TJ/MG autoriza que criança de 2 anos viaje desacompanhada da representante legal para rever a mãe

Órgão responsável pela tutela dos incapazes no Amazonas acompanhou o cumprimento da medida.


Uma mulher, venezuelana, refugiada no Brasil, residente em Minas Gerais, moveu uma ação judicial sob a alegação de que foi separada do filho pelo suposto pai, que reteve a criança no estado do Amazonas.

A situação chegou ao conhecimento do Poder Judiciário mineiro, tendo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmado a competência da Comarca de Ibirité para processar e julgar a demanda.

Distribuído o feito à 3ª Vara Cível, a juíza Juliana de Almeida Teixeira Goulart/MG deferiu a tutela de urgência de busca e apreensão do menor, em 16 de maio de 2025, determinando a imediata expedição de carta precatória ao Estado do Amazonas para cumprimento da ordem judicial.

A Defensoria Pública, que assiste a mãe da criança, afirmou que recebeu informações sobre o paradeiro dela no Estado do Amazonas, solicitando autorização para que o menor, de apenas dois anos, viajasse desacompanhado da representante legal.

Isto porque a mãe não detém condições financeiras para custear a viagem e buscar seu filho.

Em 11/6, a juíza Patrícia Froes Dayrell autorizou que a criança viajasse desacompanhada da representante legal, desde que a diligência fosse feita por órgão responsável do Amazonas.

A decisão judicial se pautou na garantia à tutela do direito da criança de “ser criada e educada no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral”, prevista no art. 19 do ECA. A legislação de regência ainda prevê que a falta de recursos não pode constituir impeditivo para que a criança permaneça no seio familiar (art. 23).

A criança desembarcou no Aeroporto Internacional de Belo Horizonte, em Confins, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, nesta quinta-feira (12/06), tendo sido imediatamente entregue à mãe.

TJ/DFT mantém condenação por desacato e agressão contra servidora de posto de saúde

A 1ª Turma Criminal do TJDFT rejeitou recurso e confirmou a condenação de um usuário de posto de saúde pelos crimes de desacato e vias de fato contra funcionária pública durante atendimento suspenso por falta de energia elétrica.

O caso ocorreu em fevereiro de 2022, na Unidade Básica de Saúde (UBS) 01 do Guará I, quando o réu se exaltou ao saber que as consultas seriam remarcadas. Ele chamou a servidora de “vagabunda”, afirmou que ela perderia o emprego e desferiu dois tapas em seu braço. Em primeira instância, recebeu pena de seis meses de detenção e 15 dias de prisão simples, convertida em restritiva de direitos.

No recurso, a defesa alegou atipicidade da conduta, ausência de lesividade e “legítima desobediência civil”. Sustentou ainda insuficiência de provas e, de forma subsidiária, pediu que o crime de vias de fato fosse absorvido pelo desacato. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) defendeu a manutenção integral da sentença e destacou a convergência dos depoimentos da vítima e de duas testemunhas presenciais.

Ao votar, o relator observou que o crime de desacato “protege a dignidade da função pública” e dispensa dolo específico. Para ele, a prova oral demonstrou que a ofensa ocorreu no exercício da atividade funcional, bastando para a tipificação penal. Em relação aos tapas, o colegiado considerou configurada a contravenção de vias de fato, pois houve agressão sem lesão corporal. Sobre a tese de protesto legítimo, o desembargador registrou que “a insatisfação com o serviço público não autoriza o desacato e a agressão física contra servidores; a dignidade da função pública não admite gradações”.

Quanto ao pedido de consunção, a Turma concluiu que xingamentos e agressões foram atos autônomos, não houve relação de meio e fim que permitisse absorção de um delito pelo outro. O regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade foram mantidos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700740-34.2022.8.07.0014

TJ/SP: Concessionária indenizará homem que teve mão amputada após descarga elétrica

Acidente durante colheita de milho.


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Leme que condenou concessionária de energia a indenizar homem que teve a mão amputada após descarga elétrica. A reparação foi fixada em R$ 100 mil por danos morais, R$ 150 mil por danos estéticos e pensão vitalícia de um salário mínimo.

Segundo os autos, o autor colhia milho quando recebeu alta descarga elétrica na região do braço. O acidente causou queimaduras de terceiro grau em 60% do corpo, amputação da mão direita, limitação dos movimentos da mão esquerda e outras sequelas permanentes no corpo, com consequente perda parcial e permanente da capacidade laborativa.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Bandeira Lins, apontou que as provas documental, testemunhal e técnica produzidas foram suficientes para reconhecer a responsabilidade da concessionária, que não cumpriu o dever de fiscalização e manutenção da área. “Tem-se, pois, com base nas informações que constam dos autos e nas indigitadas fotos, além da constatação das condições da rede observada na diligência, bem como pelos documentos apresentados, que a provável dinâmica do acidente foi a aproximação do autor da área onde estava esse fio solto do poste da rede da ré, o que provocou, por indução, um arco voltaico, eletrocutando a vítima, sendo válido esclarecer que os sistemas de segurança instalados na rede da ré não foram acionados para a imediata interrupção da transmissão de energia elétrica”, escreveu.

Completaram o julgamento os desembargadores José Maria Câmara Junior e Antonio Celso Faria. A votação foi unânime.

Apelação n° 1004152-61.2021.8.26.0318

TJ/DFT: Supermercado é condenado por furto de veículo em estacionamento anexo ao estabelecimento

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um supermercado ao pagamento de indenizações material e moral a cliente que teve a caminhonete furtada no estacionamento anexo à loja. O colegiado rejeitou o recurso da empresa e confirmou a tese de que, mesmo sem cobrança específica, o espaço de estacionamento integra o serviço oferecido e gera expectativa legítima de segurança.

Segundo os autos, o consumidor estacionou sua caminhonete em área delimitada e munida de câmeras, deslocando-se em seguida para as compras. Ao retornar, constatou o desaparecimento do veículo, avaliado em R$ 20.356,00, com documentos e pertences no interior. Imagens das câmeras não foram fornecidas pela administração, que negou responsabilidade sob o argumento de tratar-se de área pública utilizada por outros comércios.

Em defesa, o supermercado Centro Oeste Comercial de Alimentos Ltda. alegou inexistência de vínculo com o estacionamento, ausência de cercas ou controle de acesso e impossibilidade de vigilância integral. Sustentou, ainda, que o furto constituiria fato de terceiro, rompendo o nexo causal.

O relator afastou os argumentos e destacou que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor. O estacionamento, embora gratuito, “constitui atrativo dos clientes ao gerar legítima expectativa de segurança”, registrou no voto. Para o colegiado, o risco do negócio inclui a custódia dos veículos quando o espaço é posto à disposição da clientela, o que caracteriza fortuito interno que não afasta o dever de indenizar.

Com a decisão, permanecem válidos o ressarcimento integral do valor de mercado do veículo e o pagamento de R$ 5 mil por danos morais, ambos acrescidos de correção monetária e juros. O supermercado também arcará com custas processuais e honorários advocatícios, majorados para 12 % do total atualizado da condenação.

A decisão foi unânime.

Processo: 0709469-93.2024.8.07.0009

STF mantém lei de SP que obriga supermercados a oferecer carrinhos adaptados para crianças com deficiência

Para o Plenário, estados podem editar normas voltadas à proteção e ao bem-estar de pessoas com deficiência.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a validade de uma lei do Estado de São Paulo que exige que supermercados, hipermercados e estabelecimentos semelhantes tenham 5% dos carrinhos de compras adaptados para crianças com deficiência ou mobilidade reduzida. A decisão foi tomada por unanimidade no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1198269, com repercussão geral (Tema 1.286), na sessão virtual concluída em 6/6.

O recurso foi interposto pela Associação Paulista de Supermercados (APAS) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que havia validado a Lei estadual 16.674/2018.

Mobilidade facilitada
Para o relator, ministro Gilmar Mendes, a medida é proporcional à necessidade apontada na lei. Ele lembrou medidas semelhantes editadas em outras unidades da federação, como o Estado de Goiás, o Distrito Federal e os municípios de Manaus (AM), Lorena (SP) e Rio Grande (RS). Segundo ele, a iniciativa está alinhada aos compromissos constitucionais de facilitar a mobilidade dessa porção da população, e os estados têm o dever de adotar medidas efetivas para garantir a máxima independência possível a essas pessoas. Nesse sentido, o relator afastou a alegação da associação de supermercados de que os carrinhos seriam para transportar produtos, e não pessoas.

Por fim, o ministro citou outros exemplos de medidas afirmativas reconhecidas pelo STF em outras leis estaduais que preveem adaptações em cinemas, espaços culturais e transportes coletivos.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“É constitucional lei estadual que impõe a obrigatoriedade de adaptação de percentual de carrinhos de compras para transporte de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida”.

CNJ anula decisão que extinguiu cartório em distrito baiano

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por unanimidade, anulou decisão da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Bahia (CGJBA) que extinguiu o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Tabelionato de Notas do Distrito de Bonfim de Feira (serventia provida) e promoveu anexação das atribuições ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1.º Ofício da Sede de Feira de Santana (serventia vaga), o que incluiu o acervo.

A decisão se deu no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0004723-52.2024.2.00.0000, na terça-feira (10/6), durante a 3.ª Sessão Extraordinária de 2025.

Com a determinação do CNJ, ficou mantida a vacância do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1.º Ofício da Comarca de Feira de Santana. Agora, o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) terá de designar um responsável interino, conforme prevê o Provimento CNJ n. 149/2023, até a regular delegação por concurso público.

Para o relator do processo, conselheiro João Paulo Schoucair, a irregularidade se configurou pela não observância do artigo 236 da Constituição Federal, que determina a realização de concurso público de provas e títulos, assim como pela desobediência à Resolução CNJ n. 81/2009, que regulamentou os concursos públicos para a titularidade de cartórios extrajudiciais de notas e registros.

Entenda o caso

Em 2024, a CGJBA promoveu o desmembramento e a transferência do acervo e das atribuições do Cartório de Registro Civil com Atribuições Notariais do Distrito de Bonfim de Feira para outras serventias, com a consequente extinção dessa unidade, apesar de a serventia se encontrar devidamente provida por delegatária aprovada em concurso público.

O acervo do Tabelionato de Notas foi remetido ao Tabelionato de Notas do 2.º Ofício de Feira de Santana (BA), e as atribuições do Registro Civil foram anexadas ao Cartório do 1.º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Feira de Santana (BA), que se encontrava vago.

TRF4: CEF deverá manter renegociação que concedeu desconto de 92% a estudante beneficiária do Auxílio Emergencial de 2021

A 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) garantiu o direito de uma advogada a manter o desconto no saldo devedor do FIES (Financiamento Estudantil), por ter recebido o Auxílio Emergencial em 2021. A sentença, do juiz Nórton Luís Benites, foi publicada no dia 08/06.

A autora relatou ter renegociado sua dívida no FIES em novembro de 2023, quando obteve desconto de 92%, conforme previsão da Lei 14.719/23, que concedeu abatimento de até 99% sobre a dívida do financiamento para estudantes que tinham débitos vencidos em junho de 2023 e que foram beneficiados com o Auxílio Emergencial de 2021.

Contudo, em agosto do ano seguinte, a Caixa Econômica Federal (CEF) procedeu com a retificação parcial dos termos da renegociação, reduzindo o desconto para 77%, sob o argumento de que o nome da autora não estaria no rol de beneficiários do Auxílio Emergencial. Ela foi contemplada por pertencer ao grupo familiar do esposo, em nome de quem consta o pagamento do benefício.

No mérito, com base na análise documental, o magistrado entendeu que ficou comprovado o direito da advogada em manter a renegociação do contrato junto à CEF, sendo indevido o entendimento da instituição bancária, bem como os termos da rerratificação, que havia majorado substancialmente o valor da prestação.

O processo foi julgado parcialmente procedente, sendo indeferido o pedido de danos morais e determinada a suspensão dos termos da rerratificação. Cabe recurso para as Turmas Recursais.

TRF4: Reclamatória trabalhista deve ser considerada prova para contagem de tempo especial

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região uniformizou o entendimento de que “o laudo pericial produzido em reclamatória trabalhista ajuizada em face da empregadora pode ser utilizado como prova emprestada para fins de reconhecimento de tempo especial no processo previdenciário, devendo ser analisado pelo julgador”. A decisão foi tomada, por maioria, na última sexta-feira 6/6.

O autor, um trabalhador de serviços gerais da indústria calçadista de Taquara (RS) de 42 anos, ajuizou ação nos juizados após ter seu pedido de prova pericial com base em reclamatória trabalhista negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul manteve a decisão do INSS e o autor interpôs o incidente de uniformização na TRU pedindo a prevalência do entendimento da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que considera prova de tempo especial a reclamatória trabalhista.

“Havendo prova pericial realizada em reclamatória trabalhista acerca das condições ambientais de trabalho na mesma empresa, em que se tenha observado o contraditório e a ampla defesa, não há razão que justifique não seja esta acolhida como prova emprestada no processo previdenciário, tratando-se de medida de economia processual, amparada no art. 372 do CPC: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”, concluiu a relatora do caso, juíza federal Pepita Durski Tramontini.

TRF3 confirma benefício assistencial a rapaz com autismo severo e em situação de vulnerabilidade a partir do requerimento administrativo

Núcleo familiar é composto por mãe e filho imigrantes da Venezuela.


A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) a um rapaz com Transtorno do Espectro Autista (TEA) severo e em situação de vulnerabilidade.

Prova pericial atestou o diagnóstico do distúrbio e a hipossuficiência.

O autor da ação mora em Barueri/SP com a mãe em um imóvel alugado de três cômodos. Ambos vieram da Venezuela há seis anos. A renda familiar de R$ 650,00 é proveniente do programa Bolsa Família.

Sentença da 1ª Vara Federal de Barueri/SP condenou o INSS ao pagamento do benefício a partir da data de entrada do requerimento (29/2/20). A autarquia federal recorreu para que a concessão ocorresse somente após a intimação do laudo pericial.

Com base no voto da relatora, desembargadora federal Gabriela Araujo, a Décima Turma manteve a decisão de primeiro grau.

“Não merece reforma a sentença, uma vez que, à época, encontrava-se preenchido o requisito da hipossuficiência econômica constatado no estudo socioeconômico”, declarou.

A magistrada ressaltou que a mãe enfrenta desafios para oferecer os cuidados necessários ao filho, pois recebe Bolsa Família e não consegue trabalhar.

“É notório que grande parte dos beneficiários do BPC são assistidos por mulheres, que exercem papel de cuidadoras com uma frequência muito maior que os homens o fazem. Assim, essas mulheres se veem impossibilitadas de se manter ou se reinserir no mercado de trabalho, ficando dependentes também do benefício auferido por aquele que necessita de sua ajuda”, frisou a relatora.

A decisão observou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça. Segundo a relatora, ficou comprovado que o autor tem total dependência da mãe para o desempenho das atividades diárias, havendo comprometimento do orçamento com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos não disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

“A situação de miserabilidade enfrentada os coloca em situação de ainda maior vulnerabilidade diante de sua situação de imigrante, aspecto que não pode ser desconsiderado na análise do caso concreto, sendo imprescindível a observância dos princípios que regem a proteção social das pessoas imigrantes no ordenamento jurídico brasileiro”, concluiu a Décima Turma.

Apelação Cível 5001132-43.2024.4.03.6144

TJ/SC permite prosseguimento de ação para incluir mãe em registro da filha falecida

Barreira legal e social impediu mãe de registrar a filha na época do nascimento, em 1976.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu o direito de uma mãe de buscar na Justiça o reconhecimento da maternidade de sua filha biológica, mesmo após o falecimento da jovem. A decisão, unânime, foi da 2ª Câmara de Direito Civil, que anulou a sentença de 1º grau e determinou o prosseguimento do processo com produção de provas e participação do Ministério Público.

A filha nasceu em 1976 e morreu em 2021, durante a pandemia de Covid-19. Por barreiras sociais e legais da época, a mãe — que era casada com outro homem — não conseguiu registrar a filha como sua. O nome da mãe não consta na certidão de nascimento da jovem, registrada apenas com o nome do pai.

Ao entrar com a ação, a mãe teve seu pedido negado em decisão de primeiro grau, com base no artigo 1.614 do Código Civil, que exige o consentimento do filho maior para o reconhecimento de filiação. Como a filha já havia falecido, o juiz entendeu que não havia interesse processual.

No entanto, o desembargador relator do recurso ressaltou que o reconhecimento da filiação é um direito fundamental garantido pela Constituição de 1988. Para ele, o pedido da mãe não era apenas simbólico. “O reconhecimento da maternidade é necessário para a retificação do registro civil e para o recebimento de uma indenização de seguro de vida”, apontou.

A decisão também considerou julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como o Recurso Especial 1.688.470/RJ, relatado pela ministra Nancy Andrighi. O entendimento é de que o reconhecimento da filiação pode ocorrer mesmo após a morte do filho ou da filha, desde que haja boa-fé e provas da relação afetiva.

Análise com perspectiva de gênero

O julgamento levou em conta o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Segundo o relator, a legislação em vigor na década de 1970 impunha limitações marcadas por valores patriarcais, que impediram a mãe de registrar a filha como sua. “Negar o reconhecimento de um filho extraconjugal é violar direitos fundamentais tanto da criança quanto da mãe, que sofre uma dupla violência”, afirmou.

O vínculo afetivo entre mãe e filha foi comprovado por meio de registros de batismo, fotografias e relatos sobre a convivência. O relator citou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) para reforçar que “o que faz uma família é, sobretudo, o amor, a comunhão e a identidade entre seus membros”.

Para o colegiado, a extinção antecipada da ação impediu a apuração completa dos fatos. Com a nova decisão, o processo será retomado para que as provas sejam produzidas e analisadas. A decisão da 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC foi unânime.


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