TJ/SP: Falsa vidente deve ressarcir cliente

Mulher foi induzida a acreditar que problemas seriam resolvidos.


A 2ª Vara Cível do Foro de Tatuapé condenou vidente a devolver R$ 9,8 mil pagos por cliente como parte de um “tratamento espiritual”. O pedido de indenização por danos morais foi negado e cabe recurso da decisão.

De acordo com os autos, por meio das redes sociais, a requerida dizia ser vidente sensitiva e espiritual e, após contato da requerente, que passava por uma crise em seu relacionamento amoroso, pediu a ela fotos do casal em crise e uma quantia inicial de R$ 800, prometendo a solução dos problemas. Passados alguns dias, sugeriu que existiam outros problemas a serem resolvidos na vida da autora da ação e pediu mais dinheiro, afirmando se tratar de “caso de vida ou morte”. A vítima chegou a pedir empréstimos de R$ 4 mil para conseguir pagar os serviços indicados. Ao perceber que não tinha mais condições de desembolsar os valores, pediu a restituição do que havia sido pago, mas em vão.

Para o juiz Cláudio Pereira França, “as mensagens trocadas entre as partes comprovam a exigência de pagamentos para a prestação do serviço de vidência. Por se tratar de um golpe que induziu a requerente ao erro de pensar que seu problema amoroso seria resolvido, é evidente que a requerente deve devolver os valores que recebeu porque nenhum serviço que justificasse a cobrança foi prestado”. Ainda de acordo com o magistrado, os dissabores que a requerente sofreu ao ver que seu problema sentimental não foi resolvido não configuram danos morais passíveis de indenização.

Processo nº 1005589-34.2020.8.26.0008

STF: Lei que impede nomeação para o serviço público de condenados pela Lei Maria da Penha é constitucional

Decisão do ministro Edson Fachin ocorreu em recurso que envolve norma de Valinhos (SP).


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu provimento a um Recurso Extraordinário (RE 1308883) para reconhecer a constitucionalidade de lei do município de Valinhos (SP) que impede a administração pública de nomear pessoas condenadas pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) para cargos públicos.

O recurso, de autoria da Câmara Municipal de Valinhos e do Ministério Público paulista, questionava decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que considerou a norma inconstitucional. Segundo o TJ-SP, a Lei municipal 5.849/2019 teria violado o princípio da separação de Poderes, pois a competência para a iniciativa de lei sobre regime jurídico dos servidores é reservada ao chefe do Poder Executivo.

Regra de moralidade

Para Fachin, no entanto, não é disso que trata a lei municipal questionada, que impôs regra geral de moralidade administrativa, com o objetivo de atender os princípios previstos na Constituição Federal (caput do artigo 37).

O ministro citou, ainda, jurisprudência do STF (RE 570392) segundo a qual não é privativa do chefe do Poder Executivo a competência para a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo na administração pública. Nesse ponto, lembrou posicionamento anterior da ministra Cármen Lúcia no sentido de que leis com esse conteúdo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade.

Veja a decisão.
Processo relacionado: RE 1308883

STJ suspende liminares que mandavam Mato Grosso internar pacientes com Covid-19 sem respeito à fila

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta segunda-feira (19) quase 200 liminares da Justiça de Mato Grosso que obrigavam o poder público a internar, imediatamente, pacientes com Covid-19 em leitos de UTI no estado. O magistrado estendeu os efeitos da suspensão para todos os casos com eventuais decisões similares nos municípios de Mato Grosso.

Como havia concluído ao suspender as liminares proferidas no âmbito da capital, Cuiabá, o ministro considerou que, na gestão dos leitos de UTI de Mato Grosso, deve ser respeitada a discricionariedade da administração pública para definir os critérios de atendimento dos pacientes, construídos com base em recomendações técnicas e conforme as orientações dadas pelos gestores do Sistema Único de Saúde (SUS).

Segundo Humberto Martins, a falta de leitos de UTI no estado – quadro que motivou as decisões liminares – não ocorre por má gestão do Executivo, mas sim pelo notório colapso das unidades de terapia intensiva em todo o país.

Apesar dessa situação de urgência, o presidente do tribunal apontou que não é possível permitir que o Judiciário retire do Executivo a presunção de legitimidade ou veracidade de seus atos administrativos, sob pena de afetar a lógica de funcionamento regular na prestação do serviço de saúde.

Limitações práti​​​cas
Humberto Martins lembrou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou recentemente a Recomendação 92/2021 para orientar os magistrados sobre a atuação na pandemia e fortalecer o sistema brasileiro de saúde, com observância dos preceitos estabelecidos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

O artigo 22 da LINDB prevê que o julgador, em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, deve considerar as circunstâncias práticas que tiverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente administrativo.

Ao suspender as liminares, o presidente do STJ também destacou que o artigo 3º da Lei 13.979/2020 – que estabelece medidas de enfrentamento da pandemia – deve ser interpretado no sentido constitucional de que os estados, o Distrito Federal e os municípios possuem competência comum para legislar sobre saúde pública e adotar medidas administrativas nessa área.

Veja a decisão​.
Processo: SLS 2922

STJ: Recurso Repetitivo – Será discutido aplicação do limite de 30% para desconto de empréstimo em conta de salário

Sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir a “aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei 10.820/2003 (artigo 1º, parágrafo 1º) para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta-corrente, ainda que usada para o recebimento de salário”.

Os Recursos Especiais 1.863.973, 1.872.441 e 1.877.113, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, foram selecionados como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.085.

A fim de evitar decisões divergentes nos tribunais de origem, o colegiado determinou a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil).

Força vinculativa
O ministro Marco Aurélio Bellizze lembrou que a Segunda Seção – no julgamento do REsp 1.555.722, que ensejou o cancelamento da Súmula 603 – adotou o posicionamento de ser lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, não se aplicando a limitação contida na Lei 10.820/2003.

Segundo o ministro, a Comissão Gestora de Precedentes do STJ destacou a repetitividade da matéria: há 497 decisões monocráticas na base de pesquisa jurisprudencial sobre o tema.

“Tendo em conta, ainda, a multiplicidade de recursos especiais versando sobre essa mesma questão jurídica, aliada ao fato de que o julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos pode evitar decisões divergentes nas instâncias inferiores e o envio desnecessário de recursos especiais e agravos a esta Corte Superior, entendo adequada a afetação do presente recurso especial como representativo de controvérsia”, declarou.

O relator reconheceu que a oscilação da jurisprudência, em momento anterior ao julgado da Segunda Seção, ainda é refletida em julgamentos proferidos pelas instâncias ordinárias, os quais acabam por se distanciar do atual e pacífico posicionamento do STJ, o que indica a necessidade da afetação do tema, “a fim de se fixar uma tese jurídica com força vinculativa, sob o signo da isonomia e da segurança jurídica”.

Recursos repetitivos
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.863.973 – SP (2020/0040610-3)

TJ/DFT define guarda compartilhada para pais residentes em países diferentes

A 5ª Turma Cível do TJDFT decidiu pela manutenção da guarda compartilhada de dois filhos menores, com alternância bienal de residência entre os genitores, tendo em vista a mudança da genitora das crianças para fora do Brasil. Pai e mãe recorreram da decisão e requereram conversão da guarda em unilateral, no intuito de prevalecer o domicílio paternal ou maternal, respectivamente. O pedido de ambos foi negado por unanimidade.

Após a separação do ex-marido, a autora casou-se novamente e, por conta do cargo do atual companheiro, que exerce atividades diplomáticas, precisa residir fora do Brasil e acompanhá-lo, no período de julho de 2018 a junho de 2022, motivo pelo qual requereu a guarda unilateral dos filhos do casal, regime que até então era compartilhado. Em suas razões, ela alega que, considerando a idade das crianças, 11 e 9 anos, e o fato de sempre terem residido com ela, a separação do lar materno causaria grande prejuízo para o desenvolvimento dos filhos. O genitor, por sua vez, sustenta que a ida dos filhos para outro país poderia causar-lhes depressão.

Ao analisar o mérito, a magistrada ponderou que, quando se trata da guarda de menores, deve ser observado o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, conforme determinação constitucional. Além disso, a Lei 13.058/2014 definiu a guarda compartilhada como regra: “Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor”.

De acordo com a julgadora, é esperado que pessoas em desenvolvimento, de 11 e 9 anos de idade, cuja maturidade se mostra ainda insuficiente para decidir questões relevantes sobre suas vidas, manifestem maior apego ao lugar em que sempre residiram e desenvolveram suas atividades, onde criaram suas raízes afetivas. Dessa maneira, absolutamente normal a possibilidade de a ideia de mudança para um novo país gerar angústia, medo de perder contato com aqueles que fazem parte de suas rotinas, de dificuldade de adaptação ao local.

“Embora importante o contato das crianças com amigos e familiares residentes no Brasil, assim como com o pai, igualmente importante a convivência com a mãe, indispensável para o desenvolvimento psicológico e emocional dos filhos e para a preservação e fortalecimento do vínculo afetivo materno”, considera a relatora. Os julgadores também concordam que a mudança de país representará rica experiência cultural e social para os menores, que já estudam em escola bilíngue, com período escolar diferenciado do nacional, formato que será mantido quando se mudarem.

Diante do exposto, o colegiado concluiu que “a alternância bienal do lar referencial, ainda que em países diferentes, garantirá equidade na convivência das crianças com os genitores, possibilitará o fortalecimento do vínculo e a manutenção de ambos como referências de afeto, solução que melhor atende aos princípios do superior interesse da criança e do adolescente, da convivência familiar, da igualdade entre pai e mãe e da paternidade responsável”. Ainda assim, caso ocorra alteração no contexto vivenciado pelas partes, o regime de guarda sempre poderá ser revisto.

A decisão foi unânime.

Processo em segredo de justiça.

TJ/PB: Compra de notebook com defeito não gera dano moral passível de indenização

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que não restou demonstrado o constrangimento que um consumidor alega ter sofrido em razão do defeito apresentado no notebook adquirido no estabelecimento comercial da Magazine Luiza S/A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0806967-26.2015.8.15.2001, que teve como relator o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

A parte autora alega que ao ligar o notebook em sua residência, o produto apresentou defeito de uso, e conforme garantia, foi levado a assistência técnica, passando mais de 30 dias sem conseguir solucionar o problema.

O relator do caso reconheceu a falha na prestação do serviço quanto ao defeito apresentado no produto, todavia, entendeu que tal motivo, por si só, não enseja a obrigatória reparação por danos morais, tendo em vista que estes se revestem de caráter atentatório à personalidade, uma vez que se configuram através de lesões a elementos essenciais da individualidade.

“A jurisprudência é pacífica em asseverar que a ausência de reparo do produto não essencial no prazo legal, por si só, não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação cotidiana”, frisou o desembargador-relator, ao concluir “que não houve a ocorrência de danos morais, não restando comprovados os constrangimentos e humilhações que o apelante alega ter sofrido, nem qualquer abalo moral ou de crédito ou ainda exposição a situação constrangedora”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MA: A empresa Lojas Americanas foi condenada a ressarcir cliente por não entregar TV comprada e nem devolver dinheiro

A empresa Lojas Americanas S/A foi condenada a ressarcir um cliente, em danos materiais e morais, por não realizar a entrega de uma televisão comprada e paga pelo autor da ação, e não efetuar o estorno do valor pago. O consumidor informou que, em 1º de dezembro de 2019, realizou a compra de uma Smart TV Led, no site da loja Shoptime, pagando o preço total mais o frete, com promessa de receber o produto 46 dias depois da compra. Após o prazo inicial e depois de realizar algumas reclamações, em 23 de janeiro de 2020, o cliente foi surpreendido com uma mensagem no aplicativo da Shoptime.

A mensagem, enviada por uma analista de atendimento, dizia que a compra havia sido cancelada devido a problemas no transporte, e que foi gerado um vale-compras no valor de R$2.870,32, com validade de 12 meses, o qual somente poderia ser utilizado no site da Shoptime, encerrando o protocolo de atendimento. Na mesma data, o autor enviou nova mensagem comunicando que não havia cancelado a compra e que, se a Shoptime fez o cancelamento contra a sua vontade, o autor seria obrigado a recorrer à Justiça.

Por fim, alegou que tentou amigavelmente fazer com que a empresa cessasse o desrespeito a ele, dando até o dia 31 de janeiro de 2020 para a entrega da TV. Contudo, apenas foi informado que o reembolso foi liberado no dia 23 de janeiro de 2020 e de que o estorno ocorreria na próxima fatura ou na seguinte, de acordo com as regras da administradora do cartão, mas o estorno nunca ocorreu.

O consumidor também relatou que no site da loja o produto continuava sendo anunciado, mas em valor bem maior que o negociado anteriormente. Diante disso, requereu a condenação da ré em indenização por danos morais, além da devolução do valor pago pelo produto com correção.

Em contestação, a empresa argumentou que o caso trazido pela parte autora ocorreu entre o consumidor e outra empresa – Seller Prime – para a compra e venda do produto, sendo apenas um espaço virtual de negociação, não podendo ser responsabilizada pelos danos alegados.

SEM CONTESTAÇÃO DOS FATOS

“Primeiramente, afasto a preliminar de ilegitimidade, posto não haver dúvidas de que a compra foi realizada pelo site da reclamada, o que a torna, a princípio, parte legítima para figurar como ré na demanda (…) Trata-se de relação de consumo, em que o Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova em prol do consumidor. (…) Após análise detida dos autos, entende-se que está perfeitamente delineada a falha na prestação de serviços pela ré”, verifica a sentença, frisando que em momento algum a requerida contestou a narrativa dos fatos pelo autor.

“Assim, é incontroverso que o produto não foi entregue, sendo esta a primeira falha de serviço. A segunda está consubstanciada na ausência de estorno, mesmo após informá-la ao autor (…) Note-se que a alegação da ré de que não houve tempo para juntada do comprovante de estorno soa absurda, uma vez que a compra foi realizada ainda no ano de 2019, há mais de dez meses. Assim, diante das falhas seguidas, o pedido de reparação por danos morais e materiais deve ser acolhido”.

“Há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré, Lojas Americanas S/A, a ressarcir ao autor a quantia de R$2.870,32, bem como ao pagamento de 3 mil reais, a título de indenização por danos morais”, finalizou a sentença judicial, proferida pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.

Processo nª 0801101-52.2020.8.10.0012

TJ/ES: Cliente que pagou valor duplicado ao comprar celular deve ser ressarcido

O requerente contou que tentou resolver a situação, mas não teve êxito.


Um consumidor, que pagou valor duplicado ao adquirir um aparelho celular, deve ser indenizado pelos danos morais e ressarcido pelos danos materiais pela empresa em que adquiriu o produto. A sentença é do 2ª Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz.

O autor contou que comprou o telefone por R$ 799,00, sendo R$386,40 à vista e R$412,60 no cartão de crédito. Contudo, ao efetuar o pagamento do primeiro valor por meio do cartão de débito, foi informado pela atendente de que o mesmo não tinha saldo.

Segundo o cliente, o fato lhe causou estranheza, pois o cartão possuía saldo, entretanto, realizou o pagamento com outro cartão de débito. Acontece que, no dia seguinte, ao consultar seu saldo, percebeu que o valor de R$ 386,40 havia sido descontado em ambas as contas. O homem disse, ainda, que tentou resolver a questão de forma administrativa, mas não teve êxito.

A juíza leiga que analisou o caso observou que o autor comprovou, por meio dos extratos bancários, o pagamento em duplicidade, razão pela qual julgou procedente o pedido de ressarcimento pelos danos materiais no valor de R$ 386,40.

Os danos morais também foram julgados procedentes e fixados em R$ 2 mil. “Ademais, pelo contexto dos autos é nítido que a parte autora sofreu diversas frustrações em decorrência da falha na prestação dos serviços contratados com a ré, de forma que, não sanadas pela via administrativa, impondo ao demandante a perda adicional de tempo e esforço para obtenção da prestação dos serviços, nos termos ofertados”, diz a sentença, homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz.

Processo nº 5001100-87.2020.8.08.0006

TJ/ES: Latam deve indenizar passageiro que teve mala extraviada em viagem internacional

O cliente deve receber R$ 10 mil a título de danos morais e R$ 10 mil a título de danos materiais.


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve indenização de companhia aérea a passageiro que teve a bagagem extraviada em viagem de Las Vegas (EUA) para Vitória. O cliente deve receber R$ 10 mil a título de danos morais e R$ 10 mil a título de danos materiais.

A empresa alegou que deveria ser aplicado o Código Brasileiro de Aeronáutica e não o Código de Defesa do Consumidor, e que não houve a comprovação dos danos materiais e morais sofridos pelo apelado.

O relator do processo, desembargador Dair José Bregunce, ressaltou em seu voto, que o Código Brasileiro de Aeronáutica não se aplica ao caso, porque o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331 (Tema 210), entendeu que é aplicável o limite indenizatório previsto na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais reconhecidos pelo Brasilem relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais.

Portanto, assim como o magistrado de primeiro grau, o relator entendeu devido o dano patrimonial referente aos pertences do autor, sendo desnecessária comprovação, diante da “inviabilidade de fazer o autor prova de conteúdo de bagagem que não está em sua posse exatamente em decorrência do extravio ocasionado pela empresa de transporte aéreo”, diz a decisão.

Já quanto ao dano moral, o desembargador observou que é aplicado o Código de Defesa do Consumidor, porque o Recurso Extraordinário do STF limitou a aplicação das Convenções Internacionais apenas em relação aos danos materiais, não sendo estendida para os danos morais.

Dessa forma, ao entender razoável o valor fixado pelo juiz de primeiro grau, assim como o caráter punitivo e a natureza preventiva da indenização, o relator negou provimento ao recurso interposto pela companhia aérea, sendo acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.

Processo nº 0000291-07.2019.8.08.0011

TJ/PB: Energisa deve indenizar consumidora que teve serviço de energia interrompido no período natalino

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, condenou a Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil, em favor de uma consumidora que teve o serviço de energia interrompido por cerca de 36 horas, durante o período natalino (24 e 25 de dezembro). O relator da Apelação Cível nº 0807074-51.2018.8.15.0001 foi o juiz convocado João Batista Barbosa.

No recurso, a Energisa alegou a inexistência do fato, afirmando que a queda de energia ocorreu apenas em parte do bairro Dinamérica, em Campina Grande, não tendo a consumidora protocolizado nenhuma reclamação administrativa. Pugnou, também, pela redução do valor indenizatório.

No entanto, o relator afirmou que, à luz do disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o ônus da prova incumbe à concessionária de energia elétrica. “Ademais, cumpre ressaltar que a manutenção da rede elétrica é de responsabilidade da promovida, valendo atentar ainda para o extenso lapso de interrupção do fornecimento de energia (cerca de 50 horas), o que também corrobora com o defeito na prestação do serviço”, completou o juiz convocado.

O magistrado demonstrou, também, que a jurisprudência do próprio TJPB tem reconhecido a existência do dano moral indenizável em situações de interrupção do fornecimento de energia elétrica na véspera de Natal, não se tratando, pois, de mero aborrecimento.

Em conformidade com as decisões já emitidas, a Quarta Câmara minorou, apenas, o valor da indenização de R$ 5 mil para R$ 2 mil, por entender condizente com a situação retratada nos autos, bem como ser o valor fixado pelo Tribunal em situações idênticas. “É cediço que os critérios para fixação do valor a título de dano moral devem estar de acordo com a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial, incumbindo ao magistrado arbitrar o montante em observância às peculiaridades do caso concreto, bem como levando-se em consideração as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo a não tornar fonte de enriquecimento, nem ser irrisório, a ponto de não atender aos fins a que se propõe”, frisou o relator,


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