TJ/PB: Banco do Brasil deverá pagar indenização por danos morais a cliente por apropriação indébita.

A 2ª Turma Recursal da Capital majorou de R$ 3 mil para R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga pelo Banco do Brasil S.A em favor de um cliente, por apropriação indébita de vencimentos de caráter alimentar, configurada por sucessivos descontos das prestações de empréstimo bancário (CDC) contratado pelo cliente para ser debitado em sua conta corrente, porém efetuados através de consignações ao salário do autor e antes da data pactuada no contrato de empréstimo. A relatora do Recurso Inominado nº 0806170-39.2018.8.15.2003 foi a Juíza Tulia Gomes de Souza Neves.

Conforme os autos, o autor afirmou que no ano de 2015 fez um empréstimo na modalidade Crédito Direto ao Consumidor (CDC) junto ao Banco do Brasil em parcelas a serem debitadas em sua conta corrente e que, em 2017, optou por receber os seus vencimentos através da Cooperativa de Crédito SICRED. Disse, ainda, que o Banco do Brasil passou a transferir os vencimentos já com o valor relativo ao empréstimo descontado e que fazia tais descontos cerca de 5 a 9 dias antes dos vencimentos das parcelas pactuadas, deduzindo-as do salário do autor.

O cliente alegou que a instituição bancária agiu de má-fé ao reter indevidamente e antecipadamente verbas alimentares sem sua expressa anuência, mediante descumprimento contratual, razão pela qual interpôs a Ação, pleiteando a declaração de ilegalidade da cobrança antecipada das prestações, através da retenção do seu salário, bem como uma composição pelos danos morais que afirmou ter sofrido.

Por sua vez, o Banco do Brasil expôs que não cometeu ato ilícito civil e que estava no exercício de um direito de legítimo credor, sendo os descontos realizados em conta corrente e não em folha de pagamento. Afirmou que, após a portabilidade, o procedimento continuou o mesmo: havendo saldo na conta corrente do autor junto à instituição bancária, o desconto referente à parcela do empréstimo celebrado era realizado e o salário, repassado ao novo banco, não ultrapassando 30% da renda mensal do cliente.

No 1º Grau, a Ação de Indenização por Danos Morais foi julgada procedente em parte, determinando que o banco demandado efetuasse os descontos nas respectivas datas dos vencimentos, conforme estipulado em contrato, bem como, condenando a instituição bancária ao pagamento de R$ 3 mil. Ambas as partes recorreram para modificar a sentença.

O autor requereu a majoração do valor dos danos morais, vez que a vinculação ao vencimento do recorrente não havia sido pactuada. Além disso, o contrato celebrado entre o autor e o banco não seria de consignação em pagamento, mas de empréstimo CDC, escolhido pelo correntista justamente pela não vinculação a seus proventos.

Já o Banco do Brasil, no recurso, pleiteou a reforma da sentença para que os pedidos fossem julgados improcedentes, pois teria agido dentro do exercício regular do direito e de acordo com as normas do Banco Central, não havendo que se falar no dever de indenizar. Solicitou afastamento da condenação por danos morais, tendo em vista não haver ilicitude comprovada nos autos, apenas meros aborrecimentos. Alternativamente, pediu minoração do valor dos danos morais.

Ao emitir o voto, a Juíza Tulia declarou que o autor da Ação ficou, de forma indevida, privado de boa parte da sua remuneração antes mesmo do vencimento da prestação do empréstimo, em razão de “conduta ilícita, abusiva e arbitrária, tanto ao antecipar o vencimento da prestação quanto ao consignar o seu pagamento ao salário do autor”, ante a ausência de permissão contratual para a consignação.

Assentou ainda que “o banco demandado, flagrantemente realizou apropriação indébita diante do seu poder de gerenciamento bancário, que necessita de forte repreensão pelo Judiciário”.

Para a relatora, a indenização fixada na sentença não observou a gravidade e extensão dos danos, assim como a capacidade financeira de ambas as partes. “Inclusive, é sabido que a reparação deve ser capaz de representar compensação à vítima pelo ocorrido e punição ao infrator por causar-lhe dano”, salientou a magistrada.

A relatora entendeu, ainda, que a quantia fixada inicialmente, não inibe a continuidade da prática descrita nos autos. “Manter tal valor, seria estimular a indevida apropriação de valores em benefício do sistema bancário. Além disso, não é justo fomentar o enriquecimento ilícito do banco sob o frágil argumento da existência do descumprimento contratual para cobrança antecipada e redução de verba de natureza, essencialmente, alimentar”, argumentou, ao acolher o recurso do autor, majorando o valor indenizatório, e desprovendo o recurso do Banco.

TJ/MA: Erro de impressão em voucher não é passível de indenização

Uma empresa não tem a obrigação de indenizar se a falha do serviço for, comprovadamente, do consumidor que não reparou um equívoco de impressão ao utilizar um voucher. O entendimento é do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, que proferiu sentença desfavorável a uma mulher. A ação teve como parte demandada a empresa Schel Soluções Criativas e tratava, basicamente sobre a utilização de um ‘voucher’ comercializado pela empresa.

Narra a autora ter feito a aquisição de um Talão Voucher intitulado com o nome “Sair pra Comer”, com atrativo de 100% de desconto no segundo prato/buffet ou café da manhã em vários restaurantes e hotéis de São Luís e que, no entendimento dela o Hotel Praia Mar fazia parte dos parceiros do referido voucher, resolveu ir ao estabelecimento, acompanhada de seu noivo, com o intuito de tomar um café da manhã e consequentemente fazer jus a promoção do voucher “Sair pra Comer”.

Relata que chegando lá, ambos se dirigiram a praça de alimentação do Praia Mar e tomaram café da manhã, sendo que, ao final, a foi ao caixa para realizar o pagamento com o voucher, momento em que obteve a surpresa de que ali naquele local não estavam aceitando tal voucher, nem tampouco havia qualquer promoção ligada ele. Assim, teve que fazer o pagamento integral referente ao consumo dos dois cafés da manhã.

A Schel, em contestação, argumentou que o caso em apreço é referente ao Talão Voucher do ano de 2018, oportunidade na qual foram disponibilizados diversos locais parceiros dos serviços do “Sair pra Comer”, sendo identificados no Talão por seu nome e logomarca, seguidos de seu endereço. Apesar de repetidas vezes ter havido referência ao “hotel” propriamente dito pela autora, o “Sair pra Comer” não tem como parceiros esse tipo de estabelecimento, visto que seu ramo é estritamente ligado à questão gastronômica.

A demandada segue explicando que alguns restaurantes parceiros podem se localizar nas dependências de hotéis, mas não se confundem com os serviços prestados pelos mesmos, pois os parceiros são especificados por seu nome e logomarca, presentes de maneira bem explícita no Talão Voucher. No caso em questão, o voucher questionado pela autora, em verdade, era referente ao estabelecimento intitulado de “Leblon Slz”, conforme logotipo e nome explícitos no Talão e que, por um erro de impressão, o endereço expresso estava equivocado, correspondendo ao Hotel Praia Mar, em vez de Brisamar.

Segue alegando que tal erro foi reparado através do Instagram do “Sair pra Comer”, via Stories, sendo avisado para todos acerca do equívoco, e sempre obteve a compreensão dos clientes, inexistindo qualquer problema do gênero, isto porque o mais importante e essencial estava de maneira correta no Voucher, que era o logotipo e nome do estabelecimento, que não demandava maiores atenções do consumidor. Afirma que nunca recebeu reclamações acerca do pequeno erro, pois este foi devidamente corrigido, embora pudesse ser identificado pelo próprio consumidor, através do nome do estabelecimento. Por fim, ressalta que a questão se deu por culpa exclusiva da autora, não havendo que se falar em danos morais ou materiais.

Para a Justiça, tal questão deve ser resolvida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. “Analisando detidamente os autos, entende-se que o pleito da requerente não merece acolhimento. Note-se que toda a argumentação da autora é no sentido de que a primeira demandada, equivocadamente, informou que o Hotel Praia Mar seria um de seu parceiros comerciais, de maneira que o voucher adquirido não poderia ter sido recusado pelo estabelecimento, o que teria lhe causado danos materiais e morais”, destaca a sentença

E continua: “Entretanto, no voucher utilizado pela própria autora, percebe-se que o restaurante que fazia parte do programa era intitulado ‘leblonslz’, e o nome do hotel em questão aparece tão somente na parte do endereço. Portanto, embora tenha havido um equívoco da ré ao colocar o endereço errado, toda a situação poderia ter sido evitado com atitudes bem simples da autora: observar o nome do restaurante participante do contrato, e ainda, perguntar a qualquer funcionário do hotel se a forma de pagamento era aceita”.

Na sentença, o Judiciário entendeu que houve culpa exclusiva da reclamante no caso, que não observou o nome do restaurante contido no voucher, e nem do nome do restaurante que solicitou o café da manhã. “Por fim, deve ser mencionado que não houve recusa da requerida para a utilização do voucher, pois a autora, após o ocorrido, ainda poderia utilizá-lo, no restaurante correto, mas a própria, em audiência, afirmou que depois não foi mais para o Leblon porque já havia consumido o produto”, finalizou, decidindo pela improcedência do pedido.

TJ/SP: Por reproduzir “trade dress”, empresa deve se abster de comercializar linha de calçados

Prática de concorrência desleal gerou indenizações.


Em votação unânime, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que empresa de calçados se abstenha de fabricar, comercializar, anunciar ou manter em estoque produtos que tenham o mesmo “trade dress” (conjunto-imagem) dos calçados da autora, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 100 mil. Pela prática, a ré também foi condenada ao pagamento de lucros cessantes, cujo valor será aferido em fase de liquidação de sentença, e de R$ 30 mil, a título de danos morais.

De acordo com os autos, a autora alegou que fez investimentos para a criação de duas linhas de calçados, “Crocband” e “Classic”, e que a apelada comercializa produtos idênticos, tentando se beneficiar de seu esforço criativo para atrair clientes, o que configura a prática de concorrência desleal. A apelada, por sua vez, alegou que esse tipo de calçado já se encontra em domínio público, pois o modelo da autora não apresenta nenhuma originalidade, e que os modelos que produz são identificados com a sua marca, o que afasta a possibilidade de confusão entre os consumidores.

Para o relator da apelação, desembargador J.B. Franco de Godoi, “o fato de outras empresas também fabricarem e comercializarem produtos idênticos àqueles objetos da lide não induz à conclusão de que os modelos se encontram em domínio público”. Segundo o magistrado, “é possível observar que a perícia apontou distinções mínimas, irrelevantes aos olhos do consumidor. Em que pese a existência dessas diferenças, repita-se, mínimas, é certo que numa visão geral, os calçados são absolutamente idênticos”. Configurada a prática da concorrência desleal, foi considerada de rigor a condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes. A respeito dos danos morais, J.B. Franco de Godoi destacou que a atitude da empresa “ao fabricar e comercializar produto idêntico ao das autoras, somado ao evidente desvio de clientela, foi suficiente a atingir a imagem e reputação destas”.

Participaram do julgamento os desembargadores Cesar Ciampolini e Alexandre Lazzarini.

Processo nº 1090308-66.2017.8.26.0100

TRF4 desbloqueia valor da conta salário de estudante com dívidas do crédito educacional

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) desbloqueou R$ 6,5 mil da conta salário de uma estudante cujos valores estavam retidos por conta de uma dívida no crédito educacional. A mulher, autora do agravo deferido pela Corte, havia pedido a liberação do valor pois ficaria com a subsistência prejudicada. A decisão unânime da 3ª Turma ocorreu em sessão virtual no dia 13/4.

Crédito estudantil

Em 2002, a autora assinou um contrato com o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) para cursar o ensino superior. No entanto, a partir de 2008, a estudante não teve mais condições de pagar as parcelas do empréstimo, razão pela qual ficou em dívida.

Com isso, a Caixa Econômica Federal (CEF) ingressou com ação monitória e pediu a penhora dos ativos financeiros da autora através do Sistema Bacen Jud. Ao todo, a dívida totalizou R$ 33.198,75, mas foram bloqueados cerca de R$ 6,5 mil da conta salário da mulher.

Liminar e recurso

Ao requerer judicialmente o desbloqueio do valor, a autora, entretanto, teve o pedido negado pela 2ª Vara Federal de Umuarama (PR). Segundo o juízo, a agravante não comprovou que a quantia bloqueada era impenhorável e essencial ao seu sustento. A defesa, então, postulou ao Tribunal a reforma da decisão para que o valor fosse desbloqueado.

Decisão do colegiado

A desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, relatora do caso na Corte, destacou que é preciso analisar o contexto e tratar o caso de maneira humanitária.

“O mundo todo foi assolado por uma epidemia viral, a Covid-19, classificada como pandemia em 11/03/2020 pela Organização Mundial da Saúde, o que fez com que aquele órgão decretasse Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, o mais alto nível de alerta da Organização, conforme previsto no Regulamento Sanitário Internacional. A letalidade do vírus se traduz em milhões de óbitos em todo o mundo e a velocidade de contaminação forçou as autoridades a tomarem medidas drásticas, como a declaração de estado de calamidade pública e o fechamento de estabelecimentos comerciais e industriais, a fim de evitar a contaminação comunitária”, declarou a magistrada.

Almeida completou pontuando que “no presente caso, o pedido da parte agravante está fundamentado na impenhorabilidade de verba originária de conta salário. Não foi juntada comprovação acerca do alegado. A despeito da fragilidade da defesa da parte executada, no estágio de crise mundial acima descrito faz-se necessário adotar uma perspectiva mais humanitária em sentido amplo, buscando a preservação das condições mínimas de subsistência dos cidadãos, ainda que em confronto com o direito do credor de receber o seu crédito”.

Os demais desembargadores da Turma acompanharam o voto da relatora e deram provimento ao agravo de instrumento, liberando a quantia bloqueada da conta bancária da estudante.

TJ/MA: Faculdade e empresa de cerimonial são condenadas por proibir formando de tirar fotos com celular

Uma faculdade e uma empresa de eventos foram condenadas, solidariamente, a indenizar um formando por práticas abusivas referentes a uma festa de colação de grau. Dentre as práticas constatadas, a proibição imposta aos alunos de tirarem fotos com dispositivos amadores, tais como celular e tablet. A Justiça observou, ainda, a prática de venda casada indireta, ou às avessas, na qual os alunos teriam sido induzidos a contratar a empresa indicada pela faculdade para organizar a festa. Ao final, a faculdade e a empresa foram condenadas a efetuar o pagamento de indenização por dano moral na ordem de 3 mil reais ao autor da ação.

A ação movida por um homem, em face do Centro Universitário Estácio São Luís e de ML Eventos e Produções (Grupo Promove), na qual o autor relata que cursou Direito na faculdade citada, tendo participado da cerimônia de colação de grau de maneira simbólica por motivos pessoais. O Grupo Promove foi o escolhido para organizar e realizar a cerimônia de colação de grau, o que teria ocorrido por iniciativa da própria instituição, tendo os alunos supostamente se sentido obrigados a assinar o termo de participação.

O autor alegou que aqueles que discordassem das condições impostas participariam de uma cerimônia de colação de grau restrita aos alunos, sem a presença de familiares e amigos. Afirmou que a festa, realizada no dia 27 de fevereiro de 2019, foi marcada com uma série de imposições feitas aos formandos e seus familiares, tais como a proibição de fazer registros fotográficos com câmeras fotográficas profissionais e semiprofissionais. Ressaltou que a referida vedação, na data da festa, teria sido interpretada de maneira extensiva a restringir até mesmo o uso de aparelhos celulares, que seria permitido em contrato.

A parte autora declarou que diversas vezes na ocasião da cerimônia teria sido repreendida por seguranças por tentar tirar fotos com o seu próprio aparelho celular, o que também teria ocorrido com os seus colegas. Alegou que durante todo o evento os alunos teriam sido direcionados a ambientes para tirar fotos repetidamente, sem ter conhecimento de qual seria o valor cobrado por elas. O formando também relatou que a tabela com valores foi disponibilizada apenas em momento posterior, sem possibilidade de compra de fotografias avulsas.

AUDIÊNCIA SEM ACORDO

Em contestação, a ML Eventos argumentou que a contratação dos seus serviços é facultativa e não há que se falar em venda casada, requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos da ação. A demandada Estácio São Luís, alegou ausência de nexo de causalidade entre os danos supostamente sofridos e a conduta da instituição de ensino, inexistência de defeito na prestação de serviços e ausência de danos morais. Houve uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

“Passando à análise do mérito, frisa-se que a lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda da prestação de serviços da qual a parte autora é consumidora final (…) Na espécie, as partes controvertem se houve impedimento dos participantes da festa de fazerem uso de equipamentos amadores de fotografia e filmagem para registrar a ocasião e se o requerente teria sido compelido pela instituição de ensino a contratar os serviços da ML Eventos”, observa a sentença.

Para o Judiciário, o autor obteve êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito consistente na inviabilização de registros fotográficos do evento por aqueles que organizaram e realizaram a cerimônia.

“Induzir à contratação dos serviços fotográficos do Grupo Promove, sob pena do estudante ficar sem o registro de sua imagem durante a colação de grau, é prática reprovável e vista como venda casada ‘às avessas’, indireta ou dissimulada, isto é, aquela na qual se admite uma conduta de consumo intimamente relacionada a um produto ou serviço, mas cujo exercício, é restringido à opção oferecida pelo próprio fornecedor, limitando, assim, a liberdade de escolha do consumidor”, coloca a sentença, citando decisões em casos semelhantes de outros tribunais.

E finaliza: “Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites dos aborrecimentos cotidianos causando dor, sofrimento, infortúnio, vexame, etc (…) Tal situação certamente vê-se configurada nos autos, considerando os fatos narrados, as provas, e, ainda, em conformidade com o entendimento jurisprudencial mencionado, pois restou comprovado que o autor foi impedido de fazer registros fotográficos da festa de sua formatura, acontecimento deveras especial”.

TJ/ES nega indenização a mulher que recebeu exame de gravidez falso positivo

A magistrada observou que o exame de sangue de HCG é apenas sugestivo para gestação e não determinante.


Uma mulher que recebeu um resultado de exame de gravidez positivo, mas não estava grávida, teve o pedido de indenização contra laboratório de análises clínicas julgado improcedente pela juíza do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

A mulher contou que, cerca de dois meses após receber o resultado laboratorial positivo, realizou um exame de ultrassom em que foi constatada a ausência de gravidez, o que lhe trouxe muitos transtornos e sofrimento emocional. Já o laboratório alegou não haver ilícito na detecção de falso positivo, visto que informa aos clientes que o teste não possui 100% de eficácia.

Diante dos fatos, a juíza entendeu inexistir conduta ilícita pois, segundo os documentos apresentados, após o exame com resultado positivo, os demais exames negativos foram realizados com considerável espaço de tempo, o que pode ter decorrido de uma gravidez recente, como um aborto espontâneo, por exemplo, ou por uso de medicamentos contendo o hormônio HCG.

“Faz-se importante ponderar que, mesmo que restasse comprovado o erro pela ré, consubstanciado na apuração equivocada de resultado de exame de sangue, ainda assim, não haveria o dever de indenizar, visto que o resultado falso positivo, no caso sob análise, pode ocorrer, não se podendo imputar ao laboratório qualquer responsabilidade por esse tipo de resultado, vez que o exame de sangue de HCG é apenas sugestivo para gestação e não determinante”, disse a magistrada na sentença, que julgouimprocedentes os pedidos feitos pela autora.

TJ/SP: Lei que determina instalação de brinquedos com acessibilidade é constitucional

Inclusão social não é matéria restrita ao Poder Executivo.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou que é constitucional lei de Ilhabela que determinou a obrigatoriedade de instalação de brinquedos adaptados a crianças com deficiência em praças, parques, escolas e creches municipais, bem como em locais de diversão em geral, abertos ao público.

A Prefeitura de Ilhabela propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei Municipal nº 1.307/18, de iniciativa parlamentar, alegando violação do princípio da separação dos poderes. De acordo com o relator, desembargador Evaristo dos Santos, a lei não possui vício de iniciativa e promove o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Brasileiro. Não haveria, também, inconstitucionalidade por ausência de indicação específica da fonte de custeio, podendo resultar apenas em sua inexequibilidade para o mesmo exercício. Considerou-se que em apenas um artigo a lei fere a independência e separação dos poderes, quando autoriza que o Poder Executivo busque incentivos para o cumprimento. O artigo foi invalidado.

“A matéria disciplinada pela lei local não se encontra no restrito rol de matérias de iniciativa privativa do chefe do Executivo, a denotar a inexistência de vício formal no processo legislativo”, afirmou o magistrado. Entre os dispositivos legais, o relator cita a Constituição Federal, o Estatuto da Pessoa com Deficiência e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. “O ordenamento jurídico, no âmbito internacional, alberga a proteção integral da pessoa portadora de deficiência, cabendo a todos os poderes do Estado – e não apenas ao Poder Executivo – a adoção de medidas concretas visando à mais ampla proteção e inclusão social de tais pessoas, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana”, acrescentou. A votação do colegiado foi unânime.

Processo nº 2227537-55.2020.8.26.0000

TJ/MG: Filho e ex-nora devem quitar empréstimo concedido por idoso

Dívida atualizada é de R$ 434 mil, após sete anos da transferência do dinheiro ao casal.


O juiz da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte, José Maurício Cantarino Villela, determinou que o filho e a ex-nora de um idoso paguem integralmente o empréstimo concedido aos dois em 2014, que não teve nenhuma parcela quitada.

Eles receberam transferências bancárias do idoso que, na época, ultrapassaram R$ 209 mil. O empréstimo foi realizado para quitar a dívida de cheque especial do casal.

Na época, os dois assumiram o compromisso de pagar o empréstimo em 94 parcelas mensais, mas não saldaram as notas promissórias que foram emitidas. Cinco anos depois, o idoso entrou com ação de cobrança na Justiça.

O juiz José Maurício Villela confirmou pelas provas juntadas ao processo que os dois receberam o dinheiro e se comprometeram a pagar as parcelas, apesar da nora alegar na Justiça que não havia solicitado o empréstimo.

O valor da dívida, devidamente atualizado, equivale hoje a cerca de R$434 mil. A decisão é de primeira instância e ainda cabe recurso.

Processo nº 5179132-56.2019.8.13.0024

TJ/PB: Plano de saúde GEAP Autogestão é condenado por negativa de cobertura para procedimento cirúrgico

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento parcial à Apelação Cível nº 0833991-24.2018.8.15.2001 para condenar a Geap Autogestão em Saúde ao pagamento de indenização, por danos morais, no importe de R$ 5 mil, por negativa de autorização de procedimento cirúrgico. No mesmo recurso, o Colegiado, acompanhou o voto do relator, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, e ainda determinou o ressarcimento das despesas efetuadas, no valor de R$ 4.485,00.

De acordo com os autos, o apelante ajuizou demanda na 9ª Vara Cível de João Pessoa, alegando, em síntese, ser beneficiário de plano de saúde junto à apelada, necessitando fazer cirurgia de facectomia com implante de LIO (Lente Intraocular), em razão de ser portador de facoemulsificação do olho esquerdo iridectomia periférica.

Ainda conforme o processo, sem motivo justo, a operadora do plano de saúde negou o fornecimento do tratamento em questão e teve que desembolsar todo o tratamento. Pleiteou, assim, a condenação da operadora de plano de saúde no pagamento do referido tratamento, além de indenização por danos morais. O Juizo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, por entender que não tem comprovação da recusa, já que não há aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O relator da apelação lembrou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa”.

“Neste caso, restando configurado a expectativa suportada pelo autor, em ser fornecido pelo medicamento solicitado pelo seu médico, para o tratamento adequado, e, sabendo que o dano moral tem natureza subjetiva, atingindo a esfera da intimidade psíquica do indivíduo, tendo como efeito os sentimentos de angústia e frustração, resta, assim, patentemente evidenciado o dever de indenizar por parte do plano de saúde”, decidiu o desembargador Marcos Cavalcanti.

Da decisão cabe recurso.

TJ/AC: Candidata tem direito de escolher cidade de lotação

Decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) considerou que o edital do concurso para Escrivão da Polícia conferia a possibilidade de escolha do município conforme ordem de classificação no certame.


Os membros da 2ª Câmara Cível confirmaram decisão emitida anteriormente e concederam a candidata o direito de escolher a cidade para ser lotada. O Colegiado do 2º Grau considerou que o edital do concurso conferia a pessoa aprovada a possibilidade de escolher a cidade de lotação, conforme a ordem de classificação.

“A interpretação do item 5.1 do edital conduz à conclusão de que a escolha do local de lotação era conferida ao candidato aprovado para o cargo de Escrivão de Polícia, de acordo com sua ordem de classificação no certame. Vale dizer, a despeito do concurso ser de abrangência estadual, as lotações não estavam subordinadas a juízo exclusivo de discricionariedade administrativa”, está escrito no Acórdão.

O relator do recurso foi o desembargador Roberto Barros. Em seu voto, o magistrado observou que o edital permitiu a escolha da cidade de lotação. Além disso, o relator verificou estar expresso que, caso não houvessem pessoas com deficiência classificadas, as vagas remanescente seriam preenchidas por candidatos da ampla concorrência.

“Uma vez que a impetrante, ora agravante, fora classificada na 23ªposição para o cargo de Escrivão de Polícia Civil e que não houve candidatos aprovados para as vagas de pessoas com deficiência, salvo para Agente de Polícia Civil e Delegado de Polícia Civil, conforme resultado final disponibilizado no DOE n. 12.732, ainda havia vagas suficientes para ser deferida sua lotação em Rio Branco”, registrou o relator.

Caso

A mulher, aprovada em 23ª lugar no concurso, contou que tinham sido ofertadas 36 vagas, sendo 18 destinadas para Rio Branco. A classificada disse que foram nomeados 15, mas 13 pediram reclassificação. Então, após os pedidos de reclassificação e movimentações, realizadas por decisões judiciais, ficaram duas vagas para Rio Branco, destinadas às pessoas com deficiência.

Contudo, a autora relatou que não tinha pessoas com deficiência classificadas, mas, não lhe permitiram escolher o local de lotação. A candidata também acrescentou que foi lotada em Senador Guiomard, porém, uma outra candidata aprovada em 31ª lugar, foi designada para uma delegacia em Rio Branco.

Por isso, entrou com recurso, chamado de Agravo de Instrumento. O 1º Grau tinha indeferido o pedido da candidata. Mas, agora, o pedido foi julgado procedente por todos os desembargadores da 2ª Câmara Cível.


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