de aeronave ou readequações de malha aérea.

“A substituição do transporte aéreo por rodoviário, em trajetos longos e com diversas paradas, configura falha grave na prestação do serviço, especialmente quando envolve crianças e compromete viagem de férias”, destacou o relator.

Dano moral configurado

A Câmara entendeu que os transtornos causados extrapolaram os meros aborrecimentos do cotidiano, resultando em frustração legítima das expectativas, desgaste emocional e perda financeira. O caráter recreativo da viagem e o fato de envolver crianças em período de férias escolares foram fatores considerados para a configuração do dano moral indenizável.

“A expectativa de embarque foi legitimamente frustrada e a alternativa oferecida não mitigou de modo razoável o prejuízo experimentado”, consignou o relator em seu voto.

Valor da indenização e efeitos da decisão

O valor de R$ 6.000,00 por passageiro foi considerado adequado e proporcional, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com caráter compensatório e pedagógico. A decisão também inverteu o ônus das custas processuais e dos honorários advocatícios, que agora serão arcados pela companhia aérea.

A tese firmada pela Câmara é clara:

“A alteração unilateral de voo que causa perda de conexão e frustração da finalidade da viagem configura falha na prestação do serviço. A substituição do transporte aéreo por serviço rodoviário inadequado e demorado, especialmente em viagens com crianças, gera dano moral indenizável.”

A decisão foi proferida em sessão realizada em 4 de junho de 2025, em Cuiabá, e já está disponível no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal.

Processo nº: 1017334-21.2023.8.11.0041

TJ/MG condena empresa de eventos a pagar município

Produtora alugou espaço para rodeio, mas divergiu do preço exigido.


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença da Comarca de Capelinha que condenou uma empresa de eventos a pagar 6.500 Unidades Fiscais do Município (UFMs), valor equivalente a R$ 21.450, por três dias de aluguel do Parque de Exposições Paulo Afonso para realização de uma festa.

A empresa contratada alugou o local nos dias 20, 21 e 22 de abril de 2018 para a realização do 4º Rodeio de Capelinha. Ela e o município divergiram no valor do aluguel. Segundo a empresa, o custo foi de 2.500 UFMs, equivalente a R$8.250. Já a prefeitura entendeu que a quantia pelo período era de 6.500 UFMs.

Segundo a empresa, o método de cobrança estava em desacordo com a legislação municipal porque o município estaria cobrando por dia de show realizado. Já a prefeitura defendeu a legalidade da cobrança, que foi acolhida na sentença da juíza Camila Gonçalves de Souza Vilela, da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Capelinha.

De acordo com a magistrada, a legislação municipal previa os tipos de eventos e os respectivos valores a serem praticados, discriminando expressamente as festas com artistas nacionais ou regionais.

“Não é razoável que o mesmo valor seja cobrado daquele que realiza um evento com uma festa e de outro organizador que realiza um evento com três festas, sob pena, mais uma vez, de prejuízo ao erário municipal e de violação ao princípio da igualdade material (tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade)”, concluiu.

A produtora de eventos recorreu. A relatora, desembargadora Luzia Peixôto, manteve a decisão. A magistrada entendeu ser razoável, e de acordo com as leis municipais, a cobrança por dia de festa. Os desembargadores Jair Varão e Alberto Diniz votaram de acordo com a relatora.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.011088-2/001

TJ/DFT: Empresa Claro deve indenizar consumidor que teve linha telefônica bloqueada seis vezes

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença que condenou a Claro SA a indenizar uma consumidora que teve a linha telefônica bloqueada seis vezes. O colegiado observou que ficou demonstrada a falha na prestação do serviço.

Narra a autora que o celular ficou inoperante, pela primeira vez, em 11 de novembro de 2024. Conta que, ao entrar em contato com a ré, descobriu que a linha havia sido bloqueada, por meio de ligação telefônica, em razão de furto ou roubo. Informa que foi a loja física para solicitar o desbloqueio da linha, o que foi atendido. De acordo com a autora, a linha foi bloqueada outras cinco vezes entre novembro e dezembro de 2024. Diz que foi informada pela empresa que os bloqueios da linha foram feitos atendendo a pedido supostamente feito pela própria consumidora. Acrescenta que contratou outra linha telefônica para que não ficasse incomunicável. Pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a Claro alega que não houve falha na prestação de serviço e que a suspensão da linha ocorreu em razão de perda ou roubo do aparelho. Defende que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil.

Decisão do 3º Juizado Especial Cível de Brasília observou que a autora teve a linha bloqueada seis vez e que o último desbloqueio ocorreu em atendimento a decisão liminar. O magistrado concluiu que “os aborrecimentos sofridos pela autora vão além daqueles próprios do cotidiano” e condenou a Claro a indenizar a consumidora pelos danos morais sofridos.

Ao analisar o recurso da Claro, a Turma observou que as gravações apresentadas pela ré mostram que os dados da pessoa que solicitou o bloqueio, como data de nascimento e CPF, divergem dos dados da autora. No caso, segundo o colegiado, as provas do processo mostram que houve falha do serviço.

“O reiterado bloqueio dos serviços levado a efeito pela recorrente, não se encontrando a usuária em situação de inadimplência, a privou indevidamente de usufruir serviço que nas circunstâncias se revela essencial para a usuária, acarretando-lhe transtornos que superam os pequenos inconvenientes que se há de tolerar no cotidiano”, afirmou.

A Turma lembrou ainda do tempo perdido pela autora para que tivesse seu direito reconhecido. “A atitude de desídia do fornecedor de serviços, que se demora no atendimento aos legítimos reclames do consumidor, impondo a este, de forma abusiva, uma verdadeira “via crucis” para o reconhecimento do seu direito, enseja indenização por danos morais. O que se indeniza, nesse caso, é a desnecessária perda de tempo útil imposta ao consumidor”, completou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Claro SA a pagar a autora a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0813507-38.2024.8.07.0016

TJ/RN: Mulher é condenada por derrubar muro de vizinho

O Poder Judiciário potiguar condenou uma mulher após derrubar o muro de um vizinho em São Miguel do Gostoso. A decisão é dos juízes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do RN, que mantiveram a sentença de primeira instância. Com isso, a parte ré deve indenizar o morador a título de reparação material no valor de R$ 2.067,00.

Conforme narrado, o autor é proprietário de imóvel localizado no Município de São Miguel do Gostoso. Em meados de abril de 2022, realizou a construção de um muro com a finalidade de cercar sua residência. No entanto, em maio do mesmo ano, uma vizinha, insatisfeita com a construção do muro, derrubou a parte dele e ainda registrou um Boletim de Ocorrência contra o morador, sob o argumento de que estava em conflito com ele, pois o homem tinha construído um muro que fechava a rua.
Além disso, o autor salienta que o muro foi construído dentro de um imóvel que pertence ao proprietário. Relata, ainda, que a construção é de interesse dos demais vizinhos uma vez que fecha o acesso de terceiros na parte de trás dos imóveis dos demais vizinhos e proprietários dos lotes contíguos, o que trará mais segurança a toda vizinhança.

Já a ré se manifestou nos autos do processo judicial alegando que o muro impedia o acesso à sua residência e que o valor requerido por danos materiais não condiz com os gastos para a construção do muro.

Decisão
Analisando o caso, a relatora do processo em segunda instância, a juíza Welma de Menezes, contestou a defesa da parte ré, em que afirma que o deferimento do pedido inicial viola o direito possessório de servidão de passagem pública, notória e duradoura. Entretanto, a magistrada observa que “a servidão de passagem decorre da necessidade de trânsito, e não dá maior comodidade ao usuário. Se a servidão de passagem na área do imóvel não é imprescindível, existindo outros acessos à via pública, não existe perturbação ao direito de passagem”.

Além disso, a relatora considerou que a vizinha não demonstrou ter direito à servidão de passagem, consistente em direito real sobre a coisa alheia, conforme o comando contido no artigo 1.378, do novo Código Civil. Ou seja, a magistrada afirmou que a parte ré não comprovou a natureza pública, notória e duradoura que alega, mesmo podendo fazê-lo por outros meios, como a produção de provas testemunhais.

“Todas as provas coligidas, sobretudo as imagens de georreferenciamento, demonstram que a viela reclamada é um caminho por dentro do terreno do proprietário que não impede ou limita o acesso ao imóvel da recorrente. Deste modo, não há de se reclamar a imposição de servidão de passagem por simples comodidade, como pretende a recorrente. Além disso, não é possível afirmar que há dano considerável a ela, uma vez que ficou demonstrada a existência de outros caminhos para se chegar à propriedade da ré”, esclareceu.

TJ/RN: Clientes serão indenizados após abordagem violenta de segurança de loja

Um estabelecimento comercial localizado na Zona Norte de Natal/RN foi condenado a pagar indenização por danos morais a dois clientes que realizavam compras na loja. A obrigação de indenizar foi em razão de uma abordagem considerada abusiva feita por um dos seguranças do local. A sentença é do Grupo de Apoio às Metas do CNJ.

Segundo os autos do processo, os clientes relataram que foram abordados de maneira violenta e desproporcional por um funcionário do estabelecimento, logo após efetuarem o pagamento das mercadorias. A situação ocorreu ainda dentro da loja, onde, de acordo com o relato, o segurança questionou se os consumidores haviam pago por uma sandália e exigiu a apresentação da nota fiscal e a exibição dos produtos dentro das sacolas de compras, sob a suspeita, sem fundamentos, de furto.

Apesar de o pedido de apresentação de comprovante de compra estar, em tese, dentro do exercício regular do direito do estabelecimento, ficou destacado na decisão que a forma truculenta e agressiva da abordagem ultrapassa os limites da legalidade e fere a dignidade dos consumidores, que configura o dano moral.

A sentença destaca que o estabelecimento foi devidamente intimado, porém não compareceu à audiência de instrução, resultando em revelia e confissão ficta quanto aos fatos narrados na petição inicial, conforme previsto na Lei nº 9.099/95. Com isso, a decisão julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o estabelecimento a pagar o valor de R$ 4 mil por danos morais, a ser dividido entre os autores da ação. O valor deverá ser corrigido pelo IPCA a partir da data da sentença e acrescido de juros SELIC desde a citação.

STF invalida parcela indenizatória a deputados de São Paulo por sessão extraordinária

Regra prevista na Constituição estadual contraria a Constituição Federal.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional norma da Constituição do Estado de São Paulo que prevê o pagamento de parcela indenizatória em caso de convocação para sessão extraordinária da Assembleia Legislativa do Estado (Alesp). A decisão foi tomada por unanimidade no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6857, na sessão plenária virtual encerrada em 30/5.

Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava o artigo 9º, parágrafo 6º, da Constituição do Estado de São Paulo. Para o órgão, os membros do Poder Legislativo já são devidamente remunerados para o exercício de suas funções.

No voto, o relator, ministro Cristiano Zanin, lembrou que o artigo 57, parágrafo 7º, da Constituição Federal veda o pagamento de qualquer parcela indenizatória aos membros do Congresso Nacional em decorrência de convocação extraordinária. No caso da Constituição paulista, a seu ver, o dispositivo estava permitindo o pagamento de parcela dessa natureza, limitado ao valor do salário pago aos parlamentares – ou seja, os deputados poderiam receber até o dobro do subsídio mensal, dependendo da quantidade de sessões extraordinárias realizadas.

Zanin citou ainda diversos precedentes do STF sobre a necessidade de estados, Distrito Federal e municípios seguirem os mesmos modelos e princípios organizacionais aplicáveis à União, “em razão do princípio da simetria federativa”.

STJ: Imóvel de espólio não perde proteção como bem de família e não pode ser penhorado por dívidas do falecido

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o único imóvel residencial do espólio, ocupado por herdeiros do falecido, continua protegido como bem de família e, por isso, não pode ser penhorado para garantir dívida deixada pelo autor da herança. Segundo o colegiado, a transmissão hereditária, por si, não tem o efeito de desconfigurar ou afastar a natureza do bem de família, se mantidas as características de imóvel residencial próprio da entidade familiar.

Uma família entrou com ação cautelar de arresto contra o espólio do ex-sócio majoritário de uma empresa falida, para assegurar o pagamento de dívida de R$ 66.383,22. O pedido visava o bloqueio do único imóvel do espólio, sob o argumento de que havia o risco de ser vendido pelos herdeiros antes da conclusão da execução.

O juízo de primeiro grau concedeu liminar para o arresto do imóvel e, na sentença, reconheceu a responsabilidade do espólio, mantendo o bloqueio por entender que, enquanto não há partilha, o espólio responde integralmente pelas dívidas do falecido.

O espólio alegou a impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família, utilizado por dois herdeiros do falecido – um deles interditado e sem renda –, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença. A corte considerou que o imóvel ainda estava em nome do falecido e, enquanto não houvesse partilha, não se aplicaria a proteção legal do bem de família. Nesse estágio – prosseguiu o tribunal –, o patrimônio hereditário deveria continuar respondendo pelas dívidas deixadas.

Herdeiros se sub-rogam na posição jurídica do falecido
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso especial no STJ, observou que o único imóvel utilizado como residência permanente da família é impenhorável, independentemente da natureza da dívida ou da execução. Para o ministro, essa proteção, prevista nos artigos 1º, 3º e 5º da Lei 8.009/1990, tem caráter de norma de ordem pública e só pode ser afastada nas hipóteses excepcionais previstas no artigo 3º da mesma lei, as quais devem ser interpretadas restritivamente.

O relator destacou que os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido apenas dentro dos limites de suas partes na herança, conforme o artigo 1.997 do Código Civil (CC), mas isso não afasta a proteção do bem de família. De acordo com o magistrado, se o imóvel era protegido em vida, continua protegido após a sucessão, desde que mantidas as condições legais.

Antonio Carlos Ferreira também ressaltou que o princípio da saisine, previsto no artigo 1.784 do CC, estabelece que a herança é automaticamente transmitida aos herdeiros com a abertura da sucessão, fazendo com que eles assumam o patrimônio nas mesmas condições jurídicas que o falecido possuía: “Se os herdeiros se sub-rogam na posição jurídica do falecido, naturalmente também recebem as proteções legais que amparavam o autor da herança, entre elas a impenhorabilidade do bem de família”.

Reconhecimento da impenhorabilidade não implica extinção da dívida
O ministro ainda esclareceu que o reconhecimento da impenhorabilidade não extingue a dívida nem exime o espólio da responsabilidade patrimonial. Segundo afirmou, a obrigação permanece íntegra e plenamente exigível, sendo apenas vedada a sua satisfação por meio da constrição do imóvel.

No entendimento do relator, a impenhorabilidade atua como limitação ao meio de execução, mas não interfere na existência do crédito judicialmente reconhecido. Ele ponderou que o credor, portanto, mantém o direito de buscar a satisfação da dívida por outras vias legalmente admitidas, como a penhora de bens do espólio que não estejam resguardados por proteção legal.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2111839

TRF1 reconhece legalidade de edital da Aeronáutica que não admitiu diplomas de tecnólogo para comprovar formação profissional

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação do Sindicato dos Tecnólogos do Estado da Bahia (Sindtecno), interposta contra sentença da 6ª Vara Federal da Bahia que extinguiu a ação sem resolução do mérito. O autor objetivava anular o edital do concurso da Aeronáutica que não aceitou diploma de curso superior de tecnologia para comprovação de formação profissional.

O Sindicato argumentou que houve cerceamento de defesa, uma vez que a petição inicial foi indeferida sem que houvesse possibilidade de complementação de provas e justificativas e reafirmou que a vedação aos tecnólogos representa critério excludente e discriminatório, violando o princípio da isonomia e limitando injustificadamente o acesso aos cargos públicos.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, observou que “a ausência de acolhimento da tese do apelante não configura nulidade, mas mero inconformismo”. Para o magistrado, a sentença está devidamente fundamentada e analisou todos os pontos relevantes da controvérsia, inclusive a legitimidade do edital impugnado.

Segundo o desembargador, não cabe ao Judiciário interferir na definição das especialidades profissionais que a Administração considera necessárias ao preenchimento de seus cargos. “Não poderia o Judiciário impor à Administração oferecer cargos públicos de que não necessita sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes”, acrescentou.

O relator entendeu que a exigência de diploma em curso superior tradicional (bacharelado ou licenciatura plena) e a exclusão dos tecnólogos não configuram discriminação. “Embora os tecnólogos sejam também profissionais de nível superior, há de se considerar que as atividades são distintas daquelas atribuídas aos portadores de diploma de curso superior tradicional”, concluiu.

Processo: 0035541-40.2011.4.01.3300

TRF3: Médica que trabalhou na linha de frente de combate à covid-19 tem direito ao abatimento no saldo do Fies

Profissional atuou por 25 meses ininterruptos durante a pandemia.


A 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP determinou que a União, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o Banco do Brasil concedam abatimento de 25% no saldo devedor do contrato firmado entre o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) e uma médica que trabalhou na linha de frente de combate à covid-19. A sentença é do juiz federal Flademir Jerônimo Belinati Martins.

De acordo com o processo, a autora ingressou com ação buscando o abatimento sobre o saldo devedor do Fies por ter trabalhado na linha de frente de combate à covid-19.

O FNDE sustentou que não localizou pedido de abatimento de 1% em nome da autora e o Banco do Brasil alegou ilegitimidade passiva. Já a União sustentou que o abatimento só poderia ocorrer até dezembro de 2020 e argumentou ausência de regulamentação sobre o assunto.

O juiz federal declarou que a médica comprovou ter atuado no Sistema Único de Saúde (SUS), durante a pandemia, trabalhando para o Consórcio Intermunicipal do Oeste Paulista e como plantonista para Pronto Socorro do Hospital Regional de Presidente Prudente/SP. Além disso, juntou notas fiscais de prestação dos serviços.

Na sentença, o magistrado acrescentou que a Lei nº 14.024/2020 autorizou a suspensão temporária das obrigações financeiras dos estudantes do Fies durante o período de vigência do estado de calamidade pública. “A referida Lei ampliou a possibilidade de abatimento para todos os médicos, enfermeiros e demais profissionais de saúde que trabalharam no âmbito SUS durante esse período”, explicou.

Assim, julgou o pedido procedente. O percentual de 25% fixado para abatimento no saldo devedor do Fies corresponde a cada mês que a autora trabalhou na linha de frente de combate à covid-19.

Processo nº 5000174-22.2025.4.03.6112

Veja também:

TRF4: Residente em medicina que atuou no SUS durante a pandemia tem direito a desconto no FIES

 


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