TJ/MA: Atraso em entrega de produto não é suficiente para gerar dano moral

Uma sentença proferida no 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo entendeu que o simples atraso na entrega de um produto comprado através da internet gera, nada além, do que mero aborrecimento, não sendo passível de dano moral. A ação, que teve como ré a empresa Casas Bahia Comercial Ltda, tem como ponto central a responsabilidade civil por dano moral decorrente de compra e venda pela internet de um aparelho celular Iphone, no qual a autora apontou vício na remessa do bem de consumo.

Ela ressaltou que o produto teria sido entregue em local diferente do seu domicílio, além da demora da entrega, que superou o prazo inicialmente informado no ato da compra. Em suma, a autora informou que, em 11 de agosto de 2020, comprou no site da empresa, ao preço de R$ 6.456,00, parcelados em 12 vezes de R$ 538,00, um Iphone, com previsão de entrega para o dia 28 de agosto de 2020, prazo esse que não teria sido cumprido. Ao entrar em contato com a requerida para se informar acerca da entrega, ela teria se surpreendido com a notícia de que uma pessoa desconhecida estaria perguntando seus dados pessoais e endereço em razão de uma entrega.

Tal pessoa é que teria recebido o produto adquirido, cuja entrega fora feita no local errado, na portaria do Condomínio Gran Village Turu, local este que seria inclusive diferente do descrito em nota fiscal no ato da compra. Diante disso, a demandada afirmou que a responsabilidade por toda logística de entrega dos bens adquiridos pelos consumidores é da transportadora. “Tal argumentação da requerida de que não teria legitimidade por não transportar a coisa vendida na internet não merece respaldo (…) Nos termos do art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor, enquadra-se precisamente no conceito de fornecedor, de modo que a entrega é ato de aperfeiçoamento da compra e venda, não podendo ser excluído da relação de consumo”, entendeu a sentença.

EXCEÇÕES

A Justiça explica que, embora o CDC presuma que todo consumidor encontre-se em situação de vulnerabilidade, não há que se afirmar que dessa premissa há a implicação de que em toda e qualquer situação haverá tal situação. “A inversão do ônus da prova não é regra de julgamento, mas, sim, de instrução, e, mesmo assim, não é automática, mas aplicável quando, diante das circunstâncias do fato concreto, quando for verificada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações”, pondera a sentença, colocando que hipossuficiência não pode ser confundida com a vulnerabilidade, caso contrário, qualquer alegação poderia ser feita em juízo pelo consumidor e considerada verdadeira.

“Diante disso tudo, caberia a autora juntar ao processo prints de telas do endereço que forneceu a requerida no ato da compra, de modo a permitir a apreciação quanto ao equívoco na entrega do aparelho (…) Contudo, a autora não ocupou-se em juntar qualquer documento nesse sentido (…) É sabido que, em qualquer compra e venda na qual o bem móvel precisa ser transportado, incumbe a quem compra fornecer, de forma inequívoca, o endereço de entrega, não sendo ônus ou responsabilidade da requerida a pré-ciência quanto a endereço de cumprimento da obrigação”, ressaltou a sentença.

Para a Justiça, caberia a parte autora demonstrar que informou corretamente o endereço de entrega do bem adquirido. “Todavia não o fez, nem tampouco, a parte autora juntou a mencionada nota fiscal, pela qual também poderia se aferir a entrega em endereço diverso (…) Quanto a demora na entrega, efetivada somente no dia 15 de agosto de 2020, conforme narrativa da autora, entende-se que, passados praticamente duas semanas após o prazo originariamente ofertado para sua realização, não chegam, por si só, a caracterizar o dano moral, sendo mero aborrecimento”, finalizou.

TJ/PB: Banco Itaucard e Lojas Americanas devem pagar danos morais a consumidora por cobrarem dívida paga

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento aos recursos interpostos pelo Banco Itaucard S/A e pelas Lojas Americanas S/A, que buscavam reformar a sentença proferida pelo Juizo da 7ª Vara Cível de Campina Grande que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais promovida por uma consumidora, julgou procedente o pedido por entender devido o dano moral, para condená-los ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de indenização, dada a inclusão do nome da autora por dívida já quitada. A relatoria do processo nº 0809658-62.2016.8.15.0001 foi do juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho.

“O cerne da questão posta nos autos gira em torno da existência de dano moral, motivado por ação do Banco Itaucard S/A e das Lojas Americanas, na medida em que imputou à autora dívida já paga”, esclareceu no voto o relator do processo. Ele relatou que conforme os autos, a autora recebeu correspondência informando a existência de dívida de R$ 900,84 e que lhe foi ofertada proposta de quitação da dívida, com o adimplemento da quantia de R$ 135,13, paga no dia 26 de agosto de 2010. Mesmo tendo pago a dívida apontada, recebeu nova mensagem de inadimplência.

O juiz Miguel de Britto Lyra pontuou que a indevida cobrança de dívida previamente quitada constitui prática abusiva pela instituição financeira, de modo que é cabível o arbitramento de indenização pecuniária como meio de reparar o abalo moral sofrido. “Desse modo, diante da prática inapropriada, consubstanciada na conduta ilícita, deve ser mantida a condenação por danos morais, os quais são advindos das lesões sofridas pela pessoa em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem”.

Para o relator, o montante arbitrado na sentença não foi vultoso e está dentro da razoabilidade que o caso requer. “A indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento. Considerando que ao quantificá-lo, o magistrado fixou-o de forma equânime, desnecessária é a intervenção da instância revisora no sentido de reduzi-lo”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MT condena município por acidente de trabalho que causou a morte de servidor

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Poder Judiciário de Mato Grosso (PJMT) julgou parcialmente procedente recurso interposto pelo município de Sinop contra a família do servidor público Antônio Carlos Souza. Na apelação, o município contestou sua responsabilidade sobre o gravíssimo acidente de trabalho, que culminou no falecimento do servidor durante o exercício de suas funções, em 16 de junho de 2015.

Entenda o caso: de acordo com o processo, os filhos do servidor, André do Nascimento Souza, Anderson do Nascimento Souza e Adriana do Nascimento Souza Trucollo, e a esposa da vítima, Ana Dilma do Nascimento Souza, ajuizaram Ação de Indenização de danos morais e materiais em desfavor do município de Sinop, em razão de acidente de trabalho que ocasionou no falecimento de Antônio Carlos.

Relatam que a vítima era funcionário da Prefeitura Municipal de Sinop, onde exercia a função de motorista de veículos pesados. E no dia 16 de junho de 2015, às 16h35, enquanto realizava o carregamento de uma tora de madeira para a manutenção de uma ponte, esta teria escapado da retroescavadeira e atingido a vítima. Com a forte queda, o servidor teria batido com a cabeça no solo, ocasionando traumatismo craniano encefálico acentuado.

Segundo a família, o acidente foi causado por negligência do empregador, uma vez que não foram disponibilizados equipamento de proteção individual, nem um veículo adequado à vítima para a realização do trabalho em questão.

Para minimizar as perdas sofridas, a família ajuizou Ação de Indenização de danos morais e materiais contra a prefeitura de Sinop, solicitando à título de dano moral, o pagamento de R$ 150.000,00 para Anderson do Nascimento Souza, filho da vítima que possui condição mental especial, e R$ 100.000,00 para os outros dois filhos do servidor, bem como pensão à esposa e ao filho especial de Antônio Carlos, no equivalente a 2/3 da remuneração do cargo de Motorista de Veículos Pesados, desde a data do acidente.

Decisão em 1º grau – Em sentença, o juiz da Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Sinop, condenou o município a` reparação dos danos morais, fixando o montante de R$ 150.000,00, para o requerente Anderson do Nascimento Souza, em razão da sua condição especial, e para cada um dos outros requerentes, do valor de R$ 100.000,00.

Para a prefeitura de Sinop, a culpa foi exclusiva da vítima, que, inadvertidamente, subiu para a caçamba do caminhão, onde foi atingido pelo pesado tronco de madeira que escapara da concha da retroescavadeira que a sustentava.

Alegou ainda que a pensão previdenciária que a viúva recebe a impede de pedir o pagamento de indenização por dano material na modalidade “lucros cessantes”.

E, ao final, pediu pela reforma da sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte contrária.

Decisão em 2º grau – Conforme decisão da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, a responsabilidade da prefeitura diante da situação e´ objetiva, visto que para sua configuração basta a demonstração de três requisitos: a conduta lesiva, o dano e o nexo de causalidade.

Ressalta ainda que é inequívoco o dano moral sofrido pela família do servidor infortunado fatalmente em acidente de trabalho, diante da privação da convivência, sendo, portanto, desnecessária a prova do prejuízo.

E considerando as particularidades do caso, entendeu-se que o valor arbitrado na sentença a título de danos morais era excessivo e que não havia razões para se conferir tratamento diferenciado entre os filhos, devendo ser reduzido para R$ 60.000,00 por familiar, por estar de acordo com a` realidade dos autos, sobretudo sob as circunstâncias em o fato ocorreu, bem como em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Sobre o pedido de reforma da sentença por parte do município em relação à pensão vitalícia da viúva, a Câmara entendeu que “o benefício previdenciário deriva do seguro social e a pensão reconhecida na ação decorre do ato ilícito praticado, portanto as verbas têm origem diversa e sequer podem ser compensadas”.

Veja a decisão.
Processo n° 1006672-86.2017.8.11.0015

TJ/ES: Consumidora que sofreu lesões ao ser atingida por portão de supermercado será indenizada

A sentença é do juiz da 1ª Vara Cível de São Mateus.


Uma consumidora que sofreu lesões ao ser atingida pelo portão de um supermercado deve ser indenizada em R$ 10 mil a título de danos morais e em R$ 271,01 a título de danos materiais pelo estabelecimento comercial. A sentença é do juiz da 1ª Vara Cível de São Mateus.

A requerente disse que, alguns dias antes do natal, foi até o supermercado fazer suas compras para a ceia, quando pediu que os produtos fossem entregues em sua residência. Após recebê-los, a mulher contou que percebeu que faltavam alguns itens, motivo pelo qual retornou ao local no dia seguinte, momento em que foi atingida pelo portão de ferro do estabelecimento comercial.

A autora também afirmou que a queda lhe causou enormes danos físicos, como cortes na perna, que lhe acarretaram oito pontos no tornozelo e cinco pontos na panturrilha, e fratura exposta de um dedo do pé, o que lhe impediu de realizar as ceias de natal e ano novo.

O requerido, em contestação, alegou que prestou imediato atendimento à requerente, com encaminhamento ao hospital e fornecimento de todo o medicamento prescrito, e que seus funcionários providenciaram a manutenção do portão, entre outras medidas.

Em análise do caso, o juiz observou que aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor e que houve falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, sendo incontestável a queda do portão do estabelecimento comercial sobre a consumidora enquanto aguardava a entrega dos produtos adquiridos.

“As alegações apresentadas pela parte ré de que prestou socorro/atendimento imediato à autora, bem como providenciou o conserto/manutenção do portão em momento anterior e posterior ao sinistro, não são suficientes para ilidir a responsabilização civil da requerida, ao passo que é dever do fornecedor zelar pela segurança dos consumidores quando da prestação dos serviços”, disse o magistrado na sentença.

Desse modo, ao entender comprovada a falha na prestação do serviço do requerido e o dano extrapatrimonial sofrido pela requerente, o juiz acolheu parcialmente os pedidos da consumidora e fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil, levando em conta os critérios da razoabilidade, grau de culpa, situação econômica das partes e gravidade do fato. O supermercado também foi condenado a ressarcir à autora o valor de R$ 217,01 referente aos danos materiais devidamente comprovados.

Processo nº 0000271-68.2020.8.08.0047

TJ/AC: Cidadão deve ser indenizado por ausência de abastecimento de água

O serviço essencial não foi disponibilizado, nem usufruído, sendo os débitos inexistentes e a sentença mantida.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais não deu provimento ao recurso apresentado pelo Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento (Depasa) para afastar a obrigação de indenizar um morador de Tarauacá. A decisão foi publicada na edição n° 6.813 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 15), da última segunda-feira, dia 15.

O autor do processo pagou a taxa exigida para instalação do sistema de abastecimento e ligação desse à sua casa, mas a água não chega ao local. Então, ele reclamou que após a visita dos funcionários da autarquia passou a receber faturas mensais de um serviço que nunca foi prestado.

A juíza de Direito Thais Khalil, relatora do processo, verificou as informações apresentadas e confirmou que não há legitimidade das cobranças. Em seu entendimento, o cidadão sofreu danos morais por ser privado de serviço público essencial à vida, saúde e dignidade da pessoa humana, “cujo fornecimento deveria ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua, o que não ocorreu no caso dos autos”.

Em seu voto, a magistrada enfatizou a ocorrência de uma “evidente falha da prestação do serviço, por isso a indenização arbitrada é justa e adequada, qual seja, R$1.500,00, valor que não comporta redução”.

TJ/PB: Município deve indenizar cidadão por danos causados em motocicleta

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, na qual o Município de Alagoinha foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a um cidadão que teve danos em sua motocicleta em virtude de acidente de trânsito envolvendo um veículo da edilidade. O relator da Apelação Cível n. 0801300-14.2020.8.15.0181 foi o juiz convocado Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque.

O caso aconteceu 16 em dezembro de 2019, quando o autor da ação estacionou sua motocicleta em frente à academia Equilíbrio, e, por volta das 19h30, um ônibus escolar da Prefeitura bateu em seu veículo e em outros que lá estavam. Conta que devido aos danos em seu meio de transporte, teve problemas de locomoção até o seu ambiente de trabalho, vez que este fica distante de sua residência. Por isso, pediu o pagamento de indenização por danos materiais e morais, que alega ter suportado em detrimento desse acidente de trânsito.

No recurso apelatório, a edilidade alega que o apelado não demonstrou a ocorrência de responsabilidade do município quanto ao acidente narrado nos autos, não havendo que se falar em indenização por danos morais, já que a sentença não estaria fundamentada nesse sentido. Por sua vez, também irresignado, o promovente manejou recurso apelatório a fim de condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 2.435,00.

Para o magistrado sentenciante, não há dúvidas de que o acidente foi provocado pela edilidade demandada e, tendo em vista que a administração pública responde objetivamente pelos danos causados por seus servidores, conforme preceitua o artigo 37 § 6º da Constituição Federal, faz jus o autor a reparação dos danos suportados. Por isso, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o demandado a pagar indenização por danos morais, o qual arbitrou em R$ 5 mil.

Ja no segundo grau o entendimento foi de manter a sentença em todos os seus termos. “Em sendo objetiva a responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º, da CF), ela somente pode ser afastada ou mitigada quando demonstrada a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ou, ainda, se verificadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, ou fato imputável a terceiro”, pontuou o relator do processo.

Já em relação ao apelo da parte autora pelo pagamento de indenização por danos materiais, o relator assim se manifestou: “Relativamente ao pedido de danos materiais trazido na apelação temos que estes não merecem prosperar. Apesar do recorrente alegar que suportou um prejuízo de ordem financeira, verificamos que o apelante não fez prova de que não apresentou tais documentos na fase instrutória do processo por força maior, a teor do artigo 1.014 do NCPC”.

Da decisão cabe recurso.

STJ: Parte que desistiu da compra de terreno sem edificação não precisa pagar taxa de ocupação ao vendedor

​O simples exercício da posse de terreno pelo promissário comprador não basta para que ele seja condenado a pagar taxa de ocupação no caso de rompimento do contrato de compra e venda, sendo necessário, para a condenação, que tenha se beneficiado de uma vantagem que deveria ter ingressado no patrimônio do vendedor.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar parcialmente acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Apesar de ter afastado o direito do vendedor à taxa de ocupação do terreno – onde não há edificação –, a corte estadual fixou em 20% o patamar de retenção sobre os valores que devem ser devolvidos à compradora que pediu a resilição do contrato – percentual aumentado para 25% pela Terceira Turma, com base em precedentes do STJ.

Na ação que deu origem ao recurso, a sentença declarou a resilição do contrato e condenou o vendedor a devolver os valores pagos pela compradora, com a retenção de 10% dessa quantia. A sentença foi parcialmente reformada pelo TJSP, que fixou o percentual em 20%.

Por meio de recurso especial, o vendedor alegou que, além de ter direito a uma retenção maior, deveria ser fixada taxa de ocupação do lote, ao menos desde a data em que a compradora passou a ter a posse do imóvel.

Sem construção
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou precedentes do STJ no sentido de que, quando o contrato de venda de imóvel residencial é desfeito, o proveito indevidamente auferido pelo comprador enquanto esteve na posse do bem tem relação com a sua efetiva utilização para moradia sem o pagamento de aluguéis – valores que seguramente seriam recebidos pelo vendedor caso o imóvel não estivesse na posse do comprador. Por causa da vedação ao enriquecimento ilícito, tais situações são corrigidas pela condenação do comprador a pagar a taxa de ocupação.

No caso dos autos, porém, a magistrada observou que o terreno foi comprado para construir – ou seja, não está edificado –, de forma que não existe a hipótese segura e concreta de que o vendedor teria proveito com a cessão de seu uso a terceiros, se não o tivesse concedido à compradora.

Além de não haver diminuição patrimonial para o vendedor, Nancy Andrighi apontou que, não existindo edificação no imóvel, tampouco a compradora pôde auferir vantagem de sua posse temporária, faltando, assim, os dois requisitos para a configuração do enriquecimento sem justa causa.

Circunstâncias específicas
Em seu voto, a ministra apontou jurisprudência da Segunda Seção no sentido de que, nas promessas de compra e venda de imóvel firmadas antes da Lei 13.786/2018 e desfeitas por vontade do promissário comprador, o valor de retenção deve ser fixado em 25% das parcelas pagas, ressalvando-se, entretanto, a possibilidade de as instâncias ordinárias identificarem circunstâncias específicas que justifiquem a redução desse patamar.

“Na hipótese concreta, o tribunal de origem fixou o percentual de retenção em 20% dos valores pagos pela recorrida, sem, contudo, mencionar circunstâncias específicas que justificassem a redução do percentual firmado na jurisprudência do STJ”, concluiu a relatora ao elevar o percentual a ser retido.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.863.007 – SP (2020/0042100-6)

STJ: Recursos obtidos por faculdades na recompra de títulos do Fies podem ser penhorados

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou penhoráveis os recursos obtidos pelas Instituições de Ensino Superior (IES) privadas após a recompra, pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies), de títulos não utilizados para o pagamento das despesas previstas no artigo 10 da Lei 10.260/2001.

Para o colegiado, como esses recursos são incorporados ao patrimônio da instituição para uso irrestrito, eles não podem mais ser considerados verbas de aplicação compulsória em educação – perdendo, portanto, a característica de impenhorabilidade.

O recurso analisado pelo STJ foi interposto por uma faculdade, segundo a qu​al seriam impenhoráveis os créditos correspondentes à recompra dos certificados representativos de dívida pública emitidos em favor do Fies, tendo em vista que também teriam aplicação compulsória na educação.

Certificados do Tesouro
Relator do recurso, o ministro Marco Aurélio Bellizze explicou que, de acordo o sistema legal que regula o Fies, o fundo solicita ao Tesouro Nacional a emissão de Certificados Financeiros do Tesouro – Série E (CFT-E). Na medida em que ocorre a prestação dos serviços educacionais, esses títulos são repassados às instituições de ensino superior para pagamento exclusivo de contribuições sociais previdenciárias e, de forma subsidiária, dos demais tributos administrados pela Receita Federal, como previsto na Lei 10.260/2001.

Segundo o ministro, a mesma lei estabelece que, após o pagamento dos débitos previdenciários e tributários, o Fies deve recomprar o que eventualmente excedeu as obrigações ​legais, resgatando os títulos CFT-E junto às instituições e entregando-lhes o valor equivalente ao resgate.

Limites à impenhorabilidade
Além disso, o ministro lembrou que o artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece a impenhorabilidade dos recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social.

“Contudo, a interpretação desse dispositivo não pode ser extensiva, de modo a vedar a constrição de qualquer valor que decorra de repasses públicos às IES privadas, assim como não pode implicar uma impenhorabilidade perpétua, pois isso desvirtuaria a lógica do sistema, ante a possibilidade da execução de manobras capazes de inviabilizar a satisfação do crédito dos credores das mantenedoras das IES”, apontou o ministro.

Incorporação da verba
Nesse contexto, Bellizze destacou que os certificados emitidos pelo Tesouro Nacional e direcionados às instituições de ensino se encaixam na regra geral de impenhorabilidade, já que eles são, de fato, recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação.

Entretanto, o relator ressaltou que, ao receber os valores decorrentes da recompra dos CFT-E, as instituições de ensino incorporam essa verba ao seu patrimônio, podendo aplicá-la da forma como quiserem, sem que haja qualquer ingerência do poder público.

Em consequência, Bellizze considerou não existir óbice legal à penhora dos valores oriundos da recompra dos títulos. “Pelo contrário, mostra-se, inclusive, salutar aos ordenamentos jurídico e econômico que essas verbas possam ser constritas em caso de inadimplemento das obrigações decorrentes das relações privadas das IES, dando maior credibilidade ao sistema jurídico e garantindo aos credores que haverá opções para se buscar o crédito na eventual configuração da mora da instituição de ensino”, afirmou.

Ao negar provimento ao recurso da faculdade, o ministro também ressaltou que esse entendimento não altera a orientação da Terceira Turma no sentido da impenhorabilidade de verbas destinadas à educação, havendo apenas uma distinção sobre o alcance dessa restrição e os recursos efetivamente submetidos à regra.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.761.543 – DF (2018/0214657-7)

TRF1 considera nulo ato que excluiu uma candidata de processo seletivo promovido pela FAB em razão de deformidade óssea nos joelhos

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou procedente o pedido formulado pela autora e reconheceu a nulidade do ato que a excluiu do processo seletivo promovido pela Força Aérea Brasileira (FAB) por ter sido considerada incapaz para o cargo a que concorria, em razão da patologia denominada genu valgum, ou seja, um desvio do eixo anatômico dos joelhos.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, afirmou que “não merece reparo a r. sentença que, a partir dos elementos probatórios constantes dos autos, inclusive de prova pericial, consignou que a autora, embora inabilitada na fase de inspeção de saúde de certame para seleção para o serviço militar temporário por ser portadora de genu valgum, possui desvio anatômico dentro dos limites admitidos pela própria Força Aérea Brasileira como não impeditivos do exercício do serviço militar temporário, independentemente das atividades que serão desenvolvidas”.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo n°  0027316-98.2016.4.01.3900

TRF3: Casa de bingo deve pagar R$ 60 mil de indenização por danos morais coletivos

Valor será revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou uma empresa que explorava jogos de bingo e azar em Ribeirão Preto/SP a pagar indenização no valor de R$ 60 mil por danos morais coletivos. Os valores serão revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nº 7.347/85.

A empresa Beira Rio Bingos havia sido condenada, em 2013, a interromper qualquer atividade de jogo de bingo ou relacionada, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, além de perdimento do maquinário envolvido.

No entanto, o Ministério Público Federal (MPF) interpôs Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) alegando ser insuficiente a obrigação de não fazer e necessária também a obrigação de indenizar. Em decisão monocrática, o ministro Og Fernandes deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos para apreciação do valor a título de indenização.

No TRF3, o desembargador federal Marcelo Saraiva explicou que o dano moral coletivo se traduz na grave lesão aos valores e interesses coletivos fundamentais e que o montante indenizatório deve corresponder à realidade fática das condutas praticadas.

“Daí porque a fixação do quantum deve ser diferente para a pessoa jurídica que ainda está exercendo a atividade ilícita daquela que já não se encontra mais violando os preceitos fundamentais”, declarou.

O magistrado afirmou, ainda, que a jurisprudência do STJ reconhece a existência de dano moral coletivo presumido no caso de exploração de bingo.

Assim, citando critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o desembargador federal estipulou o valor da indenização em R$ 60 mil e foi acompanhado pela Turma Julgadora por maioria de votos.

Processo n° 0001339-21.2008.4.03.6102


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