TJ/RN: Unimed deverá restituir cobranças indevidas por coparticipação; usuários deverão ajuizar pedidos

A Justiça Estadual do RN reconheceu a obrigação da Unimed Natal de restituir, em dobro, os valores cobrados a título de coparticipação aos consumidores que não contrataram planos de saúde com coparticipação, mas que foram cobrados pela empresa a pagar tal despesa. O período da restituição é de até cinco anos antes do ajuizamento da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual, datada de 10 de junho de 2014.

A sentença de 1ª instância foi proferida pela juíza Daniella Paraíso, da 3ª Vara Cível de Natal. A Unimed Natal recorreu então ao Tribunal de Justiça do RN, Apelação que foi rejeitada pela 1ª Câmara Cível, mantendo-se a sentença. O processo transitou em julgado, ou seja, não há mais possibilidade de novos recursos.

No último dia 17 de maio, a 3ª Vara Cível de Natal publicou Edital de Citação para dar conhecimento da obrigação aos potenciais consumidores lesados pela Unimed Natal com a cobrança indevida, para que possam liquidar e executar individualmente a reparação pelos danos sofridos.

Cumprimento

Na atual fase do processo, de liquidação de sentença, o MPRN requereu ao Juízo da 3ª Vara Cível de Natal que o plano de saúde apresentasse a lista de consumidores que foram cobrados indevidamente, assim como os extratos individuais de cada consumidor dos valores referentes à cobrança indevida.

Por seu lado, a Unimed Natal alegou que o pedido não seria possível de ser cumprido, dado o alto número de usuários do plano.

A alegação feita pelo plano de saúde foi aceita pela julgadora, que observou que a “prova dita diabólica consistiria em elemento probatório de produção impossível ou excessivamente difícil – exato caso dos autos, considerando-se a exorbitante e dinâmica quantidade de consumidores ativos da Ré”.

Ainda, a juíza Daniella Paraíso apontou que a realização de liquidação de sentença referente a tal gama de consumidores não é comportada pelas condições Ação Civil Pública julgada, sendo preferível a publicização da sentença para possibilitar a consumidores eventualmente lesados a liquidação pela via individual.

Edital

Com a decisão, foi publicado Edital de Citação para dar conhecimento da sentença aos potenciais consumidores lesados pela Unimed Natal com a cobrança indevida, para que possam liquidar e executar individualmente a reparação pelos danos sofridos.

O Edital ressalta que caso as ações sejam propostas na comarca de Natal, as liquidações e consequentes execuções deverão ser distribuídas sem necessária dependência ao juízo da ação condenatória (3ª Vara Cível), sob pena de sobrecarregamento de uma única vara para julgamento de múltiplas demandas executivas.

Sentença

Na sentença, a magistrada julgou procedente em parte os pedidos formulados pelo MPRN para condenar à empresa a restituir, em dobro, a consumidora impetrante da ação inicial “e aos demais usuários do plano que estiverem em situação semelhante”, os valores cobrados a título de coparticipação até cinco anos antes do ajuizamento da ação, em 10 de junho de 2014, “corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do pagamento efetuado”, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação válida (art. 405 do CC), “a ser apurado em fase de liquidação de sentença, como também de se abster da cobrança de coparticipação de segurados que estiverem nas mesmas condições”.

A juíza entendeu serem improcedentes os pedidos de indenização por danos morais coletivos e de declaração de nulidade da cláusula de coparticipação.

Processo nº 0123323-22.2014.8.20.0001

TJ/DFT: BV Financeira deve indenizar proprietário de veículo por avarias ocasionadas sob sua guarda

A BV Financeira foi condenada pelos danos em um veículo enquanto estava sob sua guarda. Os juízes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF entenderam que houve falha no dever de guarda.

O autor conta que, após ser objeto de uma ação de busca e apreensão por conta de débitos em atraso, o veículo foi apreendido e removido para o depósito indicado pelo banco. Ele relata que o carro foi restituído após acordo com a instituição financeira. O veículo, no entanto, apresentava avarias e estava sem algumas peças. Pede condenação por danos materiais e morais.

Em sua defesa, a ré afirma que o autor não comprovou que o veículo sofreu avarias durante o tempo em que ficou apreendido.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a financeira ao pagamento da soma dos valores referentes aos itens que constavam como presentes no laudo de vistoria da empresa de guincho e que estavam ausentes na retirada do veículo do depósito. O autor recorreu pedindo a condenação também por danos morais.

Ao analisar o recurso, os magistrados pontuaram que os documentos juntados aos autos mostram que o veículo foi restituído ao autor com avarias, o que demonstra falha no dever de guarda. No entendimento dos juízes, o fato ultrapassa o mero dissabor. “No caso, a falha na guarda do veículo, o qual foi devolvido ao autor com ausência de peças essenciais ao bom funcionamento do veículo, causou sentimentos de desprezo, de angústia e de frustração”, destacaram.

Os juízes salientaram ainda que a indenização por danos materiais deve se limitar aos itens que foram comprovadamente danificados ou subtraídos quando estavam na guarda da financeira. “O laudo de vistoria emitido pela empresa de guincho no momento do recolhimento do veículo indica a presença de acessórios posteriormente apontados como ausentes no momento da devolução do veículo (…). Dessa forma, o valor de reposição dos referidos itens deve ser restituído ao autor, como bem afirmado na sentença vergastada”, registraram, salientando que os danos devem ser comprovados.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, condenou a ré ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais. A financeira terá ainda que pagar ao autor a quantia de R$ 5.896,92 pelos danos materiais.

PJe2: 0708716-45.2020.8.07.0020

TJ/AC: Academia não é responsabilizada por furto de celular dentro do banheiro

A falha na prestação do serviço é descaracterizada, conforme precedentes jurisprudenciais.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais negou provimento ao recurso apresentado contra decisão que indeferiu a obrigação de uma academia em indenizar um aluno, por ter seu celular furtado no banheiro do estabelecimento.

O juiz de Direito José Fontes destacou que o autor do processo agiu com desmazelo ao deixar o celular em local desprotegido, enquanto foi tomar banho, facilitando o furto. O relator enfatizou ainda que o aluno informou ter ciência que o banheiro era o único local desprovido de monitoramento por câmeras.

“Ele assumiu o risco de ser furtado no momento em que escolheu deixar o objeto fora dos armários que a academia dispõe. A responsabilidade de guarda e vigilância se limita aos itens que estiverem no interior dos armários, devidamente trancado pelo aluno, no qual ele é responsável por trazer seu próprio cadeado”, assinalou Fontes.

Portanto, o dever de zelar pela segurança dos clientes que frequentam a academia não alcança a proteção de objetos pessoais que não foram devidamente guardados nos armários disponibilizados.

Assim, o Colegiado de magistrados confirmou a manutenção da decisão, conforme está disposto na edição n° 6.835 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 101), da última quinta-feira, dia 20.

TJ/ES: Passageira que esqueceu chaves em veículo de transporte por aplicativo tem indenização negada

A mulher contou que após várias tentativas de falar com o condutor, sem sucesso, pagou o valor de R$ 1 mil por uma chave nova.


Uma cliente de empresa de transporte por aplicativo, que esqueceu as chaves do próprio automóvel, dentro de um veículo credenciado ao serviço, ingressou com uma ação indenizatória, após não conseguir recuperar o objeto.

A autora contou que procurou a requerida para saber sobre a possibilidade de contatar o motorista, tendo recebido um e-mail informando a localização da chave e o telefone do prestador de serviço. Entretanto, após várias tentativas de falar com o condutor, sem sucesso, pagou o valor de R$ 1 mil por uma chave nova.

A empresa de transporte por aplicativo informou que respondeu a todos os chamados a respeito do ocorrido, a fim de promover o contato, fornecendo o número de telefone do motorista, mesmo não possuindo qualquer responsabilidade pelos pertences esquecidos no veículo.

Ao analisar o processo, a juíza leiga observou que o caso não é de contrato de depósito e que a jurisprudência é unânime ao entender que a requerida funciona como mera intermediadora entre os motoristas e os usuários interessados, não tendo dever de guarda dos pertences eventualmente transportados pelos passageiros.

Nesse sentido, a sentença, homologada pela magistrada do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco, concluiu inexistir responsabilidade da empresa de transporte por aplicativo no caso e julgou improcedente os pedidos feitos pela passageira.

TJ/GO mantém registro de filha por pai não biológico em consideração à paternidade socioafetiva existente entre eles

Levando em consideração à paternidade socioafetiva existente entre as partes, o juiz Ricardo de Guimarães e Souza, da 1ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Aparecida de Goiânia, manteve o registro de nascimento da menor Benedita* nos moldes em que se encontra, bem como a obrigação de alimentar estipulada ao seu pai Joaquim*, que requereu a desconstituição da paternidade, diante da comprovação da ausência de vínculo biológico com a menina, tempos depois de tê-la registrado como filha. *Os nomes são fictícios para preservar a identidade das partes.

Na ação negatória de paternidade c/c anulação de registro civil e exoneração de alimentos, Joaquim sustentou que registrou espontaneamente a menor em 2012, acreditando ser seu pai, e que passou a desconfiar da paternidade, razão pela qual realizou exame de DNA, onde foi constatada a ausência de vínculo biológico. Segundo ele, após este resultado separou da mãe da criança e que não manteve mais contato com a menina.

O juiz Ricardo de Guimarães e Souza observou que o registro da paternidade somente poderá ser desconstituído mediante a comprovação do erro, coação ou simulação que viciem a vontade do pai registral, não podendo, por mera liberdade, ser desconstituída a periadenite que foi livre e voluntariamente reconhecida. “Assim, cabe ao pai registral o ônus da prova de que foi induzido em erro, ou que houve qualquer outro vício de consentimento, quando do registro da paternidade, não bastando para desconstituir o registro a comprovação de inexistência de vínculo biológico, ou mesmo o arrependimento posterior”, alegou o magistrado.

Segundo salientou, embora não exista o vínculo biológico entre Joaquim e Benedita, restou constatada nos autos a existência de vínculo socioafetivo, conforme disciplina o art.1.593 do Código Civil, “que o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”, sendo parentesco civil todo aquele que não tem origem biológica. Para ele, o vínculo socioafetivo entre o pai registral e a menor é privilegiado em detrimento do vínculo biológico, sendo este o entendimento da jurisprudência e doutrina. “É dizer, havendo o vínculo socioafetivo, o biológico é de somenos importância”, pontuou o juiz da 1ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Aparecida de Goiânia.

O magistrado mencionou que Joaquim não conseguiu demonstrar nos autos a existência de vício de consentimento, erro ou falsidade no momento do registro de nascimento de Benedita e ainda ficou constatado que nunca deixou de se comportar como pai, até mesmo após ter proposto esta ação, em maio de 2017, e ter se comprometido em juízo a lhe pagar alimentos quando se divorciou de sua mulher.

Nunca deixou de ter contato

Relatório técnico elaborado em dezembro de 2020 pela equipe interprofissional desta unidade judiciária e não impugnado por Joaquim, constatou que ele nunca deixou de ter contato com Benedita, e “manteve genuíno relacionamento de pai e filha” e que sempre foi um pai presente na vida da menor, havendo afeto entre ambos até os dias atuais. Joaquim disse que pode continuar ajudando a menina espontaneamente, sem a obrigação judicial, vez que ela tem um pai biológico, e que não pretende se afastar dela. Por sua vez, a menina sempre se refere a Joaquim como pai, afirmando que “ele é legal”, e que vai sempre à sua casa, quando “ajudo minha tia, brinco de pique-esconde, pega-pega, brinco com o cachorro Shelp”. Também contou que muitas vezes vão passear no shopping, na praça e comem pizza.

Para o juiz, Joaquim pretende tão somente desvencilhar da obrigação de alimentar, sem encerrar a convivência paternal, que foi buscada por ele de forma espontânea e consolidada ao longo do tempo. “Assim, em um mundo de relações afetivas cada vez mais efêmeras e com aspecto de descartabilidade, cabe ao Judiciário amparar os interesses dos incapazes, preservando sua dignidade e seu direito personalíssimo à filiação”, ponderou o magistrado .

Por último, Ricardo de Guimarães e Souza frisou, mais uma vez, que caberia ao autor a prova de que foi induzido em erro quando do registro, o que não restou demonstrado no feito, sendo, portanto, presumida a lisura do reconhecimento da paternidade e a inexistência de vício que justifique a alteração do registro. “Desta forma, considerando que restou comprovado o convívio da menor com o autor por um considerado lapso temporal, e que este trata a requerida como se fosse sua filha perante a sociedade, há de se reconhecer a existência de vínculo socioafetivo entre as partes, que deve ser amparado juridicamente, com a manutenção da obrigação alimentar constituída em favor da menor, mantendo inalterado seu registro de nascimento”, conclui o juiz.

TJ/PB: Empresa aérea Azul deve indenizar por furto de pertences de bagagem

A empresa aérea responde pelos danos materiais e morais em caso de violação e furto de pertences de bagagem despachada. Com este entendimento a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso da Azul Linhas Aéreas Brasileira S/A, que foi condenada ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 720,33, e morais, no importe de R$ 3.000,00. De acordo com o processo, a autora teve prejuízos materiais em decorrência do furto de um celular de sua bagagem.

Ao recorrer, a empresa alegou que a parte autora não comprovou os danos materiais e que alguns objetos devem ser carregados na bagagem de mão.

A relatoria do processo nº 0801554-18.2015.8.15.0001 foi da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. Em seu voto, ela destacou que em relação ao fornecimento de produtos ou serviços, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, dispõe que por qualquer falha ocorrida, caberá a responsabilização objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa. “O fornecedor só estará isento da obrigação de indenizar o consumidor se provar que o dano não ocorreu; ou mesmo ocorrendo, que foi por culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro (§ 3º, art. 14, CDC)”, pontuou.

A magistrada citou também o disposto no artigo 734, do Código Civil, o qual prevê que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. “Vê-se, pois, que pela literalidade do referido dispositivo legal, o transportador, via de regra, responde pelos danos causados às bagagens dos passageiros, seja em razão de extravio, furto, danos, etc”, destacou.

TJ/MA: Fabricante de joias que não entregou alianças dentro do prazo deve restituir noivo

Uma fabricante de joias foi condenada a restituir um noivo que comprou um par de alianças e não recebeu dentro do prazo acordado em contrato, conforme sentença proferida pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. Na ação, que tem como parte requerida a Allianze Comércio de Joias Ltda, um homem alegou que não recebeu as alianças que usaria no seu noivado. Daí, requereu a devolução do dinheiro, bem como indenização pelos danos morais sofridos.

Destaca a sentença que o homem requereu a rescisão do contrato e a rescisão da requerida a devolver a quantia de R$ 2.189,90, de forma atualizada, desde o pagamento, pois não recebeu as alianças que usaria no seu noivado, marcado para 19 de outubro de 2019. Para a Justiça, a matéria diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e de interesse social, regido pelo Código de Defesa do Consumidor. “Dos autos, verifica-se que a requerida confirma que o produto adquirido pelo autor não pode ser entregue até a data escolhida, alega que houve quebra na máquina principal de produção de joias, sem contar os prejuízos com a pandemia do COVID-19”, ressalta.

Entretanto, segue a sentença, a empresa requerida não juntou ao processo qualquer elemento de prova, seja do defeito em suas máquinas de produção, da impossibilidade de conserto e nem demonstra por meio de provas quais os prejuízos para o descumprimento do contrato. “Nesse diapasão, comprovado o inadimplemento do requerido, significa dizer que não cumpriu com suas obrigações contratuais, razão pela qual deverá reparar os danos advindos dessa conduta, nos moldes do art. 35, II, do Código de Defesa do Consumidor”, fundamenta.

O Judiciário entende que merece acolhimento a pretensão do demandante de rescisão do contrato, com a restituição integral e atualizada, desde a data da compra. “Na presente ação, aliado ao dano material, o autor se viu totalmente desconsiderada pelo requerido, pelo longo período que teve que aguardar sem uma solução para o transtorno, causando-lhe abalo psicológico intenso, pela proximidade da data do seu noivado (…) O fato ainda se agrava pela ausência de cautela necessária do requerido para resolver o problema após as reclamações do autor”, ressalta a sentença, frisando que o dano moral consiste na desconsideração absoluta para com o consumidor, causando-lhe constrangimentos, sentimentos e sensações negativas.

“Deve ser considerado que o produto, embora algo material, é um símbolo de união entre pessoas e por isso tem valor essencial para aqueles que o adquirem. Além disso, foram várias as tentativas de solução infrutíferas que só trouxeram mais sentimento de frustração e impotência para o consumidor (…) Quanto à fixação da quantia indenizatória, deve-se esclarecer que a indenização por danos morais tem uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor”, ponderou a Justiça, ao analisar o pedido de dano moral.

“Posto isto, há de se julgar procedente, em parte, o pedido no sentido de condenar a Allianze Comércio de Joias Ltda a restituir ao autor a quantia de R$ 2.189,90, bem como deverá a requerida proceder ao pagamento de R$ 3.800,00, a título indenização por danos morais”, finalizou a sentença.

TJ/DFT: Uber deve indenizar usuário que teve celular furtado após acidente

Passageiro do aplicativo Uber que teve celular furtado após colisão do veículo em poste deverá ser indenizado pelos danos materiais e morais sofridos. A decisão é da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor narrou ter solicitado uma viagem por meio do aplicativo e que, durante o trajeto, o motorista colidiu contra um poste, o que ocasionou lesão nas suas costelas e nariz, corte labial e arranhões no antebraço. Alguns minutos após a colisão, quando estava sendo socorrido pelos bombeiros, o passageiro percebeu que seu aparelho celular havia sido furtado. Pleiteou indenização por danos materiais pela perda do objeto e danos morais em virtude do acidente, que, segundo ele, configura falha na prestação de serviço.

A empresa, por sua vez, alegou que não restou demonstrado nos autos qualquer falha na prestação do serviço. Ademais, alegou inexistência de relação de consumo, pois “a Uber não presta serviços de transporte individual de passageiros, não emprega os motoristas independentes e não responde pelos serviços ou pelos atos por eles praticados”.

A partir dos relatos e documentos anexados aos autos, como a nota fiscal do celular furtado e o boletim de ocorrência, a magistrada julgou que a ré responde objetivamente pelos danos gerados aos seus clientes. Afirmou que atos praticados pelos motoristas cadastrados na plataforma, durante a viagem contratada diretamente no aplicativo, são de responsabilidade da empresa.

Segundo a juíza, o acidente facilitou o furto do celular do autor e que este, portanto, deve ser indenizado pelo dano material ocorrido com a extração do bem. Em relação ao dano moral, julgou que este também é cabível, uma vez que a Uber, com sua conduta, violou a confiança e segurança do serviço contratado esperadas pelo consumidor.

Portanto, condenou a empresa a pagar ao autor o valor de R$ 1.849,00, a título de danos materiais, e R$4.000,00, a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0754826-17.2020.8.07.0016

TJ/AC mantém condenação de banco a devolver em dobro valores descontados indevidamente de cliente

Magistrada relator, no entanto, votou pela diminuição da quantia indenizatória; decisão foi unânime.


A 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais manteve a condenação de banco à restituição em dobro (repetição do indébito, no jargão jurídico) de valores indevidamente debitados de uma cliente, bem como a indenizá-la ao pagamento de indenização por danos morais.

A decisão, que teve como relatora a juíza de Direito Olívia Ribeiro, publicada na edição nº 6.834 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, pág. 14), reduziu o valor indenizatório, acatando, assim, em parte, a apelação da instituição bancária.

Entenda o caso

O demandado foi condenado à devolução em dobro de valores, referente a um contrato de capitalização que não foi solicitado pela cliente, mas que, mesmo assim, foi debitado de sua conta corrente mensalmente pelo banco.

A sentença considerou que a situação foi devidamente comprovada, incidindo, no caso, a responsabilidade objetiva da instituição bancária, por falha na prestação de serviço. Além da repetição do indébito, o decreto judicial também estabeleceu pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

Apelação

A juíza de Direito relatora do recurso, Olívia Ribeiro, ao analisar o caso destacou que o banco alega a legalidade do contrato, insistindo que este foi solicitado, sem, no entanto, apresentar qualquer prova tanto ao Juízo originário (que julgou o caso) quanto à TR, somente repetindo argumentos similares sem comprová-los.

Nesse sentido, a relatora votou por manter a condenação da instituição bancária à restituição em dobro dos valores debitados indevidamente, além do cancelamento do contrato.

A magistrada, no entanto, acolheu parcialmente a apelação para diminuir o montante da indenização por danos morais, para que sejam atendidos, de maneira mais adequada, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

“A situação exposta impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (…) e caracteriza dano moral passível de compensação (…). Entendo, porém, que o valor fixado a título de dano moral não atende, no caso concreto, aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que acolho o pedido sucessivo para fixar os danos morais em R$3.500,00”.

O voto da juíza de Direito relatora foi acompanhado à unanimidade pelos demais magistrados da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Acre.

TJ/PB: Município deve pagar indenização por morte de adolescente em ônibus escolar

O município de Pombal foi condenado a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 100 mil, aos pais de um adolescente que morreu em acidente no ônibus da edilidade. Deverá também pagar pensão mensal de 2/3 do salário-mínimo vigente a cada mês desde a data da morte (19/08/2017) até a data em que a vítima completaria 25 anos; e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário-mínimo vigente a cada mês até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade. A decisão, oriunda do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Pombal, foi mantida pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo nº 0800119-74.2018.8.15.0301 foi do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

De acordo com os autos, a porta de embarque e desembarque de passageiros do ônibus abriu-se inesperadamente, com o veículo em movimento, havendo a queda de três ocupantes, dentre eles o filho dos autores da ação.

Ao apelar da sentença, a edilidade alegou ausência de nexo causal entre a conduta do município e o dano, bem como a ausência de dolo ou culpa.

Analisando o caso, o relator do processo observou que em se tratando de danos ocasionados a terceiros pela atuação de seus agentes, na qualidade de servidores públicos, a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, ou seja, independe da demonstração de dolo ou culpa. “A fatalidade ocorrera, como se extrai dos autos e da narrativa de ambas as partes, em razão de acidente de trânsito, quando, na ocasião, a única porta de acesso do ônibus que transportava estudantes locais se abriu, com o veículo em movimento, arremessando três passageiros para a estrada, vindo o filho da parte autora a óbito em decorrência dos ferimentos”, frisou.

Segundo ele, o ônibus escolar era frequentemente ocupado por um número de passageiros acima do permitido, por vezes com até o dobro de sua capacidade. “As precárias condições do transporte escolar são corroboradas pelo próprio motorista do ônibus na ocasião. Em depoimento à Polícia Civil da Paraíba, ele mencionou ter feito reclamações prévias a respeito da constante superlotação do transporte”, destacou o relator, para quem não há que se falar em excludentes de responsabilidade, já que há prova de que a morte do adolescente foi provocada em razão das precárias e irregulares instalações do veículo.

O relator considerou que o valor da indenização por dano moral não merece redução. “O valor se revela, no meu entender, razoável para reparar o dano causado e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibir a ocorrência de outros eventos inaceitáveis como o ora analisado dentro das instalações públicas da edilidade”, pontuou. Do mesmo modo em relação aos danos materiais. “Correta, portanto, a sentença neste ponto, haja vista que observa a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, inclusive quanto ao valor da pensão e seus marcos temporais”.

 


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