STJ autoriza desocupação de centro de eventos na área central de Brasília

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, deferiu pedido do governo do Distrito Federal para permitir a desocupação do Centro Cultural do Banco do Brasil (CCBB), na área central do Plano Piloto, em Brasília.

A defensoria pública ajuizou uma ação civil pública contra o governo distrital para impedir despejos e desocupações durante o período de pandemia da Covid-19. Uma liminar foi deferida impedindo essas remoções.

No pedido de suspensão desta decisão, o GDF afirmou que, em março de 2020, deu início a uma ação de remoção de oito barracos no local, e mesmo antes da liminar deferida em favor da defensoria pública, outros 34 foram removidos, demonstrando que a área continua sendo ocupada por um número cada vez maior de pessoas.

Para o executivo, a decisão que impede as remoções “abre uma porta gigantesca para a invasão e ocupação desordenada da área pública”, pois impõe ordem proibitiva ao poder público sem qualquer temperamento.
Medida necessária

Ao justificar o deferimento da suspensão, o ministro Humberto Martins ressaltou que a medida não significa o desamparo das famílias, já que o governo distrital informou no processo o oferecimento de abrigo e assistência a elas, “de modo que tal ação lhes proporciona segurança, dignidade e saneamento básico”.

Segundo o presidente do STJ, verifica-se no caso a ocorrência de grave lesão aos bens tutelados pela lei de regência, “na medida em que se demonstrou relevante dano urbanístico e grande tumulto administrativo, pois a liminar deferida impede a ação fiscalizadora e o poder de polícia do Estado na preservação do interesse público do ordenamento do território e do meio ambiente urbano”.

Humberto Martins lembrou que a área está sendo ocupada de forma acelerada, e como não há como prever a duração da pandemia, há risco de que a ocupação se torne irreversível ou de difícil reversão.

Além disso, o presidente do STJ destacou que a desocupação é medida necessária do ponto de vista sanitário. “Do contrário, no caso da não remoção, a aglomeração pode contribuir para a disseminação do vírus, diante da falta de saneamento básico no local que garanta a higienização necessária”, concluiu Martins ao destacar a ajuda às famílias ofertada pelo governo distrital.​

Veja a decisão​.​
Processo: SLS 2910

 

TJ/RS nega pedido de prioridade de vacinação para trabalhadores do sistema funerário

“Está-se diante de mérito administrativo de outro Poder, no qual o Judiciário não deve nem pode se meter, sob pena de ferimento à independência e harmonia afirmado como fundamental da República (CF, art. 2º). Ademais, a essas alturas, a intervenção judicial num processo de vacinação, bem planejado e organizado, e que vem sendo executado com sucesso, à medida que chegam as doses, desde meados de janeiro/2121, serviria apenas para atrapalhar e tumultuar”. A decisão é do Desembargador Irineu Mariani, da 1ª Câmara Cível do TJRS, proferida nesta quinta-feira (1º/4), negando pedido para incluir todos os trabalhadores do sistema funerário no plano estadual e municipal de vacinação contra o Covid.

Caso

A Associação Sulbrasileira de Cemitérios e Crematórios (ASBRACE) e o Sindicato dos Cemitérios e Crematórios Particulares do Brasil (SINCEP) ingressaram com recurso no Tribunal de Justiça contra o pedido indeferido pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, em ação civil pública. As entidades ingressaram com processo contra o Estado do RS e os municípios de Porto Alegre, Novo Hamburgo, São Leopoldo e Passo Fundo.

Decisão

Conforme o Desembargador Mariani, a legislação federal prevê que cabe ao Ministério da Saúde a elaboração do Programa Nacional de Imunizações, que definirá as vacinações, inclusive as de caráter obrigatório. Também destacou que “não há na Lei da Pandemia (Lei 13.979/20, com as modificações e acréscimos das Leis 14.019 e 14.035) dispositivo que garante aos profissionais envolvidos no enfrentamento ao coronavírus qualquer prioridade, inclusive quanto à vacinação, salvo no que se refere ao atendimento preferencial em hospital aos diagnosticados com COVID-19”.

O magistrado destaca também que a Resolução nº 287/98, do Conselho Nacional de arrola apenas 14 categorias como profissionais da saúde, conforme segue: médicos, enfermeiros, nutricionistas, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, biólogos, biomédicos, farmacêuticos, odontólogos, fonoaudiólogos, psicólogos, assistentes sociais, profissionais da educação física, médicos veterinários e seus respectivos técnicos e auxiliares. Segundo ele, inexiste norma hierárquica superior que priorize os trabalhadores do sistema funerário na vacinação.

“Portanto, ao invés do que sustentam os agravantes não há norma federal, seja legal seja infralegal, impondo aos Executivos Estaduais e Municipais prioridade às respectivas categorias profissionais em relação à vacinação do COVID-19”, afirmou o Desembargador.

Processo nº 5049380-62.2021.8.21.7000

TJ/SP: Estado deve fornecer medicamento à base de canabidiol a paciente

Autora sofre de síndrome neurológica e epilepsia.


A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o Estado forneça a uma mulher medicamento à base de canabidiol, pelo período de um ano. De acordo com os autos, a autora da ação, incapaz e interditada, sofre de uma síndrome neurológica grave e de epilepsia, apresentando convulsões de difícil controle por meio de remédio convencional. Por isso, seu médico prescreveu medicamento à base de canabidiol, medicação importada que a paciente não tem condições de custear.

O relator do recurso, desembargador Spoladore Dominguez, destacou que a substância deixou de ser proibida e passou a ser controlada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que definiu critérios e procedimentos para importação do produto por pessoa física para tratamento de saúde, mediante indicação médica. A autora juntou aos autos autorização obtida junto à agência para importar a medicação. “Diante da autorização particular para importação excepcional de produto à base de Canabidiol, revela-se possível o fornecimento do item”, afirmou o magistrado.

Spoladore Dominguez ressaltou que, “ainda que se trate de medicamentos e insumos não padronizados ou de alto custo, é obrigação solidária do Município, do Estado e da União fornecê-los ao cidadão” e que o direito constitucional à saúde “possui aplicabilidade imediata, devendo a ele ser atribuída máxima eficácia e efetividade”.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Ferraz de Arruda e Borelli Thomaz.

Processo nº 1006341-03.2020.8.26.0009

TJ/SP proíbe empresa de utilizar nome da Microsoft em relações comerciais

Medida visa prevenir danos irreversíveis.


A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu parcialmente, na última quarta-feira (24), tutela de urgência para inibir que empresa especialista em software e serviços utilize o nome da Microsoft em relações comerciais e negociais, sob pena de multa diária no valor de R$ 33 mil, limitada a R$ 1 milhão.

Consta nos autos que existiam relações comerciais entre as partes, sob a forma de parceria. Após desentendimentos, houve propositura de ação para manutenção de contratos e a respectiva revisão do saldo, bem como a transnacional pediu que empresa brasileira interrompesse o uso de seu nome – o que foi negado em 1º grau.

De acordo com o relator do agravo de instrumento, desembargador Carlos Abrão, “a suspensão provisória e também temporária proveniente da tutela antecipatória de urgência tem o condão de evitar novas desinteligências e prejuízos irreversíveis, na medida em que a agravada se apresenta na qualidade de parceira da agravante, a qual, perante terceiros, tem por escopo o dever, não apenas de preservar sua imagem, mas sobretudo de garantir o produto fruto do negócio contratual”.

O julgamento, de votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Benedito Antonio Okuno e Lavínio Donizetti Paschoalão.

Agravo de Instrumento nº 2007653-87.2021.8.26.0000

TRF4: Criança com atraso no crescimento tem direito a medicamento fora da lista do SUS

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu parcial provimento ao Estado do Rio Grande do Sul e à União e determinou que o governo federal custeie o tratamento de uma menina com atraso no crescimento. Ao Executivo estadual, caberá a entrega do medicamento, que não consta na lista do SUS. A decisão da 6ª Turma, unânime, ocorreu em sessão virtual no dia 24/3.

Pedido de medicação

Em julho de 2019, a responsável pela criança, então com nove anos, recorreu à Justiça solicitando, em tutela de urgência, o fármaco Somatropina Humana 4UI. A menina nasceu com 2,2 kg e 42 cm. E, assim como 10% das crianças com esse histórico de nascimento, não recuperou o peso e a altura ao longo do seu crescimento. Por isso, a necessidade do medicamento.

O requerimento foi feito após a 4ª Coordenadoria Regional de Saúde, em Santa Maria (RS), negar pedido sob a alegação de que a medicação não correspondia à doença e não estava na lista do Sistema Único de Saúde (SUS).

A 3ª Vara Federal de Santa Maria, no entanto, deferiu a tutela de urgência e determinou que a União e o Estado do Rio Grande do Sul fornecessem o fármaco.

Recurso

A União apelou ao TRF4 para que o fornecimento fosse de responsabilidade do Estado e o custo fosse dividido igualmente. Também pleiteou que a multa diária deveria ser anulada ou reduzida.

Já o Estado requereu que o fornecimento deveria ser obrigação apenas da União e que o alto custo do medicamento não justificaria a entrega.

Decisão do colegiado

O desembargador federal João Batista Pinto Silveira, relator do caso na Corte, defendeu que “a competência administrativa para atender diretamente o cidadão, inclusive como porta de entrada para o sistema de saúde e com o fornecimento da ação, medicamento ou produto de saúde pleiteado, é do Estado membro”.

Quanto ao custeio do tratamento, o magistrado apontou que “trata-se de medicamento cuja aquisição é centralizada junto ao Ministério da Saúde, de modo que o financiamento cabe integralmente à União”.

Ainda, o magistrado entendeu que ficou comprovada a necessidade do uso da medicação, indicada por médico de hospital vinculado ao SUS. Os demais desembargadores da Turma acompanharam o relator de forma unânime.

TJ/SP: Município não pode regular serviço de transporte por aplicativo

Competência municipal é meramente fiscalizatória.


A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que determinou que o Município de Itaquaquecetuba deixe de tomar medidas que impeçam os motoristas associados a uma empresa de transportes por aplicativo de exercer o transporte privado de passageiros, deixando de caracterizar a atividade como transporte clandestino. Além disso, a municipalidade deverá liberar os veículos dos associados detidos por transporte irregular, independentemente do pagamento de multas e despesas.

Consta dos autos que a empresa autora da ação alega que os motoristas do aplicativo tiveram suas atividades restringidas com multa e recolhimento dos veículos. O relator do recurso, desembargador Paulo Barcellos Gatti, destacou que cabe à Administração Pública Municipal tão somente exercer o poder de fiscalização da atividade, envolvendo a análise das condições e conservação e de segurança dos veículos, documentação e aplicação da legislação de trânsito.

O magistrado frisou que a lei municipal que regulamenta a administração do sistema de transportes no município não trata do transporte privado por aplicativo, pois não tem competência para tanto, “de modo que a atividade exercida pelos motoristas associados não configura qualquer violação a aludida lei municipal”. E completou: “eventual proibição da atividade privada constante dos aludidos sistemas viola bases estruturais da Constituição Federal, quais sejam: valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão; o princípio da livre concorrência; a defesa do consumidor e a liberdade de acesso e livre exercício de qualquer atividade econômica.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, o desembargador Ferreira Rodrigues e a desembargadora Ana Liarte.

Apelação nº 1001586-02.2020.8.26.0278

TJ/AC mantém sentença que obriga concessionária a fazer reparos em veículo

Por outro lado, relator do processo deu provimento ao recurso apresentado para afastar a condenação consistente na obrigação de pagar.


A 2ª Turma Recursal acolheu o recurso interposto por uma concessionária de veículos, para afastar a condenação na obrigação de pagar, mas manteve inalterada a obrigação de fazer da empresa para proceder com reparos em um veículo recém-adquirido por uma consumidora.

De acordo com os autos, a consumidora comprou um automóvel e o mesmo apresentou vício. Ela requereu na Justiça a responsabilização da concessionária pela reparação do veículo, além de ressarcir as despesas que já havia tido para manter o carro em funcionamento.

Na sentença anterior, o Juízo determinou que a concessionária, além de providenciar os reparos do carro, teria que pagar o valor de R$ 411,00 (quatrocentos e onze reais), a título de indenização por dano material.

Inconformado com a sentença, o representante judicial da concessionária recorreu na Turma Recursal alegando concordar com a condenação consistente na obrigação de fazer, mas não a obrigação de pagar devido aos danos materiais alegados não terem sido devidamente comprovados.

Em seu voto, o juiz de Direito Robson Aleixo, relator do processo, enfatizou que a proprietária do veículo não apresentou o comprovante de pagamento da ordem de serviço.

“Ademais, os serviços descritos se referem a manutenção usual de um veículo, inexistindo elementos que atestem de forma cabal que estes foram necessários em razão da existência do vício alegado ou se pelo uso normal do carro”, diz trecho do voto do juiz.

Com isso, votou em manter a obrigação de fazer da concessionária quanto aos reparos do veículo, e deu provimento ao recurso apresentado para afastar a condenação consistente na obrigação de pagar.

TJ/MA: Paciente é transferida para leito de UTI por via de Mediação

O Centro de Mediação das Demandas de Saúde Pública de São Luís, órgão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), instalado no Fórum do Calhau, conseguiu viabilizar a transferência de uma paciente idosa, de 67 anos, para um leito de UTI do Estado.

A paciente – com diagnóstico de insuficiência cardíaca aguda descompensada – estava internada na Unidade Mista de Pronto Atendimento (UPA) do Itaqui-Bacanga, aguardando um leito de UTI, desde o dia 22 de março.

A tratativa de conciliação foi realizada, no último dia 26, pela conciliadora e mediadora da Justiça, Aline Sousa Cruz Dutra, que dialogou, por email, com a Assessoria Jurídica Contenciosa da Secretária de Estado da Saúde, que prontamente, disponibilizou o leito de UTI para a idosa, no Hospital Presidente Vargas.

A demanda foi registrada pela filha da paciente, que entrou em contato com o Centro de Mediação de Saúde da Justiça, para solucionar a questão, de forma mais rápida e simples.

O presidente do Núcleo de Solução de Conflitos do TJMA, desembargador José Luiz Almeida, ressalta os esforços envidados pela Justiça estadual para resolver as questões que afligem a população, inclusive as referentes à saúde, durante a pandemia da Covid-19.

“Estamos trabalhando, incessantemente, para solucionarmos os conflitos dos cidadãos, por meio do diálogo, do acordo, da conciliação, durante esta grave pandemia que assola o mundo inteiro. Com este intuito, o Centro de Mediação de Saúde representa mais um importante investimento da Justiça maranhense, mais uma oportunidade de acesso da sociedade ao Poder Judiciário ”, frisou.

CENTRO

O Centro de Mediação das Demandas de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís foi estabelecido por meio da Resolução GP 97/2020, assinada pelo presidente do TJMA, desembargador Lourival Serejo, no dia 17 de dezembro de 2020.

O órgão atende demandas de saúde da população junto aos órgãos do estado e dos municípios que integram a Comarca de Ilha de São Luís.

A iniciativa visa solucionar, de forma consensual, questões relativas à saúde não atendidas pelo segmento público correspondente, com foco na informação, mediação, instrução e fortalecimento do usuário.

O Centro de Mediação das Demandas da Saúde Pública, instalado no Fórum de São Luís, é coordenado pela juíza Laysa de Jesus Paz Martins Mendes, titular da Vara de Saúde Pública da capital.

AGENDAMENTO

O cidadão pode solicitar atendimento junto ao Centro de Mediação de Saúde, por meio de agendamento de sessão por videoconferência, nos seguintes canais: página do Cidadão, no Portal do Poder Judiciário do Maranhão (www.tjma.jus.br), na área “Conciliação”, por meio de preenchimento de formulário eletrônico; email cejuscsaude@tjma.jus.br; ou pelo WhatsApp Business (98) 3194-6745; ou pelo Telejudiciário (98) 3194-5555 ou 0800-7071581.

A secretária do Centro de Mediação de Saúde Pública, Bruna Diniz, orienta que, caso o usuário já tenha processo em andamento, ele poderá solicitar, através de petição no processo, ao juiz da vara, a remessa dos autos ao Centro para a realização de sessão de mediação. O juiz responsável pela condução do processo também poderá designar a sessão.

VIDEOCONFERÊNCIA

Em virtude do agravamento da pandemia da Covid-19 no Estado, todas as audiências presenciais agendadas nos Centros de Solução de Conflitos, instalados em São Luís, estão sendo realizadas por videoconferência.

A alteração acontece em virtude das Portarias 195/2021 e 223/2021, assinadas pelo presidente do TJMA, desembargador Lourival Serejo, que suspendeu todas as atividades presenciais, judiciais e administrativas, no âmbito do Poder Judiciário do Maranhão, até o dia 15 de abril de 2021.

As medidas consideraram a elevação dos casos de Covid-19 e a alta ocupação de leitos de UTI, no Estado do Maranhão, conforme evidenciam os informes epidemiológicos divulgados pelas autoridades estaduais de saúde. Consideraram, ainda, a necessidade de resguardar a saúde de magistrados, magistradas, servidores, servidoras, estagiários, estagiárias, colaboradores, colaboradoras, além de usuários e usuárias dos serviços da Justiça, em virtude do agravamento da pandemia.

TJ/MG isenta médico de erro de diagnóstico e tratamento

Perícia concluiu que diagnóstico e tratamentos iniciais foram corretos.


Um paciente que tratou de câncer em 2016, quando tinha 66 anos, teve seu pedido de indenização por erro médico negado pelo juiz Elias Charbil Abudul Obeid, em sentença publicada no último dia 24 de Março pela 26ª Vara Cível de Belo Horizonte.

O idoso entrou com ação de indenização alegando que, em março de 2016, procurou o médico especialista de Belo Horizonte, em razão de uma dor que sentia no braço direito. Ele contou ainda que as dores começaram quando ele praticava exercícios físicos e que chegou a fazer um exame de imagem em Manhuaçu.

Foi constatada uma lesão, e sugerido que ele procurasse o atendimento especializado do médico, com o qual ele já havia se tratado em outra época.

De acordo com o paciente, o médico especialista aderiu à tese de lesão muscular decorrente de esforço, ignorando o resultado do exame de imagem que sugeria uma investigação mais criteriosa.

O médico especialista optou por uma cirurgia, realizada em agosto daquele mesmo ano, ocasião em que foi localizado, no braço do paciente, uma parte de tecido necrosada, que foi retirada e enviada para diagnóstico patológico.

O resultado do exame indicou um tipo de câncer, “Neoplasia Mesenquimal pleomórfica de alto grau”. O paciente considerou que o médico realizou grande manipulação cirúrgica no local afetado, sem os devidos cuidados durante o procedimento cirúrgico, vindo a colocar na circulação sanguínea células neoplásicas de alto grau, agravando o risco de metástase e consequentemente de vida do autor.

Por essa razão, ele decidiu continuar o tratamento em uma clínica de São Paulo, alegando ter gasto mais de R$ 80 mil, valor que ele requereu como indenização por danos materiais, além de ter pedido também indenização por danos morais, decorrentes de erro médico.

Em sua defesa, o médico contestou a cronologia de atendimento do paciente e também argumentou que o diagnóstico e tratamento propostos por ele, até o momento da cirurgia, estavam de acordo com a anamnese realizada pelo profissional anterior e com as queixas do paciente.

Disse ainda que o diagnóstico do câncer que motivou o tratamento posterior só foi possível em virtude da cirurgia realizada, bem como da retirada do tecido necrosado e dos exames de imuno-histoquimica requisitados por ele.

Durante a ação, foi realizada perícia médica que embasou a decisão do juiz. De acordo com o laudo, o paciente foi atendido “em conformidade com o que preconiza a literatura médica”, tendo ainda concluído o perito que o médico prestou um diagnóstico apurado depois de minuciosa análise do quadro.

Também foi destacado que a lesão residual no braço do idoso não apresenta relação com a conduta do médico, que foi compatível com quadro clínico do autor, o que levou o juiz a julgar improcedentes os pedidos de indenização por erro médico.

Processo n° 5166688-25.2018.8.13.0024.

TJ/MS: Liminar autoriza abertura de restaurante

Decisão monocrática do Des. Marco André Nogueira Hanson proferida nesta terça-feira (30) deferiu a medida liminar em mandado de segurança impetrado por um restaurante do município de Sidrolândia para reconhecer a atividade prestada pela impetrante como essencial, nos moldes da legislação em vigor, de modo que esta não seja suspensa por suposta violação à legislação estadual que trata da quarentena.

O mandado de segurança foi impetrado pelo estabelecimento em face do Governador do Estado para que seja declarada a nulidade das vedações de funcionamento que lhe são impostas pelo Decreto Estadual n. 15.638/2021, considerando a essencialidade do serviço prestado, reconhecido por meio do Decreto Federal n. 10.329/2020 e Decreto Federal n. 10.282/2020.

O impetrante narra que é pessoa jurídica que atua no ramo de alimentação (restaurante) e tem como sua maior fonte de renda o atendimento de caminhoneiros, viajantes e turistas, considerando sua localização às margens da BR-060, no município de Sidrolândia.

Diz que em razão do disposto no Decreto Estadual n. 15.638 de 24 de março de 2021, teve seu funcionamento limitado no período de 26 de março a 4 de abril, devendo operar apenas nos sistemas de delivery e drive thru, não podendo operar normalmente no atendimento a seus clientes. Defende que o Decreto Federal n. 10.329/2020 define sua atividade como serviço essencial, havendo inequívoca disparidade entre a norma estadual e a norma federal. Esclarece que o segmento por ela explorado permite perfeitamente a adoção de medidas de segurança para o seu funcionamento que não contrariam as diretrizes governamentais para evitar o contágio.

Em sua decisão, o Des. Marco André Nogueira Hanson ressalta que a medida tomada neste momento processual não importa prejulgamento, não afirma direitos, nem nega poderes à administração, apenas acautela a utilidade do provimento jurisdicional final. “Com efeito, em juízo sumário próprio do exame de medidas de urgência, concluo que se encontram presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, eis que a atividade exercida pela agravante tem natureza essencial. (…) Nesse aspecto, certo é que o fornecimento de alimentação e de outros serviços de apoio ao transporte rodoviário passou a ser considerado também como ‘atividade essencial’, à luz do rol estabelecido no art. 3º, § 1º, do Decreto Federal n. 10.282/2020, com a redação atualizada pelo Decreto n. 10.329, de 28 de abril de 2020”, afirmou.

O desembargador ressaltou que, embora as medidas de distanciamento social devam ser observadas como forma de mitigar a propagação do novo coronavírus, apenas pela demonstração de sua localização às margens de rodovia a impetrante já se enquadraria como um prestador de serviço essencial, sendo possível autorizar o seu funcionamento, desde que observadas as regras dos órgãos de saúde de distanciamento entre seus clientes.

“Enfim, conquanto o Decreto Estadual n. 15.638/21 tenha como objetivo o enfrentamento de emergência sanitária, nele há elementos que ultrapassam o tema saúde pública e estendem-se para questões que restringem direitos individuais, os quais sequer estariam sob sua competência, caso não houvesse a inequívoca emergência na saúde pública, que autorizou o Supremo Tribunal Federal em sede de Ações Direta de Inconstitucionalidade n. 6.341 e n. 6.343 a reconhecer, nesse aspecto, a competência concorrente com a União e Municípios. Assim, diante desse cenário, ante a probabilidade do direito líquido e certo alegado pela impetrante, o pedido liminar deve ser deferido”, concluiu o Des. Marco André Nogueira Hanson.

Veja também:

Justiça autoriza venda de bebidas alcoólicas em supermercado de Naviraí

Nesta quarta-feira (31), em decisão monocrática, o Des. Marco André Nogueira Hanson deferiu pedido de tutela de um supermercado de Naviraí para permitir que a empresa exerça sua atividade comercial, com a possibilidade de vender bebidas alcoólicas, sem consumo no local, e determinou que o Município se abstenha de praticar qualquer ato que consista na suspensão do direito, desde que observados os demais protocolos sanitários.

De acordo com o agravo de instrumento, a empresa ingressou com o agravo irresignada com decisão interlocutória que indeferiu a liminar pleiteada para afastar a aplicação do artigo 5º do Decreto n. 62/2021, do Município de Naviraí, suspendendo a restrição de vendas de bebidas alcoólicas em suas lojas e determinando que o poder público se abstenha de impor sanção.

A empresa aponta que o Decreto Municipal n. 62/2021, do Município de Naviraí, estabelece a lei seca ao proibir a venda de bebidas alcoólicas em todo o território daquele município, a partir das 23h59 do dia 26/03/2021 até o dia 04/04/2021, com a incidência de multa no valor de R$ 5.000,00 para o vendedor e de R$ 1.000,00 ao consumidor.

Aponta que a proibição é arbitrária, sem nenhum estudo técnico e sem comprovação de que o consumo de bebida alcoólica agrava ou prolifera a Covid-19 e ressalta que o consumo no interior de lojas, bares e similares já estava vedado pelo Decreto Estadual n. 15.638/2021. Defende que um ato administrativo que pretenda restringir a garantia constitucional do livre exercício de uma atividade econômica lícita não pode ser imotivado, sob pena de abuso de direito no exercício da intervenção estatal na atividade privada.

Ao deferir o pedido, o magistrado esclareceu que estão presentes o fundamento relevante do pedido e o perigo na demora do ato impugnado, que pode resultar na ineficácia da medida. “Neste caso é de rigor deferir a concessão da tutela recursal, diante da probabilidade do direito, porquanto não se vislumbra num juízo sumário, próprio dessa fase recursal, qualquer embasamento técnico científico ao ato de vendas de bebidas alcoólicas e a maior proliferação do vírus Covid-19”, escreveu na decisão.

No entender do Des. Marco André, não se verifica correlação entre a proliferação do contágio do coronavírus e a vedação para a comercialização de bebidas alcoólicas por estabelecimento que, diante de sua essencialidade, está em pleno funcionamento.

O magistrado citou ainda que o decreto municipal restringe o princípio da livre iniciativa e o exercício de atividade econômica lícita, amparados pelo texto constitucional, sem mencionar que as normas legais devem observar critérios de razoabilidade, que visam neutralizar eventuais abusos perpetrados pelo poder público.

“A emergência internacional reconhecida pela pandemia, não implica, tampouco autoriza, a outorga de discricionariedade sem controle ou sem contrapesos típicos do Estado Democrático de Direito. A emergência, por mais grave que seja, não traduz incompatibilidade entre liberdade e saúde pública”, completou.

Ao final, o desembargador citou o decreto atacado para destacar que, ainda que o decreto municipal tenha considerado o 37º Relatório Situacional encaminhado pelo Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR), em seu sentir não há indicativo de estudo técnico ou científico que correlacione o aumento do contágio da Covid-19 e a venda/consumo de bebidas alcoólicas, principalmente em estabelecimentos como a empresa impetrante.

“Por se tratar de rede de supermercados varejista e atacadista, a empresa está inserida entre os estabelecimentos de serviço essencial e possui autorização para funcionamento. Ressalte-se que sequer haveria a necessidade dessa questão ser trazida ao Judiciário se, com um simples ato do gestor, exercido por meio do poder de polícia, fosse promovida a eficaz fiscalização a impedir aglomerações para a garantia da saúde pública. Não existindo respaldo jurídico e científico, não sobra no momento qualquer condição razoável de imputar ao ato de vendas de bebidas alcoólicas a maior proliferação do vírus Covid-19. Defiro a tutela recursal”, concluiu o Des. Marco André Nogueira Hanson.


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