STJ: Divergência em embargos de declaração capaz de alterar resultado unânime da apelação exige julgamento ampliado

​​Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a existência de voto divergente na análise de embargos declaratórios demanda a aplicação da técnica de julgamento ampliado – prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) – se a divergência tiver a capacidade de alterar o resultado unânime de acórdão de apelação.

Com esse entendimento – que já havia sido adotado na Terceira Turma –, o colegiado deu provimento ao recurso especial interposto por um grupo de moradores do município de Paulista (PE) – no âmbito de ação de usucapião extraordinária –, para determinar o retorno do processo ao Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) a fim de que seja realizado o julgamento ampliado dos embargos de declaração opostos por eles.

Ao julgar a apelação, o TJPE negou o pedido de reconhecimento de posse. O grupo de moradores que ajuizou a ação apresentou, então, sucessivos embargos declaratórios, sendo que os terceiros embargos foram acolhidos.

Ao analisar esses terceiros embargos, a turma julgadora, de forma unânime, reconheceu a ocorrência de erro material, mas, por maioria, negou efeitos modificativos, mantendo intacta a decisão embargada. No caso, o voto divergente entendeu que o acórdão da apelação deveria ser reformado para manter a sentença de primeiro grau favorável à usucapião extraordinária. Em novos embargos de declaração, o TJPE rejeitou o pedido dos recorrentes para a aplicação da técnica de julgamento ampliado.

Efeito integrativo
De acordo com o relator do recurso especial, ministro Antonio Carlos Ferreira, a realização de julgamento ampliado é válida no curso de divergência em embargos de declaração, mesmo sem expressa previsão legal.

“Apesar de o artigo 942 do CPC/2015 não mencionar a possibilidade de a divergência ocorrer apenas em sede de embargos de declaração, deve ser considerado seu efeito integrativo, de modo que há a complementação e a incorporação dos fundamentos e do resultado no acórdão embargado”, afirmou.

Para o relator, o voto divergente proferido no exame dos terceiros embargos declaratórios alterou o resultado do julgamento da apelação, que deixou de ser unânime.

“Nessa perspectiva, adoto o entendimento majoritário da Terceira Turma, segundo o qual deve ser aplicada a técnica de julgamento ampliado nos embargos de declaração, toda vez que o voto divergente possua capacidade de alterar o resultado unânime do acórdão de apelação”, concluiu.

TJ/SC: Cliente nem sempre tem razão, principalmente quando xinga e agride dono de restaurante

Um casal, proprietário de um estabelecimento gastronômico de Joinville, foi agredido verbal e fisicamente por um cliente sob o pretexto de mau atendimento e demora na entrega dos pedidos. O episódio aconteceu em outubro do ano passado e, inconformado com o fato ocorrido, o casal entrou com ação por danos morais e agora vai receber o total de R$ 10 mil, acrescidos de juros. A decisão foi proferida pelo juiz substituto Danilo Silva Bittar, atualmente em atuação no 3º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville.

Nos autos, o magistrado cita os artigos 186 e 927 do Código Civil: “A responsabilidade civil oriunda de injúria, calúnia e difamação e agressão física é subjetiva e depende, portanto, da demonstração, por parte do ofendido, do ato ilícito, dos danos sofridos e do nexo causal entre eles.”

Na ação, os proprietários apresentaram um vídeo em que é suficientemente caracterizado o ato ilícito cometido pelo cliente, que profere xingamentos e ameaças assim como agride fisicamente os donos do bar na frente dos demais clientes. Já o cliente não apresentou sua defesa. “As manifestações perpetradas pelo cliente do estabelecimento na ocasião, sem dúvida, extrapolaram a mera crítica aos serviços prestados pelos proprietários do bar e não se encontram abrangidas pela liberdade de manifestação do pensamento, garantida constitucionalmente”, explica o juiz.

Ainda em sua fundamentação, o juiz ponderou que “fica caracterizado o intuito de ofensa à honra e à imagem dos proprietários, devendo o cliente indenizá-los pelos prejuízos causados. Esses danos sofridos pelos proprietários, outrossim, são inegáveis, violando direitos da personalidade, causando incômodos e sofrimentos que superam os ordinários a que todos estamos sujeitos na vida em sociedade”.

O juiz só não acatou o pedido de indenização por danos morais sofridos pela pessoa jurídica, uma vez que não há provas nos autos sobre abalo à honra objetiva e à imagem da empresa.

Processo n° 5040425-26.2020.8.24.0038.

TJ/RS permite que servidora trabalhe de forma remota

Uma servidora do município de Mariana Pimentel teve concedido pedido em mandado de segurança, permitindo que ela siga trabalhando de forma remota.

A decisão liminar, conforme o pleito, suspende ato do prefeito local que havia determinado o deslocamento da funcionária da educação para escola em zona rural na região, já em meio ao sistema de bandeira preta do Modelo de Distanciamento Controlado, definido pelo Governo estadual.

A Juíza de Direito Uda Roberta Doederlein Schwartz, da Comarca de Barra do Ribeiro, foi quem apreciou o caso: “Em análise aos fundamentos apresentados pela parte autora, tem-se que, diante do número alarmante de infectados, colocaria em risco a impetrante e sua família, ferindo as medidas de afastamento determinadas pela administração pública”.

Para a magistrada, na contrapartida entre dois direitos fundamentais, “o interesse de natureza coletiva deve prevalecer, especialmente por se tratar do direito à saúde e à vida da população de Mariana Pimentel”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 5000338-60.2021.8.21.0140

STJ decide que prazo de cinco anos para denúncia vazia é contado do início da locação do imóvel

​​O termo inicial de contagem do prazo para a denúncia vazia, nas hipóteses de que trata o inciso V do artigo 47 da Lei de Locações (Lei 8.245/1991), coincide com a formação do vínculo contratual. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial interposto por duas inquilinas demandadas em ação de despejo por denúncia vazia depois de mais de cinco anos morando em um imóvel alugado em Salvador.

Em primeira instância, a ação de despejo foi julgada improcedente sob o fundamento de que o prazo legal de cinco anos para a desocupação de imóvel por denúncia vazia tem início quando termina o período original de vigência do contrato. No caso julgado, a locação teve o contrato firmado pelo prazo determinado de um ano, entre 2007 e 2008, com a ação de despejo sendo ajuizada em 2012.

A sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça da Bahia, que entendeu que, segundo a Lei de Locações, o prazo discutido nos autos é contado a partir do surgimento do vínculo contratual nos aluguéis por menos de 30 meses.

Vigência ininterrupta
De acordo com o relator do recurso especial, ministro Antonio Carlos Ferreira, o prazo de cinco anos para a denúncia vazia deve ser contado desde o início da locação, por se tratar de vínculo que continua após o fim do período de validade do contrato por tempo determinado.

“A locação por prazo indeterminado não traduz uma nova contratação, senão o mero prolongamento da avença originária, vigendo ininterruptamente desde que a posse direta do imóvel é transmitida ao locatário – em regra, com a simbólica entrega das chaves”, afirmou.

Em seu voto, o relator destacou também que essa compreensão é reforçada pela exposição de motivos anexa à mensagem presidencial que encaminhou ao Congresso Nacional a proposta originária da Lei de Locações.

Como lembrou o ministro Antonio Carlos Ferreira, o documento propunha que a retomada pelo locador fosse autorizada ao término de “cinco anos de utilização do imóvel pelo locatário”.

TRF1: Assegurada a realização de nova prova de tiro ao alvo a candidata que utilizou armamento com defeito

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que deferiu o pedido de realização de nova prova de tiro no “alvo colorido”, e, em caso de aprovação, fosse a candidata nomeada e empossada no cargo de escrivã da Polícia Federal, em razão de problemas constatados no armamento utilizado pela apelada durante a prova do concurso.

Segundo a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, “a autora havia logrado êxito em todas as etapas do certame e, no momento da prova de tiro no ‘alvo colorido’, já no Curso de Formação Profissional, foi prejudicada em razão de pane e desregulagem na mira do armamento utilizado, fazendo com que não alcançasse a pontuação mínima, sendo desclassificada do certame”.

Entretanto, afirmou a desembargadora, mesmo não tendo, inicialmente, alertado sobre os problemas com o armamento, foi orientada por um dos instrutores para que mirasse um pouco mais para cima, a fim de compensar a desregulagem na mira, mas não teve sua arma substituída, nos moldes ofertados aos demais participantes que também experimentaram o mesmo problema.

Assim, concluiu a magistrada, considerando que o uso de armamento defeituoso seguramente interferiu com relevância no desempenho da autora, é razoável considerar a necessidade de reconhecimento da ilegalidade no ato administrativo que culminou com sua reprovação no teste de tiro.

A relatora concluiu seu voto sustentado não merecer reparos a sentença que reconheceu o direito da autora de ser submetida a uma nova prova de tiro, com armamento sem defeito, bem como a sua nomeação e posse, em caso de aprovação.

Processo nº 1033195-12.2019.401.3400

TJ/SC nega pedido de homem que pretendia furar fila do SUS para cirurgia no quadril

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Cid Goulart, manteve a negativa da tutela de urgência requerida por um homem que pretendia passar à frente na fila do Sistema Único do Saúde (SUS) para a realização de uma cirurgia no quadril. O homem, que reside em cidade no sul do Estado, não comprovou a urgência para a antecipação do procedimento. Além de furar a fila, o homem requer a colocação de uma prótese importada e, por isso, terá que aguardar uma perícia judicial para a decisão de mérito da ação principal.

Para o tratamento de transtornos lombares, o homem ajuizou ação contra o Estado e o Município em que demanda a realização de uma artroplastia de quadril, devido a “coxartrose de fêmur esquerdo”. Conforme o laudo médico, o requerente necessita de procedimento cirúrgico para colocação de prótese total de quadril, não cimentada, com superfície de cerâmica. Esse é o modelo importado que o SUS contesta.

Inconformado com a negativa da tutela de urgência pelo juízo de 1º grau, o autor recorreu ao TJSC. Defendeu que foi demonstrada a necessidade do tratamento e sua urgência, pois a não realização do procedimento poderá causar piora na dor e persistência do seu déficit neurológico.

“Não há nos autos provas suficientes que demonstrem a urgência na realização da cirurgia, porquanto a situação do agravante permanece a mesma desde 3 de outubro de 2019, não havendo, ao que parece, motivo para deixar de se observar a fila de procedimentos do SUS. Além do que, necessária é a designação de perícia judicial para verificação do cumprimento dos requisitos do IRDR, não havendo, por ora, razões para o agravante burlar a fila de espera, devendo a decisão ser mantida”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto e dela também participou o desembargador Carlos Adilson Silva. A decisão foi unânime.

Processo n° 5005125-54.2019.8.24.0000/SC.

TJ/MG: Compradores de sêmen de gado serão indenizados por não receberem o material

Pai e filho não receberam doses de um dos lotes adquiridos e tiveram prejuízos


Dois homens, pai e filho, devem receber, juntos, de dois fornecedores de sêmen de gado, R$ 336 mil por danos materiais, referentes a lucros cessantes — prejuízos causados pela interrupção de uma atividade. O prejuízo ocorreu em razão da não entrega de um dos quatro lotes de sêmen de boi da raça senepol, adquiridos em um leilão por pai e filho em 22 de março de 2014. A decisão é do juiz Luís Eusébio Camuci, da 5ª Vara Cível de Uberlândia.

O juiz determinou, ainda, a devolução do valor do lote pago e não entregue, corrigido monetariamente.

Segundo os autores, quase um mês depois da entrega dos três lotes é que os vendedores afirmaram que o outro não estava disponível. Disseram que os fornecedores chegaram a oferecer duas doses de um outro touro, raríssimo, morto há muitos anos, como forma de compensação, mas não aceitaram.

Os réus se defenderam, alegando terem adquirido e pagado aos criatórios vendedores mais de mil doses de sêmen, incluindo as doses de genética rara arrematadas. No entanto, quando chegaram os botijões de armazenamento, a dose adquirida não estava presente.

Segundo o juiz, esse é um risco próprio da atividade dos réus, não sendo admissível a atribuição de responsabilidade a outro fornecedor. Ele citou o art. 186 do Código Civil, para tratar do ilícito. “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Sobre a proposta de compensação, disse que os autores não eram obrigados a aceitar a substituição do produto que compraram por outro, ainda que tal produto fosse mais valioso.

Para ele, restou incontroverso que os réus não entregaram os produtos e, diante da recusa da proposta, entendeu que os réus se tornaram inadimplentes com a sua obrigação contratual, violando direito dos autores.

Quanto ao pedido de dano moral, afirmou inexistir qualquer comprovação de que pai e filho tenham chegado a vivenciar verdadeiro abalo de ordem moral, “ou seja, que fosse capaz de afetar o seu equilíbrio ou integridade emocional, a sua integridade intelectual ou física, a sua reputação, a sua imagem ou o seu amor próprio, circunstâncias que, aí sim, poderiam dar origem ao dano moral suscitado”.

Processo n° 5021417-17.2020.8.13.0702

TJ/ES: Passageira que antecipou voo durante a pandemia tem pedido de indenização negado

A sentença é do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.


Uma passageira que antecipou passagem aérea para retornar de São Paulo para Vitória, em março de 2020, tem pedido de indenização negado pelo 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

A requerente alegou que, em razão da pandemia, seu compromisso de trabalho foi cancelado quando já estava na cidade de São Paulo, tendo requerido o reagendamento de seu voo de retorno para o dia anterior, pelo qual foi obrigada a pagar multa de R$354,63.

Segundo o processo, a Medida provisória nº 925, convertida na Lei nº 14.034 de 05 de agosto de 2020, regulamentou as medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19, acerca de cancelamento de voo.

Contudo, a juíza leiga que analisou o caso, verificou que não houve cancelamento, mas tão somente a antecipação de voo, requerida pela parte autora, sem qualquer ilegalidade na cobrança pela remarcação. Desta forma, os pedidos da requerente foram julgados improcedentes na sentença, homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz.

Processo nº 5000389-82.2020.8.08.0006

TJ/RN: Estado deve fornecer suplemento vitamínico a paciente com Doença de Crohn

O Estado do Rio Grande do Norte deverá fornecer 10 latas por mês do suplemento vitamínico MODULEN para um paciente do Sistema Único de Saúde que apresenta quadro sintomatológico de Doença de Crohn e desnutrição proteico-calórica grave. A sentença é da juíza Lilian Rejane da Silva, do Juizado Especial de Macaíba. O suplemento deve ser fornecido enquanto perdurar o tratamento atestado por laudo médico.

Segundo os autos, devido às enfermidades, o homem de 37 anos sofre constantemente com dores abdominais intensas, diarreia com muco e sangue, perda de peso acelerada, anemia e desnutrição. Laudo médico atestou a imprescindibilidade do suplemento, para tratar sua doença e alimentação, que estão restritas a este complemento alimentar.

O autor alega que buscou as Secretarias do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Macaíba para requerer o suplemento, mas seu pedido foi negado sob a justificativa de que tal suplemento não é abarcado pelo Componente Especializado de Assistência Farmacêutica (CEAF).

Decisão

Ao analisar o caso, a juíza Lilian Rejane da Silva destacou que a Constituição Federal preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida. E considerou que o Estado do Rio Grande do Norte é responsável pela saúde da parte autora, “devendo suportar o ônus decorrente do fornecimento de medicamento/suplemento, vez que se trata de despesa impossível de ser custeada diretamente pelo autor sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social”.

“O direito à saúde é um desdobramento do direito à vida, são indissociáveis; o direito à vida somente será garantido em sua plenitude se houver saúde e dignidade. Os entes precisam buscar meios para solucionar os problemas que impedem a efetividade dos direitos sociais”, anota a juíza em sua sentença.

Ela ponderou que em certos Estados menores e com orçamento reduzido, a autoridade julgadora precisa sopesar suas decisões no tocante a determinar o fornecimento de certos medicamentos de alto custo como forma de evitar o comprometimento de todo o orçamento do município, o que não é aplicável ao caso.

A juíza Lilian Rejane aponta que, diante da omissão do Poder Legislativo e da ineficiência do Poder Executivo na questão da saúde, o Poder Judiciário tem atuado no sentido de garantir o mínimo existencial ao cidadão, compelindo a Administração Pública ao cumprimento das prestações de saúde por meio de ações individuais, cuja maioria versa sobre o fornecimento de medicamentos, vagas em hospitais, autorização de exames e procedimentos cirúrgicos pela rede pública.

A magistrada observou que o suplemento solicitado tem registro junto à Anvisa e que há a informação de que ele tem disponibilidade para pronta entrega ao paciente. Destacou que a opção pelo suplemento foi analisada com base no quadro clínico do autor e indicado o seu fornecimento pela médica que o acompanha.

“Como pode se notar, demonstrada a necessidade do medicamento/suplemento pela prescrição médica acostada, havendo probabilidade sobre a impossibilidade econômica da parte autora arcar com as despesas de saúde em referência, impõe-se reconhecer a procedência do pedido, para confirmar a tutela antes deferida”, decidiu.

Processo nº 0801922-76.2020.8.20.5121.

TJ/AC: Mãe consegue internação compulsória de filha com esquizofrenia e vício em álcool

Na sentença foi verificado que outras medidas de tratamento não foram eficientes e a jovem apresenta comportamento agressivo, por isso, o pedido de internação foi acolhido.


Uma mãe conseguiu junto a Vara Cível da Comarca de Feijó a internação compulsória de sua filha com esquizofrenia e vício em álcool. Dessa forma, o ente público requerido deve disponibilizar vaga em unidade médica de tratamento especializado em saúde mental para a jovem, além de realizar perícia médica e prestação de assistência especializada.

A mãe da jovem ajuizou ação pedindo a internação compulsória da filha, que desenvolveu esquizofrenia e também é viciada em álcool. Por isso, a jovem apresenta comportamento agressivo, relatou a mãe nos autos do processo.

Ao analisar o caso, o juiz de Direito Marcos Rafael, titular da unidade judiciária, explicou que “(…) restou clarividente a situação de enfermidade e vulnerabilidade em que se encontra a requerida, colocando a sua própria vida e de sua família em risco, diante do possível transtorno psiquiátrico e a dependência química (droga e álcool)”.

Na sentença é também destacado que a internação deve ser a última alternativa, empregada quando outras formas de tratamento não apresentarem resultados. Sobre essa situação o magistrado verificou que outras medidas foram tomadas, mas não obtiveram sucesso. Por isso, o juiz determinou a internação compulsória.

“(…) outros recursos já foram utilizados e a paciente não tem aceitado se submeter as medidas de intervenção médica e clínica voluntariamente, não havendo dúvidas de que te colocado sua família, sua integridade física e até mesmo terceiros em risco”.


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