TJ/ES: Passageira que não conseguiu chegar ao destino tem indenização negada

A sentença foi proferida pela 1ª Vara do Juízo de Alegre.


Uma mulher que adquiriu passagens de ônibus de Alegre para Belo Horizonte e de Belo Horizonte para São José do Rio Preto, com intervalo de 10 minutos entre a previsão de chegada à capital mineira e o horário de embarque para a cidade paulista, e perdeu o embarque para o segundo trecho da viagem, teve pedido de indenização negado pela 1ª Vara do Juízo de Alegre.

Segundo o processo, a mulher adquiriu passagem para o primeiro trecho em um dia e no dia seguinte, minutos antes da viagem, comprou a passagem para o segundo trecho. Dessa forma, o juiz leigo que analisou o caso observou que a requerente realizou a compra, em dias diferentes, sem prever um período razoável para eventuais atrasos.

“Todavia, verifico que o atraso ocorrido no primeiro trecho encontra-se, a meu ver, dentro do razoável pela distância e modalidade de transporte (rodoviário), já que foi de cerca de 1h30min, além de o prazo entre uma e outra passagem ser claramente apertado e sem qualquer previsão de eventual atraso, bem como terem sido as passagens (para ambos os trechos) adquiridas pela requerente e em dias diferentes, ou seja, não houve venda de uma única passagem com conexão”, diz a decisão.

Nesse sentido, o pedido de indenização da autora contra a empresa de ônibus foram julgados improcedentes na sentença, que foi homologada pela juíza da 1ª Vara de Alegre.

Processo nº 5000150-90.2020.8.08.0002

TJ/SP suspende parcelas de financiamento de veículo de transporte escolar durante pandemia

Suspensão das aulas prejudicou atividade do motorista.


A 6ª Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal – Penha de França suspendeu a exigibilidade, durante a pandemia, das prestações vencidas de financiamento de veículo utilizado para transporte escolar. A instituição financeira deverá alterar para o mês imediato ao final do contrato o vencimento das parcelas referentes aos meses de março de 2020 até o mesmo mês de 2021, com correção e sem encargos moratórios.

De acordo com os autos, o motorista deixou de auferir renda desde março de 2020, em razão da suspensão das aulas presencias na pandemia. Como o veículo usado para o trabalho foi adquirido mediante contrato de financiamento, o autor da ação ficou impossibilitado de arcar com as prestações, mas a instituição financeira não aceitou negociação.

Para a juíza Deborah Lopes, restou evidente que “o inadimplemento se originou de fato imprevisto e inevitável, qual seja, a pandemia decorrente da propagação mundial da Covid-19, de modo a se permitir a revisão contratual pretendida com vistas à retomada do equilíbrio contratual verificado no momento em que o negócio jurídico foi firmado”.

“Demonstrando o recorrente que, por motivos imprevisíveis, sobreveio desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, é possível a correção deste desequilíbrio, assegurando-se o valor real da prestação, em favor do credor, mas garantindo-se em benefício do devedor o pagamento ao final do contrato, com correção monetária das prestações a partir de cada vencimento original”, concluiu a magistrada.

O julgamento teve a participação dos juízes Carlos Alexandre Böttcher e Flávia Bezerra Tone. A decisão foi unânime.

Processo nº 1017556-79.2020.8.26.0007

TJ/MA: Empresa aérea não pode ser responsabilizada por problemas em aeroporto

Uma empresa aérea não é obrigada a indenizar um passageiro por causa de atraso em voo causado por problema externo. Esse foi o entendimento de uma sentença proferida no 8ºJuizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, no caso de um passageiro que entrou na Justiça por causa de um voo que atrasou 3 dias. A ação, de indenização por danos morais, teve como parte demandada a Gol Linhas Aéreas Inteligentes, na qual o autor relata ter adquirido passagens aéreas, junto à empresa ré, para o trecho São Luís – Miami, para o dia 18 de junho de 2016.

Narrou que, por causa de pane elétrica, o voo sofreu um atraso de 3 dias, só vindo ocorrer no dia 21 do mesmo mês. Em função desse problema, deu entrada na ação pleiteando a condenação da empresa na obrigação do pagamento da indenização pelos danos morais sofridos. Em tese de defesa, a requerida alegou que a falha decorreu de fortuito externo, ocasionado por um incêndio ocorrido no interior do aeroporto, o que exclui sua responsabilidade pelo problema causado.

Disse, ainda, que quando há qualquer impedimento ou alteração no horário de embarque por razões exclusivamente de força maior ou atos decorrentes de terceiros, a empresa ré não pode ser responsabilizada por qualquer ônus reparatório, uma vez que se trata de uma das causas que a exclui de responsabilidade. “Considerando trata-se de relação consumerista procedo com a inversão do ônus da prova, determinado pelo art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (…) Nesse pensamento, constata-se que a parte requerida fez melhor prova dos fatos narrados na inicial, ao passo que logrou êxito em comprovar que não agiu de forma ilícita a respaldar responsabilidade civil”, fundamenta a sentença.

FORTUITO EXTERNO

A Justiça ressaltou que ao artigo 734 do Código Civil versa que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade. “Ficou claramente demonstrado que o atraso do voo do autor resultou de fortuito externo, pois decorreu de circunstâncias alheias a vontade da parte requerida, o que exclui a responsabilidade da empresa aos danos experimentados pelo autor (…) Conforme noticiado, e comprovado pelos documentos anexados com a defesa da empresa, o atraso decorreu de um incêndio ocorrido no interior do aeroporto, que interferiu o plano do voo, inicialmente contratado”, observou.

Para o Judiciário, é justo afirmar que a quebra do contrato não decorreu de culpa da empresa. “Ainda assim, a empresa prestou assistência ao autor, bem como disponibilizou outro voo para que mesmo conseguisse chegar ao seu destino final (…) Desse modo, não houve comprovação de falha de serviço praticada pela parte requerida, bem como não há lesão ou defeito no negócio jurídico existente entre as partes, capaz de invalidá-lo, pois a luz do art. 313 do Código Civil, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida (…)É preciso litigar com lisura, sem maquiar a verdade ou tentar induzir o julgador a erro”, concluiu, decidindo por não acolher os pedidos do autor.

TJ/AC: Consumidora que tinha débitos e queria indenização é condenada por litigância de má-fé

Sentença, da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, considerou as comprovações apresentadas pela empresa, que não foram impugnadas pela consumidora, de que a mulher tinha assinado contrato e deixado de pagar contas.


O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco negou os pedidos de indenização feito por uma consumidora e a condenou por litigância de má-fé, por querer indenização por ter nome inscrito nos Órgãos de Proteção ao Crédito, quando ela tinha débito que justificaram a negativação do seu nome. Dessa forma, a mulher deverá pagar multa de 5% sobre o valor da causa, os honorários advocatícios e todas as despesas que a empresa teve por causa do processo.

Perante à Justiça, a consumidora alegou que foi incluída nos Órgãos de Proteção ao crédito por causa de assinatura de pacote de internet. Mas, a autora afirmou que não contratou o serviço. Entretanto, a empresa reclamada apresentou defesa com comprovações, argumentando que a consumidora quitou algumas das faturas dos serviços. A empresa disse que no momento da assinatura foi apresentado documento com foto e o funcionário averiguou que a pessoa solicitando o serviço era a mesma da imagem do documento.

Sentença

A juíza titular da unidade judiciária, Thaís Khalil, avaliou esse processo. A magistrada explicou que “o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado por falha na prestação dos serviços quando houver prova da inexistência do defeito/vício ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.

Então, como a consumidora não contestou a validade dos contratos e documentos apresentados pela empresa para se defender das acusações, a juíza de Direito verificou que existe relação comercial entre as partes e a consumidora deixou débitos pendentes.

“Registre-se que nenhum dos documentos (…) foi impugnado pela autora, levando-se a concluir que a conduta do réu, consistente em anotar o nome da autora em cadastro de inadimplentes, configurou exercício regular e direito, pois de fato houve uma relação contratual entre a autora e o réu, da qual restaram débitos não adimplidos pelo autor”, escreveu Khalil.

Por isso, a juíza concluiu ser “lícita a cobrança, consistindo em exercício regular de direito(art. 188, I, do Código Civil), uma vez que existente a dívida, não podendo, pois, a autora furtar-se do pagamento”. Além disso, a magistrada condenou a consumidora por litigância de má-fé, “(…) uma vez que a autora informa não ter celebrado a contratação dos serviços, quando em verdade os utilizou e deixou débitos pendentes de pagamento”.

TJ/PB: Azul deve pagar indenização por antecipação de voo sem aviso prévio

A empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A foi condenada pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00, em razão da antecipação de voo, sem prévia comunicação, de acordo com os autos da Apelação Cível nº 0818611-78.2017.8.15.0001. O caso é oriundo da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. O relator do processo foi o desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.

No processo, a parte autora alega que no dia do voo, em 12/10/2017 (trecho Campina Grande/Recife/Curitiba/Londrina), fora surpreendida com a notícia de que o mesmo havia sido antecipado para o dia 11, sendo dada a opção de adquirir nova passagem pelo preço do dia para embarque naquela data, ou, então, viajar no domingo (15/10/2017), com o que não concordou. Informou, ainda, que tentou resolver o impasse amigavelmente, mas, em razão da resistência, decidiu buscar a intervenção do Poder Judiciário.

A empresa aérea alegou em sua contestação que não deveria ser responsabilizada, porque teria informado a agência de viagens acerca da alteração do horário do voo contratado.

Examinando os autos, o relator concluiu que houve falha na prestação do serviço oferecido pela empresa aérea, tendo em vista que a autora não conseguiu realizar a viagem contratada, porque não foi informada sobre a mudança do horário do seu voo e, na sequência, mesmo tendo sido reacomodada em outro voo, o mesmo teve percurso maior e com atrasos. “Logo, não restam dúvidas de que houve falha na prestação dos serviços pela parte ré, principalmente no que tange a ausência de comunicação prévia, causando à autora os danos que devem ser indenizados”, ressaltou.

O desembargador-relator deu provimento ao recurso para reformar a sentença prolatada no 1º grau e, em consequência, condenar a companhia aérea ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00, corrigidos a partir desta decisão (súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora de 1% desde a citação.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MG: Adolescente poderá trabalhar em confecção

Menor que ajuizou ação para poder se tornar aprendiz teve pedido atendido.


Uma jovem de 17 anos obteve a confirmação da sentença que permitiu a ela trabalhar em uma confecção de roupas. A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Itaúna.

A adolescente, assistida pela mãe, ajuizou a ação em setembro de 2019, quando tinha 15 anos, pleiteando o direito de ser aprendiz no estabelecimento. O juiz Ivan Pacheco de Castro, então responsável pela 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude, autorizou.

O Ministério Público, entretanto, recorreu da decisão, sob a alegação de que não foram comprovados os requisitos estabelecidos na Constituição para que a menor pudesse trabalhar. Segundo o MP, não se tratava de trabalho artístico ou desportivo e não ficou comprovado que a adolescente havia sido inscrita em programa de aprendizagem.

O relator, desembargador Dárcio Lopardi Mendes, manteve o entendimento de primeira instância. Segundo o magistrado, a empresa demonstrou por documento o horário em que a menor iria trabalhar e comprovou que a atividade não é perigosa ou penosa e não comprometerá o desempenho escolar da interessada.

O relator ponderou que a adolescente pertence a família de baixa renda, de modo que o ingresso no mercado de trabalho poderá garantir-lhe melhores condições de vida, além de possibilitar que ela ajude a família e se mantenha “longe dos malefícios das ruas”.

Para o magistrado, deve ser permitido o trabalho em turno diurno, desde que compatível com a saúde física, psíquica e social do adolescente e garanta a frequência à escola, não seja perigoso, penoso ou insalubre, respeite sua condição peculiar de menor e se atenha à capacitação profissional .

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e Ana Paula Caixeta votaram de acordo com o relator.

Veja a decisão.
Processo n° 1.0338.19.004262-6/001

TJ/AC determina que criança seja matriculada em creche

Decisão da 2ª Câmara Cível reformou sentença apenas para determinar que a criança seja matriculada mesmo nesse período de pandemia, para poder usufruir de alguma atividade à distância e ser inserida no Programa Nacional de Alimentação Escolar.


Os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) determinaram que ente municipal realize a matricula de criança em creche, mesmo nesse período de pandemia com as atividades limitadas. A decisão do 2ª Grau considerou a necessidade de cumprir o direito à educação com a garantia da matrícula da criança na instituição.

O Juízo do 1º Grau já tinha determinado que disponibilizassem vaga para atender a criança, contudo, tinha dito que a matricula poderia ser feita após a pandemia da COVID-19. Por isso, ao reanalisar o caso, os desembargadores que compõem o Colegiado do 2º Grau reformaram apenas essa parte da sentença.

Voto da relatora

A relatora do caso foi a desembargadora Regina Ferrari. Ao elaborar seu voto, a magistrada elencou a legislação que aponta a educação como um direito e explicou ser necessária a intervenção do Judiciário para efetivar esse direito.

“É dever do Estado garantir educação às crianças até cinco anos de idade, em creche e pré-escola (art. 208, inciso IV, da Constituição da República), competindo ao Município implementar a política pública correspondente, sendo admissível a intervenção do Poder Judiciário na atuação estatal, a fim de dar concretude às políticas públicas de educação, em face do princípio constitucional da proteção integral à infância”, escreveu Ferrari.

Além disso, a desembargadora discorreu sobre a necessidade de realizar a matrícula da criança, mesmo durante a pandemia, para que a criança possa participar de alguma atividade que for realizada à distância e ainda poder participar do Programa Nacional de Alimentação Escolar.

“Considerando que a matrícula da criança em creche é mero procedimento administrativo, esta não pode ser postergada ao momento em que as atividades escolares voltarem ao normal, especialmente tendo em vista que a infante poderá perder eventuais atividades educativas realizadas à distância, bem como possa participar do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Lei nº 13.987/2020)”, esclareceu a relatora.

TJ/DFT: Motorista que colidiu veículo com capivara em área nobre será indenizado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Departamento de Estradas e Rodagem do DF/DER e o DF ao pagamento de danos materiais e indenização por lucros cessantes a motorista que teve o carro danificado após atropelar uma capivara, na altura da QI 9/11 do Lago Sul, em Brasília.

De acordo com os autos, o animal teria invadido a pista por onde o autor transitava com um veículo Honda Civic. O acidente ocorreu em setembro de 2019, durante a madrugada.

Em sua defesa, o DF alegou que não houve omissão do estado em impedir a travessia do bicho pelo local. Além disso, o réu afirmou que a jurisprudência usada para atestar sua responsabilidade difere do caso dos autos, uma vez que trata da responsabilidade por cavalos soltos em rodovia e não animais silvestres em pista que atravessa duas áreas de proteção ambiental – APA, amplamente sinalizada. Assim, requereu a reconsideração da decisão e a improcedência do pedido.

Segundo entendimento do juiz relator, “o Estado responde pelos danos causados por omissões que denotem falha na segurança das rodovias, nas hipóteses que tem o dever específico de agir e evitar o resultado danoso”.O magistrado observou, ainda, que o acidente foi provocado por animal solto na pista e existia o dever legal do Estado de garantir a segurança da via por meio de fiscalização e adoção de outras medidas, mesmo que o local atravesse duas áreas de proteção ambiental. “É importante ressaltar que não havia sinalização quanto à possível travessia de animais silvestres. A própria administração informou que existe tal informação somente na QL 16, 18 e na QI 19”.

Dessa maneira, o colegiado, por maioria, concluiu que restaram caracterizados os pressupostos da responsabilidade estatal, ou seja, a omissão específica, nexo de causalidade e os danos ao autor, e manteve a sentença em sua integralidade. Assim, o DER terá que pagar ao proprietário do carro danificado R$ 7.917, pelo conserto do veículo, e R$ 126,20, a título de indenização por lucros cessantes.

PJe2: 0754519-97.2019.8.07.0016

TJ/PB: Instituições de ensino devem indenizar aluna por fornecer certificado não reconhecido pelo MEC

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Esperança, que condenou, de forma solidária, a Fundação de Apoio ao Ensino, a Pesquisa e a Extensão (Furne) e a Faculdade do Norte do Paraná (FACNORTE) ao pagamento de quase R$ 20 mil, a título de indenização por danos morais e materiais em favor de uma aluna. Conforme o processo, a parte autora concluiu Curso de Mestrado em Ciências da Educação e Multidisciplinaridade V, no ano de 2013, oferecido pelas instituições, porém, o certificado não foi reconhecido pela Capes – órgão do Ministério da Educação responsável pelo reconhecimento e a avaliação de cursos de pós-graduação.

A relatoria da Apelação Cível nº 0800836-25.2017.815.0171 foi do desembargador Leandro dos Santos.

O recurso foi interposto pela Furne, que arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva, aduzindo que a única legitimada para a ação seria a Facnorte, instituição de ensino que ofertou o mestrado; incompetência da Justiça estadual, por entender ser a matéria da competência da Justiça Federal; nulidade de sentença por cerceamento de direito de defesa, em face da ausência de produção de provas. No mérito, alegou que inexistem danos morais e materiais a serem ressarcidos, bem como a impossibilidade de responsabilização solidária, por ausência de comprovação dos danos.

No voto, o relator rejeitou as preliminares. Quanto à alegada falta de competência da Justiça estadual, o desembargador Leandro dos Santos explicou que a ação visa, tão somente, o ressarcimento pelos danos causados, não havendo que se falar em competência da Justiça Federal. Já sobre a nulidade da sentença, o desembargador-relator pontuou que o magistrado pode proferir julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que as provas dos autos são suficientes ao convencimento, sendo desnecessária a produção de outras.

Em relação à ilegitimada passiva, o relator disse que se confunde com o próprio mérito da ação. Argumentou que entre as instituições de ensino e os alunos existe uma relação contratual de prestação de serviços, que se enquadra na definição de relação de consumo, a ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC). E que, conforme o artigo 14 do dispositivo, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

No caso dos autos, as partes celebraram contrato de prestação de serviços educacionais para curso de mestrado acadêmico, através da Furne e da Facnorte, todavia, o certificado não foi reconhecido pelo MEC. “Desta forma, o aborrecimento a que se submeteu a demandante não pode ser entendido como mero dissabor, visto criado expectativas matriculando-se no curso, esforçando-se para concluí-lo e adimplir as mensalidades, para ao fim, não obter a titulação esperada”, analisou o relator.

Ao manter a decisão e desprover o recurso, o desembargador concluiu que está evidente o abalo moral sofrido, pela frustração do tempo e a perspectiva com a conclusão do curso, por culpa exclusiva das instituições.

Foram mantidos os valores indenizatórios fixados, sendo R$ 10 mil pelos danos morais, que, para o relator, é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. “Observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”, defendeu. Os danos materiais foram calculados em R$ 9.120,00, devidamente comprovados nos autos por meio de recibo de pagamento firmado pela própria Furne, referente às mensalidades.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Clube é condenado por informar dívida de associado a terceiros

A exposição da condição de devedor é fato capaz de atingir os direitos de personalidade e gerar obrigação de indenizar por danos morais. O entendimento é da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF ao manter a sentença que condenou a Associação Portuguesa de Brasília por expor a condição de inadimplemento de um dos seus associados.

Sócio proprietário de título da associação ré, o autor conta que, em fevereiro do ano passado, seus convidados foram impedidos de entrar no clube sob a alegação de dívida em seu nome. Ele afirma que, além disso, o funcionário do clube informou o valor do débito. O autor relata que está em dia com o pagamento das taxas de associação e de manutenção das áreas comuns, e que deixou de pagar apenas as taxas extras por considerá-las abusivas. Alega que sofreu danos morais e pede indenização por isso.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou a Associação a indenizar o autor pelos danos morais sofridos. A ré recorreu pedindo a reforma da sentença sob o argumento de que a existência dos débitos foi informada apenas ao irmão do autor após questionar um dos funcionários sobre a negativa de uso da área reservada. A associação defende ainda ausência de nexo de causalidade entre a esfera dos direitos do autor e o dano alegado.

Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que a exposição da intimidade do associado gera indenização por danos morais. No caso, a ré divulgou não somente a condição de inadimplência aos convidados do autor como o valor da dívida. “O fato de ter os convidados impedidos de adentrar nas dependências do clube configura situação desconfortável. (…) Noutra via, a exposição da condição de devedor perante os convidados é fato que extrapola os meros aborrecimentos do cotidiano, pois a violação da intimidade do autor, bem como a quantificação do valor do débito, é fato capaz de macular os direitos da personalidade, devendo o recorrente responder pelo dano moral causado”, explicaram.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a associação a pagar ao autor a quantia de R$ 1 mil a título de danos morais.

PJe2: 0702768-64.2020.8.07.0007


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