TRF1: Somente quem firmou contrato com base em equivalência salarial pode pedir revisão com base em alteração de renda

A Sexta Turma reformou a sentença que deferiu o pedido de revisão dos reajustes das prestações e do saldo devedor de um imóvel relativo a contrato de financiamento imobiliário celebrado com a Caixa Econômica Federal (CEF).

Segundo alegou o autor, que firmou o contrato quando recebia proventos de aposentadoria por idade e complementava sua renda prestando serviços no seu caminhão, ele foi acometido de câncer de próstata e teve de submeter-se a rigoroso tratamento, o que causou redução na renda dele.

O juiz sentenciante suspendeu o contrato até o fim do tratamento de câncer do paciente e reduziu as parcelas a 1/3 do salário-mínimo.

A CEF apelou afirmando que não há provas de invalidez permanente do autor, bem como de gastos que alega ter acrescido às suas despesas mensais em razão de ter sido acometido de câncer de próstata e que o contrato tem suas parcelas calculadas de acordo com o Sistema de Amortização Constante (SAC), sem qualquer vínculo com a renda do mutuário.

O entendimento do Colegiado foi o de que uma vez que o devedor não firmou o contrato com previsão de recálculo do encargo mensal vinculado ao salário ou vencimento da categoria profissional, nem a Planos de Equivalência Salarial, não tem respaldo, portanto, o seu pedido para que o reajuste dos encargos mensais do financiamento se dê de acordo com a alteração de sua renda, ocasionada em virtude de caso fortuito.

Assim, sustentou o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, que “não há nos autos a demonstração de que o mutuário tenha efetuado uma repactuação da dívida, ajustando o contrato a uma nova realidade econômica, devendo ser considerado, ademais, que o contrato prevê, como forma de amortização, o Sistema de Amortização Constante (SAC), que, inclusive, é mais vantajoso para os mutuários, pois desenvolvido com o objetivo de permitir maior amortização do valor emprestado, reduzindo-se, paulatinamente, a parcela de juros sobre o saldo devedor e as prestações”.

O magistrado destacou que a renegociação da dívida deve ser buscada junto ao agente financeiro, que poderá ou não aceitar os termos apresentados pela parte interessada, principalmente quando busca afastar ou modificar cláusulas do contrato sem a demonstração de quaisquer vícios em sua aplicação.

Desse modo, considerando o disposto no contrato de financiamento e respeitado o princípio pacta sunt servanda*, não há como acolher o pedido do recorrente, concluiu o relator.

Processo nº 0005805-57.2014.401.3304

TJ/MG: Azul deve indenizar crianças por cancelamento de voo

Os menores aguardaram mais de 10 horas para embarcar em outro avião.


Mais de 10 horas de espera. Esse foi o tempo que duas crianças tiveram que aguardar até a saída efetiva do voo que as levaria de Porto Seguro para Belo Horizonte. A fim de buscar reparação por danos morais, o pai ingressou com um processo judicial que resultou na condenação da Azul Linhas Aéreas. Conforme a decisão do juiz João Luiz Nascimento de Oliveira, da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte, cada uma deve receber R$ 4 mil da empresa.

Segundo os autos, o atraso ocorreu no voo de retorno, que deveria partir às 6h do dia 3 de julho de 2017, mas isso só ocorreu às 16h10.

De acordo com o pai das crianças, o voo da volta foi cancelado, sem explicações. Ele contou que chegaram ao aeroporto com duas horas de antecedência e esperaram na sala de embarque por um longo tempo até serem informados sobre o cancelamento. Disse que foram realocados em um voo previsto para as 15h, que efetivamente decolou às 16h10min.

A empresa alegou que o cancelamento do voo se deu por força maior, decorrente da reparação não programada da aeronave, que necessitou de reparos. A Azul acrescentou que prestou assistência aos autores, realocando-os no voo mais próximo e fornecendo vouchers para alimentação.

Mas, segundo o juiz, não obstante as providências adotadas pela companhia, a reparação não programada de aeronave constitui caso fortuito interno, que pode consolidar falha no serviço ofertado, resultando no dever de indenizar. O juiz ressaltou que o fornecedor responde pela reparação de danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa.

Para ele, “as condições do caso concreto sinalizam, com razoável segurança, para a existência de dano moral, pois não se deve considerar mero aborrecimento o tempo que os autores, menores impúberes, tiveram de aguardar o próximo voo”, sintetizou.

Processo n° 5054988-78.2017.8.13.0024

TJ/GO: Município tem de adequar o sistema de saúde local para garantir às parturientes o direito de ter um acompanhante durante o trabalho de parto

O Município de Minaçu tem 180 dias para corrigir e adequar o seu sistema público de saúde no sentido de garantir o direito à parturiente de ter um acompanhante, de sua livre escolha, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. Na sentença, proferida na quarta-feira (3), o juiz Liciomar Fernandes da Silva, em auxílio na Vara das Fazendas Públicas da comarca de Minaçu, determinou, ainda, que na implementação das adequações para o efetivo cumprimento da Lei nº 11.108/2015, que dispõe sobre a presença dos acompanhantes às parturientes, seja observado de forma atenta e irrestrita as medidas combativas à Covid-19, observadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e demais órgãos competentes a fim de conter o avanço da epidemia. O não cumprimento no prazo estipulado pelo magistrado implicará em multa de R$ 1 mil por dia de atraso, limitada ao patamar de R$ 100 mil reais.

Na Ação Civil Pública, o Ministério Público de Goiás (MPGO) alegou que em 2 de junho de 2015 foi instaurado procedimento administrativo para acompanhar, de forma continuada, a instituição ‘Hospital Municipal Dr. Ednaldo Barboza Machado”, considerando notícias de não atendimento aos direitos das parturientes no Sistema Público Municipal de Saúde de Minaçu. Sustentou que as gestantes do Hospital Municipal de Minaçu não estariam sendo atendidas no direito de ter um acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

Assim, requereu em antecipação de tutela, a obrigação de fazer ao réu, consistente na prestação adequada, continuada, ininterrupta, eficiente e segura dos serviços de saúde, sanando todas as irregularidades apontadas na ação. Por sua vez, o Município de Minaçu alegou impossibilidade no cumprimento da decisão liminar em razão da pandemia da Covid-19.

Direito de acesso à saúde

O juiz Liciomar Fernandes da Silva ressaltou “que muito embora não seja aconselhável a intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas, principalmente para evitar o chamado ativismo judicial, mas é plenamente possível a implementação destas políticas pelo Poder Judiciário, na hipótese de injustificada omissão do Executivo, como no presente caso”. Para ele, em razão da natureza de garantia fundamental do direito à vida, e, por consequência, do direito de acesso à saúde, não pode o Poder Público eximir-se da obrigação que lhe foi outorgada pelo constituinte originário, visto que este não apenas descumpriu uma diretriz, mas, também, proclamou um dever que precisa ser efetivado no plano concreto”.

O magistrado assinalou que “o parto traduz momento de celebração à vida, tanto para a gestante como para o genitor da criança, e, diante dessa realidade, a legislação brasileira assegura a presença de acompanhante escolhido pela mulher durante o parto, o que lhe confere maior tranquilidade de segurança, bem como o prazer de ambos os pais revelarem ao mesmo tempo para o mundo o fruto de sua obra, uma nova vida”.

Conforme salientou, restou incontroverso nos autos que não é permitido o acompanhamento dos genitores ou acompanhantes, durante o trabalho de parto, parto e pós-parto, em especial resposta emitida pelo próprio Município réu através de ofício. Noutro vértice, pontuou o magistrado, “verifico que o réu não apresentou nenhuma justificativa fático probatória para não assegurar à parturiente tal direito”.

O juiz Liciomar Fernandes assinalou que o Estatuto da Criança e do Adolescente também garante tal direito à gestante e a parturiente, bem como Resoluções da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (36/2008) e da Agência Nacional de Saúde Suplementar (428/2017).

Em relação ao dano moral coletivo pedido pelo MPGO, o magistrado frisou que “não obstante as irregularidades apontadas, elas por si só, não foram capazes de demonstrar desvio grave que pudesse acarretar dano moral coletivo”.

Processo n° 5082753-84.2020.8.09.0103

TJ/MT nega recurso de agente que se recusava a prestar contas à dupla sertaneja

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justic¸a do Estado de Mato Grosso (TJMT) negou recurso contra o ex-agente, que recusava-se a prestar contas de seus serviços de agenciamento para a dupla sertaneja Pedro Henrique e Fernando.

Prestação de Contas – De acordo com os autos, em setembro de 2015, a dupla sertaneja Pedro Henrique e Fernando, representada por Flavio Enrique de Oliviera, Fernando Borges Costa e P. H. F. Produções Artísticas, ajuizou Ação de Prestação e Contas contra seus ex-agentes, na 11 Vara Cível do Fórum de Cuiabá.

Os autores declaram ser uma dupla sertaneja de sucesso, que possuía uma arrecadação anual de três milhões e meio de reais. Tendo sido agenciados pelos agentes, buscavam a prestação de contas do período em que os requeridos agenciaram suas carreiras, além do pedido de exibição de documentos relativos ao período.

Recusa – Em resposta, os ex-agentes apresentaram contestação alegando que não poderiam prestar contas aos músicos, uma vez que não restaram créditos ou débitos em aberto relativos ao período, bem como já haver prescrito o direito da dupla em requerer satisfações sobre o agenciamento após 5 anos do ocorrido.

Entendimento Legal – No entendimento da juíza da 11 Vara Cível do Fórum de Cuiabá, Olinda de Quadros Altomare Castrillon, em relação à prestação de contas: “qualquer pessoa que confia a administração ou a gestão de seus bens ou interesses a um terceiro tem o direito de exigir uma prestação de contas no prazo de 10 anos”.

A magistrada ressalta ainda que o exercício da pretensão de exigir contas não depende, propriamente, da existência de saldo a favor do demandante. “Porém, caso existente, o exercício da pretensão satisfativa do crédito verificado, observa, implicitamente, o mesmo prazo prescricional da pretensão de exigir, afinal tais pretensões são exercidas no bojo da mesma ação”, afirma.

Sentença – Isto posto, a juíza decidiu rejeitar a alegação dos ex-agentes e também a alegação de ilegitimidade passiva de um dos requeridos, uma vez que ele também figura no contrato de agenciamento, sendo responsável pela administração da carreira e parte financeira dos requeridos.

Recurso – Acompanhando a decisão em primeira instância, a Quarta Câmara de Direito Privado negou o recurso de um doso ex-agentes.

Segundo o presidente da Quarta Câmara de Direito Privado, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, “o juízo de origem é claro ao determinar que cada representante preste contas de seu respectivo agenciamento.Portanto, os fatos narrados e os argumentos expostos pelo agravante não revelam situação peculiar que justificaria isentá-lo do ônus de demonstrar a regularidade dos seus serviços”.

O desembargador pontua ainda que, de qualquer maneira, ainda que eventualmente a dupla sertaneja já tenha obtido acesso a alguns arquivos relacionados aos shows e às movimentações financeiras das empresas, isso não lhes retira o direito de exigir contas dos seus dois agentes, considerando que o prazo prescricional aplicável ao caso é de 10 anos (art. 205 do Código Civil), e é nesse intervalo que o obrigado por lei ou por contrato deve guardar a documentação correlata.

Processo n° 0055233-85.2014.8.11.0041

TJ/ES: Turista que encontrou hotel fechado deve ser indenizada por empresa de viagens

O juiz entendeu que a requerida concorreu para a ocorrência dos danos morais experimentados pela autora.


Uma turista, que em viagem de férias com as amigas, encontrou fechado o hotel que havia reservado, deve ser indenizada em R$ 2 mil por danos morais pela empresa de viagens. A sentença é do juiz da 1ª Vara de Baixo Guandu.

A consumidora contou que adquiriu um pacote turístico junto à requerida, que previa passagens aéreas de ida e volta, hospedagem por quatro noites em Orlando e três noites em Miami, além de aluguel de veículo.

Entretanto, ao chegar ao hotel que havia reservado em Miami, a autora constatou que o local estava fechado há mais de um mês. Contudo, um segurança orientou que fossem até um hotel do mesmo grupo. Ao chegarem ao lugar, no entanto, foram informadas de que a reserva não poderia ser “aproveitada”. Dessa forma, tiveram que fazer uma nova reserva, que não estava prevista em seus gastos.

Em sua defesa, a requerida alegou que o fechamento do hotel se deu em razão de evento totalmente imprevisto, pois foi danificado pela passagem de um furacão, e que, tão logo tomou conhecimento do fato, providenciou nova acomodação, comunicando por e-mail, que seria o único meio hábil, uma vez que o telefone da autora estava fora de serviço.

No entanto, a autora afirmou que o e-mail foi enviado já no curso da viagem e que só teve conhecimento do comunicado ao retornar ao Brasil. O juiz da 1ª Vara de Baixo Guandu, entendeu que, considerando a proximidade entre a data que a cidade foi atingida pelo furacão e a emissão do voucher, não é razoável exigir que, num cenário de caos, os hotéis se preocupassem em se comunicar com todos os operadores que comercializam as reservas ao redor do planeta que aquela unidade hoteleira foi danificada e precisaria permanecer fechada para os reparos necessários.

“No entanto, é possível compreender que, entre a emissão do voucher e o início da viagem, houve tempo suficiente para que a requerida se comunicasse com a autora, informando-a de que o hotel inicialmente reservado para Miami não estaria disponível e haveria a necessidade de realocação das reservas”, diz a sentença.

Dessa forma, ao observar que a autora e suas colegas de viagem se viram desamparadas, sem um local para ficar, durante a noite e em outro país, e que a requerida concorreu para a ocorrência dos danos morais experimentados pela requerente, pois deixou de prestar informações necessárias para evitar a frustração de suas expectativas quanto à disponibilidade do hotel reservado, o magistrado fixou a indenização por danos morais em R$ 2 mil.

Processo nº 0000566-02.2018.8.08.0007

TJ/MG: Empresa de marmitas deverá pagar multa ao estado por falha no fornecimento

Acondicionamento não foi feito em caixas térmicas, como exigia contrato


A Prudente Refeições Ltda. foi condenada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a pagar multa ao Estado de Minas Gerais por não manter aquecidas marmitas fornecidas para estabelecimentos prisionais. O valor da penalidade, no entanto, ainda será apurado.

A empresa entrou na Justiça por discordar do valor da multa e do método do cálculo utilizado para punir as irregularidades que o Estado de Minas Gerais alega terem sido cometidas. A multa estipulada foi de R$ 73.679.

De acordo com a empresa, o valor foi calculado levando-se em conta todo o período de 125 dias entre duas fiscalizações, feitas em setembro de 2014 e janeiro de 2015, mas deveriam ter sido consideradas somente as duas datas de fiscalização. A Prudente Refeições afirmou, ainda, que a punição foi calculada sobre o valor global do contrato, não sobre o custo diário do serviço, e com percentual acima do previsto.

O Poder Executivo argumentou que o armazenamento e o transporte das marmitas não ocorreu em caixas térmicas, conforme cláusula contratual. Isso comprometeu a qualidade dos alimentos, favorecendo o azedamento e a proliferação de micro-organismos nocivos à saúde. O estado pediu a manutenção da multa.

Em primeira instância, foi negado o pedido de anular a punição administrativa ou substituí-la por penalidade mais branda, como uma advertência. A decisão foi da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias de Belo Horizonte. A empresa recorreu.

A 4ª Câmara Cível do TJMG manteve a sentença. A relatora, desembargadora Ana Paula Caixeta, destacou que o setor de nutrição do governo estadual pediu a troca das caixas plásticas vazadas pelas térmicas em janeiro de 2014, porém isso não ocorreu. Além disso, a obrigação de transporte das refeições em recipientes que mantêm a temperatura já constava do contrato firmado entre as partes.

A relatora apenas alterou a forma como a penalidade seria calculada. Pela decisão, a multa deve incidir sobre o custo diário do serviço e não sobre o valor total do contrato. Quanto ao percentual, deve ser aplicado o que ficou estipulado em contrato: 0,3% por dia, nos trinta primeiros dias, e 20% por dia nos dias que se seguiram.

Os desembargadores Renato Dresch e Kildare Carvalho seguiram a relatora.

Veja a decisão.
Processo n° 1.0000.18.011525-5/002

STJ: Na extinção de execução por atuação bilateral, cada parte deve arcar com os honorários de seu advogado

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na hipótese de renegociação da dívida inscrita em cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária com fundamento na Lei 13.340/2016, com a consequente extinção do processo executivo, cada parte deve assumir os honorários advocatícios em relação ao seu respectivo procurador.

Nos autos que deram origem ao recurso, o juiz de primeiro grau homologou pedido de desistência formulado pelo banco exequente e julgou extinto o processo, sem condenar os executados, devedores rurais, em honorários sucumbenciais em favor do credor, por força do disposto no artigo 12 da Lei 13.340/2016.

O Tribunal de Justiça do Tocantins confirmou a sentença sob o argumento de que a Lei 13.340/2016 autorizou a liquidação e renegociação de dívidas de crédito rural, com previsão expressa quanto à não condenação das partes envolvidas em acordos de renegociação de dívida no pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte contrária.

No recurso especial apresentado ao STJ, o banco sustentou que os honorários e as custas processuais são de responsabilidade de quem, por sua inadimplência, deu causa à propositura da ação de execução. Por isso, a instituição pediu que os executados fossem condenados ao pagamento de honorários em favor de seu advogado.

Princípios
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo princípio da causalidade.

Para a relatora, a verificação da justiça e da equidade na responsabilização das partes pelos honorários advocatícios, quando o princípio da sucumbência não oferece resposta adequada, deve ser feita à luz do princípio da causalidade, com o exame sobre o comportamento das partes antes e no decorrer do processo.

A ministra ressalvou que o processo de execução, diferentemente do processo de conhecimento, não é destinado ao acerto dos direitos de cada litigante, mas sim à satisfação, pela força executiva do Estado, de direito líquido e certo do credor.

“Por essa razão, não há decisão de mérito na execução e, como consequência, também não há sucumbência, ante a inexistência de vencedor e vencido, haja vista a atividade jurisdicional se limitar à produção dos efeitos concretos da norma jurídica inscrita no título executivo”, afirmou.

Atuação bilateral
Por outro lado – ressaltou Nancy Andrighi –, quando há desistência da execução, é o exequente quem deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, segundo prevê expressamente o artigo 775 do Código de Processo Civil.

Todavia, segundo a relatora, nas hipóteses em que as instituições financeiras e os devedores rurais renegociarem seus débitos, a legislação estabeleceu que a renegociação da dívida tem como resultado a extinção imprópria do processo executivo. Assim, como não há o pagamento da dívida inscrita no título, os honorários advocatícios devem ser de responsabilidade das respectivas partes.

Dessa forma, no caso analisado, a relatora entendeu que a extinção do processo decorre da atuação bilateral das partes e, por isso, as despesas e os honorários devem ser pagos por cada parte em relação ao seu respectivo advogado.

“O acordo bilateral entre as partes, envolvido na renegociação da dívida, demanda reciprocidade das concessões, não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes. Nessa situação, os honorários devem ser arcados por cada parte, em relação a seu procurador (artigo 90, parágrafo 2º, do CPC/2015 e 12 da Lei 13.340/2016)”, concluiu ao negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.​
Processo n° 1.836.703 – TO (2019/0267890-1)

TRF1: Neto com deficiência e dependente de servidor público deve receber pensão por morte

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou provimento à apelação da União que pretendia reformar sentença, a qual concedeu pensão por morte para o neto, com deficiência, de um servidor público. No recurso, a União alegou que não ficou comprovada a existência de ato de designação formal nem a dependência econômica do autor com o instituidor da pensão. Sustentou, ainda, que os genitores do autor são capazes para prover seu sustento.

O caso foi analisado pelo desembargador federal Francisco Neves da Cunha. Em seu voto, o magistrado ressaltou a alínea, inciso II do artigo 217 da Lei nº 8.112 de 1990, que estabelece como beneficiário de pensão a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. Segundo o desembargador, a pessoa designada, diferentemente dos filhos, dos enteados e do menor sob guarda, devem, necessariamente, comprovar a dependência econômica, direta e exclusiva, em relação ao instituidor da pensão à época do falecimento, bem como a existência de designação prévia na via administrativa.

Para o relator, ficou comprovado nos autos que a maior parte das despesas para a subsistência do autor, diagnosticado com retardo mental grave e epilepsia congênita, eram suportadas pelo seu falecido avô. “Verifico que a dependência econômica do autor com o instituidor da pensão restou suficientemente comprovada pelas provas produzidas nos autos, que demonstram que a maioria das despesas com as necessidades básicas para a subsistência do autor como tratamento de saúde e dentário, medicamentos, consultas, mensalidade e transporte escolar, vestuário”, apontou.

Com a análise do caso, o relator ponderou ainda que os genitores do autor não possuem meios financeiros para prover o seu sustento, especialmente em razão da necessidade de assisti-lo, diária e permanentemente, nas tarefas cotidianas mais simples, bem como acompanhá-lo em constantes compromissos médicos.

“Desta forma, ainda que, em tese, os genitores se encontrem em idade com plena capacidade laboral, ao se analisar a realidade das nuances da relação material subjacente aos autos, se verifica que o ônus com o cuidado médico e pessoal exigido pelo quadro clínico do autor inviabiliza o efetivo desenvolvimento de qualquer atividade laboral de forma sólida, contínua e sustentável”, finalizou Francisco Neves.

Processo nº 0064623-66.2014.4.01.3800

TJ/SP: Empresa de tecnologia deve fornecer dados de usuário que pirateou conteúdo

Marco Civil da Internet prevê possibilidade.


A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que determinou que empresa de tecnologia forneça dados de usuário que reproduz, em tempo real e sem autorização, conteúdo de portal de informações.

A autora da ação alega que, por conta da veiculação ilegal, o website em questão tem desviado parte dos acessos e causando perdas significativas nas receitas publicitárias, principal fonte de faturamento. Após condenação em 1º Grau, a empresa de tecnologia entrou com recurso argumentando que em respeito à liberdade de expressão e proteção da privacidade, não poderia fornecer dados que permitissem identificar o causador do dano nem indisponibilizar definitivamente o site.

Segundo a relatora do recurso, desembargadora Silvia Maria Facchina Espósito Martinez, não há que se falar em ausência de previsão legal, pois a Lei Federal nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), traz tal possibilidade. “Ademais, o direito ao sigilo das comunicações não é absoluto, podendo ser relativizado em certas hipóteses, dentre elas em caso de ato ilícito, como é o caso dos autos, em que houve reprodução indevida de conteúdo da demandante por terceiro, sem qualquer autorização. Logo, evidente que a recorrente possui o dever de fornecer todos os dados necessários à identificação almejada pela apelada, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos”, escreveu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores João Carlos Saletti e J.B. Paula Lima. A decisão foi unânime.

Processo nº 1041801-09.2019.8.26.0002

TJ/RS: Valor de aluguel comercial é reduzido 30% por prejuízos com a pandemia

Locatário e fiadora de uma sala comercial em Gravataí obtiveram na Justiça a redução de 30% no valor de dívida com o proprietário. Espaço é usado desde janeiro de 2020 como lancheria, cujo movimento foi negativamente impactado pela pandemia da Covid-19.

Decisão da 1ª Turma Recursal Cível do RS atende em parte a pedido dos autores, que no recurso pretendiam que o encargo fosse reduzido para cerca de um terço do total. Valor cobrado originalmente pela dívida era de pouco mais de R$ 28 mil, relativo a atrasos em parcelas do aluguel, IPTU e água.

Proporcionalidade

Conforme o relator do processo na Turma, a “nova normalidade” imposta pela pandemia do coronavírus se estende ao Direito e às “relações obrigacionais havidas e existentes”. Para o Juiz de Direito Roberto Carvalho Fraga, o momento é de crise e devem ser levados em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Contexto em que, entende, a redução do valor do aluguel (e dos demais itens) é medida que se impõe para evitar o fechamento do comércio.

“No caso, é preciso dividir entre o locador e o locatário o esforço necessário para a continuidade da relação jurídica”, diz o magistrado. “Pois o impacto foi significativo no faturamento da parte ré, que permaneceu arcando com uma série de encargos e despesas fixas durante todo esse período”.

O voto foi acompanhado pela Juíza de Direito Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini e pelo Juiz de Direito José Ricardo de Bem Sanhudo.

Processo n° 71009792847


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