TJ/DFT: Inobservância do dever de cautela desobriga site de vendas OLX a indenizar golpe

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que julgou improcedente o pedido para que a OLX restituísse a quantia paga por um consumidor vítima de golpe. Os magistrados entenderam que o autor não observou as regras gerais de cautela e que não houve comprovação de ilícito que possa ser atribuído ao site ou ao proprietário do bem.

Consta nos autos que o autor, após visitar o dono de um veículo anunciado na OLX, realizou a transferência bancária no valor de R$ 9 mil. Ele relata que no cartório onde foram efetivar a transação, os dois perceberam que haviam sido vítimas de golpe, após constatarem que o valor transferido não tinha sido creditado na conta do proprietário do bem. Comprador e vendedor foram à delegacia, onde prestaram Boletim de Ocorrência. O autor pediu a reforma da sentença proferida pelo 2º Juizado Especial de Águas Claras para que a OLX fosse condenada a restituir a quantia paga ou que o vendedor seja compelido a entregar a moto objeto do contrato.

Ao analisar o recurso, no entanto, os magistrados destacaram que não há nos autos ato ilícito que seja imputado aos réus. Os julgadores observaram que as provas dos autos mostram que tanto o autor quanto o proprietário do veículo foram vítimas de golpe aplicado por terceiro, que teria recebido o valor referente ao anúncio clonado.

“Nesse quadro fático-jurídico, não resultou comprovado que o requerido C.A. (proprietário da moto) tenha atuado em conluio com o fraudador e tampouco que tenha auferido vantagem indevida com a negociação. Ademais, (…), a negociação entre as partes e os estelionatários ocorreu por meio do aplicativo Whatsapp, conforme afirmado pelo próprio requerente e comprovado por meio do documento”, pontuaram.

Os juízes salientaram ainda que, no caso, o autor não agiu com a cautela necessária. “Não obstante se tratar de ocorrência não rara no mundo do comércio eletrônico, o requerente não teria agido com o dever de cautela necessário à concretização de negócio jurídico em ambiente virtual, seja em relação ao valor da venda, que estaria em aparente dissonância ao da tabela FIPE, seja pela realização da respectiva transferência para conta corrente de beneficiária estranha à negociação e vinculada a banco localizado na cidade de Várzea Grande, em Mato Grosso”, frisaram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, entendeu que estão ausentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil e manteve a sentença que julgou improcedente os pedidos do autor.

PJe2: 0707957-81.2020.8.07.0020

TJ/DFT: Supermercado deve ressarcir consumidor que teve bicicleta furtada em estacionamento

A Companhia Brasileira de Distribuição terá que indenizar um consumidor que teve a bicicleta furtada de dentro do bicicletário do estacionamento privativo de uma das suas unidades. Os magistrados da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacaram que o furto realizado por terceiro não caracteriza excludente de responsabilidade civil, uma vez que se trata de violação ao dever de guarda.

O autor narra que, em fevereiro do ano passado, teve a bicicleta subtraída do estacionamento do supermercado enquanto fazia compras. Ele relata que havia deixado o bem trancado no bicicletário do local e, diante do furto, pede indenização pelos danos materiais e morais sofridos.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o supermercado a indenizar o autor pelos danos materiais. A companhia recorreu, com o argumento de que não praticou ato ilícito e que se trata de fortuito externo, uma vez que não possui obrigação de combater a criminalidade.

Ao analisar o recurso, os magistrados pontuaram que o estabelecimento comercial que oferece estacionamento, gratuito ou pago, aos clientes responde de forma objetiva pelos prejuízos e danos causados aos seus clientes. A situação, segundo os julgadores, não se enquadra em fortuito externo.

“A sua disponibilização é fator que induz confiança, segurança e comodidade para os usuários do estabelecimento, constituindo forte elemento de atração de clientela. (…) O furto realizado por terceiros não caracteriza excludente de responsabilidade civil posto tratar-se de violação ao dever de guarda, tampouco se admitindo a isenção da responsabilidade pelo furto ocorrido dentro do estacionamento do supermercado sob a tese de que é dever do Estado prestar segurança pública”, explicaram.

Os julgadores da 2ª Turma observaram ainda que, no caso, ficou demonstrado que o furto ocorreu dentro do estacionamento privativo do supermercado, o que confirma “o nexo de causalidade a subsidiar a reparação pelo dano material”. Assim, os julgadores, por unanimidade, mantiveram a sentença que condenou a Companhia Brasileira de Distribuição a pagar ao autor a quantia de R$ 2.500,00 a título de danos materiais.

PJe2: 0722808-40.2020.8.07.0016

TJ/MA: Tam vendeu passagens a menores desacompanhados terá que indenizar mãe

Uma empresa aérea que comercializou duas passagens para dois menores, que viajariam desacompanhados, deverá ressarcir cliente. Para a Justiça, mesmo sendo norma interna da companhia, as passagens sequer deveriam ter sido vendidas. A sentença é do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís e é resultado de ação movida por uma mulher, tendo como parte demandada a Latam AirLines Group S/A.

A Justiça julgou os pedidos procedentes em parte, condenando a empresa a ressarcir a requerente o valor de R$ 4.326,57. A Latam deverá, ainda, proceder à restituição no equivalente a 85.116 milhas, bem como pagar à mulher a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. Na ação, a requerente alegou que, em 07 de outubro de 2019, adquiriu no site da companhia aérea, passagens aéreas para seus filhos, valor correspondente a 85.116 pontos, equivalente R$ 6 mil, para o trecho São Luís (MA) a Navegantes (SC), com conexão em Guarulhos (SP).

Ressalta que, na data do voo, em 17 de dezembro de 2019, ao dirigir-se ao portão de embarque, foi informada de que os filhos não poderiam viajar desacompanhados de um adulto em voos com conexão, de modo que não puderam embarcar no voo contratado. Relatou, ainda, que em nenhum momento recebeu qualquer orientação e informação nesse sentido, sendo esse procedimento uma norma interna da requerida. Por fim, disse que para diminuir a frustração dos filhos, adquiriu junto à Gol, novas passagens aéreas ao custo de R$ 4.326,57 para que seus filhos viajassem em 24 de dezembro de 2019, para passarem as festas de Natal e Ano Novo com o pai que reside em Santa Catarina.

Em defesa, a empresa demandada alegou que consta do seu site a informação de que menores de 12 anos não podem viajar desacompanhados de um adulto em voos que possuem conexão, logo, não praticou qualquer ilícito passível de indenização, e pediu pela improcedência dos pedidos. “Indubitavelmente, o elo entre as partes (…) tem natureza de relação de consumo, razão pela qual decreto a inversão do ônus da prova (…) Desta forma, caberia à requerida comprovar que prestou as informações necessárias ao consumidor a respeito das regras internas para o embarque de menores de idade desacompanhados de adultos”, destacou a sentença.

DEVER DE INFORMAR

Para a Justiça, a companhia teria o dever de informar de forma categórica sobre a impossibilidade de embarque de menores de 12 anos desacompanhados de um adulto em voos de conexão. “Nota-se que em nenhum momento essa informação é clara na documentação juntada ao processo pela requerida, de modo que é crível que a consumidora adquiriu as passagens sem receber a informação adequada, aliás, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor (…). Não bastasse, ainda entende-se que a requerida sequer deveria comercializar as ditas passagens, sabendo que não houve aquisição de passagens por um adulto no ato da compra”, observa.

Para a Justiça, a empresa aérea falhou ao permitir que a consumidora adquirisse a passagem para o menor de 12 anos, mesmo ciente de que não houve a compra de passagem para o mesmo trecho para uma pessoa adulta. “No caso, entende-se que a conduta da requerida acarretou dano moral indenizável à requerente, haja vista que a situação narrada supera a margem do mero aborrecimento, pois a requerente se viu impedida de embarcar seus filhos na viagem de férias planejada com meses de antecedência”, finalizou a sentença, ao decidir pela procedência parcial dos pedidos.

TJ/MG condena ex-marido a pagar metade das despesas dos cães

Os animais foram adquiridos durante o casamento.


Uma decisão da 4ª Vara Cível da comarca de Patos de Minas (Alto Paranaíba) decretou, em uma ação de divórcio, que o ex-marido realize o pagamento de R$ 200 mensais para o custeio das despesas de seis cães.

A autora da ação alegou que, durante o casamento, as partes adquiriram seis cães de estimação – Nick, Fred, Baby, Laika, Thor e Sharon – existindo uma forte relação afetiva.

Os cães foram deixados sob sua guarda, depois da separação de fato, e as despesas para a alimentação dos animais giram em torno de R$ 400 por mês. Daí, o pedido de 50% desse valor.

Para decidir, o juiz Rodrigo de Carvalho Assumpção observou que não há na legislação legal nenhuma norma que se aplique ao pedido da autora da ação. Contudo, há orientação na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu art. 4º, que “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”.

O magistrado acrescentou que os animais não são considerados “sujeitos de direito” e são tipificados como “coisas”, portanto, sem personalidade jurídica.

“Todavia não se pode ignorar que os animais são seres dotados de sensibilidade e não podem ser equiparados de forma absoluta a coisas não vivas”, registrou na sentença.

O juiz destacou que, ao adquirir um animal de estimação, o indivíduo se compromete a prestar-lhe os cuidados necessários à sobrevivência e à integridade física. Tal obrigação não pode ser afastada em razão da dissolução de um casamento.

Nesse sentido, o juiz Rodrigo de Carvalho Assumpção entendeu que, ainda que inviável a equiparação da obrigação à prestação de alimentos tradicional, é possível condenar o cônjuge ao custeio da metade das despesas dos animais de estimação adquiridos durante o casamento.

Não houve no andamento do processo contestação do cônjuge ao pedido da autora da ação de custear a alimentação dos cães.

O processo corre em segredo de justiça.

TJ/SC: Cliente será indenizado por cobrança em conta salário sem movimentação após 6 meses

Um correntista de instituição financeira será indenizado em R$ 10 mil por ter seu nome inscrito no rol de inadimplentes sem para isso dar causa. Ele abriu uma conta no banco para receber seu salário e dela fez uso unicamente com esse objetivo até abril de 2011.

Ao desligar-se do emprego, também deixou de fazer uso da conta e assim entendeu que sua relação com a instituição financeira estava encerrada. Percebeu o engano apenas em 30 de novembro de 2014, ao descobrir que seu nome fora inscrito em cadastro de maus pagadores pelo banco.

Ele ingressou então com ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e obrigação de fazer consistente na retirada de seu nome da lista de inadimplentes. Negado em 1º grau, o pleito foi reconhecido na 7ª Câmara Civil do TJ, em apelação sob a relatoria do desembargador Osmar Nunes Junior. O magistrado entendeu que o banco, ao perceber que a conta estava sem movimentação por tempo superior a seis meses, não poderia seguir com a cobrança da tarifa de pacote de serviços.

“Verifico que o demandante teve seu nome inscrito em virtude de suposto débito vencido em 1º/3/2012. Ocorre que, após 12/4/2011, data em que foi realizada uma operação de saque de dinheiro, a parte autora não realizou a contratação de qualquer serviço bancário, tampouco movimentou referida conta salário. Todavia, até pelo menos 10/1/2012, mais de oito meses após a referida movimentação bancária, a recorrente (ainda) cobrava taxas”, anotou o relator.

O desembargador Osmar amparou sua posição na jurisprudência firmada na corte catarinense de que a não utilização da conta pelo titular, por período superior a seis meses, faz presumir seu encerramento e, por consequência, suspende a cobrança de qualquer tarifa ou encargo. A decisão foi unânime. O caso ocorreu em comarca do oeste do Estado.

Processo n° 0300312-88.2016.8.24.0068.

TJ/SP: Buffet que não realizou festa devido à pandemia não pode cobrar multa de rescisão contratual

Evento não aconteceu por motivo alheio às partes.


A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que declarou rescindido o contrato entre uma consumidora e uma empresa prestadora de serviços de buffet e determinou o reembolso dos valores pagos pela autora.

De acordo com os autos, o buffet havia sido contratado para uma festa de casamento, que não se realizou em virtude da quarentena decretada no Estado de São Paulo como medida de enfrentamento da pandemia de Covid-19. A autora já havia desembolsado cerca de R$ 4 mil pelos serviços, mas a empresa se recusou a devolver o valor, avocando cláusula contratual que previa a cobrança de multa em caso de rescisão.

O relator do recurso, desembargador Gilson Delgado Miranda, pontuou que a apelante não possibilitou à autora que o evento fosse remarcado ou o cancelamento com crédito disponível. “Aliás, a proposta de que o valor já pago pela apelada, quase equivalente ao da multa contratual, ficasse ‘como crédito para a contratação de um novo evento no futuro’ apenas foi veiculada em contestação, já de forma tardia, sendo incapaz de apagar do mundo jurídico o ilícito que já estaria caracterizado fosse aplicável tal legislação.”

Gilson Miranda destacou, ainda, que não há que se falar em rescisão unilateral do contrato, uma vez que a festa contratada não pode ser realizada em razão de motivos alheios às partes: a proibição de eventos com aglomerações devido à pandemia. “O caso, então, é resolução (e não mera resilição) do contrato por impossibilidade da prestação, sem culpa de nenhuma das partes”, afirmou o magistrado, completando que tal resolução contratual “opera-se sem incidência de nenhuma cláusula penal, já que ausente culpa (artigo 408 do Código Civil), e com devolução da parte do preço que já havia sido paga (retorno das partes ao ‘status quo ante’).”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Melo Bueno e Artur Marques.

Processo nº 1004573-57.2020.8.26.0004

TJ/MT: Cancelamento de seguro por inadimplência exige notificação prévia de segurada

O cancelamento do contrato de seguro, com base na inadimplência, só pode ser invocado para a negativa de cobertura se há comprovação de que a segurada foi notificada previamente à rescisão contratual. Esse foi o entendimento da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao acolher parcialmente a Apelação Cível n. 1001842-91.2020.8.11.0041 e determinar a uma seguradora o pagamento de indenização securitária à autora do recurso, no importe de R$ 50 mil, conforme previsto na apólice.

Conforme a decisão, esse valor deverá ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a contar da negativa do pagamento administrativo pela seguradora e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Além disso, a seguradora deverá suportar a integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, fixado em 10% sobre o valor total da condenação.

Consta dos autos que o recurso foi interposto contra sentença que, nos autos de uma ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer e dano moral movida em face da seguradora, julgou improcedente a demanda.

Inconformada, a apelante sustentou que o contrato de seguro de vida firmado com a falecida somente foi cancelado devido a erro administrativo da seguradora, concernente na cobrança de valores superiores ao firmado inicialmente, restando descaracterizada a boa-fé contratual. Asseverou que os valores exigidos a maior não deveriam ser considerados, não havendo falar em inadimplemento, quiçá em cancelamento do contrato, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação. Ao final, pugnou pela reforma da sentença para que a seguradora fosse condenada ao pagamento do valor do seguro e de indenização a título de dano moral.

Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, salientou que o cancelamento do contrato de seguro, com base na inadimplência, somente pode ser invocado para a negativa de cobertura se há comprovação de que a segurada foi notificada previamente à rescisão contratual, o que não restou demonstrado pela seguradora apelada.

“O referido entendimento, inclusive, restou sumulado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, por meio da edição da Súmula n. 616, in verbis: “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro”. Assim, tem-se que a apelante não deve suportar a negativa de pagamento da indenização, uma vez que a seguradora não demonstrou que efetuou previamente a notificação da segurada quanto à inadimplência, concedendo-lhe prazo para regularizar a pendência, não se afigurando crível que, à revelia do contratante, simplesmente cancele a apólice”, afirmou o magistrado.

Em relação ao pedido de indenização por danos morais, o relator entendeu que, apesar do dissabor suportado pela apelante, tal conduta, por si só, não é capaz de gerar indenização por dano moral. “Tanto doutrina como jurisprudência sinalizam para o fato de que o dano moral suportado por alguém não se confunde com os transtornos e aborrecimentos comuns à vida em sociedade, especialmente nas relações negociais”, justificou.

A decisão foi unânime. Acompanharam o relator os desembargadores Antônia Siqueira Gonçalves e Dirceu dos Santos.

Veja o acórdão.
Processo n° 1001842-91.2020.8.11.0041

TJ/DFT: Operadora de cartão de crédito é condenada por negar autorização para compra sem justificativa

O Cartão BRB S/A terá que indenizar um consumidor que teve a compra não autorizada mesmo com limite disponível no cartão de crédito. Ao manter a sentença, os magistrados da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacaram que houve falha na prestação do serviço.

O autor relata que, ao tentar efetuar o pagamento das compras com o cartão de crédito, foi informado de que a transação não havia sido autorizada. A mensagem apareceu também em outras tentativas, o que o obrigou a deixar as compras no supermercado. Afirma que além de possuir limite disponível para compra, não havia no aplicativo qualquer informação sobre limite indisponível, bloqueio, cancelamento dos cartões ou sistema inoperante.Somente no dia seguinte, conseguiu efetuar as transações devidas com o mesmo cartão de crédito.

Decisão do 2ª Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais. A administradora do cartão de crédito recorreu sob o argumento de que não há registro de tentativas de compras realizadas pelo consumidor.

Na análise do recurso, os julgadores destacaram que não há dúvidas de que houve falha na prestação do serviço, uma vez que o consumidor foi impedido de finalizar a compra, apesar de possuir limite de financiamento. Além disso, a operadora do cartão de crédito não apresentou justificativa para negar a operação.

“A negativa de autorização para compra mediante uso do cartão de crédito, restando comprovado o limite de crédito disponível para a operação comercial, sem que tenha sido notificado o consumidor ou explicitadas restrições à liberação do crédito, nem apontado motivo a justificar tal fato, configura falha no serviço prestado pela parte recorrente”, explicaram.

Os magistrados acrescentaram ainda que a situação configura dano moral. O consumidor, segundo os autos, abandonou as compras escolhidas no local após a transação ser negada. “A situação constrangedora experimentada pela recorrida ao ter o crédito negado e não dispondo de outra forma de pagamento (…) é apta a configurar dano moral indenizável”, destacaram.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma manteve a sentença que condenou o Cartão BRB ao pagamento de R$ 1 mil a título de danos morais.

PJe2: 0710563-24.2020.8.07.0007

TJ/DFT: Plano de saúde é condenado por negar autorização para paciente em UTI

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o plano de saúde Samedil – Serviços de Atendimento Médico S/A a pagar indenização por dano moral a uma paciente, por não promover a cobertura securitária contratada por ela. A decisão ainda determinou que a ré autorize e custeie a internação da paciente na UTI do Hospital Santa Lúcia do Gama, bem como todos os procedimentos necessários à manutenção da sua saúde, pelo prazo que se fizer necessário à sua recuperação, tal como solicitado pelo médico assistente.

Segundo os autos, a parte autora, com 74 anos de idade, se encontra internada no Hospital Maria Auxiliadora (Santa Lúcia Gama), e precisa ser mantida em leito de Unidade de Terapia Intensiva, com suporte que atenda todas as suas necessidades, uma vez que foi diagnosticada com COVID-19 e apresenta comorbidades. A autora afirma que, apesar de ter contratado cobertura do plano de saúde, a parte ré insiste em negar o custeio da internação em UTI, a qual é necessária para sua plena recuperação.

Na análise dos autos, a juíza diz que foi comprovada a urgência do tratamento médico prescrito à segurada, e que, apesar dos argumentos da ré, “o certo é que a cobertura securitária negada foi desmotivada, notadamente porque sendo o atendimento de urgência/emergência não está sujeito ao período de carência contratual (art. 12, inciso V, ?c”, da Lei nº 9.656/98)”. Assim, por força legal e contratual, a magistrada entende legítima a obrigação de fazer reclamada na inicial.

Quanto ao dano moral, a julgadora destaca que “o descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988”. Sendo assim, a magistrada afirma que, no caso, “a recusa injustificada à cobertura securitária implicou risco imediato à vida ou à higidez física da autora, sendo certo que a incerteza do amparo material contratado agregou sofrimento desnecessário à contratante, atingindo direito fundamental passível de indenização. A assistência à saúde prestada pela livre iniciativa é de relevância pública e, caso não promova aos segurados o amparo material contratado, fere direito fundamental à vida e à dignidade humana”.

Desta forma, a juíza julgou procedente o pedido inicial e condenou a ré a pagar à autora indenização por dano moral, no valor de R$ 3 mil.

Cabe recurso.

PJe: 0752055-66.2020.8.07.0016

TJ/MG: Família é indenizada por falha em serviço de hospital

Bebê sofreu lesão no tornozelo quando foi receber dose de soro.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da comarca de Pouso Alegre e condenou um hospital da cidade a indenizar um bebê e sua família devido a um erro na aplicação de soro na criança, logo após o parto. Os pais vão receber R$ 20 mil cada um e o menino, R$ 40 mil.

O entendimento do relator, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, foi que o dano moral decorre do próprio fato. Para o magistrado, houve sofrimento íntimo não apenas para a criança, que sofreu a lesão física, mas também, para os pais, “sendo dispensável a prova da amargura, por advir das regras de experiência comum”.

Os pais ajuizaram ação pleiteando indenização por danos morais. Segundo eles, a gestante deu entrada no estabelecimento em 11 de maio de 2015. Como o parto foi prematuro, o recém-nascido precisou ficar até o dia 29 no hospital. No período, o casal foi informado de que ocorreu um ferimento no tornozelo esquerdo do bebê por causa da perda do acesso do soro.

O hospital reconheceu que, no momento da aplicação, o líquido entrou no organismo fora da veia, causando lesões na pele. A instituição de saúde defendeu que esse tipo de ocorrência é comum com bebês, que têm veias delicadas e se movimentam muito. Além disso, o estabelecimento argumentou que o médico foi chamado para tomar providências logo que o problema foi detectado e que o episódio não causou danos graves ao recém-nascido.

Em 1ª Instância, a tese foi acolhida. A família recorreu. O desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes modificou a decisão, sob o fundamento de que houve falha na prestação do serviço. Segundo o magistrado, a responsabilidade do hospital é objetiva, ou seja, independentemente de culpa, o que o obriga a indenizar as vítimas em caso de dano.

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves votaram de acordo com o relator.


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